Decreto-Lei n.º 27/2023 — Regime da gestão de ativos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-04-28
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 290

Aprova o regime da gestão de ativos

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Artigo 96.º — Informação financeira

A sociedade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes com impacto no valor do seu património.

Artigo 97.º — Comunicações promocionais

A sociedade gestora de OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM menção destacada:

a)

Para a respetiva política de investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida na secção 1 do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante, que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas na referida secção;

b)

Para a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.

Secção II — Divulgação e publicação

Artigo 98.º — Formas de divulgação

A publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente regime é efetuada através do sistema de difusão de informação da CMVM.

Artigo 99.º — Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas

1 - O prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.

2 - O prospeto, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.

3 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos investidores que o solicitem.

4 - A sociedade gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.

5 - A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.

6 - A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o solicitem.

7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada, imediatamente após a sua produção de efeitos.

Secção III — Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Artigo 100.º — Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira.

2 - A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.

3 - Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:

a)

A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência;

b)

O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;

c)

A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.

Artigo 101.º — Composição da carteira

A sociedade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação.

Artigo 102.º — Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OICVM

A sociedade gestora de OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro Estado-Membro por si geridos.

Artigo 103.º — Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA

1 - A sociedade gestora com sede em Portugal e a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal envia regularmente à CMVM:

a)

Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos OIA sob gestão;

b)

Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA sob gestão.

2 - Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA comercializados na União Europeia, as sociedades gestoras referidas no número anterior prestam à CMVM as seguintes informações:

a)

Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;

b)

Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;

c)

Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados em matéria de riscos de mercado, liquidez, contraparte, operacionais e outros riscos;

d)

Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e

e)

Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 125.º

3 - As entidades referidas no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido desta:

a)

O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, por exercício, relativamente a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que comercializem na União Europeia;

b)

A lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.

4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos de alavancagem disponibilizam à CMVM informação sobre:

a)

O nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em termos de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros;

b)

A medida de reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo de mecanismos de alavancagem.

5 - As informações referidas no número anterior incluem, para cada um dos OIA geridos pela sociedade gestora, a identificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores mobiliários, e os montantes recebidos a este título por cada um desses OIA.

6 - A sociedade gestora de país terceiro está sujeita aos deveres previstos nos n.os 4 e 5 relativamente a OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal.

7 - Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial designada em Portugal, requerer informações adicionais às entidades referidas no n.º 1, informando a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos requisitos de informação adicionais.

8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.

Capítulo IV — Governo

Secção I — Sociedade gestora

Subsecção I — Direção
Artigo 104.º — Órgão de administração

O órgão de administração da sociedade gestora tem uma composição adequada ao cumprimento das funções a que se encontra vinculado, sendo responsável pela adoção, avaliação e revisão de políticas e procedimentos internos, bem como pela aplicação do sistema de governo que melhor salvaguarde o cumprimento dos deveres fiduciários e a tutela dos interesses dos participantes dos organismos de investimento coletivo geridos.

Subsecção II — Adequação
Divisão I — Órgãos sociais
Artigo 105.º — Adequação dos membros dos órgãos sociais

1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.

2 - A adequação, para o exercício das funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora é avaliada no início e durante o mandato.

3 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual da experiência de cada membro é acompanhada de uma apreciação coletiva da experiência do órgão, para analisar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

4 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora é objeto de apreciação pela CMVM em caso de:

a)

Apresentação de um pedido de autorização para início de atividade da sociedade gestora;

b)

Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização;

c)

Verificação ou conhecimento de factos supervenientes que possam ter impacto na avaliação de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.

Artigo 106.º — Avaliação da adequação

1 - A sociedade gestora avalia prévia e continuamente se os membros dos órgãos de administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.

2 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização podem ser efetuadas caso a CMVM não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido completamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.

3 - A CMVM pode fundamentadamente prorrogar o prazo referido no número anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo inicial.

