Decreto-Lei n.º 102-D/2020 — Regime geral da gestão de resíduos, Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alteração ao regime da gestão…
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
rr) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 1 do artigo 41.º;
ss) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 4 do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 41.º;
tt) O não cumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima, previstas no artigo 42.º;
uu) A violação das regras estabelecidas no artigo 44.º relativamente à prestação de garantia para transferências de resíduos;
vv) O incumprimento da obrigação de estabelecimento de locais para deposição seletiva de resíduos urbanos perigosos pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 45.º;
ww) O incumprimento da obrigação de recolha seletiva de biorresíduos e encaminhamento para reciclagem pelos municípios nos termos do n.º 8 do artigo 45.º;
xx) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do n.º 2 do artigo 48.º;
yy) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância dos planos aprovados nos termos no n.º 5 do artigo 48.º;
zz) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, por quem, nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º, tenha essa responsabilidade;
aaa) O incumprimento das normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto, para o acondicionamento dos respetivos RCD com amianto gerados, e para o seu transporte e gestão, nos termos do n.º 8 do artigo 49.º;
bbb) O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de RCD do previsto no n.º 9 do artigo 49.º;
ccc) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afeto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 artigo 51.º;
ddd) A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no n.º 3 do artigo 51.º;
eee) A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 4 do artigo 51.º;
fff) A não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos do artigo 55.º;
iii) A inexistência, na obra, de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 55.º;
jjj) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 80.º;
kkk) O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 10 do artigo 57.º;
lll) As operações de gestão de resíduos efetuadas em incumprimento das normas técnicas constantes no regulamento de funcionamento dos CIRVER, previstas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º;
mmm) O incumprimento pelo operador de tratamento de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nas vistorias previstas nos artigos 64.º, 65.º e 73.º;
nnn) A violação das regras gerais relativas à gestão de resíduos previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º;
ooo) A inexistência de um seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 67.º;
ppp) A execução de projeto de instalação ou alteração sem a aprovação referida no artigo 71.º;
qqq) O início de exploração de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos sem a licença prevista no artigo 74.º ou no artigo 76.º;
rrr) O exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas na licença de exploração, nos termos do artigo 63.º;
sss) A cessação da atividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação, por parte da entidade licenciadora, de um pedido de renúncia da respetiva licença, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 82.º;
ttt) A desclassificação como subproduto em incumprimento das condições aplicáveis nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 91.º;
uuu) A não disponibilização da declaração de subproduto pelo produtor, transportador ou utilizador final, nos termos do n.º 4 ou do n.º 9 do artigo 91.º quando solicitado pelas autoridades competentes.
vvv) O incumprimento das condições previstas no artigo 92.º, relativo ao fim do estatuto de resíduo;
www) O incumprimento da obrigação de submissão de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 98.º;
xxx) O incumprimento da obrigação de inscrição no SIRER, em violação do disposto no artigo 97.º;
yyy) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 100.º;
zzz) A violação da obrigação de facultar documentos nos termos do n.º 4 do artigo 100.º;
aaaa) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 4 do artigo 104.º;
bbbb) O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do n.º 5 do artigo 104.º;
cccc) O incumprimento do dever de repercussão da TGR nas tarifas e prestações financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º;
dddd) O incumprimento da obrigação de disponibilização da informação prevista na portaria prevista no n.º 1 do artigo 113.º;
eeee) A utilização dos perfis especiais de produtor/detentor de resíduos, referidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 95.º, para fins diferentes dos previstos.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
O incumprimento da obrigação de notificação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-A;
O incumprimento pelo produtor do produto ou pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos do dever de informação previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º;
O incumprimento pelo detentor de produtos do dever de armazenar e transportar os produtos de forma a permitir a reutilização dos mesmos e dos seus componentes, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
A organização da receção de produtos pelo distribuidor de forma que impeça a reutilização dos produtos e dos seus componentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
O incumprimento pelos estabelecimentos de restauração da adoção de medidas de combate ao desperdício alimentar, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
O incumprimento pelas indústrias agroalimentares, empresas de catering, supermercados e hipermercados da adoção de medidas de combate ao desperdício alimentar, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;
O incumprimento da obrigação de prestação de informação nos termos do n.º 3 do artigo 23.º;
O incumprimento da proibição prevista no n.º 4 do artigo 23.º;
O incumprimento pelo produtor de resíduos do dever de fornecer as informações solicitadas nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 29.º;
O incumprimento pelos produtores de biorresíduos provenientes das atividades de restauração, distribuição e indústria de separação na origem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º;
O incumprimento do período máximo de armazenagem de resíduos no local de produção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º;
O incumprimento do período máximo de armazenagem preliminar de resíduos nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;
Incumprimento da obrigação de manutenção das e-GAR durante o período definido na portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
Incumprimento do prazo de 30 dias para conclusão da e-GAR definido na portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º, por parte do produtor ou detentor ou do destinatário dos resíduos;
A conclusão da e-GAR com dados incorretos, por parte do produtor ou detentor e do destinatário dos resíduos;
Transporte, carregamento ou descarga de resíduos em condições contrárias aos requisitos técnicos estabelecidos, nomeadamente quanto ao acondicionamento, embalagem, cobertura ou derrame, nos termos legais ou nos termos previstos na portaria referida no n.º 4 do artigo 38.º;
Não cumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento MTR;
Não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de fazer acompanhar cada transporte de resíduos dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º do Regulamento MTR;
Transferência de resíduos efetuada de um modo não especificado de forma material na notificação ou nos documentos de acompanhamento, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Não cumprimento, pela pessoa que trata da transferência ou pelo destinatário, da obrigação de fornecer uma cópia do contrato, a pedido da autoridade competente, fiscalizadora ou inspetiva, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
Não cumprimento pelo notificador dos prazos estipulados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Regulamento MTR, na transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
(Revogada.)
