Portaria n.º 325/2023 — Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027
Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027
40 % quando financiadas pelo PR Lisboa 2030.
2 - É aplicável às tipologias de operação referentes à área de combate à privação material financiadas pelo PESSOAS 2030 a taxa de financiamento europeu de 90 %.
3 - A taxa máxima aplicável às tipologias de operação apoiadas pelo FTJ é de 100 %, sem prejuízo das taxas máximas previstas no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
Artigo 33.º — Contribuição nacional
1 - Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários sejam entidades empregadoras, os encargos com remunerações dos ativos empregados previstos nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 6.º, quando se encontrem em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º são elegíveis a título de contribuição pública ou privada nacional, consoante a natureza jurídica pública ou privada das entidades empregadoras.
2 - Os encargos previstos no n.º 1 com as remunerações dos trabalhadores em formação dos serviços e entidades previstos no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são elegíveis, sendo contabilizados a título de contribuição pública nacional ainda que assegurados por outras entidades públicas que não as beneficiárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nas candidaturas em parceria o sistema de financiamento pode ser determinado em função da natureza jurídica de cada uma das entidades parceiras, podendo coexistir, na mesma parceria, diferentes sistemas de financiamento.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas secções do título iii do presente regulamento podem ser definidas, em função das tipologias de operação, outras obrigações em matéria de contribuição pública ou privada, nomeadamente no âmbito das candidaturas em parceria.
Artigo 34.º — Receitas
1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as receitas geradas durante a execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido no âmbito das secções do título iii, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação que lhes sejam aplicáveis.
2 - Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, as mesmas receitas não são relevadas em sede de execução.
3 - Nas tipologias de operação de natureza formativa enquadradas no sistema nacional de qualificação (SNQ), identificadas nas secções do título iii, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários relevam como receita gerada durante a execução da operação.
4 - Sempre que esteja prevista, nas secções do título iii, a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financiamento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias:
As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas, no todo ou proporcionalmente, ao custo total elegível da operação, consoante esta seja cofinanciada, respetivamente, na íntegra ou parcialmente;
As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado.
5 - Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução, o respetivo montante é relevado, por estimativa, no momento da decisão, para efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.
Artigo 35.º — Pagamentos
1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adiantamento inicial, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a fixar nos avisos para apresentação de candidaturas, é processado a favor do beneficiário quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação assinado pelo beneficiário;
Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e em matéria de restituição dos fundos europeus;
Comunicação do início da operação, acompanhada das evidências a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas, quando aplicável;
Outras que decorram da metodologia de custos simplificados adotada, quando aplicável.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nas operações com duração superior a um ano os beneficiários ficam obrigados a apresentar, pelo menos, um pedido de reembolso a cada 12 meses de execução da operação, sem prejuízo das situações em que, à data de aprovação da candidatura, exista execução superior a 12 meses, podendo, nestas situações, o primeiro reembolso da operação compreender um período de execução superior.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o beneficiário apresente um pedido de reembolso com um período de reporte inferior a 12 meses a contar da data de início da operação ou da data de reporte do pedido de reembolso anterior, o prazo é contado a partir da data de reporte desse pedido de reembolso.
5 - No aviso para apresentação de candidaturas pode ser definido um número mínimo de meses de reporte de execução física e/ou financeira para efeitos de submissão de pedidos de reembolso.
6 - O pedido de pagamento do saldo final da operação deve ser apresentado no prazo fixado no aviso para apresentação de candidaturas até ao limite de 90 dias úteis a contar da data da conclusão da operação, sendo este o prazo supletivamente aplicável na ausência de fixação no aviso.
7 - Nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, pode a autoridade de gestão, a pedido do beneficiário e em casos devidamente fundamentados, autorizar um prazo superior ao referido no número anterior.
8 - O prazo definido para a apresentação do pedido de pagamento do saldo final constitui limite do período de elegibilidade da operação.
Portaria n.º 152/2024/1 - Diário da República n.º 76/2024, Série I de 2024-04-17 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1 ao presente artigo, produzem efeitos a partir de 31 de outubro de 2023, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Artigo 36.º — Indicadores de realização e resultado
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de meio p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p. ou a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo de 5 %.
8 - Nos casos em que a contrapartida nacional é assegurada por fundos públicos que não do orçamento do beneficiário, a redução prevista no número anterior aplica-se ao custo total elegível apurado no saldo final.
