Decreto-Lei n.º 102-D/2020 — Regime geral da gestão de resíduos, Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alteração ao regime da gestão…
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
Quando resulte de um plano de gestão de resíduos aprovado nos termos do RGGR que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
4 - Compete à APA, I. P., publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior, bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.
5 - Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à APA, I. P., o respetivo relatório nos prazos e nos termos aí previstos.
Artigo 77.º — Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento
e de reciclagem dos respetivos resíduos
1 - Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.
2 - Os fabricantes nacionais de pilhas e acumuladores devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no número anterior, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, de acordo com o modelo a ser publicitado nos sítios na Internet das referidas entidades.
Artigo 78.º — Pequenos produtores
(Revogado.)
Artigo 79.º — Informação e sensibilização dos utilizadores
1 - A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 - As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha seletiva;
Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;
As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);
A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
Secção VI — Veículos em fim de vida
Artigo 80.º — Objetivos de gestão
1 - A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:
Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;
A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.
2 - Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:
A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95 % em peso, em média, por veículo e por ano;
A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85 % em peso, em média, por veículo e por ano.
3 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, todos os VFV devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento.
4 - O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 81.º — Responsabilidade
1 - Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação das disposições de gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.
2 - Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os proprietários ou detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.
3 - Os produtores de veículos são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos centros de receção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo 84.º
4 - Os operadores de receção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.
5 - Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas para privilegiar a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes não passíveis de reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo dos requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.
Artigo 82.º — Prevenção
1 - Com vista à promoção da prevenção e da valorização de veículos e de VFV, os produtores de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, devem:
A partir da fase da sua conceção, controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos, com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos;
Nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem como dos seus componentes e materiais;
Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.
2 - Os produtores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo anexo xvi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 83.º — Rotulagem, identificação de componentes e informação
1 - Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, a nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo xvii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais compradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na comercialização do novo veículo e referir-se:
À conceção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua suscetibilidade de valorização, especialmente de reciclagem;
Ao correto tratamento de VFV e, em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desmantelamento;
Ao desenvolvimento e otimização de formas de reutilização e de valorização, especialmente de reciclagem, de VFV e dos seus componentes;
Aos progressos realizados em matéria de valorização, especialmente de reciclagem, no sentido de reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes.
3 - Os operadores de tratamento de VFV devem fornecer aos produtores de veículos as informações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
4 - Os produtores de veículos fornecem, no prazo máximo de seis meses após o início da sua comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado, devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam cumprir as disposições estabelecidas no presente decreto-lei, e nomeadamente para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo 80.º
5 - As informações de desmantelamento referidas no número anterior são disponibilizadas pelos produtores de veículos ou de peças, nomeadamente sob a forma de manuais ou meios eletrónicos, às instalações de tratamento autorizadas.
6 - Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fabricantes de componentes utilizados em veículos facultam às instalações de tratamento, a solicitação destas, as informações que sejam devidas sobre o desmantelamento, a armazenagem e o controlo dos componentes que podem ser reutilizados.
7 - Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda total de um veículo interveniente num acidente nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, as empresas de seguros informam o respetivo proprietário da obrigatoriedade de apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo, e de quem é responsável por essa apresentação, o qual só pode ser emitido por operadores licenciados para o efeito nos termos do presente decreto-lei.
8 - A informação referida no número anterior é prestada pelas companhias de seguros no âmbito das comunicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º referido no número anterior.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem ou importem exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 84.º — Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV
1 - Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
2 - O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que possa ocorrer, previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local semelhante pertencente às autoridades municipais ou policiais.
3 - Quando se trate de veículo inutilizado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, o proprietário é responsável pelos encargos com o seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo fique inutilizado, com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
4 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um centro de receção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.
5 - Quando se trate de veículos inutilizados que integrem a esfera jurídica de uma companhia de seguros, esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja considerado inutilizado ou em perda total.
6 - A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.
7 - Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de receção e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado negativo ou nulo a que se refere o número anterior.
8 - Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo quando a diferença entre os custos com a receção, o transporte a partir do centro de receção e o tratamento de um VFV for superior ao valor dos seus materiais e componentes, a definir nos termos da licença da entidade gestora do sistema integrado de gestão de VFV.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos:
O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de velocidades, catalisadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas não contiver algum destes componentes; ou
Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos.
10 - A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores de tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas obrigações financeiras.
Artigo 85.º — Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
1 - O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aquando da entrega de um VFV nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, o seu proprietário ou os outros legítimos possuidores devem:
Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento.
3 - O centro de receção que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.
4 - O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão de certificados de destruição integrado no SIRER, nos termos do disposto no artigo 45.º do RGGR.
