Decreto-Lei n.º 56/2018 — Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do Regime Jurídico do Capital de Risco, do…
Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais
1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora de OICVM adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao tempo e ao modo de exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram o património dos OICVM, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.
2 - A política referida no número anterior estabelece medidas e procedimentos de:
...
Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos OICVM em causa;
...
3 - A entidade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números anteriores.
4 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 92.º
Benefícios ilegítimos
1 - As entidades gestoras de OICVM não podem, relativamente ao exercício das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 66.º, entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com exceção dos seguintes:
Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM ou por uma pessoa por conta do OICVM;
Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante;
ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade em causa e não impedem o cumprimento do dever da entidade gestora de atuar no exclusivo interesse dos participantes;
Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de conflituar com o dever de a entidade gestora atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - A entidade gestora de OICVM pode, para efeitos da subalínea i) da alínea b) do número anterior, divulgar a informação sobre remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários em termos resumidos, divulgando, no entanto, a informação adicional que for solicitada pelos participantes.
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo da aplicação do regime previsto na presente subsecção, as entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 67.º a 74.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
Apenas gerir um ou mais OIA constituídos em Portugal;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 97.º
[...]
1 - Uma entidade gestora de país terceiro que pretenda obter a autorização prévia a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve cumprir todas as disposições do presente Regime Geral com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça, na União Europeia, de OIA da União Europeia por entidades gestoras da União Europeia.
2 - ...
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
2 - Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 70.º
3 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM pode revogar a autorização da entidade gestora de país terceiro:
...
Quando a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - ...
As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização; e
...
3 - ...
Artigo 111.º
[...]
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
...
4 - ...
5 - ...
Artigo 119.º
[...]
As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem gerir OIA de países terceiros, que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado membro, desde que:
...
...
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - ...
As instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 5 000 000;
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 121.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
...
2 - ...
Artigo 121.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A reutilização de ativos pelos depositários de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais ou de subscrição particular fica apenas sujeita:
Ao consentimento prévio da entidade responsável pela gestão;
A previsão nos documentos constitutivos e no contrato entre as partes.
Artigo 123.º
[...]
1 - ...
...
O corretor principal que atue como contraparte de um OIA não pode ser depositário do mesmo OIA, salvo se tenha funcional e hierarquicamente separado o desempenho das suas funções de depositário das suas funções de corretor principal e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do OIA;
O corretor principal apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se forem cumpridas as condições aplicáveis previstas no artigo 124.º
2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e profissionalismo.
3 - ...
Artigo 124.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
A possibilidade de subcontratação esteja expressamente prevista no contrato com o depositário.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 125.º
[...]
1 - ...
2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM, devendo ser requerida pelo organismo de investimento coletivo sob forma societária ou, nos restantes casos, pela entidade gestora, com o acordo expresso do atual e do futuro depositário ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, unilateralmente por uma das referidas entidades.
3 - A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso de todas as entidades referidas no n.º 2.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com toda a documentação a ela respeitante, nomeadamente com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente após a data de notificação da decisão de deferimento ou do decurso do prazo de decisão, consoante aplicável.
Artigo 128.º
[...]
1 - O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior inclui a remuneração do depositário e ainda o conteúdo mínimo definido:
No artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/438, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, quando respeite a OICVM;
No artigo 83.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, quando respeite a OIA;
(Revogada.);
(Revogada.);
(Revogada.);
(Revogada.);
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 132.º
[...]
1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses entre os auditores e os organismos de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos definidos no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
2 - ...
Artigo 133.º
[...]
1 - ...
2 - O avaliador externo não pode subcontratar a terceiros as suas funções.
3 - As funções de avaliador externo do organismo de investimento coletivo não podem ser desempenhadas pelo depositário ou pelo auditor do mesmo, salvo se estes tiverem separado, funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário ou de auditor do exercício das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 139.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condições:
Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao organismo de investimento coletivo; e
O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).
4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 92.º
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 143.º
[...]
1 - ...
2 - O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calculado e divulgado aquando de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:
...
Mensalmente, para os OIAVM abertos;
Mensalmente, para os OII;
Mensalmente para os OIAVM fechados e para os OIAnF, salvo se a CMVM autorizar quanto a estes últimos uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
3 - ...
