Lei n.º 27/2020 — Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões…
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Manutenção do valor a que os participantes têm direito no fundo de pensões;
Transferência do valor a que têm direito para outro fundo de pensões que garanta os mesmos benefícios, nos termos do artigo seguinte;
Pagamento aos participantes de um capital correspondente ao valor dos seus direitos adquiridos, caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva não afaste essa possibilidade, e a pedido do participante, desde que lhe seja facultada a informação relevante e o montante do capital seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da cessação do vínculo com o associado.
2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, são facultadas ao participante que cesse o vínculo com o associado as opções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e, caso se trate de participante com direitos adquiridos, também a opção prevista na alínea a) do mesmo número.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o valor a que o participante tem direito corresponde:
Ao valor acumulado decorrente das contribuições próprias à data em que cessou o vínculo com o associado, a que acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas;
Ao valor dos direitos adquiridos no momento em que cessou o vínculo com o associado, determinado de acordo com o estipulado no plano de pensões e calculado, no caso de planos de benefício definido, mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões;
No caso previsto na alínea a) do n.º 1, em planos de contribuição definida, ao valor referido na alínea anterior acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas.
4 - O exercício da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 não prejudica o direito de o participante com direitos adquiridos que cessou o vínculo com o associado solicitar, até à data em que sejam devidos os respetivos benefícios, a transferência do valor a que tem direito para outro fundo de pensões, nos termos da alínea b) do n.º 1.
5 - No caso dos planos contributivos em que as contribuições do associado não são determinadas pelas contribuições dos participantes, o direito de portabilidade das contribuições próprias é independente da cessação do vínculo com o associado, aplicando-se a todo o momento o disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 33.º — Exercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuições próprias
1 - A entidade gestora de fundos de pensões que receba um pedido escrito de um participante para transferir o valor correspondente aos seus direitos adquiridos ou contribuições próprias, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, para um fundo de pensões por si gerido, deve, no prazo de 15 dias, ou 45 dias no caso de planos de benefício definido, transmitir-lhe, caso aceite receber tal transferência e a mesma cumpra os requisitos legais, uma declaração de aceitação da mesma, as respetivas condições e custos, bem como a proposta de contrato a celebrar.
2 - No caso de planos de benefício definido, a entidade gestora que receba um pedido de transferência nos termos do número anterior deve, previamente à aceitação da mesma, solicitar à entidade gestora transmitente informação sobre os pressupostos de cálculo e o nível de financiamento do valor dos direitos adquiridos, devendo esta última prestar tal informação no prazo de 10 dias.
3 - Após receber o pedido de transferência, a entidade gestora transmitente deve executá-lo no prazo máximo de 15 dias, ou 30 dias no caso de planos de benefício definido, a contar da data da entrega da declaração de aceitação referida no n.º 1, transferindo o valor acumulado decorrente das contribuições próprias ou o valor dos direitos adquiridos diretamente para a entidade gestora que aceitou receber a transferência, e indicando de forma discriminada, se for caso disso, o valor das contribuições efetuadas pelo participante e o valor das contribuições efetuadas pelo associado, bem como o valor dos respetivos rendimentos acumulados.
4 - Nos 10 dias subsequentes à execução, a entidade gestora transmitente informa o participante da data em que foi efetivada a transferência, bem como do valor dos respetivos direitos, deduzido da eventual comissão de transferência.
5 - No caso de fundos de pensões sem garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora, é proibida a cobrança de comissões pela transferência prevista no presente artigo.
6 - No caso de fundos de pensões com garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5 % do valor a transferir nos termos do presente artigo.
Artigo 34.º — Transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais
1 - É facultada aos participantes a possibilidade de transferirem, total ou parcialmente, o valor patrimonial correspondente às unidades de participação detidas no âmbito de uma adesão individual para outro fundo de pensões.
2 - Às transferências referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo anterior.
Artigo 35.º — Limitações aplicáveis às transferências
1 - O património afeto ao cumprimento dos planos de pensões apenas pode ser transferido entre fundos de pensões, sem prejuízo do regime aplicável aos planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e aos planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto.
