Lei n.º 27/2020 — Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões…
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, os associados de fundos de pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao adquirente o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e os associados de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 - A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.
Artigo 83.º — Inibição do exercício de direitos de voto
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto que se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º;
Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 77.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;
Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.
2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na sociedade gestora participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
3 - A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela sociedade gestora noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou relação estreita.
4 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da sociedade gestora e ao presidente da respetiva assembleia geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
5 - Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a estas autoridades.
6 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em que os mesmos sejam exercidos.
7 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não tivessem sido exercidos.
8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.
9 - Cessa a inibição:
Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e a ASF não deduzir oposição;
Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.
Artigo 84.º — Inibição por motivos supervenientes
1 - A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 - Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
Artigo 85.º — Diminuição da participação
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa sociedade gestora de fundos de pensões ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20 % ou 50 %, ou que a sociedade gestora deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º
Artigo 86.º — Comunicação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento, a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo anterior.
2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam transacionados em mercados regulamentados.
Artigo 87.º — Gestão sã e prudente
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, a ASF tem em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes critérios:
Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º, se se tratar de uma pessoa singular;
Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração da sociedade gestora de fundos de pensões, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 112.º a 115.º;
Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na sociedade gestora de fundos de pensões;
Capacidade da sociedade gestora de fundos de pensões para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis;
Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção das alíneas j) e s) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.
Artigo 88.º — Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
1 - Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões deve ser comunicado à ASF.
2 - A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
Artigo 89.º — Regulamentação
1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.
Capítulo II — Alterações, revogação, fusão, cisão e liquidação
Artigo 90.º — Alteração dos estatutos
1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras de fundos de pensões carecem de autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º:
Firma ou denominação;
Objeto;
Capital social, quando se trate de redução;
Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
Estrutura da administração ou de fiscalização;
Dissolução.
2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.
Artigo 91.º — Revogação da autorização de constituição das sociedades gestoras
1 - A autorização de constituição das sociedades gestoras pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
A sociedade gestora deixar de cumprir o requisito de fundos próprios, previsto no n.º 1 do artigo 96.º, e a ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sociedade gestora não cumprir o plano de financiamento aprovado nos termos do artigo 100.º;
Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos nos artigos 73.º e 74.º;
Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para alteração do programa de atividades;
Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no sistema de governação da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado;
Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões;
A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
Artigo 92.º — Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização compete à ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.
3 - Após a revogação da autorização, procede-se à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em vigor.
Artigo 93.º — Diligências subsequentes à revogação da autorização
Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes e beneficiários, designadamente através da:
Promoção do encerramento dos estabelecimentos da sociedade gestora;
Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos;
Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros para que a sociedade gestora seja impedida de exercer atividade no respetivo território.
Artigo 94.º — Cisão ou fusão
1 - Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º
Artigo 95.º — Liquidação
1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma sociedade gestora de fundos de pensões depende de autorização da ASF.
2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.
3 - Sempre que subsistam fundos de pensões sob a gestão da sociedade gestora de fundos de pensões, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de sociedade gestora de fundos de pensões.
4 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
6 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
7 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.
Título V — Condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões
Capítulo I — Requisitos quantitativos das sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
Artigo 96.º — Fundos próprios regulamentares
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma adequada margem de solvência e de um fundo de garantia compatível, nos termos do presente capítulo.
2 - Os ativos que compõem a margem de solvência e o fundo de garantia referidos no número anterior são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias entre as despesas e os lucros previstos e efetivos.
3 - O montante dos ativos referidos no número anterior deve refletir o tipo de risco assumido pela sociedade gestora e a carteira de ativos, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos.
Artigo 97.º — Margem de solvência disponível
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma margem de solvência disponível adequada em relação ao conjunto das suas atividades, a fim de assegurar a respetiva sustentabilidade a longo prazo.
2 - A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da sociedade gestora de fundos de pensões livre de quaisquer ónus ou encargos e deduzidos os ativos intangíveis, incluindo:
O capital social realizado em ações ordinárias;
As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
As ações preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 % desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que:
Existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora existentes nesse momento;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Os créditos do mutuante sobre a sociedade gestora terem graduação inferior aos créditos de todos os credores não subordinados;
iv) Os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da atividade da sociedade gestora;
Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem ainda preencher cumulativamente as seguintes condições:
Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado desses empréstimos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
Os empréstimos sem data de vencimento fixada apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados como elementos da margem de solvência disponível ou que a autorização prévia da ASF seja expressamente exigida para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data prevista para o reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
O contrato de empréstimo não incluir cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora;
O contrato de empréstimo apenas poder ser alterado com autorização prévia da ASF.
