Decreto-Lei n.º 93/2020 — Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110

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13.2 - Os navios que transportem mais de 36 passageiros devem estar equipados com um sistema automático de água pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios, de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/8 ou as diretrizes sobre sistemas de água pulverizada sob pressão equivalentes aprovados estabelecidas na Resolução A.800(19) da OMI, na sua redação atual, em todos os espaços de serviço, postos de controlo e espaços de alojamento, incluindo corredores e escadas.

Alternativamente, nos postos de controlo em que se encontre equipamento essencial que a água possa danificar, pode ser instalado um sistema fixo de extinção de incêndios aprovado de outro tipo.

Deve ser instalado um sistema fixo de deteção e alarme de incêndios de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9, instalado e disposto de modo a detetar a presença de fumo em espaços de serviço, postos de controlo e espaços de alojamento, incluindo corredores e escadas. Não é necessário instalar detetores de fumo nas casas de banho privativas e nas cozinhas.

Os espaços com pequeno ou nulo risco de incêndio, como os espaços vazios, os sanitários públicos, os compartimentos do dióxido de carbono e espaços similares, não necessitam de ser equipados com um sistema automático de água pulverizada sob pressão ou um sistema fixo de deteção e alarme de incêndios.

13.3 - Nos espaços de máquinas sem assistência permanente deve ser instalado um sistema fixo de deteção e alarme de incêndios de tipo aprovado e que satisfaça as disposições pertinentes da regra II-2/A/9.

A conceção desse sistema de deteção e o posicionamento dos detetores devem possibilitar a rápida deteção de um princípio de incêndio em qualquer parte dos referidos espaços, em todas as condições normais de funcionamento das máquinas e com as variações de ventilação exigidas pela gama possível de temperaturas ambientes. Exceto em espaços de altura restrita e em que a sua utilização seja especialmente adequada, não são permitidos sistemas de deteção que utilizem unicamente termodetetores. O sistema de deteção deve ativar alarmes sonoros e visuais, distintos, em ambos os aspetos, dos alarmes de qualquer outro sistema não indicador de incêndios, num número de locais suficiente para que tais alarmes sejam ouvidos e vistos na ponte de comando e por um oficial de máquinas responsável.

Quando a ponte de comando não estiver assistida, o alarme deve soar num local em que se encontre de serviço um membro da tripulação responsável.

Depois de instalado, o sistema deve ser ensaiado em diferentes condições de funcionamento das máquinas e de ventilação.

Navios das classes B, C e D, construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive.

13.4 - Deve ser instalado um sistema fixo de deteção e alarme de incêndios de tipo aprovado, que satisfaça as disposições pertinentes da regra II-2/A/9, nos espaços de máquinas em que:

13.4.1 - A instalação de dispositivos automáticos e de comando à distância e de equipamentos foi aprovada em lugar de uma presença humana permanente no espaço; e

13.4.2 - As máquinas propulsoras principais e as máquinas associadas, incluindo as fontes de energia elétrica principais, dispuserem de vários níveis de comando automático ou à distância e se encontrem sob supervisão humana constante a partir de uma casa de comando.

13.5 - Deve ser instalado um sistema fixo de deteção e alarme de incêndios de tipo aprovado, que satisfaça as disposições pertinentes da regra II-2/A/9, em espaços fechados que contenham incineradores.

13.6 - No que diz respeito ao sistema fixo de deteção e alarme de incêndios exigido pelas regras II-2/B/13.4 e 13.5, são aplicáveis as seguintes disposições:

O projeto do sistema de deteção e o posicionamento dos detetores devem possibilitar a rápida deteção de um princípio de incêndio em qualquer parte dos referidos espaços, em todas as condições normais de funcionamento das máquinas e com as variações de ventilação exigidas pela gama possível de temperaturas ambientes. Exceto em espaços de altura restrita e em que a sua utilização seja especialmente adequada, não serão permitidos sistemas de deteção que utilizem unicamente termodetetores. O sistema de deteção deve ativar alarmes sonoros e visuais, distintos, em ambos os aspetos, dos alarmes de qualquer outro sistema não indicador de incêndios, num número de locais suficiente para que tais alarmes sejam ouvidos e vistos na ponte de comando e por um oficial de máquinas responsável.

Quando a ponte de comando não estiver assistida, o alarme deve soar num local em que se encontre de serviço um membro da tripulação responsável.

Depois de instalado, o sistema deve ser ensaiado em diferentes condições de funcionamento das máquinas e de ventilação.

14 - Proteção dos espaços de categoria especial (R 37)

14.1 - Disposições aplicáveis aos espaços de categoria especial situados acima ou abaixo do pavimento das anteparas.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:

14.1.1 - Generalidades:

14.1.1.1 - O princípio fundamental subjacente às disposições da presente regra é que, como pode não ser possível aplicar o conceito de zonas verticais principais em espaços de categoria especial, há que prever para estes uma proteção equivalente, com base no conceito de zona horizontal e com a instalação de um sistema fixo de extinção de incêndios eficaz. De acordo com este conceito e para efeitos da presente regra, uma zona horizontal pode incluir espaços de categoria especial em mais de um pavimento, desde que a altura livre total para veículos não exceda 10 m;

14.1.1.2 - As prescrições das regras II-2/A/12, II-2/B/7, II-2/B/9 e II-2/B/9a para a manutenção da resistência das zonas verticais devem ser aplicadas igualmente a pavimentos e anteparas que separem entre si zonas horizontais e estas do resto do navio.

14.1.2 - Proteção estrutural:

14.1.2.1 - Nos navios novos que transportem mais de 36 passageiros, as anteparas delimitadoras e os pavimentos dos espaços de categoria especial devem estar isolados de acordo com a norma da classe «A-60». No entanto, quando num dos lados da divisória houver um espaço do pavimento descoberto, conforme definido na regra II-2/B/4.2.2(5), uma instalação sanitária ou um local similar, conforme definidos na regra II-2/B/4.2.2(9), ou um tanque, espaço vazio ou espaço de máquinas auxiliares com pequeno ou nulo risco de incêndio, conforme definidos na regra II-2/B/4.2.2(10), a norma pode ser reduzida para «A-0».

Quando abaixo de um espaço de categoria especial estiverem instalados tanques de combustível líquido, a resistência do pavimento que separa os dois espaços pode ser reduzida para a norma «A-0»;

14.1.2.2 - Nos navios novos construídos antes de 1 de janeiro de 2018 que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, as anteparas delimitadoras de espaços de categoria especial devem estar isoladas de acordo com o prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.1 da regra II-2/B/5 e os pavimentos que constituem delimitações horizontais devem estar isolados de acordo com o prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.2 da mesma regra. Nos navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive, que não transportem mais de 36 passageiros, as anteparas delimitadoras de espaços de categoria especial devem estar isoladas de acordo com o prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.1.ªda regra II-2/B/5 e os pavimentos que constituem delimitações horizontais devem estar isolados de acordo com o prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.2.ªda mesma regra;

14.1.2.3 - Na ponte de comando devem existir indicadores que assinalem quando qualquer porta corta-fogo que dê entrada ou saída a espaços de categoria especial está fechada. As portas que deem para espaços de categoria especial são construídas por forma a não poderem conservar-se permanentemente alertas e devem manter-se fechadas durante a viagem.

14.1.3 - Sistema fixo de extinção de incêndios:

Cada espaço de categoria especial deve estar equipado com uma instalação fixa de água pulverizada sob pressão aprovada, de comando manual, que proteja todas as partes de qualquer pavimento e plataforma de veículos nele situados.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, essas instalações devem estar providas de:

14.1.3.1 - Um manómetro no coletor das válvulas;

14.1.3.2 - Marcações claras em cada válvula do coletor, que indiquem os espaços servidos;

14.1.3.3 - Instruções de utilização e manutenção, no compartimento das válvulas; e

14.1.3.4 - Um número suficiente de válvulas de drenagem.

