Lei n.º 27/2020 — Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões…
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
11 - Deve ser remetido à ASF, sempre que solicitado, um exemplar do contrato previsto no n.º 8.
Artigo 124.º — Política de remuneração
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e aplicar, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, uma política de remuneração aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave e a outras categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da sociedade gestora.
2 - Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem divulgar a sua política de remuneração no respetivo sítio na Internet ou no sítio na Internet do grupo a que pertençam.
3 - O estabelecimento e a aplicação da política de remuneração referida no n.º 1 estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes princípios:
A política de remuneração deve ser consistente com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da sociedade gestora no seu conjunto, e com uma gestão sã, prudente e eficaz da mesma;
A política de remuneração deve ser consistente com os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários dos planos e fundos de pensões geridos pela sociedade gestora;
A política de remuneração deve prever medidas destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses;
A política de remuneração deve ser consistente com uma gestão de riscos sã e eficaz, que evite a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e as regras da sociedade gestora;
A política de remuneração deve aplicar-se às pessoas referidas no n.º 1, bem como aos trabalhadores dos prestadores de serviços referidos no n.º 1 do artigo 123.º;
A sociedade gestora deve ser responsável por estabelecer, aplicar, rever e atualizar, pelo menos de três em três anos, os princípios gerais da política de remuneração;
A sociedade gestora deve implementar uma governação clara, transparente e eficaz no que se refere à remuneração e à sua monitorização.
Secção IV — Estruturas de governação dos fundos de pensões
Subsecção I — Disposição geral
Artigo 125.º — Deveres gerais das estruturas de governação
No exercício das funções previstas nas subsecções seguintes, as estruturas de governação dos fundos de pensões devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse dos participantes e beneficiários do plano de pensões.
Subsecção II — Depositários
Artigo 126.º — Designação de depositários
1 - É designado para cada fundo de pensões um ou mais depositários para a guarda de ativos e, se aplicável, para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Podem ser designados como depositários as instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e as empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros que estejam autorizadas ou registadas em Portugal, bem como as entidades estabelecidas noutros Estados-Membros autorizadas a exercer as funções de depositário nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou aceites como depositários para efeitos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
Artigo 127.º — Deveres gerais dos depositários
1 - O depositário não pode exercer atividades, relativas aos fundos de pensões e às entidades gestoras, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a entidade gestora, os fundos de pensões, os beneficiários e participantes do plano de pensões e o próprio depositário, exceto nos casos em que separe, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções potencialmente conflituantes, e em que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos beneficiários e participantes do plano de pensões e ao órgão de administração da entidade gestora.
2 - Os depositários são responsáveis, perante as entidades gestoras, os associados, os contribuintes, os beneficiários e participantes, por qualquer prejuízo em que os mesmos incorram em consequência do incumprimento injustificável ou da má execução das suas obrigações.
Artigo 128.º — Guarda de ativos
1 - No caso de guarda de instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, o depositário detém em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que lhe possam ser fisicamente entregues.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o depositário assegura que todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nesses livros em contas separadas, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, abertas em nome do fundo de pensões, de modo a que possam ser claramente identificadas, a todo o momento, como pertencentes ao fundo de pensões.
3 - É vedado ao associado, salvo quando exerça funções de depositário e no estrito cumprimento destas funções, movimentar, direta ou indiretamente, as contas de instrumentos financeiros referidas no número anterior.
4 - No que se refere aos ativos distintos dos referidos no n.º 1, o depositário mantém um registo atualizado desses ativos.
5 - Para além do disposto nos n.os 1, 2 e 4, o depositário mantém uma relação cronológica de todas as operações realizadas e um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
6 - O depositário pode confiar a terceiro a guarda da totalidade ou de parte dos ativos dos fundos de pensões, sem que, no entanto, esse facto afete a sua responsabilidade perante a entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 123.º, com as devidas adaptações.
Artigo 129.º — Funções de controlo
1 - Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para desempenhar as seguintes funções de controlo:
Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito nacional ou às regras da entidade gestora;
Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja entregue à entidade gestora nos prazos habituais.
2 - Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as seguintes funções:
Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
Artigo 130.º — Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
1 - Os depositários devem ser designados mediante contrato escrito.