2 - É vedada a transferência de valores de fundos de pensões que não financiem planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, ou planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual, para estes planos de poupança, independentemente da forma que revistam.
Artigo 36.º — Direito de resolução do contrato de adesão individual
1 - Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o documento informativo e que deu o seu acordo ao regulamento de gestão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o direito de resolução do contrato de adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
2 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do documento informativo e de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o contribuinte tem direito à devolução do valor das referidas contribuições, sendo a entidade gestora responsável pela diferença.
Artigo 37.º — Direito de renúncia ao contrato de adesão individual
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em papel ou outro suporte duradouro.
2 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
3 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao contribuinte os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo contribuinte, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo contribuinte, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
5 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 38.º — Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos beneficiários e participantes o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF.
Artigo 39.º — Extinção
1 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
2 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo seguinte, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
3 - Para além dos casos previstos no artigo 60.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
Inexistência de participantes e beneficiários;
Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
Violação dos deveres de informação do associado perante a entidade gestora referentes aos elementos essenciais para o cálculo adequado e atempado das responsabilidades inerentes ao plano de pensões financiado pelo respetivo fundo de pensões ou adesão coletiva;
Ilegalidade do contrato constitutivo, do contrato de gestão ou do contrato de adesão coletiva.
4 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de extinção de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, fixam os termos da liquidação do respetivo património pela entidade gestora, ficando sujeitos a publicação obrigatória nos termos previstos no presente regime.
Artigo 40.º — Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.
2 - A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
3 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.
Artigo 41.º — Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício definido
1 - Na liquidação de um património que financie um plano de benefício definido, o mesmo responde pelas responsabilidades identificadas nas alíneas seguintes, pela ordem indicada e aplicando-se, no âmbito da alínea em que se revele necessário, o rateio proporcional em caso de insuficiência financeira:
Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º;
Montante da conta individual de cada beneficiário ou participante;
Montante correspondente ao valor atual das pensões em pagamento determinado com base no montante da pensão que o beneficiário se encontre a receber à data da extinção;
Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades com o benefício de reforma dos participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões;
Montante correspondente ao valor atual do benefício de sobrevivência diferida e a outros benefícios previstos no n.º 2 do artigo 17.º a conceder aos beneficiários e participantes referidos nas alíneas c) e d) e montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
Montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de pensões;
Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades por serviços passados dos participantes sem direitos adquiridos;
Montante correspondente às atualizações das pensões em pagamento, contratualmente previstas.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, e no que diz respeito aos pré-reformados e reformados antecipadamente, apenas é considerado o período após a idade de reforma estabelecida no plano de pensões no caso de o mesmo já se encontrar financiado à data da liquidação.
3 - Na determinação dos montantes afetos aos participantes que, relativamente aos benefícios financiados por contribuições extraordinárias ou por contrato de seguro, ainda não tenham adquirido a qualidade de beneficiário ou participante com direitos adquiridos, atende-se apenas às contribuições efetuadas para o respetivo financiamento.
4 - Os montantes previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 são determinados mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões, não se considerando a atualização das pensões, exceto para o cálculo do montante referido na alínea h) daquele número.
5 - Salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
6 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
7 - Uma vez assegurados todos os montantes referidos nos números anteriores, o remanescente que eventualmente seja apurado deve ser repartido por cada beneficiário ou participante identificado nas alíneas c) e d) do n.º 1 proporcionalmente aos valores referidos nessas alíneas, sendo-lhes facultada a opção de, em alternativa a esses valores, e à aplicação do disposto no n.º 10, celebrarem um contrato de seguro de renda imediata, cujo prémio único é o valor resultante desta repartição adicionado dos montantes decorrentes da aplicação das mencionadas alíneas c) e d) do n.º 1, desde que de tal contrato não resulte uma pensão superior à garantida pelo plano de pensões.
8 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no número anterior, subsista um saldo, este deve ser utilizado para fazer face às responsabilidades por serviços futuros dos participantes que ainda não tenham cessado o vínculo com o associado.
9 - O eventual remanescente do saldo referido no número anterior pode ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.
