Decreto-Lei n.º 27/2023 — Regime da gestão de ativos
Aprova o regime da gestão de ativos
ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central;
iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;
«Estado-Membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado-Membro, diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
«Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro», o Estado-Membro diverso do Estado-Membro de referência, no qual uma sociedade gestora de país terceiro gere OIA da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro;
«Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora da União Europeia», qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma sociedade gestora da União Europeia possua uma sucursal ou preste serviços;
«Estado-Membro de origem de sociedade gestora da União Europeia», o Estado-Membro onde se encontra a sua sede social;
«Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo»:
O Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;
ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado-Membro, o Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central;
«Estado-Membro de referência», o Estado-Membro determinado nos termos do artigo 48.º para efeitos de autorização de uma sociedade gestora de país terceiro;
«Fatores de sustentabilidade», os fatores previstos em legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda a filial de uma filial igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
«Índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelo organismo de investimento coletivo», os índices que:
Sejam suficientemente diversificados, de modo que a sua composição assegure que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
ii) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito e meçam o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada;
iii) Sejam publicados de forma adequada, devendo:
1.º O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos de recolha de preços, cálculo e publicação do valor do índice incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontre disponível;
2.º Ser prestadas, em tempo útil, informações relevantes, designadamente sobre as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas;
«Organismo de investimento coletivo da União Europeia»:
O organismo autorizado ou registado noutro Estado-Membro nos termos da lei nacional aplicável;
ii) O organismo não autorizado nem registado noutro Estado-Membro, mas com sede social ou administração central noutro Estado-Membro;
«Organismo de investimento alternativo de país terceiro», o organismo que não seja organismo de investimento coletivo da União Europeia;
«Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
«Pessoa relevante»:
Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da sociedade gestora;
ii) Colaboradores da sociedade gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são disponibilizados e controlados pela sociedade gestora, que estejam envolvidos na prestação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de serviços à sociedade gestora, com vista à prestação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo pela sociedade gestora;
«Relação de grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, independentemente das sedes das sociedades se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
«Relação estreita ou relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
«Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma sociedade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida sociedade gestora;
«Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
«Sociedade gestora de pequena dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
«Sociedade gestora de grande dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
«Sociedade gestora da União Europeia», a entidade autorizada nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado-Membro;
aa) «Sociedade gestora de país terceiro», a entidade que gere habitualmente OIA, incluindo a sociedade de investimento coletivo autogerida, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;
bb) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;
cc) «Sucursal», um local de atividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma sociedade gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;
dd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas.
Capítulo II — Organismos de investimento coletivo em geral
Artigo 10.º — Deveres fundamentais
A sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras de organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 11.º — Constituição e extinção
1 - O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:
Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de subscrição; ou
Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.
2 - O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:
Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;
Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;
Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da liquidação, nos restantes casos.
3 - As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.
Artigo 12.º — Autonomia patrimonial
1 - O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros organismos de investimento coletivo.
2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu património.
Artigo 13.º — Compartimentos patrimoniais autónomos
1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre estes.
2 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e é dotado de autonomia patrimonial.
3 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo.
Artigo 14.º — Unidades de participação
1 - As unidades de participação são valores mobiliários que representam os direitos de conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património de organismo de investimento coletivo sob forma contratual.
2 - As unidades de participação e as ações de sociedade de investimento coletivo são escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
3 - O valor de subscrição das unidades de participação é:
Integralmente realizado no caso de organismos de investimento coletivo abertos; ou
Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, de acordo com o estabelecido no regulamento de gestão.
4 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao valor da primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.
5 - A obrigação de realização da entrada transmite-se com as respetivas unidades de participação.
6 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação emitidas.
7 - As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 15.º — Categorias de unidades de participação
1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo.
2 - As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem idênticos direitos e obrigações.
Artigo 16.º — Participantes
1 - Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.
2 - As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 17.º — Subscrição, resgate e reembolso
1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e condições de:
Subscrição de unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser superior a 25 % do período inicial de duração do OIA fechado;
Pagamento em caso de resgate ou reembolso;
Suspensão de operações de subscrição e resgate.
2 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à sociedade gestora os poderes necessários para a sua gestão.
3 - Os participantes de organismo de investimento coletivo fechado gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.
4 - A suspensão de subscrições ou de resgates pode ser decidida, em circunstâncias excecionais:
Pela sociedade gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos documentos constitutivos, desde que comunicada de imediato à CMVM;
Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.