9 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
10 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos nem de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
12 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às tipologias de operação da área do combate à privação material, regendo-se esta pelo regime decorrente do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
Portaria n.º 152/2024/1 - Diário da República n.º 76/2024, Série I de 2024-04-17 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1 ao presente artigo, produzem efeitos a partir de 31 de outubro de 2023, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Artigo 37.º — Redução ou revogação do financiamento
1 - Sem prejuízo dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda fundamentos suscetíveis de determinar a adoção de decisão de redução do financiamento:
A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
A contratação de entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, desde que o recurso a estas entidades não abranja a totalidade da formação executada no âmbito da operação;
O recurso por uma entidade formadora certificada a outras entidades certificadas, para a realização de parte da formação aprovada, salvo quando tais subcontratações tenham sido, prévia e excecionalmente, autorizadas pela autoridade de gestão;
O recurso a formadores sem habilitação pedagógica e/ou profissional para a docência, nos casos em que tal é exigível pela legislação aplicável;
A não consideração de receitas geradas durante a execução da operação, quando a respetiva relevação esteja prevista na tipologia de operação, nos termos definidos nas secções do título iii;
A consideração de execução associada a custos simplificados que não se encontre materialmente documentada ou justificada, nos termos aplicáveis.
2 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação da decisão de financiamento:
A contratação de entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, verificada para a totalidade da formação executada no âmbito da operação;
O recurso de uma entidade formadora certificada a outras entidades certificadas, para a realização da totalidade da formação aprovada, salvo quando tais subcontratações tenham sido, prévia e excecionalmente, autorizadas pela autoridade de gestão;
A não apresentação dos pedidos de reembolso previstos no n.º 3 do artigo 35.º e do pedido de pagamento de saldo final no prazo fixado nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pela autoridade de gestão;
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas operações com duração superior a 12 meses, a autoridade de gestão pode proceder à revisão do financiamento aprovado, em resultado do baixo grau de execução da operação, nos termos fixados em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
Título III — Disposições específicas
Capítulo I — Norma geral
Artigo 38.º — Formas dos apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção, assumindo as formas de custos reais e/ou opções de custos simplificados previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Capítulo II — Emprego e empreendedorismo
Secção I — Criação de emprego e microempreendedorismo
Artigo 39.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui uma medida de política ativa de emprego à escala dos territórios, alinhada com objetivos de coesão territorial, social e igualdade de oportunidades, através da promoção do empreendedorismo, da criação do emprego e do autoemprego.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Implementar políticas ativas de emprego para reduzir a segmentação do mercado de trabalho e a precariedade laboral, em articulação com o combate a outras desigualdades;
Combater as assimetrias internas aos territórios, com especial incidência nos territórios de baixa densidade e em populações desfavorecidas.
Artigo 40.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:
Criação do próprio emprego através da criação de empresas;
Criação de novos postos de trabalho, sem termo, associados à criação de novas empresas ou à expansão de empresas existentes;
Criação de novos postos de trabalho, sem termo, em entidades da economia social.
Artigo 41.º — Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação as pessoas à procura de emprego, incluindo jovens, desempregados de longa duração ou pessoas inativas, as pessoas que pretendam criar o seu próprio emprego e as pessoas que se queiram deslocar para os territórios de baixa densidade para trabalhar.
Artigo 42.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
Micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
Entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
Artigo 43.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção II — Apoios à contratação
Artigo 44.º — Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação concretiza-se na concessão de um apoio à celebração de novos contratos de trabalho com desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego, bem como de um apoio à conversão de contratos de trabalho, a termo certo em contratos de trabalho sem termo.
2 - Os apoios à contratação contribuem para a melhoria da qualidade do mercado de trabalho, fomentando a criação e a sustentabilidade do emprego, incentivando, em particular, a inserção profissional de públicos com maiores dificuldades de integração no mercado de trabalho, enquadrando-se nos programas de apoio à contratação definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente os definidos pelas Portarias n.os 207/2020, de 27 de agosto, 187/2023, de 3 de julho, 39-A/2024, de 1 de fevereiro, 220/2024/1, de 23 de setembro, e Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro, na sua atual redação.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Prevenir e combater o desemprego;
Fomentar a criação líquida de postos de trabalho;
Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;
Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;
Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a reduzir as assimetrias regionais.
Artigo 45.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos nos diplomas normativos enquadradores desta medida de política pública, designadamente apoios à contratação a termo e sem termo, nomeadamente através da criação de postos de trabalho e apoios à conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo.
