Decreto-Lei n.º 102-D/2020 — Regime geral da gestão de resíduos, Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alteração ao regime da gestão…
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
4 - No prazo máximo de 90 dias após a conclusão do encerramento do aterro, o operador deve enviar à entidade licenciadora um relatório relativo à conclusão da implementação do plano de encerramento aprovado, o qual deve incluir os elementos referidos no n.º 2.1 da parte B do anexo iv ao presente regime, assim como cumprir as disposições estabelecidas na demais legislação aplicável por força dos diferentes regimes pelos quais a instalação é abrangida.
5 - Só é considerado definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela entidade licenciadora, em articulação com as entidades competentes nos termos dos demais regimes aplicáveis à instalação, e comunicação formal da mesma ao operador, na sequência da realização de vistoria ao local, na qual devem participar as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de licenciamento de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento, e de análise do relatório de encerramento do aterro apresentado pelo operador, aplicando-se a esta vistoria o disposto no artigo 73.º do RGGR, com as devidas adaptações.
6 - No seguimento da decisão referida na alínea c) do n.º 1, o operador deve apresentar um plano de encerramento do aterro atualizado tal como referido no n.º 2, no prazo estabelecido pela entidade licenciadora.
7 - Após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, o operador está obrigado:
À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo iv ao presente regime, durante o prazo estabelecido na licença de exploração;
À adoção das medidas de prevenção da poluição de acordo com os procedimentos definidos pela Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) ou, na ausência destes, à adoção das melhores técnicas disponíveis e ainda, quando aplicável, o recurso às metodologias reconhecidas pela União Europeia;
À notificação à entidade licenciadora e à IGAMAOT, e ainda à APA, I. P., no caso de instalações abrangidas pelo anexo i ao REI, no prazo de 24 horas, da ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento;
Ao cumprimento, a suas expensas, das medidas corretivas definidas e do respetivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.
8 - Para efeitos da alínea c) do número anterior considera-se efeito negativo sobre o ambiente qualquer indício de contaminação do ar, solo ou águas detetado durante as operações de manutenção e controlo pós-encerramento.
9 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 5 não prejudica a obrigação de cumprimento das condições da licença na fase pós-encerramento pelo operador.
10 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento de uma célula de um aterro.
11 - É aplicável à fase de encerramento e pós-encerramento o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
12 - No caso de instalações também abrangidas pelo capítulo ii do REI, o encerramento deve ser devidamente articulado com o disposto no artigo 42.º desse regime.
Capítulo VI — Taxas e tarifas
Artigo 28.º — Taxas de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
1 - O pedido de licenciamento para a deposição de resíduos, bem como para a realização de operações de mineração de aterro, previstas no artigo 10.º, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - O montante das taxas, bem como a sua distribuição pelas entidades intervenientes, é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 29.º — Tarifas
1 - O operador cobra tarifas aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos em aterro.
2 - As tarifas cobrem os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira, os custos de eventuais compensações pagas a título de indemnização pelos impactes da construção do aterro e as despesas previsíveis com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com exceção dos aterros para resíduos inertes, em que o período mínimo é de cinco anos.
Capítulo VII — Monitorização e acompanhamento
Artigo 30.º — Relatório de monitorização
1 - A APA, I. P., elabora, com periodicidade trienal, um relatório sobre a execução do presente regime, monitorizando o cumprimento das condições constantes das licenças e a regulamentação associada por parte dos operadores.
2 - As entidades licenciadoras contribuem com os dados e informações necessárias para a elaboração do relatório.
3 - As entidades inspetivas contribuem para a elaboração do relatório facultando informação das ações de inspeção realizada e respetivos resultados.
4 - O relatório referido no n.º 1 é enviado à Assembleia da República e publicitado no portal da APA, I. P., até 31 de outubro do ano seguinte ao período a que se refere a monitorização.
Artigo 31.º — Acompanhamento ao nível nacional
1 - O desempenho dos aterros a nível nacional é objeto de acompanhamento pela Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), prevista no artigo 103.º do RGGR.
2 - Para efeitos do número anterior, compete à CAGER acompanhar as condições de funcionamento dos aterros e propor recomendações a este respeito.
3 - As conclusões e recomendações da CAGER são integradas no relatório de monitorização previsto no artigo anterior.
Artigo 32.º — Acompanhamento ao nível local
1 - Cada aterro tem associada uma comissão de acompanhamento local que é coordenada pela respetiva entidade licenciadora.
2 - As comissões de acompanhamento local são constituídas por representantes das seguintes entidades:
Entidade licenciadora, que coordena;
Operador;
CCDR territorialmente competente, quando esta não seja a entidade licenciadora;
APA, I. P.;
Administração Regional de Saúde (ARS) territorialmente competente;
Municípios em que se localizam os aterros;
Associações locais ou outras entidades de demonstrada relevância que manifestem interesse.
3 - A comissão de acompanhamento local deve desenvolver as atividades necessárias ao controlo e verificação das condições de funcionamento dos aterros, devendo promover a publicitação de informação sobre o funcionamento da infraestrutura e a sua importância para a saúde pública e para o ambiente, a visita às instalações, o tratamento das reclamações, entre outras atividades que ajudem a melhorar a perceção dos cidadãos relativamente a estas infraestruturas.
4 - A CAGER elabora um modelo de regulamento de funcionamento das comissões de acompanhamento previstas no n.º 1 e submete-o ao membro do Governo responsável pela área do ambiente para homologação, após consulta das entidades que integram a CAGER com atribuições ou relevância na matéria.
Capítulo VIII — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 33.º — Fiscalização e inspeção
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente regime pode revestir a forma de:
Fiscalização a desenvolver de forma sistemática pelas CCDR e pela APA, I. P., no âmbito das suas competências, em cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
Inspeção, a efetuar pela IGAMAOT, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afetem os valores a proteger pelo presente regime.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras remetem à IGAMAOT, quando solicitada, informação atualizada, designadamente relativa a processos de comunicação prévia, de autorização excecional, emissão de relatórios de atividade e de execução do presente regime, alterações da lista de análises e ou respetiva frequência no âmbito da monitorização.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.
