Portaria n.º 325/2023 — Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027
Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação o reforço do SPPCJP, de forma permanente e contínua, nomeadamente da capacidade funcional e do seu capital humano, com vista a maximizar a qualidade de intervenção na comunidade.
Artigo 230.º-VVV — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, ações e iniciativas de:
Formação e qualificação de profissionais que intervêm no SPPCJP;
Reforço dos recursos do SPPCJP, nomeadamente dos recursos humanos e dos seus meios de monitorização e avaliação;
Promoção de autonomia de jovens com medida de promoção e proteção, designadamente:
Ações de acompanhamento especializado e promoção da integração e autonomia de jovens com medida de promoção e proteção, de colocação em acolhimento residencial;
ii) Avaliação diagnóstica de jovens com medida de promoção e proteção, de colocação em acolhimento residencial;
iii) Conceção, execução, avaliação e revisão de planos de intervenção individuais, visando a satisfação das respetivas necessidades identificadas, o efetivo exercício dos seus direitos e o estabelecimento do percurso individual para a plena autonomia e vida independente;
iv) Integração do jovem em projeto educativo ou formativo e/ou resposta laboral;
Supervisão externa.
Artigo 230.º-WWW — Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os profissionais que integram o SPPCJP, nos seus vários níveis de intervenção, e os jovens com medidas de promoção e proteção, de colocação em acolhimento residencial.
Artigo 230.º-XXX — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:
A Comissão Nacional da Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens no que respeita às ações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 230.º-VVV, tendo em conta a missão que prossegue;
As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas no que respeita às ações previstas na alínea c) do artigo 230.º-VVV.
Artigo 230.º-YYY — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XXXVIII — Mediadores municipais e facilitadores culturais
Artigo 230.º-ZZZ — Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção tem como objetivos promover:
Redes e parcerias capazes de criar pontes entre cidadãos e instituições;
A mudança a partir dos atores presentes no território, unindo as diferentes sensibilidades, prevenindo o conflito ou, quando necessário, atuando sobre o mesmo numa atitude mediadora entre as partes, juntando todos em torno de uma mesma agenda;
A integração de públicos em situação de vulnerabilidade social, assentes nos princípios da mediação, da interculturalidade e da intervenção comunitária.
Artigo 230.º-AAAA — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações que privilegiem a formação e a contratação de mediadores das comunidades-alvo.
2 - Encontram-se abrangidas pelas disposições previstas na presente secção, designadamente, a criação de equipas de mediadores interculturais e de intervenção municipal dirigida à integração das comunidades migrantes e de outras comunidades marginalizadas.
Artigo 230.º-BBBB — Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação a população migrante e outras populações marginalizadas.
Artigo 230.º-CCCC — Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração local;
As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
As entidades da administração indireta do Estado com responsabilidades na área a que se refere a presente secção.
Artigo 230.º-DDDD — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Capítulo VII — Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género
Secção I — Promoção da igualdade de género no trabalho, de combate à segregação profissional e de mitigação do gap salarial de género
Artigo 272.º-A — Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção enquadra-se na Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação 2018-2030, bem como nos respetivos Planos de Ação e visa contribuir para a redução da segregação profissional em função do sexo, a mitigação das assimetrias remuneratórias entre mulheres e homens, o reforço da presença feminina em posições de direção e de tomada de decisão e a eliminação das barreiras ao exercício dos direitos à conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, incluindo os direitos de parentalidade.
Artigo 272.º-B — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações que promovam a igualdade de género no trabalho, o combate à segregação profissional em razão do sexo e a mitigação das assimetrias remuneratórias entre mulheres e homens, designadamente as seguintes:
Projetos no âmbito do sistema educativo e formativo, desde o pré-escolar ao ensino superior, bem como o sistema da formação profissional, e que visem promover um contacto e experiência de raparigas e rapazes, mulheres e homens com áreas em que se verifique um desequilíbrio de género em termos de participação académica e profissional, visando a desconstrução de estereótipos de género nas escolhas educativas, formativas e profissionais;
Projetos promotores da igualdade remuneratória entre mulheres e homens, que desenvolvam práticas de prevenção e correção das assimetrias remuneratórias entre mulheres e homens, nomeadamente através da adoção de sistemas de transparência salarial e avaliação das componentes remuneratórias, isenta de enviesamento de género, aplicáveis a entidades dos setores público, privado e da economia social, e que visem, designadamente, a promoção da transparência salarial e a certificação no sistema de gestão remuneratória em matéria de igualdade;
Ações que promovam a recolha, produção e disseminação de informação atualizada sobre os usos do tempo de mulheres e de homens, em particular no que respeita à distribuição do trabalho pago e do trabalho não pago de cuidado, que contribuam para o diagnóstico, monitorização e fundamentação das políticas públicas de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar;
Projetos que promovam a capacitação das mulheres e contribuam para o reforço do seu acesso a cargos de direção e administração.
