Decreto-Lei n.º 102-D/2020 — Regime geral da gestão de resíduos, Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alteração ao regime da gestão…
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 64.º, 65.º, 73.º e 77.º;
Desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento;
Incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo.
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.
4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
Seja inviável a minimização ou compensação de efeitos negativos significativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante o tratamento de resíduos;
Se verifique o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença de exploração ou parecer vinculativo;
Não sejam adotadas as medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana ou para o ambiente através do recurso às melhores técnicas disponíveis ou outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos que de outra forma seriam evitáveis;
O operador realize operações proibidas, nos termos do artigo 4.º;
O operador realize operações de tratamento em estabelecimentos ou instalações não abrangidas pela licença;
Se verifique o incumprimento das condições definidas no âmbito das vistorias;
Se verifique a ocorrência de qualquer um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 62.º
5 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão ou revogação da licença de exploração no TUA e comunica-a de imediato à ANR.
6 - A licença de exploração não pode ser totalmente revogada enquanto subsistam obrigações do operador, designadamente em fase de pós-encerramento do estabelecimento ou instalação.
Artigo 82.º — Suspensão e cessação da atividade pelo operador
1 - A suspensão da atividade de tratamento de resíduos e o respetivo reinício devem ser comunicados pelo operador à entidade licenciadora, no módulo LUA, no prazo de cinco dias a contar dessa data.
2 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria de conformidade, podendo a entidade licenciadora impor novas condições de exploração através de decisão fundamentada.
3 - A inatividade de um estabelecimento por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença de exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
4 - A cessação de atividade de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respetiva licença.
5 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora instruído com uma avaliação do estado do solo e outra documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produz qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão.
6 - A entidade licenciadora decide sobre o pedido de renúncia no prazo de 90 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
7 - A falta de decisão nos termos do número anterior determina o deferimento tácito do pedido, salvo se o prazo estiver suspenso por incumprimento de condições impostas na sequência de vistoria.
8 - A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente.
9 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão, cessação e caducidade da licença de exploração do estabelecimento ou instalação no respetivo processo e promove a pertinente atualização da informação no SIRER.
10 - Todos os averbamentos relativos a situações de suspensão e caducidade da licença de exploração do estabelecimento ou instalação são disponibilizados no módulo LUA simultaneamente para o requerente e entidades intervenientes.
11 - O presente artigo não prejudica a manutenção das obrigações do operador referidas no n.º 6 do artigo anterior, não havendo lugar à caducidade da licença nessas situações.
Secção V — Articulação com outros regimes
Artigo 83.º — Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
1 - As operações urbanísticas a realizar para a instalação de estabelecimentos de tratamento de resíduos regem-se pelo RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo seguinte.
2 - As operações urbanísticas para a instalação ou alteração de instalações de tratamento de resíduos inseridas em estabelecimentos licenciados por outros regimes jurídicos são verificadas no âmbito do respetivo regime jurídico de licenciamento.
3 - Tratando-se de estabelecimento cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE:
A decisão de autorização da instalação ou da alteração não pode ocorrer sem que seja apresentada informação prévia favorável emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE;
A emissão de licença de exploração não pode ocorrer sem que seja apresentada a autorização de utilização do edificado ou certidão de deferimento tácito.
4 - Sempre que se aplique o regime jurídico da prevenção de acidentes graves, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito deste regime.
5 - Sem prejuízo do cumprimento das normas de planeamento territorial e do regime das servidões administrativas, do regime das servidões militares e restrições de utilidade pública, sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento se insira numa área licenciada ou concessionada para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há lugar à aprovação da localização.
Artigo 84.º — Equilíbrio urbano e ambiental
1 - O início da exploração do estabelecimento que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
2 - Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com uso para atividade de tratamento de resíduos o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento que exerça atividade titulada com a CAE 46.
3 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios ou das suas frações constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 85.º — Outros regimes jurídicos de licenciamento
Quando o licenciamento da atividade económica do estabelecimento é efetuado através de balcão eletrónico previsto noutros regimes de licenciamento e coordenado pela entidade coordenadora, o disposto nas secções anteriores é aplicável, articulando-se com os respetivos regimes específicos, nomeadamente:
A decisão de aprovação de projeto ou parecer vinculativo da instalação ou alteração da instalação de tratamento de resíduos é válida por um período de três anos, contados a partir da data de emissão pela entidade licenciadora, prorrogável por iguais períodos desde que o proponente demonstre não lhe ser imputável a não conclusão do procedimento;
A consulta de entidades é efetuada pela EC no âmbito do regime jurídico de licenciamento do estabelecimento;
Na ausência de disposições no regime jurídico de licenciamento da atividade relativas à realização de vistoria prévia ao início da exploração ou à alteração da instalação de tratamento de resíduos, o requerente solicita à entidade licenciadora a realização da vistoria prévia prevista no artigo 73.º, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração da instalação, quando aplicável;
A licença de exploração ou parecer vinculativo são inscritos no TUA e comunicados à EC.
Artigo 86.º — Licenciamento industrial
1 - O título a emitir no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º, constitui condição suficiente para o exercício da atividade de tratamento de resíduos quanto ao tratamento de resíduos realizado num estabelecimento industrial abrangido pelo SIR, quer se trate de uma instalação de tratamento intrínseca ou extrínseca à atividade industrial.
