Portaria n.º 325/2023 — Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-30
Última atualização 2026-02-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 436

Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027

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Artigo 230.º-J — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXV — Capacitação para a inclusão

Artigo 230.º-K — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a capacitação de grupos vulneráveis, desenvolvendo competências de natureza pessoal e social básicas, que se assumem como críticas para a (re)inserção social e profissional.

2 - Constituem objetivos da presente tipologia de operação:

a)

Capacitar e qualificar os grupos potencialmente vulneráveis, apostando fundamentalmente no desenvolvimento de competências de natureza pessoal e social que se assumem como críticas para a inserção ou reinserção social e profissional;

b)

Promover a aquisição de competências básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de tecnologias de informação e comunicação (TIC), com vista ao desenvolvimento de competências que permitam, nomeadamente, a capacitação ou a integração em percursos de formação, incluindo os que permitam a obtenção de dupla certificação;

c)

Aumentar as competências sociais e profissionais tendo em vista facilitar o acesso ao mercado de trabalho de grupos vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e reduzindo a vulnerabilidade económica;

d)

Apoiar o desenvolvimento de projetos de intervenção local direcionados a jovens NEET.

Artigo 230.º-L — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente:

a)

Ações de capacitação e de formação que favoreçam o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, nomeadamente com o objetivo de aumentar a literacia digital, incluindo formações modulares certificadas, que confiram certificação e que visem, de forma integrada ou isoladamente, as dimensões pessoal e social;

b)

Ações de promoção de programas direcionados para o desenvolvimento de competências, no período de cumprimento de pena e acompanhamento após o seu termo, dirigidas a jovens privados de liberdade;

c)

Ações de desenvolvimento de projetos de intervenção local que visem a remoção de barreiras ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, nos termos definidos pela Portaria n.º 98/2022, de 18 de fevereiro, integrados nos seguintes eixos:

i)

Aprendizagem - projetos de apoio à aquisição de competências transversais, promovendo o empoderamento, o desenvolvimento pessoal e a definição de projeto de vida, incluindo competências linguísticas e digitais, através de ferramentas de youth work e de educação não formal, com vista à conclusão da escolaridade obrigatória e/ou à conclusão de formação profissional;

ii) Empregabilidade - projetos de apoio à aquisição de competências transversais, promovendo o empoderamento, o desenvolvimento pessoal e a definição de projeto de vida, incluindo competências linguísticas, digitais e literacia financeira, através de ferramentas de youth work e de educação não formal com vista à promoção da empregabilidade.

d)

Ações de promoção de programas de formação, capacitação e transição para a vida ativa, que visem responder aos desafios estruturais no acesso ao emprego e na aquisição das competências exigidas pelo mercado de trabalho.

Artigo 230.º-M — Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação grupos potencialmente vulneráveis, designadamente jovens NEET entre os 15 e 29 anos, incluindo pessoas com baixa literacia digital, bem como pessoas com baixos níveis de competências pessoais e sociais ou que reúnam as condições definidas na regulamentação aplicável a pessoas em situação de privação de liberdade.

Artigo 230.º-N — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação:

a)

Entidades públicas e privadas sem fins lucrativos e entidades formadoras certificadas para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 230.º-L;

b)

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;

c)

Entidades privadas sem fins lucrativos, nomeadamente parceiros sociais, para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 230.º-L.

Artigo 230.º-O — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.

Secção XXVI — Balcão da Inclusão - Unidades móveis em territórios de baixa densidade

Artigo 230.º-P — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar respostas especialmente pertinentes em territórios de baixa densidade, dirigidas a situações de maior dificuldade de acesso a serviços de interesse geral, por parte de pessoas com deficiência e/ou incapacidade, de idosos e respetivos familiares e de pessoas com limitações na utilização de serviços desmaterializados e eletrónicos.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Aproximar os serviços públicos das populações mais vulneráveis e isoladas, promovendo equidade no acesso a serviços de qualidade;

b)

Desenvolver novas formas de provisão de serviços de interesse geral;

c)

Evitar deslocações mais longas dos cidadãos aos centros urbanos ou a centros urbanos de maior dimensão e mais congestionados, com ganhos pessoais e ambientais.

Artigo 230.º-Q — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de apoio à criação e ao desenvolvimento de unidades móveis ou de balcões de inclusão, especialmente em territórios de baixa densidade, com vista à promoção do acesso a serviços coletivos de proximidade.

Artigo 230.º-R — Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as pessoas idosas e com deficiência e/ou incapacidade e respetivos familiares, em risco de exclusão ou isolamento e com limitações no acesso a serviços físicos ou com limitações em aceder a serviços de forma desmaterializada e eletrónica, especialmente as pessoas que residam em territórios de baixa densidade.

Artigo 230.º-S — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, os seguintes beneficiários:

a)

Autarquias locais;

b)

Comunidades intermunicipais;

c)

Áreas metropolitanas;

d)

Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto social ou prática reconhecida a intervenção junto dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação coordenada por beneficiários previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 230.º-T — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXVII — Modelo de Apoio à Vida Independente

Artigo 230.º-U — Âmbito e objetivos

1 - O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) é uma medida que visa a disponibilização de um serviço especializado de assistência pessoal de apoio a pessoas com deficiência e/ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da interação com as condições do meio, estas não possam, ou tenham sérias limitações em realizar por si próprias, encontrando-se regulada pela Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.