2 - Do contrato referido no número anterior deve constar o regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, bem como a informação que é necessário transmitir-lhes para o desempenho das suas funções nos termos do presente regime e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
Subsecção III — Revisor oficial de contas
Artigo 131.º — Nomeação e substituição
1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões, o qual deve estar habilitado para exercer a sua atividade em Portugal em entidades de interesse público, nos termos da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e dispor dos meios materiais, humanos e financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica.
2 - Em caso de cogestão nos termos do artigo 9.º, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
3 - A nomeação do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo de 15 dias após a referida nomeação.
4 - A substituição do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias após a referida substituição, explicitando-se os motivos que a determinaram.
Artigo 132.º — Funções
1 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
2 - O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.
Subsecção IV — Atuário responsável
Artigo 133.º — Nomeação
1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de benefício definido ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões.
2 - Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
3 - A nomeação do atuário responsável deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo de 15 dias após a referida nomeação.
Artigo 134.º — Acumulação de nomeações
1 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável na área de fundos de pensões, o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e compatíveis com o número e a especificidade dos planos de pensões para os quais foi nomeado, bem como com o exercício de demais funções de índole atuarial que lhe sejam atribuídas.
2 - No âmbito do processo de nomeação a entidade gestora deve assegurar-se que o atuário responsável por si nomeado cumpre os requisitos referidos no número anterior.
3 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário responsável informar a entidade gestora sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 135.º — Incompatibilidades e conflitos de interesses
1 - Aquando da nomeação do atuário responsável pela entidade gestora, esta deve certificar-se que o mesmo não exerce outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função de atuário responsável, de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - É incompatível com a função de atuário responsável na área de fundos de pensões o desempenho de funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente pertencer aos órgãos sociais de entidades gestoras de fundos de pensões ou deter, numa dessas entidades, uma participação qualificada nos termos previstos no presente regime.
Artigo 136.º — Substituição e cessação
1 - Sempre que se verifique que o atuário responsável não cumpre algum dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis ao desempenho das suas funções, a entidade gestora procede, por sua iniciativa ou por determinação da ASF, à sua substituição no prazo máximo de 45 dias.
2 - A cessação de um atuário responsável é notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias a contar desse facto, explicitando-se os motivos que determinaram a cessação.
Artigo 137.º — Funções
1 - São funções do atuário responsável certificar:
As avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no plano de pensões e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões;
O valor atual das responsabilidades para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 63.º
2 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de benefício definido, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
3 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
4 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
5 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.
Subsecção V — Comissão de acompanhamento do plano de pensões
Artigo 138.º — Constituição
1 - No caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que abranjam mais de cem participantes, beneficiários ou ambos, o cumprimento do plano de pensões e a gestão do respetivo fundo de pensões são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação conjunta não inferior a um terço dos membros da comissão.
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
Pela comissão de trabalhadores;
Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do associado e um representante dos participantes e beneficiários designado pela entidade gestora.
6 - Fazem também parte da comissão de acompanhamento um representante da comissão de trabalhadores da empresa e um representante de cada um dos dois sindicatos mais representativos do setor de atividade.
7 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
Artigo 139.º — Funções
1 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:
Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários;
Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento;
Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere oportuno;
Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
2 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais votos contra e respetiva fundamentação.
3 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 1, com menção dos respetivos votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de notificação.
4 - A entidade gestora e o depositário facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.
5 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões e respetiva certificação;
Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respetivas funções;
Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano;
Relatório anual do provedor dos participantes e beneficiários;
Documento informativo nos termos do artigo 165.º;
Informação nos termos das alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 168.º
Artigo 140.º — Funcionamento
1 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no presente regime ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
2 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
3 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 1, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
Subsecção VI — Provedor dos participantes e beneficiários
Artigo 141.º — Designação
1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de atos daquelas.
2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.
3 - A identificação do provedor dos participantes e beneficiários designado, bem como os respetivos dados de contacto, são disponibilizados ao público através do sítio na Internet da entidade gestora ou em sítio institucional de grupo empresarial do qual faça parte.
Artigo 142.º — Funções e funcionamento
1 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.
3 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.
4 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF.
5 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades gestoras que hajam procedido à sua designação, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao reclamante.
