Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros

Tipo Lei
Publicação 2018-07-20
Última atualização 2026-07-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1518

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Histórico de alterações JSON API
a)

Abertura, movimentação, utilização e controlo das contas de depósito do dinheiro entregue a empresas de investimento pelos seus clientes ou por terceiros de conta deles;

b)

O exercício da atividade de agente vinculado, designadamente em relação à informação exigida ao intermediário financeiro, aos critérios de avaliação da idoneidade e da adequação da formação e da experiência profissional, ao conteúdo do contrato para o exercício da atividade e aos procedimentos relativos à receção ou entrega de dinheiro de clientes.

Artigo 320.º — Consultores para investimento

A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da atividade dos consultores para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:

a)

Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da atividade;

b)

Organização interna;

c)

Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para investimento à CMVM.

Capítulo II — Contratos de intermediação

Secção I — Regras gerais

Subsecção I — Celebração de contratos de intermediação
Artigo 321.º — Contratos com investidores

1 - Os contratos relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º, e nas alíneas a) e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores profissionais ou não profissionais revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma, devendo cumprir as exigências previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.

3 - Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não profissionais equiparados a consumidores.

4 - (Revogado.)

5 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não profissionais residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da proteção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção III do capítulo I sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.

Artigo 321.º-A — Conteúdo mínimo dos contratos

1 - Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não profissionais devem, pelo menos, conter:

a)

Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto;

b)

Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de intermediação financeira, bem como do respetivo número de registo na autoridade de supervisão;

c)

Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objeto dos serviços a prestar;

d)

Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respetiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes;

e)

Indicação da lei aplicável ao contrato;

f)

Informação sobre a existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber as reclamações dos investidores bem como da possibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.

2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros intermediários financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º

Artigo 322.º — Contratos celebrados fora do estabelecimento

1 - As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por um investidor não profissional tenha tido lugar fora do estabelecimento do intermediário financeiro, sem anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial do investidor.

2 - Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu arrependimento ao intermediário financeiro.

3 - Considera-se que existe anterior relação de clientela quando:

a)

Entre o intermediário financeiro e o investidor tenha sido celebrado contrato de gestão de carteira; ou

b)

O intermediário financeiro seja destinatário frequente de ordens dadas pelo investidor; ou

c)

O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de instrumentos financeiros pertencentes ao investidor.

4 - Presume-se que o contacto efetuado pelo intermediário financeiro não foi solicitado quando não exista anterior relação de clientela entre o intermediário financeiro e o investidor.

5 - O consultor para investimento não pode efetuar contactos com investidores não profissionais que por estes não tenham sido solicitados.

Subsecção II — Informação contratual
Artigo 323.º — Informação contratual e periódica

1 - O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 312.º, relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:

a)

Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b)

O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.

9 - No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras a cliente não profissional, ou no âmbito da prestação de outros serviços tal seja informado ao cliente não profissional, o intermediário financeiro efetua uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do cliente.

Artigo 323.º-A — Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras

(Revogado.)

Artigo 323.º-B — Deveres de informação adicionais

(Revogado.)

Artigo 323.º-C — Extrato relativo ao património de clientes

(Revogado.)

Artigo 323.º-D — Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate

(Revogado.)

Artigo 324.º — Responsabilidade contratual

1 - São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por atos praticados por seu representante ou auxiliar.

2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos.

Secção II — Ordens

Artigo 325.º — Receção

Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, os intermediários financeiros devem:

a)

Verificar a legitimidade do ordenador;

b)

Adotar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da receção da ordem.

Artigo 326.º — Aceitação e recusa

1 - O intermediário financeiro deve recusar uma ordem quando:

a)

O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução;

b)

Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por escrito;

c)

O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem;

d)

O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;

e)

Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.

2 - O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:

a)

Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar;

b)

Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;

c)

Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;

d)

Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido.

e)

(Revogada.)

3 - Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.

4 - A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.

5 - (Revogado.)

Artigo 327.º — Forma

1 - As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.

2 - As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B ou, se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas pelo ordenador.

3 - (Revogado.)

Artigo 327.º-A — Prazo de validade

1 - As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder um ano, contado do dia seguinte à data de receção da ordem pelo intermediário financeiro.