2 - A implementação do MAVI é operacionalizada pelos centros de apoio à vida independente (CAVI), que são as entidades legalmente responsáveis pela promoção da disponibilização do serviço de assistência pessoal de apoio às pessoas com deficiência e/ou incapacidade, e têm como objetivo promover o exercício pleno de direitos de cidadania e a autonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência e/ou incapacidade.

Artigo 230.º-V — Ações

1 - No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis ações relativas ao serviço de assistência pessoal previstas no artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, a realizar de acordo com o disposto nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.

2 - O serviço de assistência pessoal pode, ainda, ser concretizado através de serviços e/ou apoios complementares ao desenvolvimento do serviço de assistência pessoal prestado pelos CAVI, com caráter inovador, nomeadamente através do apoio a rendas destinadas à habitação, a transportes e a acessibilidades, nos termos previstos nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.

Artigo 230.º-W — Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as pessoas com deficiência e/ou incapacidade de acordo com o disposto nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.

Artigo 230.º-X — Beneficiários

Pode aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação o ISS, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos previstas no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, no que respeita às ações previstas no n.º 2 do artigo 230.º-V.

Artigo 230.º-Y — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção III — Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade

Artigo 246.º-A — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade através da atribuição de um montante financeiro às pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, associado a um cartão eletrónico, que pode ser utilizado numa rede de estabelecimentos comerciais aderente, existente em todo o território continental.

2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação mitigar a privação material e promover a integração social de pessoas mais carenciadas, em risco de pobreza ou de exclusão social, em respeito pela dignidade da pessoa humana, nomeadamente através da não estigmatização dos destinatários e o incentivo à sua autodeterminação, em linha com os princípios de uma dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.

Artigo 246.º-B — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que visem a atribuição de um montante financeiro associado a um cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, a ser disponibilizado por entidades parceiras, pessoas coletivas de direito público ou privado sem fins lucrativos, incluído do setor cooperativo, a pessoas carenciadas, podendo o mesmo ser utilizado na aquisição de bens elegíveis nos estabelecimentos comerciais aderentes.

Artigo 246.º-C — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o ISS, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 246.º-D — Obrigações adicionais dos beneficiários

1 - Para além das obrigações gerais previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem obrigações adicionais dos beneficiários da presente tipologia de operação:

a)

Definir as categorias de bens alimentares e/ou bens de primeira necessidade passíveis de ser fornecidos através do cartão eletrónico, em função das regras de elegibilidade previstas na vertente de combate à privação material do FSE+;

b)

Garantir que os destinatários que venham a ser apoiados através da tipologia de operação, prevista na secção iv do presente capítulo, podem adquirir os géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade nos estabelecimentos comerciais aderentes, com o cartão eletrónico atribuído;

c)

Gerir o montante global a carregar nos cartões eletrónicos previstos na presente tipologia de operação;

d)

Disponibilizar, mensalmente, à entidade emissora dos cartões eletrónicos, um documento que contenha, nomeadamente, a identificação dos destinatários objeto do apoio, o valor a carregar por cartão eletrónico, em função do que tenha sido previamente definido pela área governativa da solidariedade e segurança social;

e)

Cumprir os normativos europeus e nacionais aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;

f)

Garantir que o modelo adotado para a elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos assegura o cumprimento das regras relativas à prestação de contas e à utilização do cartão eletrónico e das regras de elegibilidade da vertente de combate à privação material do FSE+, de acordo com o disposto na alínea a);

g)

Garantir o armazenamento da informação prevista na alínea d).

2 - Para além das obrigações previstas no número anterior, os beneficiários da presente tipologia de operação podem, sempre que entendam justificado, celebrar protocolos com outras entidades, nomeadamente públicas, sobre questões associadas à relação com a rede de estabelecimentos comerciais e o fornecimento de géneros alimentares mediante utilização de cartões eletrónicos.

Artigo 246.º-E — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do ­Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção IV — Distribuição indireta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes

Artigo 246.º-F — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção, que complementa a tipologia de operação prevista na secção anterior, visa igualmente mitigar a privação material e promover a integração social de pessoas mais carenciadas, em risco de pobreza ou de exclusão social, em respeito pela dignidade da pessoa humana, através da utilização de cartões eletrónicos que permitam a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, promovendo a não estigmatização dos destinatários e o incentivo à sua autodeterminação, em linha com os princípios de uma dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.

Artigo 246.º-G — Ações

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as seguintes ações:

a)

Distribuição de cartões eletrónicos a pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a aquisição de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, em estabelecimentos comerciais aderentes;

b)

Ações de acompanhamento associadas às ações de distribuição de cartões eletrónicos referidas na alínea anterior, especialmente direcionadas para o reforço da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários, por forma a capacitá-los na otimização da gestão do orçamento familiar, na seleção dos géneros alimentares e na prevenção do desperdício, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a distribuição efetua-se mediante a entrega direta dos cartões eletrónicos às pessoas mais carenciadas nas instalações da entidade parceira.

3 - No aviso para apresentação de candidaturas podem ser definidos os locais ou modalidades para efetuar a entrega dos cartões eletrónicos, nomeadamente devido à necessidade de ajustar o local da entrega às caraterísticas do agregado familiar.

