Portaria n.º 325/2023 — Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-30
Última atualização 2026-02-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 436

Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027

Histórico de alterações JSON API

Secção II — Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento

Artigo 237.º — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista nesta secção visa apoiar a distribuição direta às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas sem fins lucrativos, de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição direta, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas.

Portaria n.º 152/2024/1 - Diário da República n.º 76/2024, Série I de 2024-04-17 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1 ao presente artigo, produzem efeitos a partir de 31 de outubro de 2023, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.

Artigo 238.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de:

a)

Distribuição direta de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, através da entrega de cabazes às pessoas mais carenciadas, nos territórios definidos, e que promova um regime alimentar adequado;

b)

Acompanhamento associado à operação de distribuição direta, que permita capacitar as famílias e/ou as pessoas mais carenciadas na seleção e boa utilização dos géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, na prevenção do desperdício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através da realização de sessões de esclarecimento e/ou de sensibilização e informação para os destinatários últimos do apoio.

Artigo 239.º — Destinatários

1 - São destinatários últimos da presente tipologia de operação os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica, sendo este conceito equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.

2 - A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de ação social que acompanha a família, que pode pertencer a um organismo público ou a uma organização parceira com competências em matéria de atendimento e acompanhamento social ou intervenção social.

3 - O técnico de ação social elabora um processo familiar e avalia os critérios de carência económica, sendo estes harmonizados a nível nacional e registados em sistema de informação e objeto de reavaliação trimestral.

4 - O destinatário último não pode ser abrangido, para o mesmo período temporal, por mais do que uma medida de combate à privação material definida no presente regulamento, não podendo haver duplicação de destinatários na execução do programa.

5 - Para efeitos do acompanhamento dos apoios no âmbito da presente secção deve ser assegurada, nos termos legalmente previstos, a interoperabilidade entre o sistema de informação da segurança social e o sistema de gestão das operações financiadas na vertente de combate à privação material.

Artigo 240.º — Beneficiários

1 - Podem aceder ao financiamento no âmbito da presente tipologia de operação as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.

2 - Os beneficiários assumem a qualidade de organizações parceiras, de acordo com as seguintes modalidades:

a)

Coordenadora/polo de receção, ao qual compete receber e armazenar os géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, garantindo a respetiva entrega nas instalações das entidades mediadoras através de transporte adequado para o efeito e assegurando a boa receção dos produtos por parte destas entidades, que os distribuem diretamente aos destinatários finais;

b)

Mediadora, à qual cabe a distribuição direta dos géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade aos destinatários finais.

3 - Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades referidas no número anterior, desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma delas.

4 - Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pela entidade beneficiária da tipologia de «Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade».

Artigo 241.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 242.º — Aviso para apresentação de candidaturas

1 - O acesso ao financiamento pode ser feito por concurso ou por convite a uma ou várias entidades, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - O acesso ao financiamento pode ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente nos casos em que esta modalidade constitua:

a)

Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de entrega de alimentos;

b)

Uma garantia de rentabilização de investimentos anteriormente realizados, nomeadamente no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas ou de programas nacionais a este associados, quer no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, quer no que respeita às condições de armazenamento e transporte de alimentos.

3 - O aviso para apresentação de candidaturas pode definir requisitos das entidades e das operações complementares aos previstos na presente secção.

4 - A autoridade de gestão pode definir, em articulação com o organismo intermédio, procedimento prévio de manifestação de interesse, por parte das entidades a convidar, compatíveis com os pressupostos previstos na presente secção, antes de proceder à publicitação da abertura de candidaturas por convite.

5 - Caso as entidades não manifestem interesse na apresentação de candidaturas no âmbito de um procedimento prévio de manifestação de interesse, a autoridade de gestão pode publicitar um aviso para apresentação de candidaturas com o mesmo objeto constante desse procedimento.

6 - Nas candidaturas em parceria, o convite para apresentação de candidaturas é dirigido à entidade coordenadora.

7 - Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 243.º — Requisitos adicionais dos beneficiários

1 - Os beneficiários que assumem as funções de polos de receção devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:

a)

Abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150;

b)

Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura;

c)

Comprovar as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos com as seguintes características:

i)

Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;

ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;

iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.

d)

Assegurar a capacidade para transportar os produtos dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características dos produtos previstas na alínea anterior;

e)

Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação;

f)

Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:

i)

Segurança, correta armazenagem e acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;

ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;

iii) Prazos de validade dos produtos;

iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no sistema de informação.

2 - Os beneficiários que assumem as funções de mediadores devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:

a)

Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;

b)

Ter capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura;

c)

Assegurar, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega dos produtos pelos polos de receção, as seguintes condições específicas de armazenagem, consoante as características dos produtos:

i)

Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;

ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;

iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.