Não cumprimento, pelo notificador, pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário ou pela instalação que recebe os resíduos, da obrigação de conservação de documentos e informações, nos termos do artigo 20.º do Regulamento MTR;
aa) Não cumprimento, pelo notificador de facto ou de direito, da obrigação de preenchimento de novo documento de acompanhamento, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento MTR;
bb) Não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de apresentação às autoridades competentes envolvidas de traduções autenticadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento MTR;
cc) Não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de entrega de cópia do documento de acompanhamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º ou da alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento MTR;
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) O incumprimento do dever de deposição de resíduos urbanos da responsabilidade do município nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
hh) O incumprimento por entidades que efetuem campanhas de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios das obrigações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 45.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 55.º, relativo à incorporação de materiais reciclados em obra;
jj) O incumprimento da obrigação de registo de dados nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º;
kk) A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD em violação do disposto no n.º 5 do artigo 55.º;
ll) A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD nos termos definidos no n.º 6 do artigo 55.º;
mm) A emissão de licenças em incumprimento do disposto no artigo 63.º;
nn) O incumprimento da obrigação de comunicação da suspensão da atividade e do respetivo reinício à entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º;
oo) O reinício da atividade após um período de inatividade do estabelecimento superior a um ano e inferior a três anos, sem pedido de vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
pp) O incumprimento dos termos da implementação do acordo previsto no n.º 4 do artigo 32.º;
qq) O incumprimento da obrigação de submissão de informação de forma correta e completa nos termos do artigo 99.º;
rr) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º;
ss) O incumprimento dos prazos de inscrição e submissão de dados nos termos do artigo 101.º;
tt) O incumprimento da introdução de dados sobre atividades de tratamento de resíduos nos termos do artigo 102.º
uu) O envio e transporte de resíduos com e-GAR incorretamente preenchida, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 118.º — Instrução e decisão dos processos
1 - Compete às entidades referidas no artigo 116.º, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.
Anexo I — Operações de tratamento por eliminação
(a que se refere o artigo 3.º)
As operações de eliminação incluem, designadamente, as seguintes operações específicas:
D 1 - Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.).
D 1 A - Deposição no solo
D 1 B - Deposição no interior do solo
D 2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).
D 3 - Injeção em profundidade (por exemplo, injeção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).
D 4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.).
D 5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D 6 - Descarga para massas de água, com exceção dos mares e dos oceanos.
D 7 - Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D 8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
D 8 A - Tratamento biológico aeróbio.
D 8 B - Tratamento biológico anaeróbio.
D 9 - Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza com - postos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D 9 A - Tratamento físico-químico de resíduos líquidos, sólidos e pastosos, incluindo filtração, rastreio, coagulação/floculação, oxidação/redução, precipitação, decantação/centrifugação, neutralização, destilação, extração.
D 9 B - Imobilização (incluindo estabilização físico-química e solidificação).
D 9 C - Descontaminação.
D 9 D - Evaporação.
D 9 E - Secagem térmica.
D 9 F - Dessorção térmica.
D 9 G - Outras operações de tratamento D 9 não previstos.
D 10 - Incineração em terra.
D 11 - Incineração no mar(1).
D 12 - Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.).
D 13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12(2).
D 14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13.
D 15 - Armazenagem antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão da armazenagem preliminar).
Podem ser criados novos códigos de operações de tratamento por eliminação por Deliberação do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(1) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.
(2) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
Anexo II — Operações de tratamento por valorização
(a que se refere o artigo 3.º)
As operações de valorização incluem, designadamente, as seguintes operações específicas:
R 1 - Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia(1).
R 2 - Recuperação/regeneração de solventes.
R 3 - Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica)(2).
R 3 A - Preparação para reutilização de substâncias orgânicas.
R 3 B - Compostagem.
R 3 C - Digestão anaeróbia.
R 3 D - Gaseificação e pirólise que utilizem componentes como produtos químicos.
R 3 E - Reciclagem/recuperação de plásticos.
R 3 F - Reciclagem/recuperação de papel.
R 3 G - reciclagem de óleos alimentares usados.
R 3 H - Valorização de materiais orgânicos em operações de enchimento
R 3 I - Valorização associada a um Fim de Estatuto de Resíduos
R 3 J - Reciclagem/recuperação de madeira
R 3 K - outras operações R 3 não previstas.
R 4 - Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos(3).
R 4 A - Preparação para reutilização de resíduos de metal e compostos metálicos.
R 4 B - Reciclagem/recuperação de sucatas de ferro, aço e alumínio.
R 4 C - Reciclagem/recuperação de sucata de cobre.
R 4 D - Valorização associada a um Fim de Estatuto de Resíduos.
R 4 E - Outras operações R 4 não previstas.
R 5 - Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos(4).
R 5 A - Preparação para reutilização de resíduos inorgânicos.
R 5 B - Reciclagem de materiais de construção inorgânicos.
R 5 C - Reciclagem/ de resíduos de vidro para a fabricação de vidro.
R 5 D - Valorização de materiais inorgânicos em operações de enchimento.
R 5 E - Remediação de solos para efeitos da sua valorização.
R 5 F - Incorporação de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) em obra.
R 5 G - Valorização associada a um Fim do Estatuto de Resíduos.
R 5 H - Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas para a fabricação de cimento.
R 5 I - Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas em outros processos de fabrico.
R 5 J - outras operações R 5 não previstas.
R 6 - Regeneração de ácidos ou bases.
R 7 - Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.
R 8 - Valorização de componentes de catalisadores.
R 9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R 9 A - Regeneração de óleos minerais usados para obtenção de óleos base lubrificantes
R 9 B - Reciclagem de óleos minerais usados para outros usos
R 9 C - Produção de combustíveis
R 9 D - Outras operações R 9 não previstas
R 10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental.
R 10 A - Valorização de resíduos em solos agrícolas, florestais e na jardinagem
R 10 B - Cobertura e/ou regularização de caminhos nos aterros.
R 10 C - Enchimento de vazios de escavação.
R 10 D - Valorização de resíduos para a recuperação de solos degradados.
R 10 E - Utilização de resíduos como matérias-primas subsidiárias
R 10 F - Outras operações R 10 não especificadas.
R 11 - Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 10.
R 12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11(5).
R 12 A - Tratamentos mecânicos (
R 12 B - Triagem
R 12 C - Mistura de resíduos
R 12 D - Tratamentos químicos
R 12 E - Produção de combustível derivado de resíduos.
R 12 F - Despoluição e desmantelamento de veículos em fim de vida, incluindo a remoção das substâncias perigosas
R 12 G - Desmantelamento dos resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, incluindo a remoção das substâncias perigosas
R 12 H - Outros desmantelamentos.