5 - Até à data de entrada em vigor do sistema referido no número anterior, o certificado de destruição emitido deve conter as informações requeridas no anexo xviii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um período não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do VFV:
O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;
Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em que esta deva ser apresentada, ao IMT, I. P.
7 - Logo que receba a documentação mencionada na alínea b) do número anterior o IMT, I. P., procede ao cancelamento da matrícula.
8 - A emissão de certificados de destruição não confere ao operador de desmantelamento o direito à receção de qualquer reembolso.
9 - Os certificados de destruição emitidos por outros Estados-Membros da União Europeia que contenham todas as informações requeridas no anexo xviii ao presente decreto-lei são válidos para efeitos de cancelamento da matrícula no território nacional.
10 - Até 30 de junho de 2022, entra em funcionamento a ligação entre a plataforma eletrónica da APA, I. P., para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do IMT, I. P., para cancelamento de matrículas, permitindo, em tempo real, a emissão de certificados de destruição e o cancelamento de matrícula.
Artigo 86.º — Dispensa de apresentação de documentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam dispensados de apresentação da documentação:
As autoridades municipais ou policiais competentes, quando de trate de veículos abandonados que se encontrem na sua posse nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada;
As companhias de seguros, quando se trate de veículos inutilizados e veículos em situação de perda total na aceção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, devendo apenas fazer prova de que remeteu o respetivo certificado de matrícula ou título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo ao IMT, I. P.;
O possuidor de VFV que não deva ter em seu poder o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título do registo de propriedade, devendo apenas fazer prova de que o certificado de matrícula ou o título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo foram remetidos ao IMT, I. P.
Artigo 87.º — Operadores de gestão de VFV
1 - O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo xix ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
2 - As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no RGGR, bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo xix do presente decreto-lei, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
3 - As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da fragmentação.
4 - Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.
5 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 30 dias.
6 - Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros, designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação, desde que:
Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido sujeitos à operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei;
O destinatário submeta previamente à APA, I. P., e ao operador de desmantelamento, uma declaração a explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros fins, designadamente para circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.
7 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo xix.
8 - Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 3 do anexo xix do presente decreto-lei.
9 - São proibidas:
A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo xix;
A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação;
A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo xix;
A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada separação dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de janeiro de 2018;
A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de comunicação à distância;
A receção de VFV por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Capítulo IV — Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 88.º — Proibições de colocação e disponibilização no mercado
1 - É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço:
Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º
2 - É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens definidos no anexo viii do presente decreto-lei, respeitando as normas harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
4 - É proibida a colocação no mercado de:
Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;
Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:
Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência e aparelhos médicos;
Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016;
As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
6 - Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.
7 - No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.
Artigo 89.º — Inspeção e fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 90.º — Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;
A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;
O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º;
(Revogada.)
A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;
A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;
A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto no artigo n.º 1 do artigo 63.º;
O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a observância dos requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º;
O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;
A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;
A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;
O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;
O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satisfaçam os requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 17 do artigo 11.º;
O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º;
O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de aceitar dos respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;
O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;
O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;
A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no n.º 15 do artigo 15.º;
O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
(Revogada.)
O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;
O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º 8 do artigo 18.º;
O incumprimento por parte do comerciante da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de embalagens reutilizáveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;
A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do disposto no n.º 9 do artigo 23.º;
O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;
O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;
A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º;
A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º;
A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações técnicas e dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;
A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;
A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;
aa) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º;
bb) A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, em violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;
cc) A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º;
dd) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
ee) O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de assegurar um sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;
ff) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;
gg) O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização de pneus usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;
hh) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;
ii) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;
jj) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos de conceção ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;
kk) O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;
ll) O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de registos dos EEE, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;
mm) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;
nn) O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º;
oo) A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do artigo 60.º;
pp) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;
qq) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;
rr) O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1 do artigo 62.º;
ss) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
tt) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores não particulares nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;
uu) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º;
vv) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º;
ww) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º;
xx) O incumprimento por parte dos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas e acumuladores das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º;
yy) A violação por parte dos produtores de pilhas e acumuladores de assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º;
zz) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte dos utilizadores finais particulares de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º;
aaa) O incumprimento por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º;
bbb) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, por parte dos utilizadores finais não particulares de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º;
ccc) O incumprimento por parte dos produtores de pilhas e acumuladores da obrigação de assegurar a recolha e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
ddd) O incumprimento pelos produtores das obrigações de assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação de pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e reciclagem;
fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º 3 do artigo 76.º;
ggg) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 80.º;
hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;
iii) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos automóveis da obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;
jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;
kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;
lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
mmm) O incumprimento da obrigação de cancelamento da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º;
nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º;
ooo) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos relativos às instalações de armazenagem de VFV nos termos do n.º 1 do artigo 87.º;
ppp) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 87.º;
qqq) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos automóveis fixada no n.º 4 do artigo 87.º;
rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do artigo 87.º;
ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 10 do artigo 11.º;
A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º;
O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;
O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;
A violação de obrigação de comunicação à APA, I. P., e à DGAE, por parte da entidade gestora, da atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;
O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 19.º;
O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º;
O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., das alterações do registo e do cancelamento do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;
A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º;
O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;
O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo 23.º;
O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 55.º-A;
O incumprimento por parte das entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE da obrigação de solicitar autorização prévia à APA, I. P., nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º;
O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;
O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º;
O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;
O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;
O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;
O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 70.º-A;
O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 73.º;
O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 74.º;
O incumprimento pelos produtores das obrigações de rotulagem nos termos do disposto no artigo 75.º;
O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;
O incumprimento por parte dos operadores de tratamento das obrigações de informação fixadas no n.º 3 do artigo 83.º;
aa) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 83.º
4 - A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
5 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
6 - A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
7 - A condenação pela prática da infração prevista na segunda parte da alínea h) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.