4 - Sem prejuízo das ações a realizar no âmbito do disposto na alínea b) do n.º 1, são sempre associadas às ações previstas na alínea a) do mesmo número, duas ações de acompanhamento que permitam capacitar as pessoas mais carenciadas sobre:

a)

As regras de utilização do cartão eletrónico, de acordo com o regime aplicável à vertente de combate à privação material, a realizar no decurso da entrega do cartão eletrónico aos destinatários;

b)

A seleção dos géneros alimentares, de forma a promover o princípio da dieta equilibrada, a ser efetuada no mesmo momento da ação referida na alínea anterior ou em momento posterior.

Artigo 246.º-H — Destinatários

1 - São destinatários últimos da presente tipologia de operação os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica, sendo este conceito equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.

2 - A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de ação social que acompanha a família, que pode pertencer a um organismo público ou a uma organização parceira com competências em matéria de atendimento e acompanhamento social ou intervenção social.

3 - O técnico de ação social elabora um processo familiar e avalia os critérios de carência económica, sendo estes harmonizados a nível nacional e registados em sistema de informação e objeto de reavaliação trimestral.

4 - O destinatário último não pode ser abrangido, para o mesmo período temporal, por mais do que uma medida de combate à privação material definida no presente Regulamento, não podendo haver duplicação de destinatários na execução do programa.

5 - Para efeitos do acompanhamento dos apoios no âmbito da presente secção deve ser assegurada, nos termos legalmente previstos, a interoperabilidade entre o sistema de informação da segurança social e o sistema de gestão das operações financiadas na vertente de combate à privação material.

Artigo 246.º-I — Beneficiários

1 - Podem aceder aos apoios, no âmbito da presente tipologia de operação, pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.

2 - Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:

a)

Entidade coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários da parceria, nomeadamente através da atualização da informação constante no sistema de informação, e assegurar a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras;

b)

Entidade mediadora, à qual cabe receber os cartões eletrónicos, assegurar a respetiva distribuição, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as ações de acompanhamento previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 246.º-G.

3 - Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa.

4 - Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos cartões eletrónicos, essa função pode ser assegurada pela pessoa coletiva de direito público a que se refere o artigo 246.º-C, mediante convite a lançar pela autoridade de gestão.

5 - Para os efeitos previstos no n.º 4, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.

Artigo 246.º-J — Modalidades de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Às candidaturas em parceria aplica-se, com as necessárias adaptações, o aplicável à tipologia de operação da distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento.

Artigo 246.º-K — Avisos para apresentação de candidaturas

1 - O acesso ao financiamento pode ser feito por concurso ou por convite a uma ou várias entidades, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - O acesso ao financiamento pode ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente nos casos em que esta modalidade constitua:

a)

Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de entrega de alimentos;

b)

Uma garantia de rentabilização de investimentos anteriormente realizados, nomeadamente no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas ou de programas nacionais a este associados, quer no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, quer no que respeita às condições de armazenamento e transporte de alimentos.

3 - O aviso para apresentação de candidaturas pode definir requisitos das entidades e das operações complementares aos previstos na presente secção.

4 - A autoridade de gestão pode definir, em articulação com o organismo intermédio, procedimento prévio de manifestação de interesse, por parte das entidades a convidar, compatíveis com os pressupostos previstos na presente secção, antes de proceder à publicitação da abertura de candidaturas por convite.

5 - Caso as entidades não manifestem interesse na apresentação de candidaturas no âmbito de um procedimento prévio de manifestação de interesse, a autoridade de gestão pode publicitar um aviso para apresentação de candidaturas com o mesmo objeto constante desse procedimento.

6 - Nas candidaturas em parceria, o convite para apresentação de candidaturas é dirigido à entidade coordenadora.

7 - Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 246.º-L — Requisitos adicionais dos beneficiários

1 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidade coordenadora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 246.º-I, devem assegurar a capacidade para garantir a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura.

2 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidade mediadora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 246.º-I, devem:

a)

Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, devendo estas ser compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;

b)

Ter capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura, preferencialmente adquirida pela experiência de operacionalização da distribuição de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade no âmbito da medida 1 do POAPMC;

c)

Ter capacidade para executar as ações de acompanhamento previstas no artigo 246.º-G.

Artigo 246.º-M — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação

1 - A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, tem caráter excecional ocorrendo quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.

2 - As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação. Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão alterações que impliquem:

a)

Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e/ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;

b)

Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;

c)

Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento face ao inicialmente aprovado;

d)

Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.

Artigo 246.º-N — Obrigações adicionais dos beneficiários

1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 246.º-I, as seguintes:

a)

Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios aplicáveis previstos no presente Regulamento, designadamente em matéria de pedidos de pagamento a título de reembolso e de saldo final;

b)

Receber o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, de acordo com o cálculo efetuado pela autoridade de gestão;

c)

Efetuar a gestão dos destinatários, bem como do financiamento utilizado, designadamente através do controlo da quantidade de cartões emitidos e entregues às entidades beneficiárias que coordena, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente o sistema de informação e mantendo atualizada a informação registada;

d)

Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger na respetiva área geográfica de atuação.

