Lei n.º 27/2020 — Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões…
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Lei n.º 27/2020
de 23 de julho
Sumário: Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.
2 - É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).
3 - A presente lei procede ainda à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos
1 - O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos adquiridos, previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 163.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos períodos de vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O regime mencionado no número anterior não se aplica:
Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014, tenham deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;
Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;
Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões;
Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.
3 - O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos de cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para outro Estado-Membro.
Artigo 3.º — Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de pensões profissionais financiados por contrato de seguro
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de contratos de seguro de vida que financiem planos de pensões profissionais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 32.º, no artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 163.º do RJFP, bem como o disposto no artigo anterior, devendo os respetivos deveres de informação ser cumpridos pelo segurador.
2 - Para além dos outros elementos legalmente previstos, e para efeitos, nomeadamente, do disposto no artigo 85.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano de pensões profissional deve constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras, especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo vínculo com o tomador do seguro.
3 - As pessoas seguras que cessem o vínculo com o tomador do seguro são notificadas individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pelo segurador, sobre o valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções legal e contratualmente previstas, sendo informadas das condições da apólice em vigor nessa data.
4 - Os direitos adquiridos das pessoas seguras que tenham cessado o vínculo com o tomador do seguro ou dos seus sobreviventes, ou os respetivos valores, são tratados em consonância com o valor dos direitos adquiridos das demais pessoas seguras abrangidas pelo contrato de seguro, ou tratados de outras formas que sejam consideradas equitativas, tais como:
Se o plano de pensões previr a aquisição dos direitos sob a forma de um direito a um montante nominal, salvaguardando o referido valor nominal;
Se o valor dos direitos acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos referidos direitos em conformidade com o que estiver estabelecido no contrato de seguro.
Artigo 4.º — Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 174.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 174.º-A
Regulamentação
1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.»
Artigo 5.º — Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e melhores práticas
1 - A Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões (ASF) assegura, de forma adequada, a aplicação uniforme do regime previsto na Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, através do intercâmbio periódico de informações e de experiências no âmbito das suas competências, com o objetivo de fomentar as melhores práticas neste âmbito, designadamente no que diz respeito ao formato e ao conteúdo da declaração sobre os benefícios de reforma prevista no RJFP, bem como uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando distorções da concorrência e criando as condições necessárias para uma adequada atividade transfronteiras.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a ASF pode realizar a articulação necessária com as autoridades competentes em razão da matéria e mantém o membro do Governo responsável pela área das finanças informado das iniciativas que realizar.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
1 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras de fundos de pensões de modo a dar cumprimento às disposições do RJFP, devem:
Alterar os contratos constitutivos e de gestão dos fundos de pensões fechados, os regulamentos de gestão dos fundos de pensões abertos e os respetivos contratos de adesão coletiva e individual, no prazo máximo de doze meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
Proceder à divisão, em unidades de participação, do património dos fundos de pensões fechados, no prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º
2 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos e respetivas adesões coletivas, os associados dispõem de um mês a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º para nomear a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial de cada plano de pensões financiado conjuntamente por fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, considerando-se, em caso de ausência de nomeação no prazo indicado, que tais funções incumbem à entidade gestora responsável pela gestão do fundo de pensões com o maior valor de ativos afetos ao plano.
3 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder às adaptações necessárias para dar cumprimento aos requisitos de informação estabelecidos no capítulo I do título VI do RJFP, no prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º, ressalvando-se a informação já prestada com referência aos períodos anteriores àquela data.
4 - Relativamente aos contratos de seguro em vigor que financiem planos de pensões profissionais, as empresas de seguros devem proceder à alteração das apólices respetivas de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no prazo máximo de 12 meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º
5 - As entidades gestoras de fundos de pensões dispõem de seis meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º para cumprirem o previsto no n.º 2 do artigo 172.º do RJFP.
Artigo 7.º — Tratamento de dados pessoais
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as entidades gestoras de fundos de pensões e a ASF desempenham as suas funções no âmbito do RJFP, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 8.º — Comunicações com a Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões
As comunicações previstas no RJFP relativas à constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo nas matérias relativas a autorizações e registos, são realizadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através de plataforma eletrónica gerida pela ASF.
Artigo 9.º — Remissões
1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJFP.
2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, consideram-se feitas para as correspondentes normas da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.
Artigo 10.º — Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o presente regime legal.