Artigo 91.º — Contraordenações económicas
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações relativas ao registo do EEE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º;
O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de informação à APA, I. P., da cessação do mandato, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º;
O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º;
O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;
O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º-B.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 92.º — Instrução e decisão dos processos
1 - Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 90.º ou, no caso de contraordenações previstas no artigo anterior pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas competências, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.
Artigo 93.º — Apreensão cautelar
As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.
Capítulo V — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 94.º — Aplicação subsidiária do RGGR
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o RGGR.
Artigo 95.º — Outros fluxos específicos
O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo, nomeadamente, às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e perigosidade do resíduo, aos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência de alternativas à eliminação, designadamente reciclagem ou valorização.
Artigo 96.º — Regulamentação
Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo presente decreto-lei seja necessário definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, I. P., e pela DGAE, ouvidas as entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas entidades.
Artigo 97.º — Dever de colaboração e apresentação de documentação
1 - A APA, I. P., a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações.
2 - A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das Regiões Autónomas.
3 - A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual., caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.
4 - Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica da APA, I. P. a tramitação dos procedimentos de atribuição de autorização ou de licença é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos.
Artigo 97.º-A — Obrigações de informação à Comissão Europeia
1 - Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, I. P., elabora relatórios de acordo com a estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.
2 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e comunica os níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
3 - A APA, I. P., comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 «equipamentos de grandes dimensões» devem ser discriminados nas subcategorias «4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos» e «4 b: Painéis fotovoltaicos».
4 - O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.
5 - A APA, I. P., publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1.
Artigo 98.º — Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.
Artigo 99.º — Avaliação da aplicação do regime
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a APA, I. P., e a DGAE apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente uma avaliação da aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico-financeira, para as entidades gestoras e para o utilizador, de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento jurídico dessas licenças.
Artigo 100.º — Qualificação de operadores
Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da definição por parte da APA I. P., dos requisitos de qualificação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos mesmos.
Artigo 101.º — Normas técnicas para transporte de óleos usados
Até publicação nos sítios da internet da APA, I. P. e da DGAE da norma técnica referente ao transporte de óleos usados, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro.
Artigo 102.º — Norma transitória
(Revogado.)
Artigo 103.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens;
O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;
A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;
A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;
A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;
O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos em fim de vida;
O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).
2 - São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.
Artigo 104.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Anexo I — Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
I - Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
Frigoríficos;
Congeladores;
Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
Equipamentos de ar condicionado;
Equipamentos desumidificadores;
Bombas de calor;
Radiadores a óleo;
Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
Ecrãs;
Aparelhos de televisão;
Molduras fotográficas;
LCD;
Monitores,
Computadores portáteis «laptop»;
Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
Lâmpadas fluorescentes clássicas;
Lâmpadas fluorescentes compactas;
Lâmpadas fluorescentes;
Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos;
Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
Máquinas de lavar roupa;
Secadores de roupa;
Máquinas de lavar loiça;
Fogões;
Fornos elétricos;
Placas de fogão elétricas;
Luminárias;
Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
Macrocomputadores (mainframes);
Impressoras de grandes dimensões;
Copiadoras de grandes dimensões;
Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
Dispositivos médicos de grandes dimensões;
Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
Aspiradores;
Aparelhos de limpeza de alcatifas;
Aparelhos utilizados na costura;
Luminárias;
Micro-ondas;
Equipamentos de ventilação;
Ferros de engomar;
Torradeiras;
Facas elétricas;
Cafeteiras elétricas;
Relógios;
Máquinas de barbear elétricas;
Balanças;
Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
Calculadoras de bolso;
Aparelhos de rádio;
Câmaras de vídeo;
Gravadores de vídeo;
Equipamentos de alta-fidelidade;
Instrumentos musicais;
Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
Brinquedos elétricos e eletrónicos;
Equipamentos de desporto;
Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
Detetores de fumo;
Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
Telemóveis;
GPS;
Calculadoras de bolso;
Routers;
Computadores pessoais
Impressoras;
Telefones.
