Portaria n.º 325/2023 — Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-30
Última atualização 2026-02-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 436

Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027

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A presente tipologia de operação visa estimular a criação, o desenvolvimento e o crescimento de Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES) com elevado potencial de impacto, bem como promover a prática de investimento social, alavancando o financiamento de investidores públicos, privados e da economia social.

Artigo 130.º — Ações

1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e crescimento de IIES de elevado potencial de impacto que contem com o apoio e cofinanciamento de investidores sociais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comparticipação dos investidores sociais é de pelo menos 20 % das necessidades de financiamento da operação e releva para efeitos de contribuição privada no cômputo da operação.

3 - As ações elegíveis devem contribuir para a materialização de uma IIES orientada para resultados mensuráveis, sendo a avaliação do seu impacto incorporada na operação.

Artigo 131.º — Destinatários

São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os grupos vulneráveis ou desfavorecidos residentes nos territórios abrangidos.

Artigo 132.º — Beneficiários

Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação:

a)

Entidades da economia social;

b)

Entidades públicas e entidades privadas, a especificar nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 133.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 134.º — Receitas

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são relevadas as receitas geradas durante a execução da operação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Secção IV — Capacitação para a inovação social

Artigo 135.º — Âmbito e objetivos

1 - A presente tipologia de operação visa capacitar as organizações e as equipas envolvidas na implementação de IIES, melhorando as suas capacidades organizativas e competências de gestão.

2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação o financiamento do desenvolvimento de competências de gestão das equipas envolvidas na implementação de IIES.

Artigo 136.º — Ações

1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de capacitação em domínios específicos da gestão de projetos e de organizações, através de processos de consultoria formativa realizados por prestadores de serviços especializados, num dos seguintes domínios de intervenção:

a)

Estratégia, parcerias e crescimento;

b)

Marketing, comunicação e angariação de fundos;

c)

Avaliação de impacto;

d)

Gestão financeira, controlo e risco;

e)

Digitalização de processos e operações.

2 - As intervenções de capacitação são ações elegíveis desde que tenham contribuído para a implementação de uma IIES, resultando um produto tangível, observável e verificável, construído com o envolvimento da organização beneficiária.

Artigo 137.º — Destinatários

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os colaboradores das entidades promotoras de IIES, incluindo os membros dos órgãos de gestão.

Artigo 138.º — Beneficiários

Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:

a)

Entidades de economia social;

b)

Entidades públicas e entidades privadas, a especificar nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 139.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção V — Contratos de impacto social

Artigo 140.º — Âmbito e objetivos

1 - A presente tipologia de operação visa a promoção e experimentação de soluções inovadoras que se distinguem das respostas tradicionais na resolução de problemas sociais pelo seu potencial de impacto e sustentabilidade.

2 - Constitui objetivo desta tipologia uma intervenção inovadora e eficiente sobre um ou vários problemas sociais com o objetivo de gerar impacto social positivo, com indicadores previamente definidos e com financiamento baseado no acréscimo da eficiência da despesa pública gerado pela operação, por destinatário.

Artigo 141.º — Ações

1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações que têm em vista a contratualização de impactos sociais específicos e mensuráveis, resultantes da implementação de projetos experimentais, com abordagens inovadoras em áreas prioritárias da política pública,

2 - A intervenção deve constituir uma IIES, ou seja, deve propor um produto, serviço ou metodologia inovadora para responder a um ou vários problemas sociais, distinguindo-se das respostas tradicionais pelo seu potencial de impacto e sustentabilidade.

Artigo 142.º — Destinatários

São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação grupos vulneráveis ou desfavorecidos residentes nos territórios abrangidos.

Artigo 143.º — Beneficiários

Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação, os seguintes beneficiários:

a)

Entidades da economia social;

b)

Entidades públicas e entidades privadas, a especificar nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 144.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção VI — Títulos de impacto social

Artigo 145.º — Âmbito e objetivos

A presente tipologia de operação visa promover a experimentação de soluções inovadoras em áreas prioritárias de política pública, promovendo uma cultura de prestação de serviços públicos orientada para os resultados.

Artigo 146.º — Ações

1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis ações inovadoras, orientadas para resultados, que proponham indicadores e metas quantificáveis, permitindo ganhos mensuráveis e capazes de gerar impacto na melhoria de respostas, em áreas prioritárias de política pública.

2 - As operações são apoiadas por investidores sociais que financiam integralmente a intervenção durante a sua execução, sendo o pagamento efetuado aos investidores após a obtenção dos resultados e apenas mediante o cumprimento das metas previamente contratualizadas.

Artigo 147.º — Destinatários

São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação grupos vulneráveis ou desfavorecidos residentes nos territórios abrangidos.

Artigo 148.º — Beneficiários

Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:

a)

Entidades da economia social;

b)

Entidades públicas e entidades privadas, a especificar nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 149.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas em cooperação entre os investidores e as entidades implementadoras do projeto, não podendo existir uma relação de subordinação entre eles, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção VII — Centros para o empreendedorismo de impacto

Artigo 150.º — Âmbito e objetivos

A presente tipologia de operação visa dinamizar os ecossistemas locais e regionais de inovação social, incentivando a criação e o desenvolvimento de entidades promotoras de processos de incubação, aceleração e capacitação para o empreendedorismo de impacto.