Artigo 11.º — Norma revogatória
São revogados:
O n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º
4 - A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data da respetiva entrada em vigor.
Anexo — Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Título I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente regime regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se:
Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;
Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.
2 - As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de planos de pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.
3 - O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.
Artigo 3.º — Entidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal
1 - Os fundos de pensões em Portugal são geridos por entidades gestoras de fundos de pensões.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem ser:
Sociedades constituídas exclusivamente para esse fim ao abrigo do presente regime, designadas por sociedades gestoras de fundos de pensões;
Empresas de seguros com sede em Portugal que explorem legalmente o ramo Vida.
Artigo 4.º — Definições gerais
Para os efeitos do presente regime, considera-se:
«Plano de pensões», o conjunto de regras, contrato ou, em caso de atividade transfronteiras, acordo ou contrato fiduciário, consoante aplicável, que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas condições de concessão, de acordo com as disposições do presente regime;
«Plano de benefícios de saúde», o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade do associado decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;
«Mecanismo equivalente», um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
«Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado, bem como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora;
«Benefícios de reforma», os benefícios pagos em caso de reforma ou, quando complementares e acessórios, os benefícios pagos em caso de morte, invalidez ou cessação de emprego, ou, em caso de atividade transfronteiras, de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte;
«Associado», a empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas, que atue como empregador e que estabeleça um plano de pensões ou de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, ou, em caso de atividade transfronteiras, que atue como empregador, como trabalhador independente, ou como uma combinação de ambos, e que estabeleça um plano de pensões ou contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP);
«Participante potencial», a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional;
«Participante», a pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas circunstâncias pessoais ou atividades profissionais passadas ou presentes deem ou possam vir a dar direito a receber benefícios de acordo com um plano de pensões ou um plano de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
«Contribuinte potencial», a pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão individual;
«Contribuinte», a pessoa singular ou coletiva que contribui para o fundo de pensões;
«Beneficiário», a pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde ou no mecanismo equivalente, tenha ou não sido participante;
«Contribuições próprias», as contribuições efetuadas pelos participantes ou em seu nome;
«Suporte duradouro», um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
«Função-chave», no âmbito do sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas, que compreendem:
As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
«Administração principal», o local onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma entidade gestora de fundos de pensões ou, em caso de atividade transfronteiras, IRPPP;
«Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade;
«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado-Membro, na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça as seguintes condições:
Ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários;
ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro de origem;
«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na aceção do n.º 1 do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários;
«Sistema de negociação organizada» ou «OTF», um sistema de negociação organizada ou OTF na aceção do n.º 1 do artigo 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
«Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas para desempenhar as funções previstas no presente regime;
«Estado-Membro», o Estado que seja membro da União Europeia;
«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a IRPPP foi registada ou autorizada e onde possui a sua administração principal;
«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre o associado e os participantes ou os beneficiários;
«Atividade transfronteiras», a atividade relativa a um plano de pensões em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários em causa é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem;
«Instituição de realização de planos de pensões profissionais» ou «IRPPP», a instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer associado ou de um ramo de atividade, que tenha por objeto assegurar benefícios de reforma no contexto de uma atividade profissional e que exerça atividades que decorram diretamente de acordo ou contrato celebrado:
Individual ou coletivamente entre o empregador ou empregadores e o trabalhador ou trabalhadores por conta de outrem, ou entre os seus representantes; ou
ii) Com trabalhadores independentes, individual ou coletivamente, de acordo com o direito dos Estado-Membros de origem e de acolhimento;
«Entidade gestora de fundos de pensões cedente» ou «IRPPP cedente», a entidade gestora de fundos de pensões ou IRPPP que transfere a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou o montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões para uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro;
aa) «Entidade gestora de fundos de pensões cessionária» ou «IRPPP cessionária», a entidade gestora de fundos de pensões ou IRPPP que recebe a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro.
Artigo 5.º — Definições relativas a relações societárias
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
«Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa, quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva em causa, se verifique qualquer das seguintes situações:
Deter a maioria dos direitos de voto na empresa;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;
iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permita que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foi exclusivamente nomeada para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;
Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;
vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;
vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade;
«Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;
«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;
«Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;
«Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
«Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 81.º e 82.º;
«Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:
Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou
ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas.
«Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
«Grupo», o grupo de empresas que:
Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea g); ou,
ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo, sendo que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;
2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante devem:
Adicionar-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;
Deduzir-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a operação corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas empresas.