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a pedido devidamente justificado da sociedade gestora, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:
O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter excecional, decorrentes da avaliação dos elementos do ativo;
Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital, até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea b) em que detém uma participação;
Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior.
7 - A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer os critérios de valorimetria específicos para os ativos correspondentes à margem de solvência disponível.
Artigo 98.º — Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
Se a sociedade gestora assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 % do montante dos respetivos fundos de pensões;
Se a sociedade gestora não assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
2 - O montante da margem de solvência exigida resultante do n.º 1 não pode ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:
Até 75 milhões (euro) - 1 %;
No excedente - 1(por mil).
3 - O valor decorrente da aplicação dos números anteriores não pode ser inferior ao montante resultante do recálculo do n.º 1 considerando apenas os fundos de pensões fechados e as adesões coletivas a fundos de pensões abertos e utilizando para efeitos da incidência da percentagem prevista na alínea a) desse n.º 1 a soma do valor dos fundos fechados e das adesões coletivas em que a sociedade gestora assuma o risco de investimento com o valor das responsabilidades que a sociedade gestora tenha de constituir no âmbito dessas garantias concedidas.
Artigo 99.º — Fundo mínimo de garantia
1 - As sociedades gestoras devem, a todo o momento, dispor de um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a 800 000 (euro).
2 - A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer restrições adicionais aos elementos que podem constituir o fundo de garantia, assim como estabelecer critérios de valorimetria específicos.
Artigo 100.º — Insuficiência de margem de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 199.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no prazo que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.
2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de atividades, incluindo contas previsionais.
3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
Capítulo II — Requisitos quantitativos das empresas de seguros que gerem fundos de pensões
Artigo 101.º — Fundos próprios regulamentares
1 - As empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de fundos próprios regulamentares adequados em relação à sua atividade de gestão de fundos de pensões, que correspondem ao valor da margem de solvência exigida apurado nos termos do artigo 98.º
2 - Para efeitos de constituição dos fundos próprios regulamentares, as empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem considerar os elementos previstos no artigo 97.º, estabelecendo, quando aplicável, a correspondência entre esses elementos e os fundos próprios de base, determinados nos termos do artigo 108.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - Os fundos próprios de base apurados nos termos do número anterior não são considerados fundos próprios elegíveis para a cobertura dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos nos artigos 116.º e 146.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 102.º — Avaliação patrimonial
1 - Para efeitos da avaliação dos elementos do ativo e do passivo das empresas de seguros, prevista na secção II do capítulo III do título III do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, os fluxos de caixa decorrentes da atividade de gestão de fundos de pensões, incluindo os decorrentes das garantias financeiras prestadas pelas empresas de seguros aos fundos de pensões por si geridos, são reconhecidos e avaliados em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, não lhes sendo aplicáveis as regras específicas relativas às provisões técnicas.
2 - O estabelecido no número anterior não prejudica as regras específicas estabelecidas em ato delegado da Comissão Europeia para a avaliação dos elementos do ativo e do passivo, com exclusão das provisões técnicas.
Capítulo III — Sistema de governação
Secção I — Disposições gerais
Artigo 103.º — Funções das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.
2 - As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados, beneficiários, participantes e contribuintes.
3 - Na qualidade de administradora e gestora do fundo de pensões e de sua legal representante, compete à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
Selecionar e negociar os valores mobiliários ou património imobiliário que devem constituir o fundo de pensões, incluindo os entregues pelos associados, para fundos de pensões fechados, a título de contribuições em espécie;
Fazer depósitos bancários na titularidade do fundo de pensões;
Inscrever no registo predial, em nome do fundo de pensões, os imóveis que o integrem;
Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo de pensões;
Representar, independentemente de mandato, os associados, beneficiários, participantes e contribuintes do fundo de pensões no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;
Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e correspondentes aos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, através da dedução do montante respetivo à pensão em pagamento;
Manter em ordem a escrita dos fundos de pensões por si geridos.
Artigo 104.º — Deveres gerais das entidades gestoras
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora deve ter em conta, como princípio geral, o propósito de realizar, quando relevante, uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.
3 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
4 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as estruturas de governação dos fundos de pensões, bem como na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Artigo 105.º — Conflito de interesses
1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo e aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, seja aos interesses dos associados, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de interesses.
3 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões.