2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 246.º-I, as seguintes:

a)

Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no sistema de informação;

b)

Comunicar ao destinatário, de acordo com a informação constante no sistema de informação, em função do que tenha sido definido pela área governativa da solidariedade e segurança social, o valor financeiro associado ao cartão eletrónico;

c)

Receber os cartões eletrónicos que lhe foram atribuídos de acordo com o número de destinatários da sua área geográfica de atuação e proceder à distribuição dos mesmos, garantindo o registo de entrega no sistema de informação;

d)

Efetuar a gestão dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger, designadamente registar o número de cartões que lhe foram concedidos e o número de cartões entregues aos destinatários, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no sistema de informação;

e)

Efetuar o controlo da utilização dos cartões eletrónicos, designadamente a verificação dos montantes carregados e utilizados por cartão eletrónico e a correspondência entre o cartão eletrónico e a pessoa ou agregado familiar a quem o mesmo foi atribuído;

f)

Elaborar um auto de perda, assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas de cartões que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;

g)

Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no artigo 246.º-G com vista à inclusão social dos destinatários finais;

h)

Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais sob a sua responsabilidade.

Artigo 246.º-O — Simultaneidade na distribuição

1 - Sempre que no mesmo território, em operações distintas, ocorra a implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção ii do presente capítulo, em simultâneo com a operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na presente secção, a autoridade de gestão, no aviso para apresentação de candidaturas, concretiza os seguintes aspetos:

a)

Condições a cumprir pelas organizações parceiras;

b)

Orientações a utilizar pelas organizações parceiras para apoiar o processo de encaminhamento do agregado familiar para uma das medidas de distribuição, quando definidas pela área governativa da solidariedade e segurança social;

c)

Número máximo de destinatários a abranger por cada uma das formas de distribuição referidas no n.º 1;

d)

Termos a constar no protocolo de parceria.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade de gestão pode definir que, numa mesma operação, as formas de distribuição aí previstas ocorrem em simultâneo.

3 - No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto na secção ii do presente capítulo relativo à distribuição direta, com as adaptações a introduzir em função das especificidades da distribuição indireta, regulada na presente secção.

4 - O aviso para apresentação de candidaturas concretiza as especificidades da distribuição indireta enunciadas no número anterior que devem ser consideradas, bem como os aspetos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

Artigo 38.º-A — Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa

No que respeita às tipologias de operação reguladas neste Regulamento Específico, e sempre que aplicável, a informação relativa à análise e seleção das candidaturas integra o Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa - Plataforma SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico pedagógico por parte dos serviços competentes.

Secção VII — Apoio à mobilidade geográfica e laboral

Artigo 57.º-K — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui uma medida de mobilidade geográfica e laboral à escala dos territórios, alinhada com objetivos de coesão territorial, social e igualdade de oportunidades, tornando os territórios de baixa densidade mais dinâmicos em termos de geração de emprego e, assim, de atração e fixação de novos residentes.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Implementar iniciativas de emprego que visam contribuir para a redução da segmentação do mercado de trabalho e a precariedade laboral, em articulação com o combate a outras desigualdades;

b)

Combater as assimetrias internas aos territórios, nomeadamente nos territórios de baixa densidade;

c)

Atuar em territórios com acentuado envelhecimento demográfico, promovendo, designadamente, a recuperação da natalidade e saldos migratórios positivos;

d)

Incentivar a instalação e permanência de pessoas em regiões com falta de trabalhadores no mercado de trabalho.

Artigo 57.º-L — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de mobilidade geográfica e laboral que prevejam, nomeadamente, apoios financeiros a:

a)

Desempregados, que se deslocalizem, de forma permanente, para o interior ou para fora dos grandes centros urbanos, na sequência da celebração de contratos de trabalho sem termo;

b)

Trabalhadores por conta de outrem e outras pessoas que decidam fixar a sua residência no interior ou fora dos grandes centros urbanos.

Artigo 57.º-M — Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação:

a)

Pessoas à procura de emprego, incluindo jovens, desempregados de longa duração ou pessoas inativas, e pessoas que pretendam deslocar-se para fora dos grandes centros urbanos ou para os territórios de baixa densidade para trabalhar;

b)

Emigrantes, em idade ativa, que tenham saído de Portugal e que tenham residido fora do País durante pelo menos um ano e pretendam regressar e fixar residência e trabalhar nos territórios de baixa densidade;

c)

Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou na demais legislação aplicável, incluindo os beneficiários de proteção temporária;

d)

Bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, com contratos de bolsa que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2022, com uma duração igual ou superior a 12 meses, desde que a entidade de acolhimento ou outra entidade onde a atividade ao abrigo da bolsa seja desenvolvida, nos termos da legislação aplicável, se situe em território do interior.

Artigo 57.º-N — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, os seguintes beneficiários:

a)

IEFP, IP;

b)

Municípios;

c)

Comunidades intermunicipais;

d)

Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social ou prática reconhecida a intervenção junto dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação coordenada por beneficiários previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 57.º-O — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XVI — Promoção da cultura científica

Artigo 118.º-X — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar ações de promoção da cultura científica e tecnológica, com vista a promover um melhor uso e entendimento quotidiano da ciência e o aumento da literacia científica e tecnológica da população, em especial dos mais jovens.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação proporcionar ambientes formais e não formais de aprendizagem que estimulem o entusiasmo pela ciência, promovam a compreensão de fenómenos científicos e técnicos e a sua aplicação para benefício da sociedade, contribuir para a promoção da cultura científica para todos os públicos, com especial ênfase nos jovens.

