Lei n.º 27/2020 — Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões…

Tipo Lei
Publicação 2020-07-23
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 242

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

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r)

A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial, financeira e de solvência da entidade gestora de fundos de pensões em causa;

s)

A inclusão, para efeitos da determinação dos fundos próprios previstos no artigo 97.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º, de ativos indevidos;

t)

A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;

u)

Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade gestora.

Artigo 227.º — Índices de referência

1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui contraordenação punível com coima de 7500 (euro) a 500 000 (euro), caso seja aplicada a pessoa singular, ou de 15 000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou correspondente a 10 % do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.

2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das seguintes:

a)

Duração da infração;

b)

Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c)

Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;

d)

Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e)

Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se este for determinável.

Artigo 228.º — Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 229.º — Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 224.º a 226.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b)

Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 224.º e 225.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 226.º;

c)

Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos associados, participantes, beneficiários ou contribuintes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;

d)

Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;

e)

Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f)

Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

Artigo 230.º — Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

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Aprovada em 5 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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