Artigo 272.º-C — Destinatários
São destinatários da presente tipologia de operação nomeadamente os seguintes:
Alunos/as e formandos/as de todos os graus de ensino e de formação profissional;
Trabalhadores e trabalhadoras dos setores público, privado e social.
Artigo 272.º-D — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação:
Entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado;
Entidades privadas sem fins lucrativos, parceiros sociais com assento permanente na concertação social e associações empresariais.
Artigo 272.º-E — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção II — Serviços e apoios reforçados à conciliação entre trabalho e vida familiar
Artigo 272.º-F — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção enquadra-se na Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, bem como nos respetivos Planos de Ação, e visa o desenvolvimento de medidas que promovam a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação contribuir para a efetivação do direito à conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, promovendo condições de igualdade entre mulheres e homens, com especial enfoque na correção das desigualdades decorrentes da distribuição do trabalho não remunerado de cuidado e doméstico.
Artigo 272.º-G — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que integrem iniciativas e medidas promotoras da conciliação entre a vida familiar, pessoal e familiar e da igualdade de género, designadamente:
Promoção de estruturas e serviços de apoio à família, enquanto mecanismos de conciliação e igualdade de género;
Melhoria do acesso aos serviços de apoio à família;
Implementação de sistemas de gestão certificados no quadro de normalização nacional aplicável;
Adoção de modelos flexíveis de planeamento e organização do tempo de trabalho;
Desenvolvimento de ações que promovam a igualdade na prestação de cuidados e a partilha do trabalho não remunerado de cuidado e doméstico entre mulheres e homens.
Artigo 272.º-H — Destinatários
São destinatários da presente tipologia de operação as trabalhadoras e os trabalhadores dos setores público, privado e social, bem como os membros dos respetivos agregados familiares.
Artigo 272.º-I — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação:
Entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado;
Entidades privadas sem fins lucrativos, parceiros sociais com assento permanente na concertação social e associações empresariais.
Artigo 272.º-J — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XXXIX — Aprender Mais Agora
Artigo 230.º-EEEE — Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação é constituída por ações enquadradas no Plano «Aprender Mais Agora» (A+A), destinado à melhoria das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, sucedendo aos planos de recuperação das aprendizagens, procurando não apenas recuperar aprendizagens perdidas durante a pandemia de COVID-19, como reforçar estruturalmente a aquisição de competências essenciais e reduzir os riscos de insucesso, abandono escolar e, consequentemente, das baixas qualificações.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação apoiar a política de integração de populações migrantes e outros grupos vulneráveis em contexto escolar, apoiando o combate ao insucesso escolar de forma generalizada e a integração dos alunos migrantes e aceleração da aquisição de competências em língua portuguesa pelos alunos migrantes e pelas suas famílias, com vista a:
Melhorar a aprendizagem, através de intervenções precoces e preventivas, reforço do apoio tutorial específico, promoção do estudo autónomo e do desenvolvimento de competências leitoras, assim como sociais e emocionais;
Promover a inclusão e sucesso escolar de alunos migrantes, mediante medidas de integração linguística e cultural e envolvimento das famílias no percurso educativo dos seus filhos.
Artigo 230.º-FFFF — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações a desenvolver enquadradas no Plano «Aprender Mais Agora», designadamente:
Reforço do apoio tutorial específico e das tutorias psicopedagógicas, através da contratação de especialistas;
Desenvolvimento das competências cognitivas, nomeadamente as competências leitoras, por via da contratação de especialistas para apoio ao ensino da leitura;
Contratação de mediadores linguísticos e culturais em escolas com um número significativo de alunos migrantes.
Artigo 230.º-GGGG — Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação:
Alunos dos ensinos básico e secundário com dificuldades de aprendizagem identificadas, incluindo alunos que apresentem preditores de insucesso escolar ou de risco de abandono escolar;
Alunos migrantes não falantes de português, oriundos de países cuja língua oficial não é o português e respetivas famílias.
Artigo 230.º-HHHH — Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);
Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.).
Artigo 230.º-IIII — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
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