Lei n.º 27/2020 — Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões…

Tipo Lei
Publicação 2020-07-23
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 242

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

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1 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os elementos de promoção comercial relativos a adesões individuais a fundos de pensões abertos indicam a existência do documento informativo e o modo e o local para a sua obtenção, incluindo o sítio na Internet da entidade gestora.

2 - Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas à adesão individual a fundo de pensões abertos não devem incluir qualquer declaração que contradiga as informações contidas no documento informativo ou que diminua a importância desse documento.

Artigo 175.º — Regulamentação em matéria de distribuição

A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.

Título VII — Atividades e transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 176.º — Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estado-Membros por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal

A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro está sujeita às disposições do capítulo seguinte.

Artigo 177.º — Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro

A gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro, está sujeita às disposições do capítulo III.

Artigo 178.º — Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal

A aceitação de transferências transfronteiras por uma entidade gestora de fundos de pensões nacional está sujeita às disposições do capítulo IV.

Artigo 179.º — Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro

As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão sujeitas às disposições do capítulo V.

Capítulo II — Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal

Artigo 180.º — Autorização pela ASF

1 - Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal aceitarem a gestão de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve notificar a ASF da sua intenção iniciar a gestão do plano de pensões, apresentando as seguintes informações:

a)

Nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de acolhimento;

b)

Denominação e localização da administração principal do associado;

c)

Principais características do plano de pensões a gerir.

3 - Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, e informa do facto a entidade gestora, salvo se tiver emitido, no mesmo prazo, decisão fundamentada nos termos da qual considere que a estrutura jurídico-administrativa ou a situação financeira dessa entidade, ou a idoneidade, qualificação ou experiência profissionais das pessoas que a dirigem não sejam compatíveis com a atividade transfronteiras proposta.

4 - Caso a ASF não preste à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações previstas no n.º 2, deve comunicar as razões desse facto à entidade gestora no prazo de três meses a contar da receção da notificação dessa entidade.

5 - A ausência de comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento referida no número anterior é passível de recurso para os tribunais nacionais.

6 - O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

7 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 181.º — Início da gestão do plano de pensões

1 - Antes de a entidade gestora de fundos de pensões iniciar a gestão do plano de pensões, a ASF recebe, no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.º 2 do artigo anterior, informação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre:

a)

As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b)

Os requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais.

2 - A ASF comunica as informações referidas no número anterior à entidade gestora de fundos de pensões.

3 - Após a receção da comunicação prevista no número anterior, ou na falta dela findo o prazo de seis semanas previsto no n.º 1, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar atividades transfronteiras, de acordo com as disposições e requisitos do Estado-Membro de acolhimento referidos no n.º 1.

4 - A ASF comunica à entidade gestora qualquer alteração significativa que lhe seja comunicada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às disposições referidas na alínea a) do n.º 1, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1.

Artigo 182.º — Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento

1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo está sujeita ao cumprimento da legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais do Estado-Membro de acolhimento, encontrando-se sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do referido Estado-Membro.

2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos no n.º 1 do artigo anterior, esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de fundos de pensões ponha cobro à infração detetada.

3 - A ASF pode proibir ou restringir as atividades de gestão do plano de pensões em causa caso a entidade gestora não respeite as disposições da legislação social e laboral previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento das disposições da legislação social e laboral ou dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior persistir, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.

Artigo 183.º — Financiamento integral das responsabilidades

1 - No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve assegurar que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para cobertura das responsabilidades daqueles planos.

2 - Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º

Capítulo III — Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP autorizadas ou registadas noutro Estado-Membro

Artigo 184.º — Procedimento de informação

1 - Quando a ASF seja notificada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da intenção de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro gerir planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, informa aquela autoridade, no prazo de seis semanas a contar da receção daquela notificação, sobre os seguintes elementos:

a)

As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b)

Os requisitos de informação previstos na secção I do capítulo I do título VI.

2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem qualquer alteração significativa relativamente às disposições referidas na alínea a) do número anterior, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do mesmo número.

3 - As disposições referidas na alínea a) do n.º 1 incluem, nomeadamente, as previstas nos artigos 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 30.º, 32.º, 41.º, 42.º e 138.º a 140.º, nos termos em que sejam aplicáveis em concreto ao plano de pensões.

Artigo 185.º — Procedimento de supervisão

1 - A ASF supervisiona o cumprimento, pela IRPPP, da legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras.

2 - Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento, pela IRPPP, das disposições e requisitos previstos no número anterior, deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.