Artigo 6.º — Direito subsidiário
Os fundos de pensões e as entidades gestoras de fundos de pensões regulam-se, nos aspetos não previstos no presente regime, pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e pelo regime geral de segurança social.
Artigo 7.º — Língua
1 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.
Título II — Fundos de pensões
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 8.º — Tipos de fundos de pensões
1 - Os fundos de pensões podem revestir as seguintes formas:
«Fundo de pensões fechado», quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos;
«Fundo de pensões aberto», quando não for exigida a existência de qualquer vínculo entre os diferentes contribuintes ao fundo de pensões, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.
2 - Para efeitos do presente regime, os fundos de pensões que financiem planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, e os fundos de pensões que financiem planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.
Artigo 9.º — Cogestão de fundos de pensões fechados
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a entidade gestora que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
Artigo 10.º — Adesão conjunta a fundos de pensões abertos
1 - Os contribuintes podem, de modo a facilitar a sua escolha entre diversas opções de investimento, aderir de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos geridos pela mesma entidade gestora.
2 - A adesão conjunta prevista no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão coletiva ou individual, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos de pensões envolvidos, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
Artigo 11.º — Tipos de planos de pensões
1 - Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em:
«Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes;
«Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;
«Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
2 - Para efeitos do presente regime:
As normas aplicáveis aos planos de benefício definido abrangem, para além destes, a parte dos planos mistos referente às características dos planos de benefício definido;
As normas aplicáveis aos planos de contribuição definida abrangem, para além destes, a parte dos planos mistos referente às características dos planos de contribuição definida.
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.
Artigo 12.º — Financiamento dos planos de pensões
1 - Os planos de pensões financiados através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
2 - Os planos de pensões financiados através de adesões individuais a fundos de pensões abertos só podem ser de contribuição definida.
3 - Com base na forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em:
«Plano contributivo», quando existem contribuições dos participantes;
«Plano não contributivo», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
4 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.
Artigo 13.º — Financiamento conjunto dos planos de pensões
1 - Um plano de pensões pode ser financiado através de mais do que um fundo de pensões fechado, mais do que uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto ou através de uma combinação de ambos.
2 - Sempre que o financiamento for feito através de fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, os associados devem nomear a entidade gestora a quem incumbe as funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos de pensões abertos, deve ser celebrado um único contrato de adesão coletiva por cada entidade gestora.
Artigo 14.º — Planos de benefícios de saúde financiados através de fundos de pensões
1 - Os planos de benefícios de saúde podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos planos de benefícios de saúde são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de benefício definido.
Artigo 15.º — Mecanismos equivalentes financiados através de fundos de pensões
1 - Um mecanismo equivalente pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos mecanismos equivalentes são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de contribuição definida.
Artigo 16.º — Autonomia patrimonial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, o património dos fundos de pensões não responde por quaisquer outras obrigações, incluindo decorrentes de insolvência, dos associados, beneficiários, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários, estando exclusivamente afeto:
Ao financiamento dos planos de pensões, dos planos de benefícios de saúde ou dos mecanismos equivalentes;
Ao pagamento das demais despesas previstas no artigo 52.º
2 - Pela realização do plano de pensões constante do respetivo contrato constitutivo, contrato de adesão coletiva ou contrato de adesão individual responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respetiva quota-parte que financia o plano, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo dos direitos laborais ou sociais que os beneficiários ou participantes tenham relativamente aos associados e dos deveres da entidade gestora relativos às eventuais garantias estabelecidas.
3 - O valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento do plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente para com os seus credores.
4 - Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente distintos planos deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano, a qual financia unicamente o plano que lhe está associado, bem como as despesas dele decorrentes.
5 - Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente planos de diferentes associados, sem solidariedade entre eles no que diz respeito àquele património, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada associado, a qual financia unicamente as responsabilidades desse associado, bem como as despesas decorrentes do seu plano de pensões.
Capítulo II — Benefícios, formas de pagamento e direitos adquiridos
Secção I — Regime específico dos fundos de pensões fechados e das adesões coletivas a fundos de pensões abertos
Artigo 17.º — Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
1 - As contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a reforma por velhice, a reforma por invalidez, a pré-reforma, a reforma antecipada e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda, nomeadamente, a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.
4 - No caso de planos contributivos, os beneficiários têm direito ao recebimento do montante determinado em função das contribuições próprias em qualquer das contingências previstas no n.º 1 e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.