4 - A apreciação pela CMVM ou o decurso do prazo previsto no n.º 2 sem manifestação de oposição por parte da CMVM é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.

Artigo 107.º — Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais

1 - A sociedade gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.

2 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode determinar:

a)

A adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo para o efeito;

b)

A alteração da distribuição de pelouros;

c)

A alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;

d)

A suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;

e)

A destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.

3 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente da sociedade gestora, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização da sociedade gestora.

4 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à sociedade gestora e cessa os seus efeitos:

a)

Por decisão da CMVM;

b)

Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 2;

c)

No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 2.

Divisão II — Participantes qualificados
Artigo 108.º — Adequação dos titulares de participações qualificadas

1 - Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.

2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:

a)

No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade da sociedade gestora;

b)

Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos dos artigos 109.º e 110.º;

c)

Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.

Artigo 109.º — Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM

1 - O adquirente potencial de uma participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa previamente a CMVM e sempre que dessa aquisição potencial resulte uma percentagem que atinja ou exceda os limiares de 20 %, 33 % ou 50 % de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da sociedade gestora ou que esta passe a ser sua filial.

2 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma sociedade gestora, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.

3 - A análise da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira da proposta de aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:

a)

Idoneidade do adquirente potencial;

b)

Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a sociedade gestora em resultado da aquisição proposta;

c)

Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na sociedade gestora objeto da proposta de aquisição;

d)

Capacidade da sociedade gestora para cumprir de forma contínua os requisitos prudenciais estabelecidos no presente regime, nomeadamente a existência, no grupo que a sociedade vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas;

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

Artigo 110.º — Procedimento de avaliação inicial

1 - A CMVM avalia a aquisição potencial em sociedade gestora de OICVM no prazo de 30 dias úteis contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios.

2 - A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.

3 - O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações formulado pela CMVM e a receção da resposta do adquirente potencial, por período não superior a 20 dias.

4 - Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos de informação da CMVM não suspendem o prazo de avaliação.

5 - A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão até 30 dias, se o adquirente potencial for:

a)

Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia; ou

b)

Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime, da legislação da atividade seguradora e resseguradora, das instituições de crédito ou das empresas de investimento.

6 - Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM, no prazo de dois dias e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através do seu sistema de difusão de informação da CMVM.

7 - A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do sistema de difusão de informação da CMVM uma exposição adequada dos fundamentos da decisão.

8 - A aquisição potencial pode ser concretizada se a CMVM não se opuser por escrito no prazo de avaliação.

9 - A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

10 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se tiver fundamentos razoáveis nos termos do no n.º 3 do artigo anterior ou a informação prestada pelo adquirente for incompleta.

11 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade gestora de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso no qual a aquisição é proposta;

b)

Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c)

Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).

12 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente potencial.

13 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

Artigo 111.º — Diminuição de participação qualificada

O alienante potencial de participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa previamente a CMVM, por escrito, da alienação de uma participação qualificada e sempre que da alienação potencial resulte uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 109.º ou que esta deixe de ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.

Artigo 112.º — Comunicações relativas a participações qualificadas

A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM:

a)

Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenha conhecimento;

b)

No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;

c)

Em abril de cada ano, a identidade dos participantes qualificados, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

Artigo 113.º — Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM

A sociedade gestora não autorizada a gerir OICVM comunica imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.

Artigo 114.º — Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas corretivas

1 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito legal de adequação referido no n.º 1 do artigo 108.º, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias adaptações;

b)

Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada;

c)

Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas consideradas adequadas.

2 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:

a)

O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou uma alienação potencial;

b)

O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:

i)

Antes de a CMVM se ter pronunciado;

ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;

iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.

3 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do número anterior:

a)

A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da assembleia geral da sociedade gestora, bem como, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao Banco de Portugal;

b)

São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;

c)

A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.

4 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma sociedade gestora possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de factos:

a)

Suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da sociedade gestora;

b)

Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.