Artigo 118.º-Y — Ações

1 - São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação programas e ações de promoção da cultura científica e tecnológica, do conhecimento e dos resultados das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), assim como dos valores associados ao conceito de ‘Ciência Aberta’, designadamente através do estímulo e apoio ao desenvolvimento da Rede Nacional dos Centros e Quintas Ciência Viva.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas e ações de promoção da cultura científica e tecnológica contemplam, nomeadamente:

a)

Campanhas de promoção da cultura científica e tecnológica, destinadas à população em geral, desenvolvidas pelos Centros e ou Quintas Ciência Viva, incluindo festivais e workshops de ciência, oficinas temáticas, ações públicas de divulgação científica em diversas áreas do conhecimento;

b)

Ações de sensibilização que articulem os conhecimentos desenvolvidos no ensino formal com a vida quotidiana, promovendo a educação e cultura científicas e tecnológicas junto do público, sobretudo dos mais jovens, desenvolvidas pelos Centros e ou Quintas Ciência Viva;

c)

Ações de reforço da cooperação e do trabalho em rede promovido pelos Centros Ciência Viva e ou pelas Quintas Ciência Viva, promovendo a coesão territorial e dando enfoque ao património natural, cultural e histórico de cada região;

d)

Ações que visem assegurar as acessibilidades digitais, de comunicação e de informação para pessoas com deficiência e ou incapacidade promovidas pelos Centros Ciência Viva e ou pelas Quintas Ciência Viva.

3 - As ações previstas no número anterior podem ser desenvolvidas em articulação, nomeadamente, com instituições científicas, autarquias, empresas e associações de caráter científico.

Artigo 118.º-Z — Destinatários

É destinatária da presente tipologia de operação a população em geral, nomeadamente estudantes do ensino não superior, respetivas famílias e agentes do sistema educativo de nível não superior, incluindo professores e outros educadores.

Artigo 118.º-AA — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as entidades gestoras dos Centros Ciência Viva previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua atual redação, e reconhecidas como tal nos termos do Despacho n.º 8890/2002, de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de abril de 2002, do Ministro da Ciência e da Tecnologia, bem como as entidades gestoras das Quintas Ciência Viva, previstas no mesmo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.

Artigo 118.º-BB — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XVII — Formação de profissionais do setor da saúde

Artigo 118.º-CC — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover o desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde, em conformidade, designadamente, com o Programa de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), compatível com as exigências decorrentes da modernização do sistema da saúde e, em particular, com as apostas em matéria de diversificação e melhoria da qualidade das respostas dos serviços, nomeadamente nas áreas das competências técnico-científicas, de liderança, digitais e de inovação.

Artigo 118.º-DD — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de formação associadas ao desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde que atuam no âmbito do SNS que respeitem as seguintes condições:

a)

As prioridades formativas em linha com Programa de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do SNS e definidas de acordo com as orientações provenientes de atores estratégicos do setor;

b)

Os princípios de atuação associados às reformas em curso no âmbito da área governativa da saúde.

Artigo 118.º-EE — Destinatários

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os profissionais do setor da saúde que desenvolvam funções em alguma das entidades beneficiárias identificadas no artigo seguinte.

Artigo 118.º-FF — Beneficiários

Podem aceder aos apoios no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito público que integram o Ministério da Saúde;

b)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que constituam estabelecimentos e serviços integrados no SNS, nos termos da regulamentação nacional aplicável.

Artigo 118.º-GG — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 118.º-HH — Receitas

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Secção XXVIII — Apoio ao emprego de pessoas com deficiência e ou incapacidade

Artigo 230.º-Z — Âmbito e objetivos

1 - A presente tipologia de operação concretiza-se na concessão de apoios destinados a facilitar a (re)integração e manutenção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e ou incapacidade (PCDI), que apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.

2 - Os apoios ao emprego contribuem para a integração ou reintegração no mercado de trabalho de PCDI desempregadas ou à procura de primeiro emprego, através do exercício de uma atividade profissional ou a realização de atividades socialmente úteis, visando o desenvolvimento de competências relacionais, pessoais e profissionais que facilitem a sua transição, quando possível, para o regime normal de trabalho, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação.

3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Complementar e aperfeiçoar as competências das PCDI e potenciar o seu desempenho profissional, de forma a facilitar a sua integração ou reinserção no mercado de trabalho;

b)

Promover e apoiar a transição para o mercado de trabalho através da participação das PCDI em atividades socialmente úteis com vista a reforçar as suas competências relacionais e pessoais, valorizar a autoestima, bem como estimular hábitos de trabalho;

c)

Proporcionar às PCDI, bem como às pessoas com capacidade de trabalho reduzida, o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

Artigo 230.º-AA — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de apoio à colocação, acompanhamento pós-colocação e mediação com entidades empregadoras, que cumpram os critérios previstos nos diplomas normativos enquadradores desta medida de política pública, designadamente:

a)

Estágios Inserção;

b)

Contrato Emprego-Inserção;

c)

Emprego Apoiado em Mercado Aberto.

Artigo 230.º-BB — Destinatários

São destinatários elegíveis as PCDI inscritas no Serviço Público de Emprego que reúnam as condições previstas na regulamentação nacional aplicável às respetivas medidas de política pública.