3 - Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou na sua falta, o incumprimento das disposições ou dos requisitos previstos no n.º 1 persistir, a ASF pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de pensões profissional em causa pela IRPPP.

Capítulo IV — Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal

Artigo 186.º — Autorização pela ASF

1 - Compete à ASF a autorização da transferência, por uma IRPPP cedente, no todo ou em parte, das responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como os ativos correspondentes ou o respetivo montante equivalente em numerário, para um fundo de pensões fechado, ou para uma sua quota-parte, ou para uma adesão coletiva, ou para uma sua quota-parte, gerido por uma entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal, após obtenção da aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

2 - O pedido de autorização é apresentado à ASF pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária, devendo conter as seguintes informações:

a)

O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no qual são definidas as condições da transferência;

b)

Uma descrição das principais características do plano de pensões;

c)

Uma descrição das responsabilidades do plano de pensões a transferir, e outras obrigações e direitos, bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário;

d)

A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da entidade gestora de fundos de pensões cessionária e os Estados-Membros onde as mesmas se encontram registadas ou autorizadas;

e)

A localização da administração principal do associado e a sua denominação;

f)

A prova da aprovação prévia pela maioria dos participantes, beneficiários e associado, nos termos da lei do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente;

g)

Se aplicável, os nomes dos Estados-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.

3 - Após a receção do pedido de autorização da transferência, a ASF transmite-o sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

4 - Relativamente ao pedido de autorização da transferência, a ASF deve apenas avaliar se:

a)

Todas as informações referidas no n.º 2 foram apresentadas pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária;

b)

A estrutura jurídico-administrativa, a situação financeira da entidade gestora de fundos de pensões cessionária e a idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que a dirigem são compatíveis com a transferência proposta;

c)

Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários do plano de pensões e a parte transferida do plano de pensões são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;

d)

As responsabilidades do plano de pensões estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a transferência implique uma atividade transfronteiras; e

e)

Os ativos a transferir são suficientes e adequados para financiar as responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais regulamentação aplicável.

5 - A transferência para uma adesão coletiva do património afeto ao financiamento do plano de pensões só pode ser efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou outro meio de pagamento eletrónico.

6 - Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários da IRPPP cedente, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva geridos pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal.

7 - Para efeitos da autorização da transferência nos termos do presente artigo, a ASF toma em consideração a avaliação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º, realizada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, que lhe é comunicada no prazo de oito semanas a contar da receção da notificação do pedido prevista no n.º 3.

8 - A ASF concede ou recusa a autorização da transferência e comunica a sua decisão de aceitação ou de recusa fundamentada à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.

9 - A decisão de recusa, ou a falta de decisão da ASF, são passíveis de recurso para os tribunais nacionais.

10 - No prazo de duas semanas a contar da sua emissão, a ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente da decisão referida no n.º 8.

11 - Se a transferência autorizada implicar uma atividade transfronteiras, e caso a ASF receba da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, no prazo de quatro semanas a contar da receção por esta autoridade da decisão de autorização prevista no número anterior, informação sobre as disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido e os requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica essa informação à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de uma semana a contar da sua receção.

12 - O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

13 - Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 189.º

Artigo 187.º — Início da gestão do plano de pensões

1 - Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões em causa.

2 - Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 182.º

Capítulo V — Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros

Artigo 188.º — Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem proceder à transferência, no todo ou em parte, das responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário do património afeto ao seu financiamento, para uma IRPPP cessionária.

2 - A transferência prevista no número anterior está sujeita a aprovação prévia:

a)

Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se aplicável, pela maioria dos seus representantes, nomeadamente dos que constituam a comissão de acompanhamento do plano de pensões;

b)

Pelo associado, se aplicável.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora de fundos de pensões cedente presta as informações sobre as condições da transferência aos participantes e beneficiários envolvidos e, se aplicável, aos seus representantes, de forma atempada, e antes da apresentação do pedido de autorização previsto no artigo seguinte.

Artigo 189.º — Aprovação prévia pela ASF

1 - Compete à ASF a aprovação prévia da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º

2 - Após a receção do pedido de transferência apresentado pela IRPPP cessionária à autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem e transmitido à ASF por aquela autoridade, a ASF deve apenas avaliar se:

a)

Em caso de transferência parcial, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários que permanecem no fundo de pensões fechado ou na adesão coletiva são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;

b)

Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a transferência;

c)

Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais regulamentação aplicável.

3 - Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários do plano de pensões, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes da IRPPP cessionária.

