Decreto-Lei n.º 27/2023 — Regime da gestão de ativos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-04-28
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 290

Aprova o regime da gestão de ativos

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3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e europeia aplicáveis.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que contém, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Descrição dos factos participados;

b)

Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c)

Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;

d)

Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e)

Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, a sociedade gestora comunica-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos a contar da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pela sociedade gestora ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

Capítulo II — Património dos OICVM

Artigo 176.º — Composição do património dos OICVM

1 - O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de riscos.

2 - O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos referidos na secção 1 do anexo v ao presente regime e que correspondam a:

a)

Valores mobiliários;

b)

Instrumentos de mercado monetário;

c)

Unidades de participação de organismos de investimento coletivo;

d)

Depósitos bancários à ordem ou a prazo;

e)

Instrumentos financeiros derivados;

f)

Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.

3 - Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos.

4 - Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2 do anexo v ao presente regime.

Artigo 177.º — Operações proibidas

1 - Um OICVM não pode adquirir mais de:

a)

10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b)

10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;

c)

25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM;

d)

10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.

2 - Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro.

4 - A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM:

a)

Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º;

b)

Adquirir ativos onerados;

c)

Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos n.os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime;

d)

Conceder créditos ou dar garantias.

5 - O disposto na alínea d) do número anterior não impede a aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) desse número que não estejam integralmente realizados.

6 - A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.

Artigo 178.º — Técnicas e instrumentos de gestão

1 - A sociedade gestora pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz da carteira, nas condições e limites fixados nos documentos constitutivos, e nos termos definidos no presente regime.

2 - As técnicas e instrumentos referidos no número anterior:

a)

São economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;

b)

Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:

i)

Redução dos riscos;

ii) Redução dos custos;

iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas na secção 1 do anexo vi ao presente regime e do qual faz parte integrante.

3 - A sociedade gestora comunica anualmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.

Artigo 179.º — Exposição a instrumentos financeiros derivados

1 - A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global e é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os movimentos do mercado de futuros e o tempo disponível para liquidar as posições.

2 - A exposição aos ativos subjacentes decorrente do investimento em instrumentos financeiros derivados não pode ultrapassar, em termos agregados, os limites fixados na secção 1 do anexo vi ao presente regime.

3 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.

4 - São valores mobiliários com incorporação de um derivado aqueles que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 da secção 2 do anexo v ao presente regime e contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios:

a)

Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;

b)

As suas características económicas e riscos não tenham uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;

c)

Tenham um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.

5 - Os instrumentos do mercado monetário têm um derivado incorporado quando cumpram um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do anexo v ao presente regime, bem como todos os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior.

6 - Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um elemento contratualmente transmissível, considera-se esse elemento um instrumento financeiro distinto e não um instrumento financeiro derivado.

7 - A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, bem como para efetuar uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

Artigo 180.º — Limites aplicáveis

À composição do património dos OICVM aplicam-se os limites referidos no anexo vi ao presente regime.

Artigo 181.º — Endividamento

1 - A sociedade gestora de OICVM pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que gere, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM.

2 - A sociedade de investimento coletivo pode contrair empréstimos para aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades no montante de até 10 % do seu valor líquido global.

3 - Caso os documentos constitutivos da sociedade de investimento coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.

4 - Os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

Artigo 182.º — Situações excecionais

1 - Os limites ao investimento de OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1 e 2 do anexo vi ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OICVM ou em casos alheios à ação da sociedade gestora, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.

3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OICVM.

Capítulo III — Governo interno

Artigo 183.º — Dever de diligência

1 - A sociedade gestora de OICVM adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gere e da integridade do mercado.

2 - Adicionalmente, a sociedade gestora de OICVM:

a)

Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gere;

b)

Identifica os deveres de diligência a que está sujeita nas políticas e procedimentos escritos que adota;

c)

Aplica mecanismos eficazes para adotar as decisões de investimento por conta dos OICVM conformes aos seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

3 - A sociedade gestora de OICVM tem em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 184.º — Política de gestão de riscos

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos.

