Portaria n.º 325/2023 — Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027
Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027
Portaria n.º 325/2023
de 30 de outubro
Sumário: Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027.
O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
Para além dos instrumentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o referido regime jurídico é complementado, ainda, pela regulamentação específica, que, no Portugal 2030, se optou por desenvolver por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos diferentes instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
Assim, o presente regulamento vem estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática da demografia, qualificações e inclusão, financiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», bem como pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), com vista à qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática.
Este regulamento, que mobiliza uma parte muito relevante dos fundos europeus do Portugal 2030, inclui um conjunto robusto de instrumentos de política pública que vão permitir, em linha com as estratégias europeias e nacionais, com particular destaque para a Estratégia Portugal 2030, e com as metas estabelecidas no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, manter a aposta de Portugal na melhoria das qualificações, no emprego sustentável e no combate à precariedade laboral, na promoção da conciliação entre a vida profissional e pessoal e familiar, na igualdade de género, no combate às desigualdades e na promoção da inclusão social, contribuindo, de forma transversal, para responder ao desafio demográfico, bem como para os desafios das transições digital e verde.
O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão foi proposto pelas autoridades de gestão dos programas financiadores das operações que nele têm enquadramento, o Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) e os Programas Regionais do Continente (Norte 2030, Centro 2030, Lisboa 2030, Alentejo 2030 e Algarve 2030), contando com os contributos de serviços e organismos da Administração Pública relevantes em razão da matéria. Considerando a abrangência temática, bem como o caráter inovador de algumas tipologias de operação, a sua consolidação será efetuada de forma incremental.
O presente diploma normativo estabelece, no título ii, um conjunto de disposições comuns a aplicar às diversas tipologias de operação, em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, permitindo garantir um tratamento harmonizado dos instrumentos, remetendo para o título iii, disposições específicas sobre as mesmas.
Foram ouvidos os parceiros sociais, os parceiros da economia social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), de 19 de outubro de 2023.
2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
Título I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, apoiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações de qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática, no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente regulamento abrange as seguintes áreas associadas a objetivos específicos dos Programas do Portugal 2030:
Emprego e empreendedorismo;
Qualificação;
Inclusão social;
Privação material;
Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género;
Transição Justa.
2 - As áreas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são financiadas pelo FSE+, no âmbito dos objetivos específicos a), c), d), f), g), h), k) e m), definidos no Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e a área prevista na alínea f) pelo FTJ, no âmbito do seu objetivo específico único.
3 - Os programas financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:
Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030);
Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
4 - Os Programas referidos no número anterior são financiados pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e) também pelo FTJ.
5 - O presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental, sem prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada nas tabelas que constam do anexo i deste Regulamento, que do mesmo constituem parte integrante.
6 - As tabelas referidas no número anterior integram as tipologias de operação constantes nos textos programáticos dos programas financiadores previstos no n.º 3.
7 - As disposições específicas aplicáveis às tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo i constam das secções dos capítulos ii e seguintes do título iii do presente regulamento, sendo os demais aspetos relacionados com a apresentação e operacionalização das candidaturas, bem como com o financiamento das operações regulados nos avisos para apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
8 - (Revogado.)
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, entende-se por:
«Custos reais», custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, que assumem a forma de apoio prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
«Formador», aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente professor, monitor, animador ou tutor de formação;
«Formador externo», aquele que desempenha as atividades previstas na alínea anterior, não tendo vínculo laboral ao beneficiário;
«Formador interno permanente ou eventual», aquele que, tendo vínculo laboral a um beneficiário ou aos seus centros ou estruturas de formação, ou em que neles exerça funções de gestão, direção ou equiparadas, ou seja titular de cargos nos seus órgãos sociais, desempenhe as funções de formador respetivamente como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional;
«Grupo desfavorecido», um grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo as pessoas em situação ou em risco de pobreza, exclusão social ou discriminação nas suas múltiplas dimensões;
«Inativo», o indivíduo que, independentemente da sua idade, num determinado período de referência não pode ser considerado economicamente ativo, ou seja, não está empregado nem desempregado;
«Mediador pessoal e social», aquele que, tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, definir e implementar mecanismos de acompanhamento que contribuam para identificar precocemente situações que possam conduzir ao insucesso e ao abandono da formação ou processo de intervenção, definindo designadamente planos de ação individualizados para esse efeito;
«Mediador sociocultural», aquele que tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem como outros que intervenham nas áreas da igualdade e violência de género;
«Receitas», recursos gerados no decurso de uma operação cofinanciada;
«Micro, Pequenas e Médias Empresa (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio.
Artigo 4.º — Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 - O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
2 - Os critérios de elegibilidade previstos no presente regulamento traduzem os objetivos ambientais e climáticos, não sendo aplicáveis às tipologias de operação reguladas no presente regulamento condições de elegibilidade específicas para este efeito, atendendo à prévia avaliação efetuada nos Programas abrangidos quanto ao cumprimento do princípio DNSH.
Título II — Disposições comuns
Capítulo I — Beneficiários
Artigo 5.º — Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos apoios concedidos, no âmbito do presente regulamento, todos os beneficiários definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sendo identificados no título iii do presente regulamento aqueles que são elegíveis no âmbito de cada tipologia de operação.
2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais devem reunir as seguintes condições:
Assumir a responsabilidade pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação, designadamente através de outras entidades;
Assumir a responsabilidade quanto à correta aplicação dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos apoios dos fundos europeus, sem prejuízo dos compromissos que estabeleçam com as entidades que executam ações apoiadas e das obrigações que as mesmas devam assegurar, de acordo com as regras e procedimentos entre os mesmos estabelecidos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a relação relevante para efeito de financiamento pelos fundos europeus é a que se estabelece entre a autoridade de gestão do programa financiador e o beneficiário.