Anexo II — Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
[a que se refere a alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º]
1 - Critérios auxiliares para a definição de embalagem:
A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções, com exceção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;
A definição de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
A definição de «embalagem» inclui:
Os componentes de embalagens;
ii) Os acessórios integrados em embalagens;
iii) Os acessórios diretamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com exceção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.
2 - Os exemplos ilustrativos dos critérios a que se referem as alíneas do número anterior constam dos quadros seguintes.
QUADRO I
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista);
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário);
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento);
Caixas de confeitos;
Caixas de fósforos;
Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização;
Frascos de vidro para soluções injetáveis;
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios;
Naperões para bolos, vendidos com os bolos;
Películas que envolvem embalagens de CD;
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda;
Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto);
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida.
Não se consideram embalagens:
Cabides para vestuário (vendidos separadamente);
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar);
Caixas de ferramentas;
Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café;
Cartuchos para impressoras;
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior);
Luminárias para campas (recipientes para velas);
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável);
Peles de salsichas e enchidos;
Películas de cera que envolvem queijos;
Sacos solúveis para detergentes;
Saquinhos de chá;
Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida.
QUADRO II
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Folha de alumínio;
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias;
Película retrátil;
Pratos e copos descartáveis;
Sacos de papel ou de plástico;
Sacos para sanduíches.
Não se consideram embalagens:
Agitadores;
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias);
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos;
Papel de embalagem (vendido separadamente);
Talheres descartáveis.
QUADRO III
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas.
Consideram-se partes de embalagens:
Agrafos;
Bolsas de plástico;
Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem;
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta);
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente;
Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes.
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID).
Anexo III — Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
1 - Locais para armazenagem, incluindo armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual:
Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 - Locais para tratamento de REEE:
Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;
Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;
Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.
3 - A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:
em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus usados.
Anexo IV — Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
1 - Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, nomeadamente os meios descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à sua adequada remoção do local, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.
2 - A manutenção dos veículos afetos ao exercício da atividade deve ser realizada em condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista à proteção da saúde e do ambiente.
3 - Os reboques e semirreboques afetos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal.
4 - Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados para que sejam evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a contaminação de outras mercadorias.
5 - É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga daqueles resíduos, designadamente:
Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;
Por sobreposição direta dos VFV nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas.
6 - Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.
7 - Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a gestão de resíduos.
8 - O transporte de VFV em veículos pronto-socorro ou porta-carros fica isento do cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
Anexo V — Informações para o registo de REEE
[a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º]
A. Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:
1 - Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de rua e número, código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail), bem como a indicação da pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, também os contactos do produtor representado.
2 - Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional.
3 - Categoria dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).
5 - Denominação comercial do EEE (marca).
6 - Sistema de gestão: individual ou integrado, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.
7 - Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).
8 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
B. Informações a apresentar nos relatórios:
1 - Código de identificação nacional do produtor.
2 - Período a que se refere o relatório.
3 - Categoria do EEE como indicada nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
4 - Quantidade, em unidades e em peso, de EEE colocado no mercado nacional, por categoria.
5 - Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para dentro ou fora da União Europeia, por categoria.
Anexo VI — Informações para o registo de pilhas e acumuladores
(a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)
1 - Nome do produtor, número de identificação fiscal (nacional ou europeu), código de atividade económica (CAE) e contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico, página de Internet, pessoa de contacto e os respetivos números de fax e endereço de e-mail, se disponíveis).
2 - O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente, incluindo pilhas e acumuladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis.
3 - Informações quanto à forma como o produtor assume as suas responsabilidades: através de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão.
4 - Data do pedido de registo.
5 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
Anexo VII — Modelo de mandato
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
A. Modelo de mandato
[Identificação do produtor/embalador - nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]
[Endereço do produtor/embalador]
[Indicar o país de origem]
Nomeia [Identificação do representante autorizado - nome e número de identificação fiscal nacional]
[Endereço do representante autorizado]
Portugal como seu representante autorizado em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º.../..., de ... [número e data de publicação do Decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor.
O presente mandato abrange as seguintes categorias de produto/tipo de produto/material de embalagem:
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