2 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a sociedade gestora de OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de o executar.

3 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.

4 - A política de gestão de riscos de OICVM contém, pelo menos:

a)

Os procedimentos necessários para a sociedade gestora avaliar, relativamente a cada OICVM que gere, a sua exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;

b)

As técnicas, ferramentas e mecanismos de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global;

c)

A distribuição de responsabilidades internas em matéria de gestão de riscos;

d)

As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.

Artigo 185.º — Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos

1 - A sociedade gestora de OICVM avalia, acompanha e revê periodicamente:

a)

A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas de gestão de riscos e cálculo da exposição global;

b)

O seu grau de cumprimento da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos na alínea anterior;

c)

A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na execução do processo de gestão de riscos.

2 - A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM quaisquer alterações relevantes no seu processo de gestão de riscos.

Artigo 186.º — Cálculo da exposição global

1 - A sociedade gestora de OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM por si geridos considerando:

a)

A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou

b)

O risco de mercado da carteira do OICVM.

2 - A sociedade gestora pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada com um determinado nível de confiança, durante um período específico.

4 - A sociedade gestora de OICVM:

a)

Seleciona um método adequado para calcular a exposição global, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;

b)

Calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.

5 - Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações são consideradas no cálculo da exposição global do OICVM.

Artigo 187.º — Abordagem baseada nos compromissos

1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a sociedade gestora de OICVM:

a)

Aplica esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados no âmbito da política de investimento de OICVM, para efeitos de cobertura do risco, e na execução de objetivos de investimento;

b)

Converte cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente desse derivado.

2 - A sociedade gestora de OICVM pode:

a)

Aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida na alínea b) do número anterior;

b)

Considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição ao risco;

c)

Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;

d)

Não incluir empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM no cálculo da exposição global.

Artigo 188.º — Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM

1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos do anexo vi ao presente regime.

2 - A sociedade gestora de OICVM utiliza o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte para calcular a exposição de OICVM à contraparte.

3 - A sociedade gestora de OICVM:

a)

Pode compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM com a mesma contraparte, quando possa executar, por conta dos OICVM geridos, acordos de compensação relativos a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão com essa contraparte;

b)

Pode reduzir a exposição dos OICVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado;

c)

Reflete no cálculo as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM;

d)

Calcula os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.

4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se a sociedade gestora tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM sob gestão.

5 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, os cálculos incluem qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.

Artigo 189.º — Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão

1 - A sociedade gestora de OICVM verifica que é atribuído o justo valor às exposições dos OICVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora observa os critérios referidos no n.º 14 da secção 1 do anexo v ao presente regime e não se pode basear apenas nos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão.

3 - A sociedade gestora de OICVM:

a)

Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos de avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão;

b)

Avalia de forma adequada, precisa e independente o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão;

c)

Observa os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 165.º, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros.

4 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados e o seu estabelecimento, implementação e manutenção constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.

5 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação são adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa.

Artigo 190.º — Auditoria interna

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece e mantém uma função de auditoria interna autónoma e independente de outras funções e atividades da sociedade gestora.

2 - A função de auditoria interna:

a)

Estabelece, aplica e mantém um plano de auditoria de exame e avaliação da adequação e da eficácia dos sistemas e dos procedimentos da sociedade gestora e dos seus mecanismos de controlo interno;

b)

Emite recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da alínea anterior;

c)

Verifica a observância das recomendações referidas na alínea anterior;

d)

Prepara e envia relatórios relativos a questões de auditoria interna, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 192.º

3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores só é exigível se tal for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora, bem como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta desempenhadas.

Artigo 191.º — Verificação de cumprimento

1 - A sociedade gestora de OICVM:

a)

Estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer risco de incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adota medidas e procedimentos adequados para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes exerçam eficazmente as suas funções, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;

b)

Estabelece e mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento, com independência e autonomia.

