Decreto-Lei n.º 102-D/2020 — Regime geral da gestão de resíduos, Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alteração ao regime da gestão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-12-10
Última atualização 2025-05-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 363

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

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O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [produtor/embalador] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º .../..., de ... [número e data de publicação do Decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [produtor/embalador] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.

Não obstante o disposto no presente mandato, o [produtor/embalador] só fica desonerado das responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo delegatário.

O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito a [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a APA, I. P., de que o mesmo foi rescindido.

[Data]

[Assinatura produtor/embalador]

[Assinatura do Representante Autorizado]

Anexo VIII — Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)

I - Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens

a)

A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar o valor de 100 ppm em peso a partir do dia 1 de julho do ano 2001.

b)

Os níveis de concentração fixados no número anterior não são aplicáveis às embalagens feitas exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na aceção da Diretiva n.º 69/493/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro.

II - Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens

a)

As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respetivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor.

b)

As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização ou valorização, incluindo a reciclagem, de acordo com a hierarquia dos resíduos, e a minimizar o impacto sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

c)

As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários, dos resíduos de embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

III - Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher cumulativamente

a)

As propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis.

b)

As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores.

c)

Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.

IV - Requisitos específicos da possibilidade de valorização dos resíduos de embalagens

a)

As embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem material devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade Europeia, podendo a determinação da referida percentagem variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.

b)

As embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita otimizar a valorização energética.

c)

No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de composto, os resíduos das embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou atividade de compostagem no qual são introduzidos.

d)

Os resíduos de embalagens biodegradáveis devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não devem ser consideradas biodegradáveis.

Anexo IX — Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro

(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)

1 - A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos quadros seguintes.

2 - A sua utilização é voluntária para os materiais mencionados nos quadros seguintes.

QUADRO I

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos

(ver documento original)

QUADRO II

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão

(ver documento original)

QUADRO III

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel ou metais

(ver documento original)

QUADRO IV

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais em madeira

(ver documento original)

QUADRO V

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais têxteis

(ver documento original)

QUADRO VI

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro

(ver documento original)

QUADRO VII

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos

(ver documento original)

Anexo X — Objetivos mínimos de valorização de REEE

(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)

1 - (Revogado.)

2 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:

a)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4:

i)

85 % devem ser valorizados;

ii) 80 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2:

i)

80 % devem ser valorizados;

ii) 70 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:

i)

75 % devem ser valorizados;

ii) 55 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;

d)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80 % devem ser reciclados.

Anexo XI — Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE

(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)

1 - No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente:

a)

Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de junho, na sua redação atual;

b)

Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;

c)

Pilhas e baterias;

d)

Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados;

e)

Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;

f)

Plásticos contendo retardadores de chama bromados;

g)

Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;

h)

Tubos de raios catódicos;

i)

Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC);

j)

Lâmpadas de descarga de gás;

k)

Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;

l)

Cabos elétricos para exterior;

m)

Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de junho;

n)

Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo i da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;

o)

Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm, diâmetro (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

2 - Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do RGGR.

3 - Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:

a)

Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;

b)

Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;

c)

Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

4 - Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.

Anexo XII — Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)

1 - Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:

a)

Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;

b)

Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no n.º 3;

c)

Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;

d)

Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.

2 - A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:

a)

Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou

b)

Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C (2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou

c)

Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.

3 - Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:

a)

Etapa 1: Ensaio:

i)

A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais;

ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;

b)

Etapa 2: Registo:

i)

O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento;

ii) O registo deve conter as seguintes informações:

aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo i, e categoria, como indicada nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2,º;

bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;

cc) Ano de produção (se disponível);

dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Et APA, I. P. 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);

ff) Tipo de ensaios realizados.

4 - Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:

a)

Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;

b)

Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

5 - Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.

Anexo XIII — Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos

[a que se referem a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]

O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

(ver documento original)

Anexo XIV — Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]

(ver documento original)

Anexo XV — Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores

(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)

1 - O símbolo que indica a recolha separada de resíduos de pilhas e acumuladores é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve observar os seguintes requisitos:

a)

Ser impresso de forma visível, legível e indelével;

b)

Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas;

c)

Ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm;

d)

Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm.