Artigo 144.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
Previamente à fusão e cisão de OII, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da operação;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 146.º
[...]
1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa relevante, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OICVM que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:
...
...
...
Artigo 147.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos ou organismos de investimento coletivo geridos por entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - ...
...
Se verifique uma das seguintes condições:
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
3 - ...
4 - ...
...
Adquirir ou alienar imóveis às entidades referidas no n.º 1, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
A fixação do preço da operação resulte da informação constante dos relatórios de avaliação dos imóveis abrangidos pela operação, nos termos previstos no artigo 144.º do presente Regime Geral;
ii) O preço da operação:
1.º) Seja igual ou superior ao maior dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de alienação do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
2.º) Seja igual ou inferior ao menor dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
3.º) Corresponda à média dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de operações entre dois organismos de investimento coletivo;
Arrendar ou contratar outra forma de exploração onerosa de imóveis às entidades referidas no n.º 1, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
A fixação do valor da renda resulte de informação escrita prestada por pelo menos dois peritos avaliadores de imóveis, com uma antecedência não superior a seis meses, que indique expressamente os valores de renda de mercado aplicáveis ao imóvel objeto da operação;
ii) O valor da renda seja igual ou superior ao maior dos valores indicados pelos peritos avaliadores de imóveis mencionados na subalínea anterior.
5 - As operações referidas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 são objeto de comunicação à CMVM nos cinco dias subsequentes à sua realização, acompanhada de uma declaração fundamentada do órgão de administração da entidade responsável pela gestão que:
Ateste o cumprimento dos requisitos aplicáveis à operação, em especial dos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea b) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4, consoante aplicável; e
Demonstre as vantagens da operação para os participantes;
Mencione expressamente os valores indicados pelos peritos avaliadores de imóveis que serviram de referência para fixação do preço da operação ou da renda, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4.
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - A realização das operações previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 que envolvam exclusivamente OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais não carece de comunicação à CMVM, e está apenas sujeita:
Ao acordo de todos os participantes, previamente à realização de cada operação, no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que não sejam de tipo fechado; ou
À aprovação em assembleia de participantes, no caso de OIA de subscrição particular ou de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam de tipo fechado, desde que a deliberação tenha sido tomada:
Por 75 % dos votos emitidos; e
ii) Pela maioria dos votos emitidos correspondentes às unidades de participação dos participantes que não se encontrem numa das relações previstas no n.º 1.
Artigo 153.º
[...]
1 - ...
2 - A designação informações fundamentais destinadas aos investidores é claramente mencionada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 200.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
Artigo 157.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, sem prejuízo do dever de elaborar e manter atualizado o regulamento de gestão nos termos do artigo 159.º
Artigo 158.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O regulamento de gestão integra o prospeto nos termos definidos em regulamento da CMVM e o contrato de sociedade do organismo de investimento coletivo sob forma societária integra também o prospeto sob a forma de anexo.
11 - ...
Artigo 159.º
[...]
1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do organismo de investimento coletivo, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do organismo de investimento coletivo.
2 - ...
...
A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;
...
...
...
...
...
A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes aos instrumentos financeiros detidos pelo organismo de investimento coletivo;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Todos os encargos suportados pelo organismo de investimento coletivo, incluindo informação sobre a política da entidade responsável pela gestão quanto à contratação de estudos de investimento (research);
...
...
...
Indicação do local, podendo ser sítio da Internet, onde são disponibilizadas as políticas de execução de operações e de transmissão de ordens;
...
...
O sistema de registo das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e, caso o mesmo seja um sistema centralizado:
A entidade gestora do sistema centralizado; e
ii) As normas do sistema, incluindo as regras aplicáveis na relação com as entidades registadoras, quando o mesmo seja gerido pelo depositário.
3 - ...
4 - ...
Artigo 161.º
[...]
1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do organismo de investimento coletivo.
2 - ...
...
...
No caso de se tratar de um OICVM:
A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;
ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do anexo I ao presente Regime Geral, incluindo as irregularidades ocorridas;
iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada;
(Revogada.)
(Revogada.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas anual e semestral dos organismos de investimento coletivo deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
...