R 12 I - Reembalamento, com alteração de Lista Europeia de Resíduos (LER)
R 12 J - Compactação, com alteração de LER
R 12 K - Secagem e evaporação prévia à valorização dos resíduos
R 12 L - Estabilização biológica aeróbia
R 12 M - Estabilização biológica anaeróbia
R 12 N - Peletização.
R 12 O - Valorização de RCD
R 12 P - Valorização de RCD caracterizados de acordo com normas ou especificações técnicas.
R 12 Q - Outras operações R 12 não especificadas
R 13 - Armazenagem de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão da armazenagem preliminar).
R 13 A - (Revogado)
R 13 B - Armazenagem de resíduos no âmbito do tratamento.
R 13 C - Armazenagem de resíduos com compactação sem alteração de LER;
R 13 D - Reembalamento de resíduos, com vista a agrupar os resíduos em recipientes adequados para preparar resíduos para tratamentos posterior e mais distante, sem alteração de LER
R 13 E - Outra armazenagem de resíduos
Podem ser criados novos códigos de operações de tratamento por valorização por Deliberação do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:
0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de janeiro de 2009;
0,65 para instalações licenciadas após 31 de dezembro de 2008, por recurso à fórmula:
Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 x (Ew + Ef)]
em que:
Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou eletricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de eletricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano);
Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano);
Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano);
Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano);
0,97 é um fator que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.
Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.
(2) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a gaseificação e pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos e a valorização de materiais orgânicos sob a forma de enchimento.
(3) Esta operação inclui a preparação para reutilização.
(4) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a limpeza dos solos para efeitos de valorização, a reciclagem de materiais de construção inorgânicos e a valorização de materiais inorgânicos sob a forma de enchimento.
(5) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 11.
Anexo III — Exemplos de instrumentos económicos e outras medidas para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos
(a que se refere o artigo 7.º)
1 - Taxas e restrições aplicáveis à deposição em aterros e à incineração de resíduos que incentivem a prevenção de resíduos e a reciclagem, mantendo a deposição em aterros como a opção de gestão de resíduos menos desejável.
2 - Sistemas de «pagamento em função da produção de resíduos» ou «pay-as-you-throw» que onerem os produtores de resíduos com base na quantidade efetiva de resíduos produzidos e forneçam incentivos à separação dos resíduos recicláveis na origem e à redução dos resíduos indiferenciados.
3 - Incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios.
4 - Regimes de responsabilidade alargada do produtor para vários tipos de resíduos e medidas que aumentem a sua eficácia, rentabilidade e governação.
5 - Regimes de consignação e outras medidas que incentivem a recolha eficaz de produtos e materiais usados.
6 - Planeamento adequado dos investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, inclusive através de fundos da União.
7 - Contratação pública sustentável para incentivar uma melhor gestão dos resíduos e a utilização de produtos e materiais reciclados.
8 - Supressão de subsídios que não sejam coerentes com a hierarquia dos resíduos.
9 - Medidas fiscais ou outros meios para promover a aceitação de produtos e materiais que são preparados para a reutilização ou reciclados.
10 - Apoio à investigação e inovação em tecnologias de reciclagem avançadas e reprocessamento.
11 - Utilização das melhores técnicas disponíveis para o tratamento de resíduos.
12 - Incentivos económicos às autoridades regionais e locais, nomeadamente para promover a prevenção de resíduos e reforçar os sistemas de recolha seletiva, evitando o apoio à deposição em aterros e à incineração.
13 - Campanhas de sensibilização, nomeadamente sobre a recolha seletiva, a prevenção de resíduos e a redução de lixo, e integração desta temática no ensino e formação.
14 - Sistemas de coordenação, nomeadamente através de meios digitais, entre todas as autoridades públicas competentes envolvidas na gestão de resíduos.
15 - Promoção de um diálogo e cooperação permanentes entre todas as partes interessadas na gestão de resíduos e incentivo a acordos voluntários e apresentação de relatórios sobre resíduos ao nível das empresas.
Anexo IV — Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
(a que se refere o artigo 16.º)
A - Elementos obrigatórios
Dos planos de gestão de resíduos deve constar a análise da situação atual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adotar para melhorar, de modo ambientalmente correto, o tratamento de resíduos, bem como a avaliação do modo como o plano é suscetível de apoiar a execução dos objetivos e do regime constante do presente regime.
Os planos de gestão de resíduos devem conter, conforme adequado e de acordo com a abrangência geográfica e da zona de planeamento, pelo menos, os seguintes elementos:
1 - Tipo, origem e quantidade dos resíduos produzidos no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste e a avaliação prospetiva da evolução das fileiras e fluxos específicos de resíduos;
2 - Principais instalações existentes apropriadas para o tratamento, incluindo designadamente disposições especiais relativas aos óleos usados, aos resíduos perigosos, aos resíduos que contêm grandes quantidades de matérias-primas críticas, ou aos fluxos específicos de resíduos;
3 - Uma avaliação das necessidades de encerramento das instalações de resíduos existentes e de infraestruturas suplementares para as instalações de resíduos, de acordo com os princípios gerais de gestão de resíduos em particular dos princípios da autossuficiência e da proximidade e dos correspondentes investimentos necessários;
4 - Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;
5 - Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e normas técnicas aplicáveis à gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos, incluindo especificações técnicas e disposições especiais;
6 - Políticas específicas de gestão de biorresíduos, nomeadamente de:
Incentivo à reciclagem, incluindo a compostagem e a digestão, de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter como resultado um produto que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis;
Incentivo à compostagem doméstica; e
Promoção a utilização de materiais produzidos a partir de biorresíduos.
7 - Medidas para combater e evitar todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todos os tipos de lixo;
8 - Indicadores e metas qualitativos ou quantitativos adequados, inclusive quanto à quantidade de resíduos produzidos e o seu tratamento, e quanto à quantidade de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética;
9 - Informações sobre as medidas a adotar para que não sejam aceites resíduos líquidos em aterros;
10 - Uma avaliação dos sistemas de recolha de resíduos existentes, incluindo o âmbito material e territorial, abrangidos pela recolha seletiva e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento, de eventuais derrogações e da necessidade de novos sistemas de recolha.