6 - Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.
Subsecção VII — Perito avaliador de imóveis
Artigo 143.º — Nomeação
1 - Só podem ser nomeados como peritos avaliadores de imóveis dos fundos de pensões as pessoas singulares ou coletivas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.
2 - Para efeitos de nomeação de uma pessoa coletiva como perito avaliador, esta deve demonstrar que as avaliações são efetuadas por pessoas singulares que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior.
Artigo 144.º — Pluralidade e rotatividade
1 - A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definido em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado:
Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 % das valorizações.
Capítulo IV — Conduta de mercado das entidades gestoras
Artigo 145.º — Princípios gerais de conduta de mercado
As entidades gestoras devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os associados, participantes, contribuintes e beneficiários.
Artigo 146.º — Política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual
1 - As entidades gestoras devem definir uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de conceção e aprovação prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual antes do início da sua distribuição aos participantes, os quais devem respeitar as seguintes características:
Ser adequados e proporcionais à natureza do fundo de pensões aberto de adesão individual;
Assegurar a identificação do perfil dos participantes que constituem o mercado alvo do fundo de pensões aberto de adesão individual;
Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo são avaliados;
Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
Prever todas as medidas razoáveis para garantir que a distribuição é realizada no mercado alvo identificado.
3 - As entidades gestoras devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o fundo em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
4 - A política de conceção e aprovação de cada fundo de pensões aberto de adesão individual, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o mesmo.
5 - As entidades gestoras devem garantir que a forma como são concebidos os fundos de pensões abertos de adesão individual e a respetiva estrutura de custos ou suas componentes não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os interesses dos participantes.
6 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes, designadamente por serem desadequadas ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os seus interesses.
Artigo 147.º — Política de tratamento
1 - As entidades gestoras devem definir uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, assegurando que a mesma é difundida na entidade gestora e divulgada ao público no sítio da entidade gestora na Internet, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a entidade gestora e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que a gestão dos fundos de pensões e a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos são adequadas, consoante aplicável, ao perfil dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.
3 - A ASF pode determinar que as entidades gestoras procedam à alteração da respetiva política de tratamento dos associados, participantes e beneficiários quando a mesma não assegure devidamente os respetivos direitos.
Artigo 148.º — Gestão de reclamações
1 - As entidades gestoras devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
2 - A função autónoma responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma entidade gestora ou por entidades gestoras que se encontrem em relação de controlo ou relação estreita, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
3 - Compete à função prevista no número anterior gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.
Artigo 149.º — Regulamentação em matéria de conduta de mercado
A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 145.º a 148.º
Capítulo V — Reporte e divulgação pública de informação
Artigo 150.º — Informações a prestar à ASF
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 192.º e 193.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
3 - A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:
A autoavaliação do risco;
A declaração de princípios da política de investimento;
Relatórios intercalares internos;
Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;
Estudos ativo-passivo;
Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;
Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;
Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 132.º e 152.º
4 - A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores.
5 - A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:
Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;
Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e
De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários.
6 - A informação referida nos números anteriores compreende:
Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
7 - A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:
Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e
Ser pertinente, fiável e compreensível.
8 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor:
Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.
Artigo 151.º — Normas de contabilidade
Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.
Artigo 152.º — Relatório e contas e demais informação
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF, certificado nos termos do n.º 1 artigo 132.º
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas.
3 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 2 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de abril, ainda que não se encontrem aprovados.
5 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
6 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada os ativos, as responsabilidades, a situação financeira e as participações sociais significativas, seja do fundo, seja da entidade gestora, devendo o respetivo conteúdo ser coerente, exaustivo e apresentado de forma imparcial.
7 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às entidades gestoras de fundos de pensões são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
8 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
Título VI — Requisitos de informação e distribuição
Capítulo I — Requisitos de informação
Secção I — Requisitos de informação relativos a fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de pensões abertos
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 153.º — Princípios gerais
1 - O disposto na presente secção aplica-se às informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos de pensões aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários no âmbito de planos de pensões financiados por fundos de pensões fechados e por adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - As informações a que se refere o número anterior são:
Regularmente atualizadas;
Redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;
Coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e prestadas de modo a não induzirem em erro;
Apresentadas de forma que facilite a leitura;
Disponibilizadas em língua portuguesa, ou noutra língua desde que o participante potencial, o participante ou o beneficiário declarem, num suporte duradouro, que a dominam e aceitam receber as informações nessa língua, ou ainda, no caso de atividade transfronteiras, numa língua oficial do Estado-Membro de acolhimento; e
Disponibilizadas gratuitamente e dirigidas pessoalmente ao participante potencial, ao participante ou ao beneficiário, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
3 - A pedido do participante potencial, do participante ou do beneficiário, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.