3 - Caso os beneficiários que assumem as funções de mediadores pretendam proceder ao levantamento dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade nos polos de receção, os mesmos têm de garantir as condições de armazenagem definidas na alínea c) do n.º 1, bem como a capacidade e condições de transporte exigidas para o efeito, constantes na alínea d) do n.º 1, devendo tal faculdade constar no protocolo de parceria.

Artigo 244.º — Obrigações adicionais dos beneficiários

1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras as seguintes:

a)

Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final;

b)

Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;

c)

Elaborar no sistema de informação o plano de distribuição do qual deve constar as quantidades de produtos, por embalagens individuais, a atribuir a cada entidade mediadora em função do respetivo número de destinatários finais a abranger;

d)

Receber os produtos alimentares, armazená-los e entregá-los às entidades mediadoras, cumprindo as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte, consoante as características dos produtos, nos termos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

e)

Proceder à atualização do plano de distribuição, no decurso da distribuição dos produtos, sempre que se justifique;

f)

Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na respetiva área geográfica de atuação;

g)

Ter um responsável, a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:

i)

Segurança, correta armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;

ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;

iii) Prazos de validade dos produtos;

iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais, disponibilizadas para o efeito no sistema de informação;

h)

Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e entregues às entidades mediadoras, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente para o efeito o sistema de informação;

i)

Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;

j)

Comunicar, de imediato, à autoridade de gestão a ocorrência de qualquer anomalia.

2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras as seguintes:

a)

Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no sistema de informação;

b)

Definir no sistema de informação, com base nas quantidades de cada produto que lhes foram atribuídas, as quantidades de produtos e embalagens individuais a atribuir a cada destinatário final que integra as respetivas listas, de acordo com as respetivas características e necessidades;

c)

Proceder à atualização das quantidades de produtos a distribuir aos destinatários finais sempre que se verifique, designadamente, uma das seguintes situações;

i)

Exclusão ou inclusão de destinatários finais;

ii) Alteração das quantidades distribuídas aos destinatários finais;

iii) Perdas e/ou transferências de produtos;

d)

Receber os produtos que lhe foram atribuídos pela entidade coordenadora respetiva e distribuí-los aos destinatários finais da sua área geográfica de atuação;

e)

Respeitar as seguintes condições específicas de armazenagem consoante os produtos, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega realizada pela entidade coordenadora:

i)

Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;

ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;

iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.

f)

Preencher e emitir as credenciais disponibilizadas para o efeito no sistema de informação com base na quantidade de produtos a distribuir aos destinatários finais;

g)

Distribuir os produtos aos destinatários finais de acordo com as respetivas credenciais e conforme as suas características e necessidades, respeitando os prazos de validade dos produtos;

h)

Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e atribuídos, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no formato disponibilizado para o efeito no sistema de informação;

i)

Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, para todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;

j)

Desenvolver medidas de acompanhamento com vista à inclusão social dos destinatários últimos.

3 - A distribuição prevista na alínea g) do número anterior pode ser efetuada de forma a corresponder às necessidades de consumo e capacidade de armazenamento dos destinatários finais.

Artigo 245.º — Candidaturas em parceria

1 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento e nos termos do n.º 3 da mesma norma, do protocolo de parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a)

Indicação do território a que se candidatam;

b)

Número de destinatários finais a abranger por cada uma das organizações parceiras;

c)

Função que cada uma das organizações parceiras desempenha na operação, designadamente polo de receção e entidade coordenadora, e/ou entidade mediadora;

d)

Explicitação da forma como cada organização parceira contribui para o cumprimento dos requisitos e dos critérios de seleção aplicáveis no desenvolvimento da operação;

e)

A repartição da percentagem do apoio entre as entidades coordenadoras e as entidades mediadoras, de acordo com as normas definidas no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Cabe à entidade coordenadora manter acessíveis, no processo contabilístico, os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.

Artigo 246.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação

1 - A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, tem caráter excecional ocorrendo quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.

2 - Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão alterações que impliquem:

a)

Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e/ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;

b)

Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;

c)

Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento face ao inicialmente aprovado;

d)

Alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade a distribuir;

e)

Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.

3 - As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação.

Capítulo VI — Transição justa

Secção I — Formação de reconversão profissional

Artigo 247.º — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção visa minimizar os efeitos diretos e indiretos nos trabalhadores e no mercado de trabalho resultantes do processo de transição energética, através de medidas e ações de apoio à qualificação e à requalificação dirigidas aos trabalhadores e territórios afetados, em sequência do fim da produção de energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e do encerramento da Refinaria de Matosinhos, no âmbito do previsto nos respetivos Planos Territoriais de Transição Justa.