2 - O intermediário financeiro pode definir prazos inferiores ao prazo máximo previsto no número anterior, informando os clientes sobre os prazos de validade que pratique, os quais podem variar em função das estruturas de negociação onde a ordem possa ser executada ou da natureza dos instrumentos financeiros.

3 - Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas.

Artigo 328.º — Tratamento de ordens de clientes

1 - Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, deve transmiti-la a outro intermediário financeiro que a possa executar.

2 - A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo ordenador, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - Os intermediários devem assegurar a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.

4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve cumprir os seguintes deveres, bem como os previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:

a)

Registar as ordens e proceder à sua execução de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal não permitir salvaguardar os interesses do cliente;

b)

Informar imediatamente os investidores não profissionais sobre qualquer dificuldade especial na execução adequada das suas ordens.

5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos outros participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

6 - O dever de divulgação previsto no número anterior pode ser cumprido através da transmissão da ordem a uma plataforma de negociação.

7 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 328.º-A — Agregação de ordens e afetação de operações

(Revogado.)

Artigo 328.º-B — Afetação de operações realizadas por conta própria

(Revogado.)

Artigo 329.º — Revogação e modificação

1 - As ordens podem ser revogadas ou modificadas desde que a revogação ou a modificação cheguem ao poder de quem as deva executar antes da execução.

2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado constitui uma nova ordem.

Artigo 330.º — Execução nas melhores condições

1 - As ordens devem ser executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.

2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator relevante, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - O disposto no número anterior abrange a execução de decisões de negociar por conta de clientes.

4 - O intermediário financeiro deve adotar uma política de execução de ordens que:

a)

Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as formas organizadas de negociação que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;

b)

Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes formas organizadas de negociação e os fatores determinantes da sua escolha.

5 - O intermediário informa o cliente, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a sua política de execução, indicando, de forma clara, detalhada e compreensível, o modo como as ordens do cliente serão executadas, não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.

6 - As alterações relevantes na política de execução de ordens devem ser comunicadas ao cliente.

7 - A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação depende de consentimento expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.

8 - O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens executadas cumprem o disposto no presente artigo.

9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução, designadamente em relação às estruturas de negociação, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:

a)

Anualmente, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais deficiências;

b)

Sempre que ocorra uma alteração relevante, suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter o melhor resultado possível, em termos consistentes, utilizando as estruturas de negociação incluídas na sua política de execução, devendo ter em conta nomeadamente as informações publicadas nos termos dos n.os 14 a 17.

10 - As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do ordenador.

11 - Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não profissional, presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da forma organizada de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.

12 - Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma forma organizada de negociação, o intermediário considera as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada forma organizada de negociação de modo a avaliar as melhores condições.

13 - O intermediário financeiro não pode receber qualquer pagamento, desconto ou prestação não pecuniária pela execução de ordens numa determinada forma organizada de negociação que viole os deveres aplicáveis em matéria de conflitos de interesses, incluindo as regras sobre benefícios ilegítimos.

14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista nos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, pelo menos anualmente e de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de transações nesse local de execução.

15 - O intermediário financeiro informa o cliente do local em que a ordem foi executada.

16 - A informação periódica prevista nos números anteriores inclui informação sobre preços, custos, rapidez e probabilidade de execução para instrumentos específicos.

17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente as cinco formas organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos de volume de transações no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro, bem como informação sobre a qualidade de execução de ordens obtida, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 331.º — Critérios da execução nas melhores condições

(Revogado.)

Artigo 332.º — Informação a investidores não qualificados sobre a política de execução

(Revogado.)

Artigo 333.º — Transmissão para execução nas melhores condições

(Revogado.)

Artigo 334.º — Responsabilidade perante os ordenadores

1 - Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:

a)

Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados;

b)

Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos;

c)

Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros adquiridos.

2 - É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado.

Secção III — Gestão de carteira

Artigo 335.º — Âmbito

1 - Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro obriga-se:

a)

A realizar todos os atos tendentes à valorização da carteira;

b)

A exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que integram a carteira.

2 - O disposto no presente título aplica-se à gestão de instrumentos financeiros, ainda que a carteira integre bens de outra natureza.