4 - A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos ao conteúdo e formato dos elementos e documentos de informação previstos na presente secção.
Artigo 154.º — Responsabilidade pela prestação de informação
1 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas na presente secção, com exceção das previstas no artigo 160.º, sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
2 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes potenciais e dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.
Subsecção II — Informação a prestar aos participantes potenciais e informação inicial aos participantes
Artigo 155.º — Informação a prestar aos participantes potenciais
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os participantes potenciais são informados sobre:
As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;
Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento; e
A forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.
2 - Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre:
A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos;
A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.
Artigo 156.º — Informação inicial a prestar aos participantes
As entidades gestoras de fundos de pensões entregam aos participantes, no prazo máximo de 30 dias após adquirirem essa qualidade, um documento com informação inicial, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:
A denominação da entidade gestora de fundos de pensões, o Estado-Membro em que se encontra registada ou autorizada, a denominação do fundo de pensões e a denominação da autoridade de supervisão competente;
As características principais do plano de pensões, especificando, designadamente, os direitos e obrigações das partes, os tipos de benefícios e as respetivas condições;
Informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos e respetivo regime, nos termos do artigo 20.º;
Regime das opções do participante em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, nos termos do artigo 32.º;
Condições da transferência dos valores correspondentes aos direitos adquiridos ou contribuições próprias em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, bem como do processamento dos respetivos pedidos, nos termos do artigo 33.º;
A natureza dos riscos financeiros eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários;
As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as eventuais opções de investimento e respetivo perfil, e, caso existam, as condições relativas à opção de investimento por defeito e à regra prevista no plano de pensões de alocação de um determinado participante a uma opção de investimento;
As condições relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, informações sobre a rentabilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos;
No caso de atividade transfronteiras, os mecanismos de proteção das pensões em formação ou os mecanismos de redução de benefícios, caso existam;
Nos planos de contribuição definida, a estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários e, nos planos contributivos, a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes;
As opções conferidas aos participantes e aos beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios de reforma;
Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento;
Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos referidos documentos, informação sobre a forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;
Informação sobre a forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.
Subsecção III — Declaração sobre os benefícios de reforma e informações prévias à reforma
Artigo 157.º — Disposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões elaboram um documento conciso, com informações fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões, denominado «declaração sobre os benefícios de reforma».
2 - A declaração sobre os benefícios de reforma deve ser disponibilizada pelo menos anualmente aos participantes, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e apresentar as seguintes características:
O título deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de reforma»;
A data exata a que as informações prestadas na declaração se referem deve ser indicada de forma bem visível;
As informações prestadas na declaração devem ser exatas e atualizadas;
Qualquer alteração significativa das informações em relação ao ano anterior é claramente indicada.
Artigo 158.º — Declaração sobre os benefícios de reforma
1 - A declaração sobre os benefícios de reforma inclui, pelo menos, as seguintes informações fundamentais para os participantes:
A denominação e morada de contacto da entidade gestora de fundos de pensões;
Os dados pessoais do participante;
A identificação do plano de pensões do participante, incluindo a indicação clara da idade de reforma por velhice prevista naquele plano ou, no caso de atividade transfronteiras, a idade de reforma prevista legalmente, prevista no plano de pensões, estimada pela IRPPP ou fixada pelo participante, consoante o que for aplicável;
Informações relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas, bem como, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais;
Informações sobre as projeções relativas aos benefícios de reforma com base na idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, na retribuição e no tempo de serviço nessa data, bem como um aviso de que essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios a receber, dependendo, nomeadamente, da evolução dos mercados financeiros, das entregas das contribuições futuras, da manutenção dos fundos de pensões ou das adesões coletivas que financiem o plano de pensões e de variáveis exógenas aos planos de pensões;
Informações sobre o montante do valor atual das responsabilidades por serviços passados, incluindo os eventuais direitos adquiridos, e do respetivo nível de financiamento, nos planos de benefício definido, ou sobre o montante da conta individual, nos planos de contribuição definida, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;
Informações sobre as contribuições do associado e do participante, caso existam, para o plano de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;
A discriminação dos custos deduzidos pela entidade gestora de fundos de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses;
A situação financeira e a rendibilidade do fundo de pensões;
Nos planos de benefício definido, informações sobre o nível de financiamento do plano de pensões no seu conjunto.