Artigo 248.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de qualificação e requalificação para apoiar a reconversão e a reintegração no mercado de trabalho, criando ofertas de formação que respondam a novos requisitos de competências, designados como «empregos verdes» e outras competências adaptadas ao mercado de trabalho.

Artigo 249.º — Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os trabalhadores afetados, direta e indiretamente, pelos processos de transição energética previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa.

Artigo 250.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P., e as entidades formadoras certificadas para dar formação, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 251.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção II — Participação individual na formação

Artigo 252.º — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar os ex-trabalhadores afetados pelos processos de transição energética, previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa, que pretendam aumentar as suas qualificações escolares ou profissionais por via da frequência de ações de educação ou formação ou do processo de certificação disponíveis no mercado, tendo em vista a aquisição de competências pessoais e profissionais que contribuam para a obtenção de novo emprego, a melhoria ou a progressão profissional e/ou salarial, sendo privilegiadas as formações que permitam ao participante um aumento das suas qualificações escolares e/ou profissionais obtidas em estabelecimentos com reconhecimento oficial.

Artigo 253.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as seguintes ações:

a)

Cursos superiores, incluindo cursos de curta duração, promovidos por Instituições de Ensino Superior;

b)

Formação profissional promovida por entidade certificada pela DGERT;

c)

Outros cursos reconhecidos por entidades oficiais;

d)

Processos de certificação.

Artigo 254.º — Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os ex-trabalhadores afetados pelos processos de transição energética, previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa, independentemente da sua situação atual face ao emprego.

Artigo 255.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis desta tipologia de operação os ex-trabalhadores afetados pelos processos de transição energética, previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa, independentemente da sua situação atual face ao emprego.

Artigo 256.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção III — Apoio à contratação dos trabalhadores

Artigo 257.º — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção visa minimizar os efeitos diretos e indiretos nos trabalhadores e no mercado de trabalho resultantes do processo de transição energética, através da atribuição de apoios financeiros às empresas que celebrem contratos de trabalho com os trabalhadores afetados pelo fim da produção de energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e pelo encerramento da Refinaria de Matosinhos, nos termos previstos nos respetivos Planos Territoriais de Transição Justa.

Artigo 258.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de apoio à contratação dos trabalhadores afetados referidos no artigo anterior, por entidades empregadoras que, com os mesmos, celebrem contratos sem termo ou que convertam contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, de modo a promover a sua reinserção profissional através da criação de novos postos de trabalho.

Artigo 259.º — Destinatários

São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação os trabalhadores que exerciam funções nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e na Refinaria de Matosinhos e que foram alvo de despedimento, por força do seu encerramento.

Artigo 260.º — Beneficiários

Pode aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P.

Artigo 261.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção IV — Incentivos à colocação no mercado de trabalho

Artigo 262.º — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção visa minimizar os efeitos diretos e indiretos nos trabalhadores e no mercado de trabalho resultantes dos processos de transição energética, previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa, garantindo transitoriamente a manutenção do rendimento, através de incentivos dirigidos aos ex-trabalhadores que asseguraram a respetiva reinserção profissional.

Artigo 263.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis incentivos pecuniários temporários e graduais a atribuir diretamente a ex-trabalhadores afetados, como forma de compensação pela perda de rendimentos em resultado da celebração de contratos de trabalho com uma remuneração líquida inferior à que auferiam nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e na Refinaria de Matosinhos, à data do seu despedimento.

Artigo 264.º — Destinatários

São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação aqueles que, na sequência do despedimento das centrais termoelétricas de Sines e do Pego e da Refinaria de Matosinhos, asseguraram a sua reinserção profissional por via da aceitação de ofertas de emprego ou da colocação pelos próprios meios, com redução de rendimentos.

Artigo 265.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, entidades públicas ou equiparadas com competências para atuar no domínio em causa, designadamente as envolvidas no modelo de governação dos Planos Territoriais de Transição Justa.

Artigo 266.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção V — Apoio ao empreendedorismo

Artigo 267.º — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção visa minimizar os efeitos diretos e indiretos nos trabalhadores e no mercado de trabalho resultantes do processo de transição energética, através de medidas e ações de apoio ao empreendedorismo, dirigidas aos trabalhadores e territórios afetados pelo fim da produção de energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e pelo encerramento da Refinaria de Matosinhos, nos termos do previsto nos respetivos Planos Territoriais de Transição Justa.

Artigo 268.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis projetos de empreendedorismo de base local, por via da criação ou expansão de microempresas, envolvendo um projeto de investimento e a criação do próprio emprego, podendo abranger ainda a criação de outros postos de trabalho.