Artigo 34.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º;
A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
A deposição de resíduos não admissíveis em aterro em violação do disposto no artigo 6.º;
A deposição em aterro de resíduos em contravenção do princípio da hierarquia dos resíduos, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
A deposição em aterro de resíduos biodegradáveis em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
A deposição temporária de resíduos valorizáveis ou a recuperação de resíduos valorizáveis, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sem prévia autorização da entidade licenciadora ou antes de verificado o deferimento tácito do pedido, em violação do disposto no n.º 3 do referido artigo;
O incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis ao aterro, em violação do disposto no artigo 12.º e no anexo i ao presente regime;
A admissão em aterro de resíduos não abrangidos pela licença sem a autorização da entidade licenciadora prevista no n.º 1 do artigo 16.º ou a decisão de dispensa prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
A exploração não licenciada de um aterro, em violação do disposto no artigo 17.º;
A alteração do aterro ou das suas condições de funcionamento em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
O incumprimento dos procedimentos de acompanhamento e controlo na fase de exploração previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º e no anexo iv ao presente regime;
O incumprimento das regras relativas ao encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento previstas no artigo 27.º e no anexo iv ao presente regime.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
O incumprimento das normas e procedimentos de admissão de resíduos em aterro previstas nos artigos 13.º e 14.º e nos anexos ii e iii ao presente regime;
A recusa de receção de resíduos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
A não suspensão da receção de resíduos quando tenha sido atingida a capacidade máxima estabelecida na licença, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
A não manutenção da garantia financeira referida no artigo 20.º, nas condições aí previstas;
A não subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
A transmissão da licença em violação do disposto no artigo 24.º;
A prática de tarifas que não observem o disposto no n.º 2 do artigo 29.º ou que não tenham sido aprovadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
A exploração do aterro sem a direção de um responsável técnico ambiental ou o incumprimento do dever de assegurar a formação e atualização profissional, em violação do disposto no artigo 25.º;
O não cumprimento da obrigação de fazer prova da existência do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º;
O incumprimento de quaisquer condições da licença que não seja autonomamente classificado como contraordenação nos termos do presente artigo.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
5 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 35.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 33.º instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para a instrução do processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT.
Artigo 36.º — Medidas e apreensões cautelares
A entidade competente para a instrução do procedimento de contraordenação deve aplicar as medidas e proceder às apreensões cautelares que se mostrem adequadas à instrução do processo e à remoção de perigos para a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, nos termos dos artigos 41.º e 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 37.º — Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente regime é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Anexo I — Requisitos técnicos para todas as classes de aterros
| Classe do aterro | Aterro para resíduos inertes | Aterro para resíduos não perigosos | Aterro para resíduos perigosos |
|---|---|---|---|
| Requisitos mínimos | [...] | [...] | [...] |
| Fase de construção/exploração: | [...] | [...] | [...] |
| Barreira geológica | [...] | [...] | [...] |
| Barreira de impermeabilização artificial | [...] | [...] | [...] |
| Sistema de drenagem e recolha de lixiviados | [...] | [...] | [...] |
| Camada de drenagem > 0.5 m | [...] | [...] | [...] |
| Sistema de drenagem de águas pluviai | [...] | [...] | [...] |
| Sistema de drenagem e tratamento de gases | [...] | [...] | [...] |
| Fase de encerramento/ pós-encerramento: | [...] | [...] | [...] |
| Camada de drenagem de gases | [...] | [...] | [...] |
| Barreira de impermeabilização artificial | [...] | [...] | [...] |
| Camada mineral impermeável | [...] | [...] | [...] |
| Camada de drenagem > 0.5 m | [...] | [...] | [...] |
| Cobertura final com material terroso > 1 m | [...] | [...] | [...] |
| Instalações e infraestruturas de apoio: | [...] | [...] | [...] |
| Vedação | [...] | [...] | [...] |
| Portão | [...] | [...] | [...] |
| Vias de circulação | [...] | [...] | [...] |
| Queimador de gases de aterro produzidos em aterros que recebem resíduos biodegradáveis | [...] | [...] | [...] |
| Sistema de pesagem de resíduos | Sim | Sim | Sim |
| Grupo de parâmetros | Parâmetros | ||
| --- | --- | ||
| Elementos químicos | Antimónio, arsénio, berílio, cádmio, chumbo, cobalto, cobre, crómio, mercúrio, molibdénio, níquel, selénio, vanádio e zinco. | ||
| BTEX | Benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno. | ||
| PAH | Acenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, benzo(k)fluoranteno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno, fenantreno, fluoranteno, fluoreno, indeno(1,2,3-c,d)pireno, naftaieno e pireno. | ||
| TPH | Partições de carbono C6-C10, C10-C16, C16-C35 e C35-C50. |
Anexo II — Processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão de resíduos em aterro
(a que se referem os artigos 13.º e 14.º)
Parte C — Métodos de amostragem e de ensaio
1 - Nesta parte são referidos os métodos a utilizar na amostragem e ensaios dos resíduos.
2 - A amostragem e os ensaios para efeitos de caracterização básica e verificação da conformidade são efetuados por instituições e pessoas independentes e devidamente qualificadas. Os laboratórios devem ter experiência comprovada no domínio dos ensaios e análise de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade.
3 - A amostragem e os ensaios podem ser efetuados pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos aterros desde que tenham instituído um sistema de garantia de qualidade adequado que compreenda um controlo periódico independente.
4 - São utilizados os seguintes métodos:
Amostragem:
Para a amostragem dos resíduos realizada para caracterização básica, verificação da conformidade e verificação no local é desenvolvido um plano de amostragem de acordo com o estabelecido na EN 14899, constituída por cinco relatórios técnicos (TR):
TR 15310-1 - aspetos estatísticos da amostragem;
TR 15310-2 - técnicas de amostragem;
TR 15310-3 - subamostras no campo;
TR 15310-4 - embalagem, armazenagem, preservação e transporte;
TR 15310-5 - guia para a definição do plano de amostragem.
b) EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;
EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;
EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;
EN 15227:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
EN 15308 - determinação de PCB;
CEN/TS 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);
EN 15527:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
Ensaios de lixiviação:
EN 14405 - ensaio do comportamento lixiviante - ensaio de percolação ascendente (ensaio de percolação ascendente para constituintes inorgânicos);
EN 12457/1-4 - lixiviação - ensaio de conformidade de lixiviação de materiais de resíduos granulares e de lamas:
Parte 2: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que)4 mm;
Parte 4: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que)10 mm;
EN 14429 - influência do pH na lixiviação com adição inicial de ácido/base;
EN 14997 - influência do pH na lixiviação com controlo contínuo do pH;
Digestão de resíduos brutos:
EN 13657 - digestão para determinação subsequente da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (digestão parcial dos resíduos sólidos antes da análise elementar, mantendo a matriz de silicatos intacta);
EN 13656 - digestão assistida por micro-ondas com uma mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico (HNO(índice 3)) e clorídrico (HCl) para determinação subsequente dos elementos (digestão total dos resíduos sólidos antes da análise elementar);
Análises:
EN 15002 - preparação da porção para ensaio laboratorial;
EN 16192 - análise de eluatos - determinação de pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO(índice 2), Pb, S total, SO(índice 4), V e Zn (análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e elementos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais);
EN 16192 - análise de eluatos - determinação de amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, CN de libertação fácil e F [análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)];
EN 14039 - determinação do teor de hidrocarbonetos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa.
5 - Podem ser utilizados outros métodos para o mesmo propósito que resultem de normas CEN.
Anexo III — Critérios para armazenagem subterrânea e para a armazenagem de resíduos de mercúrio
(a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
1 - Critérios de admissão:
1.1 - Para a admissão de resíduos em locais de armazenagem subterrânea deve ser efetuada uma avaliação da segurança específica do local, conforme estabelecido no n.º 3. Os resíduos só podem ser aceites se forem compatíveis com a avaliação de segurança específica do local.
1.2 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos inertes só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 2.
1.3 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos não perigosos só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 3.
1.4 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos perigosos só podem ser aceites os resíduos que sejam compatíveis com a avaliação de segurança específica do local. Neste caso não se aplicam os critérios estabelecidos no n.º 4. No entanto, os resíduos devem ser sujeitos ao procedimento de admissão estabelecido no artigo 13.º e na parte A do anexo ii.
2 - Resíduos excluídos
2.1 - Não devem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea os resíduos passíveis de transformação física, química ou biológica indesejável após deposição, incluindo os seguintes resíduos:
Resíduos enumerados no artigo 6.º;
Resíduos e seus contentores que possam reagir com a água ou com as rochas hospedeiras em condições de armazenagem e produzir:
Uma alteração do volume;
ii) Substâncias ou gases autoinflamáveis, tóxicos ou explosivos; ou
iii) Quaisquer outras reações passíveis de pôr em perigo a segurança da exploração ou a integridade da barreira geológica;
Resíduos biodegradáveis;
Resíduos com odor pungente;
Resíduos passíveis de gerar uma mistura gás-ar tóxica ou explosiva, designadamente os que:
Provoquem concentrações de gases tóxicos decorrentes de pressões parciais dos seus componentes;
ii) Quando saturados dentro de um contentor, formem concentrações superiores a 10 % da concentração correspondente ao seu limite inferior de explosividade;
Resíduos com estabilidade insuficiente tendo em conta as condições geomecânicas;
Resíduos autoinflamáveis ou passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem, produtos gasosos, resíduos voláteis, resíduos recolhidos sob a forma de misturas não identificadas;
Resíduos que contêm ou possam gerar germes patogénicos de doenças transmissíveis.
3 - Avaliação da segurança para a admissão de resíduos em armazenagem subterrânea:
3.1 - Princípios de segurança para todos os tipos de armazenagem subterrânea:
3.1.1 - Importância da barreira geológica
O isolamento dos resíduos relativamente à biosfera é o objetivo último da eliminação final de resíduos em armazenagem subterrânea. Os resíduos, a barreira geológica e as cavidades, incluindo quaisquer estruturas construídas, constituem um sistema que, juntamente com todos os outros aspetos técnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em particular, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas, conforme os requisitos da Diretiva 2006/118/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, bem como proibir a descarga direta de poluentes em águas subterrâneas de acordo com as disposições da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000. Com esse fim deve ser avaliada a segurança da instalação a longo prazo, conforme estabelecido no n.º 7 do n.º 3.1.2.5.
3.1.2 - Avaliação de riscos específica do local:
3.1.2.1 - A avaliação de riscos requer:
A identificação do perigo (neste caso, os resíduos depositados);
A identificação dos recetores (neste caso, a biosfera e as águas subterrâneas);
A identificação das vias através das quais substâncias provenientes dos resíduos podem atingir a biosfera e as águas subterrâneas;
A avaliação do impacte das substâncias suscetíveis de atingir a biosfera e as águas subterrâneas.
3.1.2.2 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea devem decorrer nomeadamente da análise das rochas hospedeiras, pelo que deve ser confirmado que não são relevantes nenhumas das condições relativas ao local referidas nos n.os 1, 3 e 4.2 do anexo i;
3.1.2.3 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea só podem ser determinados com base nas condições locais. Tal exige a demonstração de que os estratos litológicos são adequados a permitir a armazenagem, ou seja, uma avaliação dos riscos ligados ao confinamento, tomando em consideração o sistema global dos resíduos, as cavidades e as estruturas construídas e as características das rochas hospedeiras.
3.1.2.4 - A avaliação de riscos específicos do local de cada instalação deve ser efetuada quer para a fase de exploração, quer para a fase pós-exploração. Com base nestas avaliações, podem ser definidas as medidas de controlo e segurança necessárias e estabelecidos os critérios de admissão.
3.1.2.5 - É necessária uma análise integrada que inclua os seguintes elementos:
1 - Avaliação geológica.
2 - Avaliação geomecânica.
3 - Avaliação hidrogeológica.
4 - Avaliação geoquímica.
5 - Avaliação do impacte na biosfera.
6 - Avaliação da fase de exploração.
7 - Avaliação a longo prazo.
8 - Avaliação do impacte de todas as instalações de superfície no local.
9 - Avaliação de outros riscos.
1) Avaliação geológica:
É necessário o estudo ou o conhecimento exaustivo das características geológicas do local. Tal implica o estudo e análise do tipo de rochas, de solos e da topografia. A avaliação geológica deve demonstrar a adequação do local para fins de armazenagem subterrânea. Deve ser incluída a localização, a frequência e a estrutura de qualquer falha ou fratura no estrato geológico circundante, o risco sísmico, bem como o potencial impacte da atividade sísmica nessas estruturas. Devem ser considerados locais alternativos.