10 - Os montantes referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1, bem como os montantes que resultem da aplicação dos n.os 5 e 8, devem ser transferidos para outros fundos de pensões, desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, podendo, em alternativa, os montantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 ser utilizados para a celebração de contratos de seguro de rendas imediatas.
11 - A pedido do participante, é possível o pagamento em capital dos montantes previstos na alínea b), na segunda parte da alínea e) e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e dos montantes decorrentes dos n.os 5 e 8, caso os mesmos sejam inferiores ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
Artigo 42.º — Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribuição definida
1 - Na liquidação de um património que financie um plano de contribuição definida, e após asseguradas as despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º, o montante da conta individual de cada beneficiário ou participante deve ser transferido para um fundo de pensões, sem prejuízo de o valor afeto aos beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões poder ser utilizado para a celebração de contratos de seguros de renda imediata.
2 - A pedido do participante, é possível o pagamento em capital do montante da conta individual, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
3 - Uma vez assegurado o valor das contas individuais, salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das contas individuais dos participantes abrangidos por aquela redução.
4 - Não se consideram devidamente justificados, para efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
5 - O montante remanescente do saldo líquido positivo deve ser utilizado prioritariamente para fazer face ao valor das contribuições futuras que seriam devidas pelo associado ou associados, caso o fundo não se extinguisse.
6 - Após a aplicação do disposto nos números anteriores, o saldo final líquido positivo que subsista pode ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.
Artigo 43.º — Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde
Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um plano de benefícios de saúde, e na impossibilidade de celebração de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação daquele património, sem prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º
Artigo 44.º — Liquidação de património afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente
Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do mecanismo equivalente até à liquidação do respetivo património, sem prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º
Artigo 45.º — Regime procedimental da liquidação
1 - Os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito e, se aplicável, sobre a opção prevista no n.º 7 do artigo 41.º, para efeitos de transferência para outro fundo de pensões ou para celebração de contratos de seguro nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º
2 - Caso o beneficiário ou participante com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.
3 - Os participantes não referidos no n.º 1 são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias após o termo do prazo de pronúncia referido no número anterior, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência para outro fundo de pensões nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º
4 - Caso o participante não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 1 a 4 é dirigida pessoalmente aos beneficiários e participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - As transferências previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo não conferem o direito de resolução ou renúncia ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º, mas os beneficiários ou participantes podem posteriormente solicitar a transferências desses montantes para outro fundo de pensões à sua escolha, sem custos associados.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 40.º
8 - Em caso de liquidação de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva que financie um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, a ASF comunica tal facto ao Instituto da Segurança Social, I. P.
Capítulo V — Funcionamento dos fundos de pensões
Artigo 46.º — Regime de capitalização
1 - O património, as contribuições e as responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as despesas previstas para o fundo de pensões.
2 - Não é permitido o financiamento das responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características daquelas responsabilidades, aceites pela ASF e desde que contribuam para reforçar a proteção dos beneficiários e participantes.
Artigo 47.º — Subfundos
1 - O contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado pode prever a existência de subfundos com ativos autonomizados.
2 - A cada subfundo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os fundos de pensões, com exceção do disposto nos artigos 131.º, 132.º e 152.º
Artigo 48.º — Unidades de participação
1 - O valor líquido global de um fundo de pensões é obrigatoriamente dividido em unidades de participação, inteiras ou fracionadas.
2 - O valor de cada unidade de participação dos fundos de pensões fechados determina-se dividindo o valor líquido global do fundo ou dos subfundos que o integram pelo número de unidades de participação correspondentes.
3 - No caso de fundos de pensões abertos, podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função da remuneração da entidade gestora que lhes seja aplicável, ou de outros critérios definidos em norma regulamentar da ASF, desde que as mesmas sejam identificadas no regulamento de gestão.
4 - As diferentes categorias de unidades de participação referidas no número anterior não correspondem a ativos autonomizados, devendo esse facto ser explicitado no regulamento de gestão.
5 - O valor da unidade de participação de cada categoria de um fundo de pensões aberto é calculado pela divisão do valor líquido global da categoria pelo número de unidades de participação afetas à mesma.