Artigo 18.º — Formas de pagamento dos benefícios
1 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições do associado, o pagamento dos benefícios estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade mensal e natureza vitalícia, exceto quando se trate de pensões concedidas a título de orfandade, pré-reforma ou reforma antecipada, as quais podem revestir natureza temporária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no momento do cálculo da primeira prestação mensal das pensões referidas nesse número as mesmas podem ser remidas em capital até ao máximo de um terço do seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no n.º 6 do artigo 58.º
3 - A remição da pensão nos termos do número anterior apenas pode ser efetuada caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo beneficiário.
4 - A pedido do beneficiário, é ainda possível a remição total em capital das pensões previstas no n.º 1, caso não seja possível assegurar o pagamento de uma pensão cuja prestação mensal seja superior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.
5 - No caso de planos de benefício definido, a pensão pode ser paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, conforme previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva.
6 - O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de financiamento a considerar para o cálculo do montante financiado do valor atual da pensão é o que resulta da soma do valor atual das pensões em pagamento com o valor atual das responsabilidades por serviços passados, determinados mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões.
8 - O montante transferido nos termos do n.º 6 não pode ser superior ao valor atual da pensão e, caso seja inferior, a entidade gestora transfere o remanescente para a adesão individual do beneficiário quando o fundo de pensões ou a adesão coletiva se encontrem integralmente financiados.
9 - A possibilidade prevista no n.º 6 não se aplica no caso de pensões que sejam substitutivas da pensão de segurança social.
10 - No caso de planos de contribuição definida, a pensão pode, a pedido do beneficiário, ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário ou paga diretamente através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, se tal estiver previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, sendo o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
11 - O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
12 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 10, por acordo com o associado e a entidade gestora, e na forma prevista no número anterior, por acordo com a entidade gestora.
13 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta, podendo ser remida nos termos do n.º 4.
14 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, o pagamento dos benefícios pode ser efetuado sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.
15 - No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos do número anterior, a mesma pode ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário e caso o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva o permitam, paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
16 - O beneficiário pode ainda optar pela transferência, sem encargos, do valor da sua conta individual referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual.
17 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 15, por acordo com o associado e a entidade gestora, e na forma prevista no n.º 16, por acordo com a entidade gestora.
18 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta.
19 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à operacionalização do disposto nos n.os 5 a 16.
20 - O disposto no presente artigo não se aplica aos planos de benefícios de saúde e aos mecanismos equivalentes.
Artigo 19.º — Procedimento de pagamento dos benefícios
1 - O beneficiário dispõe de 60 dias a contar da data de envio, pela entidade gestora, da informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, ou do fim do prazo do adiamento do recebimento do benefício previsto no n.º 12 do artigo anterior, para exercer o direito de opção quanto à forma de pagamento da sua pensão, e eventual remição, devendo para o efeito efetuar uma comunicação escrita, à entidade gestora, em papel ou noutro suporte duradouro.
2 - O pagamento dos benefícios deve ser efetuado dentro dos seguintes prazos, a contar da data de receção da comunicação escrita referida no número anterior quanto à forma de pagamento e dos documentos necessários para o efeito:
Tratando-se do pagamento de uma pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro, 45 dias;
Tratando-se de pagamento em capital, incluindo resultante de remição da pensão, 15 dias.
3 - Tratando-se de transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, por solicitação do beneficiário, aplicam-se os prazos previstos no artigo 33.º
Artigo 20.º — Condições de aquisição de direitos adquiridos
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores afetos aos participantes constituem direitos adquiridos.
3 - A previsão da aquisição de direitos adquiridos, mesmo que parciais, e sem prejuízo de outras condições estabelecidas no plano de pensões ou da aquisição subsequente de direitos, não pode estabelecer uma idade mínima para a aquisição de direitos superior a 21 anos, nem impor um período inicial de aquisição de direitos superior a três anos de vínculo com o associado.
4 - Na contagem do número de anos que integra o período inicial de aquisição de direitos deve ser considerado o número de anos correspondentes ao período de espera.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
«Período inicial de aquisição de direitos», o período exigido por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões para aquisição de direitos adquiridos;
«Período de espera», o período de prestação de trabalho exigido pelo direito nacional, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões, para que um trabalhador se possa tornar participante.