A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos e passivos do organismo de investimento coletivo, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados no mercado de balcão e aos ativos imobiliários;
...
...
...
...
...
9 - ...
Artigo 170.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou
ii) ...
4 - ...
Artigo 172.º
[...]
1 - ...
...
Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro, na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou em outro mercado regulamentado de um Estado membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
ii) ...
...
...
...
Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, desde que:
...
ii) ...
iii) ...
...
2 - ...
...
...
...
Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:
...
ii) ...
iii) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 173.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O investimento em instrumentos financeiros derivados depende da condição de a exposição aos ativos subjacentes não ultrapassar em termos agregados os limites fixados no artigo 176.º
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.
Artigo 176.º
[...]
1 - ...
2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados no mercado de balcão não pode ser superior a:
...
...
3 - ...
4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas no mercado de balcão quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial.
5 - ...
6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado membro.
7 - (Revogado.)
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão junto da mesma entidade.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - Para efeitos do disposto no número anterior, os emitentes comunicam ao Banco de Portugal os elementos e as informações que se revelem necessários, nos termos e condições a regulamentar pelo Banco de Portugal.
17 - O Banco de Portugal transmite à CMVM as informações relevantes que tenha recebido ao abrigo do número anterior.
18 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos no presente artigo e no n.º 1 do artigo 148.º desde que, quanto a este, o índice cumpra os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 178.º
Artigo 179.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º;
...
3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:
...
...
4 - ...
5 - ...
6 - Aos OIA de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente secção com as necessárias adaptações.
Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou entidade gestora da União Europeia, a carta de notificação menciona expressamente esse facto.
3 - ...
Artigo 197.º
[...]
1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal notificam imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às condições particulares de comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou a entidade gestora da União Europeia do OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal comunica tais alterações por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.
Artigo 199.º
[...]
As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam as medidas necessárias a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de resgate e reembolso das unidades de participação e a difusão de informação legalmente exigível.
Artigo 200.º
[...]
1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam e facultam aos investidores em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados e disponibilizados no Estado membro onde o organismo foi autorizado.
2 - As informações e os documentos referidos no número anterior, nomeadamente, os relatórios e contas anuais e semestrais, o prospeto, e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados e disponibilizados aos investidores nos termos do artigo 163.º e do n.º 5 do presente artigo, com as seguintes especificidades:
...
...
3 - A tradução das informações e documentos a que se refere o número anterior deve refletir fielmente o respetivo teor e ser efetuada sob a responsabilidade da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou da entidade gestora da União Europeia do OICVM.
4 - ...
5 - Em complemento aos deveres de divulgação e de disponibilização previstos no artigo 163.º:
O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da entidade que assegura a gestão do OICVM;
Os relatórios e contas são divulgados no sítio da Internet da entidade que assegura a gestão do OICVM e da entidade comercializadora, caso seja diferente.
6 - O valor das unidades de participação dos OICVM é divulgado nos termos referidos na alínea b) do número anterior.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 203.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 9 do artigo 18.º, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e resgate.
Artigo 207.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do OII.
4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OII não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.
Artigo 208.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
Artigo 211.º
[...]
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII abertos são aplicáveis as seguintes regras:
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 212.º
[...]
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII fechados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes adaptações:
...
...
...
...
2 - ...
Artigo 214.º
[...]
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores profissionais, são aplicáveis:
...
...
2 - Sem prejuízo das regras gerais de elegibilidade previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujos participantes não reúnam as caraterísticas referidas no número anterior são aplicáveis:
A alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º;
A subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, exceto quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respetivas liquidações financeiras.
Artigo 215.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis, além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, os seguintes:
O limite ao investimento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º caso o organismo seja aberto, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50 % ou mais do seu ativo total em unidades de participação de OII;
O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, caso o organismo seja aberto ou fechado de subscrição pública, respetivamente.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 216.º
[...]
Sem prejuízo da demais informação em geral exigida, o regulamento de gestão dos organismos especiais de investimento imobiliário define, em particular, o tipo de ativos que podem integrar a respetiva carteira e seus limites.