Artigo 151.º — Ações

1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e crescimento de projetos que tenham como fim a dinamização dos ecossistemas locais ou regionais de inovação social e de empreendedorismo de impacto através de processos de incubação, aceleração e capacitação em colaboração com entidades públicas, privadas e da economia social.

2 - A comparticipação do financiamento da operação é assegurada em pelo menos 20 % por investidores sociais e releva para efeitos de contribuição privada no cômputo da operação.

Artigo 152.º — Destinatários

São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação grupos vulneráveis ou desfavorecidos residentes nos territórios abrangidos.

Artigo 153.º — Beneficiários

Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:

a)

Entidades da economia social;

b)

Entidades públicas e entidades privadas, a especificar nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 154.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção VIII — Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis

Artigo 155.º — Âmbito e objetivos

1 - A presente tipologia de operação visa apoiar a execução dos planos de desenvolvimento social de nível municipal e intermunicipal, integrados na Rede Social, sob a responsabilidade dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) e das Plataformas Supraconcelhias da Rede Social estabelecidas ao nível das NUTS III, bem como nos planos de ação intermunicipais aprovados no quadro da contratualização com as entidades intermunicipais.

2 - No âmbito dos objetivos desta tipologia são criadas as condições para assegurar a concretização das principais prioridades resultantes do exercício de diagnóstico e planeamento na área da inclusão social, através de intervenções integradas de nível municipal e intermunicipal, em articulação com a Rede Social e com os programas nacionais, nomeadamente com o Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável e a Estratégia de Combate à Pobreza, em complementaridade com as Equipas do Radar Social e os Contratos Locais de Desenvolvimento Social.

Artigo 156.º — Ações

No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações previstas nos Planos de Desenvolvimento Social dos CLAS e/ou nos Planos de Ação das Plataformas Supraconcelhias da Rede Social, bem como nos planos de Ação Intermunicipais aprovados no quadro da contratualização com as entidades intermunicipais, complementares às estratégias e aos planos nacionais, nomeadamente as seguintes:

a)

Apoio a cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social, incluindo famílias com crianças;

b)

Inclusão das pessoas em situação de sem-abrigo;

c)

Promoção da longevidade e da vida autónoma das pessoas idosas, atendendo a referências e contextos territoriais desfavorecidos;

d)

Planeamento e promoção de comunidades «amigas» das pessoas com demências;

e)

Promoção da atividade física enquanto fator indutor da saúde e da inclusão social ativa, através do envolvimento e da participação de grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos em práticas desportivas e modalidades que permitam a sua interação com outros;

f)

Ações e iniciativas inovadoras que promovam a inclusão social ativa por via da cultura, incluindo a dinamização de práticas artísticas e culturais diversificadas de conteúdos digitais acessíveis, de projetos culturais integrados de desenvolvimento local;

g)

Promoção da empregabilidade, da integração no mercado de trabalho e do empreendedorismo social em contextos de desfavorecimento e de exclusão;

h)

Ações de capacitação de recursos humanos;

i)

Mediadores municipais e facilitadores culturais, com vista à integração da população imigrante e minorias étnicas através de medidas inovadoras;

j)

Iniciativas inovadoras que visem a não institucionalização e vida autónoma na comunidade para pessoas com deficiência ou incapacidade, incluindo, na transição para a vida ativa, após a escolaridade, serviços de atendimento e provisão de apoios dirigidos a este grupo específico;

k)

Monitorização e avaliação das medidas de promoção da inclusão ativa de grupos vulneráveis e de intercâmbio de experiências e de partilha de boas práticas.

Artigo 157.º — Destinatários

São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação pessoas desfavorecidas, incluindo cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social, pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, pessoas com demência, minorias étnicas, imigrantes, pessoas em situação de sem-abrigo e pessoas em situação ou em risco de exclusão social.

Artigo 158.º — Beneficiários

Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:

a)

Municípios;

b)

Comunidades intermunicipais;

c)

Áreas metropolitanas;

d)

Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social, ou prática reconhecida, a intervenção junto dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação coordenada por beneficiárias previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 159.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção IX — Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar

Artigo 160.º — Âmbito e objetivos

1 - A presente tipologia de operação visa apoiar os Programas (Inter) Municipais de Promoção do Sucesso Escolar (PIPSE), que combatem as insuficiências graves na qualidade das aprendizagens de uma parte significativa da população escolar, agravadas pela pandemia da doença COVID-19, contribuindo para a melhoria dos indicadores educativos dos territórios que revelam um progresso mais lento e que enfrentam novos desafios, designadamente os que decorrem de um número crescente de alunos migrantes, não falantes de português.

2 - As intervenções a apoiar visam contribuir para o sucesso educativo, a redução das saídas precoces do sistema educativo, o enriquecimento das aprendizagens, a melhoria das condições pessoais e sociais de aprendizagem, o maior envolvimento da comunidade na promoção da educação e o reforço da equidade no acesso à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, incidindo a sua ação prioritariamente nas crianças e nos jovens em situação ou em risco de insucesso e/ou abandono escolares, bem como o reforço da intervenção das comunidades locais na concretização das respostas educativas para todas as crianças e jovens.