4 - A ASF comunica os resultados da avaliação referida no n.º 3 à autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, no prazo de oito semanas a contar da notificação do pedido de transferência referida no n.º 2, a fim de que esta tome uma decisão sobre o mesmo.

5 - No prazo de quatro semanas a contar da receção da decisão de autorização do pedido de transferência pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, e caso a referida transferência implique uma atividade transfronteiras, a ASF informa também aquela autoridade das disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido, nomeadamente as que constam do n.º 3 do artigo 184.º e dos requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento.

6 - Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, a ASF pode solicitar à EIOPA que desenvolva uma ação de mediação não vinculativa nos termos da alínea c), do segundo parágrafo, do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Título VIII — Supervisão

Capítulo I — Disposições gerais relativas à supervisão

Artigo 190.º — Supervisão pela ASF

1 - Compete à ASF a supervisão:

a)

Dos fundos de pensões constituídos em Portugal;

b)

Das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c)

Das IRPPP registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2 - Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que respeita ao cumprimento do disposto no presente regime, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários ou a pedido do Estado-Membro de origem de uma IRPPP, restringir ou proibir a livre disposição dos ativos dos fundos de pensões que se encontrem à sua guarda.

3 - Ficam ainda sujeitas à supervisão da ASF as relações entre a entidade gestora e os prestadores de serviços, entre entidades gestoras ou entre entidades gestoras e IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros, quando aquelas subcontratem funções-chave ou outras atividades a esses prestadores de serviços, entidades gestoras ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação financeira dos fundos de pensões ou da entidade gestora, ou que sejam materialmente relevantes para uma supervisão eficaz, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em matéria de inspeções.

Artigo 191.º — Âmbito da supervisão

A supervisão compreende, nomeadamente, no que se refere aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, a verificação das condições de acesso e exercício da atividade, das responsabilidades, do financiamento das responsabilidades, dos fundos próprios regulamentares, da margem de solvência disponível, da margem de solvência exigida, das regras de investimento, da gestão dos investimentos, do sistema de governação e da atuação das entidades gestoras no seu relacionamento com os associados, contribuintes, participantes e beneficiários, incluindo os requisitos de informação e distribuição.

Artigo 192.º — Principal objetivo da supervisão

O principal objetivo da supervisão consiste na proteção dos direitos dos participantes e dos beneficiários e na garantia da estabilidade e solidez dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 193.º — Estabilidade financeira

Na prossecução das suas atribuições, a ASF deve ter em consideração o potencial impacto das suas ações na estabilidade dos sistemas financeiros na União Europeia, nomeadamente em situações de emergência.

Artigo 194.º — Princípios gerais da supervisão

1 - A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco.

2 - A supervisão da atividade de gestão dos fundos de pensões deve compreender uma combinação adequada de realização de inspeções nas instalações das entidades gestoras e de atividades de outra natureza, incluindo inspeções à distância.

3 - Os poderes de supervisão devem ser exercidos de forma atempada e proporcional em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade da atividade de gestão dos fundos de pensões.

Artigo 195.º — Princípios gerais de transparência

1 - A ASF exerce as suas funções de modo transparente, independente e responsável, respeitando a proteção das informações confidenciais.

2 - A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:

a)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a atividade de gestão de fundos de pensões;

b)

Informação sobre o processo de supervisão efetuado nos termos do artigo 197.º;

c)

Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;

d)

Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;

e)

O quadro jurídico relativo às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regime e respetiva regulamentação.

Artigo 196.º — Poderes gerais de supervisão

1 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para:

a)

Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras sob sua supervisão;

b)

Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas, designadamente junto das pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;

c)

Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, e às pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, todas as medidas necessárias, efetivas, proporcionais e dissuasivas, para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, bem como para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;

d)

Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;

e)

Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente regime e legislação e regulamentação complementares.

2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas e resubcontratadas.

3 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.

4 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode, consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

5 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, contribuintes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

6 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.

7 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:

a)

Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b)

Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.

8 - À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.

9 - A decisão de restrição ou proibição das atividades de uma entidade gestora de fundos de pensões, ou de uma IRPPP em caso de atividade transfronteiras, deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada pela ASF à entidade em causa.

10 - As decisões referidas no número anterior, quando referente a planos de pensões profissionais, são comunicadas à EIOPA.

11 - Das decisões da ASF tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor cabe recurso judicial.

Artigo 197.º — Processo de supervisão

1 - A ASF revê as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações estabelecidos pelas entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à sua supervisão com vista ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das respetivas atividades.