2) Avaliação geomecânica:
A estabilidade das cavidades deve ser demonstrada por estudos e previsões adequadas. A avaliação deve ter em conta os resíduos depositados. Os processos devem ser analisados e documentados de uma forma sistemática.
Devem ser demonstrados os seguintes aspetos:
Durante e após a formação das cavidades, não é de esperar nenhuma deformação importante, nem na própria cavidade nem à superfície, que possa prejudicar a exploração da armazenagem subterrânea ou proporcionar uma via para a biosfera;
ii) A capacidade de carga da cavidade é suficiente para evitar o seu colapso durante a sua utilização;
iii) O material depositado tem a estabilidade necessária de modo a assegurar a sua compatibilidade com as propriedades geomecânicas das rochas hospedeiras;
3) Avaliação hidrogeológica:
É necessário o estudo exaustivo das propriedades hidráulicas a fim de avaliar o padrão dos fluxos subterrâneos nos estratos litológicos circundantes, com base em informações sobre a condutividade hidráulica da massa rochosa, as fraturas e os gradientes hidráulicos.
4) Avaliação geoquímica:
É necessário o estudo exaustivo da composição das rochas e das águas subterrâneas, a fim de avaliar a atual composição das águas subterrâneas e a sua potencial evolução ao longo do tempo e a natureza e abundância dos minerais de enchimento das fraturas, bem como de proceder à descrição mineralógica quantitativa das rochas hospedeiras. Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema geoquímico;
5) Avaliação do impacte na biosfera:
É necessário o estudo da biosfera que pode ser afetada pela armazenagem subterrânea. Devem ser realizados estudos de referência para definir os níveis das substâncias naturais locais relevantes.
6) Avaliação da fase de exploração:
Para a fase de exploração, a análise deve demonstrar o seguinte:
A estabilidade das cavidades conforme referido no n.º 2;
ii) A inexistência de riscos inaceitáveis de desenvolvimento de uma via entre os resíduos e a biosfera;
iii) A inexistência de riscos inaceitáveis que afetem a exploração da instalação.
Na demonstração da segurança da exploração deve ser efetuada uma análise sistemática da exploração da instalação com base em dados específicos sobre o inventário de resíduos, a gestão da instalação e o sistema de exploração. Deve demonstrar-se que os resíduos não reagirão com as rochas de qualquer forma química ou física que possa prejudicar a resistência e impermeabilidade das rochas e pôr em perigo a própria armazenagem. Por estas razões, para além dos resíduos proibidos nos termos do artigo 6.º, não devem ser admitidos os resíduos passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem (temperatura, humidade), produtos gasosos, resíduos voláteis e resíduos provenientes de recolhas sob a forma de misturas não identificadas.
Devem ser identificados incidentes especiais que possam levar ao desenvolvimento de vias entre os resíduos e a biosfera na fase de exploração. Os diferentes tipos de possíveis riscos de exploração devem ser resumidos em categorias específicas e devem ser avaliados os seus possíveis efeitos. Deve demonstrar-se que não existe nenhum risco inaceitável de rutura do confinamento. Devem prever-se medidas de emergência.
7) Avaliação a longo prazo:
Para atingir o objetivo de uma deposição em aterro sustentável, a avaliação dos riscos deve ser efetuada numa perspetiva de longo prazo. Deve verificar-se que não são criadas nenhumas vias para a biosfera na pós-exploração a longo prazo da instalação de armazenagem subterrânea.
As barreiras do local de armazenagem subterrânea (por exemplo, a qualidade dos resíduos, as estruturas construídas, o enchimento e a selagem de poços, furos e perfurações), o comportamento das rochas hospedeiras, os estratos circundantes e a sobrecarga devem ser objeto de avaliação quantitativa a longo prazo e de avaliação com base nos dados específicos do local ou de pressupostos suficientemente conservadores. Devem ser tomadas em consideração as condições geoquímicas e hidrogeológicas como seja o fluxo das águas subterrâneas [ver os n.os 2) e 3)], a eficiência da barreira, a atenuação natural, bem como a lixiviação dos resíduos depositados.
Deve ser demonstrada a segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea através de uma avaliação da segurança que inclua uma descrição do estado inicial num momento específico (por exemplo, no momento do encerramento), seguida de um cenário que descreva as alterações importantes previsíveis a longo prazo. Devem ser avaliadas as consequências da libertação de substâncias relevantes da instalação de armazenagem subterrânea em diferentes cenários que reflitam a possível evolução a longo prazo da biosfera, da geologia envolvente e da armazenagem subterrânea.
O revestimento dos contentores e das cavidades não deve ser tido em conta na avaliação dos riscos a longo prazo dos resíduos depositados devido ao seu tempo de vida limitado.
8) Avaliação do impacte de todas as instalações de superfície no local:
Embora os resíduos recebidos no local se destinem a armazenagem subterrânea, são descarregados, verificados e possivelmente armazenados à superfície antes de chegarem ao seu destino final, pelo que as instalações de receção devem ser concebidas e exploradas de uma forma que evite prejuízos para a saúde humana e o ambiente local e satisfazer os mesmos requisitos que quaisquer outras instalações de receção de resíduos;
9) Avaliação de outros riscos:
Por razões de proteção dos trabalhadores, os resíduos só devem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea que esteja separada, de modo seguro, de qualquer atividade mineira. Não devem ser admitidos resíduos que contenham ou possam gerar substâncias perigosas passíveis de prejudicar a saúde humana, por exemplo, germes patogénicos de doenças transmissíveis.
4 - Considerações adicionais: minas de sal:
4.1 - Importância da barreira geológica:
4.1.1 - Os princípios de segurança relativos às minas de sal conferem à rocha que circunda os resíduos uma dupla função:
Servir de rocha hospedeira na qual os resíduos são encapsulados;
Juntamente com os estratos litológicos superior e inferior de rocha impermeável (por exemplo, anidrite), servir de barreira geológica destinada a evitar a circulação de águas subterrâneas no aterro e, quando necessário, a impedir efetivamente a fuga de líquidos ou gases da zona de deposição.