Artigo 161.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de mobilização de recursos da comunidade para o sucesso educativo, envolvendo as escolas, municípios, professores e outros profissionais, empregadores, associações e outros atores, nomeadamente:

a)

Reforço do acompanhamento próximo e personalizado das crianças e dos jovens, através de equipas multidisciplinares que assegurem respostas em áreas como dispositivos de alerta e intervenção precoce, promoção da saúde e do bem-estar físico e psíquico, respostas técnicas a problemas da fala e da linguagem, desenvolvimento das competências pessoais e sociais, orientação escolar e vocacional;

b)

Promoção de ações específicas e complementares de desenvolvimento extracurricular, em articulação com projetos educativos locais, designadamente leitura, matemática, expressões e artes, promoção das ciências e da cultura científica, valorização da história local, atividades físicas e desportivas, sensibilização ambiental e cidadania;

c)

Melhoria das condições de desenvolvimento das competências digitais, numa perspetiva de complementaridade entre o apetrechamento de equipamentos e conectividade, o apoio técnico e a capacitação de recursos humanos;

d)

Envolvimento das famílias na vida escolar e aconselhamento parental;

e)

Estabelecimento de pontes com o mercado do trabalho;

f)

Promoção de instrumentos de planeamento municipal e intermunicipal, designadamente a avaliação e o planeamento de redes de ensino profissional;

g)

Capacitação dos técnicos que realizam os projetos, bem como de outros elementos da comunidade educativa, para reforço de redes locais e transferência de conhecimento;

h)

Monitorização e avaliação das medidas de promoção do sucesso escolar e de prevenção do abandono escolar e intercâmbio de experiências e partilha de boas práticas.

Artigo 162.º — Destinatários

1 - São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação crianças e jovens que, por razões pessoais, económicas, sociais e de aprendizagem, estão em situação ou correm o risco de insucesso educativo e/ou de abandono escolar, bem como as escolas e respetivas comunidades educativas.

2 - As intervenções são focadas em públicos específicos ou, quando de aplicação mais alargada ou universal, são concebidas e realizadas de forma que delas beneficiem as crianças e os jovens que apresentam mais dificuldades.

Artigo 163.º — Beneficiários

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:

a)

Municípios;

b)

Comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;

c)

Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social, ou prática reconhecida, a intervenção junto dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação coordenada pelos beneficiários previstos nas alíneas anteriores.

2 - As candidaturas podem ser municipais ou intermunicipais, em coerência com os programas intermunicipais, quando aplicável.

Artigo 164.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 165.º — Disposições complementares

1 - As operações concorrem para a prossecução das prioridades de política educativa, em articulação e complementaridade com as medidas e intervenções educativas nacionais orientadas para a promoção do sucesso educativo e da plena inclusão e para o combate ao abandono escolar precoce.

2 - A apreciação das candidaturas da responsabilidade da autoridade de gestão do programa financiador é efetuada em colaboração com a área governativa da educação.

Secção X — Contratos locais de desenvolvimento social

Artigo 166.º — Âmbito e objetivos

1 - A presente tipologia de operação destina-se a apoiar os Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), que recorrem a uma abordagem integrada e territorializada para a promoção da inclusão social dos grupos mais fragilizados da população.

2 - A intervenção dos CLDS é direcionada para os grupos vulneráveis identificados em função das vulnerabilidades sociais que caracterizam o território.

3 - O objetivo desta tipologia de operação consiste no combate à pobreza e na promoção da inclusão social de grupos populacionais que revelem maiores níveis de fragilidade social, num determinado território, mobilizando para o efeito a ação integrada de diferentes agentes e recursos localmente disponíveis, afirmando-se como um instrumento de combate à exclusão social marcado por uma intervenção realizada em parceria, de forma a:

a)

Aumentar os níveis de coesão social dos concelhos objeto de intervenção dinamizando a alteração da sua situação socioterritorial;

b)

Concentrar a intervenção nos grupos populacionais que em cada território evidenciam fragilidades mais significativas, promovendo a mudança na situação das pessoas tendo em conta os seus fatores de vulnerabilidade;

c)

Potenciar a congregação de esforços entre os setores público e privado na promoção e execução dos projetos através da mobilização de atores locais com diferentes proveniências;

d)

Fortalecer a ligação entre as intervenções a desenvolver e os diferentes instrumentos de planeamento existentes de dimensão municipal.

Artigo 167.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações enquadradas nos CLDS, previstas no diploma normativo enquadrador da política pública, que procuram envolver os atores relevantes, com destaque para a Rede Social Local e as instituições do setor social, através, nomeadamente dos seguintes eixos de intervenção:

a)

Emprego, formação e qualificação;

b)

Combate à pobreza e à exclusão social, nomeadamente das crianças e dos jovens, promotor de uma efetiva garantia para a infância;

c)

Promoção da autonomia, envelhecimento ativo e longevidade;

d)

Desenvolvimento social, capacitação comunitária e intervenção em contextos de emergência social e de cenários de exceção.