Artigo 46.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação as pessoas que reúnam as condições previstas nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
Artigo 47.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 48.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção III — Estágios profissionais
Artigo 49.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa possibilitar a realização de uma experiência prática em contexto de trabalho em entidades empregadoras, com o objetivo de promover a integração profissional de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, bem como potenciar o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos mais vulneráveis, incentivando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural, enquadrada nos programas de apoio à inserção definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente através das Portarias n.os 206/2020, de 27 de agosto, 219/2024/1, de 23 de setembro, e Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro, na sua atual redação.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
Artigo 50.º — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações relativas a estágios profissionais desenvolvidos em todos os setores de atividade, promovidos pelo IEFP, I. P.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estágios curriculares de quaisquer cursos e a outras ações que se encontrem subordinadas a um plano que requeira um perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem, designadamente médicos e profissionais de enfermagem.
Artigo 51.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego que reúnam as condições previstas nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
Artigo 52.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 53.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção IV — Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social
Artigo 54.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar iniciativas dinamizadas pelos Parceiros Sociais da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) que reforcem a sua capacitação institucional.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Promover um melhor exercício das responsabilidades dos parceiros sociais nos domínios da política de emprego e da política social, do diálogo social europeu, bem como na concretização dos objetivos do FSE+, nos termos previstos no Tratado da União Europeia;
Contribuir para a dinamização de um mercado de trabalho mais inclusivo, capaz de elevar a produtividade e as condições de trabalho;
Contribuir para uma melhor concertação tripartida entre o Governo e os parceiros sociais, com vista à regulamentação das relações de trabalho, à definição das políticas de rendimentos e de preços, de emprego, de formação profissional e de proteção social;
Promover o trabalho em rede, a nível nacional e europeu, bem como ações que reforcem o papel dos parceiros sociais na melhoria das condições de trabalho e no funcionamento do mercado, promovendo a elaboração de análises, de estudos, códigos éticos e de boas práticas.
Artigo 55.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente as seguintes ações:
Promoção do trabalho em rede, a nível nacional e europeu, visando a troca de experiências e a divulgação de boas práticas, e que, no âmbito do diálogo social, promovam a articulação entre o nível nacional e o nível europeu;
Produção, atualização e edição de análises, estudos, estatísticas e indicadores com relevância para, designadamente, a definição de estratégias que promovam a inovação e a competitividade do tecido empresarial, a promoção da participação dos trabalhadores nas organizações, bem como, a produção e atualização de códigos éticos e de boas práticas, visando a promoção da responsabilidade social junto dos seus associados e o desenvolvimento de instrumentos que reforcem a capacidade de intervenção das organizações patronais e sindicais junto dos associados e dos trabalhadores em geral;
Capacitação e sensibilização tendo em vista melhorar a capacidade de intervenção dos parceiros sociais, nomeadamente, nos domínios da informação e sobre mecanismos de participação e negociação no âmbito das políticas sociais;
Promoção do reforço do papel dos parceiros sociais na antecipação de necessidades de formação, bem como, no desenvolvimento de competências, instrumentos e recursos para a configuração, implementação e acompanhamento das políticas ativas de emprego e de inclusão social, mobilizando para o efeito os seus associados;
Desenvolvimento de bases de dados que utilizem tecnologias web e que visem, designadamente, garantir o acesso a informação sobre acordos coletivos e legislação do trabalho e criação, desenvolvimento e manutenção de sites e portais associativos;
Criação de comissões e grupos de trabalho para a análise e elaboração de abordagens e de propostas inovadoras relativamente ao quadro legislativo em vigor;
Reforço da participação e intervenção ao nível europeu e internacional;
Outras iniciativas que reforcem o papel dos parceiros sociais no exercício e participação no diálogo social, na melhoria das condições de trabalho e no funcionamento e regulação do mercado de trabalho.
Artigo 56.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito desta tipologia de operação os Parceiros Sociais com assento na CPCS.
Artigo 57.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Capítulo III — Qualificação
Secção I — Cursos Profissionais
Artigo 58.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa proporcionar aos alunos uma formação profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e/ou à inserção no mercado de trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhadas nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, encontrando-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, e pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto.
2 - Integram-se na presente tipologia de operação os Cursos Profissionais, incluindo os cursos com Planos Próprios que constituem percursos de ensino secundário com dupla certificação, que desenvolvem competências sociais, científicas e profissionais necessárias ao exercício de uma atividade profissional, permitindo a obtenção do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), e que integram uma forte componente de formação em contexto de trabalho em estreita articulação com o tecido económico, disponibilizando ofertas ajustadas aos jovens que procuram um ensino mais prático e técnico.