B - Elementos opcionais
Os planos de gestão de resíduos podem conter, tendo em conta a abrangência geográfica e a zona de planeamento, os seguintes elementos:
1 - Aspetos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efetuam a gestão de resíduos;
2 - Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;
3 - A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
4 - Uma indicação dos locais contaminados que constituem passivos ambientais e medidas para a sua reabilitação.
Anexo V — Medidas de prevenção de resíduos
(a que se refere o artigo 17.º)
A - Objetivos para os quais as medidas de prevenção de resíduos devem contribuir
1 - Fomentar e apoiar modelos de produção e consumo sustentáveis;
2 - Incentivar a conceção, o fabrico e a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros (inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência programada), reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis;
3 - Incidir sobre produtos que contenham matérias-primas críticas, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;
4 - Estimular a reutilização de produtos e a criação de sistemas que promovam atividades de reparação e reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário, bem como de materiais e produtos de embalagem e de construção;
5 - Incentivar, consoante adequado e sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, a disponibilidade de peças sobressalentes, manuais de instruções, informações técnicas ou outros instrumentos, equipamentos ou programas informáticos que permitam a reparação e reutilização de produtos sem comprometer a sua qualidade e segurança;
6 - Reduzir a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais, o fabrico e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis;
7 - Reduzir a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de alimentação, bem como nas habitações, como contributo para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de, até 2030, reduzir em 50 % os resíduos alimentares globais per capita, a nível de retalho e do consumidor e reduzir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e de abastecimento;
8 - Incentivar a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo humano, dando prioridade à alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares;
9 - Promover a redução do teor de substâncias perigosas em materiais e produtos, sem prejuízo dos requisitos legais harmonizados relativos a esses materiais e produtos estabelecidos a nível da União e assegurar que qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do n.º 33 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, fornece a informação prevista no n.º 1 do artigo 33.º do mesmo Regulamento à Agência Europeia dos Produtos Químicos a partir de 5 de janeiro de 2021;
10 - Reduzir a produção de resíduos, em especial dos resíduos que não são adequados à preparação para a reutilização ou à reciclagem;
11 - Identificar os produtos que constituem as principais fontes de deposição de lixo nos espaços públicos, nomeadamente no meio natural e no meio marinho, e tomar medidas adequadas para evitar e reduzir o lixo proveniente desses produtos;
12 - Ter por objetivo travar a produção de lixo marinho como contributo rumo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de prevenir, e reduzir significativamente, a poluição marinha de todos os tipos; e
13 - Organizar e apoiar campanhas de informação para uma maior sensibilização para a prevenção de resíduos e a deposição de lixo em espaços públicos.
B - Exemplos de medidas de prevenção de resíduos
Medidas com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos
1 - Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.
2 - Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.
3 - Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por ações desenvolvidas pelas autoridades locais.
Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição
1 - Promoção da «conceção ecológica» (integração sistemática dos aspetos ambientais na conceção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).
2 - Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.
3 - Organização de ações de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do presente regime e da legislação relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.
4 - Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela legislação relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.
5 - Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.
6 - Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações setoriais para que as empresas ou setores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objetivos de prevenção de resíduos ou retifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.
7 - Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria e a ISO 14001.
Medidas com incidência na fase de consumo e utilização
1 - Utilização de instrumentos económicos, tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.
2 - Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.
3 - Promoção de rótulos ecológicos credíveis.
4 - Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental.
5 - No contexto da celebração de contratos no setor público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on Environmental Public Procurement), publicado pela Comissão em 29 de outubro de 2004.
6 - Promoção da reutilização e ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização autorizados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.
Anexo VI — Regras de cálculo do cumprimento de metas a partir de 2025
(a que se refere o artigo 27.º)
1 - O cálculo das metas fixadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º tem por base os seguintes critérios:
O peso dos resíduos urbanos produzidos e preparados para a reutilização ou reciclados refere-se a um determinado ano civil;
O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização é calculado como o peso dos produtos ou componentes de produtos que se tornaram resíduos urbanos e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza ou reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou o pré-processamento complementares;
O peso dos resíduos urbanos reciclados é calculado como o peso dos resíduos que entram na operação de reciclagem pela qual os resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias, ou seja, após terem sido objeto de todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o peso dos resíduos urbanos reciclados é medido quando os resíduos entram na operação de reciclagem.
3 - Em derrogação do n.º 1, o peso dos resíduos urbanos reciclados pode ser medido à saída de qualquer operação de triagem, desde que:
Esses resíduos à saída da triagem sejam posteriormente reciclados;
O peso dos materiais ou substâncias que são removidos por outras operações anteriores à operação de reciclagem e não são posteriormente reciclados não seja incluído no peso dos resíduos comunicados como reciclados.
4 - Para aplicação da derrogação prevista no número anterior, é necessário garantir a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados, através de registos eletrónicos criados nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados, ou taxas médias de perda para os resíduos triados para vários tipos de resíduos e práticas de gestão de resíduos, respetivamente. As taxas médias de perda só devem ser utilizadas quando não for possível obter dados fiáveis de outra forma e devem ser calculadas com base nas regras de cálculo estabelecidas no ato delegado adotado nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
5 - A quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada quando esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro resultante do tratamento com quantidades semelhantes de teor reciclado em relação aos resíduos que entram no tratamento, destinado a ser utilizado como produto, material ou substância reciclados. Caso o resultante do tratamento seja utilizado nos solos, só pode ser contabilizado como reciclado se desta utilização resultar um benefício para a agricultura ou uma melhoria ambiental. A partir de 1 de janeiro de 2027, só são contabilizados como reciclados os biorresíduos urbanos que entram no tratamento aeróbio ou anaeróbio se tiverem sido objeto de recolha seletiva ou de separação na fonte.
6 - A quantidade de resíduos que deixaram de o ser em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados pode ser contabilizada como reciclada, desde que esses materiais se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins. Não podem ser contabilizados para o cumprimento das metas de reciclagem, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, a ser incinerados, utilizados como enchimento ou depositados em aterro.
7 - A reciclagem de metais separados após a incineração de resíduos urbanos pode ser contabilizada para efeitos de cumprimento de metas desde que os metais reciclados respeitem determinados critérios de qualidade estabelecidos em ato de execução.