5 - É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação e na distribuição de rendimentos, desde que previsto nos documentos constitutivos.
6 - O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entrada esteja em conformidade com a política de investimento do organismo de investimento coletivo e seja aceite pela sociedade gestora.
7 - As entradas em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.
Artigo 18.º — Registo de unidades de participação
1 - A escolha do sistema de registo das unidades de participação consta dos documentos constitutivos, com a identificação do único intermediário financeiro registador ou da entidade gestora do sistema centralizado, consoante o sistema de registo adotado.
2 - As unidades de participação podem ser registadas em sistema centralizado sob gestão de um intermediário financeiro quando não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
3 - O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados de valores mobiliários, nomeadamente as respeitantes aos poderes e deveres das suas sociedades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de registo individualizado.
Artigo 19.º — Duração do organismo de investimento coletivo
1 - A duração do organismo de investimento coletivo é determinada ou indeterminada de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 - Os documentos constitutivos de OIA fechado de duração indeterminada preveem a negociação das suas unidades de participação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, a ocorrer no prazo de três anos desde a sua constituição.
Artigo 20.º — Valor líquido global
1 - O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos deve ser positivo.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.
Artigo 21.º — Sociedades de investimento coletivo
1 - A sociedade de investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente regime.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto específicos da sociedade de investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
Constituição de reservas;
Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
Elaboração e prestação de contas;
Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 - Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.
Título II — Acesso à atividade
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 22.º — Procedimento
1 - O início de atividade de sociedade gestora com sede em Portugal depende de autorização prévia da CMVM ou, no caso de sociedade gestora de pequena dimensão, autorização prévia simplificada.
2 - O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo i ao presente regime e do qual faz parte integrante, ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão.
3 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal e dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos depende de:
Autorização da CMVM;
Comunicação prévia à CMVM, quando se trate de OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;
Comunicação prévia à CMVM, podendo esta deduzir oposição, quando respeite à constituição de compartimento patrimonial autónomo de organismo de investimento coletivo aberto ou fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou com os de outro compartimento do mesmo organismo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
O pedido de autorização, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo autogerida ou pela sociedade gestora, é instruído com os elementos referidos no anexo ii ao presente regime e do qual faz parte integrante;
A comunicação referida na alínea b) do número anterior é acompanhada dos elementos referidos no anexo ii ao presente regime;
A comunicação referida na alínea c) do número anterior é acompanhada dos projetos dos documentos constitutivos alterados em conformidade.
Artigo 23.º — Apreciação e decisão
1 - Caso os pedidos de autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruídos com todos os elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências detetadas.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a CMVM notifique o requerente, ou após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes da sua decisão:
No prazo de três meses, prorrogável por mais um mês por decisão da CMVM, para início de atividade da sociedade gestora e para constituição da sociedade de investimento coletivo autogerida;
No prazo de 30 dias para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão e para constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
No prazo de 15 dias para constituição dos demais organismos de investimento coletivo.
3 - Durante o decurso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos prazos.
4 - Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 2:
O requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei nos casos das alíneas a) e b) do referido número;
O pedido considera-se deferido no caso da alínea c) do referido número.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode deduzir oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação.
6 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.
7 - A decisão da CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação instruída no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.
Artigo 24.º — Recusa de autorização
1 - A CMVM recusa a autorização quando:
O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;
Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;
No âmbito da constituição de OICVM, a sociedade gestora da União Europeia não esteja autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;
A comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa esteja impedida em Portugal, nomeadamente por força de disposição dos respetivos documentos constitutivos.
2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora, caso o exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
Relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou coletivas;
Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a sociedade gestora mantenha tais relações; ou
Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores caso não se encontrem reunidas condições suficientes para a sua proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.
Artigo 25.º — Revogação, suspensão e caducidade
1 - Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga a autorização para início de atividade de sociedade gestora ou para constituição de organismo de investimento coletivo se:
Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses a contar da notificação da decisão da autorização;
A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses, a contar da notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses o exercício das referidas atividades;
A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;
A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada:
A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;
O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou
A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de três anos.
3 - A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.
4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
5 - As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:
Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.
6 - Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são de 24 meses a contar da autorização ou da comunicação prévia, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.
Artigo 26.º — Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora
1 - A sociedade gestora que pretenda ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:
Submete à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que pretende passar a exercer, instruindo-o com os projetos de alteração aos elementos referentes à sua autorização; ou
Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretenda deixar de exercer.