Artigo 230.º-CC — Beneficiários

Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação o IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 230.º-DD — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXIX — Planos locais de inclusão de populações marginalizadas

Artigo 230.º-EE — Âmbito e objetivos

1 - A presente tipologia de operação assenta numa abordagem participativa e de base territorial, visando promover a dinamização dos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas, contemplando a fase de conceção e diagnóstico participado, em função das necessidades e potencialidades dos territórios, e ou a sua revisão, bem como a sua implementação.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação os seguintes:

a)

Estimular as comunidades marginalizadas para uma participação cívica ativa;

b)

Sensibilizar a sociedade para a realidade de comunidades marginalizadas, de forma a desconstruir os estereótipos existentes;

c)

Promover o conhecimento da realidade dos territórios, que possibilite a identificação das principais necessidades e viabilize o desenho de respostas integradas e eficazes, conducentes à definição de políticas mais inclusivas e ajustadas à situação de populações marginalizadas;

d)

Implementar estratégias e metodologias participativas que assegurem o envolvimento e a capacitação das pessoas de comunidades marginalizadas;

e)

Promover uma atuação concertada, numa lógica de parceria, das diversas entidades existentes, não só a nível nacional mas também a nível local e regional.

Artigo 230.º-FF — Ações

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:

a)

Promoção da conceção e desenho de planos locais para a integração de comunidades marginalizadas e ou de eventuais revisões que se revelem necessárias, através do aprofundamento do conhecimento e diagnóstico participado das necessidades e potencialidades dos territórios;

b)

Implementação das ações inscritas nos eixos de intervenção dos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas, numa abordagem participativa, de trabalho em rede e de proximidade.

2 - As ações mencionadas na alínea b) do número anterior podem integrar os domínios da igualdade, inclusão, participação, educação, emprego, habitação e saúde, nos moldes a concretizar em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 230.º-GG — Destinatários

São destinatários elegíveis as pessoas de comunidades marginalizadas residentes nos territórios abrangidos pelos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas, devendo igualmente identificar explicitamente mulheres e raparigas de comunidades marginalizadas como grupo prioritário para ações que visem a redução de desigualdades estruturais, bem como a população em geral visada nos referidos instrumentos.

Artigo 230.º-HH — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação os municípios que têm definidos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas e aqueles que integrem a rede de municípios para a participação e a inclusão de comunidades ciganas (MUPICC).

Artigo 230.º-II — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXX — Apoio financeiro e técnico a organizações da sociedade civil de populações imigrantes, refugiados e outras populações marginalizadas

Artigo 230.º-JJ — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar as ações orientadas para a consolidação do papel que as ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos desempenham junto da população e dos grupos vulneráveis, nomeadamente quanto à promoção e educação para a interculturalidade, diálogo inter-religioso e valorização da diversidade, o combate à discriminação dos migrantes, refugiados, seus descendentes ou grupos étnicos na sociedade portuguesa, o combate ao racismo e à xenofobia, o exercício da cidadania ativa pelos membros das comunidades migrantes e outras comunidades marginalizadas e iniciativas tendentes à integração plena de pessoas marginalizadas.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação contribuir para o reforço das capacidades das ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que trabalham com:

a)

Vítimas de discriminação, nomeadamente as comunidades migrantes, conforme definido no Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações em vigor, na sequência do Pacto Global para as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, aprovado em 2018 pelas Nações Unidas;

b)

Outras comunidades marginalizadas.

Artigo 230.º-KK — Ações

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de capacitação e outras identificadas no número seguinte, dirigidas a ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos dos grupos assinalados, que desenvolvam atividades de diagnóstico, elaboração, implementação, monitorização, divulgação e avaliação de respostas e recursos de apoio à integração dos públicos-alvo, e que prestem apoio a ações de valorização das diversidades culturais, linguísticas e religiosas e de combate à discriminação em função da raça, país de origem ou etnia.

2 - Para efeitos do número anterior, são elegíveis, nomeadamente, atividades relacionadas com estruturas de apoio, elaboração e disseminação de materiais técnico-pedagógicos e informativos, workshops, ações de sensibilização e ou informação, avaliação, criação, dinamização de redes e ou parcerias, estudos e capacitação dos recursos humanos das ONG e de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

Artigo 230.º-LL — Destinatários

São destinatários elegíveis nesta tipologia de operação migrantes, refugiados, pessoas de etnias, colaboradores de ONG e de outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.

Artigo 230.º-MM — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos em cujos objetivos estatutários esteja prevista a promoção dos direitos e interesses das populações imigrantes, refugiados e outras populações marginalizadas.

Artigo 230.º-NN — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXXI — Capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de PCDI

Artigo 230.º-OO — Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a sensibilização e capacitação das PCDI e suas famílias, profissionais e agentes de vários setores (público, social e privado), com atribuições e ou responsabilidades na promoção da cidadania e dos direitos das PCDI para uma sociedade mais inclusiva, nas mais diversas áreas, com o objetivo de promover decisões, práticas e ações que concretizem o desígnio da inclusão das PCDI, com vista à sua autonomização, considerando as suas características específicas, as comunidades onde estão inseridas e os respetivos contextos de vida.

Artigo 230.º-PP — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que visem a sensibilização e capacitação dos destinatários definidos no artigo seguinte.