Artigo 6.º — Beneficiários das operações de natureza formativa
1 - No âmbito das operações de natureza formativa, podem ser beneficiários as seguintes entidades:
Entidades empregadoras;
Entidades formadoras;
Outros operadores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se entidades empregadoras as entidades dos setores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que promovam a realização de ações de caráter formativo dos trabalhadores ao seu serviço, podendo, para o efeito, dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se entidades formadoras as entidades com capacidade formativa própria reconhecida nas áreas para as quais se candidatam a financiamento e que desenvolvam ações de caráter formativo em favor de outras pessoas, singulares ou coletivas, que lhe sejam externas.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, consideram-se outros operadores as entidades que, não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatem ao financiamento para promover a realização de operações de natureza formativa no âmbito das suas atribuições ou da sua missão, a favor de pessoas que lhes sejam externas, nomeadamente as seguintes:
Entidades públicas, desde que a natureza das operações a desenvolver esteja diretamente relacionada com as suas atribuições, nomeadamente os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais;
Entidades sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade civil que prossigam atividades no âmbito da economia social e do domínio do desenvolvimento local, do apoio a grupos sociais desfavorecidos ou em risco de exclusão e da promoção da igualdade de género, desde que a natureza das ações a desenvolver esteja diretamente relacionada com o seu objeto ou missão social;
Associações empresariais, profissionais ou sindicais, quando as operações a desenvolver se dirijam aos seus associados.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades empregadoras podem ainda promover a realização de ações em favor dos trabalhadores ao serviço das empresas suas fornecedoras ou clientes, quando seja demonstrada a relevância desta intervenção, bem como integrar, nas ações de formação por si realizadas, desempregados, designadamente ao abrigo de processos de recrutamento.
6 - A entidade empregadora, quando da Administração Pública, pode ainda promover a realização de ações em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades da Administração Pública.
7 - As entidades empregadoras prestam informação e procedem à consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente à formação que pretendam desenvolver.
Artigo 7.º — Elegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros artigos especificamente referidos nas secções do título iii do presente regulamento relativos a cada tipologia de operação, constitui requisito de elegibilidade dos beneficiários a declaração de inexistência de salários em atraso à data de candidatura e até à conclusão da operação.
2 - As pessoas singulares e coletivas que tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação muito grave da legislação laboral, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, devem ficar impedidas de aceder aos fundos europeus, por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da decisão condenatória resultar período superior.
Artigo 8.º — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas nas secções do título iii do presente regulamento relativas a cada tipologia de operação, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes para a decisão de aprovação da operação;
Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;
Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 9.º — Requisitos das operações de natureza formativa
1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º as entidades formadoras ou as estruturas de formação das entidades empregadoras consideram-se certificadas quando a certificação tenha sido concedida pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - A obrigatoriedade de certificação referida no número anterior não se aplica nas situações referidas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, às instituições de ensino ou às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos serviços e organismos da área governativa competente, nomeadamente no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico, quando as atividades formativas desenvolvidas correspondam às previstas na respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável.
Artigo 10.º — Contratação de entidades nas tipologias de operação de natureza formativa
1 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as entidades formadoras que atuem na qualidade de beneficiários ou de entidades formadoras contratadas apenas podem contratar a prestação de serviços a outras entidades formadoras certificadas para a realização da formação, desde que essas subcontratações tenham sido, prévia e excecionalmente, autorizadas pela autoridade de gestão, em face da verificação de circunstâncias supervenientes à data da decisão de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades do ensino superior, de direito público, incluindo as de natureza fundacional, ou de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas como cooperativas de ensino, que atuem na qualidade de beneficiários, podem em função da especificidade e natureza da formação, em casos devidamente justificados, ser autorizadas pela autoridade de gestão a contratar a prestação de serviços a outras entidades certificadas para a realização da formação.
3 - As entidades empregadoras com estrutura de formação própria certificada podem contratar a realização da formação a entidades formadoras certificadas, incluindo nas áreas de educação e formação em que se encontrem certificadas, desde que o declarem em sede de candidatura e justifiquem não deter capacidade instalada para desenvolver, com recursos próprios, a formação de que necessitam.
4 - Quando os beneficiários contratem entidades formadoras certificadas para realização de ações de caráter formativo, o contrato é reduzido a escrito e contém a indicação detalhada dos serviços a prestar, devendo ainda a respetiva faturação permitir associar as despesas às correspondentes atividades cofinanciadas, podendo ainda ser fixadas regras complementares em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
Capítulo II — Modalidades, apresentação e análise de candidaturas
Artigo 11.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas podem ser apresentadas nas modalidades previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e especificadas nos avisos para apresentação de candidaturas de acordo com as iniciativas e os tipos de entidades e tendo em consideração as modalidades especificamente previstas nas secções do título iii do presente regulamento.
Artigo 12.º — Candidaturas em parceria
1 - As candidaturas em parceria, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
O instrumento de formalização da parceria e o modo do respetivo funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das entidades parceiras no contexto do projeto a apoiar;
O orçamento afeto a cada uma das entidades parceiras, quando aplicável, e os mecanismos de articulação adotados entre elas;
A identificação da entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade coordenadora, para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a verificação dos requisitos de elegibilidade, obrigações, impedimentos e condicionamentos previstos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma, afere-se na parte correspondente à respetiva ação ou parte de ação integrantes da operação cofinanciada, relativamente a cada uma das entidades parceiras, ficando as mesmas igualmente sujeitas a ações de verificação, controlo e auditoria por parte das autoridades de gestão e das autoridades de certificação e controlo no âmbito dos fundos europeus.
3 - As regras específicas aplicáveis às modalidades de apresentação de candidaturas em parceria no âmbito das tipologias de operação na área do combate à privação material constam do capítulo v do título iii do presente regulamento.