Artigo 59.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as seguintes ações:
Apoios aos Cursos Profissionais, integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que têm uma duração de três anos e estão organizados em quatro componentes de formação:
Formação Sociocultural;
ii) Formação Científica;
iii) Formação Tecnológica; e
iv) Formação em Contexto de Trabalho;
Apoios a cursos de nível secundário conferentes do nível 4 do QNQ com planos próprios;
Apoios aos estudantes dos cursos profissionais e com planos próprios.
Artigo 60.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os jovens que tenham concluído o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente, desde que observados os requisitos de ingresso nos cursos profissionais de nível secundário.
Artigo 61.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
Escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas;
Estabelecimentos públicos de educação;
Escolas do ensino particular e cooperativo;
Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 62.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 63.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção II — Cursos de aprendizagem
Artigo 64.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa proporcionar aos formandos a frequência de cursos de aprendizagem numa modalidade de formação de dupla certificação, de nível secundário e pós-secundário não superior, desenvolvidos em alternância, com interação permanente entre a formação teórica e a prática ao longo do percurso formativo, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ.
2 - Esta tipologia de operação está prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, relativo ao Sistema Nacional de Qualificações, e inclui os «cursos de Aprendizagem» e os «cursos de Aprendizagem+» que permitem obter, respetivamente, uma qualificação de nível 4 ou de nível 5 do QNQ, integrada no CNQ.
3 - Os cursos de aprendizagem encontram-se regulados pela Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, na sua atual redação, sendo que a formação em contexto de trabalho, realizada nas empresas ou em outras entidades empregadoras, é distribuída de forma progressiva ao longo do curso.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a formação em contexto de trabalho é regida por um plano individual de atividades e avaliação, acordado entre a entidade formadora e a entidade de apoio à alternância.
5 - As componentes de formação geral, sociocultural, científica e tecnológica podem ser realizadas, total ou parcialmente, a distância, desde que estejam reunidas as condições necessárias para garantir a qualidade da formação.
6 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
O reforço dos níveis de qualificação de jovens e adultos, com vista à melhoria da empregabilidade e integração ou reintegração no mercado de trabalho, bem como ao prosseguimento de estudos, nomeadamente de nível superior;
Promover o potencial formativo em contexto de trabalho, através da participação ativa das empresas e de outras entidades empregadoras no processo formativo, assumindo-as como entidades de apoio à alternância, nos termos da regulamentação aplicável;
Desenvolver e consolidar as aprendizagens de qualidade dos jovens e adultos;
Aproximar progressivamente os jovens e adultos do mercado de trabalho através da experiência prática de formação em contexto de trabalho.
Artigo 65.º — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os apoios aos cursos de aprendizagem de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ.
2 - Os cursos de aprendizagem referidos no número anterior desenvolvem-se nos termos do estabelecido na Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, na sua atual redação, designadamente em relação à carga horária estabelecida.
Artigo 66.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação jovens e adultos até aos 29 anos de idade, inclusive, nos termos definidos na Portaria n.º 70/2022, de 22 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 67.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, através da respetiva rede de centros de formação profissional de gestão direta e participada, assumindo perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Portaria n.º 268/2025/1 - Diário da República n.º 134/2025, Série I de 2025-07-15 A alteração produzida pela Portaria n.º 268/2025/1, de 15 de julho, produz efeitos a 2023-10-31, data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Artigo 68.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 69.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção III — Formação Avançada
Artigo 70.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa a prossecução de uma política pública de formação avançada assente na investigação com relevância social, desenvolvida em unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e instituições de ensino superior e sempre que possível em articulação com empresas e outras entidades não académicas, mantendo o alinhamento com a Estratégia Nacional para uma Especialização Inteligente 2030 (ENEI 2030) e com as Estratégias Regionais de Especialização Inteligente (EREI), em cumprimento do disposto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e no Regulamento n.º 950/2019, de 16 de dezembro, na sua atual redação, contemplando as ações de apoio a atribuição de bolsas de doutoramento.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Facilitar o acesso e a conclusão deste ciclo de estudos;
Incentivar a qualificação e a integração dos investigadores em instituições não académicas;
Acelerar a trajetória de aumento de doutorados noutros setores para além do ensino superior, incluindo centros de transferência de tecnologia, empresas e redes internacionais de investigação;
Reforçar a base de recursos humanos altamente qualificados necessária para aproximar Portugal dos seus pares europeus no que concerne ao número de doutorados na população ativa, garantindo o desenvolvimento do sistema de Investigação e Inovação (I&I);
Promover a empregabilidade dos doutorados e o ajustamento entre as competências adquiridas e a atividade profissional desempenhada;
Fomentar a participação dos empregadores em redes de produção, partilha e aplicação de conhecimento;
Impulsionar a capacidade científica e tecnológica reconhecida internacionalmente;
Incrementar a empregabilidade e a relevância das competências adquiridas, associando a modernização da formação doutoral à promoção da interdisciplinaridade, do envolvimento de empregadores e do desenvolvimento de capacidades e competências;
Fortalecer as condições de base para a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.