Artigo 230.º-QQ — Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as PCDI e suas famílias, bem como profissionais e outros agentes com funções ou responsabilidades na promoção da cidadania e de uma sociedade mais inclusiva, nas mais diversas áreas, designadamente da justiça, das forças de segurança, da saúde, da educação, da intervenção e ação social, das entidades do setor social, das associações e das ordens profissionais.

Artigo 230.º-RR — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as pessoas coletivas de direito público e de direito privado que cumpram os referenciais definidos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP.

Artigo 230.º-SS — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXXII — Estágios na iniciativa ALMA

Artigo 230.º-TT — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção configura-se como um esquema de mobilidade transfronteiriça destinado a jovens com menos oportunidades, visando integrar esses mesmos jovens em percursos de educação, de formação profissional ou no mercado de trabalho no seu país de origem, melhorando as suas competências, conhecimentos e experiência profissional através de estágios realizados em países da União Europeia.

2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação a implementação da iniciativa da União Europeia lançada com esta mesma designação, e que se enquadra no âmbito do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem e da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, nomeadamente no seu eixo estratégico 2, que visa promover a integração dos jovens em situação de vulnerabilidade.

Artigo 230.º-UU — Ações

1 - São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação, cumulativamente, as seguintes ações:

a)

Formação e acompanhamento específicos e intensivos do participante no seu Estado-Membro de origem para preparação de estada no Estado-Membro de acolhimento;

b)

Promoção de estágio, com a duração de dois a seis meses, noutro Estado-Membro, integrado no ambiente de trabalho de uma empresa ou instituição;

c)

Após regresso ao Estado-Membro de origem, prestação de apoio contínuo na utilização das competências recém-adquiridas, com vista à inserção no mercado de trabalho ou ao prosseguimento de estudos.

2 - A ação prevista na alínea b) do número anterior deve representar, pelo menos, 30 % da duração total do conjunto de ações.

Artigo 230.º-VV — Destinatários

São destinatários da presente tipologia de operação jovens em situação de desfavorecimento, entre os 18 e 29 anos, inscritos no Serviço Público de Emprego, incluindo jovens NEET.

Artigo 230.º-WW — Beneficiários

Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação o IEFP, IP, tendo em conta a sua qualidade de serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional.

Artigo 230.º-XX — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXXIII — Ações no Âmbito do Envelhecimento Ativo, Saudável e da Longevidade

Artigo 230.º-YY — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção pretende contribuir para a promoção do acesso das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social a oportunidades no âmbito da saúde, de maior acesso a serviços, com vista à manutenção ou à melhoria da qualidade de vida independente com autonomia, quer na preparação da transição para a reforma quer dinamizando uma maior integração.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação concretizar, nomeadamente, os pilares estratégicos inscritos no Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável, nos domínios da saúde e bem-estar, autonomia e vida independente, desenvolvimento e aprendizagem ao longo da vida, vida laboral saudável ao longo do ciclo de vida, rendimentos e economia do envelhecimento e participação na sociedade.

Artigo 230.º-ZZ — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações e iniciativas que contribuam para a promoção dos objetivos identificados no artigo anterior, enquadradas no Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável, designadamente:

a)

Desenvolvimento de soluções de apoio especializado pessoal, direto e à distância, como sejam a teleassistência e ou linhas de atendimento;

b)

Projetos que desenvolvam a autonomia e a independência dos idosos nas tarefas do quotidiano;

c)

Programas de sensibilização, de capacitação e de qualificação;

d)

Oferta de atividades culturais, educacionais e de convívio, com caráter regular, para um envelhecimento saudável de idosos em exclusão social;

e)

Projetos intergeracionais e a troca de experiências;

f)

Projetos que promovam a qualidade de vida e os níveis de bem-estar físico e mental;

g)

Contactos com comunidades e espaços diferentes e vivências em grupo como formas de integração social;

h)

Projetos que visem a integração social dos idosos, combatendo o isolamento e a exclusão;

i)

A capacitação das instituições visando a promoção da qualidade de vida e o bem-estar físico e mental dos idosos.

Artigo 230.º-AAA — Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação pessoas com 55 ou mais anos e com vulnerabilidades sociais, residentes nas regiões elegíveis e a população em geral no que respeita às ações previstas na alínea c) do artigo 230.º-ZZ.

Artigo 230.º-BBB — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação a Fundação Inatel, o Instituto da Segurança Social, IP, e as entidades do setor social, tendo em conta a missão que cada entidade prossegue.

Artigo 230.º-CCC — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 230.º-DDD — Receitas

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são relevadas as receitas geradas durante a execução da operação no âmbito das ações e iniciativas previstas nas alíneas b), d), f) e g) do artigo 230.º-ZZ.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Secção XXXIV — Inserção socioprofissional de comunidades marginalizadas

Artigo 230.º-EEE — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a integração de comunidades marginalizadas, através da sua inserção socioprofissional.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação contribuir para a melhoria do acesso de comunidades marginalizadas à educação e ao emprego e a promoção da sua inclusão social, focando-se no apoio à aprendizagem ao longo da vida e à orientação socioprofissional adaptadas às necessidades específicas destas populações, designadamente através de estágios e/ou mentoria, com vista ao reconhecimento e aquisição de competências transversais para a empregabilidade.