A DGRM pode autorizar a utilização de qualquer outro sistema fixo de extinção de incêndios que se tenha demonstrado, por ensaio à escala natural em condições que simulem um incêndio provocado por gasolina derramada num espaço de categoria especial, não ser menos eficaz para dominar incêndios que possam deflagrar em tais espaços. A instalação fixa de água pulverizada sob pressão ou qualquer outro sistema de extinção de incêndios equivalente devem satisfazer as disposições da Resolução A.123(V) da OMI e ter em conta a circular MSC.1/Circ.1272 da OMI, «Guidelines when approving alternative water-based fire-fighting systems for use in special category spaces», na sua redação atual.

14.1.4 - Serviço de rondas e deteção de incêndios:

14.1.4.1 - Nos espaços de categoria especial deve ser mantido um serviço de rondas eficiente. Nos espaços deste tipo em que o serviço de rondas contra incêndios não seja constante durante o período de duração da viagem deve ser instalado um sistema fixo de deteção e alarme de incêndios, de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9. Este sistema deve poder detetar rapidamente o início de um incêndio. O espaçamento e localização dos detetores são determinados tendo em conta os efeitos da ventilação e outros fatores pertinentes.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, o sistema, depois de instalado, deve ser ensaiado em condições normais de ventilação e atuar com um tempo de resposta global que satisfaça a DGRM.

14.1.4.2 - Devem existir pontos de chamada de comando manual em número suficiente em todos os espaços de categoria especial e perto de cada saída desses espaços deve haver um desses pontos de chamada.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, estes pontos de chamada de comando manual devem estar espaçados de modo que nenhuma parte do espaço fique a mais de 20 m de um ponto de chamada de comando manual.

14.1.5 - Equipamento portátil de extinção de incêndios:

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

14.1.5a - Em cada espaço de categoria especial devem ser instalados

14.1.5a.1 - Pelo menos três nebulizadores de água;

14.1.5a.2 - Uma unidade portátil aplicadora de espuma que satisfaça as disposições da regra II-2/A/6.2, desde que o navio disponha de, pelo menos, duas destas unidades para utilização nestes espaços; e

14.1.5a.3 - Um extintor portátil, pelo menos, em cada acesso a esses espaços.

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

14.1.5b - Em cada porão ou compartimento, em todos os níveis de pavimento, em que sejam transportados veículos devem ser instalados extintores portáteis, de ambos os lados do espaço e distanciados não mais de 20 m entre si. Em cada acesso a esses espaços deve haver, pelo menos, um extintor portátil.

Devem ainda ser instalados, nos espaços de categoria especial, os seguintes dispositivos de extinção de incêndios:

14.1.5b.1 - Pelo menos três nebulizadores de água; e

14.1.5b.2 - Uma unidade portátil aplicadora de espuma que satisfaça as disposições do Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios, desde que o navio disponha de, pelo menos, duas destas unidades para utilização nesses espaços ro-ro.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

14.1.6 - Sistema de ventilação:

14.1.6.1 - Nos espaços de categoria especial deve ser instalado um sistema de ventilação mecânica eficaz, suficiente para permitir, pelo menos, 10 renovações de ar por hora. Esse sistema deve ser totalmente independente dos outros sistemas de ventilação e funcionar em permanência sempre que em tais espaços se encontrem veículos. O número de renovações de ar deve ser aumentado para 20, pelo menos, durante as operações de embarque e desembarque de veículos.

As condutas de ventilação que sirvam espaços de categoria especial que possam ser hermeticamente fechados devem ser independentes para cada um desses espaços. O sistema deve poder ser controlado de um ponto exterior a esses espaços.

14.1.6.2 - A ventilação deve impedir a estratificação do ar e a formação de bolsas de ar.

14.1.6.3 - Devem ser instalados meios que indiquem na ponte de comando qualquer perda ou redução da capacidade de ventilação prescrita.

14.1.6.4 - Devem existir meios que permitam parar rapidamente e fechar eficazmente o sistema de ventilação em caso de incêndio, tendo em conta as condições de tempo e de mar.

14.1.6.5 - As condutas de ventilação e as suas válvulas de borboleta devem ser de aço e estar dispostas de um modo que a DGRM considere satisfatório.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, as condutas de ventilação que atravessem zonas horizontais ou espaços de máquinas devem ser condutas de aço da classe «A-60» em conformidade com as regras II-2/B/9.2.3.1.1 e II-2/B/9.2.3.1.2.

14.2 - Disposições suplementares aplicáveis apenas a espaços de categoria especial acima do pavimento das anteparas:

14.2.1 - Navios novos das classes B, C e D:

14.2.1.1 - Embornais. - Dadas as graves perdas de estabilidade que podem resultar da acumulação de grandes quantidades de água no pavimento, ou pavimentos, em consequência do funcionamento da instalação fixa de água pulverizada sob pressão, devem ser instalados embornais que assegurem a descarga rápida dessa água diretamente borda fora.

Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro de passageiros existentes da classe B:

14.2.1.2 - Descargas:

14.2.1.2.1 - As válvulas de descarga de embornais equipadas com meios diretos de obturação, manobráveis de um ponto acima do pavimento das anteparas em conformidade com as prescrições da Convenção Internacional das Linhas de Carga em vigor, devem manter-se abertas enquanto o navio se encontra no mar;

14.2.1.2.2 - Toda e qualquer manobra das válvulas referidas no ponto anterior deve ser registada no diário de bordo.

Navios novos das classes B, C e D:

14.2.2 - Precauções contra a ignição de vapores inflamáveis:

14.2.2.1 - Em qualquer pavimento ou plataforma em que sejam transportados veículos e em que seja de esperar a acumulação de vapores explosivos, com exceção das plataformas com aberturas de tamanho suficiente para permitir a passagem em sentido descendente de gases de gasolina, todo o equipamento que possa constituir fonte de ignição de vapores inflamáveis, particularmente equipamentos e cabos elétricos, deve ser instalado 450 mm, pelo menos, acima do pavimento ou plataforma. O equipamento elétrico instalado mais de 450 mm acima do pavimento ou plataforma deve estar fechado e protegido de tal forma que dele não possam saltar faíscas. No entanto, se para a manobra segura do navio for necessária a instalação de equipamentos e cabos elétricos a uma altura do pavimento ou plataforma inferior a 450 mm, tais equipamentos e cabos elétricos podem ser instalados desde que sejam de um tipo de segurança garantida e aprovado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina;

14.2.2.2 - Os equipamentos e cabos elétricos instalados em condutas de extração de ar devem ser de tipo aprovado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina e a saída de qualquer conduta de extração deve estar situada em local seguro, tendo em conta outras fontes possíveis de ignição.

14.3 - Disposições suplementares aplicáveis apenas a espaços de categoria especial abaixo do pavimento das anteparas:

Navios novos das classes B, C e D:

14.3.1 - Esgoto e drenagem:

Dadas as graves perdas de estabilidade que podem resultar da acumulação de grandes quantidades de água no pavimento ou no teto do duplo fundo em consequência do funcionamento da instalação fixa de água pulverizada sob pressão, a DGRM pode exigir a instalação de outros meios de esgoto e drenagem para além dos prescritos na regra II-1/C/3.

Em tal caso, nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, o sistema de drenagem deve estar dimensionado para esgotar pelo menos 125 % do volume de água correspondente à capacidade conjunta das bombas da instalação de água pulverizada e do número de agulhetas de incêndio prescritas. As válvulas de drenagem devem ser manobradas fora do espaço protegido, numa posição próxima dos comandos do sistema de extinção de incêndios. Os poços do porão devem ter capacidade suficiente e estar dispostos junto ao forro do costado, a uma distância entre si não superior a 40 m em cada compartimento estanque.

14.3.2 - Precauções contra a ignição de vapores inflamáveis:

14.3.2.1 - Os equipamentos e cabos elétricos instalados devem ser de um tipo adequado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina. Não são autorizados outros equipamentos que possam constituir uma fonte de ignição de vapores inflamáveis;

14.3.2.2 - Os equipamentos e cabos elétricos instalados em condutas de extração de ar devem ser de tipo aprovado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina e a saída de qualquer conduta de extração deve estar situada em local seguro, tendo em conta outras fontes possíveis de ignição.