Artigo 13.º — Candidaturas integradas de formação
1 - Às candidaturas integradas de formação (CIF) previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são aplicáveis as seguintes regras:
Podem ser apresentadas a uma ou a mais tipologias de operação, desde que cada candidatura se integre num único objetivo específico;
Os parceiros sociais e as organizações setoriais ou regionais suas associadas ficam impedidos de apresentar outras candidaturas no mesmo concurso ou convite, ainda que a título individual;
O parceiro social que promove e coordena a CIF deve assegurar, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de gestão, o apoio técnico pedagógico às entidades suas associadas envolvidas no desenvolvimento da candidatura, bem como o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das operações que a integram, de forma a garantir a concretização dos resultados fixados;
Na fundamentação da candidatura deve ser apresentada informação desagregada por cada uma das entidades que integra a respetiva candidatura, nomeadamente no que respeita à programação física e financeira.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, e sem prejuízo do que se estabelecer nas operações financiadas sob as formas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o limite de financiamento a considerar para as atividades cometidas às estruturas de apoio técnico das entidades que promovam CIF não pode exceder 10 % do valor aprovado em candidatura, ajustado à execução verificada no saldo final.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos dos beneficiários, constantes nos artigos 14.º, 15.º e 16.º afere-se na parte correspondente às respetivas intervenções em cada operação, ficando as mesmas igualmente sujeitas a ações de verificação, controlo e auditoria por parte das autoridades de gestão e das autoridades de certificação e controlo no âmbito dos fundos europeus.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no número anterior, a responsabilidade perante as autoridades de gestão dos programas e demais órgãos de gestão e controlo dos fundos europeus incumbe, em exclusivo, ao parceiro social que promove e coordena a candidatura, cabendo-lhe, nessa medida, proceder à restituição por inteiro a que haja lugar, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade que, em caso de restituição, caiba às entidades associadas que deram origem àquela obrigação, perante o parceiro social que promove e coordena a candidatura.
Artigo 14.º — Avisos para apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, podendo estes conjugar diferentes tipologias de intervenção e/ou de operação, bem como especificar as condições fixadas no presente regulamento.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer condições mais restritivas de acesso aos apoios no âmbito da respetiva tipologia de operação, em razão das prioridades de política pública e das dotações financeiras disponíveis.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nomeadamente atendendo à natureza da tipologia de operação, estabelecer condições específicas a observar pelos beneficiários, sempre que necessário, para assegurar a inexistência de situações de duplo financiamento, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
4 - Os avisos para apresentação de candidaturas relativos a operações de natureza formativa, estabelecem uma orientação ao beneficiário no sentido de promover o encaminhamento dos formandos para a realização do diagnóstico de autoavaliação do nível de competências digitais, em alinhamento com os objetivos da Academia Portugal Digital.
Artigo 15.º — Critérios de seleção
A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores, nomeadamente e quando aplicável, como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
Artigo 16.º — Mecanismos de majoração ou valorização de candidaturas
Sempre que, nos termos do n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sejam estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas mecanismos de majoração ou valorização das candidaturas de entidades que sejam outorgantes de convenção coletiva de trabalho recentemente celebrada ou revista nos termos do Código do Trabalho, devem as entidades juntar, no momento da submissão da candidatura, declaração que ateste a outorga desse instrumento.
Capítulo III — Realização das operações
Artigo 17.º — Elegibilidade temporal
1 - A data de início físico ou financeiro da operação a que se refere a alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, corresponde à data de início da primeira ação ou atividade realizada no âmbito da operação aprovada.
2 - A data da conclusão física ou financeira da operação a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, corresponde à data de conclusão da última ação ou atividade realizada no âmbito da operação aprovada.
3 - Na área de combate à privação material a data de início da operação corresponde:
À data da primeira receção de produto no polo de receção da guia de remessa, no caso das operações relativas à aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, ou à data do ato de adjudicação do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição desses mesmos géneros e definição das condições para a sua utilização;
À data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário último ou à data da primeira receção de produto no polo de receção correspondente ao registo no sistema de informação da primeira guia de remessa, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, no caso das operações relativas à distribuição, de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e respetivas medidas de acompanhamento;
À data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário ou à data de entrega do primeiro cartão eletrónico a um destinatário, correspondente ao registo no sistema de informação do respetivo comprovativo de entrega, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, no caso da operação relativa à distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes e respetivas medidas de acompanhamento.
Artigo 18.º — Elegibilidade territorial
1 - Nas operações de natureza formativa a elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização das ações ou de residência dos formandos, conforme se trate de formação presencial ou de formação a distância, seja em formato e-learning ou em formato misto (b-learning), respetivamente.
2 - No caso de formação a distância, seja em formato e-learning ou em formato misto (b-learning), pode ser determinada em aviso para apresentação de candidatura regra de elegibilidade geográfica diversa da definida no número anterior.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores que regulam as operações de natureza formativa, a elegibilidade geográfica é definida nos avisos para apresentação de candidaturas, sendo, em regra, determinada pelo local de realização das ações, atividades ou projetos, ou pelo local de residência dos destinatários.
Portaria n.º 268/2025/1 - Diário da República n.º 134/2025, Série I de 2025-07-15 A alteração produzida pela Portaria n.º 268/2025/1, de 15 de julho, produz efeitos a 2023-10-31, data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Artigo 19.º — Duração das operações
A duração máxima da execução das operações é fixada em sede de aviso para apresentação de candidaturas em função da natureza e/ou caraterísticas da tipologia de operação, bem como da fase de programação ou de outros fatores relevantes.
Artigo 20.º — Processo técnico da operação
1 - Os beneficiários ficam obrigados a organizar um processo técnico da operação cofinanciada, preferencialmente em suporte digital, de onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes ações e da consecução dos resultados aprovados.
2 - O processo técnico da operação deve estar sempre atualizado e disponível.