2 - Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha uma dimensão reduzida face aos requisitos referidos no número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo imprimir-se na embalagem o símbolo com a dimensão mínima de 1 cm x 1 cm.

(ver documento original)

Anexo XVI — Materiais e componentes isentos

(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)

(ver documento original)

Notas

É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 %, em massa, em material homogéneo.

As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do presente decreto-lei, exceto os pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de travões.

Anexo XVII — Normas de codificação de componentes e materiais para veículos

(a que se refere o no n.º 1 do artigo 83.º)

As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos, com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:

ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.

Parte 1

Polímeros de base e suas características especiais;

ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.

Parte 2

Cargas e materiais de reforço;

ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.

A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:

ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.

Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.

Anexo XVIII — Certificado de destruição de VFV

(a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º)

1 - Entidade que emite o certificado de destruição:

Denominação:...

Endereço:...

Número da licença:...

Número de contribuinte: ...

2 - Autoridade competente responsável pela licença concedida à entidade que emite o certificado de destruição:

Denominação:...

Endereço:...

3 - Proprietário/detentor:

Nome:...

Endereço:...

Número de contribuinte: ...

Nacionalidade:...

4 - Veículo em fim de vida:

Matrícula:...

Número do quadro/chassis:...

Categoria:...

Marca:...

Modelo:...

Ano do veículo: ...

5 - Data em que é emitido o certificado:...

6 - Assinatura e carimbo do emissor do certificado e do proprietário/detentor do veículo entregue:...

Anexo XIX — Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV

[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]

1 - Instalações de armazenagem de VFV, antes do respetivo tratamento (centros de receção):

Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo) e dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade);

Sistema de registo do destinatário dos VFV rececionados;

Vedação que impeça o livre acesso às instalações;

Equipamento de combate a incêndios;

Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.

2 - Instalações de desmantelamento de VFV:

Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do centro de receção de proveniência (nome e endereço);

Sistema de registo de quantidades de componentes e materiais retirados e encaminhados, anualmente, por tipo de materiais ou componentes, e do respetivo destinatário (incluindo, em particular, a parte remanescente da carroçaria ou chassis);

Vedação que impeça o livre acesso às instalações;

Equipamento de combate a incêndios;

Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;

Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;

Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.1 deste anexo, devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;

Esta zona deve estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no n.º 2.1 deste anexo);

As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;

Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.2 deste anexo, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.

2.1 - Operações de tratamento para despoluição dos VFV:

Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);

Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (por exemplo, airbags e pré-tensores dos cintos de segurança);

Remoção do combustível, dos óleos (do motor, da transmissão, da caixa de velocidades e dos sistemas hidráulicos), dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;

Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;

Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo XVI, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.

2.2 - Operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem:

Remoção de todos os componentes suscetíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando técnica e economicamente viável;

Remoção dos catalisadores;

Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem separados no ato de fragmentação;

Remoção de pneus;

Remoção de grandes componentes de plástico (por exemplo, para-choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no ato de fragmentação;

Remoção dos vidros.

3 - Instalações de fragmentação de VFV:

Sistema de registo da data de receção do VFV, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do desmantelador de proveniência (nome e endereço). Nos casos em que os VFV chegam compactados, é apenas exigível o registo, em peso, das quantidades recebidas e os dados do desmantelador de proveniência;

Sistema de registo de frações resultantes da fragmentação, por tipo de materiais, e dos respetivos destinatários;

Vedação que impeça o livre acesso às instalações;

Equipamento de combate a incêndios;

Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;

Zona de armazenagem de frações resultantes da fragmentação impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.

100000283

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

Promulgado em 9 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Artigo 107.º-A — Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos

O Governo, até 31 de dezembro de 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos, revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.

Parte A — Processos de determinação da admissibilidade de resíduos em aterro

1 - Nível 1: Caracterização básica

1.1 - A caracterização básica é a primeira etapa do processo de determinação da admissibilidade de um resíduo em aterro, a qual deve acontecer antes da entrega ou por ocasião desta ou da primeira de uma série de entregas de resíduos do mesmo tipo, produzidos regularmente num mesmo processo produtivo e consiste em reunir a informação necessária para se conhecer as características do resíduo, de modo a:

a)

Caracterizar o resíduo quanto à origem, composição físico-química, perigosidade, lixiviabilidade e outras informações relevantes para o efeito;

b)

Compreender o comportamento do resíduo nas condições de aterro, e confirmar a sujeição a tratamento prévio de acordo com o previsto no artigo 5.º;

c)

Avaliar o resíduo em função dos valores-limite para admissão em aterro;

d)

Identificar parâmetros-chave para verificação de conformidade.