14.4 - Aberturas permanentes:

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - As aberturas permanentes na chaparia do costado e nas extremidades ou tetos de espaços de categoria especial devem estar localizadas de modo que um incêndio que deflagre num desses espaços não ponha em perigo os postos de estiva e os locais de embarque das embarcações de sobrevivência, nem os espaços de alojamento e de serviço e os postos de controlo situados em superstruturas e casotas, localizados acima do referido espaço.

15 - Serviço de rondas, sistemas de deteção e alarme de incêndios e instalação sonora para comunicações públicas (R 40)

Navios novos das classes B, C e D:

15.1 - Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual que satisfaçam as prescrições da regra II-2/A/9.

15.2 - Todos os navios devem, sempre que se encontrem a navegar ou parados num porto (exceto quando fora de serviço), estar tripulados e equipados de modo que haja sempre um tripulante responsável em condições de receber imediatamente qualquer alarme de incêndio.

15.3 - Deve ser instalado um alarme especial, acionado da ponte de comando ou do posto de controlo contra incêndios, para convocação da tripulação. Esse alarme pode fazer parte do sistema de alarme geral do navio, mas deve ser possível acioná-lo independentemente do alarme destinado aos espaços de passageiros.

15.4 - Todos os espaços de alojamento e de serviço, postos de controlo e pavimentos descobertos devem ser servidos por uma instalação sonora ou outro meio de comunicação eficaz.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, a instalação sonora deve satisfazer as prescrições da regra III/6.5 da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

15.5 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros deve ser organizado um serviço de rondas eficiente, de modo que qualquer início de incêndio possa ser rapidamente detetado. O pessoal do serviço de rondas deve receber formação que o familiarize com as disposições do navio e com a localização e manejo dos equipamentos que possa ter de utilizar. A cada um dos seus elementos é distribuído um radiotelefone portátil bidirecional.

Navios novos das classes B, C e D:

15.6 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, os alarmes dos sistemas de deteção exigidos pela regra II-2/B/13.2 devem estar centralizados num posto central de segurança com assistência permanente. Os comandos de encerramento à distância das portas corta-fogo e de paragem à distância dos ventiladores devem estar centralizados no mesmo posto. Os ventiladores devem poder ser reativados pela tripulação no posto de controlo com assistência permanente. O painel de comando instalado no posto central de segurança deve indicar as posições aberta/fechada das portas corta-fogo e ligado/desligado dos detetores, alarmes e ventiladores. O painel de comando deve dispor de alimentação de energia permanente e de um dispositivo de comutação automática para uma fonte de alimentação auxiliar para o caso de falhar a fonte normal. O painel de comando deve ser alimentado pela fonte principal de energia elétrica e pela fonte de energia elétrica de emergência definidas na regra II-1/D/3, salvo se as regras aplicáveis autorizarem outras disposições.

15.7 - O painel de comando deve estar projetado de acordo com o princípio da segurança à prova de avaria, isto é, um circuito de detetor aberto deve desencadear um alarme.

16 - Modernização dos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros (R 41-1)

16.1 - Além das prescrições aplicáveis aos navios existentes da classe B contidas no presente capítulo, os navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros devem satisfazer ainda as seguintes prescrições:

16.1.1 - Todos os espaços de alojamento e de serviço, caixas de escadas e corredores devem estar equipados com um sistema de deteção de fumo e alarme de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9. Nas casas de banho privativas e espaços com pequeno ou nulo risco de incêndio, como espaços vazios e locais similares, não é necessário instalar tal sistema. Nas cozinhas, em lugar de detetores sensíveis ao fumo, devem ser instalados detetores sensíveis ao calor.

16.1.2 - Devem igualmente ser instalados detetores de fumo ligados à instalação de deteção e alarme de incêndios por cima dos forros de escadas e corredores, nas zonas em que tais forros sejam de materiais combustíveis.

16.1.3 - As portas corta-fogo de charneira existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principais e anteparas delimitadoras de cozinhas que normalmente se encontrem abertas devem ser de fecho automático e poder ser fechadas de um posto central de segurança e também de um ponto junto da própria porta.

16.1.3.1 - Num posto central de segurança com assistência permanente deve ser instalado um painel que indique se se encontram fechadas as portas corta-fogo existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais-principais e anteparas delimitadoras de cozinhas.

16.1.3.2 - As condutas de extração dos fogões de cozinha em que se possam acumular gorduras e que passem por espaços de alojamento ou espaços que contenham materiais combustíveis devem ser construídas com divisórias da classe «A». Cada conduta de extração deve estar equipada com:

16.1.3.2.1 - Um filtro de gorduras facilmente desmontável para limpeza, a menos que seja instalado um sistema alternativo de remoção de gorduras;

16.1.3.2.2 - Um regulador de tiragem localizado na parte inferior da conduta;

16.1.3.2.3 - Dispositivos de paragem dos exaustores acionáveis do interior da cozinha;

16.1.3.2.4 - Meios fixos de extinção de incêndios no interior da conduta; e

16.1.3.2.5 - Escotilhas devidamente posicionadas, para inspeção e limpeza.

16.1.3.3 - No perímetro de caixas de escadas apenas são permitidos sanitários públicos, ascensores, armários em materiais incombustíveis para armazenamento de equipamento de segurança e balcões de informação em espaço aberto. Os outros espaços eventualmente existentes no perímetro de caixas de escadas devem, alternativamente:

16.1.3.3.1 - Encontrar-se vazios, estar sempre fechados e desligados do sistema elétrico;

16.1.3.3.2 - Estar separados da caixa de escada por divisórias da classe «A» em conformidade com a regra II-2/B/5. Estes espaços podem ter acesso direto a caixas de escadas por meio de portas da classe «A» em conformidade com a regra II-2/B/5 e desde que disponham de uma instalação de água pulverizada sob pressão. No entanto, os camarotes não devem abrir diretamente para caixas de escadas.

16.1.3.4 - Não é permitido o acesso direto a caixas de escadas de espaços que não sejam espaços comuns, corredores, sanitários públicos, espaços de categoria especial, escadas prescritas na regra II-2/B/6.1.5, espaços de pavimentos descobertos e espaços abrangidos pelo ponto 16.1.3.3.2.

16.1.3.5 - Os espaços de máquinas existentes da categoria (10), descritos na regra II-2/B/4, e os escritórios existentes nas traseiras de balcões de informação que deem diretamente para uma caixa de escadas podem ser conservados, desde que estejam protegidos por detetores de fumo e, no caso dos escritórios, contenham apenas mobiliário com reduzido risco de incêndio.

16.1.3.6 - Além da iluminação de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e III/5.3, os meios de evacuação, incluindo escadas e saídas, devem estar assinalados com faixas luminosas ou fotoluminescentes, colocadas a uma altura do pavimento não superior a 0,3 m, em todos os pontos da via de evacuação, incluindo esquinas e intersecções. Esta sinalização deve permitir que os passageiros identifiquem todas as vias de evacuação e localizem rapidamente as saídas de emergência. Se for usada iluminação elétrica, esta deve ser alimentada pela fonte de energia de emergência e ter uma instalação que garanta que a falha de uma única lâmpada ou o corte de uma faixa luminosa não torne a sinalização ineficaz. Adicionalmente, todos os sinais das vias de evacuação e as marcações que assinalam a localização do equipamento de combate a incêndios devem ser de material fotoluminescente ou estar iluminados. A DGRM deve certificar-se de que essa iluminação ou equipamento fotoluminescente foram avaliados, ensaiados e instalados de acordo com as diretrizes da Resolução A.752(18) da OMI ou da norma ISO 15370-2010, na sua redação atual.