3 - O processo técnico das operações de natureza formativa deve respeitar, nomeadamente, as regras gerais em matéria de comunicação e integrar a seguinte documentação:
Programa das ações ou das atividades e respetivos cronogramas;
Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos técnicos ou didáticos utilizados na operação, nomeadamente os meios audiovisuais utilizados;
Identificação dos formadores e mediadores que intervêm nas ações, contratos de prestação de serviços, se forem externos, e certificados de competências pedagógicas ou comprovativo do pedido de exceção devidamente autorizada para o caso dos formadores, quando tal seja exigido, de acordo com a legislação nacional aplicável nesta matéria;
Ficha de inscrição dos formandos ou documento equivalente, informação sobre o processo de seleção, quando aplicável, apólices de seguros e contratos de formação, no caso de formandos inativos, desempregados ou empregados quando frequentem formação por sua iniciativa, os quais devem conter, nomeadamente, a identificação da ação que o formando vai frequentar, o número de horas de formação, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, o montante e condições de atribuição dos apoios à frequência da formação a que eventualmente haja lugar e a obrigatoriedade de realização de seguros de acidentes pessoais, bem como a identificação do programa que cofinancia a operação;
Sumários ou registos das sessões formativas e relatórios de acompanhamento de formação prática em contexto de trabalho, estágios, workshops, visitas ou outras atividades, devidamente validadas pelos formadores ou outros técnicos responsáveis pela sua execução;
Registo de ausências ou de presenças de formandos e outros participantes;
Enunciados de provas e testes com os respetivos resultados, relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento ou classificação dos formandos;
Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo a perspetiva dos formandos;
Informação sobre as atividades e mecanismos de acompanhamento para a promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais atividades de acompanhamento e avaliação da ação e as metodologias e instrumentos utilizados;
Outros documentos que permitam demonstrar a evidência fáctica da realização das ações de carácter não exclusivamente formativo;
Os elementos que evidenciem os resultados fixados nos termos da decisão de aprovação, incluindo o acompanhamento dos respetivos indicadores;
Originais, quando aplicável, e/ou outras evidências da publicidade e da informação produzida para a divulgação das operações;
Identificação da equipa técnica afeta à operação com a descrição de funções desenvolvidas no âmbito da entidade e da operação, com o respetivo registo horário, quando aplicável;
Regulamento interno da entidade formadora responsável pela execução da formação, quando aplicável;
Declarações de ausência de conflitos de interesses e outra documentação comprovativa da respetiva salvaguarda, designadamente nas relações estabelecidas com fornecedores ou prestadores de serviços.
4 - A estrutura e composição do processo técnico da operação, de caráter formativo, deve ser adaptada em função das especificidades da modalidade de formação adotada, devendo, no âmbito da formação a distância (e-learning ou b-learning), assegurar, designadamente, a inclusão da seguinte documentação:
Documento metodológico que descreva o modelo de formação a distância adotado, bem como os meios usados na sua implementação;
Indicação do software e suportes tecnológicos a utilizar e utilizados, bem como do responsável ou do administrador do sistema;
Guia da plataforma adotada;
Indicação do regime de apoio pedagógico a disponibilizar ao formando, nomeadamente o tipo de monitoria/tutoria (síncrona e assíncrona), a sua duração previsível e respetivas estratégias de comunicação;
Descrição dos instrumentos de verificação e controlo da monitoria/tutoria à distância síncrona e assíncrona;
Síntese dos registos datados relativos ao desenvolvimento de fluxos de comunicação (síncrona e assíncrona);
Registos dos sumários e das presenças/ausências de formandos e formadores na formação síncrona;
Evidências dos fluxos de comunicação estabelecidos entre formador e formandos durante a componente assíncrona e de todas as tarefas/atividades atribuídas e realizadas.
5 - O disposto no n.º 3 considera-se sob a responsabilidade e controlo da área governativa da tutela quando a formação confira habilitação escolar ou académica e seja ministrada por estabelecimento público ou privado de ensino legalmente reconhecido.
6 - As entidades formadoras que tenham sido contratadas ficam obrigadas a entregar o processo técnico-pedagógico no final da ação ao beneficiário que as tenha contratado.
7 - O processo técnico da tipologia de operação de aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade da área de combate à privação material, para além do cumprimento dos n.os 1 e 2, deve conter os seguintes elementos:
Processo de candidatura incluindo os comprovativos de submissão no sistema de informação e respetivos anexos;
Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comunicação da decisão e o respetivo termo de aceitação;
Cronograma da operação;
Cópia dos contratos de fornecimento dos produtos e das guias de remessa que comprovam a sua entrega nos locais de distribuição definidos no mapa de distribuição nacional.
8 - O processo técnico da tipologia de operação de distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade da área de combate à privação material, para além do cumprimento dos n.os 1 e 2, deve conter os seguintes elementos:
Processo de candidatura incluindo a emissão de comprovativos de submissão no sistema de informação e respetivos anexos;
Proposta de decisão de aprovação, quando aplicável, incluindo a comunicação da decisão e o respetivo termo de aceitação;
Instrumentos de formalização da parceria e o modo de funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das organizações parceiras no contexto da operação;
Cronograma da operação;
Informação sobre as ações de acompanhamento efetuadas aos destinatários últimos;
Listagem dos destinatários últimos aprovada;
Registo, no sistema de informação, das quantidades recebidas e distribuídas, incluindo as guias de remessa, folhas de controlo de existências, autos de perda, e credenciais devidamente preenchidas e assinadas;
Originais, quando aplicável, e/ou outras evidências da publicidade e informação produzida para a divulgação das operações;
Outra documentação que venha a ser exigida através de orientações emitidas pela autoridade de gestão.
9 - O processo técnico da tipologia de operação de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e definição das condições para a sua utilização na área de combate à privação material, para além do cumprimento dos n.os 1 e 2, deve conter os elementos constantes no n.º 7, de acordo com as adaptações constantes no aviso para apresentação de candidaturas.
10 - Ao processo técnico da tipologia de operação de distribuição indireta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no n.º 8, com as adaptações constantes no aviso para apresentação de candidaturas.
11 - O disposto no n.º 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à estrutura e composição dos processos técnicos referentes às tipologias de operação de natureza não formativa.