Artigo 168.º — Destinatários

São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os grupos vulneráveis, nomeadamente desempregados de longa duração, beneficiários de prestações do subsistema de solidariedade, pessoas em situação de dependência, com deficiência e/ou incapacidade, crianças, idosos e famílias em situação de vulnerabilidade residentes em territórios de CLDS.

Artigo 169.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:

a)

Pessoas coletivas de direito público;

b)

Pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, associações de desenvolvimento local e organizações não governamentais, sediadas, preferencialmente, nos territórios a intervencionar;

c)

Pessoas coletivas de direito privado, com fins lucrativos, desde que integrem os Conselhos Locais de Ação Social.

Artigo 170.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XI — Programa Escolhas

Artigo 171.º — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a inclusão e integração social, a igualdade de oportunidades na educação e no emprego, o desenvolvimento de competências, o pensamento crítico e criativo, a valorização do poder educativo das artes e do desporto, o combate à discriminação social, a participação cívica e o reforço da coesão social, destinando-se a todas as crianças e jovens, particularmente as provenientes de contextos de maior vulnerabilidade socioeconómica, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023, de 14 de julho.

2 - A presente tipologia de operação estrutura-se em duas áreas estratégicas:

a)

Educação, formação e emprego;

b)

Dinamização comunitária e cidadania.

3 - A presente tipologia de operação tem como objetivos:

a)

Contribuir para o sucesso escolar, para a redução do absentismo e abandono escolar, para a qualificação e formação profissional e para a promoção do emprego, empregabilidade e empreendedorismo num contexto de transição digital;

b)

Contribuir para uma maior consciencialização sobre os direitos, deveres cívicos e comunitários e para a promoção das artes, do desporto, da cultura, da saúde, da educação não formal e da participação com impacto no relacionamento interpessoal e intercultural, no bem-estar, na gestão do talento, assim como no estímulo ao pensamento crítico e criativo.

Artigo 172.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações enquadradoras no Programa Escolhas, estruturadas de acordo com as duas áreas estratégicas previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 173.º — Destinatários

1 - São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação as crianças e os jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, que se encontrem, designadamente, numa ou mais das seguintes situações:

a)

Em absentismo escolar;

b)

Com insucesso escolar;

c)

Em abandono escolar precoce;

d)

Em desocupação, incluindo jovens NEET;

e)

Em situação de desemprego;

f)

Com comportamentos desviantes;

g)

Sujeitos a medidas tutelares educativas;

h)

Detidos em estabelecimentos prisionais;

i)

Sujeitos a medidas de promoção e proteção;

j)

Sejam vítimas de quaisquer formas de violência e/ou discriminação;

k)

Oriundos de famílias socioeconomicamente vulneráveis.

2 - São ainda destinatários os familiares ou tutores das crianças e outros públicos-alvo enquadrados no âmbito do programa.

Artigo 174.º — Beneficiários

Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., na qualidade de organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 175.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XII — Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social

Artigo 176.º — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa reforçar a capacitação institucional dos parceiros da economia social com assento no Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), de forma a melhorar a sua capacidade de atuação e resposta junto das entidades da economia social.

2 - São objetivos a promover no âmbito da presente tipologia de operação designadamente:

a)

Apoiar a realização de ações destinadas a promover a capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES, na área da inovação e do empreendedorismo social, potenciando as boas práticas a nível nacional e internacional;

b)

Criar plataformas web que permitam a gestão e partilha de dados das organizações da economia social membros do CNES;

c)

Reforçar a capacidade institucional, promovendo um trabalho em rede, a nível nacional e europeu, promovendo análises, estudos e boas práticas;

d)

Implementar soluções inovadoras no âmbito da economia social que visem uma melhor gestão e sustentabilidade das organizações.

Artigo 177.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as atividades de diagnóstico, elaboração, implementação, monitorização, divulgação e avaliação de respostas dinamizadas pelas organizações da economia social membros do CNES em prol do reforço desse setor, nomeadamente as seguintes:

a)

Criação de gabinetes de apoio à economia social com polos de atendimento;

b)

Desenvolvimento de bases de dados que utilizem tecnologia web, garantindo a partilha de acesso a informação sobre a economia social;

c)

Capacitação e sensibilização tendo em vista melhorar a capacidade de intervenção dos parceiros da economia social, nomeadamente nos domínios da informação e sobre mecanismos de participação e negociação no âmbito das políticas sociais;

d)

Promoção do trabalho em rede, a nível nacional e europeu;

e)

Promoção da troca de experiências e divulgação de boas práticas na economia social;

f)

Promoção do desenvolvimento, inovação e empreendedorismo associado às novas tecnologias.

Artigo 178.º — Beneficiários

Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação as organizações da economia social membros do CNES, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, na sua redação atual e da Portaria n.º 185/2021, de 6 de dezembro.

Artigo 179.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XIII — Estruturas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência doméstica e violência de género

Artigo 180.º — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar estruturas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência contra as mulheres, violência doméstica e de género, que integram ou venham a integrar a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, incluindo atividades no âmbito da sensibilização, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Reforçar a prevenção e combate à violência doméstica e à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina, e aos fenómenos da reincidência e da revitimização;

b)

Apoiar, capacitar e proteger as vítimas de violência doméstica e de violência de género;

c)

Apoiar as respostas de apoio psicológico para crianças e jovens vítimas de violência doméstica, inseridas em estruturas de atendimento;

d)

Promover a sensibilização e a informação sobre as matérias da igualdade de género nas suas diversas dimensões, incluindo a prevenção e o combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, e a prevenção e o combate à violência de género, à violência doméstica e à mutilação genital feminina;

e)

Eliminar as discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género e combater os estereótipos de género.