2 - O parecer vinculativo no licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo aplicável nos termos do regime jurídico do SIR, sob pena de deferimento tácito.
3 - (Revogado.)
Artigo 87.º — Licenciamento de instalação pecuária
1 - O licenciamento de uma unidade de biogás ou de compostagem de efluentes pecuários, em instalações pecuárias autónomas ou anexas a uma exploração pecuária, o licenciamento de unidades técnicas de efluentes pecuários que incorporem resíduos ou de instalações de valorização energética de resíduos, não abrangidas pelo artigo 89.º do presente regime e integradas em instalações pecuárias, é efetuado no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, e sujeito à emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento do tratamento de resíduos nos termos do disposto no artigo 60.º
2 - O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo aplicável nos termos do regime jurídico do exercício da atividade pecuária, sob pena de concordância tácita.
Artigo 88.º — Licenciamento de estabelecimentos comerciais
A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de desperdícios e sucatas, enquadrados na classe 4677 da CAE, que efetuem operações de escolha, classificação em lotes, acondicionamento ou armazenagem de resíduos não perigosos ficam sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, previsto no artigo 75.º
Artigo 89.º — Regimes especiais de licenciamento de resíduos
A instalação e a exploração de CIRVER, as operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de incineração e coincineração de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de resíduos explosivos encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação e regulamentação respetivamente aplicáveis, aplicando-se subsidiariamente o disposto no presente capítulo.
Secção VI — Gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 90.º — Sistemas de gestão de fluxos específicos
1 - A gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor rege-se por legislação específica, aplicando-se subsidiariamente as disposições do presente regime.
2 - Podem ser criados por ato legislativo outros fluxos específicos de resíduos, para além dos já estabelecidos à data de entrada em vigor do presente regime, sujeitos a sistemas integrados ou individuais de gestão.
3 - A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização, a atribuir pela APA, I. P., e pela DGAE e no caso de redes de pesca a atribuir pela APA, I. P., pela DGAE e pela DGRM.
4 - Sempre que, em determinado fluxo específico de resíduos, atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos.
5 - A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da CAGER e da ERSAR, nos termos previstos no regime unificado de fluxos específicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Capítulo IX — Desclassificação de resíduos
Artigo 91.º — Subprodutos
1 - São considerados subprodutos quaisquer substâncias ou objetos resultantes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
Existir a certeza de posterior utilização lícita da substância ou objeto;
Ser possível utilizar diretamente a substância ou objeto, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
A produção da substância ou objeto ser parte integrante de um processo produtivo;
A substância ou objeto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.
2 - Na ausência de critérios definidos pela União Europeia, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a ANR pode definir, para substâncias ou objetos específicos, após consulta prévia dos operadores económicos, critérios pormenorizados que garantam o cumprimento das condições a verificar para que estes sejam considerados subprodutos e notifica a Comissão dos referidos critérios em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, nos casos em que essa Diretiva assim o exija.
3 - A verificação do cumprimento dos critérios referidos no presente artigo é assegurada pelos laboratórios colaborativos, reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo da substância ou objeto em causa.
4 - Caso estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, o produtor da substância ou objeto, individualmente ou através de associação representativa do setor, declara no SIRER a qualificação da mesma como subproduto, juntando os documentos comprovativos do cumprimento das referidas condições.
5 - Sempre que a utilização posterior da substância ou objeto esteja normativamente regulada, esta deve ainda ser comunicada à autoridade competente no âmbito do regime aplicável.
6 - A ANR, em articulação com as entidades da administração com responsabilidade no licenciamento dos processos produtivos em questão, nomeadamente a Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), define o procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos.
7 - Quando se demonstre que a utilização da substância ou objeto como subproduto não respeita os requisitos mencionados no n.º 1, a ANR pode cancelar no SIRER a declaração a que se refere os n.os 4 e 9, após a audiência prévia do produtor.
8 - Sempre que o operador não encaminhe o subproduto diretamente para a sua utilização final, todos os intervenientes na cadeia de mercado devem registar os dados do subproduto no SIRER.
9 - A ANR pode, por sua iniciativa ou sob proposta de entidade da administração com responsabilidade no licenciamento dos processos produtivos em questão, nomeadamente o IAPMEI, I. P., autorizar a classificação como subproduto de determinadas substâncias ou objetos provenientes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja o da sua produção, em cumprimento do referido nos n.os 1 e 2, podendo ainda autorizar a realização de testes em novas utilizações previamente à garantia prevista na alínea a) do n.º 1.
10 - A ANR publicita no seu sítio na Internet os critérios referidos no n.º 2, bem como o registo atualizado de subprodutos.
11 - Pode ser autorizada pela ANR, mediante requerimento das entidades interessadas, a constituição de espaços de experimentação e de inovação para testar a utilização de subprodutos previamente à aplicação do procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos, desde que constituída com os laboratórios colaborativos reconhecidos pela FCT, I. P., ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo do subproduto.
12 - O requerimento referido no número anterior é apreciado pela ANR, no prazo de 45 dias.