Artigo 269.º — Destinatários

São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação os trabalhadores afetados, direta e indiretamente, pelo processo de transição energética.

Artigo 270.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:

a)

Micro, pequenas e médias empresas;

b)

IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 271.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 272.º — Enquadramento europeu em matéria de auxílios de Estado

Os apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, enquadram-se no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.

Portaria n.º 152/2024/1 - Diário da República n.º 76/2024, Série I de 2024-04-17 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1 ao presente artigo, produzem efeitos a partir de 31 de outubro de 2023, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.

Título IV — Disposição transitória

Artigo 273.º — Norma transitória

1 - No âmbito do período de programação 2021-2027, podem ser consideradas elegíveis as despesas efetivamente realizadas e pagas pelos beneficiários anteriores à data de apresentação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2021.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, o disposto no número anterior aplica-se às candidaturas submetidas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas já abertos ou a publicar até 31 de dezembro de 2025.

3 - No que respeita a candidaturas relativas às tipologias de operação «Reforço do Sistema de Ajustamento do Mercado de Trabalho» e «Aprender mais Agora», previstas, respetivamente, na secção v do capítulo ii e na secção xxxix do capítulo iv, o disposto no n.º 1, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, aplica-se a avisos para apresentação de candidaturas abertos ou a publicar até 30 de abril de 2026.

4 - As candidaturas submetidas até ao limite dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 não estão sujeitas ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto no n.º 1 do artigo 22.º, desde que o período a considerar para este efeito seja estabelecido em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

Portaria n.º 268/2025/1 - Diário da República n.º 134/2025, Série I de 2025-07-15 A alteração produzida pela Portaria n.º 268/2025/1, de 15 de julho, produz efeitos a 2023-10-31, data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.

Portaria n.º 152/2024/1 - Diário da República n.º 76/2024, Série I de 2024-04-17 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1 ao presente artigo, produzem efeitos a partir de 31 de outubro de 2023, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.

Anexo I — (a que se referem os n.os 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)

(ver documento original)

Portaria n.º 86/2026/1 - Diário da República n.º 36/2026, Série I de 2026-02-20 As alterações ao presente anexo, na parte relativa à tipologia de operação capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de pessoas com deficiência e ou incapacidade, produzem efeitos a 29 de março de 2025.

Anexo II — (a que se referem os n.os 5, 6 e 8 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)

Tipologia de operação Programa Área geográfica
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
Apoio à mobilidade geográfica e laboral PR Norte 2030 Norte
Apoio à mobilidade geográfica e laboral PR Centro 2030 Centro
Apoio à mobilidade geográfica e laboral PR Alentejo 2030 Alentejo
Apoio à mobilidade geográfica e laboral PR Algarve 2030 Algarve
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
Tipologia de operação Programa Área geográfica
--- --- ---
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
Promoção da cultura científica PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
Formação de profissionais do setor da saúde PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
Formação de profissionais do setor da saúde PR Algarve 2030 Algarve

Inclusão social

Tipologia de operação Programa Área geográfica
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
Instrumentos específicos de apoio e proteção às vítimas - teleassistência PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
Apoio financeiro e técnico a organizações da sociedade civil de populações imigrantes, refugiadas e população cigana PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
Capacitação de agentes e operadores da economia social PESSOAS 2030 NorteCentroLisboaAlentejoAlgarve
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
Formação de públicos estratégicos PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
Formação de públicos estratégicos PR Lisboa 2030 Lisboa
Formação de públicos estratégicos PR Algarve 2030 Algarve
Capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de PCDI PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
Promoção da empregabilidade e integração no mercado de trabalho em contextos de desfavorecimento e de exclusão PR Norte 2030 Norte
Estágios na iniciativa ALMA PESSOAS 2030 Norte CentroAlentejo
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
Promoção de longevidade e da vida autónoma de idosos PR Norte 2030 Norte
Ações no âmbito do Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável PESSOAS 2030 Norte CentroAlentejo
Ações no âmbito do Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável PR Algarve 2030 Algarve
Promoção da literacia em saúde PR Algarve 2030 Algarve
Inclusão pela atividade física PR Norte 2030 Norte
Acompanhamento e apoio especializado a grupos vulneráveis PR Norte 2030 Norte
Acompanhamento e apoio especializado a grupos vulneráveis PR Centro 2030 Centro
Acompanhamento e apoio especializado a grupos vulneráveis PR Alentejo 2030 Alentejo
Acompanhamento e apoio especializado a grupos vulneráveis PR Algarve 2030 Algarve
Mediadores municipais e facilitadores culturais PR Norte 2030 Norte
Mediadores municipais e facilitadores culturais PR Centro 2030 Centro
Mediadores municipais e facilitadores culturais PR Alentejo 2030 Alentejo
Mediadores municipais e facilitadores culturais PR Lisboa 2030 Lisboa
Soluções inovadoras na prestação de serviços públicos de âmbito local PR Lisboa 2030 Lisboa
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
Iniciativas inovadoras que visem a não institucionalização e vida autónoma na comunidade para pessoas com deficiência ou incapacidade PR Norte 2030 Norte
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
Qualificação e especialização da intervenção técnica e metodológica destinada a pessoas com deficiência e ou incapacidade (centros de referência) PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
Qualificação e especialização da intervenção técnica e metodológica destinada a pessoas com deficiência e ou incapacidade (centros de referência) PR Algarve 2030 Algarve
Qualificação e especialização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
Qualificação e especialização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância PR Algarve 2030 Algarve
Apoio ao emprego de pessoas com deficiência e ou incapacidade PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
Inserção socioprofissional da comunidade cigana PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
Planos locais de inclusão da população cigana PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
Qualificação do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e promoção da desinstitucionalização PESSOAS 2030 NorteCentroAlentejo
Qualificação do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e promoção da desinstitucionalização PR Algarve 2030 Algarve