12 - Os beneficiários referidos no n.º 1 ficam obrigados a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios e aos organismos responsáveis pelo controlo, quando solicitado, os elementos do processo técnico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de operações executadas sob a responsabilidade dos beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais, o processo técnico corresponde ao conjunto dos processos individuais que constituem a operação, devendo o beneficiário adotar os procedimentos adequados para garantir a acessibilidade a esses processos individuais.
Artigo 21.º — Processo contabilístico da operação
1 - No âmbito dos apoios sob a forma de subvenções previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio.
2 - No âmbito das operações apoiadas na forma de custos reais, os beneficiários ficam ainda obrigados a:
Organizar o arquivo, preferencialmente em suporte digital, de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
Manter registos contabilísticos separados ou utilizar códigos contabilísticos adequados para todas as transações relacionadas com a operação;
No caso de custos comuns, identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos;
Elaborar e submeter à autoridade de gestão a listagem de todas as despesas pagas por rubrica dos pedidos de reembolso e de saldo final.
3 - No caso em que as operações apenas parcialmente são apoiadas na forma de custos reais, o disposto no número anterior aplica-se à parte da operação apoiada de acordo com esta forma.
4 - Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação, por um contabilista certificado (CC) ou por um revisor oficial de contas (ROC), os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o CC ou o ROC atestar, no encerramento da operação, a regularidade das operações contabilísticas.
5 - Quando os beneficiários sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior é assumida pelo responsável financeiro designado pela respetiva entidade.
6 - As despesas apoiadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, relativas à aquisição de bens e serviços, apenas podem ser justificadas através de fatura eletrónica ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento evidenciado pelo respetivo recibo e/ou movimento financeiro.
7 - As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, que suportam as despesas apoiadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado à operação.
8 - Os beneficiários ficam obrigados a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios e aos organismos responsáveis pela certificação e controlo, quando solicitado, os documentos originais que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
9 - Nos avisos para apresentação de candidaturas podem ainda ser fixadas outras regras e elementos a contemplar no processo contabilístico, nomeadamente em função das especificidades de cada tipologia de operação e forma ou metodologia de financiamento.
Capítulo IV — Condições de elegibilidade de despesas
Artigo 22.º — Período de elegibilidade
1 - Sem prejuízo do período de elegibilidade previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e a data de submissão do pedido de pagamento de saldo final, nos termos definidos nos n.os 6 e 7 do artigo 35.º do presente Regulamento.
2 - O limite fixado no número anterior para efeitos do início do período de elegibilidade não se aplica às operações dos organismos públicos formalmente competentes pela concretização das políticas públicas nacionais previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - O disposto no número anterior não dispensa os destinatários ou entidades destinatárias das políticas públicas do cumprimento de prazos que lhes sejam fixados para efeitos de submissão dos apoios decorrentes da legislação nacional de enquadramento daquelas medidas de política pública.
4 - No caso das candidaturas relativas a tipologias de operação abrangidas pelos Contratos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial, e sem prejuízo do período de elegibilidade previsto na primeira parte do n.º 1, o período inicial de elegibilidade das despesas fixado no n.º 1 pode retroagir a 1 de janeiro de 2022 para as despesas da operação que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários.
5 - Os avisos para apresentação de candidaturas destinados a apoiar operações financiadas pelo FTJ devem fixar o período de elegibilidade das despesas nos termos previstos no Regulamento EU 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e considerando as caraterísticas das operações.
6 - Quando a prorrogação do prazo de entrega do pedido de pagamento de saldo final seja autorizada pela autoridade de gestão, para além dos 90 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação nos termos previstos no n.º 6 do artigo 35.º do presente regulamento, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada.
Artigo 23.º — Elegibilidade das despesas financiadas em custos reais
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, consideram-se elegíveis as despesas financiadas em custos reais, ainda que integradas em operações apoiadas parcialmente sob a forma de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Sejam efetivamente incorridas e pagas pelos beneficiários para a execução das ações que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços;
Cumpram com os princípios da racionalidade económica, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício; e
Sejam incorridas e pagas dentro do período de elegibilidade, conforme definido no artigo anterior, sem prejuízo do regime transitório constante do artigo 273.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior no âmbito de operações de caráter formativo, presenciais ou a distância, e de projetos no domínio da inclusão social, são elegíveis as seguintes despesas efetivamente incorridas e pagas:
Encargos com formandos, incluindo as despesas com bolsas, alimentação, transporte e alojamento, bem como outras despesas com os mesmos, nomeadamente seguros e despesas com acolhimento de dependentes a cargo destes, bem como as despesas com remunerações dos ativos em formação, nos termos do artigo 25.º;
Encargos com formadores, decorrentes das despesas com remunerações e outras despesas necessárias para o exercício da sua atividade, nos termos do artigo 26.º;
Encargos com outro pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com remunerações de pessoal dirigente, técnicos, pessoal administrativo, mediadores socioculturais e mediadores pessoais e sociais, bem como de outro pessoal envolvido nas fases de conceção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação da operação, nos termos do artigo 27.º;
Rendas, alugueres e amortizações, incluindo as despesas com o aluguer ou amortização de equipamentos relacionados com a operação e as despesas com a renda ou a amortização das instalações onde a operação decorre, assim como os alugueres ou amortizações das viaturas para o transporte dos formandos e outros participantes da operação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º;
Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações, incluindo as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação da operação, seleção dos formandos e de outros participantes, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com outros materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito da respetiva ação, despesas associadas à utilização de plataformas de suporte à formação e à aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação dos projetos e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea c);
Encargos gerais do projeto, que incluem outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações e as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras.