1.2 - A caracterização básica de um resíduo deve ser apresentada pelo produtor ou detentor, e deve permitir, por meio de documentação adequada, comprovar que os resíduos podem ser admitidos no aterro tendo em conta as condições estabelecidas na licença, devendo incluir, no mínimo, a seguinte informação:

a)

Fonte e origem do resíduo;

b)

Descrição do processo que deu origem ao resíduo e identificação e caracterização das matérias-primas e produtos envolvidos no processo produtivo;

c)

Aspeto do resíduo (odor, cor, forma física);

d)

Descrição dos tratamentos a que o resíduo foi sujeito ou justificação da ausência de tratamento, nos termos do definido no artigo 5.º;

e)

Dados sobre a composição química do resíduo e o seu comportamento lixiviante, quando relevante;

f)

Código do resíduo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), anexa à Decisão 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, na sua redação atual, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual;

g)

Caracterização da perigosidade dos resíduos no caso dos resíduos classificados em «entradas-espelho», de acordo com a LER, e identificação das características de perigosidadeno caso de se tratar de um resíduo perigoso;

h)

Informações comprovando que o resíduo não está abrangido pelas exclusões estabelecidas no artigo 6.º;

i)

Conclusão sobre a classe de aterros em que o resíduo pode ser admitido, tendo primeiramente em consideração a classificação LER do resíduo e complementarmente o cumprimento dos limites dos critérios de admissibilidade definidos para a tipologia de aterro, definida pelo código LER como passível de receber os resíduos;

j)

Eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo em aterro;

k)

Análise sobre a possibilidade de valorização do resíduo.

1.3 - Para além do comportamento lixiviante, também a caracterização físico-química dos resíduos deve ser feita a partir de ensaios laboratoriais, os quais devem incluir os ensaios correspondentes à determinação dos parâmetros-chave que são utilizados para verificação da conformidade, devendo esses parâmetros incluir, designadamente, aqueles que:

a)

Apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar variabilidade num mesmo lote ou entre lotes;

b)

Apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar valores próximos dos limites definidos neste decreto-lei;

c)

Possam interferir na determinação da perigosidade dos resíduos.

1.4 - A informação a incluir na caracterização básica de um resíduo, assim como os ensaios laboratoriais necessários para a sua caracterização físico-química e a relação entre caracterização básica e verificação da conformidade, dependem do tipo de resíduos de acordo com a distinção entre:

a)

Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo;

b)

Resíduos de produção irregular.

1.5 - Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo

1.5.1 - Os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo dizem respeito a resíduos relativamente aos quais a instalação e o processo que lhes deram origem são bem conhecidos, estando bem definidos os materiais que entram no processo, assim como o processo em si, podendo também ser resíduos do mesmo tipo provenientes de instalações diferentes, no caso de constituírem um fluxo de resíduos com características comuns, o qual está bem identificado e caracterizado.

1.5.2 - No caso destes resíduos, a caracterização básica inclui, para além da informação referida no n.º 1.2, a seguinte informação adicional:

a)

Indicação sobre a variabilidade dos diferentes parâmetros físico-químicos, assim como das características do resíduo;

b)

Identificação de parâmetros-chave a verificar regularmente, assim como indicação da frequência da verificação;

c)

A lixiviabilidade dos resíduos por um ensaio de lixiviação em lotes ou um ensaio de percolação ou ainda um ensaio de dependência do pH, se solicitado pelo operador.

1.5.3 - No caso dos resíduos do mesmo tipo, produzidos regularmente num mesmo processo produtivo, se a caracterização básica e a verificação da conformidade demonstrarem que estes satisfazem os critérios para a classe de aterro em causa, o operador pode emitir um certificado de aceitação cuja validade não pode exceder um ano.

