Decreto-Lei n.º 27/2023 — Regime da gestão de ativos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-04-28
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 290

Aprova o regime da gestão de ativos

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c)

Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.

2 - As entidades referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.

3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA objeto de pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, efetuada no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização, considera-se resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento de notificação de comercialização transfronteiriça.

4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:

a)

Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;

b)

Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.

Artigo 146.º — Informação relativa à pré-comercialização

1 - O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que:

a)

Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e

b)

Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam adequadamente a sua atividade de pré-comercialização em Portugal.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.

Artigo 147.º — Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização

1 - A sociedade gestora nacional comunica à CMVM, na qualidade autoridade competente de Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da pré-comercialização:

a)

Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA, descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas; e

b)

A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de pré-comercialização, caso aplicável.

2 - A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.

4 - A sociedade gestora não está obrigada a notificar a CMVM do conteúdo ou dos destinatários da pré-comercialização, ou a cumprir outros requisitos além dos previstos na presente secção, antes de exercer a atividade de pré-comercialização.

Secção III — Comercialização internacional

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 148.º — Meios de comercialização

1 - Sempre que pretenda comercializar, em Portugal, organismos de investimento coletivo junto de investidores não profissionais, a sociedade gestora da União Europeia dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:

a)

Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;

b)

Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;

c)

Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e, no caso de OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos de tratamento de reclamações;

d)

Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia:

i)

No caso de OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores;

ii) No caso de OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;

iii) As informações relativas às funções executadas em Portugal nos termos do presente artigo;

e)

Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.

2 - A sociedade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do número anterior.

3 - Os meios são disponibilizados, ainda que por via eletrónica:

a)

Pela sociedade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:

i)

Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela sociedade gestora; e

ii) Preveja a disponibilização pela sociedade gestora das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;

b)

Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

Subsecção II — Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Artigo 149.º — Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

1 - A comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:

a)

Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, contendo:

i)

Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;

iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

iv) Informação sobre os meios utilizados na execução das tarefas referidas no artigo anterior em território nacional;

b)

Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;

c)

Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;

d)

Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM.

2 - A partir da data da notificação da sociedade gestora nacional ou da União Europeia pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.

3 - A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

4 - A sociedade gestora comunica as alterações à informação constante:

a)

Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida;

b)

Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica.

5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:

a)

A sua oposição às alterações referidas na alínea a) do número anterior que impliquem que o OICVM deixe de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação desse Estado-Membro;

b)

Imediatamente, as medidas adotadas caso a sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição de comercialização do OICVM.

6 - A sociedade gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem como as respetivas alterações, que devam ser disponibilizados no Estado-Membro de origem do OICVM, nos termos do artigo 99.º, com as seguintes especificidades:

a)

O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e respetivas alterações são disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;

b)

O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são disponibilizados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

7 - A tradução das informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo teor e é efetuada sob a responsabilidade da sociedade gestora.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6:

a)

O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da sociedade gestora;

b)

Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora, caso sejam diferentes;

c)

O valor das unidades de participação é divulgado nos termos da alínea anterior.

9 - A periodicidade da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso das unidades de participação de OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu Estado-Membro de origem.

10 - No exercício das suas atividades em Portugal, o OICVM pode utilizar, na sua denominação, a referência à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro de origem.

Artigo 150.º — Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

1 - A cessação da comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:

a)

Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;

b)

Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e

c)

Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem, com clareza, as consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.

3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.

4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.

5 - A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OICVM, bem como às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

7 - A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 257.º e 258.º

8 - A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.

Subsecção III — Comercialização na União Europeia de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal
Artigo 151.º — Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia

1 - A comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a)

Carta de notificação elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, contendo:

i)

Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;

iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;

iv) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução das tarefas referidas no artigo 148.º no Estado-Membro de acolhimento;

b)

Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes como anexos à carta de notificação;

c)

Informação sobre o modo como a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções.

2 - Após verificação da completude dos elementos referidos no número anterior, a CMVM, no prazo de 10 dias a contar da data de receção da informação referida nas alíneas a) e b) do referido número, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, anexando um certificado obedecendo ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, que ateste que o OICVM cumpre os requisitos estabelecidos da legislação da União Europeia relativa aos OICVM.

3 - A carta de notificação e o certificado referidos no número anterior são redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

4 - Na sequência da transmissão referida no n.º 2, a CMVM notifica a sociedade gestora desse facto, podendo a mesma iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM a partir da data dessa notificação.