2 - Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, o requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei.
4 - A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 é efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias face à cessação da atividade e descreve os impactos da renúncia, incluindo as medidas adotadas tendentes a assegurar a transferência ou a cessação de relações de clientela.
5 - A introdução de alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora observa o seguinte procedimento:
A sociedade gestora notifica previamente a CMVM do projeto de alterações;
A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação.
6 - São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, as alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora.
7 - As alterações relativas às condições de autorização prévia simplificada de sociedade gestora de pequena dimensão são objeto de comunicação à CMVM no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência.
8 - O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à sociedade gestora de pequena dimensão.
Artigo 27.º — Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento coletivo
1 - Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos a procedimento específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de organismo de investimento coletivo.
2 - Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo:
Modificação significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos, da política de endividamento ou da periodicidade de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ou
Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.
3 - A CMVM pode deduzir oposição no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comunicação referida no número anterior, quando respeite a organismo de investimento coletivo cuja constituição dependa de autorização da CMVM.
4 - A comunicação de qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruída com toda a documentação a ela respeitante.
5 - A sociedade gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas no n.º 2 até 10 dias úteis após:
O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição; ou
A comunicação referida no n.º 2, no caso de OIA de subscrição particular.
6 - Os participantes podem, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as unidades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:
Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de organismo de investimento coletivo aberto;
O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.
7 - As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições do seu cálculo só podem ser aplicadas relativamente às unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
Capítulo II — Sociedade gestora
Secção I — Requisitos de acesso e âmbito da atividade
Subsecção I — Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade gestora de grande dimensão
Artigo 28.º — Âmbito da atividade
1 - A autorização para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual ou cumulativamente:
A atividade de gestão de OICVM;
A atividade de gestão de OIA.
2 - A sociedade gestora autorizada a gerir OICVM pode, ainda, ser autorizada a exercer:
A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
3 - A sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:
A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
Consultoria para investimento;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;
iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
4 - As atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior abrangem também, respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.
5 - No exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3, a sociedade gestora está sujeita à regulamentação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como, na medida em que sejam concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:
Deveres gerais de conduta, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;
Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;
Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;
Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;
Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;
Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;
Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;
Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;
Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;
Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D;
Categorização de investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.
6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a sociedade gestora não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento prévio, que pode ser dado em termos genéricos.
7 - A sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados mediante comunicação à CMVM.
Artigo 29.º — Requisitos gerais
A sociedade gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
Adota o tipo de sociedade anónima;
Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo anterior;
Tem a sede e administração central e efetiva em Portugal;
Dispõe de um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na data da constituição;
Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;
Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de participações qualificadas observam os requisitos de adequação previstos no presente regime;
A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas;
Aplique procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento eletrónico de dados, incluindo no que respeita aos sistemas de rede e informação criados e geridos em conformidade com os requisitos previstos na legislação da União Europeia em matéria de resiliência operacional digital;
Disponham de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos por conta própria e que garantam, pelo menos, que cada transação em que a sociedade gestora participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efetuada, e o que os ativos da sociedade gestora sejam por si geridos de acordo com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos e com a legislação em vigor.
Artigo 30.º — Capital inicial mínimo
1 - O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de:
(euro) 125 000;
(euro) 150 000, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.
Artigo 31.º — Fundos próprios
1 - A sociedade gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:
O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;
O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Para efeitos do presente regime, entende-se por fundos próprios os elementos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da referida legislação da União Europeia.
3 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder (euro) 250 000 000, a sociedade gestora constitui um montante de fundos próprios suplementar calculado nos seguintes termos:
0,02 % sobre o montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda (euro) 250 000 000; e
A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não pode ser superior a (euro) 10 000 000.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por carteira sob gestão qualquer organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.
5 - A sociedade gestora pode não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o n.º 3 se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia.
6 - Para cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das suas atividades, a sociedade gestora autorizada a gerir OIA:
Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos em legislação da União Europeia; ou
Celebra um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
7 - Os fundos próprios previstos no presente artigo:
São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;
Não incluem posições especulativas.
8 - A sociedade gestora pode investir os montantes que excedam os fundos próprios, exigíveis nos termos da lei, desde que o investimento seja, a todo o tempo, acessório em relação à atividade principal, e sejam prevenidos os conflitos de interesses, competindo à CMVM regulamentar os termos em que essa atividade pode ocorrer.