8 - Podem ser contabilizados para o cumprimento das metas os resíduos recolhidos e enviados para outro Estado-Membro para fins de preparação para a reutilização, reciclagem ou enchimento nesse outro Estado-Membro.
9 - Podem ser contabilizados para o cumprimento das metas os resíduos exportados da União para preparação para a reutilização ou reciclagem se os requisitos do n.º 3 do artigo 11.º-A da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, forem respeitados e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, o exportador conseguir provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento dos resíduos fora da União teve lugar em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável.
Anexo VII — Fórmula de cálculo do montante da garantia financeira
(a que se refere o artigo 41.º)
O montante da garantia financeira ou equivalente é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula:
GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4
em que:
«GF» corresponde à garantia financeira ou equivalente;
«T» corresponde ao custo do transporte, por tonelada de resíduos;
«E» corresponde ao custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos;
«A» corresponde ao custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos;
«Q» corresponde à quantidade média, em toneladas, por transferência;
«Ns» corresponde ao número máximo de transferências que se prevê venham a ser efetuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino.
Anexo VIII — Modelo de termo de responsabilidade para procedimento de licenciamento simplificado
(a que se refere o artigo 75.º)
Termo de Responsabilidade
, com número de documento de identificação , residente em , com o contacto de correio eletrónico , na qualidade de representante legal para efeitos de licenciamento do Estabelecimento ou Instalação (*) de tratamento de resíduos , contribuinte fiscal com o número ___ e sede em , com o contacto de correio eletrónico ___, declara:
1 - Que o estabelecimento ou instalação (*) cumpre as exigências legais aplicáveis à atividade de tratamento de resíduos a licenciar, em matéria de segurança e saúde no trabalho, em matérias de ambiente;
2 - Que as informações introduzidas no formulário para efeitos de licenciamento da(s) atividade(s) de tratamento de resíduos correspondem à verdade.
Data ___
Assinatura ___
(*) Riscar o que não interessa. No caso de instalação, colocar a identificação e n.º de contribuinte do estabelecimento.
Anexo II — REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO
(a que se refere o artigo 3.º)
Capítulo I — Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente regime estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e os requisitos gerais a observar na conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros.
2 - O presente regime transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, na redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro de 2003, e 1137/2008, de 22 de outubro de 2008, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, pela Diretiva 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, e pela Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e aplica a Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002.
3 - No caso de aterros sujeitos ao regime de emissões industriais (REI), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, são aplicáveis os requisitos pertinentes do presente regime, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos naquele diploma.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se a todos os aterros que se enquadrem na definição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente regime as seguintes operações:
Valorização agrícola de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem, e de matérias análogas, com o objetivo de fertilização ou de enriquecimento dos solos;
Utilização de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstrução ou restauro e enchimento, ou para fins de construção, nos aterros;
Deposição de lamas de dragagem não perigosas nas margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido dragadas, bem como de lamas não perigosas em cursos de água superficiais, incluindo os respetivos leitos e subsolos.
3 - Está também excluída do âmbito de aplicação do presente regime, sempre que abrangida por outros atos legislativos, a gestão de resíduos de indústrias extrativas em terra, ou seja, dos resíduos resultantes da prospeção e exploração de recursos minerais, da extração, incluindo a fase de desenvolvimento pré-produção, do tratamento e da armazenagem de recursos minerais, dos resíduos gerados em unidades de transformação definidas como anexos de exploração nos termos do disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, bem como da exploração de pedreiras.
Artigo 3.º — Objetivos e caracterização
O presente regime tem por objetivos assegurar uma redução progressiva da deposição de resíduos em aterro, nomeadamente dos resíduos adequados para reciclagem ou outro tipo de valorização, e evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
Artigo 4.º — Definições
1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:
«Armazenagem subterrânea», a deposição permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
«Aterro», a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
«Célula», a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido, de construção e exploração passível de faseamento por requerimento do operador, que apresenta todas as características técnicas estabelecidas no presente regime, inclusive nas estruturas que definem a separação das diferentes células que constituem o aterro, podendo por sua vez apresentar divisórias, como medida complementar para reduzir os efeitos ambientais negativos decorrentes da sua exploração, nomeadamente, para promover a redução da produção de lixiviados;
«Eluato», a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
«Gases de aterro», os gases produzidos pelos resíduos depositados em aterro, nomeadamente o biogás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;
«Lixiviados», os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
«Operador», a pessoa singular ou coletiva, titular da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, que é responsável pelo mesmo;
«Resíduos biodegradáveis», os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
«Resíduos granulares», os resíduos que não sejam monolíticos nem líquidos;
«Resíduos inertes», os resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes, que não sejam solúveis nem inflamáveis, nem tenham qualquer outro tipo de reação física ou química e não sejam biodegradáveis, nem afetem negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto, de forma suscetível a aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, devendo a lixiviabilidade total e o conteúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado ser insignificantes e, em especial, não pôr em perigo a qualidade das águas, quer superficiais, quer subterrâneas;
«Resíduos líquidos», os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
«Resíduos monolíticos», os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua integridade por um certo período de tempo, nomeadamente, que se apresentem sob a forma de blocos ou de material agregado semelhante a cimento, com uma elevada resistência e permeabilidade muito baixa, como sejam por exemplo, os resíduos solidificados;
«Tratamento», os processos físicos, térmicos, químicos ou biológicos, incluindo a separação, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, a facilitar a sua manipulação ou a melhorar a sua valorização;
2 - Não estão incluídas na definição de aterro prevista na alínea b) do número anterior:
As instalações onde são descarregados resíduos com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização ou eliminação;
A armazenagem de resíduos antes da sua valorização, por um período inferior a três anos;
A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.
Capítulo II — Deposição de resíduos em aterro
Artigo 5.º — Resíduos admissíveis em aterros
1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham sido objeto de tratamento;
Respeitem os critérios de admissão definidos para a respetiva classe de aterro.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, ou outros resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, mediante a redução da quantidade de resíduos ou dos perigos para a saúde humana ou o ambiente.