16.1.3.7 - Deve ser instalado um sistema de alarme geral de emergência. O alarme deve ser audível em todos os espaços de alojamento, espaços onde normalmente a tripulação trabalhe e pavimentos descobertos, e o seu nível de pressão acústica deve obedecer às normas do «Code on Alarms and Indicators» constante da Resolução A.686(17) da OMI, na sua redação atual.

16.1.3.8 - Todos os espaços de alojamento, espaços comuns, espaços de serviço, postos de controlo e pavimentos descobertos devem ser servidos por uma instalação sonora ou outro sistema de comunicação eficaz.

16.1.3.9 - O mobiliário das caixas de escadas deve ser constituído apenas por assentos. O número de assentos deve limitar-se a seis em cada pavimento servido por uma caixa de escadas e os assentos devem ser fixos, apresentar risco de incêndio reduzido e não obstruir a via de evacuação dos passageiros. A DGRM pode permitir assentos adicionais na zona de receção principal no interior de uma caixa de escadas, se forem fixos, incombustíveis e não obstruírem a via de evacuação dos passageiros. Não é permitido mobiliário em corredores para passageiros e tripulantes que constituam vias de evacuação nas zonas dos camarotes. Adicionalmente, podem ser autorizados armários de material incombustível para armazenamento do equipamento de segurança prescrito nas regras.

16.2 - Além disso:

16.2.1 - Todas as escadas situadas em espaços de alojamento e de serviço devem ter estrutura em aço, exceto quando a DGRM autorizar a utilização de outro material equivalente, e estar instaladas no interior de caixas construídas com divisórias da classe «A» e providas de meios diretos para fechar todas as aberturas, com as seguintes exceções:

16.2.1.1 - Uma escada que sirva unicamente dois pavimentos não necessita de estar fechada numa caixa, desde que a resistência ao fogo do pavimento atravessado pela escada seja garantida por anteparas ou portas adequadas num mesmo espaço de entrecoberta. Quando uma escada for fechada apenas num espaço de entrecoberta, a caixa deve estar protegida em conformidade com as tabelas para pavimentos da regra II-2/B/5;

16.2.1.2 - Podem ser instaladas escadas sem caixa em espaços comuns, desde que se encontrem por completo no interior desses espaços.

16.2.2 - Os espaços de máquinas devem estar equipados com uma instalação fixa de extinção de incêndios que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/6.

16.2.3 - As condutas de ventilação que atravessem divisórias de zonas verticais principais devem estar equipadas com uma válvula de borboleta contra incêndios de fecho automático e à prova de avaria, que deve também poder ser fechada manualmente de ambos os lados da divisória. Além disso, em todas as condutas de ventilação que sirvam simultaneamente espaços de alojamento e de serviço e caixas de escadas, devem ser instaladas, junto das perfurações das caixas, válvulas de borboleta contra incêndios de fecho automático e à prova de avaria, com comando manual do interior das caixas. As condutas de ventilação que atravessem uma divisória de uma zona principal de incêndio sem servirem espaços em ambos os lados da divisória ou que atravessem uma caixa de escadas sem a servirem, não necessitam de estar equipadas com válvulas de borboleta desde que estejam construídas e isoladas de acordo com a norma «A-60» e não disponham de aberturas no interior da caixa de escadas ou no tronco do lado que não é diretamente servido.

16.2.4 - Os espaços de categoria especial devem satisfazer as prescrições da regra II-2/B/14.

16.2.5 - As portas corta-fogo existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principais e anteparas delimitadoras de cozinhas que normalmente se encontrem abertas devem poder ser fechadas de um posto central de segurança e também de um ponto junto da própria porta.

16.2.6 - As prescrições do ponto 16.1.3.7 da presente regra são igualmente aplicáveis aos espaços de alojamento.

16.3 - O mais tardar em 1 de outubro de 2005 ou 15 anos após a data de construção do navio, consoante a que ocorra em último lugar:

16.3.1 - Os espaços de alojamento e de serviço, caixas de escadas e corredores devem estar equipados com uma instalação automática de água pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios que satisfaça as prescrições da regra II-2/A/8 ou as diretrizes sobre sistemas de água pulverizada sob pressão equivalentes aprovados, estabelecidas na Resolução A.800(19) da OMI, na sua redação atual.

17 - Prescrições especiais para navios que transportem mercadorias perigosas (R 41)

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

Aos navios de passageiros que transportem mercadorias perigosas são aplicáveis, conforme for adequado, as prescrições da regra II-2/54 da Convenção SOLAS, na redação em vigor em 17 de março de 1998.

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

Aos navios de passageiros que transportem mercadorias perigosas são aplicáveis, conforme for adequado, as prescrições da regra II-2/G/19 da Convenção SOLAS, na redação em vigor em 1 de janeiro de 2003.

18 - Prescrições especiais aplicáveis às instalações para helicópteros

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Os navios equipados com instalações para helicópteros devem satisfazer as prescrições da regra II-2/G/18 da Convenção SOLAS, na redação em vigor em 1 de janeiro de 2003.

CAPÍTULO III — Meios de salvação

1 - Definições (R 3)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

1.1 - Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis, salvo disposição em contrário, as definições da regra III/3 da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual.

1.2 - «Código LSA» o código internacional dos meios de salvação, constante da Resolução MS.48(66) da OMI, na sua redação atual.

2 - Comunicações, embarcações de sobrevivência, embarcações de socorro e meios de salvação pessoais (R 6 + 7 + 18 + 21 + 22)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

2.1 - Todos os navios, com base na sua classe, devem dispor, pelo menos, dos meios de socorro radioelétricos, dos respondedores de radar, dos meios de salvação pessoais, das embarcações de sobrevivência, das embarcações de socorro, dos sinais visuais de socorro (paraquedas) e dos aparelhos lança-cabos especificados na tabela seguinte e respetivas notas.

2.2 - Todos estes meios, incluindo, quando aplicável, os seus dispositivos de arriar ou de lançamento, devem satisfazer as regras do capítulo III do anexo à Convenção SOLAS de 1974 e o Código LSA, nas suas redações atuais, salvo disposição expressa em contrário nos pontos que se seguem. Salvo disposição expressa em contrário, o equipamento existente deve satisfazer, pelo menos, as prescrições em vigor à data da sua instalação.

2.3 - Todos os navios devem ainda dispor, por cada embarcação salva-vidas a bordo, de pelo menos três fatos de imersão, bem como meios de proteção térmica para cada pessoa a embarcar na embarcação salva-vidas sem fato de imersão. Não é obrigatório transportar estes fatos de imersão e meios de proteção térmica:

2.3.1 - Se o navio operar unicamente em zonas de clima quente em que a DGRM o considere desnecessário tendo em conta as recomendações da circular MSC.1/Circ.1046 da OMI.

2.4 - As disposições do ponto 2.3.1 aplicam-se igualmente às embarcações salva-vidas totalmente ou parcialmente cobertas não conformes com as prescrições das secções 4.5 ou 4.6 do Código LSA que equipem navios construídos antes de 1 de julho de 1986.

2.5 - Para cada pessoa que faça parte da tripulação das embarcações de socorro, ou esteja afeta aos sistemas de evacuação para o mar (MES), deve existir um fato de imersão, conforme com as prescrições da secção 2.3 do Código LSA, ou um fato de proteção contra as intempéries, conforme com as prescrições da secção 2.4 do Código LSA, de tamanho adequado. Os navios que operem unicamente em zonas de clima quente, em que a DGRM considere a proteção térmica desnecessária, tendo em conta as recomendações da circular MSC.1/Circ.1046 da OMI, podem ser dispensados desta obrigação.

2.6 - Os navios que não disponham de embarcações salva-vidas ou embarcações de socorro, devem estar equipados, para efeitos de salvamento, com pelo menos um fato de imersão. Contudo, os navios que operem unicamente em zonas de clima quente, em que a DGRM considere a proteção térmica desnecessária, tendo em conta as recomendações da circular MSC.1/Circ.1046 da OMI, podem ser dispensados desta obrigação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/11/21400/0000400162.pdf))

3 - Sistema de alarme de emergência, instalação sonora para comunicações públicas, rol de chamada e instruções para situações de emergência, pessoal de radiocomunicações, instruções de utilização, manual de formação e instruções de manutenção (R 6 + 8 + 9 +19 + 20).