Artigo 71.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as bolsas e outros subsídios para doutoramento, em ambiente académico e não académico, alinhados com as prioridades definidas no âmbito das políticas públicas nacionais e do Acordo de Parceria e com as prioridades da ENEI 2030 e das diferentes EREI, conforme aplicável.
Artigo 72.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os estudantes inscritos ou que satisfaçam as condições para se inscreverem em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor.
Artigo 73.º — Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 74.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção IV — Centros especializados em qualificação de adultos e processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais - Centros Qualifica
Artigo 75.º — Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa promover a aprendizagem ao longo da vida (ALV) e a melhoria das qualificações, escolares e profissionais de adultos, valorizando os percursos individuais das pessoas, através da intervenção dos centros especializados em qualificação de adultos, designados Centros Qualifica, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
2 - Os Centros Qualifica podem dar acesso e atualizar o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências de cada adulto, podendo estas ser, ou não, desenvolvidas com base em unidades de formação ou de competência do CNQ, desde que registadas na plataforma SIGO (Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa) - Passaporte Qualifica.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
A mobilização dos adultos, sobretudo os menos qualificados (sem o nível básico ou secundário completos, ou seja, sem Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) 2 ou 3 e/ou sem uma qualificação profissional, e com percursos de qualificação, incluindo profissionais, incompletos para processos de ALV;
A orientação e o acompanhamento dos percursos individuais de qualificação;
O desenvolvimento de processos de RVCC com base nos referenciais de competências escolares e/ou profissionais integrados no CNQ, que podem conduzir à obtenção de uma certificação escolar, profissional ou ambas, podendo esta ser total ou parcial.
Artigo 76.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações a desenvolver no âmbito dos Centros Qualifica, regulados pela Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 77.º — Destinatários
São destinatários elegíveis da tipologia de operação Centros Qualifica os que constam na regulamentação nacional desta tipologia, nomeadamente adultos, incluindo os ativos com necessidades de atualização e reconversão profissional, sendo excecionalmente admitidos jovens NEET (Not in Employment, Education or Training), nomeadamente com percursos de qualificação incompletos de índole escolar ou profissional.
Artigo 78.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as entidades promotoras de Centros Qualifica, cuja cobertura territorial corresponda a NUTS III das regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Artigo 79.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção V — Formações Modulares Certificadas
Artigo 80.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui uma modalidade de formação de dupla certificação do SNQ, desenvolvendo-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ, através de formações modulares certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, reguladas pela Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Aprofundar as competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade;
Promover a realização e a certificação de unidades de competência (UC) e/ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) com finalidade e duração flexíveis e adaptadas às necessidades e disponibilidade do adulto, num contexto de aprendizagem ao longo da vida;
Possibilitar a conclusão de qualificações incompletas previamente obtidas através de outras modalidades de educação e formação do SNQ ou de processos de RVCC;
Permitir a realização e a certificação de percursos de formação de curta e média duração, previamente organizados, de modo a dar uma resposta com coerência e relevância para o mercado de trabalho;
Responder às necessidades de formação do mercado de trabalho, nomeadamente as identificadas pelas empresas e outras entidades empregadoras e pelos centros especializados em qualificação de adultos, decorrentes do diagnóstico realizado, incluindo a análise efetuada no âmbito das Comissões de Avaliação e Certificação (CAC), bem como da formação complementar prevista nos processos de RVCC, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 81.º — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as formações modulares certificadas estruturadas sob a forma de UC ou UFCD, com finalidade e duração flexíveis e adaptadas às necessidades e disponibilidade do adulto, e realizadas de acordo com os referenciais previstos no CNQ, sendo elegíveis autonomamente ou como parte integrante de percursos de formação profissional.
2 - As ações podem ser realizadas na modalidade de formação presencial ou na modalidade de formação a distância (e-learning ou b-learning), utilizando plataformas adequadas que garantam a verificação das participações, cargas horárias lecionadas e volumes de formação realizados.
Artigo 82.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os adultos com idade igual ou superior a 18 anos, sendo excecionalmente admitidos jovens que ainda não tenham completado essa idade, desde que se encontrem comprovadamente inseridos no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.