2 - A função de verificação do cumprimento:

a)

Acompanha e avalia regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos e medidas adotados nos termos da alínea a) do número anterior, bem como das ações tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento dos deveres da sociedade gestora;

b)

Aconselha e assiste as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de atividades no cumprimento dos deveres da sociedade gestora.

3 - A sociedade gestora de OICVM:

a)

Dota a função de verificação do cumprimento com os poderes, recursos e os conhecimentos necessários, dispondo de acesso a toda a informação relevante;

b)

Nomeia uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento que seja também responsável pelo envio de relatórios relativos a questões de verificação do cumprimento nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

c)

Não afeta pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento na prestação de serviços ou de atividades por si controlados;

d)

Estabelece um método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas na função de controlo do cumprimento que não compromete a sua objetividade, nem é suscetível de comprometê-la.

4 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica se a sociedade gestora demonstrar que:

a)

Tais requisitos não são adequados atendendo à natureza, à escala e à complexidade da sua atividade, bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções; e

b)

A sua função de verificação do cumprimento permanece eficaz.

Artigo 192.º — Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização

1 - A sociedade gestora de OICVM assegura que, na atribuição de funções a nível interno, a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento dos deveres da sociedade gestora.

2 - A sociedade gestora de OICVM assegura que a sua direção de topo:

a)

É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos constitutivos de cada OICVM gerido;

b)

Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;

c)

É responsável por assegurar que a sociedade gestora mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento, ainda que esta função seja exercida por terceiros;

d)

Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;

e)

Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes com as estratégias de investimento aprovadas;

f)

Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido;

g)

É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas anteriores.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a sociedade gestora de OICVM assegura que a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:

a)

Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento aos deveres da sociedade gestora;

b)

Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a sociedade gestora de OICVM assegura que:

a)

A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento, à auditoria interna e à gestão de riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

b)

A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2;

c)

O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões referidas na alínea a).

Capítulo IV — Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação

Secção I — Disposições gerais

Artigo 193.º — Organismo de alimentação e organismo principal

1 - Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo v ao presente regime e no anexo vi ao presente regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM principal).

2 - Um OICVM diz-se principal quando:

a)

Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação;

b)

Não seja um OICVM de alimentação;

c)

Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação.

3 - Não é aplicável ao OICVM principal:

a)

A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha, pelo menos, dois OICVM de alimentação como participantes;

b)

O disposto na secção iii do capítulo v do título iii e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de alimentação.

Secção II — Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício de atividade

Artigo 194.º — Procedimento de autorização

1 - O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização da CMVM.

2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo vii ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

3 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, da sua decisão sobre o pedido.

4 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 195.º — Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal

1 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebra com a sociedade gestora do OICVM principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo vii ao presente regime.

2 - O contrato referido no número anterior:

a)

Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM de alimentação cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime;

b)

É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

3 - Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o contrato celebrado entre ambos pode ser substituído por normas de conduta interna da sociedade gestora, desde que:

a)

Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do anexo vii ao presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);

b)

Incluam medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro participante no OICVM principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora não sejam suficientes para resolver tais conflitos.

Artigo 196.º — Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação

1 - O OICVM de alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:

a)

Instrumentos financeiros líquidos;

b)

Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 178.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime e da secção 1 do anexo vi ao presente regime;

c)

Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.

2 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação calcula a exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do número anterior, com:

a)

A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou

b)

O limite máximo de exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados previstos nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.

3 - Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM de alimentação só pode investir em unidades de participação do OICVM principal até aos limites fixados na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime.

Artigo 197.º — Unidades de participação e comissões

1 - As sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, para evitar situações de arbitragem.

2 - Caso o OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM de alimentação pode igualmente suspender essas operações durante o mesmo período.

3 - A sociedade gestora do OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate ao OICVM de alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários pagos ao OICVM de alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM principal para o OICVM de alimentação.