2 - A declaração sobre os benefícios de reforma especifica onde e como obter informações complementares, incluindo:
Informações práticas adicionais sobre as eventuais opções conferidas ao participante ao abrigo do plano de pensões;
O relatório e contas anuais e a política de investimento referidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 152.º e no artigo 57.º;
Se aplicável, informações sobre os pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de pensão, nomeadamente no que diz respeito à taxa de desconto, à tábua de mortalidade, ao tipo de entidade responsável pelo pagamento e à natureza da pensão;
Informações sobre o montante dos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado;
No caso de planos de contribuição definida em que os participantes suportem o risco de investimento e em que seja imposta uma opção de investimento ao participante por uma regra específica constante do plano de pensões, onde podem ser encontradas informações adicionais sobre essa matéria.
3 - O caso de planos de benefício definido, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os princípios previstos no artigo 58.º na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, bem como no cálculo das responsabilidades referidas na alínea f) do n.º 1 e do montante dos benefícios referidos na alínea d) do número anterior.
4 - No caso de planos de contribuição definida, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os seguintes princípios na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, e rever os mesmos de forma regular:
Os pressupostos económicos e atuariais devem ser escolhidos de forma o mais realista possível e considerando um horizonte temporal apropriado;
A taxa anual de rentabilidade nominal dos investimentos deve basear-se no rendimento do património do fundo de pensões e na projeção dos rendimentos futuros dos investimentos, tendo em consideração a composição da carteira de ativos e as condições dos mercados financeiros.
5 - Caso as projeções relativas aos benefícios de reforma se baseiem em cenários económicos, as informações mencionadas na alínea e) do n.º 1 incluem também um cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões.
Artigo 159.º — Informações a prestar aos participantes com direitos adquiridos que cessaram o vínculo com o associado
Os participantes que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º têm direito a receber anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e a seu pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
O valor dos seus direitos adquiridos ou, no caso de planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
As condições que regem o tratamento dos direitos adquiridos, bem como a respetiva portabilidade, nos termos do artigo 32.º
Artigo 160.º — Informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice
1 - Para além das informações previstas nos artigos 157.º a 159.º, as entidades gestoras de fundos de pensões apresentam aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, ou a pedido dos mesmos, informações sobre as opções disponíveis no que diz respeito ao pagamento dos seus benefícios de reforma, nos termos do artigo 18.º, de acordo com definido no respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os participantes procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador, aplicando-se o disposto no artigo 18.º
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida no número anterior.
Subsecção IV — Informações a prestar em caso de alterações, durante a fase de pagamento e informações complementares a pedido
Artigo 161.º — Informações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o associado ou extinção
1 - No caso de planos de pensões contributivos, as entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os contribuintes das alterações de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração substancial à política de investimento, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º, no prazo máximo de 45 dias a contar da verificação das mesmas.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam aos participantes e aos beneficiários ou aos seus representantes, no prazo máximo de 45 dias, todas as informações relevantes em caso de alterações das regras do plano de pensões, quando haja transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outra entidade gestora, bem como uma explicação sobre as consequências para os participantes e os beneficiários de alterações significativas nas responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 58.º
3 - Nos planos de pensões contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos de pensões com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções previstas no n.º 1 do artigo 32.º, nos termos legal e contratualmente previstos.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os beneficiários e participantes da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º
Artigo 162.º — Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
2 - No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada.
3 - Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
4 - À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 159.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos.
5 - No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à última prestação de informação.