Subsecção II — Sociedade gestora de pequena dimensão
Artigo 32.º — Âmbito da atividade
1 - A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena dimensão abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode dedicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:
Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;
Gestão individual de património imobiliário.
3 - Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade gestora de pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º, aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir estes organismos, designadamente em matéria de autorização para início de atividade.
4 - A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade gestora de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.
5 - Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30 dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:
Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou
Apresenta pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de grande dimensão.
Artigo 33.º — Regime aplicável
1 - A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
Adota o tipo de sociedade anónima;
Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;
Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição;
Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;
A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
2 - A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:
No título i;
No capítulo i do título ii;
No título iii, em concreto:
No capítulo i;
ii) No artigo 76.º;
iii) No capítulo iii, com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;
iv) No capítulo iv, com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 129.º;
Na secção i do capítulo v;
No título v, com exceção do disposto no capítulo iii;
Nos títulos vi a viii.
3 - A sociedade gestora de pequena dimensão:
Dispõe de um capital inicial mínimo de (euro) 75 000;
Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º;
Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
4 - A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.
5 - O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.
6 - A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação sobre:
Os principais instrumentos em que negoceia;
As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.
Secção II — Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal
Subsecção I — Âmbito europeu da autorização
Artigo 34.º — Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora pode exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 - Caso a sociedade gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido, noutro Estado-Membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento de sucursal e sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos no capítulo v do título iii.
Artigo 35.º — Estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;
Um programa de atividades, que contenha:
As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no caso de gestão de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;
A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 - No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informa a sociedade gestora desse facto.
3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A CMVM recusa a comunicação de informação se:
Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da sociedade gestora, quando esta pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão dos OIA ou a qualquer outra matéria.
5 - A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os seguintes elementos:
Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
7 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a contar da comunicação das informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
8 - A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior noutro Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.
Artigo 36.º — Liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;
Um programa de atividades, que contenha:
As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.
2 - No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos referidos no n.º 6 do artigo anterior.
5 - Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação se considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.
6 - A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação referida no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.
7 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.
8 - A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.
Artigo 37.º — Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:
Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:
A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
ii) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão;
Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º
2 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a sociedade gestora deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;
Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após a notificação referida na alínea a).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6 do artigo 34.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º
5 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade gestora ou a gestão do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à gestão de OIA, a CMVM:
Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;
Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;
ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto no presente regime.
6 - A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.
Artigo 38.º — Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º antes de as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
2 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 39.º — Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade
1 - A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.
2 - A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.
Subsecção II — Âmbito da autorização com conexão com países terceiros
Artigo 40.º — Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia
A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:
Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e 130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e
Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício das funções da CMVM.
Secção III — Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia
Artigo 41.º — Direito de exercer a atividade em Portugal
1 - A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-Membro.
Artigo 42.º — Estabelecimento de sucursal em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:
O endereço da sucursal em Portugal;
O programa de atividades, que contenha:
As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;
Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:
Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
3 - No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo previsto no número anterior;
Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:
Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento;
Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à CMVM para fins estatísticos.
6 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.
Artigo 43.º — Liberdade de prestação de serviços em Portugal
1 - O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:
O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:
Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
Artigo 44.º — Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro de origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, para que:
A autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie sobre essa alteração;
A CMVM prepare a supervisão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:
Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos no número anterior;
Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a comunicação da oposição referida na alínea anterior.
3 - Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas, caso:
A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;
Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º
Artigo 45.º — Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes das alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º
Artigo 46.º — Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro
1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:
Contrato com o depositário;
Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
2 - Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora pode remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.
3 - Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 - A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à documentação referida no n.º 1.
5 - A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:
Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;
Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
Não apresentar a documentação referida no n.º 1.
6 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.
7 - À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações, designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4.
8 - A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.
Artigo 47.º — Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários para o efeito.
Secção IV — Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito
Subsecção I — Autorização
Artigo 48.º — Pedido de autorização
1 - Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país terceiro, das seguintes atividades:
Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;
Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercializados a maioria desses organismos.
2 - A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM para:
Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;
Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se pretenda comercializar o mesmo;
Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários Estados-Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos Estados-Membros onde se pretenda comercializar o mesmo;
Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem dos vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria desses organismos.
3 - O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os elementos referidos no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 - Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe outro possível Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número, a sociedade gestora de país terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-Membro de referência, de acordo com o disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.
5 - A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem conjuntamente a determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar da receção do pedido referido no número anterior.
6 - Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a sociedade gestora de país terceiro.
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