Artigo 106.º — Atos vedados ou condicionados
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:
Adquirir ações próprias;
Conceder empréstimos.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:
Adquirir ações próprias;
Conceder empréstimos;
Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões e numa base temporária;
Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 123.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa.
5 - Os atos referidos nos n.os 3 e 4 são admitidos quando:
Realizados através de mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizada, a contraparte seja desconhecida; ou
Sujeitos a notificação à ASF com a antecedência mínima de 30 dias, nos casos em que seja garantida a transparência do processo, comprovada a prevalência do interesse do fundo de pensões em relação ao das contrapartes e demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, podendo a ASF definir por norma regulamentar outros termos e condições aplicáveis.
Artigo 107.º — Códigos de conduta
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem divulgar os códigos de conduta que venham a adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.
3 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respetivas associações representativas.
Artigo 108.º — Requisitos gerais de governação
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir um sistema de governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.
2 - O sistema de governação deve cumprir os seguintes requisitos:
Assentar numa estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades devidamente definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;
Ser proporcional à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de pensões, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos;
Assegurar a consideração de fatores ambientais, sociais e de governação relacionados com os ativos de investimento nas decisões de investimento.
3 - O sistema de governação é revisto periodicamente pela entidade gestora de fundos de pensões.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem definir e implementar políticas devidamente documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, ao controlo interno, à auditoria interna, à remuneração e, nos casos aplicáveis, às atividades atuariais e à subcontratação.
5 - Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista, as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração, devendo ser revistas, no mínimo, de três em três anos e adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no sistema de governação ou na área em causa.
6 - A fim de adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência, as entidades gestoras de fundos de pensões devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados e, em especial, criar e gerir sistemas de rede e informação em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
7 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor, no mínimo, de duas pessoas que dirijam efetivamente a entidade, salvo se a ASF autorizar que apenas uma pessoa dirija efetivamente a entidade gestora, com base numa avaliação fundamentada, que tenha em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
8 - A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os requisitos do sistema de governação.
Artigo 109.º — Responsabilidade do órgão de administração
O órgão de administração das entidades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da entidade gestora.
Secção II — Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave
Artigo 110.º — Requisitos de adequação
1 - Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões a avaliação prévia ao exercício da função e no decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:
Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade gestora;
Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas da sociedade gestora e dos fundos de pensões;
Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;
Das pessoas que exercem funções-chave;
Dos atuários responsáveis dos planos de pensões.
2 - A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, a gestão sã e prudente das sociedades gestoras e dos fundos de pensões, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda dos interesses dos beneficiários, participantes e associados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas identificadas no n.º 1 devem cumprir os requisitos de qualificação profissional, idoneidade, disponibilidade e capacidade, e independência, nos termos previstos nos artigos 112.º a 115.º
4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
5 - A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 - A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
7 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de fundos de pensões.
Artigo 111.º — Avaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
1 - Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões verificar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada sociedade gestora de fundos de pensões deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na entidade pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar à sociedade gestora de fundos de pensões previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.
4 - As pessoas designadas devem comunicar à sociedade gestora de fundos de pensões quaisquer factos supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade gestora de fundos de pensões, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração apresentada ao órgão de administração.
6 - Caso a sociedade gestora de fundos de pensões conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo em causa.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade gestora de fundos de pensões devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A sociedade gestora de fundos de pensões reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos termos do artigo 73.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.
Artigo 112.º — Qualificação profissional
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 artigo 110.º do a posse de qualificação profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.
2 - Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
Artigo 113.º — Idoneidade
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 110.º em sociedade gestora de fundos de pensões a detenção de idoneidade para o efeito, a qual corresponde a boa reputação e integridade.
2 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
3 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante a sua gravidade:
Os indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
A declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
A existência de ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.
4 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra a propriedade, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
A condenação na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas sociedades gestoras de fundos de pensões, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão.
7 - Presume-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar se em sentido contrário.
8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 73.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de proveniência ou de residência que ateste o preenchimento daquele requisito.
9 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo país de proveniência ou de residência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do respetivo país de proveniência ou de residência.
10 - Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, o documento referido no n.º 8 pode ser substituído por uma declaração solene.
11 - As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da declaração solene.
12 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.
Artigo 114.º — Acumulação de cargos e incompatibilidades
1 - A ASF pode opor-se a que as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º exerçam funções noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
2 - Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 111.º
4 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição previsto no n.º 1 exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
5 - Nos demais casos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem comunicar à ASF a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.