4.1.2 - Quando esta barreira geológica é atingida por poços, furos ou outras perfurações, estes devem ser selados durante a exploração, a fim de evitar a circulação de água, e devem ser isolados hermeticamente após o termo da exploração do aterro subterrâneo. Se a extração mineira prosseguir por mais tempo do que a exploração do aterro, a zona de deposição deve, após o termo da respetiva exploração, ser selada com um dique hidraulicamente impermeável construído tendo em conta a pressão hidráulica efetiva calculada em função da profundidade, de modo a que a água suscetível de se infiltrar na mina ainda em exploração não possa atingir o aterro.
4.1.3 - Nas minas de sal, considera-se que o sal proporciona um confinamento total. Os resíduos só entram em contacto com a biosfera em caso de acidente ou de ocorrências a longo prazo tais como um movimento de terras ou erosão (por exemplo, associados a uma subida do nível do mar). É improvável que os resíduos se alterem em condições de armazenagem, mas devem considerar-se as consequências desse tipo de movimentações.
4.2 - Avaliação a longo prazo:
4.2.1 - A demonstração da segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea numa rocha salina assenta principalmente nas propriedades desta como rocha-barreira. A rocha salina preenche o requisito de impermeabilidade a gases e líquidos, permitindo o encapsulamento dos resíduos devido ao seu comportamento convergente, e o seu confinamento pleno no final do processo de transformação.
4.2.2 - O comportamento convergente da rocha salina não é incompatível com o requisito de estabilidade das cavidades na fase de exploração. A estabilidade é importante, a fim de garantir a segurança da exploração e de manter a integridade da barreira geológica por um período ilimitado, de modo a permitir uma proteção contínua da biosfera. Os resíduos devem ser isolados da biosfera de forma permanente. O aluimento controlado da sobrecarga ou outros defeitos a longo prazo só são aceitáveis se for possível demonstrar que apenas se verificam transformações que não impliquem ruturas, que a integridade da barreira geológica é mantida e que não são criadas vias através das quais a água possa entrar em contacto com os resíduos ou os produtos residuais ou os componentes dos resíduos possam migrar para a biosfera.
5 - Considerações adicionais: rochas duras
5.1 - Por armazenagem em profundidade em rochas duras entende-se uma armazenagem subterrânea a várias centenas de metros de profundidade, incluindo-se nas rochas duras uma variedade de rochas ígneas, por exemplo, granito ou gnaisse, e também de rochas sedimentares, por exemplo, calcário e grés.
5.2 - Princípios de segurança:
5.2.1 - A armazenagem em profundidade em rochas duras é uma forma exequível para não sobrecarregar as gerações futuras com a responsabilidade pelos resíduos, já que as instalações deste tipo devem ser projetadas como construções passivas sem necessidade de manutenção. Para além disso, estas estruturas não devem impedir a valorização dos resíduos ou a execução futura de medidas corretivas. Devem também ser concebidas de modo a garantir que os efeitos ambientais negativos ou as responsabilidades resultantes das atividades das gerações presentes não recaiam nas gerações futuras.
5.2.2 - Em termos de segurança da armazenagem subterrânea de resíduos, o conceito mais importante é o isolamento dos resíduos em relação à circulação das águas subterrâneas circundantes e à biosfera, bem como a atenuação natural de quaisquer fugas de poluentes provenientes dos resíduos. Em relação a determinados tipos de resíduos e substâncias perigosas, é necessário proteger a sociedade e o ambiente contra a exposição contínua durante longos períodos de tempo, da ordem de vários milhares de anos. Tais níveis de proteção podem ser atingidos através da armazenagem em profundidade em rochas duras. A armazenagem de resíduos em rochas duras profundas pode efetuar-se quer numa antiga mina, onde tenham terminado as atividades de mineração, quer numa nova instalação de armazenagem.
5.2.3 - No caso da armazenagem em rochas duras, não é possível o confinamento total. Assim, é necessário que a instalação de armazenagem subterrânea seja construída de modo a que a atenuação natural dos estratos circundantes reduza o efeito dos poluentes a um nível tal que estes não tenham efeitos negativos irreversíveis no ambiente, o que significa que é a capacidade do ambiente próximo para atenuar ou degradar os poluentes que determina a aceitabilidade de uma fuga a partir de uma instalação deste tipo.
5.2.4 - É necessário demonstrar a segurança da instalação a longo prazo (ver n.º 7 do n.º 3.1.2.5). O comportamento de um sistema de armazenagem em profundidade deve ser avaliado de uma forma holística, tendo em conta o funcionamento coerente das diferentes componentes do sistema. A armazenagem em profundidade em rochas duras situar-se-á a um nível inferior ao do nível piezométrico. Segundo as disposições da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, na armazenagem em profundidade em rochas duras, os requisitos de interdição geral de descarga direta de poluentes em águas subterrâneas e de se evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas são respeitados na medida em que quaisquer descargas de substâncias perigosas provenientes da armazenagem não cheguem à biosfera, incluindo à parte superior do nível freático, em quantidades ou concentrações que possam provocar efeitos adversos. Em consequência, devem ser avaliados os fluxos de águas para a biosfera e na biosfera. Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema hidrogeológico.
5.2.5 - Na armazenagem em profundidade em rochas duras pode verificar-se a formação de gás decorrente da degradação a longo prazo dos resíduos, das embalagens e das estruturas construídas. Tal facto deve ser tomado em consideração na conceção das instalações.
6 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico
6.1 - Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
6.1.1 - Composição do mercúrio
O mercúrio metálico deve respeitar as seguintes especificações:
Teor ponderal de mercúrio superior a 99,9 %;
Ausência de impurezas que corroam aços-carbono ou aços inoxidáveis, designadamente, ácido nítrico e soluções de cloretos.
6.1.2 - Confinamento
6.1.2.1 - Os recipientes utilizados na armazenagem de mercúrio metálico devem resistir à corrosão e ao choque. Não devem, portanto, ter costuras de soldadura.
6.1.2.2 - Os recipientes devem, designadamente, respeitar as seguintes especificações:
Material: aço-carbono (mínimo ASTM A36) ou aço inoxidável (AISI 304, 316L);
Impermeabilidade a gases e a líquidos;
Resistência da superfície exterior dos recipientes às condições de armazenagem;
Aprovação do tipo de recipiente nos ensaios de gotejamento e de estanqueidade descritos nos capítulos 6.1.5.3. e 6.1.5.4 do Manual de Ensaios e Critérios das Recomendações da ONU relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas.