Subsecção III — Política de remuneração
Artigo 115.º — Âmbito e objeto

1 - A sociedade gestora adota, aplica e revê periodicamente uma política de remuneração que abranja todas as modalidades de remuneração e demais benefícios retributivos, incluindo os salários, benefícios discricionários de pensão e as comissões de desempenho, das seguintes categorias de pessoal:

a)

A direção de topo;

b)

Os responsáveis pela gestão de riscos e pelas funções de controlo; e

c)

Os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo remuneratório da direção de topo e dos responsáveis pela gestão de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

2 - A política de remuneração:

a)

É adequada à dimensão da sociedade gestora, à sua organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades;

b)

É compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores;

c)

É neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual;

d)

Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.

3 - As regras previstas neste regime não podem ser afastadas, designadamente através:

a)

De mecanismos de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração; ou

b)

Do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.

Artigo 116.º — Competência decisória e de revisão

1 - A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral, pelo comité de remunerações, caso exista, ou pelo órgão de fiscalização.

2 - Caso a política de remuneração seja aprovada pela assembleia geral da sociedade gestora, o órgão de fiscalização é responsável pela elaboração da respetiva proposta e pela fiscalização da sua aplicação.

3 - A aplicação da política de remuneração é sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo o controlo do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização.

4 - O órgão de fiscalização da sociedade gestora revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização.

Artigo 117.º — Comité de remunerações

1 - A sociedade gestora significativa em termos de dimensão ou da dimensão dos organismos de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades, constitui um comité de remunerações.

2 - O comité de remunerações:

a)

Formula juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos;

b)

Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização, tendo em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.

3 - O comité de remunerações, incluindo o seu presidente, é composto por membros do órgão de fiscalização ou de administração sem funções executivas na sociedade gestora.

4 - Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, o comité de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores.

5 - Os membros do comité de remunerações possuem conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração.

Artigo 118.º — Colaboradores com funções de controlo interno

1 - Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo.

2 - A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização.

Artigo 119.º — Componente fixa e variável da remuneração

1 - A sociedade gestora estabelece rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores, de acordo com os interesses de longo prazo dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

2 - A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, para garantir total flexibilidade na componente variável, incluindo a possibilidade do seu não pagamento.

3 - O valor total da componente variável da remuneração é determinado com base na avaliação do desempenho do colaborador, considerando critérios de natureza financeira e não financeira, no desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa, bem como nos resultados globais da sociedade gestora.

4 - A avaliação do desempenho:

a)

Processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora;

b)

Baseia-se no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido; e

c)

Distribui o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes ao longo do mesmo período.

5 - A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração prevê ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros.

6 - A componente variável da remuneração é ajustada caso o desempenho da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo seja reduzido ou negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual, como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenham constituído, nomeadamente através de regimes de redução («malus») ou de reversão («clawback»).

7 - A remuneração variável não pode ser garantida, exceto no primeiro ano de contratação de novos colaboradores.

Artigo 120.º — Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros

1 - Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus documentos constitutivos, pelo menos metade do montante da componente variável da remuneração, quer seja ou não diferida, consiste em unidades de participação do organismo de investimento coletivo, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais instrumentos referidos.

2 - O limite mínimo previsto no número anterior, para a composição de, pelo menos, metade do montante da componente variável da remuneração, não se aplica caso a gestão do organismo de investimento coletivo represente menos de metade da carteira total gerida pela sociedade gestora.

3 - Os instrumentos referidos no n.º 1 são sujeitos a uma política de retenção adequada para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes.

4 - A CMVM pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos referidos nos números anteriores.

5 - O pagamento da componente variável da remuneração é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, em função do período de detenção recomendado aos investidores do organismo de investimento coletivo e fixado em função da natureza dos riscos do mesmo, salvo se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, correspondente a pelo menos:

a)

40 % da componente variável da remuneração;

b)

60 %, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado.