3 - O tratamento referido na alínea a) do n.º 1 deve:
Ser o mais adequado, de forma a reduzir, tanto quanto possível, os impactes negativos no ambiente e na saúde humana;
Incluir, pelo menos, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, não estando aqui abrangida a recolha seletiva, e também a estabilização da fração orgânica.
4 - A aplicação do disposto nos números anteriores não pode comprometer o cumprimento dos objetivos definidos no Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), nomeadamente o da hierarquia dos resíduos e o do aumento da preparação para reutilização e da reciclagem.
5 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objetivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.
6 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a elaboração e aprovação de normas ou orientações técnicas com vista à identificação das melhores práticas do setor, designadamente quanto a operações de tratamento, à sua viabilidade para determinados tipos de resíduo, e ao seu contributo para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, devendo os operadores observá-las no exercício da sua atividade.
Artigo 6.º — Resíduos não admissíveis em aterros
Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:
Resíduos líquidos;
Resíduos que, nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis nos termos dos Regulamentos (UE) n.os 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, e 2017/997, do Conselho, de 8 de junho de 2017;
Resíduos hospitalares de risco infecioso;
Pneus usados, com exceção dos pneus cuja utilização como elemento de proteção em aterros tenha sido autorizada e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm;
Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e de reciclagem, à exceção dos resíduos resultantes de operações de tratamento subsequentes à recolha seletiva, nomeadamente, resíduos resultantes de operações de triagem, cuja deposição em aterro conduza aos melhores resultados ambientais, em conformidade com o princípio da hierarquia dos resíduos.
Artigo 7.º — Aplicação do princípio da hierarquia dos resíduos
1 - A partir de 2030, nenhum resíduo adequado para reciclagem ou outro tipo de valorização, em especial os resíduos urbanos, pode ser aceite em aterros, com exceção dos resíduos cuja deposição em aterro conduza aos melhores resultados ambientais em conformidade com o princípio da hierarquia dos resíduos, devendo os Planos de Gestão de Resíduos, nomeadamente o Plano Estratégico de Resíduos Urbanos, prever medidas que o assegurem.
2 - Sem prejuízo das metas definidas no Plano Estratégico de Resíduos Urbanos, é proibida a deposição em aterro de resíduos biodegradáveis que tenham sido objeto de recolha seletiva para reciclagem, salvo no caso de ocorrerem impedimentos imprevisíveis de caráter técnico, que devem ser imediatamente comunicados à entidade licenciadora.
3 - No sentido de desincentivar a deposição em aterro de resíduos passíveis de reciclagem ou outro tipo de valorização, indo ao encontro do objetivo estabelecido no número anterior e dando cumprimento e incentivando a aplicação do princípio da hierarquia dos resíduos, devem ser criados e aplicados os instrumentos económicos e as medidas definidas no anexo iii do RGGR.
Artigo 8.º — Metas para a redução da deposição de resíduos urbanos em aterro
1 - Tendo em vista a redução progressiva da deposição de resíduos em aterro, nomeadamente dos resíduos adequados para reciclagem ou outro tipo de valorização, são fixadas as seguintes metas:
À data da entrada em vigor do presente regime, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro não devem exceder 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;
Até 2035, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro, deve ser reduzida para um máximo de 10 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos, por peso.
2 - O cumprimento da meta fixada na alínea b) do número anterior é aferido tendo em conta o disposto na Decisão de Execução (UE) 2019/1885, da Comissão, de 6 de novembro de 2019, considerando ainda que:
O peso dos resíduos urbanos produzidos e depositados em aterro é calculado para cada ano civil;
O peso dos resíduos resultantes de operações de tratamento anteriores à reciclagem ou outro tipo de valorização de resíduos urbanos, como a triagem e o tratamento mecânico-biológico, que forem subsequentemente depositados em aterro é incluído no peso dos resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro;
O peso dos resíduos urbanos que são objeto de operações de eliminação por incineração e o peso dos resíduos resultantes de operações de estabilização da fração biodegradável dos resíduos urbanos, a fim de subsequentemente serem depositados em aterro, são comunicados como depositados em aterro;
O peso dos resíduos produzidos durante operações de reciclagem ou outro tipo de operações de valorização dos resíduos urbanos que subsequentemente sejam depositados em aterro não é incluído no peso dos resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro.
3 - Os resíduos urbanos enviados para outro Estado-Membro ou exportados a partir da União Europeia para efeitos de deposição em aterro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na sua redação atual, são contabilizados no cálculo da quantidade de resíduos depositados em aterro, nos termos do número anterior, relativamente ao Estado-Membro em que os resíduos foram produzidos.
4 - Compete à APA, I. P., em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no n.º 1.
Artigo 9.º — Desvio de resíduos biodegradáveis de aterro
A partir de 1 de janeiro de 2026, salvo no caso de ocorrerem impedimentos imprevisíveis de caráter técnico, que devem ser imediatamente comunicados à entidade licenciadora, é proibida a deposição em aterro de resíduos biodegradáveis que, cumulativamente:
Sejam classificados de acordo com os códigos da lista europeia de resíduos (códigos LER) a identificar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente regime; e
(Revogado);
Tendo sido sujeitos a um processo de tratamento, continuem a ter características biodegradáveis, nos termos a fixar no despacho referido na alínea a).
Artigo 10.º — Estratégia para a recuperação de resíduos valorizáveis
1 - Em situações excecionais, designadamente derivadas de incapacidade técnica temporária de processamento de resíduos em instalações de tratamento complementar, é admitida a deposição temporária, por um período máximo de 180 dias, em local da célula devidamente sinalizada, de resíduos valorizáveis, tendo em vista a posterior valorização, devendo ser assegurada uma separação efetiva face aos restantes resíduos depositados em aterro.
2 - É ainda admitida a recuperação de resíduos valorizáveis de aterros em resultado de operações de mineração de aterro, as quais consistem na remoção de resíduos depositados em aterro com potencial de valorização, devendo a sua realização garantir que não existem riscos acrescidos para a saúde das populações e trabalhadores, bem como para o ambiente, nomeadamente, riscos de explosão ou de emissão de odores ou lixiviados.