Artigo 198.º — Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

A sociedade gestora do OICVM de alimentação controla a atividade do OICVM principal, podendo basear-se nas informações e documentos recebidos da sociedade gestora do OICVM principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.

Secção III — Informação relativa a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal

Artigo 199.º — Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação

1 - O prospeto do OICVM de alimentação contém os elementos previstos na secção 1 do anexo iv ao presente regime e na secção 3 do anexo vii ao presente regime.

2 - O relatório e contas anual do OICVM de alimentação contém a informação prevista na secção 5 do anexo iv ao presente regime, bem como uma demonstração dos encargos totais do OICVM de alimentação e do principal.

3 - Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de alimentação indicam o modo como os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal podem ser obtidos.

4 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a)

Envia à CMVM o prospeto, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal;

b)

Disponibiliza aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal.

Artigo 200.º — Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

A sociedade gestora do OICVM principal:

a)

Informa, de imediato, a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que investem nas suas unidades de participação;

b)

Assegura que o OICVM de alimentação, a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor dispõem atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente regime, demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

Artigo 201.º — Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - A CMVM informa, de imediato, a sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a)

De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor, caso o OICVM de alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados em Portugal;

b)

Das informações de natureza idêntica às referidas na alínea anterior relativas ao OICVM principal estabelecido noutro Estado-Membro.

2 - A CMVM informa, de imediato, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação:

a)

Do investimento pelo OICVM de alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;

b)

De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor.

Artigo 202.º — Informação em ações publicitárias

A sociedade gestora do OICVM de alimentação identifica, em todas as ações publicitárias, o OICVM principal no qual investe permanentemente 85 % ou mais do seu valor líquido global.

Secção IV — Depositários e auditores

Artigo 203.º — Depositários

1 - Os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos deveres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo vii ao presente regime.

2 - O OICVM de alimentação não pode investir no OICVM principal até ao início da produção de efeitos do referido contrato.

3 - O depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, que cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, não podem ser responsabilizados pelo eventual incumprimento de regras relativas à restrição de divulgação de informação ou à proteção de dados decorrentes de contrato ou da legislação e regulamentação aplicável.

4 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica ao seu depositário toda a informação sobre o OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus deveres.

5 - O depositário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, de imediato, a CMVM, a sociedade gestora do OICVM de alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM principal que considere terem impactos negativos no OICVM de alimentação, nomeadamente as previstas na alínea i) da secção 4 do anexo vii ao presente regime.

Artigo 204.º — Auditores

1 - Os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos seus deveres, com os elementos previstos na secção 5 do anexo vii ao presente regime.

2 - Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM de alimentação:

a)

Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;

b)

Refere quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal, bem como os respetivos impactos no OICVM de alimentação.

3 - Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de alimentação.

4 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Secção V — Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

Artigo 205.º — Liquidação

1 - A liquidação de um OICVM principal comporta a liquidação do OICVM de alimentação, salvo se a CMVM autorizar:

a)

O investimento de, pelo menos, 85 % do valor líquido global do OICVM de alimentação em unidades de participação de outro OICVM principal; ou

b)

A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM de alimentação noutro tipo de OICVM.

2 - Um OICVM principal só pode ser liquidado quando tenha decorrido, pelo menos, três meses contados da data em que informou os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.

3 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 6 do anexo vii ao presente regime.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha informado a sociedade gestora do OICVM de alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.

5 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica imediatamente a intenção de liquidação do OICVM de alimentação aos participantes.

6 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) da secção 6 do anexo vii ao presente regime.

7 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a)

Informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior;

b)

Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da secção 6 do anexo vii ao presente regime.

8 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja executado antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM concede a autorização, mediante a verificação seguintes condições:

a)

A sociedade gestora do OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:

i)

Em numerário; ou

ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e que o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;

b)

Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação comece a investir noutro OICVM principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

9 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 206.º — Fusão ou cisão

1 - O OICVM de alimentação é liquidado em caso de fusão de um OICVM principal com outro OICVM ou de cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que o OICVM de alimentação:

a)

Mantenha o seu estatuto enquanto OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;

b)

Invista, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante da fusão ou da cisão; ou

c)

Altere os documentos constitutivos para se converter num OICVM que não seja um OICVM de alimentação.