Artigo 83.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público da administração central;
A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;
As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 84.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou mediante candidaturas integradas de formação (CIF), nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Portaria n.º 152/2024/1 - Diário da República n.º 76/2024, Série I de 2024-04-17 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1 ao presente artigo, produzem efeitos a partir de 31 de outubro de 2023, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Artigo 85.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção VI — Vida Ativa Emprego Qualificado
Artigo 86.º — Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover uma oferta formativa no sentido de reforçar a qualidade e a celeridade das medidas ativas de emprego para desempregados, em particular a qualificação profissional, e potenciar um regresso mais sustentado ao mercado de trabalho, através do desenvolvimento de percursos de formação modular, com base em UFCD e/ou UC, tendo como referência o CNQ, e de formação prática em contexto de trabalho (FPCT), que complemente os percursos de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado, incluindo através de processos de RVCC, encontrando-se regulada pela Portaria n.º 203/2013, de 17 de junho.
Artigo 87.º — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as seguintes ações:
Os percursos de formação modular, com base em UC e UFCD, inseridas no CNQ;
A FPCT que complemente o percurso de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado em diferentes contextos.
2 - As ações podem ser realizadas na modalidade de formação presencial ou na modalidade de formação a distância (e-learning ou b-learning), utilizando plataformas adequadas que garantam a verificação das participações, cargas horárias lecionadas e volumes de formação realizados.
Artigo 88.º — Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os desempregados inscritos no serviço público de emprego, que reúnam as condições previstas na regulamentação nacional aplicável à medida de política pública.
Artigo 89.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P., na qualidade de organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, através da respetiva rede de centros de formação profissional de gestão direta e de gestão participada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 90.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 91.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção VII — Cursos técnicos superiores profissionais
Artigo 92.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover uma oferta educativa de natureza profissional, inserida no ensino superior, não conferente de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma de técnico superior profissional, de nível ISCED 5, visando alargar o dinamismo e o desenvolvimento da oferta educativa de natureza profissional do ensino superior, encontrando-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, e pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Alargar a procura do ensino superior através da diversificação e da especialização da oferta formativa;
Possibilitar uma formação complementar e/ou o regresso de ativos à formação num contexto de ensino superior;
Oferecer uma formação especializada com reconhecimento profissional, que garanta créditos para prosseguir estudos, embora sem atribuição de grau académico;
Responder às necessidades do mercado de trabalho.
3 - A tipologia de operação prevista na presente secção tem subjacente uma forte inserção regional, através da aproximação das ofertas formativas às necessidades do mercado de trabalho, em especial nas áreas com mais carência de recursos e/ou com mais potencialidade, nomeadamente no âmbito dos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente e das estratégias de eficiência coletiva.
Artigo 93.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) nos termos definidos no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 13 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 94.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os titulares de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, ou os aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e nas que respeitem as condições de acesso e ingresso estabelecidas para as ações financiadas, pelos Programas Regionais Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Artigo 95.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as instituições de ensino superior legalmente habilitadas para a oferta dos cursos TeSP, que sejam instituições de ensino superior politécnico ou unidades orgânicas do ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário.
Artigo 96.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 97.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção VIII — Cursos superiores de curta duração
Artigo 98.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa a promoção de formações pós-graduadas, desenvolvidas pelas instituições de ensino superior em estreita colaboração com entidades públicas e privadas, que respondam a necessidades de aprendizagem contínua, de aquisição de novas competências e de atualização de conhecimentos e competências.
2 - Os cursos de curta duração a apoiar constituem uma oferta com uma forte inserção regional, através da aproximação das ofertas formativas às necessidades do mercado de trabalho, em especial nas áreas com mais carência de recursos e/ou com mais potencialidade, nomeadamente no âmbito dos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente e das estratégias de eficiência coletiva, de acordo com os requisitos de elegibilidade ou preferência definidos nos programas financiadores.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Alargar a procura do ensino superior através da diversificação e da especialização da oferta formativa;
Possibilitar uma formação complementar e/ou o regresso de ativos à formação num contexto de ensino superior;
Oferecer uma formação especializada com reconhecimento profissional, que garanta créditos para prosseguir estudos, embora sem atribuição de grau académico;
Responder às necessidades do mercado de trabalho.