6 - São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito, as definições de controlo ou de grupo previstas no artigo 5.º
Artigo 115.º — Independência
1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:
Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido;
Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outras pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º;
Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na sociedade gestora de fundos de pensões, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 - O órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser composto por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Nas sociedades gestoras de fundos de pensões cuja modalidade de administração e fiscalização adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 116.º — Suspensão provisória de funções
1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma sociedade gestora de fundos de pensões ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pela ASF à sociedade gestora de fundos de pensões e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
Por decisão da ASF que o determine;
Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;
Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 75.º;
Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a sociedade gestora de fundos de pensões e o titular do cargo em causa.
Secção III — Funções-chave, subcontratação e remuneração
Artigo 117.º — Disposições gerais
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos, de uma função de verificação do cumprimento, de uma função de auditoria interna e, se aplicável, de uma função atuarial.
2 - Com exceção da função de auditoria interna, que deve ser independente das demais funções-chave, a mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.
3 - A pessoa singular ou unidade organizacional que exerce uma função-chave na sociedade gestora de fundos de pensões no âmbito de um determinado fundo de pensões deve ser diferente daquela que exerce uma função-chave equiparável no respetivo associado, exceto nos casos em que tal se justifique atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora, e desde que, no âmbito da subcontratação, se explicite o modo como se previnem ou gerem os conflitos de interesses com o associado.
4 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que os responsáveis por funções-chave desempenhem as respetivas funções eficazmente e de forma objetiva, equitativa e independente.
5 - Os responsáveis por funções-chave comunicam todas as conclusões e recomendações importantes que surjam nas áreas da sua responsabilidade ao órgão de administração da sociedade gestora de fundos de pensões, que determina as medidas a adotar.
6 - Caso seja detetado pela pessoa ou unidade organizacional que exerce uma função-chave uma violação grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de fundos de pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente importante suscetível de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, e o órgão de administração não adote as medidas corretivas adequadas e atempadas, os responsáveis por funções-chave têm o dever de participar tal facto à ASF, sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio.
7 - A participação dos casos mencionados no artigo anterior não pode servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
8 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de fundos de pensões.
Artigo 118.º — Gestão de riscos
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.
2 - A função de gestão de riscos deve ser estruturada de modo a facilitar o funcionamento do sistema de gestão de riscos.
3 - O sistema de gestão de riscos deve compreender estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar periodicamente ao órgão de administração os riscos, de forma individual e agregada, a que as sociedades gestoras e os planos de pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos e as respetivas interdependências.
4 - O sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar perfeitamente integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão.
5 - O sistema de gestão de riscos deve abranger, de forma proporcional em relação à dimensão e à organização interna da sociedade gestora, bem como à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, os riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, pelo menos, nas seguintes áreas, consoante aplicável:
Riscos específicos do plano de pensões;
Gestão ativo-passivo;
Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos;
Risco de mercado;
Risco de crédito;
Gestão do risco de concentração;
Gestão do risco de liquidez;
Gestão do risco operacional;
Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;
Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua gestão.
6 - Nos casos em que, de acordo com o plano de pensões, os participantes e os beneficiários suportem riscos, o sistema de gestão de riscos deve ter igualmente em conta esses riscos na perspetiva dos participantes e beneficiários.
Artigo 119.º — Autoavaliação do risco
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem efetuar e documentar, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, uma autoavaliação dos riscos a que a própria se encontra sujeita, bem como uma avaliação dos riscos dos fundos de pensões por si geridos.
2 - As avaliações do risco referidas no número anterior devem ser consideradas nas decisões estratégicas da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - As avaliações referidas no n.º 1 são efetuadas, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da sociedade gestora ou dos fundos de pensões por si geridos.
4 - No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, caso se verifique uma alteração significativa do perfil de risco de um plano de pensões específico, a avaliação do risco pode ser limitada a esse plano de pensões.
5 - No que se refere à sociedade gestora, a autoavaliação referida no n.º 1, tendo em conta a dimensão e organização interna da sociedade gestora, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, inclui os seguintes elementos:
Uma descrição do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos processos decisórios da sociedade gestora;
Uma avaliação da eficácia do sistema de gestão de riscos;
Uma descrição do modo como a sociedade gestora previne conflitos de interesse com o associado, caso se verifique a subcontratação de funções-chave nos termos do n.º 3 do artigo 117.º;
Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento da sociedade gestora, incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 100.º;
Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais.