Artigo 181.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:

a)

Atendimento, acompanhamento e apoio especializados a vítimas de violência doméstica e violência de género;

b)

Informação e sensibilização para o público em geral e/ou para públicos específicos;

c)

Produção e divulgação de material formativo, informativo e pedagógico de suporte às atividades.

Artigo 182.º — Destinatários

São destinatários elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação as vítimas de violência doméstica, de violência contra as mulheres e de violência de género.

Artigo 183.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção as entidades públicas e as entidades privadas do setor social e solidário, bem como as organizações não-governamentais que desenvolvam ações nos domínios da igualdade de género, da violência doméstica e de género.

Artigo 184.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XIV — Respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica e violência de género

Artigo 185.º — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa prestar apoio à resposta de acolhimento de emergência a vítimas de violência doméstica e de género, que integram ou venham a integrar a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, incluindo atividades no âmbito da sensibilização, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Os objetivos desta tipologia de operação são os seguintes:

a)

Acolher, transitoriamente, vítimas de violência doméstica e de género em situação de emergência;

b)

Assegurar o acompanhamento das vítimas, acompanhadas ou não de filhos, menores ou maiores com deficiência, na sua dependência;

c)

Proporcionar as condições necessárias à segurança e bem-estar físico e psicológico das vítimas, em situação de crise.

Artigo 186.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:

a)

Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica e de género;

b)

Apoio ao funcionamento das respostas de acolhimento de emergência.

Artigo 187.º — Destinatários

São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação as vítimas de violência doméstica e de violência de género, incluindo crianças e jovens.

Artigo 188.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção as entidades públicas e as entidades privadas do setor social e solidário e as organizações não-governamentais que desenvolvam ações nos domínios da igualdade de género e da violência doméstica e de género.

Artigo 189.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XV — Estruturas de atendimento e de acompanhamento a vítimas de tráfico de seres humanos

Artigo 190.º — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o apoio a estruturas que integram ou venham a integrar a rede de apoio e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos, focadas na prevenção e combate do tráfico de seres humanos e na intervenção junto das vítimas, e cuja atuação se concretiza através de equipas multidisciplinares constituída por pessoal especializado.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Reforçar a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos;

b)

Apoiar as vítimas de tráfico de seres humanos;

c)

Garantir os direitos das vítimas e prevenir situações de revitimização;

d)

Promover a sensibilização e a informação sobre a temática do tráfico de seres humanos.

Artigo 191.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as ações seguintes:

a)

Atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de tráfico de seres humanos;

b)

Sensibilização para o público em geral e/ou para públicos específicos;

c)

Produção e divulgação de material formativo, informativo e pedagógico referente à temática.

Artigo 192.º — Destinatários

São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação, as vítimas de tráfico de seres humanos.

Artigo 193.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito desta tipologia as entidades públicas e as entidades privadas do setor social e solidário e as organizações não-governamentais que desenvolvam ações nos domínios do apoio a vítimas de tráfico de seres humanos.

Artigo 194.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XVI — Estruturas de acolhimento e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos

Artigo 195.º — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o apoio a centros de acolhimento e proteção de vítimas de tráfico de seres humanos, que integram ou venham a integrar a rede de apoio e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos.

2 - São objetivos desta tipologia de operação:

a)

Proteger, apoiar e capacitar as vítimas de tráfico de seres humanos;

b)

Garantir os direitos das vítimas e prevenir situações de revitimização.

Artigo 196.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as ações de acolhimento e capacitação de vítimas de tráfico de seres humanos.

Artigo 197.º — Destinatários

São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação as vítimas de tráfico de seres humanos.

Artigo 198.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito desta tipologia de operação as entidades públicas e as entidades privadas do setor social e solidário e as organizações não-governamentais que desenvolvam ações nos domínios do apoio a vítimas de tráfico de seres humanos.

Artigo 199.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XVII — Ações do mercado social de emprego

Artigo 200.º — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a realização, por desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego, de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, que se encontram reguladas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, bem como outras atividades consideradas integradas no mercado social de emprego (MSE).

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;

b)

Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;

c)

Satisfazer necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.

Artigo 201.º — Ações

São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação as ações que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da medida de política pública, designadamente as que integrem atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas de caráter temporário, incluindo nos domínios de apoio social e do património natural, cultural e urbanístico, da requalificação ambiental ou da conservação da acessibilidade territorial e da proteção da floresta, desde que não consistam na ocupação de postos de trabalho.

Artigo 202.º — Destinatários

São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação os desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego que reúnam as condições previstas no diploma normativo aplicável à medida de política pública.