6.1.2.3 - Os recipientes não devem ser cheios além de 80 % do seu volume, para que neles exista volume livre suficiente e não possam sofrer deformações permanentes, nem deles possam ocorrer fugas em resultado da expansão do líquido devido a elevações de temperatura.
6.1.3 - Admissão
6.1.3.1 - Só são admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade como exigido no presente número.
6.1.3.2 - Condições de admissão:
Apenas é admitido mercúrio metálico que respeite os critérios de admissão mínimos acima especificados;
Os recipientes são inspecionados visualmente antes da armazenagem: não são admitidos recipientes danificados, com fugas ou corroídos;
Nos recipientes devem ser gravados de modo indelével, por punção, o número de identificação, o material constitutivo, a massa em vazio, a referência do fabricante e a data de fabrico do recipiente;
Os recipientes ostentam uma placa que lhes foi aposta com caráter permanente e que indica o número de identificação do atestado.
6.1.4 - Atestado
6.1.4.1 - O atestado referido no n.º 6.1.3 deve conter os seguintes elementos:
Nome e endereço do produtor dos resíduos;
Nome e endereço do responsável pelo enchimento dos recipientes;
Local e data do enchimento;
Quantidade de mercúrio;
Grau de pureza do mercúrio e, se for caso disso, descrição das impurezas, incluindo o relatório analítico;
Confirmação da utilização exclusiva dos recipientes no transporte/armazenagem de mercúrio;
Números de identificação dos recipientes;
Eventuais observações específicas.
6.1.4.2 - Os atestados devem ser passados pelo produtor dos resíduos ou, não sendo possível, pelo responsável pela gestão dos resíduos.
Anexo IV — Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de construção, exploração e pós-encerramento
(a que se referem os artigos 19.º e 27.º)
PARTE A
Fase de exploração
1 - Manual de exploração
1.1 - O operador deve dispor de um manual de exploração do qual constem os procedimentos relativos à operação e manutenção do aterro, nomeadamente:
Forma de controlo dos resíduos à entrada da instalação;
Esquema de enchimento do aterro, tendo como referência o projeto aprovado (superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, delimitação da frente de trabalho, altura de deposição dos resíduos, características dos taludes de proteção e suporte dos resíduos, etc.);
Plano de monitorização, incluindo os parâmetros a determinar e a frequência, os locais e os métodos de amostragem, tendo em conta designadamente o disposto nos números seguintes;
Sistema de manutenção e controlo do funcionamento das infraestruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.;
Procedimentos de cobertura diária de resíduos e de cobertura parcial de áreas do aterro que não estão em utilização, com vista à redução da produção de lixiviados e libertação de odores;
Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com o projeto aprovado;
Medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso;
Procedimentos a adotar em caso de reclamações.
2 - Relatórios de atividade
2.1 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório da atividade da instalação, do qual constam designadamente:
Avaliação do estado do aterro, efetuada através da superfície ocupada pelos resíduos, quantidade, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas;
Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efetuado nos termos dos n.os 4 a 10 e comparação com a respetiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático
Identificação de quantidade e tipologia de material utilizado como terras de cobertura, especificando o código da Lista Europeia de Resíduos (LER) no caso da utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura e também da quantidade de lixiviado recirculado, por mês;
Identificação de acidentes e incidentes ocorridos no aterro, avaliação do seu impacte nas condições de exploração do aterro e eventuais riscos para o ambiente e saúde, e medidas adotadas no seu controlo e prevenção de acidentes ou incidentes semelhantes;
Outros dados e informações solicitados na licença de exploração;
Súmula das reclamações recebidas, validação efetuada e medidas corretivas adotadas, se aplicável.
3 - Registos
3.1 - O operador do aterro deve manter um registo sistemático dos seguintes elementos:
As quantidades, de acordo com o registo do sistema de pesagem, e características dos resíduos admitidos, expressas em toneladas, com indicação da origem, o código LER e a respetiva descrição, data de entrega, número da guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a matrícula do veículo ou do reboque, identificação do produtor ou detentor e do transportador, número da ficha de admissão e do documento de faturação e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos depositados em aterros para resíduos não perigosos, a indicação exata da sua localização no aterro;
Operações de enchimento e selagem, bem como assentamentos observados;
Identificação da quantidade e tipologia de material utilizado como terras de cobertura ou para a construção de caminhos, especificando o código LER no caso da utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura ou para a construção de caminhos e também da quantidade de lixiviado recirculado, por mês;
Levantamentos topográficos efetuados, permitindo verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projeto;
Dados meteorológicos diários, relativamente ao volume de precipitação, temperatura, direção e velocidade do vento, evaporação e humidade atmosférica;
Resultados de todas as análises e medições efetuadas;
Anomalias verificadas no aterro.
3.2 - Os registos devem ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido das entidades competentes.
4 - Controlo de assentamentos e enchimento
4.1 - O operador deve controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito.
4.2 - Uma vez por ano, o operador realiza um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro de forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores.
4.3 - O operador deve avaliar, uma vez por ano, a estrutura e composição do aterro, através dos dados relativos à superfície ocupada pelos resíduos, ao volume e composição dos resíduos, aos métodos de deposição, ao início e duração da deposição e ao cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas.
5 - Controlo dos lixiviados
5.1 - O operador deve monitorizar o volume, nível e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Controlo dos lixiviados
5.2 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente em cada ponto em que surjam, nomeadamente, em poços de junção e bombagem e caixas de reunião, de acordo com as disposições da parte 2 da Norma ISO 5667. As amostras a recolher devem ser representativas da composição média. A medição do nível de lixiviado deve ser efetuada na última caixa de reunião existente em cada célula.
5.3 - A entidade licenciadora pode definir uma lista de análises ou uma frequência diferente da prevista na tabela n.º 1, em função da morfologia do aterro, da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação dos dados resultar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser especificados na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo menos uma vez por ano.
5.4 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar.
5.5 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e reparada, sendo do facto informada às entidades competentes nos termos do definido no artigo 26.º O incidente deve constar do registo da instalação.
6 - Controlo das bacias de lixiviados
6.1 - O operador do aterro deve medir o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente e sempre após uma precipitação significativa.
6.2 - O operador do aterro deve controlar diariamente a capacidade disponível na bacia dos lixiviados.
7 - Controlo das águas superficiais
7.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro procede à recolha e análise de amostras das águas superficiais, se presentes, nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos representativos, um a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de água seja de caráter intermitente, devem ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano hidrológico.