2 - A fusão e a cisão de um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado aos seus participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data proposta para a produção de efeitos, a informação referida na secção 3 do anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante ou informação equivalente.

3 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM de alimentação a readquirir ou reembolsar as respetivas unidades de participação antes da fusão ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.

4 - A CMVM decide o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo de 15 dias, considerando-se o pedido deferido em caso de ausência de decisão.

5 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 2, a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 7 do anexo vii ao presente regime.

6 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) da secção 7 do anexo vii ao presente regime:

a)

Um OICVM de alimentação continua a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal se:

i)

O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;

ii) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, na avaliação da CMVM;

b)

Um OICVM de alimentação torna-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão deste último se:

i)

O OICVM principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;

ii) O OICVM de alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação da CMVM.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha enviado à sociedade gestora do OICVM de alimentação a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 197.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM principal.

8 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica, de imediato, a intenção de liquidação do OICVM de alimentação aos participantes e à sociedade gestora do OICVM principal.

9 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa ao pedido de autorização previsto no n.º 1, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) da secção 7 do anexo vii ao presente regime, considerando-se o mesmo deferido em caso de ausência de decisão.

10 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que se verifique o disposto no número anterior.

11 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a obtenção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) da secção 7 do anexo vii ao presente regime.

12 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) da secção 7 do anexo vii ao presente regime, a sociedade gestora do OICVM de alimentação autorizado em Portugal pode resgatar as unidades de participação no OICVM principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigida até ao dia útil que antecede o último dia em que sociedade gestora do OICVM de alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.

13 - O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade com a alínea d) da secção 8 do anexo vii ao presente regime.

14 - Antes de exercer o direito referido no n.º 12, a sociedade gestora do OICVM de alimentação avalia medidas alternativas suscetíveis de evitar ou reduzir os custos de negociação ou outros impactos negativos para os participantes.

15 - Sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação solicite o resgate das unidades de participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:

a)

A quantia referente ao resgate em numerário;

b)

O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permita.

16 - Caso receba transferências em espécie, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.

17 - A CMVM só concede a autorização se qualquer numerário detido ou recebido pelo OICVM de alimentação, em conformidade com o n.º 15, for reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, até que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

Artigo 207.º — Conversão ou alteração

1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou se verifique uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta aos participantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na secção 8 do anexo vii ao presente regime com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data referida na alínea c) da secção 8 do referido anexo.

2 - Em caso de comercialização em Portugal de um OICVM de alimentação autorizado noutro Estado-Membro, a informação referida no número anterior é prestada em português ou noutro idioma aceite pela CMVM.

3 - A tradução da informação referida no número anterior é efetuada sob a responsabilidade do OICVM de alimentação e reflete fielmente o teor do original.

4 - O OICVM de alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM principal para além do limite aplicável nos termos da alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 1.

5 - Os participantes podem resgatar as suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM de alimentação para cobrir os custos de desinvestimento, a partir do momento em que o OICVM de alimentação preste a informação referida no n.º 1.

Título V — Organismos de investimento alternativo

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 208.º — Tipos de organismos de investimento alternativo

1 - São OIA aqueles cujo objeto é:

a)

O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário;

b)

O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco;

c)

O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e

d)

O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ativos imobiliários, além dos imóveis, as unidades de participação em OIA imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias.

Artigo 209.º — Emissão de obrigações

1 - Os OIA podem emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações referidas nos números seguintes.

2 - As obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encontrando a emissão sujeita a deliberação da assembleia de participantes.

3 - A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, sujeitando-se aos limites ao endividamento definidos no presente regime.