Privação material

Tipologia de operação Programa Área geográfica
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)

Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género

Tipologia de operação Programa Área geográfica Área geográfica
Promoção da igualdade de género no trabalho, de combate à segregação profissional e de mitigação do gap salarial de género PESSOAS 2030 Centro Centro
Promoção da igualdade de género no trabalho, de combate à segregação profissional e de mitigação do gap salarial de género PESSOAS 2030 Norte Norte
Promoção da igualdade de género no trabalho, de combate à segregação profissional e de mitigação do gap salarial de género PESSOAS 2030 Alentejo Alentejo
Serviços e apoios reforçados à conciliação entre trabalho e vida familiar PESSOAS 2030 Centro Centro
Serviços e apoios reforçados à conciliação entre trabalho e vida familiar PESSOAS 2030 Norte Norte
Serviços e apoios reforçados à conciliação entre trabalho e vida familiar PESSOAS 2030 Alentejo

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de outubro de 2023.

Anexo — Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão

(a que se refere o n.º 1)

Artigo 43.º-A — Enquadramento europeu em matéria de auxílios de Estado

Os apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, enquadram-se no regime de auxílios de minimis, designadamente previsto no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão de 13 de dezembro.

Secção V — Reforço do Sistema de Ajustamento do Mercado de Trabalho

Artigo 57.º-A — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa complementar e reforçar a ação do Serviço Público de Emprego (SPE), nomeadamente através da promoção de um serviço personalizado e de proximidade, apoiando estruturas locais, cuja capilaridade territorial complementa a sua ação, e da adoção de novas metodologias de intervenção, que promovam o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Reforçar o apoio aos desempregados e a outros grupos em situação de desfavorecimento, na definição ou no desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, através do apoio técnico e financeiro à prestação de serviços complementares ao SPE, por entidades credenciadas para o efeito;

b)

Potenciar no âmbito da intervenção do SPE a adoção de instrumentos e metodologias mais eficazes na promoção de um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, que incluam uma abordagem por competências;

c)

Suprimir carências identificadas na rede de respostas do SPE;

d)

Reforçar os instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências, em linha, designadamente, com as dinâmicas do mercado de trabalho, visando um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de formação;

e)

Promover o desenvolvimento de estratégias flexíveis de abordagem ao mercado de trabalho.

3 - [Revogado.]

Artigo 57.º-B — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:

a)

Implementação de uma nova geração de Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 117/2025/1, de 17 de março, serviços com capacidade de disseminação territorial e que complementam a ação das unidades locais da rede do SPE na definição ou desenvolvimento de percursos de (re)inserção no mercado de trabalho, através de atividades de apoio à procura ativa de emprego, de informação e acompanhamento personalizado, de captação e divulgação de ofertas de emprego, de encaminhamento para ofertas de qualificação e para medidas de apoio ao emprego e ao empreendedorismo, com base em sistemas de profilling e matching;

b)

Desenvolvimento da classificação ESCO - European Skills, Competences, Qualifications and Occupations no sistema informático de ajustamento entre oferta e procura de emprego do SPE, com a valorização da dimensão de competências (procuradas e oferecidas), a par das qualificações e profissões;

c)

Desenvolvimento e operacionalização de instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências e de apoio ao planeamento da oferta formativa.

Artigo 57.º-C — Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as seguintes:

a)

As pessoas que pretendam recorrer aos apoios e serviços do SPE, nomeadamente os jovens, incluindo os jovens NEET (not in employment, education or training), dos 18 aos 29 anos,

b)

Os desempregados inscritos no SPE, entre os quais os desempregados em situação de particular desfavorecimento ou afastamento prolongado do mercado de trabalho;

c)

As entidades públicas com competência no desenvolvimento de instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências e de apoio ao planeamento da oferta formativa.