5 - A sociedade gestora comunica a alteração à informação constante:

a)

Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, à CMVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, por escrito, com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida;

b)

Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica.

6 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, o OICVM deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a)

Opõe-se à alteração e notifica a respetiva sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das referidas informações; e

b)

Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da decisão prevista na alínea anterior.

7 - Caso a sociedade gestora efetue a alteração pretendida após a oposição referida no número anterior, a CMVM toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização do OICVM, e comunica imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM.

Artigo 152.º — Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia

1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:

a)

Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;

b)

Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e

c)

Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, com clareza, as consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das unidades de participação.

3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.

4 - A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1.

5 - A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.

6 - A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.

7 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º

8 - A sociedade gestora presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.

Subsecção IV — Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo
Divisão I — Disposições gerais
Artigo 153.º — Informação aos investidores

As sociedades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem, em Portugal, OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais, facultam aos investidores em Portugal, em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional:

a)

O relatório e contas, a pedido; e

b)

A informação aos investidores de OIA, em momento anterior ao investimento e de acordo com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração significativa dos mesmos.

Divisão II — Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
Artigo 154.º — Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal

1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia geridos por sociedade gestora nacional ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a)

Programa operacional que identifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal é pretendida, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;

b)

Documentos constitutivos do OIA;

c)

Identificação dos respetivos depositários;

d)

Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;

e)

Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um dos OIA a comercializar;

f)

Informação sobre o local onde o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA a comercializar seja de alimentação;

g)

Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA.

2 - A CMVM notifica a sociedade gestora da sua decisão no prazo de 20 dias a contar da receção dos elementos referidos no número anterior.

3 - A CMVM recusa a comercialização quando:

a)

A atividade de gestão do OIA não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime;

b)

A sociedade gestora não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime; ou

c)

O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.

4 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 podem iniciar a comercialização após notificação pela CMVM nesse sentido.

5 - A decisão da CMVM é comunicada:

a)

À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA; e

b)

À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA gerido por sociedade gestora de país terceiro.

6 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:

a)

Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou

b)

De imediato, no caso de alterações imprevistas.

7 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixar de cumprir ou incumprir do disposto no presente regime, a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a de imediato para que não procedam à alteração.

8 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA, quando:

a)

A sociedade gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição da CMVM; ou

b)

Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.

9 - A CMVM informa imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

Artigo 155.º — Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro

1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a)

Informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

Indicação dos Estados-Membros onde é pretendida a comercialização do OIA;

c)

Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o caso, sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA;

d)

Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

e)

Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução em Portugal das tarefas referidas no n.º 1 do artigo 148.º;

f)

Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da sociedade gestora, atestando que a mesma se encontra autorizada a gerir OIA com essa estratégia de investimento.

2 - A informação referida no número anterior é redigida em língua de uso corrente na esfera financeira internacional e pode ser transmitida à CMVM por via eletrónica.

3 - A partir da data da notificação, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência à sociedade gestora, da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.

4 - Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são supervisionados pela CMVM.

5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunica à CMVM a sua oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.

6 - As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam imediatamente à CMVM as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:

a)

A sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida no número anterior;

b)

Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas no número anterior.

7 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um mês, das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

8 - A autoridade competente do Estado-Membro de referência informa a CMVM das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

Artigo 156.º — Cessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia

1 - A cessação da comercialização, em Portugal, por sociedade gestora da União Europeia, de OIA da União Europeia, depende da:

a)

Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;

b)

Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e

c)

Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para cessar novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora com as informações referidas no número anterior.

3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.

4 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora não pode pré-comercializar unidades de participação objeto da notificação de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.

5 - A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OIA, bem como à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:

a)

O relatório e contas; e

b)

A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.

6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º

7 - A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 259.º e 260.º

8 - A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade gestora demonstre o cumprimento da legislação nacional que rege os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.

Divisão III — Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Artigo 157.º — Comercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal

1 - As sociedades gestoras nacionais podem comercializar, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo OIA principal não seja constituído nem gerido por sociedade gestora da União Europeia, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime que lhes sejam aplicáveis.

2 - As sociedades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, OIA de países terceiros por si geridos.

3 - A comercialização de OIA de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:

a)

Terem sido acordados mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, que permitam à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime;

b)

O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

c)

O país terceiro onde o OIA em causa está estabelecido ter assinado, com o Estado Português e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar esse OIA, um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta a troca de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.