4 - A emissão de obrigações é:

a)

Imediatamente comunicada à CMVM; e

b)

Publicada no sistema de difusão de informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a registo comercial das emissões por sociedades de investimento coletivo nos termos do artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso de aquisição de um património a título universal.

6 - Não podem ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo de um OIA, obrigações emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.

7 - As sociedades gestoras não podem subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.

8 - Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando se recusar a convocá-la, a assembleia de obrigacionistas é convocada pelo presidente da mesa da assembleia de participantes.

9 - Nas assembleias de obrigacionistas podem estar presentes os membros do órgão de administração ou representantes da sociedade gestora e do depositário, o auditor e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras emissões.

10 - Para efeitos de aferição da independência do representante comum dos obrigacionistas relevam também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais aplicáveis, a detenção direta ou indireta de:

a)

Quaisquer unidades de participação no OIA fechado emitente;

b)

Unidades de participação numa percentagem igual ou superior a 2 % da totalidade das unidades de participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou

c)

Uma participação igual ou superior a 2 % do capital social da sociedade gestora do OIA emitente ou estar em relação de domínio ou de grupo com a mesma.

11 - Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são definidos no regulamento de gestão do OIA que contemple a possibilidade de emissão de obrigações.

12 - As despesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e com a realização das assembleias de obrigacionistas são encargos do OIA.

Artigo 210.º — Organismo de investimento alternativo de alimentação e organismo de investimento alternativo principal

O OIA de alimentação e o OIA principal estão sujeitos ao disposto no capítulo iv do título iv, com as necessárias adaptações.

Capítulo II — Organismos de investimento alternativo fechados

Artigo 211.º — Obrigação de entrada e mora

1 - Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a realização de entradas, o participante só entra em mora após ser notificado pela sociedade gestora para o efeito.

2 - A notificação é efetuada por comunicação individual dirigida ao participante, fixando um prazo entre 15 e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.

3 - Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem:

a)

Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta;

b)

Participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante.

4 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do OIA, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

Artigo 212.º — Assembleia de participantes

1 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes do OIA fechado e o regime da invalidade das suas deliberações regem-se, em tudo o que não seja contrário com a respetiva natureza, pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas e para a invalidade de deliberações de sócios de sociedades comerciais.

2 - O regulamento de gestão do OIA fechado pode ser alterado sob proposta:

a)

Da sociedade gestora;

b)

Dos participantes, se o regulamento de gestão o permitir.

3 - As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, são aprovadas por deliberação favorável da assembleia de participantes, sem prejuízo de maioria superior estabelecida no regulamento de gestão.

4 - O regulamento de gestão pode indicar as matérias cuja alteração pode ser efetuada pela sociedade gestora, sem necessidade de aprovação em assembleia de participantes, estabelecendo, em tais casos, os deveres de informação da sociedade gestora perante os participantes.

5 - A modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação depende de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação.

6 - O consentimento referido no número anterior é prestado através de deliberação de assembleia especial dessa categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.

Artigo 213.º — Aumento de capital

1 - O capital do OIA fechado pode ser aumentado por novas entradas nas condições previstas no regulamento de gestão.

2 - O aumento de capital depende de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

3 - Os participantes são avisados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O direito de preferência pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da sociedade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.

5 - À realização das entradas em virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 214.º — Redução de capital

1 - O capital do OIA fechado pode ser reduzido para libertar excesso de capital.

2 - A redução de capital pode processar-se por reagrupamento ou por extinção de unidades de participação.

3 - As reduções de capital do OIA fechado cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

Artigo 215.º — Prorrogação da duração e conversão

1 - A duração de OIA fechado pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, por deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da sociedade gestora, tomada por maioria dos votos emitidos, com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do OIA.

2 - A sociedade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do OIA fechado no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.

3 - O OIA fechado de duração determinada pode passar a duração indeterminada desde que:

a)

Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de duração do OIA;

b)

Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação do OIA; e

c)

O pedido de admissão ou de seleção para negociação das unidades de participação do OIA ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.