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

Os navios devem estar equipados com:

3.1 - Sistema de alarme geral de emergência (R 6.4.2)

Este sistema deve satisfazer as prescrições do ponto 7.2.1.1 do Código LSA e ser apropriado para chamar os passageiros e a tripulação para os postos de reunião e para iniciar as ações previstas no rol de chamada.

Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, o sistema de alarme de emergência deve ser complementado com uma instalação sonora para comunicações públicas acionada da ponte. Esta instalação deve ter características e estar montada e localizada de tal forma que as mensagens por ela transmitidas sejam facilmente audíveis, quando a máquina principal estiver em funcionamento, por pessoas com acuidade auditiva normal, em todos os locais onde possam encontrar-se pessoas.

Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

O sinal sonoro do sistema de alarme geral de emergência deve ser audível em todos os espaços de alojamento, espaços em que normalmente trabalhe a tripulação e pavimentos descobertos e o seu nível mínimo de pressão acústica deve satisfazer o disposto nos pontos 7.2.1.2 e 7.2.1.3 do Código LSA.

3.2 - Instalação sonora para comunicações públicas (R 6.5)

3.2.1 - Além de satisfazerem as prescrições da regra II-2/B/15.4 e do ponto 3.1, todos os navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros devem estar equipados com uma instalação sonora para comunicações públicas.

3.2.2 - A instalação sonora para comunicações públicas é constituída por uma rede de altifalantes que permita a difusão simultânea das mensagens para todos os espaços em que normalmente se encontrem tripulantes ou passageiros, ou ambos, e para os postos de reunião. Deve permitir a difusão de mensagens da ponte de comando e de qualquer outro local do navio que a DGRM considere necessário para esse efeito. Para a sua montagem devem ter-se em conta as condições acústicas mais desfavoráveis e para a audição das mensagens não deve ser necessária qualquer intervenção do destinatário.

3.2.3 - A instalação sonora para comunicações públicas deve estar protegida de modo a impedir utilizações não autorizadas e os seus sinais sonoros devem ser claramente audíveis, sobrepondo-se ao ruído ambiente, em todos os espaços referidos no ponto 3.2.2. A instalação deve estar equipada com uma função de sobreposição, comandada de um local da ponte de comando e de qualquer outro local a bordo que a DGRM considere necessário para esse efeito, de modo que todas as mensagens de emergência sejam difundidas mesmo quando algum altifalante dos espaços considerados tenha sido desligado, o volume de som tenha sido reduzido ou o sistema esteja a ser utilizado para outros fins.

Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

Os níveis mínimos de pressão acústica para a difusão das mensagens de emergência devem obedecer ao disposto no ponto 7.2.2.2 do Código LSA.

3.2.4 - Navios novos das classes B, C e D:

3.2.4.1 - A instalação sonora para comunicações públicas deve ter, pelo menos, dois circuitos suficientemente distanciados um do outro ao longo de toda a sua extensão e servindo dois amplificadores separados e independentes.

3.2.4.2 - A instalação sonora para comunicações públicas e as suas normas de funcionamento devem ser aprovadas pela DGRM tendo em conta as recomendações constantes da circular MSC/Circ. 808 da OMI, na sua redação atual.

3.2.5 - A instalação sonora para comunicações públicas deve estar ligada à fonte de energia elétrica de emergência.

3.2.6 - Nos navios existentes já equipados com uma instalação sonora para comunicações públicas aprovada pela DGRM, e no essencial conforme com o prescrito nos pontos 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.5 não é necessário alterar a instalação.

3.3 - Rol de chamada e instruções para situações de emergência (R 8)

Devem ser fornecidas, a todas as pessoas que se encontrem a bordo, instruções claras sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência, em conformidade com a regra III/8 da Convenção SOLAS de 1974.

Devem ser afixados em locais bem visíveis por todo o navio, incluindo a ponte de comando, a casa das máquinas e os espaços de alojamento da tripulação, o rol de chamada e instruções para situações de emergência em conformidade com as prescrições da regra III/37 da Convenção SOLAS de 1974.

Devem ser afixadas, nos camarotes dos passageiros e em locais bem visíveis nos postos de reunião e outros espaços destinados aos passageiros, ilustrações e instruções, redigidas línguas necessárias, que informem os passageiros de:

i)

Quais são os seus postos de reunião;

ii) Quais os procedimentos essenciais que devem seguir numa situação de emergência;

iii) Como se vestem os coletes de salvação.

3.3a - Pessoal de radiocomunicações

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

3.3a.1 - De acordo com o disposto na regra IV/16 da Convenção SOLAS de 1974, todos os navios devem ter a bordo pessoal qualificado para operar o sistema de radiocomunicações de socorro e segurança a contento da DGRM. O pessoal deve ser detentor dos certificados relevantes especificados no Regulamento das Radiocomunicações, devendo um dos seus elementos ser designado o responsável principal pelas radiocomunicações em situações de socorro. Esta condição deve ser consignada nas instruções para situações de emergência.

Navios novos e existentes das classes B e C:

3.3a.2 - Nos navios das classes B e C, pelo menos uma das pessoas qualificadas, conforme prescrito no ponto 3.3a.1, deve estar afeta exclusivamente ao serviço de radiocomunicações em situações de socorro. Esta condição deve ser consignada nas instruções para situações de emergência.

3.4 - Instruções de operação (R 9)

Nas embarcações de sobrevivência, nas imediações destas ou dos respetivos dispositivos de colocação na água são afixados cartazes ou avisos, os quais devem:

i)

Ilustrar a finalidade dos dispositivos de colocação na água e o modo de operação do meio de salvação e fornecer as instruções ou advertências pertinentes;

ii) Ser facilmente visíveis com a iluminação de emergência;

iii) Usar símbolos conformes com a Resolução A.760(18) da OMI, na sua redação atual.

3.5 - Manual de formação

Deve existir um manual de formação em conformidade com as prescrições da regra III/35 da Convenção SOLAS de 1974 em cada messe e sala de convívio ou em cada camarote da tripulação.

3.6 - Instruções de manutenção (R 20.3)

Devem existir a bordo instruções para a manutenção dos meios de salvação, ou um programa de manutenção do navio que inclua a manutenção dos meios de salvação, devendo as operações de manutenção ser efetuadas em conformidade. As instruções devem satisfazer as prescrições da regra III/36 da Convenção SOLAS de 1974.

4 - Lotação e supervisão das embarcações de sobrevivência (R 10)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

4.1 - Deve haver a bordo um número suficiente de pessoas com formação adequada para reunir e prestar assistência às pessoas sem experiência marítima.

4.2 - Deve haver a bordo um número suficiente de tripulantes para manobrar as embarcações de sobrevivência e os meios de colocar na água necessários para que a totalidade das pessoas a bordo possam abandonar o navio.

4.3 - Cada embarcação de sobrevivência está a cargo de um oficial náutico ou tripulante encartado. No entanto, cada jangada ou grupo de jangadas salva-vidas pode estar a cargo de um tripulante com prática do seu manuseamento e operacionalidade. Para cada embarcação de socorro e embarcação de sobrevivência a motor é designada uma pessoa que saiba trabalhar com o motor e efetuar pequenas reparações.

4.4 - O comandante deve assegurar uma distribuição equitativa das pessoas a que se referem os pontos 4.1, 4.2 e 4.3 pelas embarcações de sobrevivência do navio.

5 - Locais de reunião e embarque nas embarcações de sobrevivência (R 11 + 23 + 25)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

5.1 - As embarcações de sobrevivência para as quais sejam exigidos dispositivos de colocação na água aprovados devem estar colocadas tão próximo quanto possível dos espaços de alojamento e de serviço.