4 - As sociedades gestoras previstas nos n.os 1 e 2 comunicam à CMVM todos os OIA de país terceiro por si geridos que pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores profissionais em Portugal.

5 - A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no n.º 1 do artigo 154.º

6 - Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 154.º

7 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que as sociedades gestoras podem iniciar a comercialização em Portugal.

8 - As sociedades gestoras previstas nos n.os 1 e 2 comunicam à CMVM, por escrito, qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n.os 4 e 5:

a)

Com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou

b)

Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.

9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 154.º

Artigo 158.º — Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado-Membro

1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA de país terceiro, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência das sociedades gestoras, do processo completo de notificação com os elementos referidos no artigo 155.º

2 - Caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos de legislação da União Europeia.

3 - À comercialização referida no n.º 1 e respetivo processo de notificação é ainda aplicável o disposto nos n.os 2, 4 e 8 do artigo 155.º

4 - Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto no n.º 1 recuse um pedido da CMVM de troca de informações nos termos da regulamentação da União Europeia em matéria de cooperação, a CMVM pode igualmente submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.

Artigo 159.º — Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal

1 - O OIA de país terceiro só pode ser comercializado em Portugal, se o respetivo depositário:

a)

Estiver estabelecido no país terceiro em que o OIA está estabelecido ou no Estado-Membro de origem ou de referência da respetiva sociedade gestora, conforme o caso;

b)

Não correspondendo a uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 130.º, tiver natureza idêntica e se encontre efetivamente sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos de fundos próprios, e a supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia.

2 - A comercialização, em Portugal, de OIA de país terceiro cujo depositário esteja estabelecido em país terceiro depende ainda de:

a)

A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora da União Europeia, ter celebrado acordos de cooperação e de troca de informação com as autoridades de supervisão do país terceiro em que se encontra estabelecido o depositário;

b)

O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

c)

O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da sociedade gestora da União Europeia, ter celebrado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE que garanta uma troca de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

d)

O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo com os n.os 1 a 6 artigo 138.º e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 136.º

3 - Caso discorde da avaliação efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.

Divisão IV — Regime não harmonizado de comercialização em Portugal
Artigo 160.º — Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais

1 - As sociedades gestoras nacionais e da União Europeia podem comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo organismo de investimento principal não seja da União Europeia nem gerido por uma sociedade gestora da União Europeia.

2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:

a)

A sociedade gestora observa todos os requisitos estabelecidos no presente regime, com exceção do disposto nos artigos 130.º a 138.º, tendo de nomear entidades para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 132.º e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;

b)

Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o OIA está estabelecido, que permitam à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, exercer as respetivas funções de supervisão;

c)

O país terceiro onde o OIA está estabelecido não faça parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a sociedade gestora não pode desempenhar as referidas funções.

4 - As sociedades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA por si geridos.

5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:

a)

A sociedade gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 91.º a 93.º, 99.º, 103.º, 139.º e 153.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos artigos 94.º e 216.º a 219.º, caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 216.º;

b)

Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a sociedade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro estão estabelecidos, que permita à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e

c)

O país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora e, se for o caso, o OIA de país terceiro, não faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo seguinte.

Artigo 161.º — Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais

1 - A comercialização, em Portugal, junto de investidores não profissionais, de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.

2 - O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Certificado ou documento equivalente emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva sociedade gestora, ou outro documento apto a comprovar tais factos, atestando que:

i)

O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;

ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores;

b)

Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;

c)

Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;

d)

Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;

e)

Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da sociedade gestora do mesmo;

f)

Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

g)

Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.

3 - A CMVM só concede a autorização quando:

a)

O OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA constituídos em Portugal; e

b)

Exista reciprocidade para a comercialização de OIA constituídos em Portugal.

4 - Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.

5 - Quando esteja em causa a comercialização de OIA de país terceiro, a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:

a)

Existirem mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA;

b)

O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;

c)

Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a este Estado.

6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

7 - A CMVM notifica a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.

8 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, o pedido considera-se deferido.

9 - As sociedades gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos no n.º 2, logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.

10 - As sociedades gestoras nacionais, da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutros Estados-Membros de OIA comercializados em Portugal, junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:

a)

Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e

b)

Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de origem.