Artigo 57.º-D — Beneficiários

1 - Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação:

a)

IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 57.º-B;

b)

IEFP, IP, tendo em conta a sua qualidade de serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 57.º-B;

c)

Entidades públicas com competência no desenvolvimento de instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências e de apoio ao planeamento da oferta formativa, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 57.º-B.

Artigo 57.º-E — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção VI — Capacitação de entidades territoriais de suporte à dinamização do emprego e do empreendedorismo

Artigo 57.º-F — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar a capacitação institucional de entidades territoriais que atuam na dinamização do emprego e do empreendedorismo.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Incrementar a eficiência e a eficácia na prestação de serviços de entidades territoriais de suporte à dinamização do emprego e do empreendedorismo, visando a qualidade das iniciativas de emprego e empreendedorismo, a sobrevivência das microempresas e a sustentabilidade do emprego e a redução dos riscos na execução das iniciativas;

b)

Aumentar as competências de planeamento, gestão, monitorização e avaliação de projetos;

c)

Promover o trabalho em rede, a colaboração e a divulgação de boas práticas;

d)

Desenvolver projetos de inovação nos procedimentos e de melhoria dos sistemas de informação.

Artigo 57.º-G — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de melhoria do desempenho das entidades de suporte técnico à dinamização do emprego e do empreendedorismo, designadamente:

a)

Sessões de informação e de sensibilização de potenciais empreendedores ou beneficiários;

b)

Capacitação de potenciais empreendedores ou beneficiários nas competências relevantes de conceção e de elaboração de planos de investimento e de modelos de negócio para apoio aos projetos candidatáveis;

c)

Mentoria e consultoria especializada para o acompanhamento dos projetos aprovados na fase inicial e nos primeiros anos de atividade;

d)

Conceção e desenvolvimento de materiais de divulgação e de promoção;

e)

Promoção da troca de experiências e da divulgação de boas práticas.

Artigo 57.º-H — Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação as pessoas à procura de emprego, incluindo jovens, desempregados de longa duração ou pessoas inativas, bem como micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, e entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, enquanto potenciais empreendedores ou beneficiários de medidas de apoio ao empreendedorismo e à criação de emprego.

Artigo 57.º-I — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:

a)

Associações de desenvolvimento local;

b)

Associações empresariais e cooperativas;

c)

Incubadoras de empresas;

d)

Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto social e/ou prática reconhecida a intervenção junto dos destinatários visados, no campo da dinamização do emprego e do empreendedorismo.

Artigo 57.º-J — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XII — Cursos de especialização tecnológica

Artigo 118.º-A — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui-se como uma modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior, que visa conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada, especialmente dirigida à requalificação e reconversão profissional, de forma a estimular a aprendizagem ao longo da vida e o prosseguimento de estudos, bem como a empregabilidade e (re)inserção profissional, encontrando-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 206/2022, de 19 de agosto.

2 - Os cursos de especialização tecnológica (CET) obedecem aos referenciais de competências e de formação associados ao nível 5 de qualificação do QNQ.

3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Promover a requalificação e a reconversão profissional com vista à reinserção e progressão no mercado de trabalho;

b)

Aprofundar as competências profissionais para o exercício de um melhor desempenho profissional e para uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais;

c)

Consolidar os percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas;

d)

Estimular o prosseguimento de estudos para o ensino superior.

Artigo 118.º-B — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis os CET autorizados nos termos da Portaria n.º 206/2022, de 19 de agosto, designadamente do seu artigo 2.º

Artigo 118.º-C — Destinatários

1 - São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação, que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua atual redação.

2 - Podem ainda ser admitidos, a título excecional e mediante autorização da DGEstE, candidatos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos de idade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua atual redação.

Artigo 118.º-D — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades formadoras definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua atual redação, com autorização de funcionamento concedida ao abrigo do artigo 2.º da Portaria n.º 206/2022, de 19 de agosto:

a)

Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;

b)

A rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., constituída pelos centros de gestão direta ou participada;

c)

Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de outubro de 1995;

d)

Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

e)

A rede de escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).

Artigo 118.º-E — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 118.º-F — Receitas

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e a outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Secção XIII — Cursos de educação e formação de adultos

Artigo 118.º-G — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolve-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e regulamentada pela Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro.

2 - Os cursos de educação e formação de adultos (EFA) constituem-se como percursos flexíveis e adaptados às necessidades dos adultos num contexto de aprendizagem ao longo da vida, permitindo a obtenção de certificação escolar correspondente ao 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação de nível 1, 2, 3 ou 4 do QNQ integrada no CNQ.