Artigo 99.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os cursos superiores de curta duração, que permitam novas aprendizagens ao longo da vida e atribuam créditos ao abrigo do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), visando uma requalificação profissional que acompanhe a evolução das ciências e das tecnologias e uma reorientação profissional que favoreça o ajustamento dos percursos académicos e profissionais aos dinamismos do mercado de trabalho, em linha com o enquadramento decorrente do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, e do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 100.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação as pessoas que procuram qualificação ou requalificação académica e profissional e cumpram as condições estabelecidas em cada curso.
Artigo 101.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as instituições de ensino superior.
Artigo 102.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção IX — Cursos de educação e formação de jovens
Artigo 103.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a obtenção do nível básico de educação e o prosseguimento de estudos, sem prejuízo da promoção de competências para uma profissão, procurando assegurar a inclusão de todos no percurso escolar e a igualdade efetiva de oportunidades, destinando-se preferencialmente a jovens em risco de abandono escolar ou que abandonaram a escolaridade obrigatória antes da sua conclusão ou a jovens orientados para o desenvolvimento de competências artísticas precoces, orientando para o exercício de carreiras na área da música, nos termos, respetivamente, do Despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, na sua atual redação, e da Portaria n.º 203-B/2024/1, de 10 de setembro.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
A criação de condições para o cumprimento da escolaridade obrigatória, impulsionando medidas que promovam a qualidade do ensino, o sucesso escolar e a redução do abandono escolar;
A criação e promoção de ofertas mais adaptadas aos jovens que procuram um ensino mais prático, mais técnico e mais ligado às empresas, sem prejuízo da componente de formação geral.
Artigo 104.º — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os cursos de educação e formação de jovens conferentes de nível 2 de qualificação do QNQ, nas tipologias dos percursos de tipo 2 e tipo 3, prevista no Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens, na sua atual redação.
2 - São ainda elegíveis os cursos de educação e formação de jovens na área da música (CEFJAM), regulados pela Portaria n.º 203-B/2024/1, de 10 de setembro, em funcionamento nas escolas referidas no n.º 3 do artigo 1.º da referida portaria.
Artigo 105.º — Destinatários
1 - São destinatários elegíveis desta tipologia de operação, para os cursos de tipo 2, os jovens com idade igual ou superior a 15 anos e que completaram o 6.º ano de escolaridade ou frequentaram, com ou sem aproveitamento, o 7.º ano de escolaridade, ou ainda, aqueles que frequentaram, sem aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade.
2 - São ainda elegíveis, para os cursos de tipo 3, os jovens com idade igual ou superior a 15 anos com o 8.º ano de escolaridade ou frequência, sem aprovação, do 9.º ano.
3 - Podem ainda ser destinatários elegíveis desta tipologia de operação os jovens com menos de 15 anos, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, na sua atual redação.
4 - São destinatários do CEFJAM os alunos que concluíram o 6.º ano de escolaridade, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 203-B/2024/1, de 10 de setembro.
Artigo 106.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
Escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas;
Estabelecimentos públicos de educação;
Escolas do ensino particular e cooperativo.
Artigo 107.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 108.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção X — Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Artigo 109.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa permitir o acesso ao ensino superior, público ou privado, por parte de estudantes carenciados, elevando o nível de escolaridade dos jovens, combatendo o abandono e promovendo o sucesso académico, a igualdade de oportunidades e uma melhor integração social, incluindo nas instituições com menor procura e em territórios de baixa densidade, de acordo com o despacho que adota o regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, bem como com os despachos que aprovam os regulamentos específicos de bolsas de mobilidade do Programa + Superior e das bolsas para estudantes com incapacidades.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Promover o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;
Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso a estudantes provenientes de famílias carenciadas;
Prevenir o abandono escolar e promover o regresso de estudantes ao ensino superior.
Artigo 110.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os apoios a estudantes do ensino superior, através da atribuição de bolsas de estudo, incluindo bolsas de mobilidade para estudantes deslocados e bolsas de apoios a estudantes com incapacidade.
Artigo 111.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os estudantes carenciados e ou com vulnerabilidades do ensino superior que cumpram os critérios definidos nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
Artigo 112.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), na qualidade de organismo responsável pela concretização da respetiva política pública, nos termos previstos no n.º 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 113.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XI — Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação
Artigo 114.º — Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa reforçar o acesso a serviços de apoio e de orientação educativa, que assegurem o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como apoiem o desenvolvimento do sistema de relações interpessoais na comunidade escolar e entre esta e a sua envolvente social, contribuindo para a igualdade de oportunidades, para a promoção do sucesso educativo e para a aproximação entre a família, a escola e o mercado de trabalho.
Artigo 115.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de reforço dos serviços de psicologia e orientação, nomeadamente através do aumento do número de psicólogos, enquadradas nos diplomas normativos reguladores da medida de política pública.