6 - No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, a avaliação referida no n.º 1, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, inclui os seguintes elementos:
Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento relativamente a planos de benefício definido, incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 60.º;
Uma avaliação do risco para os participantes e para os beneficiários no que respeita ao pagamento dos seus benefícios de reforma e à eficácia das medidas corretivas, tendo em conta, se aplicável:
Mecanismos de atualização de pensões;
ii) No âmbito de atividades transfronteiras, eventuais mecanismos de redução de benefícios, incluindo em que medida as pensões em formação podem ser reduzidas, em que condições e por quem;
Se aplicável, uma avaliação qualitativa dos mecanismos de proteção dos benefícios de reforma, incluindo, consoante o que for aplicável, garantias, acordos ou qualquer outro tipo de apoio financeiro prestado pelo associado, ou através de seguro ou resseguro, ou de cobertura dada por um sistema de proteção de pensões a favor do fundo de pensões ou dos participantes e beneficiários;
Uma avaliação dos riscos novos ou emergentes, incluindo os riscos relacionados com as alterações climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente, os riscos sociais e os riscos relacionados com a desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulatória, se nas decisões de investimento forem tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de métodos que lhes permitam identificar e avaliar os riscos a que as próprias e os fundos de pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos a curto e a longo prazo e que são suscetíveis de afetar a respetiva capacidade para cumprir as suas obrigações, os quais devem ser proporcionais em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes às suas atividades.
8 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem descrever os métodos referidos no número anterior nas avaliações do risco.
Artigo 120.º — Controlo interno
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.
2 - O sistema referido no número anterior abrange procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, uma estrutura e mecanismos adequados de controlo interno e procedimentos adequados de prestação de informação a todos os níveis da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - No âmbito do sistema de controlo interno, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de verificação do cumprimento eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.
4 - A função de verificação do cumprimento abrange:
A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;
A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da sociedade gestora de fundos de pensões; e
A identificação e avaliação do risco de cumprimento.
Artigo 121.º — Função de auditoria interna
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz.
2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação, incluindo, caso aplicável, as atividades subcontratadas.
3 - Para além da independência em relação às demais funções-chave, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º, a função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.
Artigo 122.º — Função atuarial
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões, dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função atuarial adequada.
2 - A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
3 - Compete à função atuarial:
Coordenar e controlar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;
Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das responsabilidades, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;
Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados na avaliação das responsabilidades;
Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das responsabilidades com a experiência;
Informar o órgão de administração sobre a fiabilidade e adequação do cálculo das responsabilidades;
Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a sociedade gestora disponha de uma política nesse domínio;
Avaliar a adequação dos contratos de seguro, caso o fundo de pensões celebre esses contratos;
Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos.
4 - As sociedades gestoras devem designar, pelo menos, uma pessoa independente, interna ou externa à sociedade gestora, que seja responsável pela função atuarial.
Artigo 123.º — Subcontratação
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de confiarem atividades, incluindo funções-chave, a prestadores de serviços que atuem em seu nome.
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade da carteira de investimentos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguro que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 - As sociedades gestoras de fundos de pensões podem estabelecer estruturas comuns para o desenvolvimento das tarefas associadas às funções-chave com outras empresas do grupo, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade do órgão de administração da sociedade gestora.
4 - As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm toda a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões quando procedam à subcontratação de atividades nos termos dos números anteriores.
5 - A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 não pode ser efetuada caso a mesma seja suscetível de:
Comprometer a qualidade do sistema de governação;
Aumentar indevidamente o risco operacional;
Comprometer a capacidade da ASF de verificar se a sociedade gestora de fundos de pensões cumpre as suas obrigações;
Prejudicar a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos participantes e aos beneficiários.
6 - Os prestadores de serviços devem:
Cumprir os requisitos previstos nos artigos 112.º a 115.º;
Assegurar o cumprimento das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões.
7 - As sociedades gestoras de fundos de pensões asseguram o desempenho adequado das atividades subcontratadas mediante um processo de seleção de um prestador de serviços e a monitorização contínua das atividades desse prestador de serviços, podendo emitir instruções adicionais e resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários.
8 - A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser formalizada através de contrato escrito celebrado entre a sociedade gestora de fundos de pensões e o prestador de serviços que defina claramente os direitos e as obrigações das partes.
9 - As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam a ASF de qualquer subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de 30 dias após a mesma, exceto no caso de subcontratação de funções-chave, em que a notificação deve ser efetuada antes de o contrato referido no número anterior entrar em vigor.
10 - As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam ainda a ASF de quaisquer acontecimentos significativos posteriores relativos à subcontratação.
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