7.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, é efetuado com periodicidade trimestral, nos mesmos pontos amostrados antes do início das operações de exploração.
7.3 - As amostras a recolher devem ser representativas da composição média.
7.4 - As condições de monitorização dos recursos hídricos são definidas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), sem prejuízo do previsto no presente regime.
7.5 - A APA, I. P., pode indicar uma lista de análises ou uma frequência diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, em articulação com a entidade licenciadora.
7.6 - A APA, I. P., pode considerar não ser necessária a realização destas análises, em função das características da instalação do aterro.
8 - Controlo dos gases de aterro
8.1 - O controlo dos gases de aterro deve ser representativo de cada secção do aterro, nomeadamente de cada célula ou de cada divisão desta.
8.2 - Devem ser calculadas mensalmente, com base em modelos matemáticos, as emissões de CH(índice 4), de O(índice 2) e de CO(índice 2) e segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, outros gases (H(índice 2)S, H(índice 2), etc.).
8.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista dos parâmetros a calcular diferente ou indicar uma frequência dos cálculos diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes.
9 - Controlo das águas subterrâneas
9.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência do aterro. Atendendo às direções de fluxo da água subterrânea, deve ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização na região de infiltração, a montante, e dois na região de escoamento, a jusante do aterro. Este número pode ser aumentado com base em controlos hidrogeológicos específicos e em caso de necessidade de uma identificação o mais rápida possível de uma descarga acidental de lixiviado nas águas subterrâneas.
9.1.1 - A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem prévia dos piezómetros, conforme as disposições das Partes 11 e/ou 18 da Norma ISO 5667.
9.1.2 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pela APA, I. P., são os indicados na tabela n.º 2.
TABELA N.º 2
Controlo das águas subterrâneas
9.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 2.
9.3 - A APA, I. P., pode indicar uma lista de análises a efetuar diferente em função da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona, tendo em atenção a oscilação do nível freático, ou indicar uma frequência diferente das mesmas em função da possibilidade de ações de correção entre duas amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas, em articulação com a entidade licenciadora.
9.4 - O limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas deve constar da licença, sempre que possível.
9.5 - Com base em proposta do operador do aterro, fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros a analisar.
9.6 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas, é aplicável o seguinte procedimento:
9.6.1 - O operador do aterro deve notificar o facto, por escrito, num prazo máximo de cinco dias, à entidade licenciadora e à APA, I. P.. A notificação deve indicar os parâmetros que comprovam a referida variação.
9.6.2 - O operador do aterro deve proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2 e todos aqueles que foram definidos pela APA, I. P..
9.6.3 - No prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação com a entidade licenciadora e com a APA, I. P., um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detetada no meio hídrico.
9.6.4 - No prazo máximo de 30 dias a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora e com a APA, I. P., devem ser reunidos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada.
9.6.5 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com a APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto pela APA, I. P., um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:
As medidas corretivas;
Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário.
9.6.6 - Os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo operador do aterro.
9.6.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora, em articulação com a APA, I, P., realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações é custeado pelo operador do aterro.
10 - Controlo do estado do solo
10.1 - (Revogado).
10.2 - (Revogado).
10.3 - (Revogado).
10.4 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade dos solos, realizando análises aos mesmos parâmetros na envolvente direta do aterro, com uma periodicidade de cinco anos, e comparando os resultados obtidos com os resultados da avaliação inicial do estado do solo.
10.5 - Um relatório relativo a cada campanha de monitorização, integrando a comparação referida no ponto anterior deve ser remetido à entidade licenciadora no prazo de dois meses após a sua realização.
10.6 - Caso se verifique uma alteração do estado do solo, com aumento das concentrações dos parâmetros analisados em relação aos resultados obtidos na avaliação inicial do estado do solo, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com a APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto pela APA, I. P., um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:
As medidas corretivas;
Os pontos suplementares de controlo do estado do solo, para delimitação da contaminação;
O programa de reposição das condições ambientais iniciais, se for necessário.
10.7 - Os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais iniciais são da responsabilidade do operador do aterro.
10.8 - Caso o operador não leve a cabo as medidas anteriormente referidas, a entidade licenciadora, em articulação com a APA, I. P., realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, sendo os respetivos custos imputados ao operador do aterro.
11 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
11.1 - Disposições relativas a monitorização, inspeção e situações de emergência
Deve ser instalado no local de armazenagem um sistema de monitorização contínua de vapores de mercúrio, com sensibilidade não inferior a 0,02 mg de mercúrio por metro cúbico;
Devem existir sensores ao nível do pavimento e do teto;
O sistema de monitorização deve compreender dispositivos de alerta óticos e acústicos;
A manutenção do sistema deve ser anual;
O local de armazenagem e os recipientes devem ser inspecionados visualmente por uma pessoa autorizada pelo menos uma vez por mês;
Se forem detetadas fugas, o operador deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar emissões de mercúrio para o ambiente e restaurar a segurança da armazenagem do mercúrio, designadamente a contenção do derrame com material adequado, de acordo com a respetiva ficha de segurança;
Considera-se que qualquer fuga tem efeitos negativos significativos sobre o ambiente, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º;
O local de armazenagem deve estar dotado de plano de emergência interno e equipamento de proteção individual adequado à manipulação de mercúrio metálico.
11.2 - Manutenção de registos
Os documentos que contêm as informações referidas no n.º 6 do anexo iii e no n.º 11.1, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem.
PARTE B
Fase pós-encerramento
1 - Condições gerais
1.1 - O operador do aterro deve proceder à manutenção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão após o encerramento.
1.2 - O período de manutenção e controlo é o exigido na licença tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e para a saúde humana.
1.3 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro, após o encerramento, são custeadas pelo operador do aterro ou efetuadas sob sua responsabilidade.
1.4 - A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida corretiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro.
1.5 - A entidade licenciadora pode alterar o programa de manutenção e controlo pós-encerramento, se o considerar conveniente.
1.6 - Com base em proposta fundamentada do operador, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar.
2 - Relatórios
2.1 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a 90 dias, o operador deve entregar à entidade licenciadora uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:
O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados, sistema de drenagem das águas pluviais, entre outros;
A posição exata dos dispositivos de controlo: pontos de amostragem para avaliação do estado do solo, piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos, entre outros;
A localização exata, explicitando as coordenadas geográficas, da zona onde se encontram depositados os resíduos de amianto e também a altimetria destes resíduos.