Artigo 163.º — Informações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
1 - A entidade gestora faculta aos participantes, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea n) do artigo 156.º
2 - Os participantes têm ainda direito a receber a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara sobre os direitos adquiridos e sobre as eventuais consequências, para os seus direitos, da cessação do vínculo com o associado, designadamente:
As condições de aquisição dos direitos adquiridos;
As opções a que tenha direito em caso de cessação do vínculo com o associado nos termos dos artigos 32.º e 33.º;
O valor das contribuições próprias ou dos direitos adquiridos ou, neste último caso, tratando-se de planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos ou contribuições que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
As condições que regem o tratamento futuro dos direitos adquiridos.
3 - Caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva permita o pagamento ao participante de um capital equivalente ao valor dos seus direitos adquiridos ou às contribuições próprias, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a prestação da informação referida no número anterior é acompanhada de um documento escrito que indique que o participante deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o investimento desse capital num plano de pensões.
4 - A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a entidade gestora de fundos de pensões presta as seguintes informações complementares:
O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões que financia o seu plano de pensões específico;
A política de investimento referida no artigo 57.º;
Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 158.º
Secção II — Requisitos de informação relativos às adesões individuais a fundos de pensões abertos
Subsecção I — Informação a prestar aos contribuintes potenciais
Artigo 164.º — Elaboração do documento informativo
1 - Previamente à celebração do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto a entidade gestora elabora um documento informativo para esse fundo de pensões, de acordo com os requisitos previstos na presente subsecção, e publica-o no seu sítio na Internet.
2 - O documento informativo constitui informação pré-contratual, devendo tal informação ser:
Redigida de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;
Coerente em termos de vocabulário, de conteúdo e em relação ao contrato de adesão individual e ao regulamento de gestão, não induzindo em erro;
Apresentada de forma que facilite a leitura;
Disponibilizada em língua portuguesa ou noutra língua desde que o contribuinte potencial declare, num suporte duradouro, que a domina e aceita receber as informações nessa língua;
Disponibilizada gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
3 - Caso sejam utilizadas cores no documento informativo, estas não devem restringir a compreensibilidade da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco.
4 - Caso seja utilizada a imagem de marca ou o logótipo da entidade gestora ou do grupo a que esta pertence no documento informativo, esse elemento não pode desviar a atenção do participante potencial das informações contidas no documento, nem obscurecer o texto.
5 - Quando dois ou mais fundos de pensões abertos permitam a adesão conjunta, nos termos do artigo 10.º, deve ser elaborado um único documento informativo, que contenha uma parte geral concentrando a informação comum aos fundos em causa, incluindo, nomeadamente, informação relativa à transferência de unidades de participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos fundos.
6 - No caso previsto no número anterior, se a informação relativa a cada opção de investimento não puder ser prestada num único documento informativo, este fornece pelo menos uma descrição genérica das opções de investimento disponíveis e indica onde e como pode ser obtida documentação de informação pré-contratual mais detalhada sobre as referidas opções de investimento.
7 - A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos à elaboração, conteúdo, formato e publicação do documento informativo.
Artigo 165.º — Conteúdo do documento informativo
1 - O documento informativo deve conter o título «Documento Informativo», o qual deve figurar, de forma destacada, no topo da primeira página do documento.
