Decreto-Lei n.º 27/2023 — Regime da gestão de ativos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-04-28
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 290

Aprova o regime da gestão de ativos

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7 - Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de país terceiro pode escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.

8 - A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.

Artigo 49.º — Procedimento de autorização

1 - Após receção do pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro, a CMVM avalia se a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e:

a)

Recusa o pedido de autorização em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, de forma fundamentada, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;

b)

Admite o pedido de autorização em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre a avaliação efetuada.

2 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fundamentação da avaliação da sociedade gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de comercialização da sociedade gestora.

3 - Se pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, de forma fundamentada, informa:

a)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros onde a sociedade gestora pretenda comercializar OIA por si geridos e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora de país terceiro.

4 - Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da sua intenção de conceder autorização para a sociedade gestora de país terceiro desenvolver a sua atividade na União Europeia, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, e discorde da escolha do Estado-Membro de referência feita pela sociedade gestora, a CMVM pode submeter a questão à referida Autoridade, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 50.º — Requisitos de autorização

1 - A sociedade gestora de país terceiro está sujeita às disposições do presente regime, com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça de OIA da União Europeia, na União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia.

2 - Caso o disposto no número anterior seja incompatível com a legislação a que está sujeita a sociedade gestora ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a sociedade gestora não fica sujeita ao disposto no presente regime se demonstrar que:

a)

É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a que a sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos;

b)

A sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente com o mesmo objetivo e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país terceiro; e

c)

A sociedade gestora ou o OIA cumprem a norma referida na alínea anterior.

3 - A CMVM concede a autorização nas seguintes condições:

a)

Portugal foi escolhido como Estado-Membro de referência de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia de comercialização e tiver sido observado o disposto no artigo anterior;

b)

A sociedade gestora de país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em Portugal;

c)

O representante legal, em conjunto com a sociedade gestora de país terceiro:

i)

Constitui o ponto de contacto da sociedade gestora na União Europeia, devendo toda a correspondência oficial entre as autoridades competentes e a sociedade gestora e entre os investidores da União Europeia do OIA em causa e a sociedade gestora efetuar-se por seu intermédio;

ii) Desempenha a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de gestão e comercialização exercidas pela sociedade gestora ao abrigo do presente regime e tem as condições necessárias para o desempenho dessa função;

d)

A CMVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA da União Europeia envolvidos e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora de país terceiro tiverem mecanismos de cooperação adequados de troca de informações eficiente ao exercício das respetivas funções nos termos da legislação da União Europeia relativa aos OIA;

e)

O país terceiro onde a sociedade gestora está estabelecida:

i)

Não faz parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

f)

O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à atividade da sociedade gestora de um país terceiro, nem por limitações ao âmbito da supervisão das autoridades desse país terceiro; e

g)

A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de (euro) 125 000 e de fundos próprios nos termos do presente regime.

4 - Caso discorde da avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de referência sobre a aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

5 - Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não observe o disposto na alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

6 - Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações formulado ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

7 - Aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma sociedade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência.

8 - Caso discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 51.º — Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido de autorização da sociedade gestora de país terceiro completamente instruído.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - À revogação da autorização de sociedade gestora de país terceiro aplica-se o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º

4 - Às alterações das condições iniciais de autorização de sociedade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 26.º

Artigo 52.º — Procedimento de dispensa

1 - Caso considere que a sociedade gestora de país terceiro pode ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM notifica de imediato e solicita parecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela sociedade gestora nos termos das alíneas g) e h) do anexo iii ao presente regime.

2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, informa, fundamentando:

a)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b)

As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a sociedade gestora pretenda comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados-Membros.

3 - Caso discorde da avaliação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 53.º — Cooperação e comunicação de informação

1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a)

De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação da autorização;

b)

Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.

2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo tratá-las como confidenciais.

Artigo 54.º — Alteração da estratégia de comercialização

1 - A evolução das atividades da sociedade gestora de país terceiro não afeta a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência.

2 - Se a sociedade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determinar a escolha de outro Estado-Membro de referência, a sociedade gestora notifica a CMVM antes de implementar a alteração, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro de referência.