Artigo 336.º — Ordens vinculativas

1 - Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o cliente pode dar ordens vinculativas ao gestor quanto às operações a realizar.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos que garantam uma rendibilidade mínima da carteira.

Secção IV — Assistência e colocação

Artigo 337.º — Assistência

1 - Os contratos de assistência técnica, económica e financeira em oferta pública abrangem a prestação dos serviços necessários à preparação, ao lançamento e à execução da oferta.

2 - São obrigatoriamente prestados por intermediário financeiro os seguintes serviços de assistência:

a)

Elaboração do prospeto e do anúncio de lançamento;

b)

Preparação e apresentação do pedido de aprovação de prospeto ou de registo prévio na CMVM;

c)

Apuramento das declarações de aceitação, salvo nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 127.º

3 - O intermediário financeiro incumbido da assistência em oferta pública deve aconselhar o oferente sobre os termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos preceitos legais e regulamentares, em especial quanto à qualidade da informação transmitida.

Artigo 338.º — Colocação

1 - Pelo contrato de colocação, o intermediário financeiro obriga-se a desenvolver os melhores esforços em ordem à distribuição dos valores mobiliários que são objeto de oferta pública, incluindo a receção das ordens de subscrição ou de aquisição.

2 - O contrato de colocação pode ser celebrado com intermediário financeiro diferente daquele que presta os serviços de assistência na oferta.

Artigo 339.º — Tomada firme

1 - Pelo contrato de tomada firme o intermediário financeiro adquire os valores mobiliários que são objeto de oferta pública de distribuição e obriga-se a colocá-los por sua conta e risco nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante.

2 - O tomador deve transferir para os adquirentes finais todos os direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores mobiliários que se tenham constituído após a data da tomada firme.

3 - A tomada firme não afeta os direitos de preferência na subscrição ou na aquisição dos valores mobiliários, devendo o tomador avisar os respetivos titulares para o seu exercício em termos equivalentes aos que seriam aplicáveis se não tivesse havido tomada firme.

Artigo 340.º — Garantia de colocação

No contrato de colocação o intermediário financeiro pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido subscritos ou adquiridos pelos destinatários da oferta.

Artigo 341.º — Consórcio para assistência ou colocação

1 - O contrato de consórcio celebrado entre intermediários financeiros para assistência ou colocação deve ter o acordo do oferente e indicar expressamente o chefe do consórcio, a quantidade de valores mobiliários a colocar por cada intermediário financeiro e as regras por que se regem as relações entre os membros.

2 - Cabe ao chefe do consórcio organizar a sua constituição e estrutura e representar os membros do consórcio perante o oferente.

Artigo 342.º — Recolha de intenções de investimento

Os contratos celebrados para recolha de intenções de investimento a que se referem os artigos 164.º e seguintes regem-se pelos artigos 337.º e 338.º, com as devidas adaptações.

Secção V — Registo e depósito

Artigo 343.º — Conteúdo

1 - O contrato deve determinar o regime relativo ao exercício de direitos inerentes aos instrumentos financeiros registados ou depositados.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 344.º — Forma e padronização

(Revogado.)

Artigo 345.º — Deveres do consultor

(Revogado.)

Capítulo III — Negociação por conta própria

Artigo 346.º — Atuação como contraparte do cliente

1 - O intermediário financeiro autorizado a atuar por conta própria pode celebrar contratos como contraparte do cliente, desde que este, por escrito, tenha autorizado ou confirmado o negócio.

2 - A autorização ou a confirmação referida no número anterior não é exigida quando a outra parte seja um investidor profissional ou as operações devam ser executadas em mercado regulamentado, através de sistemas centralizados de negociação.

Artigo 347.º — Conflito de interesses

1 - O intermediário financeiro deve abster-se de:

a)

Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;

b)

Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.

c)

(Revogado.)

2 - As operações realizadas contra o disposto no número anterior são ineficazes em relação ao cliente se não forem por este ratificadas nos oito dias posteriores à notificação pelo intermediário financeiro.

Artigo 348.º — Fomento de mercado

1 - As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para a comercialização regular num mercado de uma determinada categoria de valores mobiliários ou de instrumentos financeiros, nomeadamente o incremento da liquidez.

2 - As operações de fomento devem ser precedidas de contrato celebrado entre a entidade gestora do mercado e o intermediário financeiro.