Artigo 218.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Os limites de investimento em função do valor líquido global do OIAVM ou do OIAnF:
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 219.º
Possibilidade de transferência e reutilização de ativos pelo corretor principal
1 - O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais ou de subscrição particular apenas pode reutilizar os ativos do mesmo desde que:
...
...
O depositário seja informado do consentimento dado.
2 - ...
Artigo 221.º
[...]
1 - ...
...
Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA de tipo principal e sobre o local de estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 222.º
[...]
1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal apresentam regularmente à CMVM:
Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos OIA sob gestão;
Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA sob gestão.
2 - Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA comercializados na União Europeia, as entidades referidas no número anterior devem prestar à CMVM as seguintes informações:
...
...
...
...
...
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem facultar à CMVM, a pedido desta, os seguintes documentos:
...
...
4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial ao efeito de alavancagem devem disponibilizar à CMVM informações sobre o nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em termos do efeito de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e do efeito de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros, bem como a medida pela qual os ativos dos OIA foram reutilizados ao abrigo de mecanismos de alavancagem.
5 - As informações referidas no número anterior devem incluir, para cada um dos OIA geridos pela entidade responsável pela gestão, a identificação das cinco maiores fontes de financiamento em numerário ou de valores mobiliários e os montantes de alavancagem recebidos de cada uma destas por cada um desses OIA.
6 - As entidades gestoras de países terceiros ficam sujeitas às obrigações de prestação de informação a que se referem os n.os 4 e 5 no que respeita aos OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercializem em Portugal.
7 - ...
8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 228.º
[...]
1 - ...
...
Na medida em que esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de administração da sociedade, não pode votar a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade.
2 - ...
3 - ...
Artigo 229.º
[...]
1 - As entidades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem em Portugal unidades de participação de OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais disponibilizam aos investidores em território nacional o relatório e contas anual e o documento com as informações aos investidores referidas no artigo 221.º
2 - O relatório e contas anual deve ser disponibilizado aos investidores, a pedido destes, e o documento com as informações aos investidores referido no artigo 221.º, em momento anterior ao investimento e de acordo com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração significativa dos mesmos, em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
3 - ...
Artigo 231.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
Tratando-se de OIA de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - ...
4 - ...
Artigo 233.º
[...]
1 - ...
...
...
(Revogada.)
2 - O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como a indicação dos Estados membros onde a entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa e a informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA.
3 - Os mecanismos adotados pela entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro para a comercialização dos OIA e para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas em Portugal junto de investidores não profissionais, estão sujeitos aos termos definidos na legislação nacional e à supervisão da CMVM.
4 - ...
São produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional; e
...
5 - A autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora comunica à CMVM quaisquer alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 235.º
[...]
1 - ...
...
...
(Revogada.)
2 - ...
3 - À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comercialização é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 233.º
4 - ...
Artigo 236.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo com os n.os 1 a 7 do artigo 122.º, e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 124.º
3 - ...
Artigo 237.º
Comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal
1 - ...
2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
...
...
...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
...
...
...
6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo 237.º-A.
Artigo 239.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA constituídos noutro Estado membro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º;
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos OIA de país terceiro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º e entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal;
...
6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Artigo 241.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Na supervisão do disposto no presente Regime Geral, a CMVM tem os poderes previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 245.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 asseguram que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 86.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no n.º 1.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 254.º
[...]
1 - ...
...
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do organismo de investimento coletivo no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º;
...
xi) ...
...
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
vi) ...
vii) ...
viii) Registo de operações, por conta dos organismos de investimento coletivo, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas no mercado de balcão;
ix) ...
...
xi) ...
xii) ...
xiii) ...
xiv) ...
xv) ...
xvi) ...
...
...
...
2 - ...
Artigo 258.º
[...]
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º — Alteração aos anexos I e II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os anexos I e II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 72.º-A, 74.º-A, 78.º-A, 78.º-B, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-F, 79.º-G, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-J, 79.º-K, 79.º-L, 79.º-M, 79.º-N, 79.º-O, 88.º-A, 88.º-B, 88.º-C, 88.º-D, 89.º-A, 128.º-A, 128.º-B, 148.º-A, 162.º-A e 237.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 72.º-A
Regras gerais de conduta
1 - As entidades gestoras observam, a todo o momento, os seguintes princípios de atuação:
Atuar no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;
Exercer a sua atividade com honestidade e equidade;
Atuar com elevado grau de competência, cuidado e diligência;
Possuir e aplicar eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;
Evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegurar que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;
Observar todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade, de modo a promover a prossecução do exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado.