6 - O direito ao pagamento da componente variável da remuneração diferida é atribuído numa base proporcional durante o período de diferimento.

7 - A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só pode constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da sociedade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de negócio em causa, do organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão.

Artigo 121.º — Remuneração por cessação de funções

Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada de funções refletem o desempenho verificado durante o seu exercício para não incentivar comportamentos desadequados.

Artigo 122.º — Benefícios discricionários de pensão

1 - Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos.

2 - Os benefícios discricionários de pensão:

a)

São mantidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, se o colaborador cessar a sua relação antes da reforma;

b)

São pagos sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, com um período de retenção de cinco anos, quando o colaborador atingir a situação de reforma.

Subsecção IV — Gestão de riscos
Artigo 123.º — Função de gestão de riscos

1 - A sociedade gestora estabelece e mantém uma função permanente de gestão de riscos hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos.

2 - A sociedade gestora adota:

a)

As salvaguardas adequadas contra conflitos de interesses que assegurem a independência da atividade de gestão de risco;

b)

Um processo de gestão de riscos eficaz, consistente e que cumpra:

i)

Os requisitos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA, em matéria de gestão de riscos, no caso de sociedade gestora de OIA; ou

ii) Os requisitos previstos no presente regime no caso de sociedade gestora de OICVM.

3 - A função permanente de gestão de riscos:

a)

Implementa a política e os procedimentos de gestão de riscos;

b)

Assegura o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;

c)

Aconselha o órgão de administração da sociedade gestora no que respeita à identificação do perfil de risco de cada OICVM gerido;

d)

Fornece relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora sobre as seguintes matérias:

i)

Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil de risco acordado para esse OICVM;

ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;

iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

e)

Fornece relatórios regulares à direção de topo sobre os níveis atuais de risco incorridos por cada OICVM gerido, bem como quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis dos respetivos limites, para que possam ser rapidamente adotadas as medidas adequadas;

f)

Examina e reforça, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

4 - A função permanente de gestão dos riscos tem os poderes necessários e acesso a toda a informação relevante para o exercício das suas funções.

Artigo 124.º — Gestão de riscos e avaliação contínua

1 - A sociedade gestora de OICVM adota os mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:

a)

Avaliar e gerir, em qualquer momento, os riscos a que os OICVM que gere estão ou podem estar expostos;

b)

Assegurar, relativamente aos OICVM que gere, o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte;

c)

Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;

d)

Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco, incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;

e)

Realizar, quando adequado, testes de esforço periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OICVM;

f)

Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em conta todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência com o seu perfil de risco;

g)

Assegurar que o nível de risco a que se encontra exposto cumpre o sistema de limite de risco referido na alínea anterior;

h)

Assegurar que, no caso de incumprimento efetivo ou previsível do sistema de limite de risco do OICVM, são prontamente adotadas as medidas adequadas para proteger o interesse dos participantes.

2 - Os mecanismos, processos e técnicas referidos no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade da sociedade gestora e dos OICVM por si geridos, assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM.

3 - A sociedade gestora de OIA implementa um sistema de gestão de riscos que identifica, mede, gere e acompanha adequadamente todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.

4 - A sociedade gestora de OIA revê anualmente o sistema de gestão de riscos referido no número anterior e sempre que se mostrar apropriado, procedendo ainda a sua adaptação quando necessário.

5 - Adicionalmente, a sociedade gestora de OIA:

a)

Estabelece e aplica um processo adequado, documentado e regularmente atualizado de análise prévia relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA, assegurando a respetiva compatibilidade com a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil de risco de cada OIA;

b)

Assegura que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito global na respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acompanhados numa base contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de testes de esforço;

c)

Assegura que o perfil de risco do OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de carteira e objetivos e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos constitutivos.

6 - A sociedade gestora não pode basear, exclusiva ou mecanicamente, a avaliação da qualidade creditícia dos ativos do organismo de investimento coletivo em notações de risco emitidas por agências de notação de risco.