3 - Quando as atividades de fomento respeitem a valores mobiliários e tal se encontre previsto na lei, em regulamento ou nas regras do mercado em causa, o contrato referido no número anterior tem como parte o emitente dos valores mobiliários cuja negociação se pretende fomentar.

4 - Devem ser previamente comunicados à CMVM os contratos a que se referem os n.os 2 e 3 ou as cláusulas contratuais desses contratos, quando existam.

Artigo 349.º — Estabilização de preços

As operações de estabilização de preços regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 350.º — Empréstimo de valores mobiliários

1 - Os valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo disposição contratual em contrário.

2 - O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de mercado regulamentado não se considera como atividade de intermediação financeira quando efetuado pela entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação ou pela contraparte central por esta acolhida.

Artigo 350.º-A — Informação à CMVM

O intermediário financeiro autorizado a atuar por conta própria comunica à CMVM os ativos por si detidos, ou por sociedade por si dominada, que se encontram domiciliados ou sejam geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia.

Artigo 351.º — Regulamentação

1 - Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define, através de regulamento, a informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser divulgada ao mercado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 348.º

2 - Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, a CMVM, através de regulamento, com parecer prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente:

a)

Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados;

b)

A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado;

c)

As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das operações;

d)

A informação a prestar pelos intermediários financeiros à CMVM e ao mercado.

3 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista nos termos do artigo 350.º-A.

4 - (Revogado.)

Título VII — Supervisão e regulação

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 352.º — Atribuições do Governo

1 - Através do Ministro das Finanças, o Governo pode:

a)

Estabelecer políticas relativas ao mercado de instrumentos financeiros e, em geral, às matérias reguladas no presente Código e em legislação complementar;

b)

Exercer, em relação à CMVM, os poderes de tutela conferidos pelo estatuto desta entidade;

c)

Coordenar a supervisão e a regulação relativas a instrumentos financeiros, quando a competência pertença a mais de uma entidade pública.

2 - Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional, pode o Governo, por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e de contrapartes centrais.

Artigo 353.º — Atribuições da CMVM

1 - São atribuições da CMVM, além de outras constantes do seu estatuto:

a)

A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado, e das entidades referidas no artigo 359.º;

b)

A regulação do mercado de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, das atividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias previstas no presente Código e em legislação complementar;

c)

(Revogada.)

d)

A supervisão dos índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros.

2 - No exercício e no âmbito das suas atribuições a CMVM coopera com outras autoridades nacionais e estrangeiras que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema financeiro e com organizações internacionais de que seja membro.

3 - (Revogado.)

Artigo 354.º — Dever de segredo

1 - Os órgãos da CMVM, os seus titulares, os trabalhadores da CMVM e as pessoas que lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, as informações que tenham sobre esses factos ou elementos.

2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.

3 - Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na lei.

4 - O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela CMVM seja imposta ou permitida por lei.

Artigo 355.º — Troca de informações

1 - Quando seja necessário para o exercício das respetivas funções, a CMVM pode trocar informações sobre factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes entidades, que ficam igualmente sujeitas ao dever de segredo:

a)

Banco de Portugal e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

b)

Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

c)

Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;

d)

Autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;

e)

Entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos investidores;

f)

Auditores e autoridades com competência para a sua supervisão.

2 - A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com as seguintes entidades:

a)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;

b)

O Comité Europeu do Risco Sistémico;

c)

O Banco Central Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais;

d)

As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia ou as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no número anterior.

3 - A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros, bem como dos mercados de licenças de emissão.

Artigo 356.º — Tratamento da informação

1 - As informações recebidas pela CMVM nos termos do artigo anterior só podem ser utilizadas:

a)

Para exame das condições de acesso à atividade dos intermediários financeiros;

b)

Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade dos intermediários financeiros e para supervisão dos mercados de instrumentos financeiros;

c)

Para instrução de processos e para aplicação de sanções;

d)

No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças, da CMVM, do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à respetiva supervisão;

e)

Para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades ou para o desenvolvimento de ações de cooperação.

f)

No âmbito do procedimento de mediação de conflitos previsto nos artigos 33.º e 34.º

2 - A CMVM só pode comunicar a outras entidades informações que tenha recebido das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento expresso dessas entidades.