13 - Os subprodutos qualificados como tal segundo critérios nacionais provenientes de outros países da União Europeia podem ser qualificados como subprodutos em Portugal desde que cumpram os mesmos critérios estabelecidos a nível nacional e desde que o mesmo subproduto classificado como tal a nível nacional possa ser considerado subproduto nesses países.
Artigo 92.º — Fim do estatuto de resíduo
1 - Os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, devem deixar de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:
A substância ou objeto destinar-se a ser utilizada para fins específicos;
Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto;
A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
2 - Na ausência de definição de critérios a nível da União Europeia, pode o membro do Governo responsável pela área do ambiente definir por despacho critérios relativos a determinados tipos de resíduos, que concretizem as condições referidas no número anterior, tendo em conta os eventuais impactes adversos da substância ou objeto no ambiente e na saúde humana e facilitando a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e que incluam:
Os resíduos admissíveis na operação de valorização;
Os processos e técnicas de tratamento autorizados;
Critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos resultantes da operação de valorização em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes, se necessário;
Requisitos aplicáveis a sistemas de gestão a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a certificação, se for caso disso;
Um modelo de declaração de conformidade e as condições da sua emissão e utilização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de critérios depende de audição prévia da ANR e deve ser notificada à Comissão em conformidade com o disposto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
4 - Na ausência de critérios pormenorizados a nível da União Europeia e a nível nacional, e com base nas condições previstas no n.º 1, a ANR pode decidir caso a caso, por sua iniciativa ou sob proposta do interessado, se determinado resíduo deixou de o ser, tendo em conta os indicadores referidos no n.º 2 e os valores-limite para os poluentes, sendo a respetiva decisão publicada no sítio na Internet da ANR.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam pedido junto da ANR, cujo modelo se encontra disponível no seu sítio na Internet.
6 - A pessoa singular ou coletiva que utilizar pela primeira vez um material que deixou de ser resíduo e que não foi colocado no mercado, ou que colocar um material no mercado pela primeira vez depois de este ter deixado de ser resíduo, deve assegurar que o material cumpre os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação aplicável sobre produtos químicos e outros produtos.
7 - Para efeitos do referido no número anterior, as condições estabelecidas no n.º 1 têm de ser cumpridas antes da legislação sobre produtos químicos e outros produtos ser aplicável ao material que deixou de ser resíduo.
8 - Quando o reconhecimento do fim do estatuto de resíduo esteja dependente de determinada utilização final do produto e o operador não o encaminhe diretamente para a sua utilização final, deve comprová-lo quando solicitado pela ANR ou demais entidades com competência de fiscalização.
Artigo 93.º — Outras formas de desclassificação
1 - As seguintes operações de valorização têm por efeito a alteração da classificação como resíduo, transformando-o num material e/ou produto:
O fabrico de produtos novos a partir de resíduos em processos produtivos constantes no anexo I do SIR;
A utilização de resíduos num processo que dê origem a um material sujeito a marcação CE, no estrito cumprimento de norma harmonizada estabelecida de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de julho de 2008, que preveja a utilização de resíduos desde que esteja garantido o escoamento do referido material, para as utilizações previstas na referida norma harmonizada;
A preparação para reutilização dum resíduo que é transformado num material ou produto apto para ser usado novamente para o mesmo fim para que foi concebido.
A utilização de RCD em cumprimento das especificações técnicas referidas no artigo 53.º, desde que esteja garantido o escoamento do referido material, para as utilizações previstas na norma harmonizada referida na alínea b) e nas especificações técnicas.
2 - O resíduo desclassificado tem de cumprir toda a legislação aplicável a produtos, nomeadamente o Regulamento n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ouvida a ANR podem ser fixados critérios adicionais aos previstos no presente artigo, que permitam garantir e demonstrar que o material não acarreta impactes globalmente adversos para o ambiente ou saúde humana.
Título III — Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos
Capítulo I — Sistema integrado de registo eletrónico
Artigo 94.º — Sistema integrado de registo eletrónico de resíduos
Compete à ANR manter um sistema integrado de registo eletrónico de produtores abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, de resíduos, de subprodutos e de resíduos abrangidos pelos regimes de desclassificação referidos no capítulo ix, designado SIRER, que funciona sobre plataforma eletrónica e que permite o registo de entidades e pessoas, a submissão de dados, bem como a sua transmissão, consulta de informação e sua disponibilização ao público.
Artigo 95.º — Funcionamento do SIRER
1 - A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os atos praticados com o objetivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento, bem como a qualidade e integridade da informação transmitida, nomeadamente:
O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
A adoção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
A promoção de medidas de proteção contra práticas de pirataria informática;
A concessão de atos autorizativos nos casos legalmente previstos;
A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático;
A implementação de rotinas de verificação de preenchimento, de validação, de contraditório com utilizadores e possível correção para rigor de dados;
O cumprimento do regime de proteção de dados pessoais, designadamente do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e dele devem constar, designadamente, os procedimentos de inscrição de entidades, de submissão de dados, de acesso e de utilização da plataforma, de pagamento de taxas associadas, bem como as disposições necessárias ao cumprimento a alínea h) do número anterior.
3 - A ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou parcialmente, para outra entidade, nos termos a fixar por protocolo, condicionado à homologação por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo que o protocolo deve assegurar que a gestão cumpre o disposto no n.º 1.