6 - A subscrição das unidades de participação de fundos de pensões abertos é obrigatoriamente efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou outro meio de pagamento eletrónico.
7 - A adesão coletiva e individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
8 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
9 - Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são calculados diariamente.
10 - Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são divulgados diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos fundos de pensões abertos os valores das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.
Artigo 49.º — Contas individuais
1 - No caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.
2 - No caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido é obrigatória a existência de contas individuais, na parte correspondente às contribuições próprias do participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é possível a existência de contas-reserva que incluam valores não adstritos individualmente aos participantes.
Artigo 50.º — Contribuições em espécie
1 - Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF.
2 - As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 105.º, incluindo as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os 4 e 5 do artigo 106.º
3 - São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de fundos de pensões.
Artigo 51.º — Receitas
Constituem receitas de um fundo de pensões:
As contribuições em numerário, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e pelos participantes contribuintes;
Os rendimentos dos ativos que integram o património do fundo;
O produto da alienação e do reembolso dos ativos do património do fundo;
A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 59.º;
Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.
Artigo 52.º — Despesas
1 - Constituem despesas de um fundo de pensões:
As pensões, os capitais, os encargos e as prestações previstos nos artigos 18.º e 22.º;
Os prémios únicos dos contratos de seguro previstos no artigo 59.º;
Os valores correspondentes aos direitos dos beneficiários e participantes transferidos para outros fundos de pensões;
As remunerações de gestão e de depósito;
Os valores despendidos na compra de ativos para o fundo;
Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;
Os custos suportados com a remuneração dos revisores oficiais de contas e dos peritos avaliadores de imóveis, desde que decorram estritamente da legislação aplicável aos fundos de pensões;
Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo de pensões e previstas no contrato de gestão ou no regulamento de gestão, ou com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de pensões.
2 - Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições:
Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao fundo de pensões;
O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).
Capítulo VI — Regime prudencial dos fundos de pensões
Secção I — Património e regras de investimento
Artigo 53.º — Regras de investimento
1 - As entidades gestoras investem os ativos dos fundos de pensões de acordo com o princípio do gestor prudente, em especial nos termos dos números seguintes.
2 - Os ativos dos fundos de pensões devem ser:
Investidos no melhor interesse a longo prazo do conjunto dos beneficiários e participantes e, em caso de eventual conflito de interesses, no exclusivo interesse dos beneficiários e participantes;
Investidos de modo a garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
Predominantemente investidos em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizada mantendo-se, em qualquer caso, o investimento em ativos não admitidos à negociação nessas plataformas de negociação em níveis prudentes;
Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se o investimento em instrumentos derivados na medida em que esses instrumentos:
Contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;
ii) Sejam avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação do ativo do fundo de pensões; e
iii) Não contribuam para uma exposição excessiva a uma única contraparte ou grupo, incluindo em conexão com outras operações com derivados;
Devidamente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos ao nível da carteira como um todo, bem como a dependência e concentração excessivas em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, na entidade gestora e no associado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior:
Os investimentos efetuados num associado ou numa sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo não podem ser superiores a 5 % do valor da carteira, não podendo o investimento no conjunto das empresas pertencentes ao grupo do associado ser superiores a 10 % desse valor;
Caso um fundo de pensões receba contribuições de várias empresas, o investimento nesses associados deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem ter em conta o potencial impacto a longo prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação.
5 - A ASF pode regulamentar regras de investimento mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas ou relativas à natureza dos ativos, desde que sejam prudencialmente justificadas para efeitos da aplicação do princípio do gestor prudente, de modo a ter em conta a totalidade dos fundos de pensões geridos pelas entidades gestoras.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode aplicar aos fundos de pensões regras de investimento mais estritas numa base individual, desde que estas sejam prudencialmente justificadas, nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pelos fundos de pensões.
Artigo 54.º — Liquidez
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem, a todo o momento, dos meios líquidos necessários para efetuar o pagamento de todas as despesas previstas no artigo 52.º
Artigo 55.º — Avaliação dos ativos
Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por norma regulamentar da ASF.