3 - Na notificação referida no número anterior, a sociedade gestora de país terceiro:

a)

Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;

b)

Presta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e estabelecimento, devendo o Estado-Membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-Membro de referência.

4 - A CMVM avalia se a indicação da sociedade gestora de país terceiro é correta e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa avaliação, solicitando o respetivo parecer sobre a avaliação efetuada.

5 - Na notificação referida no número anterior, a CMVM inclui a justificação da avaliação da sociedade gestora relativamente ao novo Estado-Membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização.

6 - Após receção do parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM notifica a sua decisão:

a)

À sociedade gestora de país terceiro;

b)

Ao representante legal inicial;

c)

À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e

d)

À autoridade competente do novo Estado-Membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da sociedade gestora para o novo Estado-Membro de referência, cessando, a partir da data da transmissão, suas funções de supervisão nos termos da presente secção.

8 - Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fundamentando, informa:

a)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando, caso esta Autoridade decida publicar a fundamentação da CMVM, se está interessada em ser previamente informada dessa publicação;

b)

As autoridades competentes dos demais Estados-Membros onde sejam comercializadas unidades de participação de OIA geridos pela sociedade gestora;

c)

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora, se aplicável.

Artigo 55.º — Execução e alteração da estratégia de comercialização

1 - A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a sociedade gestora:

a)

Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no desenvolvimento da sua atividade;

b)

Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários sobre a referida estratégia de comercialização; ou

c)

Não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia de comercialização.

2 - A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o pedido formulado pela CMVM.

3 - A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência com base na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

5 - Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido, nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 56.º — Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal

Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.

Subsecção II — Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços
Artigo 57.º — Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro

1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União Europeia noutro Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às condições para o exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado-Membro.

3 - Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a sociedade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado-Membro de acolhimento.

4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.

Artigo 58.º — Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro

1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em Portugal, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:

a)

As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;

b)

As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.

2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.

Artigo 59.º — Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo

À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º

Capítulo III — Organismos de investimento coletivo

Secção I — Âmbito da autorização

Artigo 60.º — Autorização de organismo de investimento coletivo

A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:

a)

Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da sociedade gestora para efetuar a sua gestão;

b)

Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da sociedade gestora designada para a respetiva gestão.

Secção II — Sociedades de investimento coletivo

Artigo 61.º — Disposições gerais

1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.

2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.

3 - A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:

a)

Adota o tipo de sociedade anónima;

b)

Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;

c)

Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.

4 - A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.

Artigo 62.º — Regime aplicável

1 - A sociedade de investimento coletivo autogerida:

a)

Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;

b)

Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património, não podendo gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.

2 - Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se constituam como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das sociedades gestoras de pequena dimensão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.

3 - A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor, define a política de gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.

4 - A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora designada rege-se por contrato escrito.

5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:

a)

Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no n.º 3;

b)

Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.

Título III — Exercício da atividade

Capítulo I — Disposições gerais

Secção I — Sociedade gestora

Subsecção I — Funções e deveres
Artigo 63.º — Funções da sociedade gestora

1 - A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres fiduciários.

2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora:

a)

Gere o investimento;

b)

Gere o risco;

c)

Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:

i)

Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;

ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais;

iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo;

v)

Procede ao registo dos participantes;

vi) Distribui rendimentos;

vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;

viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

ix) Regista e conserva os documentos;

d)

Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

3 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:

a)

Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;

b)

Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos conexos;

c)

Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.

4 - A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.

5 - A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.

6 - Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários e respetiva regulamentação.

Artigo 64.º — Deveres gerais

1 - A sociedade gestora:

a)

Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;

b)

Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;

c)

Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;

d)

Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;

e)

Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;

f)

Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.

2 - A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

3 - Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.

4 - A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

Artigo 65.º — Dever de agir no interesse dos participantes

1 - A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos seus próprios interesses e de entidades com ela relacionadas.

2 - A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação aos interesses de qualquer outro participante.

3 - Sempre que administre mais do que um organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora considera cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.

4 - A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de administração inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado.