Artigo 24.º — Elegibilidade das despesas no âmbito do combate à privação material
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e do disposto no capítulo v do título iii relativamente às tipologias de operação de combate à privação material, são elegíveis as seguintes despesas:
Despesas com a aquisição de alimentos e/ou de bens de primeira necessidade no âmbito das tipologias de operação de aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;
Despesas de transporte de alimentos e custos de armazenagem, quando não estiverem abrangidas pela alínea a), desde que realizados, no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade;
Despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas por organizações parceiras a uma taxa fixa de 7 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;
Despesas relativas a medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição direta ou indireta, através de cartões em formato eletrónico, de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 7 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade, mediante a apresentação de evidência da respetiva realização;
Despesas de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos.
2 - Quando a redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade, prevista na alínea a) do número anterior, resultar de incumprimento por parte do organismo responsável pela aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, não há lugar à redução das despesas elegíveis que decorrem da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas c) e d) do mesmo número.
Artigo 25.º — Encargos com formandos
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis os seguintes encargos com formandos:
Bolsas de profissionalização, de montante mensal equivalente a 15 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando os formandos integram uma oferta formativa em regime de alternância ou, quando tal não se verifique, durante o período em que frequentam formação em contexto de trabalho, sendo que este valor pode ascender a 25 % do IAS quando os destinatários sejam pessoas com deficiência e/ou incapacidade;
Bolsas para material de estudo fixadas em função do grau de carência económica do formando, correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade da área governativa da educação, a atribuir a jovens que frequentem ações de qualificação inicial de dupla certificação;
Bolsas de formação atribuídas a pessoas desempregadas ou em risco de desemprego, nos termos definidos em diploma próprio, que não sejam beneficiários da bolsa prevista na alínea a), bem como a pessoas que se encontrem em risco de exclusão social ou com deficiência e/ou incapacidade, não podendo, em regra, o valor máximo mensal elegível dessa bolsa ultrapassar o valor de 50 % do IAS, sendo que este valor pode ascender a 65 % do IAS quando forem destinatários pessoas com deficiência e/ou incapacidade;
Bolsas de estudo e outros subsídios de formação avançada atribuídos a estudantes e bolseiros no âmbito das ofertas promovidas pelas instituições do ensino superior e de outras instituições e centros de investigação científica, incluindo apoios concedidos para a realização de doutoramentos, nas condições e montantes definidos na regulamentação de enquadramento aplicável às ações desta natureza;
Encargos com remunerações dos ativos em formação, desde que esta decorra por conta da respetiva entidade patronal e durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Encargos com remunerações dos ativos em formação = (Rbm x m)/[48 (semanas) x n]
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho;
Encargos com formandos relativos a despesas de transporte para frequência das ações de formação, incluindo as componentes de formação em contexto de trabalho ou estágio curricular, nos seguintes termos:
Em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar o limite previsto na subalínea iii);
ii) Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo;
iii) Quando o transporte coletivo não exista ou não seja possível a sua utilização, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais e desde que o formando não aufira subsídio de alojamento;
iv) A cumulação das formas de apoio previstas nas subalíneas anteriores, em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de gestão;
Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em outros meios de transporte no caso de formandos com deficiência condicionada;
vi) Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas quando esteja em causa encargos relacionados com o projeto piloto de Partilha de Turmas no âmbito do ensino profissional;
Encargos com alimentação de formandos, nos seguintes termos:
No caso de estarem a frequentar ofertas de formação desenvolvidas em entidades formadoras que ofereçam serviços de refeitório, devem ser atribuídos em espécie ou, quando não exista este serviço ou não seja possível a sua utilização por toda a comunidade de formandos, o pagamento ao formando de um valor que não pode ultrapassar o montante previsto na subalínea seguinte, exceto nas condições previstas na alínea j), caso em que pode haver lugar ao pagamento desse valor em dobro, nos termos da subalínea iii);
ii) Independentemente da sua situação face ao emprego, em montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas e, no caso dos empregados, desde que a formação decorra por sua iniciativa;
iii) Encargos com alimentação de formandos referentes a um segundo subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido na subalínea ii), nos casos em que haja lugar à atribuição de subsídio de alojamento, conforme previsto na alínea j), podendo ser este atribuído em espécie, se aplicável.
Encargos com despesas com o acolhimento de filhos menores, filhos com deficiência e adultos dependentes a cargo dos formandos, incluindo o transporte e alimentação supletiva, sempre que necessário, ainda que provido por entidade terceira que não a da guarda do dependente, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, sendo este encargo extensível também a menores e pessoas com deficiência que integrem o agregado familiar do formando, designadamente enteados, quando os formandos demonstrem que a realização das despesas referidas se justifica pela frequência da formação;
Encargos com seguros de acidentes pessoais dos formandos inativos, desempregados, bem como dos empregados que frequentem formação por sua iniciativa;
Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, atribuído quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da formação, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte coletivo no início e no fim de cada período de formação.
2 - O subsídio referido na alínea anterior pode ser atribuído em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites nela previstos.
3 - Em casos de comprovada dificuldade de acesso dos formandos à formação, nomeadamente quando se trate de públicos desfavorecidos, pode a autoridade de gestão autorizar, caso a caso, condições de acesso, valores e critérios de acumulação diferentes dos previstos nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 1.
4 - As despesas de alimentação, transporte e alojamento dos trabalhadores da Administração Pública, quando em formação por conta da respetiva entidade patronal, são elegíveis de acordo com o regime jurídico aplicável às ajudas de custo da Administração Pública, quando a elas houver direito.
5 - Quando a formação decorra fora do território nacional são elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, bem como as respetivas ajudas de custo, durante o período em que aquela decorra.
6 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto nos números anteriores, relativamente aos formandos que frequentem ações dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, definidos nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, é fixada de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas e para os que frequentem ações dos níveis 5 e 6, definidos nos termos da mesma portaria, de acordo com o valor praticado para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os níveis remuneratórios 18 e 9.
7 - No setor da pesca e aquicultura, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas.
8 - No setor da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão-de-obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do setor agrícola pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas.
9 - O pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c), ambas do n.º 1, bem como os encargos com despesas de alimentação, dependem da assiduidade dos formandos registada na frequência da formação.
