Decreto-Lei n.º 102-D/2020 — Regime geral da gestão de resíduos, Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alteração ao regime da gestão…
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
65 % do vidro;
ii) 65 % do papel e cartão;
iii) 60 % dos metais ferrosos;
iv) 40 % do alumínio;
36 % do plástico; e
vi) 20 % da madeira.
3 - Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
Reciclagem de, pelo menos, 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
70 % do vidro;
ii) 75 % do papel e cartão;
iii) 70 % dos metais ferrosos;
iv) 50 % do alumínio;
50 % do plástico; e
vi) 25 % da madeira.
4 - Até 31 de dezembro de 2027, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
Reciclagem de, pelo menos, 67 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
73 % do vidro;
ii) 80 % do papel e cartão;
iii) 75 % dos metais ferrosos;
iv) 55 % do alumínio;
53 % do plástico; e
vi) 28 % da madeira.
5 - Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
Reciclagem de, pelo menos, 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
75 % do vidro;
ii) 85 % do papel e cartão;
iii) 80 % dos metais ferrosos;
iv) 60 % do alumínio;
55 % do plástico; e
vi) 30 % da madeira.
6 - Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, com o Regulamento (CE) n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de abril de 1999, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho de 1999, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.
7 - A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no SIRER.
8 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material predominante em termos do peso total da embalagem.
9 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 2 a 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso, mais de 5 % da massa total da embalagem.
10 - A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de reciclagem, tendo em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.
Artigo 29.º-A — Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas
1 - Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das previstas no número seguinte.
2 - Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são aplicáveis as seguintes metas:
Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20 % do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;
Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50 % do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis.
3 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de incumprimento.
5 - As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas.
6 - Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.
7 - As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.
Artigo 30.º — Especificações técnicas
1 - (Revogado.)
2 - A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:
Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;
Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos operadores de gestão de resíduos;
As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens;
Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.
3 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
4 - Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos ao cumprimento de metas de retoma, que são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
5 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
6 - A fim de assegurar o reconhecimento em toda a União Europeia dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem desses sacos, são definidas nos termos do previsto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações, as especificações para rótulos ou marcas a utilizar obrigatoriamente neste tipo de sacos.
Artigo 6.º-A — Redução de teor de substâncias perigosas
1 - Os operadores de tratamento de resíduos, devem utilizar a informação submetida à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (REACH), e disponibilizada na base de dados criada por esta Agência para o efeito, para promover a redução de teor de substâncias perigosas presentes no material valorizado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do n.º 33 do artigo 3.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do REACH, que contenha substâncias incluídas na lista de substâncias candidatas a autorização nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do REACH, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), deve fornecer à ECHA informação suficiente para possibilitar a utilização segura dos artigos pelos operadores de tratamento de resíduos, bem como pelos consumidores, por via de uma notificação nos termos do artigo 33.º do REACH.
3 - As informações referidas nos números anteriores, incluindo alterações às informações submetidas, devem ser fornecidas previamente à colocação dos artigos no mercado, na aceção do n.º 12 do artigo 3.º do REACH.
4 - Sempre que sejam aditadas à lista novas substâncias a comunicação deve ser submetida num prazo máximo de três meses após a sua entrada em vigor.
5 - Os consumidores podem ter igualmente acesso à base de dados da ECHA, mediante pedido à ECHA, no sentido de obter informação sobre as substâncias perigosas contidas num determinado artigo.
6 - O apoio aos fornecedores de artigos, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respetivas responsabilidades e obrigações decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do REACH.
7 - Ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro.
Artigo 86.º-A — Licenciamento de produção de energia
1 - Os títulos a emitir no âmbito do controlo prévio das atividades do Sistema Elétrico Nacional, bem como das atividades de produção combinada de calor e eletricidade, após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º, constituem condição suficiente para o exercício da atividade de valorização energética de resíduos, não abrangida pelo artigo 89.º
2 - O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo de 40 dias, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 87.º-A — Enchimento de vazios de escavação
1 - A aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) da exploração de massas minerais constitui autorização para o exercício da atividade de valorização de resíduos, quanto à utilização de resíduos inertes, a qual só é válida após a aprovação do plano de pedreira pela entidade licenciadora, DGEG ou Câmara Municipal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos resíduos de extração, nesta recuperação.
3 - Compete às entidades que aprovam o PARP o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das condições por si emitidas.
4 - Os resíduos que podem ser utilizados no enchimento de vazios de escavação, bem como as condições e requisitos a cumprir para realização desta operação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia.
5 - O enchimento de vazios de escavação de massas minerais no âmbito de um PARP, exclusivamente com solos e rochas não contaminados, pode ser dispensado pela ANR da obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição de resíduos em aterro, de acordo com notas técnicas a emitir por esta entidade.
6 - A aprovação do PARP pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., deve ser concluída no prazo aplicável nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 17.º-A — Indeferimento do pedido de licenciamento
Sem prejuízo do estabelecido no RGGR, é ainda motivo para indeferimento do pedido de licenciamento de um aterro as situações em que:
O projeto apresentado não cumpre os requisitos técnicos previstos no artigo 12.º e estabelecidos no anexo I ou os estabelecidos no seu anexo III;
O requerente não apresenta à entidade licenciadora, em sede de pedido de emissão da licença de exploração, garantia financeira nos termos do definido no artigo 20.º ou cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 22.º.
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