4 - A ANR deve promover as diligências necessárias à publicação no portal ePortugal.gov.pt
de informação sobre todos os serviços públicos disponibilizados aos cidadãos e empresas, incluindo hiperligação para acesso aos mesmos, cumprindo os requisitos estipulados para serviços transacionais no Regulamento (UE) 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas.
Artigo 96.º — Confidencialidade
1 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SIRER, bem como o pessoal a eles afeto, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respetivas funções.
2 - A violação do dever de sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas singulares e coletivas que tenham conhecimento de dados do SIRER no âmbito de protocolo celebrado nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
4 - A ANR faculta às entidades com competências em matéria de resíduos o livre acesso aos dados inseridos no SIRER.
Artigo 97.º — Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos
1 - Estão sujeitas a inscrição no SIRER todas as pessoas singulares e coletivas que tenham obrigação de submissão de dados, nos termos do artigo seguinte.
2 - Estão ainda sujeitas a inscrição no SIRER as pessoas singulares ou coletivas que:
Sejam intervenientes nas e-GAR, nomeadamente os produtores, detentores, transportadores e destinatários de resíduos;
Procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional, e que não estejam abrangidas pela alínea anterior;
Sejam corretores ou comerciantes de resíduos;
Se pretendam licenciar enquanto operadores de tratamento de resíduos nos termos do capítulo viii do título ii.
3 - A ANR pode isentar os produtores ou detentores referidos na alínea a) do n.º 2 da obrigação de inscrição no SIRER quando estes se enquadrem nas exceções previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 95.º
Artigo 98.º — Submissão de dados
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, estão sujeitos a submissão de dados no SIRER:
Os seguintes produtores de resíduos:
As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
ii) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
iii) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos com poluentes orgânicos persistentes;
Os produtores de subprodutos, de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos, bem como intervenientes em operações de preparação para reutilização;
As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de resíduos perigosos a título profissional;
Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;
As entidades responsáveis pelos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
As pessoas singulares ou coletivas que estabeleçam acordos voluntários com a ANR, de acordo com as especificações desses acordos;
As entidades que têm obrigação de reporte de movimentos transfronteiriços de resíduos no âmbito dos artigos 40.º e 41.º;
As entidades responsáveis por sistemas de gestão integrados e individuais, bem como os operadores económicos que se corresponsabilizem pela gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargada do produtor;
Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos;
Os produtores de produtos, os embaladores, bem como os fornecedores de embalagens de serviço sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargado do produtor;
As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional, quando encaminhados para uma operação de tratamento de resíduos;
As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de resíduos não perigosos nos termos das normas técnicas previstas no n.º 4 do artigo 35.º;
As pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade para a qual seja necessária a recolha de dados no domínio da prevenção de resíduos, incluindo a contabilização do desperdício alimentar ou a reutilização.
2 - A ANR pode isentar as entidades referidas no número anterior da obrigação de submissão de dados quando estes possam ser obtidos por outra via.
Artigo 99.º — Informação objeto de submissão
1 - O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação a submeter pelas entidades referidas no artigo anterior:
Origens discriminadas dos resíduos;
Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
Identificação das operações efetuadas;
Identificação dos transportadores;
Quantidade de produtos e materiais resultantes da preparação para a reutilização de resíduos ou da reciclagem ou de outras operações de valorização de resíduos perigosos;
Quantidade e destino de resíduos desclassificados e de produtos e materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos;
Tipo e quantidade de produtos e/ou material e quantidade de embalagens colocados no mercado nacional;
Informação referente às medidas no âmbito da prevenção de resíduos.
Caracterização dos resíduos.
2 - A informação a submeter referida no número anterior pode ser pré-preenchida com os dados resultantes da utilização de e-GAR e dos módulos MTR do SIRER, devendo neste caso ser verificada e/ou corrigida antes da submissão pela entidade a ela obrigada.
Artigo 100.º — Manutenção de registos
1 - As entidades referidas no artigo 98.º devem manter um registo cronológico dos dados submetidos, bem como dos documentos comprovativos, por um período mínimo de três anos, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos previstos em legislação específica.
2 - Os dados referidos no número anterior devem ser facultados às autoridades competentes sempre que solicitado.
3 - A ANR mantém um registo cronológico dos dados submetidos referidos no artigo anterior por um período mínimo de 10 anos.
4 - Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.
Artigo 101.º — Prazos de inscrição e de submissão de dados
1 - A inscrição no SIRER deve ser efetuada no prazo de um mês após a ocorrência do facto que determina a sua obrigatoriedade, nos termos do artigo 97.º
2 - Os prazos para submissão de informação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 102.º — Obrigatoriedade de introdução de dados sobre atividades de tratamento de resíduos
1 - As entidades licenciadoras referidas no artigo 60.º introduzem no SIRER os dados referentes às licenças de exploração ou pareceres vinculativos emitidos no âmbito dos processos de licenciamento.
2 - As entidades coordenadoras introduzem no SIRER dados sobre licenças que não tenham parecer vinculativo das entidades licenciadoras.
3 - As entidades licenciadoras de operações de tratamento de resíduos abrangidas por legislação específica introduzem no SIRER os dados referentes às licenças de tratamento de resíduos emitidos no âmbito do processo de licenciamento.