1.5.4 - Os resíduos abrangidos pelo certificado de aceitação referido no número anterior não carecem de caracterização básica a cada entrega, sendo apenas necessário proceder à verificação da conformidade com a caracterização básica inicial, nomeadamente no que diz respeito aos parâmetros-chave identificados nos termos da alínea b) do n.º 1.5.2, assim como da frequência de verificação.

1.5.5 - Para que o operador possa emitir um certificado de aceitação, os resultados dos ensaios relativos aos critérios de admissão definidos na parte B não podem apresentar variações significativas comparativamente com os valores-limite definidos.

1.5.6 - O certificado de aceitação pode ser renovado anualmente enquanto se mantiverem as condições que constam na caracterização básica e se verifique o cumprimento dos critérios de admissibilidade relativos aos parâmetros-chave identificados como relevantes para verificação periódica.

1.5.7 - Se os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo provierem de instalações diferentes, pode ser efetuada uma caracterização básica única, desde que esta inclua um estudo da variabilidade das características dos resíduos nas diferentes instalações, demonstrando a sua homogeneidade.

1.6 - Resíduos de produção irregular

1.6.1 - Os resíduos de produção irregular dizem respeito a resíduos que não são produzidos regularmente num mesmo processo e numa mesma instalação ou não fazem parte de um fluxo de resíduos bem identificado e caracterizado, pelo que, cada lote destes resíduos deve ser objeto de caracterização básica, não sendo aplicável a verificação da conformidade.

1.6.2 - No caso dos resíduos não produzidos regularmente, só se aplicam os níveis de caracterização básica e de verificação no local, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 13.º

1.7 - Os resíduos provenientes de instalações de compactação ou de mistura de resíduos, de estações de transferência de resíduos ou fluxos de resíduos mistos provenientes de operadores de recolha podem apresentar uma variação significativa nas suas propriedades, aspeto que deve ser tido em consideração na caracterização básica. Estes resíduos podem ser considerados resíduos de produção irregular.

1.8 - Os ensaios para a caracterização básica de um resíduo podem ser dispensados nos seguintes casos:

a)

O resíduo figura numa lista de resíduos para os quais não são requeridos ensaios, conforme estabelecido na parte B, nomeadamente, os resíduos que constam na lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes que constam na tabela n.º 1 da parte B, quando admitidos em aterros para resíduos inertes ou aterros para resíduos não perigosos, bem como os resíduos urbanos classificados como não perigosos de outras origens equiparados a resíduos urbanos e também resíduos de amianto;

b)

Todas as informações necessárias para a caracterização básica do resíduo são conhecidas e estão devidamente justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade licenciadora, nomeadamente no que diz respeito a resíduos produzidos num mesmo processo, para os quais são conhecidos os ensaios de caracterização já realizados para outros fins ou no âmbito da caracterização básica feita anteriormente;

c)

O resíduo pertence a uma tipologia de resíduos para os quais é impraticável a realização de ensaios, não se dispõe de critérios de admissão apropriados ou é aplicável uma legislação derrogatória. Tal deve ser devidamente justificado e documentado, incluindo os motivos pelos quais o resíduo é considerado admissível em determinada classe de aterro.

1.9 - O resíduo apenas é considerado admissível numa determinada classe de aterro se a sua caracterização básica demonstrar que ele satisfaz os critérios para essa classe de aterro, conforme estabelecido na parte B.

1.10 - O produtor ou o detentor do resíduo é responsável por fazer a caracterização básica do resíduo e garantir que a informação que consta da mesma é correta.

1.11 - A informação relativa à caracterização básica dos resíduos admitidos no aterro é conservada pelo operador durante todo o período de exploração da instalação.

2 - Nível 2: Verificação de conformidade

2.1 - A verificação da conformidade pretende avaliar, de forma simplificada, se o resíduo está em conformidade com a informação que consta na caracterização básica, nomeadamente no que diz respeito aos critérios de admissão identificados como relevantes para verificação periódica. Aplica-se apenas a resíduos regularmente produzidos num mesmo processo, referidos no n.º 1.5, uma vez que é expectável que estes mantenham as características reportadas na caracterização básica.