Artigo 203.º — Beneficiários

Pode aceder aos apoios concedidos no âmbito desta tipologia o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 204.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XVIII — Apoios a pessoas em situação de sem abrigo

Artigo 205.º — Âmbito e objetivos

1 - A presente tipologia de operação enquadra-se na Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual, bem como na Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, e assume, entre os seus princípios enquadradores, a responsabilização e a mobilização do conjunto das entidades públicas e privadas para uma intervenção integrada, a adequação às especificidades locais, bem como a educação e a mobilização da comunidade.

2 - As operações a apoiar no âmbito da presente tipologia de operação têm como objetivo prestar auxílio à população que se encontra em risco de exclusão social e designadamente em situação de sem-abrigo, mediante abordagens locais inovadoras de desenvolvimento social e de promoção de estratégias locais de inclusão ativa, prosseguindo a concretização dos objetivos das políticas de integração das pessoas em situação de sem-abrigo e de combate à pobreza.

3 - Para efeitos da presente secção, são considerados os seguintes conceitos:

a)

«Pessoa em situação de sem-abrigo», aquela que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre:

i)

Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou,

ii) Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito.

b)

«Gestores de caso», técnicos responsáveis pelo acompanhamento de todo o processo, sendo o contacto próximo e privilegiado de cada pessoa em situação de sem-abrigo, definindo com ela o Plano Individual de Intervenção, ou seja, as etapas e os circuitos no seu percurso de inserção, identificando as ações prioritárias que, em cada momento, podem contribuir para esse percurso e promovendo a articulação com as instituições e entidades a envolver, abrangendo técnicos com formação na área das ciências sociais e humanas, que devem acompanhar entre 15 a 20 situações no máximo e manter contacto regular com todas as situações que acompanham, bem como acompanhar as respostas mobilizadas em cada percurso de inserção.

Artigo 206.º — Ações

São elegíveis no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção, nomeadamente, ações que integrem:

a)

Criação de equipas pluridisciplinares de gestores de caso que assegurem o acompanhamento psicossocial e o acesso aos recursos existentes na comunidade, bem como as respostas integradas dirigidas a pessoas em risco de exclusão social, nomeadamente em situação de sem-abrigo;

b)

Desenvolvimento de respostas que implementem ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo, promovendo a empregabilidade e a inserção profissional;

c)

Respostas que se revelem necessárias para assegurar abrigo e acolhimento temporário de pessoas sem teto;

d)

Ações que favoreçam o combate ao estigma sobre a condição de sem-abrigo, designadamente: iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação, e ações de capacitação e formação pessoal, emocional e profissional à medida das competências cognitivas, psicológicas, emocionais e estados de saúde física e mentais das pessoas em situação de sem-abrigo.

Artigo 207.º — Destinatários

São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação as pessoas em situação de sem-abrigo ou em situação de risco face à condição de sem-abrigo.

Artigo 208.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios ao abrigo da presente tipologia de operação as entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social, ou prática reconhecida, a intervenção junto de pessoas em risco de exclusão e, nomeadamente, em situação de sem-abrigo.

Artigo 209.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em cooperação entre duas ou mais entidades, podendo assumir natureza simples ou integrada, consoante mobilizem um ou mais objetivos específicos, tipologias de ação ou Fundos, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a definir nos termos do aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Quando as candidaturas sejam apresentadas em cooperação, a coordenação deve ser assegurada pela entidade coordenadora do Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) ou, quando tal não seja possível, por entidade designada pelo plenário do Conselho Local de Ação Social (CLAS) ou da Plataforma Supraconcelhia da Rede Social.

Secção XIX — Inclusão pela cultura

Artigo 210.º — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a inclusão social de grupos particularmente vulneráveis, através de iniciativas e atividades de expressão artística e cultural por e para grupos desfavorecidos, garantindo o acesso e a fruição de atividades e bens, assim como o respetivo envolvimento nos próprios processos de produção e representação de formas de expressão artística, como condição para um desenvolvimento mais coeso e inclusivo.

Artigo 211.º — Ações

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que visam:

a)

A dinamização de práticas artísticas e culturais por e/ou para grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, bem como para idosos, em particular iniciativas que permitam o respetivo envolvimento direto em experiências artísticas e/ou culturais, não exclusivamente como espectadores, mas também como participantes ativos na criação ou coprodução;

b)

A sensibilização, promoção e intermediação, bem como outras ações complementares de divulgação e implementação de projetos destinados a pessoas em risco de exclusão social, habilitando-as para o exercício de uma cidadania ativa que valorize designadamente a participação cívica, a fruição cultural e patrimonial e a responsabilidade social;

c)

A intermediação que favoreça o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, com vista à aquisição de competências básicas, pessoais e sociais, recorrendo designadamente à inclusão de conteúdos e/ou práticas artísticas e culturais;

d)

O desenvolvimento de projetos que constituam respostas integradas para a infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência, família e comunidade que visem a afirmação de identidades e aumentem a coesão social e os sentimentos de pertença à comunidade, através da participação cultural e artística;

e)

A melhoria do acesso à cultura e à arte, nomeadamente através da supressão de obstáculos ao nível da comunicação e da programação em espaços, equipamentos e eventos culturais;

f)

A elaboração e a divulgação de conteúdos culturais digitais acessíveis a pessoas com deficiências e incapacidades e/ou a grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos.