4 - As entidades referidas nos números anteriores introduzem no SIRER, pelo menos, a seguinte informação, até 60 dias após a emissão de licença ou parecer vinculativo:
Localização e descrição do estabelecimento, ou instalação, licenciado, incluindo os pontos de emissão para o ar e água e locais de armazenagem de resíduos a tratar e resíduos tratados;
Descrição das operações de tratamento de resíduos, incluindo a capacidade licenciada e identificação dos códigos LER abrangidos por operação;
Data de emissão e validade do parecer vinculativo ou licença;
Responsável técnico ambiental;
Cópia do parecer vinculativo ou licença.
5 - Os dados referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior são disponibilizados ao público.
6 - Com vista à prossecução do princípio da simplificação administrativa, a ANR assegura que as licenças emitidas através do LUA migram automaticamente para o SIRER.
Capítulo II — Acompanhamento da gestão de resíduos
Artigo 103.º — Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos
1 - A CAGER constitui uma entidade de consulta técnica, funcionando junto da ANR, à qual compete, nomeadamente:
Preparar decisões ou dar parecer, quando solicitada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos;
Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos;
Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transacionados em bolsa de resíduos;
Acompanhar o funcionamento do mercado de resíduos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação relevante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização;
Auxiliar a ANR na disponibilização de informação técnica fiável relacionada com produtos fabricados com materiais reciclados através de uma base de dados online;
Assegurar a definição, regulamentação e supervisão dos mecanismos de alocação e compensação entre as entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos, nos termos previstos no regime unificado de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Podem ser constituídos, no âmbito da CAGER, grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.
3 - A participação na CAGER não é remunerada.
4 - A estrutura, composição e funcionamento da CAGER são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
Artigo 104.º — Auditorias
1 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por produtores e operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do desempenho das atividades, validação de dados comunicados às autoridades de resíduos, bem como do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos e restantes políticas em matérias de resíduos.
2 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por sujeitos passivos de Taxa de Gestão de Resíduos (TGR).
3 - Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de atividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e informação prestada no modelo de determinação dos valores de prestação financeira apresentado pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, devidamente aprovado pela ANR e pela DGAE, e, pelo menos, um balanço relativo ao primeiro triénio do período de vigência da licença para gestão do fluxo específico, bem como um balanço no final da respetiva vigência.
4 - As entidades sujeitas a auditoria facultam à ANR os elementos necessários à sua realização.
5 - A ANR define os requisitos técnico-ambientais e económico-financeiros, a verificar em auditorias ao desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, conforme referido no n.º 3, a realizar por uma entidade independente, com frequência anual ou a que vier a ser fundamentadamente considerada necessária.
6 - O resultado das auditorias referidas nos n.os 3 e 5 são disponibilizados pela ANR à DGAE.
7 - As entidades gestoras de fluxos específicos e os sistemas individuais que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentos de auditoria na vertente técnica do balanço da atividade no final do período de licença ou da autorização.
Artigo 105.º — Relatório de monitorização
1 - A ANR elabora, com periodicidade trienal, um relatório sobre a execução do presente regime, avaliando o resultado da política ao nível dos resultados alcançados, do efeito da política a nível social e do impacto ambiental e concretização dos objetivos e metas estabelecidos.
2 - As entidades licenciadoras contribuem com os dados e informações necessárias para a elaboração do relatório.
3 - As entidades inspetivas contribuem para a elaboração do relatório facultando informação das ações de inspeção realizadas e respetivos resultados.
4 - O relatório referido no n.º 1 é enviado à Assembleia da República e publicitado no sítio na Internet da ANR até 31 de outubro do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Título IV — Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
Capítulo I — Tarifas de serviços
Artigo 106.º — Tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos
1 - Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos.
2 - A aplicação de tarifas para a prestação de serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:
Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;
Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos;
Princípio do utilizador-pagador;
Princípio da responsabilidade do cidadão;
Princípio da hierarquia dos resíduos;
Princípio da promoção da solidariedade económica e social;
Princípio da estabilidade tarifária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas que disciplinam o regime jurídico de cada um dos serviços de gestão de resíduos urbanos, a tarifa deve assegurar a recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência, a proteção dos interesses dos utilizadores e a qualidade do serviço.
4 - A fixação da tarifa deve observar o regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.
5 - O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão territorial, sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.
Artigo 107.º — Tarifa de resíduos urbanos cobrada pelos sistemas municipais ou multimunicipais
1 - Os municípios devem cobrar ao utilizador final uma tarifa pelo serviço de gestão de resíduos urbanos prestado de forma a cobrir os respetivos custos, incluindo os de tratamento dos resíduos urbanos.
2 - A tarifa de resíduos deve incentivar a redução da quantidade dos resíduos urbanos e a nocividade dos mesmos, bem como a separação na origem e um incremento dos resíduos recolhidos seletivamente.
3 - As tarifas devem ser aplicadas sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2025 as tarifas para o setor do comércio, serviços e restauração devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no número anterior.
5 - A partir de 1 de janeiro de 2030 as tarifas para o setor doméstico devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no n.º 3.