5.2 - Os postos de reunião devem situar-se próximo dos locais de embarque, ser rapidamente acessíveis a partir das zonas de alojamento e de trabalho e dispor de espaço suficiente para a reunião e instrução dos passageiros, o qual é calculado à razão de, pelo menos, 0,35 m2 por pessoa.

5.2.1 - Nos navios construídos antes de 1 de julho de 1998, cada posto de reunião deve dispor de espaço suficiente para acolher a totalidade das pessoas que lhe estão afetadas.

5.3 - Os postos de reunião e os locais de embarque, bem como os corredores, escadas e saídas que lhes dão acesso, devem estar devidamente iluminados. Essa iluminação deve poder ser fornecida pela fonte de energia elétrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.

Em complemento, e como parte integrante, da sinalização prescrita na regra II-2/B/6.1.7 para os navios novos das classes B, C e D, os trajetos para os postos de reunião devem estar sinalizados com o símbolo de posto de reunião destinado a esse efeito, em conformidade com a Resolução A.760(18) da OMI, na sua redação atual. Esta prescrição é igualmente aplicável aos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros.

5.4 - Deve ser possível embarcar nas embarcações salva-vidas diretamente da posição onde estão colocadas ou a partir de um pavimento de embarque, mas não de ambos os modos.

5.5 - Deve ser possível embarcar nas jangadas salva-vidas arriadas por turcos de um local imediatamente adjacente à posição onde se encontram colocadas ou de um local para onde as jangadas sejam transferidas antes de serem arriadas.

5.6 - Sempre que necessário, devem existir meios para acostar ao navio as embarcações de sobrevivência, arriadas por turcos, e assim as manter, para que se possa embarcar nelas com segurança.

Navios novos das classes B, C e D:

5.7 - Quando os dispositivos de arriar de uma embarcação de sobrevivência não permitirem o embarque nesta, antes da sua colocação na água, e o local de embarque estiver a uma distância da água, na vertical, superior a 4,5 m na condição de calado mínimo em água salgada, deve ser instalado um MES (sistema de evacuação para o mar) de tipo aprovado que satisfaça as prescrições da secção 6.2 do Código LSA.

Nos navios equipados com MES deve ser assegurada a comunicação entre o local de embarque e a plataforma da embarcação de sobrevivência.

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

5.8 - Deve existir, pelo menos, uma escada de embarque que satisfaça as prescrições do ponto 6.1.6 do Código LSA a cada bordo do navio. A DGRM pode dispensar um navio desta prescrição desde que, em todas as condições de caimento e de adornamento previstas, na condição intacta e de avaria, o bordo livre entre o local de embarque considerado e a linha de flutuação não seja superior a 1,5 m.

5.9 - Prescrições para os navios ro-ro de passageiros (R 26)

5.9.1 - Jangadas salva-vidas

Navios ro-ro das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003:

5.9.1.1 - As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem dispor de sistemas de evacuação para o mar que satisfaçam as prescrições da regra III/48.5 da Convenção SOLAS, na redação em vigor em 17 de março de 1998, ou por dispositivos de colocação na água que satisfaçam as prescrições da regra III/48.6 da Convenção SOLAS, na redação em vigor em 17 de março de 1998, distribuídos por igual a cada bordo do navio.

A comunicação entre o local de embarque e a plataforma deve ser assegurada.

Não obstante as disposições referidas em 5.9.1.1, quando nos navios ro-ro de passageiros os sistemas de evacuação para o mar forem substituídos ou esses navios forem objeto de reparações, alterações ou modificações de grande importância que envolvam a substituição ou um aumento dos seus meios ou dispositivos de salvação, as jangadas salva-vidas devem dispor de sistemas de evacuação para o mar ou de dispositivos de colocação na água que satisfaçam, respetivamente, as prescrições da secção 6.2 e do ponto 6.1.5 do Código LSA e que sejam distribuídos por igual a cada bordo do navio.

Navios ro-ro das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

5.9.1.2 - As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ser servidas por sistemas de evacuação para o mar que satisfaçam as prescrições da secção 6.2 do Código LSA ou por dispositivos de colocação na água que satisfaçam as prescrições do ponto 6.1.5 do Código LSA, distribuídos por igual a cada bordo do navio.

A comunicação entre o local de embarque e a plataforma deve ser assegurada.

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.9.1.3 - Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ter montados meios de libertação automática que satisfaçam as prescrições da regra III/13.4 da Convenção SOLAS de 1974.

5.9.1.4 - Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem estar equipadas com uma rampa de acesso que satisfaça as prescrições dos pontos 4.2.4.1 ou 4.3.4.1 do Código LSA, consoante o caso.

5.9.1.5 - As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ser jangadas autoendireitantes ou jangadas com cobertura reversíveis que tenham estabilidade em mar de leva e possam ser manobradas com segurança independentemente da face em que estiverem a flutuar. A DGRM pode autorizar jangadas abertas reversíveis se o considerar adequado em virtude da natureza da viagem (águas abrigadas) e das condições de tempo e de mar favoráveis da zona e período de operação e desde que tais jangadas satisfaçam inteiramente as prescrições do anexo 10 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, de 1994.

Em alternativa, os navios devem dispor, para além das jangadas atribuídas, jangadas autoendireitantes ou jangadas reversíveis com cobertura de capacidade total suficiente para acomodar, pelo menos, 50 % das pessoas não acomodáveis nas embarcações salva-vidas.

Esta capacidade adicional em jangadas salva-vidas é determinada com base na diferença entre o número total de pessoas a bordo e o número de pessoas acomodáveis nas embarcações salva-vidas. Estas jangadas devem ser aprovadas pela DGRM, tendo em conta as recomendações da circular MSC/Circ.809 da OMI, na sua redação atual.

5.9.2 - Respondedores

Navios ro-ro novos e existentes da classe B:

5.9.2.1 - O mais tardar à data da primeira vistoria periódica após 1 de janeiro de 2012, as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros da classe B devem estar equipadas com um respondedor de radar, na proporção de um respondedor por quatro jangadas. O respondedor deve ser montado no interior da jangada de modo que, estando esta no mar, a antena fique, no mínimo, 1 m acima do nível da água; tratando-se de uma jangada com cobertura reversível, o respondedor deve estar disposto de modo que os náufragos o possam alcançar e posicionar facilmente. Os respondedores devem estar instalados de forma a poderem ser posicionados manualmente uma vez as jangadas arriadas. Os contentores das jangadas providas de respondedor devem estar claramente sinalizados.

5.9.3 - Embarcações de socorro rápidas

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.9.3.1 - A embarcação de socorro dos navios ro-ro de passageiros, se prescrita, deve ser uma embarcação rápida, aprovada pela DGRM, tendo em conta as recomendações da circular MSC/Circ.809 da OMI, na sua redação atual.

5.9.3.2 - A embarcação de socorro rápida deve ser servida por um dispositivo de colocação na água adequado, aprovado pela DGRM. Ao aprovar tais dispositivos, a DGRM deve ter em conta, para além das recomendações adotadas pela OMI, o facto de as embarcações de socorro rápidas se destinarem a ser colocadas na água e recuperadas mesmo em condições de mau tempo e mar.

5.9.3.3 - Pelo menos duas tripulações por embarcação de socorro rápida devem receber formação e realizar exercícios regularmente, tendo em conta o prescrito na tabela A-VI/2-2 da secção A-VI/2 «Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas» do Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW) e as recomendações constantes da Resolução A.771(18) da OMI, na sua redação atual. A formação e os exercícios devem contemplar todos os aspetos do salvamento, manuseamento, manobra e operação destas embarcações em várias condições, incluindo a sua reposição na posição direita após soçobramento.