2.2 - Se um resíduo for considerado admissível numa classe de aterro com base na caracterização básica efetuada de acordo com o n.º 1, é subsequentemente sujeito a verificação periódica da sua conformidade, para aferir se está conforme com os resultados da caracterização básica e com os critérios de admissão pertinentes, nos termos da parte B.

2.3 - Os parâmetros que devem ser verificados são os parâmetros-chave determinados pelo operador a partir da caracterização básica. O controlo deve demonstrar que o resíduo cumpre os valores-limite relativamente aos parâmetros-chave.

2.4 - Os ensaios utilizados para verificação da conformidade devem ser escolhidos de entre os utilizados para a caracterização básica. Estes ensaios compreendem pelo menos um ensaio de lixiviação por lote. Para esse fim, são utilizados os métodos enumerados na parte C.

2.5 - Os resíduos dispensados de ensaios para a caracterização básica, referidos no n.º 1.8, estão também dispensados de ensaios para verificação da conformidade. Devem, no entanto, ser objeto de verificação da sua conformidade, no que diz respeito à restante informação que consta da caracterização básica, para além da resultante dos ensaios.

2.6 - A verificação da conformidade deve efetuar-se, no mínimo, uma vez por ano, devendo o operador garantir que seja efetuada com o âmbito e a frequência determinados na caracterização básica.

2.7 - Os resultados dos ensaios de verificação da conformidade são conservados pelo operador do aterro durante todo o período de exploração da instalação.

2.8 - Sempre que tal se justifique, designadamente para verificação da conformidade do resíduo apresentado com a descrição constante dos documentos que o acompanham, pode o operador determinar a recolha de amostras representativas, a expensas do produtor ou detentor do resíduo, as quais devem ser conservadas durante 30 dias, devendo os resultados das respetivas análises ser conservados durante todo o período de exploração da instalação.

2.9 - Caso o operador verifique alguma não conformidade, nomeadamente que o resíduo não se apresenta conforme com a descrição constante da documentação que o acompanha ou em caso de inexistência de certificado de aceitação válido, o resíduo não pode ser admitido para deposição no aterro.

2.10 - Nos casos referidos no número anterior, o operador notifica a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, dando conhecimento à entidade licenciadora, no prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor ou detentor, as quantidades e a classificação dos resíduos em causa, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006 (Regulamento (CE) n.º 1013/2006), e no Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual.

3 - Nível 3: Verificação no local

3.1 - A verificação no local dos resíduos que chegam a um aterro, realizada pelo operador, destina-se a avaliar in loco se os resíduos são idênticos e conformes com os submetidos a caracterização básica e verificação de conformidade, se tiver ocorrido, e que se encontram descritos nos documentos que acompanham os mesmos, através, nomeadamente de inspeção visual, confirmação de documentação e, sempre que se justifique, recolha de amostras. Os resíduos só podem ser aceites no aterro se tal for confirmado, caso contrário é recusada a sua admissão.

3.2 - Cada lote de resíduos recebido num aterro é objeto de verificação da documentação necessária e de inspeção visual antes e após a descarga, devendo o operador verificar a conformidade dos documentos que a acompanham, incluindo o certificado de aceitação, as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) e, sempre que aplicável, os documentos exigidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, e emitir um comprovativo da respetiva receção. Para resíduos depositados pelo respetivo produtor, num aterro sob o seu controlo, esta verificação pode ser efetuada no local de expedição.

3.3 - No ato de entrega devem, periodicamente, ser colhidas amostras de resíduos, nomeadamente dos resíduos admitidos no aterro não identificáveis por simples inspeção visual. As amostras colhidas devem ser conservadas, durante 30 dias após admissão dos resíduos, no sentido de poder ser realizada uma análise de controlo, caso seja necessário.

Parte B — Critérios de admissão de resíduos em aterro

1 - Disposições gerais

1.1 - Nesta parte são definidos os critérios de admissão de resíduos em cada classe de aterros.