2 - Nenhum participante num OIA pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e desde que esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.
Artigo 74.º-A
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate
1 - As entidades gestoras de OICVM confirmam a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate mediante comunicação em suporte duradouro enviada ao participante logo que possível e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
2 - Quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora o dever previsto no número anterior cabe apenas a essa entidade.
3 - A comunicação referida no n.º 1 inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:
Identificação da entidade gestora;
Identificação do participante;
Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;
Data da execução da ordem;
Identificação do OICVM;
Natureza da ordem;
Número de unidades de participação abrangidas;
Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;
Data-valor de referência;
Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;
Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.
4 - No caso de ordens de execução periódica, as entidades gestoras de OICVM podem, em substituição da comunicação prevista no n.º 1, fornecer ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.
5 - As entidades gestoras de OICVM informam os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.
6 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 78.º-A
Política de gestão de riscos
1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos e que inclua, pelo menos:
Os procedimentos necessários para a entidade gestora avaliar, para cada OICVM que gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, bem como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;
As técnicas, ferramentas e mecanismos que permitam à entidade gestora cumprir os deveres em matéria de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global;
A distribuição de responsabilidades no seio da entidade gestora em matéria de gestão de riscos;
As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos nos termos previstos nos artigos 79.º-K e 79.º-N.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 78.º-B
Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos
1 - As entidades gestoras de OICVM avaliam, acompanham e reveem periodicamente:
A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos nos artigos 79.º e 79.º-B;
O grau de cumprimento, por parte da entidade gestora, da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos nos artigos 79.º e 79.º-B;
A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na execução do processo de gestão de riscos.
2 - As entidades gestoras de OICVM comunicam à CMVM quaisquer alterações relevantes no seu processo de gestão de riscos.
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 41.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-A
Gestão da liquidez
1 - As entidades gestoras de OICVM:
Estabelecem e aplicam, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez, de modo a cumprir a todo o tempo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
Realizam, quando apropriado, testes de esforço (stress tests) que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob gestão em condições excecionais;
Asseguram, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 - As entidades gestoras de OIA:
Asseguram que, para cada OIA gerido em que tenha existido recurso ao efeito de alavancagem, é estabelecido e aplicado um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que permitam à entidade gestora acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;
Realizam regularmente testes de esforço (stress tests), em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão;
Asseguram a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos de cada OIA gerido;
Observam ainda o disposto nos artigos 46.º a 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-B
Cálculo da exposição global no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM e de OIAVM por si geridos, de uma das seguintes formas:
Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo organismo de investimento coletivo através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
Considerando o risco de mercado da carteira do OICVM ou OIAVM.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras podem calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OICVM ou OIAVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM ou OIAVM.
5 - Sempre que um OICVM ou OIAVM utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do OICVM ou OIAVM.
6 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.
Artigo 79.º-C
Abordagem baseada nos compromissos no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM aplicam esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito da política de investimento de OICVM ou OIAVM, para efeitos de cobertura do risco, como para realização de objetivos de investimento.
2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM convertem cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.
3 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA podem aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.
4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA podem considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.
5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM ou OIAVM, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.
6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM ou OIAVM não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.
Artigo 79.º-D
Risco de contraparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 176.º
2 - Ao calcular a exposição de OICVM e de OIAVM, a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM utilizam o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte.
3 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM ou OIAVM com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM geridos.
4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que os OICVM ou OIAVM possam ter com a contraparte em questão.
5 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem reduzir a exposição dos OICVM ou OIAVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.
6 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM têm em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM quando calculam a exposição ao risco de contraparte.
7 - Para efeitos do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se as entidades gestoras tiverem poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM sob gestão.
8 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.
9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.
Artigo 79.º-E
Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM verificam que é atribuído o justo valor às exposições dos OICVM e OIAVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.
2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão e deve preencher os critérios referidos no n.º 3 do artigo 170.º
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM estabelecem, implementam e mantêm mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.