3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Permitir o acesso e a melhoria das competências de base dos adultos com baixos níveis de qualificação ou fortemente desajustadas, abrangendo designadamente os que detêm qualificações inferiores ao ensino secundário;

b)

Responder às necessidades específicas de qualificação de adultos com baixas e muito baixas qualificações, nomeadamente sem o ensino básico;

c)

Constituir uma resposta aos adultos que se encontrem em risco do desemprego ou afastados do mercado do trabalho;

d)

Possibilitar a obtenção de uma qualificação de dupla certificação adaptada às necessidades dos adultos e com relevância para o mercado de trabalho;

e)

Promover a formação e o desenvolvimento de competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma atividade profissional, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade, incluindo numa lógica de reconversão profissional;

f)

Promover o desenvolvimento de competências para a integração social, com vista à inclusão ativa e adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais, o reforço das condições de cidadania e da empregabilidade.

Artigo 118.º-H — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis cursos EFA com autorização de funcionamento concedida ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro, com particular prioridade para os cursos de nível básico B1, B2 e B3, escolares e de dupla certificação e de nível secundário, escolares e de dupla certificação.

Artigo 118.º-I — Destinatários

1 - São destinatários elegíveis desta tipologia de operação pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção social e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.

2 - São ainda destinatários elegíveis desta tipologia de operação as pessoas que reúnam as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro.

Artigo 118.º-J — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as entidades promotoras de cursos EFA com autorização de funcionamento concedida, nos termos, respetivamente, dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro.

Artigo 118.º-K — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou ainda sob a forma de CIF, nos termos do n.º 1 e n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, respetivamente.

Artigo 118.º-L — Receitas

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e a outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Secção XIV — Formação contínua de docentes, formadores e outros agentes de educação e profissionais do sistema de educação e formação

Artigo 118.º-M — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o desenvolvimento dos docentes, dos formadores, em particular das componentes profissionalizantes ou tecnológicas, e de outros agentes do sistema de educação e formação, nomeadamente tutores da formação em contexto do trabalho, enquanto determinante da qualidade do sistema, tendo em vista a melhoria dos resultados dos alunos e formandos, conforme previsto, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Promover a qualificação dos formadores, professores e outros agentes de educação e profissionais do sistema;

b)

Garantir a satisfação das prioridades formativas dos AE e ENA, tendo em vista a concretização dos seus projetos educativos e curriculares e a melhoria da sua qualidade e eficácia;

c)

Contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem dos alunos e formandos, combatendo o insucesso e o abandono da formação antes da sua conclusão;

d)

Estimular a partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes, formadores e de outros agentes de educação e profissionais do sistema.

Artigo 118.º-N — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as ações específicas que correspondam às prioridades definidas na respetiva política pública enquadradora, entre as quais as seguintes:

a)

Ações de formação contínua de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, desenvolvida no quadro dos centros de formação de associação de escolas em domínios considerados prioritários para a melhoria da qualidade do ensino;

b)

Apoio à formação contínua de formadores, em particular das componentes profissionalizantes ou tecnológicas, de tutores da formação em contexto de trabalho e de outros agentes do sistema de educação e formação.

Artigo 118.º-O — Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação docentes, formadores, tutores da formação em contexto de trabalho e outros profissionais do sistema de educação e formação.

Artigo 118.º-P — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito desta tipologia de operação as seguintes entidades:

a)

Centros de Formação de AE e ENA;

b)

Direção-Geral da Educação (DGE);

c)

Direção-Geral da Administração Escolar;

d)

Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

e)

Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.);

f)

IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada, bem como estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades formadoras certificadas que estabeleçam protocolos com o IEFP, I. P., ao abrigo do previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, no âmbito da formação pedagógica contínua de formadores;

g)

Inspeção-Geral da Educação e Ciência;

h)

Instituições de ensino superior;

i)

Associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos;

j)

Associações sindicais.

Artigo 118.º-Q — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 118.º-R — Receitas

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e a outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Secção XV — Formação da administração pública regional e local

Artigo 118.º-S — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar a formação dos trabalhadores da administração pública regional e local.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação a qualificação dos trabalhadores da administração local e dos serviços regionais, através de ações de formação que promovam:

a)

A eficiência e a eficácia na prestação dos serviços públicos, designadamente no contexto das transições digital e climática;

b)

O desenvolvimento de projetos de modernização e de inovação administrativa, de simplificação regulamentar e de serviços partilhados;

c)

A capacitação para a realização dos processos de desconcentração e descentralização de competências da administração central para o nível local e regional;

d)

A capacitação para a gestão, a monitorização e avaliação de medidas e de programas.