3 - As entidades que nos termos do número anterior recebam informações da CMVM ficam sujeitas a dever de segredo com o conteúdo previsto no artigo 354.º

4 - É lícita a divulgação de informações em forma sumária ou agregada que não permita identificação individual.

Artigo 357.º — Boletim da CMVM

A CMVM edita periodicamente um boletim, onde são publicados, nomeadamente:

a)

Os seus regulamentos e instruções;

b)

As recomendações e os pareceres genéricos;

c)

As decisões de autorização;

d)

As decisões de registo, se o registo for público.

Capítulo II — Supervisão

Secção I — Disposições gerais

Artigo 358.º — Princípios

A supervisão desenvolvida pela CMVM obedece aos seguintes princípios:

a)

Proteção dos investidores;

b)

Eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;

c)

Controlo da informação;

d)

Prevenção do risco sistémico;

e)

Prevenção e repressão das atuações contrárias a lei ou a regulamento;

f)

Independência perante quaisquer entidades sujeitas ou não à sua supervisão.

Artigo 359.º — Entidades sujeitas à supervisão da CMVM

1 - No âmbito das atividades relativas a instrumentos financeiros, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as seguintes entidades:

a)

Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;

b)

Intermediários financeiros e consultores para investimento;

c)

Emitentes de valores mobiliários;

d)

Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações qualificadas;

e)

Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respetivas entidades gestoras;

f)

Auditores registados na CMVM;

g)

Sociedades de titularização de créditos;

h)

Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social e sociedades de investimento alternativo especializado;

i)

(Revogado.)

j)

Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;

k)

Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;

l)

Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;

m)

Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação;

n)

Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;

o)

Instituições de investimento coletivo sob forma societária;

p)

Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de empreendedorismo social;

q)

Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.

2 - As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa.

3 - As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

Artigo 360.º — Procedimentos de supervisão

1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, a CMVM pode adotar, além de outros previstos na lei, os seguintes procedimentos:

a)

Acompanhar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação, de contraparte central, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado;

b)

Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos;

c)

Aprovar os atos e conceder as autorizações previstas na lei;

d)

Efetuar os registos previstos na lei;

e)

Instruir os processos e punir as infrações que sejam da sua competência;

f)

Dar ordens e formular recomendações concretas;

g)

Difundir informações;

h)

Publicar estudos.

i)

Avaliar e divulgar regularmente, após consulta aos interessados, as práticas de mercado que podem ou não ser aceites, reapreciando-as quando necessário, bem como as suas características, termos e condições de conformidade com os princípios consagrados no artigo 358.º e com o restante quadro legal e regulamentar aplicável, comunicando a respetiva decisão ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

2 - Os poderes referidos na alínea e) do n.º 1 são exercidos em relação a quaisquer pessoas, ainda que não incluídas no âmbito do n.º 1 do artigo 359.º

3 - Para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1, a CMVM deve ter em conta, nomeadamente, os princípios constantes do artigo 358.º, os possíveis efeitos das práticas em causa sobre a liquidez e eficiência do mercado, a sua transparência e adequação à natureza dos mercados e aos processos de negociação adotados, a interação entre diferentes mercados, a nível nacional e internacional, e os diversos riscos que podem estar associados às mesmas.

Artigo 361.º — Exercício da supervisão

1 - No exercício da supervisão, a CMVM pratica os atos necessários para assegurar a efetividade dos princípios referidos no artigo 358.º, salvaguardando tanto quanto possível a autonomia das entidades sujeitas à sua supervisão.

2 - No exercício da supervisão, a CMVM dispõe das seguintes prerrogativas:

a)

Exigir quaisquer elementos e informações e examinar livros, registos e documentos, não podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional;

b)

Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário;

c)

Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de qualquer processo ou a outras diligências coloquem à sua disposição as instalações de que os seus agentes careçam para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e eficiência;

d)

Requerer a colaboração de outras pessoas ou entidades, incluindo autoridades policiais, quando tal se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas funções, designadamente em caso de resistência a esse exercício ou em razão da especialidade técnica das matérias em causa;

e)

Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e às contrapartes centrais quando estas não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos investidores;

f)

Substituir-se às entidades supervisionadas no cumprimento de deveres de informação.

g)

Divulgar publicamente o facto de um emitente não estar a observar os seus deveres;

h)

Determinar que uma entidade reduza ou não aumente a sua posição ou exposição a instrumentos financeiros derivados de mercadorias;

i)

Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e respetiva regulamentação e atos delegados, ou em virtude da violação dos deveres relativos à produção ou distribuição de instrumentos financeiros, sem prejuízo do exercício dos poderes de intervenção previstos nos termos do Regulamento (UE) n.º 236/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

3 - Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, as pessoas singulares ou coletivas em causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência do ato praticado.