4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram que o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito a uma avaliação adequada, precisa e independente.
5 - Sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º-I e nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º
6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.
7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados.
8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa.
Artigo 79.º-F
Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA enviam anualmente à CMVM, relativamente aos OICVM e aos OIAVM por si geridos, um relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 - O relatório previsto no número anterior é entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.
Artigo 79.º-G
Requisitos gerais
As entidades gestoras dispõem, a todo o tempo, de:
Recursos humanos e técnicos adequados, apropriados e necessários à boa gestão dos organismos de investimento coletivo;
Procedimentos sólidos de contabilidade e de organização;
Dispositivos de controlo e de segurança no tratamento eletrónico de dados;
Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, em particular, regras sobre as operações pessoais dos seus colaboradores e sobre a detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros por conta própria, que assegurem, pelo menos, que:
Cada operação envolvendo organismos de investimento coletivo pode ser reconstituída de acordo com a sua origem, partes, natureza, momento e local de execução;
ii) Os ativos dos organismos de investimento coletivo sob gestão são investidos de acordo com a legislação aplicável e os documentos constitutivos;
Procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a ocorrência de conflitos de interesses.
Artigo 79.º-H
Organização e procedimentos internos
1 - As entidades gestoras de OICVM:
Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que especifique de modo claro e documentado os canais de comunicação e a atribuição de funções e de competências;
Asseguram que as pessoas relevantes conhecem os procedimentos que devem ser seguidos para a adequada execução das suas funções;
Estabelecem, aplicam e mantêm mecanismos adequados de controlo interno para assegurar o cumprimento de todas as decisões e procedimentos da entidade gestora;
Estabelecem, aplicam e mantêm um sistema eficaz de relato interno e de comunicação de informação aplicável a todos os níveis relevantes da entidade gestora, bem como canais de comunicação eficazes com quaisquer terceiros envolvidos;
Mantêm registos adequados e ordenados da sua atividade e organização interna.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.
3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM:
Estabelecem, aplicam e mantêm sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, tendo em conta a natureza da informação em causa;
Estabelecem, aplicam e mantêm uma política adequada de continuidade das suas atividades, destinada a assegurar que, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, são preservados os dados e funções essenciais e são mantidos os seus serviços e atividades ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e a reativação dos seus serviços e atividades é efetuada atempadamente;
Estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos de contabilidade nos termos previstos no artigo 79.º-J.
4 - As entidades gestoras de OICVM acompanham e avaliam regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas, mecanismos de controlo interno e políticas e procedimentos estabelecidos nos termos dos números anteriores, e tomam as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 57.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-I
Recursos
1 - As entidades gestoras de OICVM:
Contratam colaboradores com as qualificações, os conhecimentos e as competências necessários para o desempenho das funções que lhes são atribuídas;
Mantêm os recursos e as competências necessários para acompanhar eficazmente as atividades realizadas por entidades subcontratadas, especialmente no que respeita à gestão dos riscos associados à subcontratação;
Asseguram que o desempenho de múltiplas funções por pessoas relevantes não impede, nem é provável que possa impedir, que essas pessoas executem cada função específica de modo adequado, honesto e profissional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-J
Políticas e procedimentos de contabilidade
1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:
Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as regras e normas de contabilidade aplicáveis;
Permitam que os ativos e passivos dos OICVM possam ser diretamente identificados a todo o tempo;
Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados membros de origem dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.
2 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem procedimentos adequados para assegurar a avaliação apropriada e rigorosa dos ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis.
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 59.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-K
Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização
1 - As entidades gestoras de OICVM asseguram que, na atribuição de funções a nível interno, a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento dos deveres das entidades gestoras.
2 - As entidades gestoras de OICVM asseguram, em especial, que a sua direção de topo:
É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos constitutivos de cada OICVM gerido;
Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;
É responsável por assegurar que a entidade gestora mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento (compliance), ainda que esta função seja exercida por terceiros;
Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;
Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes com as estratégias de investimento aprovadas;
Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido.
3 - As entidades gestoras de OICVM asseguram que a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:
Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento aos deveres das entidades gestoras;
Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.
4 - As entidades gestoras de OICVM asseguram ainda que:
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