7 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento coletivo, a CMVM analisa a adequação dos processos de avaliação de crédito da sociedade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco na política de investimento do organismo de investimento coletivo e, caso se justifique, emite recomendações sobre as referidas metodologias.

8 - A sociedade gestora pondera e toma em conta os riscos de sustentabilidade, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

Artigo 125.º — Gestão da liquidez

1 - A sociedade gestora de OICVM:

a)

Estabelece e aplica, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez, para satisfazer os resgates das respetivas unidades de participação;

b)

Realiza, quando apropriado, testes de esforço que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob gestão em condições excecionais;

c)

Assegura, para cada OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.

2 - A sociedade gestora de OIA:

a)

Estabelece e aplica, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido recurso ao efeito de alavancagem, um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que lhe permita acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;

b)

Realiza regularmente testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão;

c)

Assegura a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos de cada OIA gerido.

Artigo 126.º — Exposição a titularização

A sociedade gestora atua e toma as medidas corretivas necessárias, se adequado, no interesse dos participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo de investimento coletivo por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa à titularização.

Subsecção V — Avaliação de ativos
Artigo 127.º — Princípios gerais

1 - A sociedade gestora estabelece procedimentos adequados de avaliação correta e independente dos ativos sob gestão, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos.

2 - A avaliação é efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência devidos.

Artigo 128.º — Competência para a avaliação

1 - O valor dos ativos de um organismo de investimento coletivo é atribuído com base em avaliação efetuada:

a)

Pela respetiva sociedade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente independente da gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos colaboradores; ou

b)

Por avaliador externo, que seja uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo de investimento coletivo, da respetiva sociedade gestora e de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva sociedade gestora.

2 - A avaliação de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo é realizada por dois avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito.

3 - Caso a função de avaliação não seja desempenhada por avaliador externo, a CMVM pode exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor legalmente habilitado para o efeito, se adequado, ou por outro avaliador externo.

4 - A sociedade gestora é responsável pela correta avaliação dos ativos sob gestão e pelo cálculo do valor líquido global do organismo.

5 - A sociedade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si gerido e perante os participantes independentemente de designação de avaliador externo.

Subsecção VI — Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 129.º — Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora

1 - À sociedade gestora autorizada para o exercício das atividades de gestão de organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem aplica-se o disposto nos artigos 26.º-I e 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Às atividades de envolvimento de acionistas da sociedade gestora nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas à sociedade gestora, designadamente o disposto nos artigos 76.º, 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.

3 - As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, sendo prestadas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.

Secção II — Depositário

Subsecção I — Designação
Artigo 130.º — Designação de depositário

1 - Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único depositário estabelecido em Portugal.

2 - Podem ser depositários:

a)

As instituições de crédito que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 5 000 000;

b)

As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:

i)

Disponham dos meios necessários para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si e pelos seus membros do órgão de administração e colaboradores, dos deveres previstos no presente regime;

iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos;

iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes para adotar todas as medidas razoáveis de prevenção de conflitos de interesses;

v)

Mantenham registo adequado de todos os serviços, atividades e transações efetuadas, para que a CMVM possa exercer as suas funções de supervisão;

vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

vii) Os membros do órgão de administração e da direção de topo possuem, em cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

viii) O órgão de administração disponha, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;

ix) Os membros do órgão de administração e da direção de topo atuem com honestidade e integridade.

3 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.

4 - O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.

Artigo 131.º — Contrato entre o depositário e a sociedade gestora

1 - A relação contratual entre sociedade gestora e depositário é formalizada por escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.

2 - O contrato referido no número anterior inclui a comissão de depósito e ainda o conteúdo mínimo definido na regulamentação da União Europeia consoante o tipo de organismo de investimento coletivo.