Capítulo II — Taxas administrativas
Artigo 108.º — Taxas de apreciação administrativa
1 - Está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes a prática de atos procedimentais da competência da ANR, da DGAE ou das ARR no âmbito:
Dos procedimentos de transferências de resíduos;
Dos pedidos de autorização ou licença de estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos, de alteração da licença, e de realização das vistorias prévia, de conformidade e de reexame;
Dos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;
Revogado;
2 - O montante das taxas e a sua distribuição pelas entidades intervenientes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente artigo é prévio à prática dos atos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
Artigo 109.º — Atualização periódica
O valor das taxas referidas no artigo anterior considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ANR proceder à divulgação dos valores em vigor para cada ano, até 31 de janeiro de cada ano.
Capítulo III — Tarifas de gestão de resíduos
Artigo 110.º — Taxa de gestão de resíduos
1 - É estabelecida uma TGR, que visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.
2 - A TGR é devida pelas entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais, por instalações de incineração e de valorização energética, de deposição de resíduos, pelos CIRVER e pelas entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.
3 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e nas prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos.
4 - A TGR deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente regime e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre os anos de 2021 e 2025, os seguintes valores:
5 - A partir de 1 de janeiro de 2026, o montante da TGR referido no número anterior é acrescido de um valor por tonelada, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 111.º — Taxa de Gestão de Resíduos aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos
1 - A TGR aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos é liquidada anualmente e incide sobre a quantidade e o destino final dos resíduos geridos por estas entidades, nos termos seguintes:
100 % do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro - operação de eliminação D 1;
85 % do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de incineração em terra - operação de eliminação D 10;
20 % do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética operação de valorização R 1
2 - Ao montante da TGR referido nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D 10 ocorre em incinerador dedicado;
O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R 1 ocorre em incinerador dedicado;
O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final - valorização material -, quando a operação de valorização R 1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada previamente pela ANR mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Ao montante da TGR aplicável aos resíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR nos termos do n.º 1, nomeadamente lamas do tratamento por osmose inversa dos lixiviados de aterro, rejeitados, inqueimados, cinzas, e escórias, é deduzido o valor correspondente à taxa cobrada relativamente à operação sujeita a TGR prévia à eliminação.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - O n.º 1 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal relativamente aos quais a lei imponha operações de tratamento sujeitas a TGR, nem aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
11 - No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em:
3 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 20/prct. de resíduos de origem nacional;
7,5 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 40/prct. de resíduos de origem nacional;
15 p.p., se tiver sido incorporado mais de 60/prct. de resíduos de origem nacional.
12 - No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 não é aplicável se tiver sido incorporado mais de 80/prct. de resíduos de origem nacional.
13 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro que obedeça às normas definidas no presente regime e no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 1 o valor correspondente ao peso dos resíduos recuperados, até ao limite máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
14 - A TGR tem o valor mínimo de (euro) 500,00 por sujeito passivo.
15 - Estão isentas de TGR as operações de gestão de resíduos associadas à resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR e a ausência dessa taxa não ponha em causa os objetivos ambientais.
16 - A verificação dos requisitos referidos no número anterior é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
17 - Os fatores de desagravamento previstos no n.º 11 estão sujeitos a revisão periódica no âmbito do processo de monitorização dos Planos Nacionais de Gestão de Resíduos Urbanos e de Gestão de Resíduos Não Urbanos, consultada a CAGER.
18 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da ANR, pode ser concedida uma isenção anual ao pagamento da TGR, nos casos em que os resíduos são submetidos à operação de valorização energética classificada com o código R 1 na indústria.
19 - Caso o município demonstre o cumprimento dos objetivos assumidos no plano municipal aprovado pela ANR, o valor da TGR cobrado corresponde aos valores definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 110.º para o ano anterior.
20 - O montante da TGR referente às quantidades de biorresíduos recolhidas seletivamente pelos municípios que sejam encaminhados para operações sujeitas a TGR não pode ser repercutido pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais aos municípios.
Artigo 112.º — Taxa de gestão de resíduos aplicável aos produtores dos produtos
1 - As entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão sujeitas à TGR com vista à concretização dos objetivos identificados no n.º 1 do artigo 110.º
2 - As entidades responsáveis por sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos asseguram a repercussão da TGR nas prestações financeiras cobradas aos produtores dos produtos aderentes.
3 - A TGR referida neste artigo é liquidada anualmente e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
«TGR» corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
«VM» corresponde:
No caso dos sistemas integrados, ao seguinte valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
(euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
No caso dos sistemas individuais, a (euro) 1000;
«a» corresponde ao fator de aumento progressivo, nos seguintes termos:
1 para primeiro ano de vigência da licença;
1,2 para o segundo ano de vigência da licença;
1,4 para o terceiro e quarto ano de vigência da licença;
1,6 para o quinto ano e seguintes de vigência da licença, se aplicável);
«TGR EG» corresponde a 30 % do valor base da TGR definido no n.º 4 do artigo 110.º por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;
«(delta)» corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
4 - A partir do exercício referente ao ano de 2025, a fórmula de cálculo da TGR prevista no número anterior é a seguinte:
TGR = TGR EG × (delta)
em que:
‘TGR’ corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
‘TGR EG’ corresponde ao custo médio incorrido, em cada fluxo específico, pelas entidades responsáveis por sistemas integrados ou individuais, no ano da liquidação, por recolher ou recolher e tratar cada tonelada de resíduo;
‘(delta)’ corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
5 - A repercussão junto dos produtores do produto da TGR relativa ao desvio das metas estabelecidas na licença ou na autorização tem de explicitar a sua natureza.