3 - As operações referidas nos números anteriores carecem de autorização prévia da entidade licenciadora, mediante pedido do operador, no qual deve constar informação que, designadamente, fundamente a necessidade do pedido, as condições técnicas de remoção e/ou deposição, a duração e a identificação das unidades de destino, considerando-se o pedido deferido em caso de ausência de resposta da entidade licenciadora no prazo de 90 dias após a sua receção.
4 - No caso específico da situação prevista no n.º 1, o operador deve informar a entidade licenciadora da data de início do processo de remoção dos resíduos em questão, com uma antecedência mínima de cinco dias, indicando ainda a data prevista para conclusão do processo de remoção dos resíduos armazenados temporariamente.
Capítulo III — Classificação e requisitos técnicos de aterros
Artigo 11.º — Classificação de aterros
Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
Aterros para resíduos inertes;
Aterros para resíduos não perigosos;
Aterros para resíduos perigosos.
Artigo 12.º — Requisitos técnicos dos aterros
Os aterros, em função da respetiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo i ao presente regime e do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e proteção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infraestruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.
Artigo 13.º — Procedimento de admissão de resíduos em aterro
Previamente à admissão em aterro, os resíduos devem ser sujeitos a um procedimento de admissão, nos termos previstos na parte A do anexo ii ao presente regime e do qual faz parte integrante, compreendendo:
Nível 1 - Caracterização básica pelo produtor ou detentor;
Nível 2 - Verificação da conformidade pelo produtor ou detentor, o mais tardar um ano após a caracterização básica e repetida, pelo menos, anualmente;
Nível 3 - Verificação no local pelo operador.
Artigo 14.º — Critérios de admissão de resíduos por classes de aterros
1 -Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados resíduos inertes que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 2 da parte B do anexo II ao presente regime, sendo interdita a deposição de solo contaminado.
2 - Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:
Resíduos urbanos;
Resíduos não perigosos de qualquer outra origem que satisfaçam os critérios de admissão em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 3 da parte B do anexo ii ao presente regime;
Resíduos perigosos estáveis, não reativos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de admissão em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 3 da parte B do anexo ii ao presente regime, desde que não sejam depositados em células, incluindo as suas divisórias, destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.
3 - Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 4 da parte B do anexo ii ao presente regime.
4 - No que diz respeito à armazenagem subterrânea de resíduos, assim como à armazenagem de resíduos de mercúrio, devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos no anexo iii ao presente regime, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Suspensão da receção de resíduos
O operador suspende a receção de resíduos quando a capacidade máxima estabelecida na licença para a operação de deposição de resíduos em aterro tenha sido atingida, informando a entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 16.º — Admissão excecional de resíduos
1 - A admissão em aterro de resíduos não abrangidos pela respetiva licença para a operação de deposição de resíduos em aterro pode ser excecionalmente autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado, apresentado pelo operador com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para admissão dos resíduos, presumindo-se o deferimento do pedido em caso de ausência de resposta neste prazo.
2 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser excecionalmente dispensada de licenciamento, mediante autorização da entidade licenciadora, com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a admissão excecional em aterro de resíduos que não constam na licença.
3 - A admissão excecional de resíduos prevista nos números anteriores só pode acontecer após decisão favorável da entidade licenciadora, a qual estabelece o procedimento de admissão a observar pelo operador, ou após o deferimento tácito nos termos do n.º 1.
Capítulo IV — Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
Artigo 17.º — Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento, por razões de saúde pública e de proteção do ambiente, ao qual é aplicável o regime previsto no capítulo viii do RGGR, sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas no presente regime.
2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro, devendo o projeto apresentado, em sede de pedido de licenciamento, cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 69.º do RGGR, assim como os requisitos estabelecidos no presente regime, nomeadamente, no anexo i ao presente regime.
3 - No caso de aterros constituídos por mais de uma célula, a licença de exploração pode abranger a totalidade das células do aterro, devendo nesse caso o operador:
a)a) Requerer, previamente ao início da exploração de uma nova célula, a realização de uma vistoria prévia, ao abrigo do artigo 73.º do RGGR;
Proceder, previamente à construção de uma nova célula já licenciada, à declaração de início da construção, indicando eventuais alterações face ao projeto aprovado para efeitos de avaliação da existência de alteração à instalação que careça de licenciamento.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a entidade licenciadora só pode obstar ao início da construção de uma nova célula já licenciada caso se verifiquem alterações face ao projeto aprovado que impliquem alterações à instalação que careçam de licenciamento.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 3, o operador pode dar início à construção da nova célula, na ausência de pronúncia das entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos, no prazo de 20 dias.
6 - O pedido de licenciamento para a operação de deposição de resíduos em aterro deve ser apresentado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA).
7 - No âmbito do pedido de licenciamento para a operação de deposição em aterro são consultadas as entidades referidas no artigo 70.º do RGGR e a autoridade de saúde regionalmente competente, devendo ser adotado o procedimento descrito no regime referido, e sendo o parecer emitido pela APA, I. P., em matéria de recursos hídricos vinculativo.
Artigo 18.º — Entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro
São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:
A APA, I. P., no caso de:
Aterros abrangidos pelo anexo I ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
ii) Aterros destinados à deposição de resíduos não perigosos, com exceção dos dedicados à deposição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema de Indústria Responsável;
As CCDR, nos restantes casos.
Artigo 19.º — Licença de exploração
1 - Na licença de exploração devem constar as condições especificadas no artigo 63.º do RGGR, bem como:
A classificação do aterro;
A capacidade máxima do aterro, apresentada em unidades de peso expressas em toneladas (t) e unidade de volume, expresso em metros cúbicos (m3) e ainda a cota máxima do aterro permitida, considerando-se para efeitos de avaliação do cumprimento das condições da licença o valor de capacidade apresentado em unidade de peso conjugado com o valor da cota máxima;
As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo o programa de acompanhamento e controlo, que deve cumprir, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante, os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase pós-encerramento;
A obrigação de apresentação anual à entidade licenciadora, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito, de um relatório de atividade contendo as informações previstas no n.º 2 da parte A do anexo iv ao presente regime, e, após encerramento, de um relatório síntese de acordo com o n.º 2.2 da parte B do mesmo anexo;
O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a cinco anos, no caso de aterros para resíduos inertes, e a 30 anos para os restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde humana tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 27.º
2 - Caso se trate de aterro abrangido pelo anexo i ao REI, o relatório de atividade, relativo à fase de exploração assim como o relatório de síntese, relativo à fase após encerramento, a que se refere a alínea d) do número anterior, é integrado no relatório ambiental anual exigido nos termos do artigo 14.º do REI.