1.2 - Excecionalmente, pode admitir-se que os valores-limite de lixiviação definidos para os critérios de admissibilidade estabelecidos para as diferentes classes de aterro possam ser ultrapassados até ao triplo, desde que:

a)

Mediante pedido fundamentado do operador, a entidade licenciadora emita, previamente, uma autorização para resíduos específicos, tendo por base uma análise caso a caso para o aterro recetor, atendendo às características do aterro e suas imediações, e

b)

Atendendo aos limites para os parâmetros específicos a ser autorizados, as emissões, incluindo lixiviados, do aterro, não apresentem riscos suplementares para o ambiente em conformidade com uma avaliação de risco, a apresentar pelo operador do aterro.

1.3 - Não estão incluídos na exceção prevista no número anterior os limites de lixiviação relativos aos seguintes critérios de admissão:

a)

Carbono orgânico dissolvido (COD) das tabelas n.os 2, 6 e 8;

b)

BTEX, PCB e óleo mineral da tabela n.º 3;

c)

COD da tabela n.º 4, incluindo a exceção prevista para este critério na própria tabela;

d)

Carbono orgânico total (COT) da tabela n.º 5, incluindo a exceção prevista para este critério na própria tabela;

e)

COT e pH da tabela n.º 7;

f)

Perda por ignição (PI) e/ou COT da tabela n.º 9;

g)

O eventual aumento do valor-limite para o COT da tabela n.º 3, para o qual apenas pode ser autorizado o dobro do valor-limite.

1.4 - A autorização referida no n.º 1.2 deve ser averbada na licença e dela ser dado conhecimento à APA, I. P., para efeitos do cumprimento do número seguinte.

1.5 - O número anual de autorizações emitidas ao abrigo da presente disposição é comunicado à Comissão.

2 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos inertes:

2.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica.

2.1.1 - Presume-se que os resíduos constantes da tabela n.º 1 preenchem os critérios estabelecidos na definição de resíduos inertes e os critérios indicados no n.º 1.2, pelo que tais resíduos podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica. Quando o operador tenha dúvidas quanto ao cumprimento daqueles critérios, pode exigir a realização dos ensaios.

2.1.2 - Os resíduos referidos devem ser compostos por um fluxo único, isto é, proveniente de um único produtor, de um único tipo de resíduos. Os diferentes resíduos incluídos na lista podem ser admitidos conjuntamente, desde que provenham do mesmo produtor.

2.1.3 - Em caso de suspeita de contaminação, quer por inspeção visual, quer pelo conhecimento da origem dos resíduos, os resíduos devem ser sujeitos a ensaios previamente à sua deposição ou ser recusados.

2.1.4 - Se os resíduos enumerados estiverem contaminados ou contiverem outros materiais ou substâncias, como metais, amianto, plásticos ou substâncias químicas, esses resíduos não podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes. Só é admitida a presença dos materiais referidos em quantidades vestigiais.

TABELA N.º 1

Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios

(ver documento original)

2.2 - Valores-limite para admissão em aterros para resíduos inertes

2.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 2 e 3.

TABELA N.º 2

Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos inertes

(ver documento original)

TABELA N.º 3

Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para aterros de resíduos inertes

(ver documento original)

3 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos

3.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para caracterização básica.

3.1.1 - Podem ser admitidos em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para a caracterização básica os resíduos seguintes:

a)

Resíduos urbanos classificados como não perigosos no capítulo 20 da LER;

b)

As frações de resíduos urbanos não perigosas recolhidas seletivamente;

c)

Os resíduos não perigosos de outras origens, nomeadamente do comércio a retalho, de ­serviços, de restauração, de administração pública, escolar, hospitalar, hoteleiros, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações.

3.1.2 - Não podem ser admitidos resíduos que não tenham sido sujeitos a um tratamento prévio de acordo com o estabelecido no artigo 5.º ou que apresentem um nível de contaminação que aumente o risco associado aos resíduos já depositados, suficiente para justificar a sua eliminação noutras instalações.

3.1.3 - Estes resíduos não podem ser admitidos em células em que sejam admitidos resíduos perigosos, estáveis e não reativos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º

3.2 - Valores-limite para admissão em aterros para resíduos não perigosos.

3.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 4;

3.2.2 - A Autoridade Nacional de Resíduos pode definir parâmetros adicionais para efeitos da avaliação da admissibilidade em aterro para resíduos não perigosos, para determinadas tipologias de resíduos, designadamente quanto à obrigatoriedade de tratamento prévio à deposição prevista no artigo 5.º ou à avaliação da perigosidade dos resíduos.