2.2 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre o estado do aterro, com especificação das operações de manutenção e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlos efetuados devem ser informatizados e enviados em suporte informático.
3 - Manutenção
3.1 - As infraestruturas do aterro devem ser mantidas em bom estado, nomeadamente:
A cobertura final do aterro;
O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados;
A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
A vedação e portões de acesso ao aterro, bem como as vias de circulação internas.
3.2 - Os lixiviados gerados no aterro são submetidos ao tratamento previsto na licença.
3.3 - A eficácia do sistema de extração de gases deve ser verificada pelo menos uma vez por ano.
4 - Controlo dos dados meteorológicos
Recomenda-se o registo dos seguintes parâmetros:
Volume de precipitação, diariamente, além dos valores mensais;
Temperatura média mensal;
Evaporação, diariamente, além dos valores mensais;
Humidade atmosférica média mensal.
5 - Controlo de assentamentos
Os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser controlados anualmente.
6 - Controlo dos lixiviados
6.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar devem ser os constantes da tabela n.º 1 da parte A.
6.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do volume dos lixiviados gerados.
6.3 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente em cada ponto em que surjam, nomeadamente, em poços de junção e bombagem e caixas de reunião, de acordo com as disposições da parte 2 da Norma ISO 5667. As amostras a recolher devem ser representativas da composição média.
6.4 - A entidade licenciadora pode alterar a lista de análises a efetuar e/ou a frequência das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser especificados na licença. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo menos uma vez por ano.
7 - Controlo das águas superficiais
O controlo das águas superficiais, se presentes, é efetuado com periodicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem considerados na fase de exploração, sendo aplicável o disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5 da parte A.
8 - Controlo de gases
Deve proceder-se ao controlo semestral dos gases de aterro, sobretudo do biogás, através da medição dos parâmetros indicados no n.º 8.2. da parte A, recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captação de gases.
9 - Controlo das águas subterrâneas
9.1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, condutividade e cloretos.
9.2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qualidade destas águas em termos dos restantes parâmetros constantes da tabela n.º 2 da parte A e todos os outros indicados pela APA, I. P..
9.3 - É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5 da parte A.
9.4 - Se durante a fase de manutenção e controlo após encerramento ocorrer uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas, é aplicável o seguinte procedimento:
O operador deve notificar o facto por escrito à entidade licenciadora e à APA, I. P., no prazo máximo de cinco dias. A notificação deve incluir os resultados das análises efetuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;
O operador deve imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante na tabela n.º 2 da parte A e de todas aquelas que forem indicadas pela APA, I. P.;
No prazo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade licenciadora e com a APA, I. P., um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram à alteração da qualidade;
No prazo de 30 dias, a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora, o operador deve reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida;
Caso o operador demonstre que a causa é alheia à existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as provas apresentadas, o operador não está obrigado a alterar o programa previsto de manutenção e controlo pós-encerramento;
Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer, conjuntamente com esta entidade e com a APA, I. P., as medidas corretivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso;
Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas corretivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente;
As operações supracitadas devem ser custeadas pelo operador.
10.1 — Durante a fase de encerramento e pós-encerramento da instalação, o operador do aterro
deve monitorizar a qualidade dos solos, realizando análises aos mesmos parâmetros que foram analisados nas fases de licenciamento e de exploração do aterro, na envolvente direta deste e nas restantes áreas do estabelecimento, como sejam zonas da ETAR, triagem de resíduos, unidade de tratamento orgânico, posto de abastecimento de combustível e separador de hidrocarbonetos, oficinas, entre outras, com uma periodicidade de cinco anos, e comparando os resultados obtidos com os resultados da avaliação inicial do estado do solo.
10.2 — É aplicável o disposto nos n.os 10.5, 10.6 10.7 e 10.8 da parte A.
Anexo III — (a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos
I - Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
Frigoríficos;
Congeladores;
Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
Equipamentos de ar condicionado;
Equipamentos desumidificadores;
Bombas de calor;
Radiadores a óleo;
Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
Ecrãs;
Aparelhos de televisão;
Molduras fotográficas;
LCD;
Monitores,
Computadores portáteis «laptop»;
Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
Lâmpadas fluorescentes clássicas;
Lâmpadas fluorescentes compactas;
Lâmpadas fluorescentes;
Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e Lâmpadas de haletos metálicos;
Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
Máquinas de lavar roupa;
Secadores de roupa;
Máquinas de lavar loiça;
Fogões;
Fornos elétricos;
Placas de fogão elétricas;
Luminárias;
Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
Macrocomputadores (mainframes);
Impressoras de grandes dimensões;
Copiadoras de grandes dimensões;
Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
Dispositivos médicos de grandes dimensões;
Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
Aspiradores;
Aparelhos de limpeza de alcatifas;
Aparelhos utilizados na costura;
Luminárias;
Micro-ondas;
Equipamentos de ventilação;
Ferros de engomar;
Torradeiras;
Facas elétricas;
Cafeteiras elétricas;
Relógios;
Máquinas de barbear elétricas;
Balanças;
Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
Calculadoras de bolso;
Aparelhos de rádio;
Câmaras de vídeo;
Gravadores de vídeo;
Equipamentos de alta-fidelidade;
Instrumentos musicais;
Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
Brinquedos elétricos e eletrónicos;
Equipamentos de desporto;
Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
Detetores de fumo;
Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
Telemóveis;
GPS;
Calculadoras de bolso;
Routers;
Computadores pessoais
Impressoras;
Telefones.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
[...]
[...]
1 - Locais para armazenagem, incluindo armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual:
Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 - [...]
3 - A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:
Em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
Em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
Em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus usados.
ANEXO IV
[...]
[...]
1 - Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, nomeadamente os meios descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à sua adequada remoção do local, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a gestão de resíduos.
8 - [...].
ANEXO V
(a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º)
[...]
[...]
A. [...]:
1 - [...].
2 - [...].
3 - Categoria dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - Sistema de gestão: individual ou integrado, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.
7 - [...].
8 - [...].
B. Categoria do EEE como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]
ANEXO VI
[...]
(a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)
[...]
1 - [...].
2 - [...].
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