3 - O cumprimento das condições constantes da licença não isenta o operador do cumprimento de todas as normas legais ou regulamentares aplicáveis em cada momento.
4 - A licença de exploração mantém-se em vigor até ao integral cumprimento das obrigações do seu titular, designadamente em matéria de encerramento e pós-encerramento do aterro, devendo a eventual revogação parcial da licença nos termos do artigo 81.º do RGGR acautelar esta matéria.
Artigo 20.º — Garantia financeira
1 - Juntamente com o pedido de emissão da licença de exploração, o operador deve entregar comprovativo de prestação de garantia financeira, nos termos do definido no presente artigo, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respetiva licença, incluindo as relativas ao encerramento, controlo e manutenção pós-encerramento.
2 - A garantia, contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, deve ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora, e liquidável no prazo de três dias, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.
3 - A garantia a prestar tem um valor mínimo equivalente a 20 % do montante do investimento global do aterro em causa, o qual corresponde ao valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração.
4 - No ato de apresentação da garantia financeira à entidade licenciadora, o operador deve anexar nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
5 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela entidade licenciadora no prazo de 10 dias com fundamento em insuficiência ou inobservância dos requisitos das garantias constantes dos n.os 1 e 2.
6 - A execução total ou parcial da garantia obriga o operador a fazer prova do reforço ou da constituição de nova garantia financeira, nas condições que a entidade licenciadora determinar.
7 - A garantia mantém-se em vigor até ser total ou parcialmente cancelada na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição emitente.
8 - Estão dispensadas da constituição da garantia financeira referida nos números anteriores as empresas concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos que tenham prestado garantia financeira no âmbito dos respetivos contratos de concessão, desde que a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos números anteriores, bem como os centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), que prestaram caução ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro, na sua redação atual, desde que a caução prestada seja suficiente e cumpra os requisitos do presente artigo.
Artigo 21.º — Alteração da garantia financeira
1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:
Redução a 75 % do seu valor inicial, quando atingida uma taxa de deposição de 50 % face à capacidade licenciada;
Redução a 50 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;
Cancelamento integral, após um período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento, fixado na licença.
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da realização, pela entidade licenciadora, de vistoria de conformidade, no prazo de 30 dias contados da data de receção do requerimento, destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria referida no número anterior.
Artigo 22.º — Seguro de responsabilidade civil extracontratual
1 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes da atividade, incluindo os que resultem de evento de poluição, e os correspondentes custos de despoluição.
2 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência do seguro à entidade licenciadora.
3 - Em tudo o que não esteja previsto no presente artigo aplica-se o disposto no RGGR em matéria de seguro de responsabilidade civil, sendo as condições do seguro a contratar para efeitos do licenciamento de um aterro definidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 67.º do RGGR.
Artigo 23.º — Alteração do aterro
1 - A licença de exploração da atividade de deposição de resíduos em aterro pode ser alterada por solicitação do operador, nos termos definidos no artigo 79.º do RGGR.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGGR, para efeitos de aplicação do presente regime, considera-se que o aumento da área total do aterro configura uma alteração substancial nos termos do disposto no artigo 79.º do RGGR.
Artigo 24.º — Transmissão da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Para além dos documentos referidos no artigo 80.º do RGGR, o pedido de transmissão da licença da operação de deposição de resíduos em aterro deve incluir os documentos comprovativos da prestação da garantia financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado.
Capítulo V — Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro
Artigo 25.º — Pessoal técnico afeto à exploração do aterro
O operador deve atribuir a direção da exploração do aterro a um responsável técnico ambiental, devendo ainda assegurar a formação e a atualização profissional deste, bem como do restante pessoal afeto à exploração do aterro.
Artigo 26.º — Acompanhamento e controlo na fase de exploração
1 - O operador procede ao acompanhamento e controlo do aterro na fase de exploração, devendo para o efeito:
Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado na licença de exploração;
Adotar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
Notificar a entidade licenciadora, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), e ainda a APA, I. P., no caso de instalações abrangidas pelo anexo i ao REI, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo, propondo medidas corretivas destinadas a eliminar ou conter os efeitos negativos sobre o ambiente, devendo a entidade licenciadora, em função da situação e da proposta do operador, definir o programa de medidas corretivas a executar;
Executar, a suas expensas, o programa de medidas corretivas dos efeitos negativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência da notificação prevista na alínea anterior;
Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração são realizadas em laboratórios acreditados.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se efeito negativo sobre o ambiente qualquer indício de contaminação do ar, solo ou águas superficiais ou subterrâneas detetado durante as operações de acompanhamento e controlo.
3 - Considera-se acreditado, para efeitos da alínea e) do n.º 1, o laboratório a quem tenha sido concedida a acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, para efetuar ensaios no âmbito do presente regime, sendo a acreditação a laboratórios situados no território nacional efetuada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
4 - Independentemente da eventual ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente detetados durante as operações de acompanhamento e controlo, o operador deve comunicar de forma circunstanciada qualquer ocorrência, anomalia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 27.º — Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento
1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:
Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas na licença de exploração e após informação à entidade licenciadora;
Mediante autorização da entidade licenciadora, a pedido do operador;
Por decisão fundamentada da entidade licenciadora, designadamente decisão de encerramento com revogação parcial da licença em virtude de incumprimento das condições da licença de exploração ou de normas legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - A informação e o pedido de encerramento referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser acompanhados do plano de encerramento do aterro apresentado em sede de licenciamento, atualizado à data do pedido de encerramento, nos termos das condições definidas no presente regime e na demais legislação aplicável por força dos diferentes regimes pelos quais a instalação é abrangida, com uma antecedência mínima de 180 dias relativamente à data prevista para o início da operação de encerramento do aterro.
3 - Até 90 dias após a receção do pedido do operador, a entidade licenciadora, em articulação com as entidades competentes nos termos dos demais regimes aplicáveis à instalação, emite decisão relativamente ao início do processo de encerramento do aterro.
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