5.9.3.4 - Caso o arranjo ou a dimensão de um navio ro-ro de passageiros existente impeça a instalação da embarcação de socorro rápida prescrita no ponto 5.1.3.1, esta pode ser montada em substituição de uma embarcação salva-vidas existente que seja aceite como embarcação de socorro ou uma embarcação para utilização em caso de emergência, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

5.9.3.4.1 - A embarcação de socorro rápida instalada deve ser servida por um dispositivo de colocação na água que satisfaça o disposto no ponto 5.1.3.2;

5.9.3.4.2 - A capacidade da embarcação de sobrevivência perdida em resultado da referida substituição deve ser compensada com a instalação de jangadas salva-vidas com capacidade para acomodarem, pelo menos, um número de pessoas igual ao que podia transportar a embarcação salva-vidas substituída; e

5.9.3.4.3 - As referidas jangadas devem ser servidas pelos dispositivos de colocação na água ou os sistemas de evacuação para o mar existentes.

5.9.4 - Meios de salvamento

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.9.4.1 - Cada navio ro-ro de passageiros deve estar equipado com meios eficazes para recuperar rapidamente sobreviventes que se encontrem na água e para transferir sobreviventes de unidades de salvamento ou embarcações de sobrevivência para o navio.

5.9.4.2 - O meio de transferir sobreviventes para o navio pode fazer parte de um sistema de evacuação para o mar ou de um sistema concebido para salvamento.

Estes meios devem ser aprovados pela DGRM, tendo em conta as recomendações da circular MSC/Circ. 810 da OMI, na sua redação atual.

5.9.4.3 - Caso a manga de escorregamento de um sistema de evacuação para o mar (MES) constitua o meio de transferir sobreviventes para o convés do navio, essa manga deve estar equipada com cabos ou escadas para ajudar à subida.

5.9.5 - Coletes de salvação

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.9.5.1 - Não obstante o prescrito nas regras III/7.2 e III/22.2 da convenção SOLAS de 1974, deve conservar-se, nas imediações dos postos de reunião, um número suficiente de coletes de salvação para que os passageiros não tenham de voltar aos seus camarotes para se munirem dos seus coletes.

5.9.5.2 - Nos navios ro-ro de passageiros, todos os coletes de salvação devem estar equipados com um sinal luminoso que satisfaça as prescrições do ponto 2.2.3 do Código LSA.

5.10 - Locais de aterragem e de evacuação para helicópteros (R 28)

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.10.1 - Os navios ro-ro de passageiros devem dispor de um local para evacuação por helicóptero, aprovado pela DGRM, tendo em conta as recomendações constantes da Resolução A.894(21) da OMI, na sua redação atual.

5.10.2 - Os navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D, de comprimento igual ou superior a 130 m, devem dispor de um local para aterragem de helicópteros, aprovado pela DGRM, tendo em conta as recomendações do Manual Internacional de Busca e Salvamento Aeronáutico e Marítimo (IAMSAR) («International Aeronautical and Maritime Search and Rescue (IAMSAR) Manual») adotado por meio da Resolução A.892(21) da OMI, na sua redação atual, e da circular MSC/Circ.895 «Recommendations on helicopter landing areas on ro-ro passenger ships», na sua redação atual.

5.11 - Sistema de apoio à decisão do comandante (R 29)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

5.11.1 - Todos os navios devem dispor, na ponte de comando, de um sistema de apoio à decisão do comandante.

5.11.2 - O sistema deve consistir, no mínimo, num plano ou planos de emergência impressos. Todas as situações de emergência previsíveis devem estar identificadas no plano ou planos de emergência, incluindo, sem que esta enumeração seja exaustiva, as seguintes situações de emergência principais:

5.11.2.1 - Incêndio;

5.11.2.2 - Avaria no navio;

5.11.2.3 - Poluição;

5.11.2.4 - Atos ilícitos (pirataria) que ponham em perigo a segurança do navio e dos seus passageiros e tripulantes;

5.11.2.5 - Acidentes sofridos pelo pessoal;

5.11.2.6 - Acidentes relacionados com a carga;

5.11.2.7 - Assistência a outros navios em situações de emergência.

5.11.3 - Os procedimentos de emergência estabelecidos no plano ou planos de emergência devem ajudar os comandantes a tomarem decisões para controlar qualquer combinação de situações de emergência.

5.11.4 - O plano ou planos de emergência devem ter uma estrutura uniforme e ser fáceis de utilizar. Quando aplicável, deve ser utilizada para efeitos do controlo do navio em situação de avaria a condição de carga determinada no cálculo de estabilidade para a viagem em curso.

5.11.5 - Além do plano ou planos de emergência impressos, a DGRM pode igualmente aceitar a utilização de um sistema informatizado de apoio à decisão, instalado na ponte de comando, que forneça todas as informações contidas no plano ou planos de emergência, procedimentos, listas de verificação, etc., e que possa apresentar uma lista de medidas recomendadas a executar em situações de emergência previsíveis.

6 - Locais de embarque e lançamento (R 12)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

Os locais de embarque e lançamento devem estar posicionados de modo a permitirem a colocação na água em segurança, tendo particularmente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo que a embarcação de sobrevivência possa ser lançada pela parte plana do costado do navio. Se posicionadas à vante, devem ficar a ré da antepara de colisão e em local abrigado.

7 - Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência (R 13 + 24)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

7.1 - Cada embarcação de sobrevivência deve estar estivada a bordo:

a)

De forma que nem a embarcação nem os seus berços interfiram com as operações de colocação na água de outras embarcações de sobrevivência;

b)

Tão próximo da superfície da água quanto seja possível e prudente; relativamente às embarcações de sobrevivência arriadas por turcos, a altura da cabeça dos turcos, quando a embarcação se encontra na posição de embarque, não deve, na medida do possível, exceder 15 m relativamente à linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e a posição da embarcação no local de embarque deve possibilitar que a mesma fique acima da linha de flutuação do navio com a carga máxima, em todas as condições de caimento e com uma inclinação transversal até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou até ao ângulo em que fica imerso o convés do navio exposto ao tempo, consoante o que for menor;

c)

De forma que na situação de contínua prontidão, dois membros da tripulação possam executar as manobras de embarque e colocação na água, em menos de cinco minutos;

d)

Tão a vante do hélice quanto possível; e

e)

Totalmente equipada, como prescrito nas regras SOLAS aplicáveis. No entanto, as jangadas salva-vidas definidas na nota 1(a) ou 1(b) da tabela da regra III/2 podem ser dispensadas de algumas das prescrições SOLAS relativas ao equipamento, como mencionado na referida nota.

7.2 - As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas e peadas ao dispositivo de lançamento ou de arriar. Nos navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 80 m, cada embarcação de sobrevivência deve estar colocada de modo a ficar com a sua popa a uma distância do hélice, a vante deste, não inferior a 1,5 vezes o seu comprimento.

7.3 - Cada jangada salva-vidas deve estar colocada a bordo:

a)

Com as boças permanentemente fixas ao navio;

b)

Com um dispositivo de libertação automático em conformidade com as prescrições do ponto 4.1.6 do Código LSA, que lhe permita ficar a flutuar e insuflar-se automaticamente, se for pneumática, quando o navio se afunde. Pode ser utilizado apenas um dispositivo de libertação automático para duas ou mais jangadas, se tal dispositivo for suficiente para dar cumprimento às prescrições do ponto 4.1.6 do Código LSA;

c)

De forma a poder ser libertada manualmente dos seus dispositivos de fixação ao navio.

7.4 - As jangadas arriadas por turcos devem estar estivadas ao alcance dos gatos de elevação, exceto se forem instalados meios de transbordo da posição onde estão montadas para colocação nos gatos e que não fiquem inoperacionais a ângulos de caimento até 10º ou de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou devido aos movimentos do navio ou a falhas de energia.

7.5 - As jangadas destinadas a serem lançadas pela borda devem estar colocadas numa posição que permita a sua fácil transferência de um para o outro bordo do navio num mesmo nível de pavimento descoberto. Se não for possível a colocação nestas condições, devem existir jangadas suplementares, de modo que a capacidade disponível em cada bordo corresponda a 75 % do número total de pessoas a bordo do navio.