Artigo 56.º — Adequação entre os ativos e as responsabilidades
1 - A entidade gestora assegura que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
O tipo de fundo de pensões;
A natureza dos benefícios previstos e dos riscos biométricos e financeiros associados aos mesmos;
O horizonte temporal das responsabilidades;
A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;
O nível de financiamento das responsabilidades.
2 - Para aferir a adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou as técnicas mais consentâneas com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas, especialmente as relativas a pensões em pagamento.
Artigo 57.º — Política de investimento
1 - As entidades gestoras elaboram uma política de investimento para cada fundo de pensões ou, se aplicável, para cada subfundo, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF.
2 - A política de investimento é incluída no contrato de gestão de fundos de pensões fechados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ou no regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos, nos termos da alínea i) do artigo 27.º
3 - As entidades gestoras elaboram ainda uma declaração de princípios da política de investimento para cada fundo de pensões, que deve incluir, no mínimo, os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em conta a natureza e a duração das responsabilidades com pensões, bem como a forma como a política de investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.
4 - A declaração referida no número anterior deve ser:
Publicada no sítio da entidade gestora na Internet;
Revista, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente na sequência de alterações significativas na política de investimento.
5 - Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões, quando as entidades gestoras utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem avaliar a adequação de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de reduzir a dependência exclusiva e automática das referidas notações de risco.
Secção II — Responsabilidades e solvência
Artigo 58.º — Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades
1 - As entidades gestoras definem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados pelos fundos de pensões por si geridos, o valor adequado das responsabilidades decorrentes daqueles planos.
2 - No caso de planos de pensões de benefício definido, as entidades gestoras asseguram que o valor das responsabilidades referido no número anterior é calculado tendo em conta todos os benefícios já em pagamento, bem como os compromissos assumidos relativamente aos eventuais direitos adquiridos e às responsabilidades por serviços passados.
3 - O cálculo do valor das responsabilidades referido no número anterior é executado anualmente pela função atuarial e certificado pelo atuário responsável, nos termos do artigo 137.º, de acordo com os seguintes princípios:
Utilização de um método atuarial suficientemente prudente que não seja objeto de oposição por parte da ASF e tenha em conta os compromissos relativos aos benefícios previstos nos planos de pensões;
Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades são escolhidos de forma prudente, tendo em conta, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;
As taxas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente, tendo em conta os seguintes fatores, alternativa ou cumulativamente:
O rendimento do património do fundo de pensões e a projeção dos rendimentos futuros dos investimentos;
ii) A rendibilidade de mercado das obrigações de empresas de elevada qualidade, das obrigações do Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu de Investimento ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;
As tabelas biométricas utilizadas devem basear-se em princípios prudentes, tendo em conta as características principais do grupo de beneficiários e participantes e dos planos de pensões, em particular as variações esperadas dos riscos pertinentes;
Os métodos e as bases de cálculo devem manter-se consistentes de um exercício financeiro para outro, exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas relevantes subjacentes aos pressupostos de cálculo.
4 - Sempre que esteja contratualmente previsto que o pagamento dos benefícios é efetuado através de contratos de seguro, as respetivas responsabilidades devem ser determinadas mediante a utilização de pressupostos conformes às bases técnicas das tarifas usadas nesses contratos.
5 - Nos planos de benefício definido, o valor dos direitos adquiridos, incluindo os dos participantes que cessaram o vínculo com o associado, é calculado tendo em conta os princípios definidos nos n.os 3 e 4.
6 - Os valores determinados com base nos números anteriores não podem ser inferiores aos resultantes da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF, devendo o atuário responsável justificar o valor das responsabilidades a financiar pelo associado.
7 - As entidades gestoras asseguram que os fundos de pensões por si geridos dispõem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados, de ativos suficientes e adequados para a cobertura das responsabilidades previstas no n.º 2.
8 - No caso dos planos de benefício definido contributivos, o valor resultante das contribuições próprias apenas concorre para o financiamento do benefício individual do participante.
9 - No caso de planos de contribuição definida, devem ser efetuadas as contribuições decorrentes do cumprimento daqueles planos e das eventuais garantias estabelecidas.
10 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias adaptações, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF, o disposto nos n.os 1 a 8.