11 - Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores:

a)

No sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora e, mediante pedido dos investidores, em suporte escrito duradouro;

b)

Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;

c)

Em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Subsecção V — Comercialização na União Europeia de organismo de investimento alternativo constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou em país terceiro
Artigo 162.º — Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia

1 - A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas sociedades gestoras nacionais ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º

2 - No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos referidos no número anterior, a CMVM transmite à autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OIA o processo completo de notificação, anexando um certificado que ateste que a sociedade gestora está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.

3 - A CMVM recusa a transmissão quando:

a)

A atividade de gestão do OIA não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;

b)

A sociedade gestora não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;

c)

O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.

4 - A CMVM notifica, de imediato, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 da transmissão do processo completo de notificação.

5 - A sociedade gestora pode iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OIA a partir da notificação referida no número anterior.

6 - A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:

a)

À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora nacional;

b)

À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA de país terceiro, gerido pelas sociedades gestoras referidas no n.º 1;

c)

Às entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.

7 - Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

8 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:

a)

Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou

b)

De imediato, no caso de alterações imprevistas.

9 - Se, na sequência de alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixarem de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a)

Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e

b)

Notifica, em conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1 da sua decisão.

10 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1, caso:

a)

As sociedades gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do número anterior;

b)

Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.

11 - A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:

a)

No prazo de um mês, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;

b)

Imediatamente, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de OIA adicionais.

Artigo 163.º — Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora nacional

1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por sociedade gestora nacional, de OIA da União Europeia depende da:

a)

Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida, individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;

b)

Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e

c)

Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

2 - A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior.

3 - A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.

4 - A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.

5 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.

6 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora não pode pré-comercializar as unidades de participação que tenham sido objeto de notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.

7 - A sociedade gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA, o relatório e contas e a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à distância.

8 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento todas as alterações à documentação e à informação referida nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º

Título IV — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Capítulo I — Deveres de organização

Artigo 164.º — Procedimentos internos

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:

a)

Procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que definam, de modo claro e documentado, as funções e competências e os canais de comunicação, internos e externos;

b)

Um sistema eficaz de relato interno e transmissão de informação interna aplicável a todos os níveis relevantes da sociedade gestora, bem como mecanismos de comunicação eficazes com quaisquer terceiros envolvidos;

c)

Mecanismos de controlo interno adequados que garantam o respeito das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade gestora;

d)

Registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna.

2 - A sociedade gestora de OICVM comunica às pessoas relevantes os procedimentos aplicáveis para a adequada execução das suas funções.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM tem em conta:

a)

A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;

b)

Os riscos de sustentabilidade.

Artigo 165.º — Recursos

1 - A sociedade gestora de OICVM contrata colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para o desempenho das suas funções.

2 - Caso recorra à subcontratação, a sociedade gestora de OICVM mantém os recursos e as competências necessários para controlar eficazmente as atividades realizadas pelas entidades subcontratadas, nomeadamente em matéria de gestão dos riscos da subcontratação.

3 - Caso as pessoas relevantes da sociedade gestora de OICVM exerçam várias funções, a sociedade gestora adota as medidas necessárias para que o desempenho de cada função específica seja exercido de modo adequado, honesto e profissional.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora:

a)

Tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade; e

b)

Mantém os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos riscos de sustentabilidade.

Artigo 166.º — Políticas e procedimentos de contabilidade

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:

a)

Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e respeitem as normas de contabilidade aplicáveis;

b)

Permitam identificar, a todo o tempo, os ativos e passivos dos OICVM;

c)

Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados-Membros de origem dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.

2 - A sociedade gestora de OICVM estabelece procedimentos adequados para avaliar, de forma apropriada e rigorosa, os ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis.

Artigo 167.º — Segurança de informação e continuidade da atividade

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:

a)

Sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade da informação relativa à sua atividade, dos organismos de investimento coletivo sob gestão e dos participantes, tendo em conta a natureza da informação em causa;

b)

Uma política adequada de continuidade das suas atividades que assegure, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, que os dados e funções essenciais são preservados e os seus serviços e atividades são mantidos ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e o reatamento dos seus serviços e atividades é efetuado atempadamente.

2 - A sociedade gestora de OICVM adota um nível elevado de segurança no tratamento eletrónico de dados, bem como de integridade e de confidencialidade da informação registada.

Artigo 168.º — Execução de decisões de negociação

1 - A sociedade gestora de OICVM:

a)

Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM aquando da execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante;

b)

Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;

c)

Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;

d)

Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências;

e)

Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.