Subsecção II — Organização
Artigo 66.º — Deveres de organização

1 - A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.

2 - Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama de serviços e funções executadas no decurso dessa atividade.

Artigo 67.º — Tratamento de reclamações e prestação de informação

1 - Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades gestoras de OICVM e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior:

a)

Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;

b)

Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;

c)

Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).

3 - Os participantes de OICVM:

a)

Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;

b)

Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos seus Estados-Membros.

4 - A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado.

Subsecção III — Remuneração e encargos
Artigo 68.º — Comissão de gestão

O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo.

Artigo 69.º — Custos e encargos do organismo de investimento coletivo

1 - A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.

2 - Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados à sua gestão sã e prudente.

Subsecção IV — Subcontratação e substituição
Artigo 70.º — Subcontratação

1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM.

2 - A sociedade gestora:

a)

Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;

b)

Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;

c)

Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência.

3 - Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-Membro de origem.

4 - A entidade subcontratada:

a)

Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;

b)

Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.

5 - A subcontratação:

a)

Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não impede a sociedade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;

b)

Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;

c)

Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme num mero endereço postal;

d)

Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º:

i)

Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e

ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.

6 - A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora ou com os dos participantes.

7 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM, o prospeto, identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.

8 - A sociedade gestora implementa procedimentos e métodos de avaliação que permitam à sua direção de topo acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade subcontratada.

9 - A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.

Artigo 71.º — Subcontratação por entidade subcontratada

1 - A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas se:

a)

A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e

b)

Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências ao primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.

2 - Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 72.º — Substituição

1 - Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de investimento coletivo aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora.

2 - A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.

4 - A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do depositário.

5 - A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata à CMVM por aquela entidade.

Secção II — Organismos de investimento coletivo

Artigo 73.º — Receitas

1 - Constituem receitas do organismo de investimento coletivo, designadamente, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 82.º

2 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo podem prever que parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência reverta para a entidade comercializadora.

Artigo 74.º — Comissões

1 - As comissões de subscrição, de resgate e de transferência são cobradas aos participantes nos termos previstos nos documentos constitutivos.

2 - Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma sociedade gestora, ou por entidade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.

3 - Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo de investimento coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo:

a)

Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;

b)

Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem de comissões de gestão cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.

Artigo 75.º — Valor e divulgação

1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras previstas nos documentos constitutivos.

2 - O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado e divulgado no momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:

a)

Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;

b)

Mensalmente, para os OIA abertos;

c)

Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;

d)

Semestralmente, para os demais OIA fechados.

3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.

4 - O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não se aplica aos OIA de capital de risco fechados.

Capítulo II — Conflito de interesses

Secção I — Disposições gerais

Artigo 76.º — Deveres gerais

1 - A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar, identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, assegurar que os participantes são tratados equitativamente.

2 - No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente, entre:

a)

A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;

b)

Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro organismo de investimento coletivo;

c)

Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade gestora;

d)

Clientes da sociedade gestora;

e)

Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.

Secção II — Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 77.º — Critérios de identificação de conflitos de interesses

Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, a sociedade gestora tem em consideração se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a sociedade gestora, uma pessoa relevante na sociedade gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à sociedade gestora através de uma relação de controlo:

a)

Pode obter um ganho ou evitar uma perda financeiros em detrimento do OICVM;

b)

Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;

c)

Tem um incentivo de qualquer natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;

d)

Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;

e)

Recebe ou pode receber de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do OICVM, sob a forma de numerário, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.

Artigo 78.º — Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses

1 - A sociedade gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzida a escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da sociedade gestora, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.

2 - Sempre que a sociedade gestora esteja integrada num grupo, a política de conflito de interesses tem em conta quaisquer circunstâncias que são ou devessem ser do seu conhecimento e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.

3 - A política em matéria de conflito de interesses inclui:

a)

A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela sociedade gestora ou por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da sociedade gestora;

b)

Os procedimentos e as medidas de gestão desses conflitos.

4 - Os procedimentos e as medidas referidos na alínea b) do número anterior estabelecem que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito de interesses as desenvolvem com um grau adequado de independência face à dimensão e às atividades da sociedade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.