10 - Para efeitos do pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 e na ausência de prévia fixação pela autoridade de gestão, só podem ser consideradas as faltas justificadas até um limite máximo de 10 % do número de horas totais do percurso de formação.
11 - O valor mensal da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vbp = [Nhf x Vb x 12 (meses)]/[52 (semanas) x 30 horas]
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (50 % ou 65 % do IAS, consoante a situação do formando);
Nhf = número mensal de horas de formação frequentadas pelo formando.
12 - Os pagamentos a formandos são realizados mensalmente, por transferência bancária, tendo o formando que ser comprovadamente titular da conta, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.
13 - No caso de formandos menores de idade, a transferência bancária pode ser efetuada para a conta bancária do encarregado de educação e, em situações específicas devidamente fundamentadas, pode a autoridade de gestão autorizar outra forma de pagamento.
14 - Quando, a determinado formando, seja decretada a inibição bancária por autoridade competente, pode a autoridade de gestão autorizar outra forma de pagamento, nomeadamente, em virtude de estar a cumprir medidas privativas de liberdade, caso em que a transferência pode ser realizada para o estabelecimento prisional, desde que o pagamento dos apoios seja comunicado e autorizado pelo formando.
15 - O somatório dos apoios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 não pode ultrapassar o valor de 100 % do IAS, salvo nos casos previstos na subalínea v) da alínea f) do n.º 1.
16 - O limite estabelecido na alínea h) do n.º 1 é passível de aumento em 10 p.p. por cada filho para além do segundo filho ou menor que integre o agregado familiar do formando, designadamente enteado, em idade abrangida pelo apoio, quando os formandos necessitem de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação, se aplicável.
17 - Pode ser atribuído apoio ao formando para a frequência da mesma ação e/ou curso apenas nos casos em que a ação e/ou curso anterior não seja concluída com aproveitamento por motivo atendível ou se a ação foi constituída por vários módulos e o reingresso permitir a conclusão com sucesso, levando à certificação da mesma.
18 - Pode ainda ser atribuído apoio ao formando para a frequência do mesmo curso ou partes deste quando estejam em causa atividades e profissões regulamentadas em que se verifiquem exigências legais que obriguem à sua repetição.
Portaria n.º 268/2025/1 - Diário da República n.º 134/2025, Série I de 2025-07-15 A alteração produzida pela Portaria n.º 268/2025/1, de 15 de julho, produz efeitos a 2023-10-31, data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão. O disposto no n.º 18 do presente artigo produz efeitos a 2023-10-31, data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, sem quaisquer limitações.
Portaria n.º 152/2024/1 - Diário da República n.º 76/2024, Série I de 2024-04-17 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1 ao presente artigo, produzem efeitos a partir de 31 de outubro de 2023, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Artigo 26.º — Encargos com formadores
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações e outras despesas dos formadores, nos seguintes termos:
Despesas com a remuneração dos formadores internos, desde que cumpram as seguintes condições:
Correspondam à remuneração a que tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, a qual integra a remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis que integrem a remuneração, desde que refletidas na contabilidade da entidade patronal;
ii) Tratando-se de remunerações relativas a horas de trabalho prestadas no período normal de trabalho, sejam declaradas através de uma taxa de imputação, calculada na devida proporção das horas prestadas no âmbito da operação;
iii) Tratando-se de remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, a título de trabalho suplementar:
(1) Seja observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização, limites de duração e limites remuneratórios;
(2) Sejam declaradas em função das horas reais mensalmente prestadas no âmbito da operação;
iv) A remuneração base mensal acrescida de outras prestações regulares e periódicas e das remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho não excedam o valor previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública sem o valor das despesas de representação, salvo se as remunerações se encontrarem fixadas por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por referência a esse instrumento;
Despesas com os honorários dos formadores externos ou decorrentes da aquisição destes serviços a entidades externas, nos termos do número seguinte;
As despesas com alimentação, transporte e alojamento dos formadores, quando a elas houver lugar e desde que devidamente comprovadas, incluindo as ajudas de custo, desde que obedeçam às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base entre os níveis remuneratórios 18 e 9.
2 - As despesas com honorários de formadores externos ou decorrentes da prestação destes serviços a entidades formadoras no âmbito da operação cofinanciada são elegíveis, desde que não excedam os valores padrão a seguir indicados, determinados em função dos níveis de qualificação das ações de formação, acrescidos de IVA sempre que este seja devido e não restituível:
Para os níveis de qualificação 6 e seguintes, o valor padrão é, no máximo, de 35 euros por hora de monitoria;
Para os níveis de qualificação 4 e 5, o valor padrão é, no máximo, de 30 euros por hora de monitoria;
Para os níveis de qualificação 1 a 3, o valor padrão é, no máximo, de 25 euros por hora de monitoria.
3 - São, ainda, elegíveis para efeitos do número anterior, as despesas decorrentes de prestação de serviços de sociedades unipessoais por quotas em que o único titular da pessoa coletiva seja uma pessoa singular que corresponda ao formador ou monitor contratualizado e a entidade não possua uma estrutura ou capacidade instalada, nem apresente requisitos passíveis de certificação a conceder pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho como entidade formadora.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende-se por valor padrão o máximo que, em cada operação, pode atingir o valor médio por hora de formação, calculado nos termos da fórmula a seguir identificada, devendo o cumprimento deste limiar ser verificado quer em candidatura quer em saldo:
Valor médio por hora de formação = T1/T2
em que:
T1 = total das remunerações pagas a formadores externos;
T2 = total das horas de formação ministradas por formadores externos.