2 - A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é determinada por referência aos seguintes critérios:

a)

Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;

b)

As características da operação;

c)

As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;

d)

As características dos locais de execução da operação.

3 - No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora de OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução.

4 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.

Artigo 169.º — Transmissão de ordens de negociação

1 - A sociedade gestora de OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM:

a)

Adota uma política que lhe permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;

b)

Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;

c)

Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas e, quando necessário, corrige insuficiências detetadas;

d)

Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.

3 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que transmitiu ordens para execução por conta dos OICVM que gere em conformidade com a política referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 170.º — Tratamento de operações

1 - A sociedade gestora de OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que assegurem designadamente:

a)

O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e rigorosa;

b)

A execução das operações comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguarda dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.

2 - Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas são inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.

3 - A sociedade gestora de OICVM não pode usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do OICVM e toma as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa relevante.

Artigo 171.º — Agregação e afetação de ordens

1 - A sociedade gestora de OICVM só pode agregar a execução de uma ordem de um OICVM com uma ordem de outro OICVM, de outro cliente ou realizada por sua conta própria quando:

a)

Não seja provável que dessa agregação resulte, em termos globais, um prejuízo para qualquer OICVM ou cliente cuja ordem se pretenda agregar; e

b)

Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.

2 - Quando agregue uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM ou clientes e essa ordem apenas seja parcialmente executada, a sociedade gestora de OICVM reafeta as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

3 - Quando agregue uma ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, a sociedade gestora de OICVM:

a)

Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou para os outros clientes; e

b)

Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afeta prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria.

4 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se a sociedade gestora de OICVM puder demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da sociedade gestora, de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.

Artigo 172.º — Registo e conservação

1 - A sociedade gestora de OICVM mantém registos adequados e ordenados da sua atividade e organização interna e dispõe de sistemas eletrónicos adequados que registem correta e atempadamente cada operação realizada por conta do OICVM e cada ordem de subscrição e de resgate, nos termos das regras aplicáveis a esse registo.

2 - A sociedade gestora de OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos relativos aos OICVM que administre pelo prazo de cinco anos a contar:

a)

Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;

b)

Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;

c)

Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários;

d)

Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.

3 - Em caso de revogação da autorização, a sociedade gestora mantém-se sujeita ao dever de conservação previsto no número anterior pelo período remanescente dos cinco anos.

4 - Em caso de substituição, a sociedade gestora substituída disponibiliza à nova sociedade gestora os registos devidos nos termos do n.º 2, à data da substituição, cessando o dever de conservação dos registos quando disponibilizar esses elementos.

5 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível e de modo que:

a)

A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento de todas as operações;

b)

Possam ser facilmente identificadas quaisquer correções aos registos, bem como o conteúdo dos registos antes de efetuadas essas correções;

c)

Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer outra forma, os registos.

Artigo 173.º — Registo das operações

1 - A sociedade gestora de OICVM adota, para cada operação do OICVM, um registo imediato dos elementos da ordem, da decisão de investimento e da operação executada e que permita a sua reconstituição.

2 - Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior contém:

a)

O nome ou outra denominação do OICVM e a pessoa que atua em nome do OICVM;

b)

Os detalhes necessários para identificar o instrumento financeiro;

c)

A quantidade;

d)

O tipo de ordem ou operação;

e)

O preço;

f)

A data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida;

g)

A data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;

h)

O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;

i)

Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;

j)

A identificação da contraparte e da estrutura de negociação em que a operação foi executada.

3 - Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe, num país terceiro, funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das referidas entidades.

Artigo 174.º — Registo de ordens de subscrição e resgate

1 - A sociedade gestora de OICVM toma todas as medidas razoáveis para centralizar e registar imediatamente as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM após a respetiva receção.

2 - O registo das ordens referido no número anterior contém:

a)

O OICVM relevante;

b)

A pessoa que dá ou transmite a ordem;

c)

A pessoa que recebe a ordem;

d)

A data e hora da ordem;

e)

As condições e modo de pagamento;

f)

O tipo de ordem;

g)

A data de execução da ordem;

h)

O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;

i)

O preço unitário de subscrição ou de reembolso;

j)

O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;

k)

O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.

Artigo 175.º — Sistemas de comunicação interna de factos, informações e provas

1 - A sociedade gestora adota meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente regime, e organiza o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

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