4 - Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 362.º — Supervisão contínua

A CMVM acompanha de modo contínuo a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão, ainda que não exista qualquer suspeita de irregularidade.

Artigo 363.º — Supervisão prudencial

1 - Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:

a)

As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais e os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;

b)

As instituições de investimento coletivo;

c)

Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações;

d)

As sociedades de titularização de crédito, as sociedades de capital de risco, as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco.

2 - A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:

a)

Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;

b)

Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento disponha;

c)

Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações;

d)

Controlo dos demais requisitos relativos aos dos titulares de órgãos de gestão e às das pessoas que dirigem efetivamente a atividade, designadamente a qualificação profissional e a disponibilidade, que sejam exigidos de acordo com a respetiva legislação complementar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à CMVM as informações que esta considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência.

4 - A CMVM, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.

Artigo 364.º — Fiscalização

1 - No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM:

a)

Efetua as inspeções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão;

b)

Realiza inquéritos para averiguação de infrações de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afetem o seu normal funcionamento;

c)

Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º

2 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.

Artigo 365.º — Registos

1 - Os registos efetuados pela CMVM visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão.

2 - Os registos efetuados pela CMVM são públicos, salvo quando da lei resulte o contrário.

3 - Os documentos que tenham servido de base aos registos são públicos, salvo quando contenham dados pessoais que não constem do registo ou este tenha sido efetuado no âmbito de processo de contraordenação ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo.

4 - A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que se referem os números anteriores.

5 - A CMVM mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contraordenação, que não é acessível ao público.

6 - Os registos efetuados pela CMVM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.

Artigo 366.º — Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais

1 - Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de contraordenação e aplicando as respetivas sanções.

2 - Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar:

a)

As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade;

b)

A suspensão da ação publicitária;

c)

A imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.

3 - Cada período de suspensão da ação publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.

4 - Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infrator na prática do ato.

Artigo 367.º — Difusão de informações

1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada nos termos do artigo 248.º-A, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.

2 - Os prospetos referidos no número anterior devem ser mantidos acessíveis, pelo menos, durante um ano.

3 - A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema previsto no n.º 1 através do ponto de acesso eletrónico europeu previsto no artigo 21.º-A da Diretiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e Conselho, de 15 de dezembro de 2004.

Artigo 368.º — Despesas de publicação

Constitui título executivo a declaração do conselho diretivo da CMVM atestando a realização de despesas com publicações que, segundo a lei, possam por ela ser promovidas a expensas de entidades sujeitas à sua supervisão.

Secção II — Comunicação de informação para efeitos de supervisão

Artigo 368.º-A — Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a infrações previstas no presente Código e sua regulamentação, bem como à violação de deveres consagrados em outras leis, nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, pode comunicá-los à CMVM.

2 - Os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os elementos recebidos podem ser usados para qualquer uma das finalidades previstas no artigo 358.º do presente Código e podem ser enviados pela CMVM a qualquer entidade com quem mantenha relações legais de colaboração ou cooperação.

4 - As informações, provas e denúncias de infrações podem ser comunicadas à CMVM em regime de anonimato ou com identificação do denunciante.

5 - A identificação de quem apresenta a denúncia ou fornece as informações ou provas referidas neste artigo, bem como a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não pode ser revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por essa pessoa, se for imposto por lei expressa ou se for determinado por um tribunal, nos termos previstos no Código de Processo Penal para o regime de quebra de segredo profissional.

6 - As comunicações de informações, provas e denúncias apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo que não sejam falsas e apresentadas de má-fé constituem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra quem apresentou a denúncia ou forneceu à CMVM as informações e provas em causa, nem podem ser usadas para desvalorizar qualquer componente do estatuto do trabalhador em causa.