2 - A revisão referida no número anterior deve ter em consideração as circunstâncias em que as entidades gestoras de fundos de pensões operam e, quando relevante, os prestadores de serviços que desempenham funções-chave subcontratadas ou outras atividades por conta daquelas entidades gestoras, devendo compreender uma avaliação dos seguintes elementos:

a)

Requisitos qualitativos respeitantes ao sistema de governação;

b)

Riscos a que os fundos de pensões e a entidade gestora de fundos de pensões se encontram expostos;

c)

Capacidade da entidade gestora de fundos de pensões para avaliar e gerir os riscos referidos na alínea anterior, designadamente quando utilize avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco.

3 - A ASF determina a frequência mínima e o âmbito da revisão prevista no número anterior, em função da dimensão, da natureza, da escala e da complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de pensões em causa.

4 - A ASF deve dispor de instrumentos de controlo, nomeadamente testes de esforço, que lhe permitam detetar a deterioração das condições financeiras do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões e controlar a forma como essa deterioração é corrigida.

5 - A ASF dispõe dos poderes necessários para exigir que as entidades gestoras de fundos de pensões corrijam as deficiências ou as falhas identificadas no processo de revisão.

Artigo 198.º — Reclamações

Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

Artigo 199.º — Medidas de recuperação das entidades gestoras

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, quando a sociedade gestora não tenha calculado de forma adequada ou se verifique uma insuficiência da margem de solvência exigida nos termos do artigo 98.º, a ASF pode restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

2 - Caso a empresa de seguros que gere fundos de pensões não tenha calculado de forma adequada os fundos próprios regulamentares referidos no artigo 101.º, a ASF pode restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da empresa de seguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

3 - Caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, a ASF pode designar administradores provisórios da entidade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

4 - Para além das medidas referidas nos números anteriores, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em a entidade gestora deixe de proteger devidamente os interesses dos participantes ou dos beneficiários, deixe de cumprir as condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, ou viole gravemente as obrigações decorrentes da legislação e regulamentação aplicável, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes medidas de recuperação:

a)

Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de novos ou de determinados fundos de pensões;

b)

Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;

c)

Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;

d)

Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da entidade gestora;

e)

Encerramento e selagem de estabelecimentos.

5 - Verificando-se que, com as providências de recuperação adotadas, não é possível recuperar a entidade gestora, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

Artigo 200.º — Publicidade das decisões da ASF

1 - A ASF divulga no respetivo sítio na Internet as decisões previstas no artigo anterior que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de pensões.

2 - As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos acionistas ou dos trabalhadores das entidades gestoras enquanto empresas, a ASF notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

Artigo 201.º — Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a EIOPA

1 - A ASF colabora estreitamente com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a fim de facilitar a supervisão das operações dos fundos de pensões, entidades gestoras de fundos de pensões e IRPPP.

2 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos do presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

3 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação necessária à execução das funções que lhe são conferidas por força da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

4 - A ASF comunica à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos da legislação social e laboral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º

5 - A informação comunicada nos termos do número anterior deve ser atualizada periodicamente, no mínimo de dois em dois anos.

Capítulo II — Sigilo profissional e troca de informações

Artigo 202.º — Sigilo profissional

1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nela exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os revisores oficiais de contas e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as entidades gestoras de fundos de pensões não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.

3 - Em caso de liquidação de um fundo de pensões, a ASF pode autorizar a divulgação de informações confidenciais no âmbito de processos judiciais.

Artigo 203.º — Utilização de informações confidenciais

A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas por força do disposto no presente regime e respetiva legislação complementar no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:

a)

Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria de supervisão das responsabilidades, do sistema de governação e da prestação de informação aos participantes e beneficiários;

b)

Para a aplicação de medidas corretivas e de sanções;

c)

No âmbito de um recurso interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva legislação complementar.

Artigo 204.º — Troca de informações com autoridades competentes

Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem que a ASF proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.

Artigo 205.º — Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros

1 - Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada ao dever de sigilo profissional:

a)

Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

b)

Autoridades ou entidades responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através do recurso a regras macroprudenciais;

c)

Entidades ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro;

d)

Entidades intervenientes em processos de liquidação de um fundo de pensões e noutros processos similares;

e)

Pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;

f)

Atuários independentes na área dos fundos de pensões que exerçam uma função de controlo sobre os fundos de pensões e as respetivas entidades gestoras;

g)

Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas d) a f);

h)

Bancos centrais e outras entidades com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;

i)

Outras autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;

j)

Comité Europeu do Risco Sistémico, EIOPA, Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

k)

Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

Artigo 206.º — Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira

1 - A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, de prevenção ou de resolução de situações de insolvência de entidades gestoras de fundos de pensões, comunicar as informações para o efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões, das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e demais empresas financeiras, as quais ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos de sigilo profissional equivalentes aos previstos no presente capítulo.