5 - O valor de cada hora ministrada por formador externo para efeitos dos n.os 2 e 3 não pode exceder em mais de 50 %, na operação, os valores constantes do n.º 2
Portaria n.º 268/2025/1 - Diário da República n.º 134/2025, Série I de 2025-07-15 A alteração produzida pela Portaria n.º 268/2025/1, de 15 de julho, produz efeitos a 2023-10-31, data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Portaria n.º 152/2024/1 - Diário da República n.º 76/2024, Série I de 2024-04-17 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1 ao presente artigo, produzem efeitos a partir de 31 de outubro de 2023, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Artigo 27.º — Encargos com outro pessoal afeto à operação
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações e outras despesas com outro pessoal afeto à operação, nos seguintes termos:
As despesas com a remuneração do pessoal interno, desde que cumpram as condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
As despesas com os honorários de outro pessoal externo, acrescido de IVA sempre que devido e não restituível, fixadas de acordo com os princípios da racionalidade económica, eficiência e eficácia, e da relação custo/benefício;
As despesas com alimentação, transporte e alojamento de outro pessoal nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Portaria n.º 268/2025/1 - Diário da República n.º 134/2025, Série I de 2025-07-15 A alteração produzida pela Portaria n.º 268/2025/1, de 15 de julho, produz efeitos a 2023-10-31, data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Artigo 28.º — Custos máximos elegíveis das operações
1 - Nas despesas financiadas em custos reais, ainda que integradas em operações apoiadas parcialmente sob a forma de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, a autoridade de gestão analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e com as regras de elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura, nomeadamente no pedido de saldo final, em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução e de resultado, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do presente regulamento.
2 - Para efeitos do número anterior, nas operações de natureza formativa, os custos máximos elegíveis são aferidos em função do indicador de custo máximo por hora frequentada e por formando (C/H/F), calculado com base no somatório dos encargos com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e dos encargos gerais do projeto e excluindo os encargos com formandos e com formadores, de acordo com as modalidades de formação apoiadas ao abrigo das tipologias de operação cofinanciadas, aplicando-se-lhes o valor máximo definido no aviso para apresentação de candidaturas ou, na ausência dessa definição, o valor máximo supletivo de 3 euros.
3 - Os beneficiários podem gerir com flexibilidade a dotação aprovada para o conjunto dos encargos abrangidos pela aplicação do indicador de custo máximo por hora e por formando referido no número anterior, desde que seja respeitado o custo total aprovado da operação.
Portaria n.º 268/2025/1 - Diário da República n.º 134/2025, Série I de 2025-07-15 A alteração produzida pela Portaria n.º 268/2025/1, de 15 de julho, produz efeitos a 2023-10-31, data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Artigo 29.º — Outros apoios
1 - Nas tipologias de operação de natureza não formativa, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas quando sejam mais restritivas do que as previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constam dos avisos para apresentação de candidaturas, aplicando-se supletivamente a essas operações e, na ausência de definição nos respetivos avisos, as regras definidas no presente regulamento para as atividades formativas.
2 - Sempre que nos avisos para apresentação de candidaturas relativos às tipologias de operação de natureza não formativa sejam definidos apoios, condições de elegibilidade e montantes máximos diversos dos que são definidos no presente regulamento para as atividades formativas, devem as respetivas diferenças ser especialmente fundamentadas, atendendo às especificidades das operações em causa.
3 - Nas operações tituladas por beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais, previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são elegíveis as despesas nos termos previstos nos diplomas normativos enquadradores da respetiva política pública, nos termos especificados no aviso para apresentação de candidaturas.
4 - São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.
5 - Em função da natureza das operações, são elegíveis a aquisição de bens móveis, equipamentos e software no âmbito das tipologias de operação nas áreas do desenvolvimento e modernização das instituições do mercado de trabalho, da capacitação dos parceiros sociais e da economia social, do apoio a organizações da sociedade civil, da provisão de serviços coletivos de proximidade para pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, idosos e respetivos familiares, bem como para pessoas com limitações na utilização de serviços desmaterializados e eletrónicos, da provisão de serviços para população migrante, dos instrumentos e equipamentos específicos de proteção e acolhimento das vítimas e dos apoios na área da inovação social, a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 30.º — Fixação de condições diversas e montantes distintos
1 - No âmbito das atividades formativas, em circunstâncias excecionais e precedidas de fundamentação aprovada pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e pelo membro do Governo responsável pela coordenação política específica dos programas financiadores da tipologia de operação em causa, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas podem ser definidos nos avisos para apresentação de candidaturas, não se aplicando o regime previsto nos artigos 23.º a 29.º, nos seguintes casos:
Em situações excecionais, quando a formação se desenvolva em territórios atingidos por catástrofes ou calamidades, justificando-se a atribuição de outros apoios a formandos;
Quando haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações, designadamente no digital, no ambiente e na energia, que justifiquem a diferenciação dos encargos a suportar com formadores;
Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a inexistência de ofertas formativas específicas em determinada região ou a prioridade a conceder a alguns setores, regiões, grupos socioprofissionais ou pessoas em risco de exclusão justifiquem a atribuição de outros apoios aos formandos em montantes superiores aos previstos no artigo 25.º
2 - Nas operações apoiadas pelo FTJ, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas quando sejam mais restritivas do que as previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constam dos avisos para apresentação de candidaturas, aplicando-se, supletivamente, com as necessárias adaptações e na ausência de definição nos respetivos avisos, as regras definidas no presente regulamento.
Artigo 31.º — Despesas não elegíveis
Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, não são apoiadas, no âmbito do presente regulamento, as despesas decorrentes de:
Contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação do projeto pela autoridade de gestão;
Contratos de formação com formandos, quando neles sejam apostas cláusulas de caráter indemnizatório ou penal;
Aquisição de bens imóveis;
Aquisição de veículos;
Aquisição de outros bens móveis, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º
Capítulo V — Financiamento e pagamentos
Artigo 32.º — Taxas de financiamento
1 - As taxas máximas de financiamento europeu das despesas elegíveis, nas operações das tipologias de operação reguladas pelo presente regulamento, são as seguintes:
85 % quando financiadas pelos Programas Regionais Norte 2030, Centro 2030 e Alentejo 2030 e pelo PESSOAS 2030, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;
60 % quando financiadas pelo PR Algarve 2030;
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