5 - Na medida do necessário para que a sociedade gestora assegure o grau de independência exigido, os procedimentos e as medidas incluem:

a)

Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses dos clientes;

b)

A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses possam conflituar, incluindo os interesses da sociedade gestora;

c)

A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa ocorrer um conflito de interesses relativo a essas atividades;

d)

Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de OICVM;

e)

Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.

6 - Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no número anterior não assegure o grau de independência exigido, a sociedade gestora de OICVM adota as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados para o efeito.

Artigo 79.º — Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses

1 - No âmbito da gestão de OICVM, a sociedade gestora mantém e atualiza regularmente um registo de todos os tipos de atividades de gestão de organismos de investimento coletivo por ela exercidos, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.

2 - Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau de confiança razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes, a direção de topo ou outro órgão competente da sociedade gestora de OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos necessários para que, em qualquer situação, a sociedade gestora atue no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.

3 - Nas situações referidas no número anterior, a sociedade gestora de OICVM comunica aos participantes, em suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.

Artigo 80.º — Operações pessoais

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos adequados para evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da sociedade gestora:

a)

Participe numa operação pessoal que:

i)

Esteja proibida de participar nessa operação pessoal nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado;

ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial; ou

iii) Seja incompatível, ou suscetível de o ser, com um dever da sociedade gestora;

b)

Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea anterior ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;

c)

Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa decida ou possa decidir:

i)

Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;

ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.

2 - Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:

a)

Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior tem conhecimento das restrições relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela sociedade gestora em matéria de operações pessoais e de divulgação de informação;

b)

A sociedade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada por uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros procedimentos que lhe permitam identificar essa operação;

c)

É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à sociedade gestora ou por si identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;

d)

Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da sociedade gestora mantêm um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e, sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à sociedade gestora.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a:

a)

Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;

b)

Operações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo sujeitas a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão desse organismo de investimento coletivo.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado descrito na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento.

Artigo 81.º — Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto

1 - A sociedade gestora de OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às participações sociais por si geridas, designadamente o correspondente direito de voto, em benefício exclusivo do OICVM.

2 - A diligência no exercício de direitos sociais atende nomeadamente à:

a)

Política de investimento do organismo de investimento coletivo;

b)

Dimensão da participação detida em cada sociedade participada e do seu peso na carteira do organismo de investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM estabelece medidas e procedimentos de:

a)

Acompanhamento dos eventos societários relevantes;

b)

Certificação da conformidade do exercício dos direitos de voto com os objetivos e a política de investimento dos OICVM em causa;

c)

Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.

4 - A sociedade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números anteriores.

Artigo 82.º — Benefícios ilegítimos

1 - No exercício das funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a sociedade gestora de OICVM não pode entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com exceção de:

a)

Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM ou por uma pessoa por conta do OICVM;

b)

Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, se:

i)

A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante; e

ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade em causa e não impedem o cumprimento do dever de atuar no exclusivo interesse dos participantes;

c)

Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de conflituar com o dever de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.

2 - A sociedade gestora de OICVM pode divulgar a informação referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior de forma resumida, e divulga a informação adicional que for solicitada pelos participantes.

Secção III — Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

Artigo 83.º — Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

1 - No âmbito da gestão de OIA, a sociedade gestora:

a)

Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes;

b)

Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;

c)

Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem originar quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes.

2 - Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela sociedade gestora de OIA, para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, não forem suficientes para prevenir, com um grau de certeza razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a sociedade gestora:

a)

Informa os participantes, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;

b)

Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e adequados à sua dimensão e organização, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.

3 - À sociedade gestora de OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA em matéria de conflitos de interesses.

Capítulo III — Deveres de informação

Secção I — Documentos constitutivos e relatórios e contas

Subsecção I — Documentos constitutivos
Artigo 84.º — Documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo

São documentos constitutivos:

a)

O prospeto;

b)

O regulamento de gestão;

c)

O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;

d)

A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais; e

e)

O contrato de sociedade, no caso de uma sociedade de investimento coletivo.