2 - As candidaturas devem acautelar o equilíbrio entre as dimensões social e artística dos projetos, identificando responsáveis distintos para aquelas áreas, sem prejuízo da necessária atuação coordenada.

3 - São valorizadas as candidaturas que permitam, quando aplicável, o desenvolvimento de redes sustentáveis de práticas artísticas nos territórios e entre eles, assegurando a circulação dos projetos e a promoção de espaços culturais alternativos, como auditórios e casas do povo, desde que associadas a intervenções de inclusão social por via da cultura.

Artigo 212.º — Destinatários

1 - São destinatários da presente tipologia de operação, nomeadamente as pessoas inseridas em grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, as crianças e jovens em risco, a população idosa em situação de isolamento social, minorias étnicas, migrantes, bem como pessoas com deficiência, e respetivas famílias e comunidade.

2 - Podem ainda ser considerados outros destinatários, quando a inclusão dos destinatários que estão no centro da estratégia visada possa beneficiar da interação e do contacto com outros grupos, tendo em vista a sua plena integração na vida social e cultural.

Artigo 213.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:

a)

Pessoas coletivas de direito público, designadamente as juntas de freguesia, os municípios e as entidades intermunicipais;

b)

Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social ou prática reconhecida projetos e práticas de expressão artística e cultural, associadas a intervenções de inclusão social.

Artigo 214.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas a título individual ou em parceria, nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XX — Qualificação de pessoas com deficiência e/ou incapacidade

Artigo 215.º — Âmbito e objetivos

1 - A presente tipologia de operação visa a realização de ações de formação que permitam a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho, tendo em vista potenciar a empregabilidade das pessoas com deficiência e/ou incapacidade (PCDI), dotando-as de conhecimentos e competências que habilitem ao ingresso, reingresso ou permanência no mercado de trabalho, bem como progredir profissionalmente de forma sustentada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por reingresso no mercado de trabalho as situações em que existem contribuições para a segurança social por motivo de exercício de uma atividade profissional, durante pelo menos seis meses seguidos ou interpolados, mediante comprovativo a apresentar pelo formando, a ser integrado no respetivo processo técnico-pedagógico da ação.

3 - A presente tipologia de operação tem como objetivos potenciar a progressão escolar e a qualificação profissional, visando uma efetiva inclusão e permanência das PCDI no mercado de trabalho, adequando as ofertas formativas e abrindo perspetivas de integração profissional ajustadas às necessidades deste grupo específico, reforçando as suas competências laborais, relacionais e pessoais.

Artigo 216.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações que visam o desenvolvimento de projetos dirigidos a PCDI, em idade ativa, nas condições previstas no diploma enquadrador da política pública, traduzindo-se em ações de formação inicial e formação contínua, ao abrigo da medida de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 217.º — Destinatários

São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação:

a)

No que se refere à formação inicial, as pessoas com deficiência e incapacidade que pretendam ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e não possuam uma habilitação escolar e/ou profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho ou, tendo já desenvolvido uma atividade profissional, se encontrem em situação de desemprego, inscritas no serviço público de emprego, e pretendam aumentar as suas qualificações noutras áreas profissionais facilitadoras do seu reingresso rápido e sustentado no mercado de trabalho, bem como as pessoas com deficiência adquirida ou que, na sequência do seu agravamento, necessitem de uma nova qualificação ou de reforço das suas competências profissionais, salvo se a respetiva responsabilidade estiver cometida a outra entidade por força de legislação especial, nomeadamente no âmbito do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b)

No que se refere à formação contínua, as pessoas com deficiência e incapacidade, empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respetivas qualificações visando a manutenção do emprego, a progressão na carreira ou o (re)ingresso no mercado de trabalho, ajustando ou aumentando as suas qualificações, de acordo com as suas necessidades e com as necessidades das entidades empregadoras e do mercado de trabalho.

Portaria n.º 268/2025/1 - Diário da República n.º 134/2025, Série I de 2025-07-15 A alteração produzida pela Portaria n.º 268/2025/1, de 15 de julho, produz efeitos a 2023-10-31, data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.

Artigo 218.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, sendo estas as entidades dos setores público, cooperativo ou privado, que tenham por objeto a intervenção junto das pessoas com deficiência e incapacidade ou que possuam experiência comprovada ao nível da reabilitação profissional.

Artigo 219.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXI — Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes

Artigo 220.º — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o apoio à criação e ao funcionamento dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), inseridos na Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes, de acordo com a regulamentação aplicável a esta Rede, com o objetivo de promover a informação junto dos cidadãos migrantes sobre os seus direitos e deveres, tendo em vista a facilitação do seu processo de integração e a promoção de uma cidadania plena.

2 - Os CNAIM asseguram a representação de diferentes instituições e serviços que promovem ações com o objetivo de dar uma resposta integrada aos migrantes no seu processo de acolhimento e integração, apoiando a criação e funcionamento de estruturas para dar respostas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado e ainda assegurar o acesso a informação em diferentes línguas e suportes a migrantes e populações em situação de vulnerabilidade social, nomeadamente através de parcerias com a sociedade civil, favorecendo a implementação de uma política migratória moderna e integrada, mais adequada às dinâmicas migratórias contemporâneas e às necessidades atuais neste domínio.