6 - Uma entidade gestora não pode ser penalizada por apresentar um desempenho de recolha superior a 100 %, devendo as metas que incidem nestas quantidades ser calculadas com o limite estabelecido.
Artigo 113.º — Liquidação e cobrança da Taxa de Gestão de Resíduos
1 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da TGR são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - A TGR é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos no SIRER.
3 - Por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, a TGR pode ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa das quantidades de resíduos geridos.
Artigo 114.º — Distribuição do produto da Taxa de Gestão de Resíduos
1 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto nos seguintes termos:
5 % a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
3 % a favor da Guarda Nacional Republicana (GNR);
2 % a favor da Polícia de Segurança Pública (PSP);
30 % a favor da entidade licenciadora da operação de tratamento de resíduos em causa ou, no caso de se tratar de licenciamento de aterros destinados à deposição de resíduos não perigosos, diretamente a favor da ARR territorialmente responsável;
30 % a favor dos municípios, nos termos do artigo seguinte;
30 % a favor da ANR.
2 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto nos seguintes termos:
5 % a favor da IGAMAOT;
35 % a favor do Fundo Ambiental;
O remanescente a favor da ANR.
3 - Com exceção das referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, as receitas anuais provenientes da TGR referida no artigo 111.º ficam, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, consignadas:
Ao Fundo Ambiental, em 35 % do valor global arrecadado pela ANR; e
Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT, da GNR e da PSP ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento desses objetivos.
Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos - como é o caso dos biorresíduos -, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
4 - (Revogado.)
5 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 3, afetas ao Fundo Ambiental, que, por motivo não diretamente imputável aos municípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
6 - É devolvido aos municípios, para aplicação em projetos que promovam o aumento da recolha seletiva e tratamento na origem de biorresíduos, o montante resultante da diferença de aumento da TGR, através do Fundo Ambiental.
7 - O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até 30 de junho de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.
Artigo 115.º — Aplicação da TGR em apoio a projetos na área dos resíduos e da economia circular
1 - As receitas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são transferidas para os municípios, através do Fundo Ambiental, desde que aqueles demonstrem ter investido, no ano anterior, em projetos que promovam o aumento da recolha seletiva e tratamento na origem de biorresíduos e aumento da recolha seletiva multimaterial, de acordo com o Plano a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
2 - Através do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, que criou o Fundo Ambiental, são estabelecidos apoios financeiros aos municípios, em função dos objetivos de política de resíduos.
3 - O Fundo Ambiental, com recurso às receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.
Título V — Regime contraordenacional
Artigo 116.º — Fiscalização
Sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, a fiscalização do disposto no presente regime cabe, no âmbito das respetivas competências:
À IGAMAOT;
À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
À Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Às ARR;
À ERSAR;
Aos municípios;
Às autoridades policiais.
Artigo 117.º — Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
A violação das proibições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
A inobservância do dever de receção de resíduos nos termos do n.º 3 do artigo 35.º ou o incumprimento de normas técnicas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
A violação da proibição de mistura, na recolha seletiva, entre biorresíduos e outros resíduos, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º;
A violação da proibição de incineração e deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva nos termos do n.º 10 do artigo 36.º;
Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sem notificação prévia à autoridade competente de expedição, nos termos do artigo 4.º ou do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento MTR;
Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação das condições impostas pelas autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do Regulamento MTR, com exceção das referentes às obrigações de reporte através do SIRER;
Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou a operações de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação da decisão de objeção à transferência apresentada pelas autoridades competentes, nos termos, respetivamente, dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento MTR;
Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sem autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
Transferência de resíduos utilizando os procedimentos dos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que se tenha verificado que os resíduos não constam dos anexos iii, iii-A ou iii-B, do Regulamento MTR, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
Não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de facto ou notificador de direito, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento MTR;
Não cumprimento da obrigação de retoma pelo destinatário, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento MTR;
Não cumprimento das obrigações previstas no n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento MTR pela pessoa que trata da transferência;
Não cumprimento pelo destinatário das obrigações de retoma estipuladas pela autoridade competente, em caso de transferência ilegal nos termos alínea g) do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
Transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos portugueses sem a obtenção da autorização prevista no n.º 1 do artigo 43.º;
Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento MTR;
Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento MTR;
Violação da proibição de exportação de resíduos prevista nos artigos 39.º ou 40.º do Regulamento MTR;
Violação da proibição de importação de resíduos destinados a eliminação nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento MTR;
Violação da proibição de importação de resíduos destinados a valorização nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento MTR;
A permissão da transferência de resíduos da sua instalação, pelo produtor ou detentor, sem os documentos de acompanhamento previstos nos artigos 4.º ou 18.º do Regulamento MTR;
A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do n.º 8 do artigo 57.º;
O exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º;
A remediação de um solo contaminado, incluindo a sua escavação e transporte, sem prévio licenciamento, bem como a sua remediação em incumprimento da licença de operação de remediação do solo emitida, ao abrigo do artigo 77.º;
A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 81.º;
A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada nos termos do artigo 81.º;
aa) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do n.º 3 do artigo 90.º;