Subsecção II — Prospeto
Artigo 85.º — Elaboração e conteúdo do prospeto

1 - A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do dever de elaborar e manter atualizado o respetivo regulamento de gestão.

3 - O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.

4 - O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.

5 - A pedido do investidor, a sociedade gestora presta informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, os métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

6 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integram o prospeto sob a forma de anexo, podendo não lhe ser anexados se o investidor for informado de que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.

7 - O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa à transparência de operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

Subsecção III — Regulamento de gestão
Artigo 86.º — Elaboração do regulamento de gestão

A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o regulamento de gestão para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.

Subsecção IV — Informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 87.º — Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - A sociedade gestora elabora um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores para cada OICVM por si gerido.

2 - A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

3 - A sociedade gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

4 - No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente regime.

Artigo 88.º — Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa para que os investidores:

a)

Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e

b)

Tomem decisões de investimento informadas.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:

a)

Contém as informações referidas na secção 3 do anexo iv ao presente regime;

b)

Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.

3 - O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta de outros documentos.

4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, sendo:

a)

Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;

b)

Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais;

c)

Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

5 - O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.

Artigo 89.º — Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

2 - A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:

a)

Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de consultoria relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e

b)

Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.

3 - A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consultoria relativos aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

Artigo 90.º — Responsabilidade civil

1 - Encontra-se excluída a responsabilidade civil da sociedade gestora pela informação incluída no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou na sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Subsecção V — Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
Artigo 91.º — Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais

1 - Para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais, as sociedades gestoras disponibilizam aos investidores, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas na secção 4 do anexo iv ao presente regime.

2 - A sociedade gestora informa ainda os investidores:

a)

Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo celebrado pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 138.º;

b)

De imediato, de qualquer alteração:

i)

Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos da regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA;

ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.

3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior é identificada no relatório e contas anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

4 - Tratando-se de OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo.

5 - A sociedade gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize:

a)

A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;

b)

Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;

c)

O perfil de risco do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela sociedade gestora do mesmo.

6 - A sociedade gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal:

a)

As alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a sociedade gestora pode recorrer por conta do OIA, bem como os direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem;

b)

O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.

7 - A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.

8 - A informação prevista nos n.os 1 e 4 inclui ainda os elementos previstos na legislação da União Europeia relativa à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

Subsecção VI — Relatórios e contas
Artigo 92.º — Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:

a)

Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;

b)

Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico para OICVM.

2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes prazos, a contar do termo do período a que se referem:

a)

Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;

b)

Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;

c)

Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.

Artigo 93.º — Conteúdo do relatório e contas

1 - O relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo contém as informações referidas nas secções 5 e 6 do anexo iv ao presente regime, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da sua atividade e os seus resultados.

2 - O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobiliários presta as informações referidas no número anterior, que sejam complementares às constantes daquele relatório, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que o solicitem.

3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído em Portugal é organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro de origem ou do país terceiro onde o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos seus documentos constitutivos.

4 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento coletivo obedecem ao disposto na regulamentação da União Europeia.

5 - O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo obedece ainda ao disposto em legislação da União Europeia em matéria de transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

Artigo 94.º — Relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas

1 - A sociedade gestora de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:

a)

Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual da sociedade não cotada seja elaborado e contenha a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime; ou

b)

Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime relativa à sociedade não cotada em causa.

2 - A sociedade gestora do OIA:

a)

Disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo, no caso da alínea a), desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado; ou

b)

Solicita e diligencia para que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibilize aos representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º

Subsecção VII — Outras informações
Artigo 95.º — Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate

1 - A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro, a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.

2 - A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:

a)

Identificação da sociedade gestora;

b)

Identificação do participante;

c)

Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;

d)

Data da execução da ordem;

e)

Identificação do OICVM;

f)

Natureza da ordem;

g)

Número de unidades de participação abrangidas;

h)

Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;

i)

Data-valor de referência;

j)

Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;

k)

Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.

3 - No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.

4 - A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.

5 - Quando a relação com o participante seja assegurada pela entidade comercializadora, o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é da responsabilidade dessa entidade.

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