Artigo 118.º-T — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de formação associadas a projetos de modernização e de inovação administrativa e a projetos que qualifiquem os trabalhadores da administração pública local e regional para o desenvolvimento dos processos de descentralização de competências da administração central para a administração local e dos processos de desconcentração para os serviços regionais, nomeadamente em áreas como a educação, a saúde, a ação social, os transportes ou a habitação.

Artigo 118.º-U — Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os trabalhadores no exercício de funções públicas afetos a entidades da administração local e a serviços de nível regional, bem como os titulares de cargos públicos e outros colaboradores que desempenhem funções com reporte funcional às entidades da administração local e a serviços de nível regional.

Artigo 118.º-V — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:

a)

Autarquias locais;

b)

Comunidades intermunicipais;

c)

Áreas metropolitanas;

d)

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.);

e)

Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto social ou prática reconhecida a intervenção em atividades de formação dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação e coordenada por beneficiários identificados nas alíneas anteriores.

Artigo 118.º-W — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXIII — Apoio técnico e financeiro a organizações da sociedade civil que atuam na área da igualdade e não discriminação

Artigo 230.º-A — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção tem os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a capacitação técnica e financeira das ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuam e priorizam a sua intervenção nos domínios da igualdade e não discriminação;

b)

Consolidar o papel destas organizações junto das populações onde atuam.

Artigo 230.º-B — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações que visam apoiar a capacitação técnica e financeira das ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que intervêm nas áreas referidas na alínea a) do artigo anterior, nomeadamente, ações relacionadas com as estruturas de apoio, elaboração e disseminação de materiais técnico pedagógicos e informativos, workshops, ações de sensibilização e/ou informação, avaliação, criação e/ou dinamização de redes e/ou parcerias, estudos e capacitação dos recursos humanos dessas ONG e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.

Artigo 230.º-C — Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as pessoas que se enquadrem nos grupos-alvo de discriminação e em grupos específicos, nomeadamente a comunidade educativa, abrangidos pelas áreas de atuação dos beneficiários identificadas no artigo seguinte, bem como os seus colaboradores.

Artigo 230.º-D — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, organizações não governamentais (ONG) e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, em cujos objetivos estatutários esteja prevista a promoção, nomeadamente, de uma ou mais das seguintes áreas:

a)

Promoção da igualdade entre mulheres e homens;

b)

Prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e violência doméstica;

c)

Prevenção e combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género e caraterísticas sexuais;

d)

Prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 230.º-E — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXIV — Ações de sensibilização e campanhas

Artigo 230.º-F — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a igualdade de oportunidades e de género, a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e inter-religioso, a inclusão de comunidades em situações de vulnerabilidade, bem como a igualdade de oportunidades no acesso ao mercado de trabalho, a igualdade de tratamento das pessoas com deficiência e/ou incapacidade, o combate às discriminações, nomeadamente racial, à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos, mediante uma estratégia de sensibilização das populações e instituições.

Artigo 230.º-G — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:

a)

Promoção de campanhas e ações de sensibilização, de informação, de divulgação e de produção de conhecimento sobre a temática da igualdade de género e da prevenção e combate à violência doméstica, de género e tráfico de seres humanos, estimulando a implementação de boas práticas nestas áreas;

b)

Promoção de campanhas de sensibilização, de informação, de divulgação e de produção de conhecimento sobre os direitos e interesses das pessoas com deficiência e/ou incapacidade e suas famílias, bem como a eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com deficiência e/ou incapacidade;

c)

Promoção de campanhas de sensibilização, de informação e de divulgação no domínio da luta contra a discriminação racial, gestão da diversidade, combate aos preconceitos, diálogo inter-religioso, conhecimento dos serviços e redes de apoio aos cidadãos estrangeiros, visando a afirmação da interculturalidade na sociedade.

Artigo 230.º-H — Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação:

a)

A população em geral;

b)

Grupos específicos, designadamente técnicos e voluntários de projetos de intervenção social, funcionários de serviços e entidades públicos de diferentes áreas, tais como a área da saúde, educação, cultura, emprego, justiça, representantes sindicais e dos trabalhadores, representantes associativos, forças de segurança, profissionais da comunicação social e alunos dos diferentes ciclos de ensino.

Artigo 230.º-I — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação pessoas coletivas de direito público da administração central cujo âmbito de atuação e competências se centre nas seguintes áreas:

a)

Promoção da igualdade de oportunidades e de género e do combate às discriminações, à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos;

b)

Planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência e/ou incapacidade;

c)

Promoção da diversidade cultural, da interculturalidade e da integração de grupos étnicos, no combate ao racismo, à xenofobia e à discriminação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).