7 - Presume-se que viola o disposto no número anterior qualquer processo disciplinar, civil ou criminal, ou qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo empregador após a data da apresentação da denúncia, das provas ou das informações.

8 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de informações, de factos ou o envio de provas à CMVM que sejam falsos constitui contraordenação muito grave.

9 - Se os factos, as provas ou as informações comunicadas disserem respeito a infrações da eventual competência de outras entidades, a CMVM informa de tal facto a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a decisão de os enviar à entidade competente.

Artigo 368.º-B — Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias

1 - A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação referida no artigo anterior, designadamente através de atendimento presencial e de canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da informação recebida, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.

2 - A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de informação sobre os procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e de contacto com os denunciantes.

3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de informações, provas ou denúncias, em formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o denunciante tiver expressamente declarado o oposto ou se for previsível que tal comunicação possa pôr em causa o seu anonimato.

4 - A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade do denunciante.

5 - Caso o denunciante tenha indicado um contacto para esse efeito, a CMVM informa o denunciante, se este o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de processo de contraordenação, se tal se vier a verificar, e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do respeito pelo regime do segredo de justiça.

6 - Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e independentes dos canais gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as seguintes características:

a)

Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de comunicação da CMVM;

b)

Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da informação;

c)

Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito;

d)

Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.

7 - A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número anterior, sem alterações, das comunicações de infrações recebidas por outros meios.

8 - A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias presenciais ou telefónicas, podendo proceder à gravação da chamada, salvo se o denunciante manifestar expressamente oposição a essa forma de registo.

9 - Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte escrito, o denunciante pode ter acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma.

10 - A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas recebidas ao abrigo do presente artigo, as quais são conservadas num arquivo físico ou informático seguro que garanta a integridade e a confidencialidade da informação.

11 - A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no presente artigo, designadamente o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo de funcionamento dos canais de comunicação específicos para a transmissão de informação, prova e receção de denúncias de infrações, os requisitos dos arquivos físicos e informáticos de conservação dos elementos recebidos e da informação neles contida e os requisitos de acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de informações, provas e denúncias.

12 - A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.

Artigo 368.º-C — Informação sobre a receção de informações, provas e denúncias

1 - A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção de informações, provas e denúncias:

a)

Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;

b)

Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e informações;

c)

O regime de confidencialidade aplicável;

d)

Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste informações sobre infrações;

e)

O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional ou civil, pela revelação de informação confidencial.

2 - A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no momento da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação de informações.

3 - A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.

Artigo 368.º-D — Confidencialidade

1 - No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da identidade do denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que esta seja obrigada a revelar essa identidade por força de lei expressa ou decisão judicial.

2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à identidade do denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos contra o denunciado.

3 - A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1.

Artigo 368.º-E — Proteção do denunciante e cooperação

1 - A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades administrativas ou judiciais, no âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais de proteção de trabalhadores contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados com a apresentação de denúncias, provas ou informações de infrações à CMVM.

2 - Ao denunciante é assegurada, designadamente:

a)

A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou administrativa de proteção do denunciante contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo por parte da entidade empregadora por força da apresentação de denúncia; e

b)

A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.

3 - Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal ou contraordenacional relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as devidas adaptações.

Capítulo III — Regulação

Artigo 369.º — Regulamentos da CMVM

1 - A CMVM elabora regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências.

2 - Os regulamentos da CMVM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.

3 - Os regulamentos da CMVM são publicados na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.

4 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado ou aos instrumentos financeiros nele negociados são também divulgados no boletim desse mercado ou sistema.

5 - Os regulamentos da CMVM que apenas visem regular procedimentos de caráter interno de uma ou mais categorias de entidades denominam-se instruções, não são publicados nos termos dos números anteriores, são notificados aos respetivos destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referida.

Artigo 370.º — Recomendações e pareceres genéricos

1 - A CMVM pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão.

2 - A CMVM pode formular e publicar pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respetivas associações.

Artigo 371.º — Publicação consolidada de normas

A CMVM publica anualmente o texto atualizado das normas legais e regulamentares respeitantes às matérias reguladas neste Código e em legislação complementar.