11 - As responsabilidades inerentes a um mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9, sem prejuízo de a ASF poder, caso se revele necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.
Artigo 59.º — Transferência de riscos
1 - Os fundos de pensões ou as entidades gestoras podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas, vitalícias ou temporárias.
2 - Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no plano.
Artigo 60.º — Insuficiência de financiamento das responsabilidades
1 - O associado fica obrigado a assegurar o financiamento regular dos planos de pensões.
2 - Se o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva apresentarem uma situação de insuficiência financeira relativamente a um plano de benefício definido por si financiado, a entidade gestora propõe de imediato ao associado a regularização da referida insuficiência.
3 - Caso a situação de insuficiência não seja regularizada no prazo de um ano a contar da data da sua verificação, a entidade gestora propõe de imediato ao associado e adota, após o seu acordo, um plano de financiamento concreto, exequível e calendarizado, que tenha em conta a situação específica do fundo e do plano de pensões, nomeadamente o princípio do gestor prudente e o perfil de risco do plano, incluindo no que diz respeito ao perfil etário dos participantes e beneficiários.
4 - O plano de financiamento referido no número anterior é previamente notificado à ASF e comunicado à comissão de acompanhamento do plano de pensões ou ao representante dos participantes e beneficiários.
5 - A entidade gestora procede à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, através de resolução unilateral, caso o referido plano não seja aceite pelo associado no prazo de 90 dias a contar da data em que o mesmo lhe seja comunicado, ou em caso de incumprimento ou inadequação do mesmo, por sua iniciativa ou por determinação da ASF.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida.
7 - É vedada a existência de valores na conta-reserva caso o fundo de pensões fechado ou adesão coletiva apresentem uma situação de insuficiência financeira relativamente a qualquer dos planos de pensões financiados pelo mesmo associado.
Artigo 61.º — Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos de um plano de benefício definido se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento.
2 - No caso de um plano de benefício definido, a entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
3 - Para o apuramento dos valores referidos nos números anteriores não podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.
Artigo 62.º — Indisponibilidade dos ativos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 61.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, ou o cálculo inadequado das mesmas, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos beneficiários e participantes, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 63.º — Excesso de financiamento
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido excede anualmente uma percentagem da soma dos valores atuais das pensões em pagamento, das responsabilidades por serviços passados e das responsabilidades por serviços futuros, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento.
2 - A percentagem referida no número anterior é aferida pela ASF tendo em conta o caso concreto, considerando o valor e os riscos, quer do património do fundo de pensões ou da adesão coletiva, quer das responsabilidades por si financiadas.
3 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.
4 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que, em cada caso, originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos beneficiários e participantes, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.
5 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ASF pode autorizar a devolução desde que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho dos quais resulte a renúncia expressa dos participantes aos direitos consignados no plano de pensões.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de contribuição definida, na parte correspondente aos valores não alocados aos participantes, bem como ao património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de benefícios de saúde.
8 - No caso de um associado financiar mais do que um plano, com exceção de mecanismos equivalentes, através de fundos de pensões ou de adesões coletivas, a devolução do excesso de financiamento verificada num desses planos apenas é possível se não houver insuficiência financeira nos restantes.
Título III — Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões
Capítulo I — Objeto, constituição e autorização de sociedades gestoras de fundos de pensões
Artigo 64.º — Objeto
As sociedades gestoras de fundos de pensões têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, bem como as operações dela diretamente decorrentes.
Artigo 65.º — Constituição e denominação
As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e cumprir os seguintes requisitos:
Ter a sede social e a administração principal em Portugal;
Ter um capital social de, pelo menos, 1 000 000 (euro), realizado na data da constituição e integralmente representado por ações nominativas;
Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões».
Artigo 66.º — Uso ilegal de firma ou denominação
É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, da expressão «sociedade gestora de fundos de pensões» ou outras que sugiram a ideia do exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.
Artigo 67.º — Autorização prévia
A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 210.º
Artigo 68.º — Condições para a concessão da autorização
A autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:
Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 87.º;
Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte;
Ser demonstrado que a sociedade está em condições de dispor de um sistema de governação que respeite os requisitos previstos no capítulo III do título V;
Sempre que existam relações estreitas entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas:
Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de supervisão;
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas.