TABELA N.º 4

Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos não perigosos

(ver documento original)

TABELA N.º 5

(Revogada.)

TABELA N.º 6

Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos não perigosos granulares depositados conjuntamente com resíduos perigosos granulares, estáveis e não reativos

(ver documento original)

b)

Para além dos valores-limite estabelecidos na tabela n.º 6, os resíduos granulares perigosos, estáveis não reativos, admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 7.

TABELA N.º 7

Outros valores-limite

(ver documento original)

3.3.3 - Critérios para resíduos monolíticos:

a)

Os resíduos monolíticos não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reativos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 6, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário;

b)

Os resíduos monolíticos perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 6 e 7, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.

3.4 - Resíduos de gesso: Os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em células em que não sejam admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores-limite de COD e de COT que constam, respetivamente, nas tabelas n.os 4 e 6 e 5 e 7, não podem ser ultrapassados para os resíduos depositados juntamente com materiais à base de gesso.

3.5 - Resíduos de amianto:

3.5.1 - Os resíduos de construção e demolição que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos não perigosos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, sem prejuízo de poderem ser depositados em aterros para resíduos perigosos nos termos gerais.

3.5.2 - Nos aterros para resíduos não perigosos que recebam os resíduos de amianto referidos no número anterior devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

a)

Os resíduos não devem conter outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;

b)

No aterro só devem ser admitidos resíduos de amianto, podendo estes resíduos também ser depositados numa célula ou divisória separada de um aterro para resíduos não perigosos destinada exclusivamente a resíduos de amianto, desde que essa célula ou divisória esteja suficientemente confinada, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

c)

A fim de evitar a dispersão das fibras, a zona de deposição deve ser coberta diariamente e antes de cada operação de compactação com um material adequado, devendo, nas situações excecionais em que os resíduos de amianto não possam ser embalados devido às suas grandes dimensões, ser imediatamente cobertos com material adequado assim que estes resíduos sejam depositados ou, excecionalmente, e apenas quando não for possível proceder à cobertura imediata, ser regularmente humidificados com água enquanto não seja possível a sua cobertura;

d)

A fim de evitar a dispersão das fibras, deve ser colocada uma cobertura superior final no aterro, célula ou divisória;

e)

Não são efetuadas operações no aterro, célula ou divisória que possam resultar na libertação das fibras (por exemplo, perfuração);

f)

No caso de resíduos depositados em célula ou divisória devidamente confinada, deve ser mantido um registo de localização das zonas de deposição de resíduos contendo amianto, atualizado diariamente;

g)

Após o encerramento do aterro ou da célula deve ser guardado um desenho com a localização dos resíduos de amianto, que explicite as coordenadas geográficas e a altimetria destes resíduos;

h)

Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar as possíveis utilizações do terreno após o encerramento do aterro, a fim de evitar o contacto humano com os resíduos.

3.5.3 - Nos aterros que recebem apenas materiais de construção com amianto, os requisitos estabelecidos nos n.os 2.3 e 2.4 do anexo i podem ser reduzidos, caso os requisitos supramencionados sejam satisfeitos.

3.6 - Outras situações:

3.6.1 - Em situações específicas, pode a entidade licenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros para resíduos não perigosos:

a)

Aterros para resíduos inorgânicos com baixo teor de matérias orgânicas ou biodegradáveis;

b)

Aterros para resíduos predominantemente orgânicos, subdividindo-se em aterros de reator biológico e aterros para resíduos orgânicos pré-tratados.

c)

Aterros para resíduos mistos não perigosos com teor substancial tanto de resíduos orgânicos ou biodegradáveis, como inorgânicos.

3.6.2 - Os critérios de admissão para as subcategorias de aterros acima referidas são fixados pela entidade licenciadora na licença. Os critérios são estabelecidos caso a caso, tendo em conta a caracterização do resíduo, os riscos inerentes às emissões e ao local, podendo prever-se exceções para parâmetros específicos, como, a título exemplificativo e não exaustivo, COD, COT e SDT.

4 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos perigosos

4.1 - Valores-limite de lixiviação para resíduos granulares

4.1.1 - Os resíduos granulares admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 8 e 9.