Artigo 221.º — Ações

São elegíveis as ações de apoio à criação e funcionamento de CNAIM que assegurem o atendimento especializado, a informação em diferentes suportes e línguas e o apoio à integração social e profissional dos migrantes, designadamente através de parcerias com a sociedade civil, em particular as associações de migrantes, nos termos previstos no Regulamento Interno do CNAIM.

Artigo 222.º — Destinatários

São destinatários elegíveis, no âmbito da presente tipologia de operação, os cidadãos migrantes.

Artigo 223.º — Beneficiários

Pode aceder aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., ou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na qualidade de organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 224.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXII — Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros

Artigo 225.º — Âmbito e objetivos

A presente tipologia de operação visa habilitar os cidadãos estrangeiros com situação regularizada ou em processo de regularização, em Portugal, para uma proficiência em língua portuguesa nos termos do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), e certificação dos conhecimentos adquiridos, com o objetivo de promover, por este meio, o desenvolvimento dos pré-requisitos essenciais ao desenvolvimento das competências sociais e profissionais que potenciem a empregabilidade e o reforço das oportunidades para a integração socioprofissional e cultural dos cidadãos estrangeiros, contribuindo para a prevenção da discriminação em função da origem, bem como para a igualdade, o acolhimento e a inserção de migrantes que se fixem em Portugal, nos termos da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 226.º — Ações

1 - São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação:

a)

Ações de aprendizagem da língua portuguesa, nomeadamente de alfabetização e competências básicas no domínio do alfabeto latino e da língua portuguesa.

b)

Ações de imersão na língua, designadamente atividades socioculturais e sessões sobre direitos e deveres dos cidadãos estrangeiros em Portugal, associados à vida e ao mercado de trabalho, que se constituem como informações privilegiadas para a redução das desigualdades, nomeadamente salariais e para a melhoria das condições de trabalho.

2 - A presente tipologia de operação assenta em quatro percursos, respetivamente, A1 e A2, de nível elementar, e B1 e B2, que visam um maior nível de proficiência, tendo em vista a certificação de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

Artigo 227.º — Destinatários

São destinatários elegíveis, no âmbito da presente tipologia de operação, as pessoas migrantes, incluindo as pessoas requerentes e beneficiários de proteção internacional e proteção temporária, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o QECRL, e que reúnam as condições previstas na regulamentação nacional referida no artigo 225.º

Artigo 228.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:

a)

DGEstE, através dos estabelecimentos de ensino público;

b)

IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada;

c)

Entidades que integram a rede nacional de Centros Qualifica.

Artigo 229.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 230.º — Receitas

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Capítulo V — Privação material

Secção I — Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade

Artigo 231.º — Âmbito e objetivos

1 - A presente tipologia de operação visa apoiar a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade por entidades públicas, com vista à sua distribuição às pessoas mais carenciadas, diretamente ou recorrendo a organizações parceiras, públicas ou privadas e sem fins lucrativos.

2 - A intervenção no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção tem como objetivo manter a equidade territorial na distribuição, de acordo com as necessidades existentes, com vista a mitigar a privação material e promover a integração social de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, em linha com os princípios de uma dieta saudável e de sustentabilidade.

3 - O apoio destinado a combater a privação material apenas pode ser utilizado para promover a distribuição de alimentos e bens que estejam em conformidade com o direito da União Europeia em matéria de segurança dos produtos de consumo.

Artigo 232.º — Ações

São elegíveis as ações de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

Artigo 233.º — Beneficiários

Pode aceder aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, o Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 234.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente e sob a forma de convite, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 235.º — Obrigações adicionais dos beneficiários

Para além das obrigações gerais previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem obrigações adicionais dos beneficiários da presente tipologia de operação:

a)

Selecionar um cabaz de géneros alimentares e/ou os bens de primeira necessidade a distribuir de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas, tendo em consideração aspetos climáticos e ambientais e a redução dos desperdícios;

b)

Respeito pela dignidade das pessoas mais carenciadas;

c)

Garantir o fornecimento gratuito de uma gama de géneros alimentares a distribuir em função da sua contribuição para a dieta equilibrada das pessoas mais carenciadas;

d)

Cumprir os normativos europeus e nacionais aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;

e)

Elaborar os cadernos de encargos e os correspondentes programas de concurso para aquisição dos géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade;

f)

Controlar a execução dos contratos por parte das empresas adjudicatárias, no que respeita à conformidade com o direito da União Europeia, designadamente no que se refere ao cumprimento por parte destas das regras em matéria de segurança dos produtos de consumo;

g)

Efetuar o pagamento às empresas adjudicatárias.

Artigo 236.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação

1 - A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, apenas pode ocorrer nas seguintes situações:

a)

Necessidade de reprogramação de natureza física da candidatura aprovada, sem aumento do montante do financiamento elegível aprovado e sem substituição do respetivo objeto;

b)

Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado.

2 - Carecem de decisão expressa da autoridade de gestão as seguintes alterações à decisão de aprovação:

a)

A alteração do tipo de géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade a adquirir;

b)

O reforço financeiro globalmente aprovado para a operação;

c)

O adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis, em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação.

3 - As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação.

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