Artigo 116.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os alunos dos Agrupamentos de Escolas (AE) e de Escolas Não Agrupadas (ENA) do ensino público, do ensino básico ou secundário que vão beneficiar do reforço da atividade dos psicólogos que desempenham funções nessas escolas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 117.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), na qualidade de organismo responsável pela concretização da respetiva política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 118.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Capítulo IV — Inclusão Social
Secção I — Territórios educativos de intervenção prioritária
Artigo 119.º — Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa apoiar os territórios educativos de intervenção prioritária (TEIP), constituídos de acordo com as normas orientadoras para a constituição desses territórios adotadas pelo Despacho Normativo n.º 20/2012, de 3 de outubro, e pelo Despacho n.º 7798/2023, de 28 de julho.
2 - Esta medida localiza-se em territórios em risco de pobreza, exclusão social e/ou com prevalência de migrantes, com grande diversidade de línguas maternas, de acordo com critérios de insucesso escolar, risco de abandono, situação económica e outros mecanismos potenciadores de exclusão.
3 - As intervenções no âmbito da presente tipologia de operação são focadas em públicos específicos ou, quando de aplicação mais alargada ou universal, são concebidas e realizadas por forma a que das mesmas beneficiem as crianças e os jovens que apresentam mais dificuldades, sendo ao seu abrigo submetidos Planos de Ação (PA), pelos AE e ENA, à área governativa da educação.
4 - São objetivos da presente tipologia de operação promover designadamente:
Adoção de metodologias de ensino eficazes para a aprendizagem de todos os alunos;
Dinâmicas de trabalho em sala de aula centradas na diferenciação pedagógica;
Dinâmicas pedagógicas alicerçadas em equipas de trabalho docente;
Processos participativos que permitam auscultar alunos e famílias, envolvendo-os nos processos de decisão;
Prevenção da violência escolar, promoção do ajustamento social e comportamental dos alunos;
Promoção de competências de gestão da carreira nos alunos;
Apoio e acompanhamento às famílias em situação de vulnerabilidade;
Envolvimento das famílias e da comunidade no processo de ensino-aprendizagem;
Parcerias que permitam aos alunos a diversificação da oferta educativa no domínio científico, tecnológico, desportivo, cultural, artístico, entre outras;
O exercício de cidadania plena dos jovens para a melhoria da comunidade onde estão inseridos, envolvendo-os nos processos de decisão (institucional, local, regional e nacional).
Portaria n.º 268/2025/1 - Diário da República n.º 134/2025, Série I de 2025-07-15 A alteração produzida pela Portaria n.º 268/2025/1, de 15 de julho, produz efeitos a 2023-10-31, data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Artigo 120.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações e atividades inscritas nos Planos de Ação aprovados aos AE e ENA inseridos em território de intervenção prioritária, nos termos da regulamentação nacional aplicável a esta tipologia de operação.
Artigo 121.º — Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os alunos de escolas inseridas em territórios desfavorecidos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 122.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os AE e ENA inseridos em territórios de intervenção prioritária.
Artigo 123.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção II — Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Artigo 124.º — Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação é constituída por ações enquadradas no plano integrado para a recuperação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário (PRA), abrangendo esse grupo vulnerável que, na sequência da interrupção das atividades letivas presenciais devido à pandemia da doença COVID-19, ficou impedido do desenvolvimento das aprendizagens esperadas.
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação a intervenção precoce na deteção das dificuldades de aprendizagem, geradoras de situações de insucesso propícias ao abandono escolar e promotoras de baixas qualificações e maior risco de pobreza, visando a redução e correção do risco de vulnerabilidade e de desfavorecimento de alunos com mais dificuldades de aprendizagem.
Artigo 125.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações a desenvolver enquadradas no plano integrado para a recuperação de aprendizagens, de acordo com o definido na regulamentação nacional aplicável à medida de política pública.
Artigo 126.º — Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os alunos do ensino básico e secundário com necessidades identificadas de recuperação das aprendizagens, nos termos do presente regulamento.
Artigo 127.º — Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
Direção-Geral de Educação (DGE);
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
Instituto da Avaliação Educativa;
Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas;
Agência para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Portaria n.º 152/2024/1 - Diário da República n.º 76/2024, Série I de 2024-04-17 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1 ao presente artigo, produzem efeitos a partir de 31 de outubro de 2023, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
Artigo 128.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
Secção III — Parcerias para a inovação social
Artigo 129.º — Âmbito e objetivos
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