Subsecção II — Deveres e estatuto
Artigo 132.º — Deveres do depositário

1 - O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:

a)

Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e o contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;

b)

Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:

i)

No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo:

1.º Guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário;

2.º Regista todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros em contas separadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificados como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável;

ii) No que respeita aos demais ativos:

1.º Verifica que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e regista os ativos relativamente aos quais essa titularidade é comprovada, com base nas informações ou documentos facultados pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos externos;

2.º Mantém um registo atualizado dos mesmos;

c)

Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;

d)

Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;

e)

Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;

f)

Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;

g)

Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo;

h)

Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:

i)

À política de investimento, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;

ii) À política de distribuição dos rendimentos;

iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação;

iv) À matéria de conflito de interesses;

i)

Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;

j)

Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.

2 - O depositário controla os fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:

a)

A receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;

b)

O correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - O depositário atua com honestidade, equidade e profissionalismo.

Artigo 133.º — Independência

1 - O depositário não exerce atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à sociedade gestora que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a sociedade gestora e o próprio depositário, salvo se:

a)

Separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituantes; e

b)

Identificar, gerir, acompanhar e divulgar devidamente os potenciais conflitos de interesses aos participantes do organismo de investimento coletivo.

2 - Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a sociedade gestora e o OIA ou os respetivos participantes, o corretor principal:

a)

Que atue como contraparte de um OIA não pode ser seu depositário, salvo se separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário das funções de corretor principal e identificar, gerir, acompanhar e divulgar os potenciais conflitos de interesses aos participantes do OIA; e

b)

Apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se observar o disposto no artigo 138.º

3 - A sociedade gestora não pode ser depositário dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

Artigo 134.º — Reutilização de ativos sob guarda

1 - Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.

2 - O disposto no número anterior abrange todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

3 - O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:

a)

Efetuada por conta e em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes;

b)

Em execução das instruções da respetiva sociedade gestora; e

c)

Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade, recebidas pelo organismo de investimento coletivo no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde permanentemente, pelo menos, ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.

5 - O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas pode reutilizar e transferir os ativos do mesmo desde que:

a)

Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito celebrado entre a sociedade gestora e o corretor principal; e

b)

O depositário seja informado do consentimento dado.

Subsecção III — Substituição e subcontratação de funções
Artigo 135.º — Substituição do depositário

1 - A substituição do depositário de OICVM depende de autorização da CMVM.

2 - A substituição é requerida pela sociedade gestora com o acordo expresso do futuro depositário ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, unilateralmente pela sociedade gestora ou pelo depositário em funções.

3 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.

4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, a autorização considera-se concedida.

5 - A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso das entidades referidas no n.º 2.

6 - A substituição do depositário de OIA está sujeita a comunicação imediata à CMVM.

Artigo 136.º — Subcontratação da função da guarda de ativos

1 - O depositário só pode subcontratar em terceiros a função de guarda de ativos.

2 - A subcontratação é formalizada mediante contrato escrito.

3 - A subcontratação depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

A possibilidade de subcontratação está expressamente prevista no contrato com o depositário;

b)

A função não é subcontratada para evitar o cumprimento dos requisitos do presente regime;

c)

O depositário demonstra um interesse legítimo na subcontratação;

d)

O depositário usa a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar essa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às funções subcontratadas; e

e)

O subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo os seguintes requisitos:

i)

Tem as estruturas e os conhecimentos adequados à natureza e à complexidade dos ativos do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;

ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, está sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em causa e a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem sob sua guarda;

iii) Tem segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus ativos e dos ativos do depositário e consegue identificar, em qualquer momento, os ativos da titularidade dos clientes de um determinado depositário;

iv) Apenas reutiliza os ativos no caso de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais que não sejam constituídos mediante oferta pública, desde que:

1.º A sociedade gestora tenha dado o seu consentimento prévio;

2.º O depositário tenha sido notificado previamente; e

3.º Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;

4.º Cumpre o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 132.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 133.º e no artigo 134.º

4 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior, o depositário pode subcontratar as suas funções a essa entidade local se a legislação do país terceiro o exigir e enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação se:

a)

Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa forem devidamente informados, antes do investimento, da necessidade da subcontratação por força de restrições jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e dos riscos que a mesma implica; e

b)

A sociedade gestora encarregou o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros à entidade local em causa.