4 - Os participantes que votem contra a prorrogação da duração ou a passagem de duração determinada a indeterminada do OIA fechado, podem resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.

5 - Para efeitos do número anterior, o valor do resgate da unidade de participação é confirmado por parecer do auditor com referência, consoante aplicável:

a)

Ao último dia do período de duração inicialmente previsto;

b)

À data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada.

6 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias após as datas previstas nesse número.

7 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 13 do artigo 250.º

Capítulo III — Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 216.º — Âmbito

1 - O presente capítulo aplica-se às sociedades gestoras que:

a)

Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;

b)

Colaboram com uma ou mais sociedades gestoras com base num acordo por força do qual os OIA geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;

c)

Gerem OIA que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 218.º e 219.º, sendo aplicável:

i)

O disposto nas alíneas a) e b) e no número seguinte, com as necessárias adaptações;

ii) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, no que respeita à posição de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

2 - O presente capítulo não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:

a)

Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

b)

Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens imobiliários.

3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por posição de controlo do OIA em sociedade não cotada o equivalente a mais de 50 % dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto detidos por:

a)

Qualquer sociedade controlada pelo OIA; e

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do OIA ou de qualquer sociedade controlada por este.

4 - A percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações com direito de voto, independentemente da suspensão do respetivo exercício.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às sociedades gestoras de um OIA que adquira uma participação sem controlo numa sociedade não cotada.

6 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 2 de dezembro, na sua redação atual, quanto ao tratamento de informações confidenciais, e apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 217.º — Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada

1 - A sociedade gestora informa a CMVM sobre os direitos de voto decorrentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja, ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 %, 20 %, 30 %, 50 % e 75 %.

2 - A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:

a)

À sociedade não cotada;

b)

Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e

c)

À CMVM.

3 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no anexo viii ao presente regime e do qual faz parte integrante.

4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 são efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.

5 - A sociedade gestora divulga, em nome do OIA que adquira uma posição de controlo, as suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e os impactos prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas respetivas condições:

a)

À sociedade não cotada; e

b)

Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.

6 - A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade não cotada, e desenvolve todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada:

a)

Informa, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e da informação referida no n.º 3;

b)

Disponibiliza a informação referida no número anterior aos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores.

7 - Por representantes dos trabalhadores entende-se as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores.

8 - A sociedade gestora presta à CMVM e aos participantes do OIA informação sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.

Artigo 218.º — Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede na União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

1 - A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:

a)

À sociedade emitente em questão;

b)

Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade emitente em questão ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e

c)

À CMVM.

2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida nas alíneas d) a f) do anexo vii ao presente regime.

3 - A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade emitente, que o respetivo órgão de administração informe, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e das informações referidas no número anterior.

Artigo 219.º — Conservação do capital

1 - Durante o período de 24 meses a contar da aquisição, individual ou em conjunto, de uma posição de controlo em sociedade não cotada ou em sociedade emitente, nos termos dos artigos anteriores, a sociedade gestora de OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, e em particular:

a)

Não facilita, apoia ou ordena qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e

b)

Não vota a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, quando esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de administração da sociedade.

2 - O disposto no número anterior abrange:

a)

Qualquer distribuição aos acionistas:

i)

Quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser, devido à distribuição, inferiores à soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este montante será deduzido do montante do capital subscrito;

ii) Cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;

b)

Se for permitida a aquisição de ações próprias, a aquisição efetuada pela sociedade, incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas bem como as ações adquiridas por pessoa atuando em nome próprio, mas por conta da sociedade, que reduza o ativo líquido até um montante inferior ao referido na subalínea i) da alínea a).

3 - Para efeitos do número anterior:

a)

O termo distribuição abrange, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às ações;

b)

As disposições relativas à redução do capital não se aplicam à redução para cobertura de perdas sofridas ou para incorporação de valores numa reserva que não possa ser distribuída, desde que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido; e

c)

A restrição estabelecida na alínea b) do n.º 2 fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre aquisição de ações próprias.

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