Artigo 69.º — Instrução do requerimento
1 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social e ser acompanhado dos seguintes elementos:
Projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
Identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 77.º;
Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea c) do artigo anterior;
Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea d) do artigo anterior;
Identificação do responsável pelo processo de autorização;
Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão;
Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
ii) Estrutura orgânica da sociedade, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;
iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários;
iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis.
2 - O programa de atividades referido na alínea g) do número anterior deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios sociais, os seguintes elementos:
Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;
Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;
Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.
Artigo 70.º — Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto no artigo anterior, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sociedade se propõe realizar.
5 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma sociedade gestora de fundos de pensões que seja, em alternativa:
Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade;
Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade;
Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.
6 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.
7 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundo de pensões, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 73.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.
Artigo 71.º — Notificação e comunicação da decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
Artigo 72.º — Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de seis meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no artigo 67.º
2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
Capítulo II — Registo das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave
Artigo 73.º — Registo
1 - Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da sociedade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 112.º a 115.º, o registo:
Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade gestora;
Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
Dos responsáveis por funções-chave, com exceção da função atuarial.
2 - O registo previsto no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções, salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser essencial à gestão sã e prudente da sociedade gestora.
3 - Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da sociedade gestora ou dos interessados.
4 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
5 - A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
6 - A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.
7 - O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
8 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos termos dos números anteriores.
9 - O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.
10 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
O conteúdo e formato do requerimento;
Os elementos sujeitos a registo;
Os documentos que suportam os elementos a registar.
Artigo 74.º — Recusa inicial do registo
1 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 112.º a 115.º é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de fundos de pensões.
2 - A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos 112.º a 115.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.
Artigo 75.º — Falta superveniente de adequação
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de registo.
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste.
3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.
4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.
5 - Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos determina que a sociedade gestora proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo registo.
6 - O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à sociedade gestora, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.
Capítulo III — Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões por empresas de seguros
Artigo 76.º — Gestão de fundos de pensões por empresas de seguros
1 - Às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização concedida a uma empresa de seguros pode ser revogada nos termos das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 90.º, aplicando-se tal revogação apenas à atividade de gestão de fundos de pensões.
Título IV — Vicissitudes no exercício da atividade de gestão de fundos de pensões por sociedades gestoras autorizadas em Portugal
Capítulo I — Participações qualificadas
Artigo 77.º — Comunicação prévia
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 % ou 50 %, ou de tal modo que a sociedade gestora se transforme em sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.
2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
4 - A ASF notifica por escrito o requerente da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.
5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.
Artigo 78.º — Apreciação
1 - Após a receção da comunicação prévia nos termos do artigo anterior, a ASF pode:
Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora ou se a informação prestada for incompleta;
Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
2 - Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto comunicado.
3 - A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de receção da resposta do requerente.
6 - A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou
20 dias, nos restantes casos.
7 - No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
8 - Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:
Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do requerente.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na sociedade gestora, trata os requerentes de forma não discriminatória.
12 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.
Artigo 79.º — Cooperação
1 - A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades autorizadas em Portugal por uma daquelas autoridades, respetivamente:
Instituição de crédito, empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou organismo de investimento coletivo autogerido;
Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A pedido das autoridades de supervisão previstas no número anterior, a ASF comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 80.º — Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º, os factos de que resulte, direta ou indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa sociedade gestora, ou o seu aumento nos termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo adquirente, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à sociedade gestora em causa.
Artigo 81.º — Imputação de direitos de voto
1 - No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o adquirente tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do adquirente;
Detidos por sociedade que com o adquirente se encontre em relação de domínio ou relação estreita;
Detidos por titulares do direito de voto com os quais o adquirente tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
Detidos, se o adquirente for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
Que o adquirente possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
Inerentes a ações detidas em garantia pelo adquirente ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao adquirente poderes discricionários para o seu exercício;
Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o adquirente que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e aos associados dos fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações de sociedades gestoras de fundos de pensões integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no Código dos Valores Mobiliários;
As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;
As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.
Artigo 82.º — Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
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