5 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar, nas mesmas condições, as funções subcontratadas pelo depositário, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes o disposto no n.º 3 do artigo 138.º, com as necessárias adaptações.

6 - Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços de liquidação por sistemas de liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades de país terceiro não é considerada subcontratação de funções de guarda.

Subsecção IV — Insolvência
Artigo 137.º — Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário

1 - Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo de investimento coletivo detidos sob a sua guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente.

2 - A sociedade gestora pode reclamar, em nome do organismo de investimento coletivo, a separação e restituição dos ativos referidos no número anterior.

Subsecção V — Responsabilidade civil
Artigo 138.º — Responsabilidade do depositário

1 - O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes:

a)

Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;

b)

Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo das suas obrigações.

2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário:

a)

Devolve, em tempo útil, à sociedade gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente;

b)

Não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.

3 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente da subcontratação a um terceiro da guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.

4 - Os participantes podem acionar o depositário de forma direta ou indireta, através da sociedade gestora, desde que tal não conduza à duplicação de reparação nem ao tratamento não equitativo dos participantes.

5 - A responsabilidade civil do depositário não pode ser contratualmente excluída ou limitada, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos permitidos por legislação da União Europeia.

6 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:

a)

Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda;

b)

Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para este último e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, acionar o terceiro em caso de perda dos instrumentos financeiros;

c)

Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a sociedade gestora que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade, que contém o interesse legítimo dessa exclusão.

7 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 136.º, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes condições:

a)

Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;

b)

Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;

c)

A sociedade gestora tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local;

d)

O contrato escrito celebrado entre o depositário e a sociedade gestora permite expressamente a exoneração; e

e)

O contrato escrito celebrado entre o depositário e o terceiro transfere expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, acionar de forma idêntica a entidade local em caso de perda dos instrumentos financeiros.

Secção III — Auditor

Artigo 139.º — Auditor

1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor legalmente habilitado para o efeito.

2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:

a)

Constituir infração às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;

b)

Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou

c)

Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.

3 - A sociedade gestora que comercialize em Portugal OIA de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores profissionais pode submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme as normas internacionais de auditoria em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em que o organismo se encontre estabelecido.

Capítulo V — Comercialização

Secção I — Disposições gerais

Artigo 140.º — Comercialização

Para efeitos do disposto no presente regime, constitui comercialização a oferta ou colocação de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada direta ou indiretamente por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta.

Artigo 141.º — Regime aplicável à comercialização

A comercialização de unidades de participação de organismo de investimento coletivo sujeita-se ao disposto no Código dos Valores Mobiliários para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediário financeiro, através das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, desde que não contrarie o disposto no presente regime, designadamente quanto às seguintes matérias:

a)

Salvaguarda dos bens dos clientes;

b)

Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;

c)

Avaliação do caráter adequado da operação;

d)

Categorização de investidores;

e)

Contratos de intermediação;

f)

Receção de ordens.

Artigo 142.º — Entidade comercializadora

1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação de organismo de investimento coletivo:

a)

A sociedade gestora;

b)

O depositário;

c)

Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;

d)

Outras entidades autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento da CMVM.

2 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores a entidade empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.

3 - A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito.

4 - A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação.

5 - A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comercialização, aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 143.º — Deveres da entidade comercializadora

1 - A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo ao respetivo registo e arquivo.

2 - As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:

a)

Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela sociedade gestora;

b)

Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos termos fixados em contrato.

Secção II — Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo

Artigo 144.º — Pré-comercialização

1 - Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por sociedade gestora, nacional ou da União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede na União Europeia, num OIA da União Europeia que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.

2 - A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA.

Artigo 145.º — Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo

1 - A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:

a)

Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação de determinado OIA;

b)

Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;

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