Secção II — Regime específico das adesões individuais a fundos de pensões abertos
Artigo 21.º — Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
1 - As contingências que podem conferir direito ao recebimento de um benefício nos termos de um contrato de adesão individual são as previstas no n.º 4 do artigo 17.º
2 - No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas, as contingências que podem conferir direito ao recebimento dos benefícios são as previstas no plano de pensões inicial.
3 - É vedada a realização de contribuições para uma adesão individual que integre valores resultantes das transferências referidas no número anterior, salvo se for assegurada pela entidade gestora, a todo o tempo, a segregação entre tais valores e os demais, por forma a salvaguardar a aplicação do correspondente regime de acesso aos benefícios.
Artigo 22.º — Formas e procedimento de pagamento dos benefícios
1 - Os benefícios previstos nos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, podem ser pagos sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.
2 - No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas, o pagamento dos benefícios previstos no contrato de adesão individual é efetuado de acordo com as condições estabelecidas no plano de pensões inicial.
3 - No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos dos números anteriores, a mesma pode ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário, paga através da adesão individual ao fundo de pensões aberto, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.
4 - O beneficiário pode optar pela transferência do valor da sua conta individual referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, observando-se, nos casos previstos no n.º 2, as condições previstas no plano de pensões inicial, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.
5 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas nos n.os 3 e 4, por acordo com a entidade gestora.
6 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta.
7 - Ao pagamento dos benefícios previstos no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no artigo 19.º
Capítulo III — Constituição e instrumentos contratuais
Artigo 23.º — Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de benefício definido, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A autorização prevista no número anterior é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projeto de regulamento de gestão, de contrato constitutivo, ou de contrato de adesão coletiva, conforme aplicável, e, no caso de planos de benefício definido, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os beneficiários e participantes a abranger.
3 - Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar do recebimento do requerimento a que se refere o número anterior ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição do fundo de pensões ou da adesão coletiva nos termos requeridos.
4 - A constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.
Artigo 24.º — Constituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se através de contrato constitutivo celebrado por escrito entre entidades gestoras e associados, podendo estes ser empresas, grupos de empresas, associações, designadamente de âmbito socioprofissional, ou associações patronais e sindicais.
2 - Para além do contrato constitutivo previsto no número anterior, entre os associados e as entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado por escrito um contrato de gestão.
3 - Os fundos de pensões abertos constituem-se por regulamento de gestão subscrito por uma entidade gestora de fundos de pensões, podendo ser objeto de adesão coletiva ou individual.
4 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre o associado, ou vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos, e a entidade gestora, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
5 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre a entidade gestora e o contribuinte, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
6 - Os contratos constitutivos, os regulamentos de gestão e os contratos de adesão coletiva ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.
7 - Na publicação dos contratos de adesão coletiva podem ser salvaguardadas matérias de índole comercial sensível sobre comissionamento ou remunerações.
Artigo 25.º — Conteúdo do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
Do contrato constitutivo devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Denominação do fundo de pensões;
Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;
Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários do fundo;
Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;
Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;
Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das regras de solidariedade;
Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes do fundo de pensões, se houver mais do que um associado;
Identificação e descrição dos subfundos, se aplicável;
Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento, se aplicável;
Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
Direitos dos beneficiários e dos participantes quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;
Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 138.º e 139.º;
Forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado, caso não exista comissão de acompanhamento.
Artigo 26.º — Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Denominação do fundo de pensões;
Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo de pensões;
Nome e sede dos depositários;
Política de investimento do fundo de pensões ou, se aplicável, dos subfundos;
Remuneração máxima das entidades gestoras e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão;
Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos ou atuarial, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
2 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
3 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 9.º, as disposições constantes do n.º 1 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
4 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, as mesmas são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
Artigo 27.º — Conteúdo do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Denominação do fundo de pensões, que não pode induzir em erro face à política de investimento e eventuais garantias estabelecidas;
Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
Tipo de adesão admitida;
Nome e sede dos depositários;
Denominação e sede das entidades comercializadoras;
Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
Valores das unidades de participação na data de início do fundo de pensões;
Forma de cálculo dos valores das unidades de participação, com a menção, tratando-se de fundos com diferentes categorias de unidades de participação, de que estas unidades não constituem ativos autonomizados;
Política de investimento do fundo;
Remuneração máxima da entidade gestora por categoria de unidade de participação e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
Limites máximo e mínimo das comissões de emissão, de reembolso e outras eventualmente cobradas, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, caso a mesma abranja a totalidade das adesões;
Indicação sobre a possibilidade de estabelecimento de um rendimento mínimo ou capital garantido no âmbito de cada contrato de adesão coletiva;
Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
Processo a adotar no caso de extinção do fundo;
Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
Caracterização funcional sumária do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.