7.6 - As jangadas associadas a um sistema de evacuação para o mar (MES) devem:

a)

Estar montadas próximo do contentor do MES;

b)

Poder ser libertadas dos seus berços através de dispositivos que lhes permitam ser fixadas e insufladas junto à plataforma de embarque;

c)

Poder ser libertadas como embarcações de sobrevivência independentes; e

d)

Ser providas de cabos de suspensão para a plataforma de embarque.

8 - Colocação a bordo das embarcações de socorro (R 14)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

As embarcações de socorro devem estar colocadas a bordo:

8.1 - De forma a estarem sempre prontas para colocar na água em não mais de cinco minutos e, se forem pneumáticas, completamente insufladas;

8.2 - Numa posição adequada para colocação na água e recuperação;

8.3 - De forma que nem a embarcação nem os seus berços interfiram com a manobra de outra-embarcação de sobrevivência noutro local de embarque;

8.4 - Em conformidade com as prescrições da regra 7, se forem igualmente embarcações salva-vidas.

8a - Estiva dos sistemas de evacuação para o mar (R 15)

Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro existentes das classes B, C e D:

8a.1 - No costado do navio não deve haver quaisquer aberturas entre o local de embarque no MES e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e devem ser previstos meios de proteger o sistema de saliências que o possam atingir.

8a.2 - Os MES devem estar posicionados de modo a permitirem um lançamento seguro, tendo particularmente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e de zonas onde exista uma mudança brusca na forma do casco, e de modo que, na medida do possível, possam ser lançados pela parte plana do costado do navio.

8a.3 - Cada MES deve estar estivado de modo que nem a manga nem a plataforma, nem os seus dispositivos de estiva ou acionamento interfiram com a manobra de outro meio de salvação noutro local de embarque.

8a.4 - Quando adequado, o arranjo do navio deve permitir que a posição de estiva do MES os proteja de danos causados por ação das vagas.

9 - Dispositivos de colocação na água das embarcações de sobrevivência e da sua recuperação (R 16)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

9.1 - Devem existir dispositivos de colocação na água que satisfaçam as prescrições da secção 6.1 do Código LSA para todas as embarcações de sobrevivência, exceto:

9.1.1 - Navios existentes das classes B, C e D:

a)

Para as embarcações de sobrevivência em que se embarque de um ponto do pavimento a menos de 4,5 m acima da linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e que:

Tenham uma massa não superior a 185 kg, ou

Estejam estivadas para serem lançadas diretamente da posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até pelo menos 15º, em qualquer sentido;

b)

Para as embarcações de sobrevivência excedentárias em relação às de capacidade correspondente a 110 % do número total de pessoas a bordo do navio; ou as embarcações de sobrevivência que se destinem a ser utilizadas em conjunção com um MES em conformidade com as prescrições da secção 6.2 do Código LSA e que estejam estivadas para serem colocadas na água diretamente da posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º, em qualquer sentido.

9.1.2 - Navios novos das classes B, C e D. - Nos quais a DGRM pode aceitar um sistema de embarque direto nas jangadas salva-vidas se o bordo livre entre o posto de embarque considerado e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada não for superior a 4,5 m, sob reserva de os meios de embarque nas embarcações de sobrevivência e socorro serem eficazes nas condições de tempo e de mar em que o navio possa ser operado e em todas as condições de caimento e adornamento previstas, quer na situação intacta, quer na situação de avaria.

9.2 - Cada embarcação salva-vidas deve estar equipada com um dispositivo capaz de a colocar na água e recuperar.

9.2a - O mais tardar na primeira entrada programada em doca seca posterior a 1 de janeiro de 2018, mas em data não posterior a 1 de julho de 2019, os mecanismos de libertação de embarcações salva-vidas em carga não conformes com os n.os 4.4.7.6.4 a 4.4.7.6.6 do Código LSA devem ser substituídos por equipamentos conformes com o Código (1).

Nos navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, devem, igualmente, existir meios de movimentar as embarcações salva-vidas para que o mecanismo de libertação fique acessível para manutenção.

9.3 - Os meios de colocação na água e de recuperação devem possibilitar ao operador que os manuseia a bordo do navio a observação constante das manobras de colocação na água das embarcações de sobrevivência e de recuperação das embarcações salva-vidas.

9.4 - Deve utilizar-se um único tipo de mecanismo de libertação para as embarcações de sobrevivência de tipo similar de que o navio disponha.

9.5 - Quando forem utilizadas talhas, os respetivos cabos devem ter um comprimento suficiente para que a embarcação de sobrevivência possa chegar à água com o navio na condição de calado mínimo em água salgada e em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, em qualquer sentido.

9.6 - A preparação e a manobra das embarcações de sobrevivência em qualquer dos locais de embarque não devem interferir com a preparação e manobra rápidas de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou de socorro em qualquer outro local.

9.7 - Devem existir meios para impedir a entrada de água nas embarcações de sobrevivência durante o abandono do navio.

9.8 - Durante as operações de preparação e colocação na água, a embarcação de sobrevivência e os seus meios de colocação na água e a zona da água onde vai ser colocada devem estar convenientemente iluminados por luz fornecida pela fonte de energia elétrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.

10 - Meios de embarque nas embarcações de socorro, dispositivos de arriar e de recuperação destes (R 17)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

10.1 - Os meios de embarque e de colocação na água previstos para as embarcações de socorro devem permitir que o embarque nestas e a sua colocação na água se efetuem no menor intervalo de tempo possível.

10.2 - As embarcações de socorro devem poder ser embarcadas e colocadas na água diretamente da posição onde estão colocadas a bordo, com todos os tripulantes da sua lotação.

10.3 - No caso das embarcações de socorro integrarem a capacidade das embarcações de sobrevivência devem, para além do disposto no ponto 10.2, poder ser embarcadas no seu pavimento de embarque.

10.4 - Os meios de colocação na água devem satisfazer as prescrições da regra 9. No entanto, todas as embarcações de socorro devem poder ser colocadas na água, utilizando boças se necessário, com o navio em marcha à vante a uma velocidade até 5 nós em mar calmo.

10.5 - O tempo de recuperação da embarcação de socorro, com a lotação completa de tripulantes e equipamento, não deve exceder cinco minutos em condições de mar agitado. Se a embarcação de socorro estiver incluída na capacidade das embarcações de sobrevivência, deve ser possível esse mesmo tempo de recuperação com a embarcação carregada com o equipamento que lhe corresponda como embarcação de sobrevivência e a tripulação aprovada que lhe corresponda como embarcação de socorro, que é, no mínimo, de seis pessoas.

10.6 - Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Os meios de embarque e recuperação para embarcações de socorro devem permitir a manipulação segura e eficiente de macas. Se as roldanas dos cabos das talhas representarem um perigo, devem ser previstos estropos de recuperação para garantir a segurança em condições de mau tempo.

10a - Resgate de pessoas caídas à água

Navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive

10a.1 - Todos os navios devem dispor de planos e procedimentos específicos do navio para as operações de resgate de pessoas caídas à água, tendo em conta as diretrizes contidas na circular MSC.1/Circ.1447 da OMI, na sua redação atual. Os planos e procedimentos devem identificar os equipamentos destinados a ser utilizados para fins de operações de resgate e as medidas a tomar a fim de minimizar o risco para o pessoal de bordo envolvido em operações de resgate. Os navios construídos antes de 1 de janeiro de 2018 devem estar em conformidade com esta prescrição na data da primeira inspeção periódica ou de renovação dos equipamentos de segurança.

10a.2 - Os navios ro-ro de passageiros que satisfazem o disposto na regra III/5-1.4 devem ser considerados conformes ao presente regulamento.

11 - Instruções para situações de emergência (R 19)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

Sempre que embarquem novos passageiros, estes devem receber as instruções de segurança antes ou imediatamente após a largada do navio. Essa informação inclui, no mínimo, as instruções prescritas na regra III/3.3 e deve ser transmitida na língua ou línguas que seja mais provável os passageiros conhecerem. A transmissão far-se-á por meio da instalação sonora ou outros meios adequados, de forma a ser recebida, pelo menos, pelos passageiros que ainda não lhe tenham tido acesso.

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