bb) A gestão como subproduto após reversão da desclassificação pela ANR, nos termos do n.º 7 do artigo 91.º;
cc) O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
O incumprimento, pelos operadores, das prioridades da hierarquia de resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no artigo 9.º, caiba essa responsabilidade;
O incumprimento do dever de entrega dos resíduos recolhidos ou transportados a operadores de tratamento de resíduos, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;
O exercício de recolha complementar sem a autorização referida no n.º 3 do artigo 11.º;
O exercício de recolha complementar sem sujeição a uma tarifa distinta da aplicada no âmbito do serviço público, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
O incumprimento pelos sistemas municipais ou multimunicipais da obrigação de assegurar uma contabilização autónoma nos termos do n.º 6 do artigo 11.º;
A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na conceção do produto nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
O incumprimento da obrigação de elaboração dos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
O incumprimento do dever de envio à ANR do plano de minimização resíduos perigosos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
O incumprimento da taxa mínima de incorporação de material reciclado, prevista no n.º 1 do artigo 28.º após a sua aprovação nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 28.º;
O incumprimento do dever de receção de resíduos pelos municípios nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
O incumprimento pelos produtores de resíduos das obrigações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 29.º;
O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de resíduos do dever de assegurar a recolha separada, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;
O incumprimento pela entidades responsáveis pelo sistema municipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos de proceder à recolha seletiva das frações e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 36.º;
O incumprimento do dever de recolha seletiva pelos operadores privados nos termos do n.º 3 do artigo 36.º;
O incumprimento da obrigação de recolha e transporte de resíduos de forma separada prevista no n.º 1 do artigo 38.º;
O envio, o transporte ou a receção de resíduos para os quais não tenha sido emitida a e-GAR nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
A emissão de e-GAR, e respetiva autorização, se aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, após início do transporte;
O não cumprimento pelo transportador da obrigação de disponibilização da e-GAR, devidamente autorizada pelo produtor ou detentor dos resíduos, se aplicável, quando solicitado pelas autoridades competentes, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
O envio, transporte ou receção de resíduos em território nacional sem que o transporte tenha sido previamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos, se aplicável, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
A rejeição de e-GAR sem que tenha ocorrido a correspondente rejeição da carga de resíduos, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º
A Conclusão de e-GAR sem que tenha ocorrido o transporte físico de resíduos correspondente, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
A anulação de e-GAR corretamente preenchida quando tenha ocorrido o correspondente transporte de resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
O transportador, comerciante ou destinatário dos resíduos assumirem-se como produtor ou detentor numa e-GAR exceto quando autorizados pela ANR;
O transportador, comerciante ou destinatário dos resíduos assumirem-se como produtor ou detentor numa e-GAR exceto quando autorizados;
A aceitação pela instalação de valorização ou eliminação de resíduos resultantes de uma transferência que não foi acompanhada dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
aa) O não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de efetuar nova notificação, nos termos da alínea f) do artigo 15.º do Regulamento MTR;
bb) A falta de cumprimento pela instalação de valorização não intermédia ou de eliminação, das obrigações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 16.º do Regulamento MTR;
cc) O não cumprimento, pelo notificador, das obrigações relativas aos documentos de acompanhamento devidas após a autorização de uma transferência, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 16.º do Regulamento MTR; efetuadas através do SIRER no que respeita à Autoridade Competente nacional, nos termos dos artigos 40.º e 41.º;
bb) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de efetuar nova notificação quando exigível pelas autoridades competentes envolvidas nos termos do artigo 17.º do Regulamento MTR;
ee) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com origem em território nacional, sem o documento de acompanhamento do anexo vii exigido no artigo 18.º do Regulamento MTR, tal como previsto no n.º 4 do artigo 40.º;
dd) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de efetuar nova notificação nos termos do artigo 17.º do Regulamento MTR;
ff) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com destino ou trânsito por território nacional, sem o documento de acompanhamento do anexo vii exigido no artigo 18.º do Regulamento MTR;
gg) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com o documento do anexo vii incompleto, incluindo a falta de assinatura no campo 12, ou preenchido de forma incorreta, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
hh) A transferência de resíduos referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento MTR sem a existência do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR e respetiva submissão no SIRER, no caso de transferências com origem em território nacional, nos termos do artigo 40.º do presente regime;
ii) A transferência de resíduos referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento MTR com um contrato que não cumpra os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
jj) A transferência de resíduos para análise laboratorial utilizando os requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que não tenha sido respeitado o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
kk) A violação da proibição de mistura de resíduos durante a transferência prevista no artigo 19.º do Regulamento MTR;
ll) A transferência de resíduos efetuada de tal modo que resulte na valorização ou eliminação em violação das regras comunitárias e internacionais, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
mm) O não cumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
nn) O não cumprimento, pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do artigo 2.º do Regulamento MTR, da obrigação de efetuar nova notificação nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
oo) A falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado ou de novo documento de acompanhamento, quando exigíveis nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
pp) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º;
qq) O não cumprimento, pelo produtor ou pelo notificador ou por outras empresas envolvidas numa transferência e/ou na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações de proteção do ambiente estabelecidas no artigo 49.º do Regulamento MTR;
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