2 - O documento informativo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Em secção intitulada «Informação da entidade gestora» a denominação, o endereço da sede social, os contactos e o sítio da entidade gestora na Internet, bem como, caso aplicável, do grupo societário a que esta pertence;
Em secção intitulada «Informação sobre o fundo de pensões aberto» a denominação completa do fundo de pensões, incluindo a respetiva data de autorização e de constituição;
Em secção intitulada «Perfil de risco do participante a que este fundo de pensões se dirige» a descrição do perfil de risco do participante que seja compatível com a política de investimento estabelecida para o fundo de pensões, designadamente em função do nível de aversão ao risco e da tolerância às oscilações do valor dos montantes investidos;
Em secção intitulada «Riscos financeiros associados», a descrição destes riscos de forma tão completa quanto possível, com identificação dos principais fatores que influenciam o valor do fundo, bem como de todos os riscos específicos associados aos principais ativos que constituem o património do fundo, nomeadamente quanto à sua natureza, à qualidade do emitente e ou da contraparte, e ao mercado onde foram emitidos;
Em secção intitulada «Benefícios» a descrição das contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios e ao reembolso do montante determinado em função das contribuições do participante, bem como das formas de pagamento disponíveis;
Em secção intitulada «Garantia de rendimento ou capital» a informação sobre a existência, a natureza, a duração e o âmbito de qualquer garantia de rendimento ou capital estabelecida;
Em secção intitulada «Transferência/Resolução/Renúncia» informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões e sobre os termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia;
Em secção intitulada «Remunerações e Comissões» a descrição da estrutura dos custos, incluindo o modo de cálculo de todos os tipos de remunerações e comissões cobradas;
Em secção intitulada «Valor das unidades de participação na data de início do fundo» o valor inicial das unidades de participação do fundo de pensões aberto;
Em secção intitulada «Natureza dos ativos que constituem o património do fundo» a natureza dos ativos e uma explicação do modo como a valorização das unidades de participação dependerá da evolução do valor desses ativos;
Em secção intitulada «Reclamações» informação sobre o modo como o participante pode reclamar em relação à adesão individual a um fundo de pensões aberto ou à conduta da respetiva entidade gestora e a quem deve apresentar a reclamação, incluindo a identificação e contactos do provedor dos participantes e beneficiários;
Em secção intitulada «Autoridade de supervisão competente» a identificação da ASF;
Em secção intitulada «Outras Informações» identificação de outras informações consideradas relevantes, designadamente:
Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;
ii) Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o fundo, incluindo o regulamento de gestão e o relatório e contas, bem como o valor das unidades de participação;
Em secção intitulada «Data do documento de informação» indicação da data da última atualização do documento;
Caso não exista garantia de capital, uma nota indicando que «Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos».
Artigo 166.º — Revisão do documento informativo
1 - A entidade gestora deve rever anualmente, bem como na sequência de alterações significativas, a informação contida no documento informativo e proceder de imediato à sua alteração caso se revele necessário.
2 - A nova versão do documento informativo deve ser publicada pela entidade gestora no seu sítio na Internet na data da sua revisão.
Artigo 167.º — Entrega do documento informativo
A entidade gestora ou o mediador de seguros fornece aos contribuintes potenciais o documento informativo de forma atempada, antes de estes ficarem vinculados pelo contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto.
Subsecção II — Informação a prestar na vigência do contrato e na fase prévia ao respetivo vencimento
Artigo 168.º — Informação a prestar aos participantes na vigência do contrato
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 31.º, as entidades gestoras de fundos de pensões informam anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, sobre:
A situação atual da conta individual do participante, com indicação das contribuições efetuadas e dos custos eventualmente deduzidos, pelo menos durante os últimos doze meses;
A taxa de rendibilidade anual do fundo;
Se aplicável, informações relativas às garantias totais ou parciais estabelecidas e, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais;
A forma e local onde o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões se encontram disponíveis;
As alterações relevantes ao quadro legal aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do provedor.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões ou os mediadores de seguros, conforme acordado por escrito entre ambos, disponibilizam aos participantes, com uma periodicidade mínima trimestral, um extrato com informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.
3 - As informações referidas nos números anteriores devem ser exatas e atualizadas e dirigidas pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
4 - A pedido do participante, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.
Artigo 169.º — Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato
As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.
Subsecção III — Informação a prestar durante a fase de pagamento e informação complementar a pedido
Artigo 170.º — Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
2 - Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os beneficiários recebem regularmente as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
3 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
Artigo 171.º — Informação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
As entidades gestoras de fundos de pensões facultam aos participantes e aos beneficiários de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, do respetivo regulamento de gestão ou dos benefícios a que têm direito, designadamente:
O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões;
A política de investimentos;
Informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões.
Capítulo II — Requisitos de distribuição
Artigo 172.º — Entidades comercializadoras
1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo Vida.
2 - O disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição no âmbito de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal e por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.
Artigo 173.º — Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras deve, independentemente do respetivo suporte, ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável, sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei geral e do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos participantes e beneficiários.
2 - A publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora apenas é permitida se contiver em realce, relativamente a todos os outros carateres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.
3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe alguma garantia de rendimento ou capital.
Artigo 174.º — Promoção comercial
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