TABELA N.º 8

Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos perigosos

(ver documento original)

TABELA N.º 9

Outros valores-limite para aterros de resíduos perigosos

(ver documento original)

4.2 - Valores-limite de lixiviação para resíduos monolíticos:

Os resíduos monolíticos admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 8 e 9, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.

4.3 - Resíduos de amianto:

4.3.1 - Os resíduos com amianto adequados podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos perigosos desde que não contenham outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;

4.3.2 - No que diz respeito à deposição de resíduos de amianto em aterros para resíduos ­perigosos devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 3.5.2 da parte B do presente anexo.

Artigo 21.º — Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens

1 - Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

2 - Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.

3 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.

4 - Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 26.º

Artigo 22.º — Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é assegurada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam ao abrigo de um sistema integrado de gestão, nomeadamente as embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos veterinários.

3 - Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço não reutilizáveis cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos respetivos resíduos.

4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço.

5 - A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço, cujo modelo é definido pela APA, I. P., e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet.

6 - Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior, está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º

7 - (Revogado.)

Artigo 23.º — Sistemas de reutilização de embalagens

1 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.

2 - O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.

3 - No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.

4 - O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:

a)

Estimular a devolução da embalagem;

b)

Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;

c)

Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;

d)

Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.

5 - (Revogado.)

6 - Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.

7 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes, que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.

8 - No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.

9 - Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.

10 - A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.

11 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, I. P., sobre as condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para o efeito, no prazo de 30 dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua ocorrência.

12 - No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da disponibilização do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida disponibilização.

13 - Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pelo presidente da CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.

14 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.

15 - A APA, I. P., pode promover ou determinar a realização de auditorias com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.

16 - Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar embalagens normalizadas.

Artigo 23.º-A — Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

1 - Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem.

2 - Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.

3 - O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.

4 - O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 - Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.

6 - O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, I. P., e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.

7 - Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º

8 - Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha seletiva do SGRU.

9 - O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo 18.º

10 - Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.

Artigo 23.º-B — Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel

As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.

Artigo 23.º-C — Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio

1 - A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.

2 - (Revogado.)

3 - Os termos e os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Artigo 24.º — Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens

1 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.

2 - Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, devendo a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.

3 - Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de medicamentos.

Artigo 25.º — Prevenção

1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.

2 - Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:

a)

Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;

b)

Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos de reciclagem;

c)

Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;

d)

Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em quantidades progressivamente crescentes.

3 - Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.

Artigo 25.º-A — Reutilização de embalagens

1 - A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizar, sempre que exista essa oferta no mercado, a mesma categoria de produtos em embalagens primárias reutilizáveis.

3 - As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.

4 - A APA, I. P., e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.

5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita ou a um custo inferior ao da água embalada disponibilizada pelos estabelecimentos.

Artigo 25.º-B — Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer

1 - Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.

2 - Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.

3 - As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.

4 - Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.

Artigo 26.º — Requisitos essenciais das embalagens

1 - Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, «Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte», e a NP EN 13429:2005, «Embalagem; Reutilização» e a NP EN 13430: 2005 - Requisitos para as embalagens valorizáveis por reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que as substituam.

2 - Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os requisitos enunciados no anexo viii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 - A partir da data de publicação do presente decreto-lei, presume-se que as embalagens que circulem no mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no anexo viii, desde que respeitem as normas harmonizadas da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.

4 - Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA, I. P., e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de gestão de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens e demais entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de materiais reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de incorporação.

Artigo 27.º — Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens

Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o estudo, conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo viii ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:

a)

Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;

b)

Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;

c)

Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;

d)

Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens, ou em determinados tipos delas;

e)

Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.

Artigo 28.º — Símbolo

1 - As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis com origem noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido marcadas com símbolo específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse símbolo.

3 - A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do anexo ix ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º — Objetivos de valorização

1 - Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:

a)

Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;

b)

Reciclagem entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;

c)

Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os seguintes:

i)

60 % em peso para o vidro;

ii) 60 % em peso para o papel e cartão;

iii) 50 % em peso para os metais;

iv) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;

v)

15 % em peso para a madeira.

2 - Até 31 de dezembro de 2022, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:

a)

Reciclagem de, pelo menos, 63 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

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