Artigo 28.º — Contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos
1 - Do contrato de adesão coletiva devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Denominação do fundo de pensões;
Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou, se aplicável, entidades gestoras;
Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;
Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários da adesão;
Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;
Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;
Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das regras de solidariedade;
Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes da adesão coletiva, se houver mais do que um associado;
Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento no caso de a referida garantia abranger apenas a adesão coletiva, se aplicável;
Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
Direitos dos beneficiários e participantes quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;
Remunerações e comissões cobradas;
Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão atuarial, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 138.º e 139.º;
Forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado, caso não exista comissão de acompanhamento;
Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
2 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.
Artigo 29.º — Contrato de adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - Do contrato de adesão individual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
Denominação do fundo de pensões;
Condições em que são devidos os benefícios e formas de pagamento possíveis;
Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
Remunerações e comissões cobradas;
Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos nos artigos 36.º e 37.º;
Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respetiva periodicidade;
Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
2 - Os contribuintes devem declarar por escrito que receberam o documento informativo nos termos previstos no artigo 167.º e que dão o seu acordo ao regulamento de gestão do fundo.
3 - A entidade gestora faculta ao contribuinte uma cópia do contrato de adesão individual assinado pelas partes, em papel ou noutro suporte duradouro.
Capítulo IV — Vicissitudes dos fundos de pensões
Artigo 30.º — Alteração do plano de pensões
1 - As alterações dos planos de pensões não podem reduzir as pensões em pagamento, o valor acumulado das contas individuais resultantes de contribuições próprias, as condições e o valor dos direitos adquiridos e, salvo disposição do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o valor atual das responsabilidades por serviços passados ou o valor das contas individuais dos participantes à data da alteração.
2 - No caso de transformações de planos de benefício definido em planos de contribuição definida, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da conta individual do participante não é inferior ao valor das responsabilidades com os seus direitos adquiridos ou ao valor atual das suas responsabilidades por serviços passados.
3 - No caso de transformações de planos de contribuição definida em planos de benefício definido, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da conta individual que já constitui direitos adquiridos não é inferior ao valor das responsabilidades com direitos adquiridos concedido pelo plano de benefício definido.
4 - Para o apuramento dos valores referidos no n.º 1 respeitantes aos planos de benefício definido não podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos valores resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.
5 - No caso dos participantes sem direitos adquiridos e com idade inferior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões, a ASF pode autorizar a redução do valor atual das responsabilidades por serviços passados.
6 - Se da alteração do plano de pensões resultar que não serão efetuadas futuras contribuições em relação aos participantes sem direitos adquiridos ou com direitos adquiridos condicionais, o valor que lhes ficar afeto considera-se correspondente a direitos adquiridos não sujeitos a qualquer condição.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte, quando o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva assumir as alterações futuras ao plano de pensões em função da alteração do instrumento de regulamentação coletiva mencionado na alínea f) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tais alterações só são suscetíveis de entrar em vigor 30 dias após a data da notificação à ASF, que verifica a sua conformidade com o regime previsto no presente regime.
8 - A alteração do plano de pensões pode retroagir os seus efeitos à data da alteração do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que o institua.
Artigo 31.º — Alterações contratuais
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), i), j), k) e l) do artigo 25.º, bem como a alteração dos associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), k), m), n), o) e p) do artigo 27.º
3 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos de adesão coletiva mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 28.º, bem como a alteração dos associados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
5 - As alterações não previstas nos n.os 1 a 3, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados e aos contratos de adesão coletiva mencionados no n.º 4 do artigo 23.º, são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
6 - As alterações dos contratos constitutivos, dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, e dos contratos de adesão coletiva ficam sujeitas a publicação obrigatória nos termos previstos no presente regime, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 24.º
7 - A alteração dos contratos de adesão individual efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
8 - No caso de planos de pensões contributivos, as alterações que incidam sobre elementos essenciais, nomeadamente, um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento, uma modificação da garantia de capital ou rendimento, ou a transferência da gestão do fundo de pensões ou da adesão coletiva para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.
Artigo 32.º — Direitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado
1 - Nos planos com direitos adquiridos, após a aquisição dos mesmos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de:
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