Artigo 230.º-FFF — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações que, conjugadamente, desenhem percursos individuais integrados de capacitação e emprego, construídos com a participação direta e ativa dos próprios destinatários, designadamente as seguintes:

a)

Orientação profissional personalizada, direcionada para projetos socioprofissionais individualizados e para a aquisição de competências por parte de comunidades marginalizadas que facilitem a entrada no mercado de trabalho;

b)

Sensibilização e informação que contribuam para a promoção do empreendedorismo e da capacitação para a criação de negócios que elevem as competências de gestão;

c)

Sensibilização com vista à desconstrução de preconceitos e à igualdade de oportunidades junto dos empregadores;

d)

Intermediação laboral com as empresas, de modo a aproximar as populações marginalizadas do mercado de trabalho e sinalizar oportunidades de emprego e formação que favoreçam a inserção laboral desta população;

e)

Assistência técnica e formação e ou capacitação de profissionais públicos e privados que trabalham com populações marginalizadas, nomeadamente para melhorar a imagem social destas populações.

Artigo 230.º-GGG — Destinatários

São destinatários elegíveis as pessoas de etnias e a população em geral, nomeadamente, dos territórios onde estas residem.

Artigo 230.º-HHH — Beneficiários

Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos.

Artigo 230.º-III — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXXV — Formação de públicos estratégicos

Artigo 230.º-JJJ — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o desenvolvimento de competências dos profissionais de diversas áreas em domínios da igualdade de género, da prevenção e combate à violência doméstica e violência com base no género, combate ao racismo e discriminação racial, étnica e em razão do país de origem, prevenção e combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, sendo estas áreas consideradas estratégicas para uma sociedade mais justa, equitativa e inclusiva.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação contribuir para o reforço das competências dos públicos estratégicos, promovendo a qualificação técnica e melhoria da qualidade dos serviços e das organizações nas diversas áreas identificadas no número anterior.

Artigo 230.º-KKK — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de formação de públicos estratégicos identificados nos artigos seguintes, nas áreas da justiça, das forças de segurança, da educação, da saúde, da segurança social, do setor social, entre outras, nomeadamente com vista à promoção da igualdade de género, à prevenção e combate à violência doméstica e violência com base no género, combate ao racismo e discriminação racial, à prevenção e combate à discriminação em razão do sexo e da orientação sexual, identidade e expressão de género e à prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 230.º-LLL — Destinatários

São destinatários elegíveis nesta tipologia de operação profissionais com impacto na promoção da inclusão, designadamente agentes de formação, profissionais da educação, profissionais de IPSS e ONG e outros agentes sociais, representantes sindicais e dos trabalhadores, representantes associativos, trabalhadores da Administração Pública, tais como da área governativa da justiça, das forças de segurança, o pessoal dos serviços de saúde, os magistrados, os advogados, os funcionários judiciais, os consultores, os jornalistas, os agentes de publicidade e outros indivíduos cuja atividade possa ter impacto na consolidação da promoção das áreas identificadas no artigo anterior.

Artigo 230.º-MMM — Beneficiários

1 - Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito público;

b)

As pessoas coletivas de direito privado, habilitadas para a promoção da formação nos domínios elencados no artigo 230.º-KKK.

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras, no caso das entidades previstas na alínea a) do número anterior, ou outros operadores, nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 230.º-NNN — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 230.º-OOO — Receitas

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Secção XXXVI — Reforço e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância

Artigo 230.º-PPP — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista nesta secção pretende contribuir para a consolidação do sistema nacional de intervenção precoce na infância (SNIPI), potenciando recursos e ações integradas e descentralizadas dos serviços, e uma maior cobertura e qualidade das respostas às necessidades multidimensionais e específicas das crianças elegíveis e famílias.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação promover a integração social das crianças, assegurando a proteção dos seus direitos e desenvolvimento das suas capacidades.

Artigo 230.º-QQQ — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações centradas na criança e na família, de natureza preventiva e reabilitativa, em especial no âmbito da saúde e da ação social, nomeadamente as seguintes:

a)

Qualificação de profissionais que atuam no sistema;

b)

Reforço de equipas, nomeadamente através do alargamento da sua capacidade instalada e aprofundamento da especialização da intervenção.

Artigo 230.º-RRR — Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os profissionais que integram o SNIPI, as crianças e respetivas famílias.

Artigo 230.º-SSS — Beneficiários

1 - Podem aceder aos apoios a conceder nos termos da alínea a) do artigo 230.º-QQQ as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as cooperativas de ensino e as pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração pública central e local, incluindo institutos públicos de ensino superior.

2 - Podem aceder aos apoios a conceder nos termos da alínea b) do artigo 230.º-QQQ o ISS, IP, na qualidade de organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 230.º-TTT — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção XXXVII — Qualificação do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e promoção da desinstitucionalização

Artigo 230.º-UUU — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção, que se enquadra no Plano de Ação da Garantia para a Infância para o período 2022-2030, pretende contribuir para o reforço e qualificação do sistema de promoção de proteção das crianças e jovens em perigo (SPPCJP), nomeadamente dos profissionais que intervêm no sistema para uma intervenção preventiva e reparadora de situações de risco e perigo de crianças e jovens e dos meios de monitorização e avaliação do SPPCJP, e para a autonomização de jovens com medidas de promoção e proteção.

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