2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo anterior, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações das entidades gestoras de fundos de pensões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido efetuada a inspeção.

Artigo 207.º — Condições aplicáveis à troca de informações

1 - A troca de informações com as entidades referidas no artigo 204.º, nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 205.º e a comunicação de informações às entidades referidas no artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo destas entidades.

2 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 205.º deve destinar-se exclusivamente à deteção e investigação a que se refere aquela alínea.

3 - Se as informações referidas no artigo 204.º e no n.º 1 do artigo 205.º forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.

Capítulo III — Registo e publicações obrigatórias

Artigo 208.º — Registo

1 - A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar, incluindo, em caso de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.

2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:

a)

Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;

b)

As formas de publicidade dos dados registados.

3 - A ASF comunica à EIOPA o registo dos fundos de pensões profissionais constituídos ao abrigo do presente regime e das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.

Artigo 209.º — Registo de acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais entre acionistas de entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de ineficácia.

2 - Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela entidade gestora até 15 dias após a sua celebração.

Artigo 210.º — Publicações obrigatórias

1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente regime sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio da ASF na Internet.

2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.

3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente regime tem efeitos meramente declarativos.

Título IX — Sanções

Capítulo I — Ilícito penal

Artigo 211.º — Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.

Artigo 212.º — Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Artigo 213.º — Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a)

Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;

b)

Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c)

Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.

Capítulo II — Contraordenações

Secção I — Disposições gerais

Artigo 214.º — Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a)

Em território português;

b)

Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c)

A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 215.º — Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.

2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 216.º — Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 217.º — Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 218.º — Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a)

Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b)

Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c)

Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;

d)

Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a)

Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;

b)

Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º

Artigo 219.º — Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 220.º — Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 221.º — Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.

Artigo 222.º — Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.

5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.

6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 223.º — Processo e impugnação judicial

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Secção II — Ilícitos em especial

Artigo 224.º — Contraordenações simples

São puníveis com coima de 2500 (euro) a 100 000 (euro) ou de 7500 (euro) a 500 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a)

O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;

b)

O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;

c)

A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente regime;

d)

A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;

e)

O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

f)

O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

g)

O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;

h)

A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

i)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo ao sistema de governação das entidades gestoras e às estruturas de governação dos fundos de pensões previstos no presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

j)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

k)

A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos;

l)

O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;

m)

A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;

n)

A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;

o)

A violação dos demais preceitos imperativos deste regime ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 225.º — Contraordenações graves

São puníveis com coima de 7500 (euro) a 300 000 (euro) ou de 15 000 (euro) a 1 500 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a)

A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autorização da ASF;

b)

A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;

c)

A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;

d)

A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;

e)

O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no artigo 46.º;

f)

O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por outra função-chave, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º;

g)

A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;

h)

A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;

i)

A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;

j)

O incumprimento do dever de dispor das funções-chave previstas no presente regime e respetiva regulamentação aplicável;

k)

O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva regulamentação;

l)

O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente regime, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;

m)

O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual, nos termos previstos no artigo 146.º;

n)

O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e monitorização de uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 147.º e regulamentação aplicável;

o)

O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 148.º e regulamentação aplicável;

p)

O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

q)

O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesma exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

r)

O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

s)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;

t)

A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;

u)

A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

v)

O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;

w)

A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente regime;

x)

O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente regime;

y)

A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

z)

A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

aa) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-partes;

bb) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital nos termos dos planos de pensões;

cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas às contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios e às formas e prazos de pagamento dos mesmos;

dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos, à portabilidade dos benefícios, às transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais e às limitações aplicáveis às transferências;

ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação dos valores das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;

ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;

gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;

jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;

kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto nos artigos 41.º a 45.º;

ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;

mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;

nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;

oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de fundos de pensões, incluindo no âmbito da atividade de distribuição;

pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou prestador de serviço subcontratado que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito grave;

qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;

rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 226.º — Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de 15 000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou de 30 000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a)

O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu objeto social;

b)

A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;

c)

A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;

d)

A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;

e)

A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

f)

O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;

g)

Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por outra função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;

h)

A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;

i)

A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;

j)

A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;

k)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;

l)

A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

m)

O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;

n)

A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;

o)

A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 16.º;

p)

A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 106.º;

q)

O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos termos do artigo 114.º;

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