Artigo 372.º — Autorregulação

1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de negociação multilateral ou organizado, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.

2 - As regras estabelecidas nos termos do número anterior que não sejam sujeitas a registo, assim como aquelas que constam de códigos deontológicos aprovados por entidades gestoras e por associações profissionais de intermediários financeiros, devem ser comunicadas à CMVM.

Capítulo IV — Cooperação

Artigo 373.º — Princípios

Além daqueles que são referidos no artigo 358.º, a cooperação desenvolvida pela CMVM deve obedecer aos princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo profissional e de utilização restrita da informação para fins de supervisão.

Artigo 374.º — Cooperação com outras autoridades nacionais

1 - Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades, designadamente o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a CMVM e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respetivos poderes de supervisão e de regulação.

2 - A cooperação referida no número anterior tem caráter regular e pode traduzir-se:

a)

Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando a lei lhes atribua competência conjunta;

b)

Na realização de consultas mútuas;

c)

Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional;

d)

Na realização de atos de fiscalização conjunta;

e)

No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.

Artigo 375.º — Cooperação com outras instituições nacionais

1 - As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão.

2 - Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no boletim da CMVM.

3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como com as entidades públicas responsáveis pela fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros ativos subjacentes.

Artigo 376.º — Cooperação com instituições congéneres estrangeiras

1 - No exercício das suas atribuições, a CMVM coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados.

2 - A CMVM pode celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista:

a)

Recolha de elementos relativos a infrações contra o mercado de instrumentos financeiros e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM;

b)

Troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções de supervisão ou de regulação;

c)

Consultas sobre problemas suscitados pelas respetivas atribuições;

d)

Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respetivas atribuições.

3 - Os acordos a que se refere o número anterior podem abranger a participação subordinada de representantes de instituições congéneres de Estado estrangeiro em atos da competência da CMVM, quando haja suspeita de violação de lei daquele Estado.

4 - A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei, do direito comunitário e das convenções internacionais que vinculam o Estado Português.

5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a celebração de acordos de cooperação para a troca de informações com instituições congéneres ou equiparadas de Estados que não sejam membros da União Europeia.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação da CMVM em organizações internacionais.

Artigo 377.º — Cooperação e assistência no quadro da União Europeia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM coopera ainda com as instituições congéneres dos Estados-Membros da União Europeia e presta-lhes assistência para o exercício das respetivas funções de supervisão e investigação, nomeadamente no que respeita ao abuso de informação, à manipulação de mercado e à violação do dever de defesa do mercado.

2 - A pedido da instituição congénere, a CMVM comunica imediatamente qualquer informação solicitada para efeito do disposto no número anterior e, caso tal não seja possível, comunica os motivos desse facto, adotando, se necessário, as medidas adequadas para recolher as informações solicitadas.

3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:

a)

Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma investigação penal; ou

b)

Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.

4 - No caso da recusa prevista no número anterior, a CMVM notifica a instituição requerente e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível sobre os referidos processos ou sentenças.

5 - A solicitação da instituição congénere prevista no n.º 1 e no âmbito das funções aí previstas, a CMVM promove no território nacional e sob a sua direção as averiguações e diligências necessárias para apurar factos que constituam um ilícito nesse Estado membro, podendo autorizar representantes da instituição requerente, auditores ou outros peritos a acompanhar ou a efetuar as diligências.

6 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de realização de uma diligência ou do seu acompanhamento por representantes da instituição requerente nos casos previstos no n.º 3.

7 - Se a CMVM tiver conhecimento de atos que possam constituir um dos ilícitos previstos no n.º 1 que estejam a ser ou tenham sido praticados no território de outro Estado membro, ou que afetem instrumentos financeiros negociados no território de outro Estado membro, notifica a instituição congénere desse Estado membro, sem prejuízo dos seus poderes de investigação e perseguição dos ilícitos em causa.

8 - Se a CMVM receber da instituição congénere de outro Estado membro notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à instituição notificante os resultados das diligências efetuadas na sequência da notificação e outros desenvolvimentos relevantes.

9 - Nos casos previstos nos n.os 7 e 8, a CMVM e as instituições congéneres que sejam competentes para a investigação e perseguição dos ilícitos em causa consultam-se mutuamente acerca das medidas a adotar.

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