Lei n.º 41/2024 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de…

Tipo Lei
Publicação 2024-11-08
Última atualização 2026-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2026-06-03, Lei n.º 26/2026 — Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.

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de 8 de novembro

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei procede à transposição da Diretiva (EU) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.

2 - Para efeitos do número anterior, é aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).

Artigo 2.º — Disposição transitória no âmbito da exclusão de rendimentos com base na substância

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:

2024 9,8 %
2025 9,6 %
2026 9,4 %
2027 9,2 %
2028 9,0 %
2029 8,2 %
2030 7,4 %
2031 6,6 %
2032 5,8 %

2 - Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:

2024 7,8 %
2025 7,6 %
2026 7,4 %
2027 7,2 %
2028 7,0 %
2029 6,6 %
2030 6,2 %
2031 5,8 %
2032 5,4 %

Artigo 3.º — Disposição transitória relativa à UTPR dos grupos de empresas multinacionais

Em conformidade com a regra de salvaguarda (safe harbour) inerente às regras-modelo da OCDE, o imposto complementar pela UTPR, conforme previsto na alínea b) do artigo 1.º do RIMG, calculado relativamente à jurisdição da entidade-mãe final, é reduzido a zero, em cada exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, não superior a 12 meses, que comece em 1 de janeiro de 2026, ou antes, e que termine em 31 de dezembro de 2026, ou antes, caso, nesse exercício fiscal, essa jurisdição aplique um imposto sobre o rendimento das sociedades que tribute esse rendimento a uma taxa nominal de, pelo menos, 20 %.

Artigo 4.º — Disposição de salvaguarda com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição

1 - Não obstante o disposto no artigo 23.º do RIMG, o imposto complementar de uma jurisdição relativamente a cada um dos exercícios fiscais que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e que não termine após 30 de junho de 2028 será igual a zero caso se verifique alguma das seguintes condições:

a)

O grupo de empresas multinacionais tenha declarado, na sua declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa, tendo por base as suas demonstrações financeiras qualificadas, um montante total de rendimentos na jurisdição inferior a 10 000 000 EUR e um resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição inferior a 1 000 000 EUR;

b)

O grupo de empresas multinacionais calcule uma taxa de imposto efetiva simplificada que seja igual ou superior à taxa de transição para essa jurisdição e exercício fiscal; ou

c)

O resultado antes do imposto sobre o rendimento do grupo de empresas multinacionais na jurisdição seja igual ou inferior ao montante, calculado nos termos do artigo 24.º do RIMG, da exclusão de rendimentos com base na substância, relativamente às entidades constituintes que sejam consideradas residentes nessa jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Impostos abrangidos simplificados", os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição, conforme registados nas demonstrações financeiras qualificadas do grupo, depois de excluídos os gastos com impostos que não sejam considerados impostos abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RIMG ou que respeitem a uma situação fiscal incerta;

b)

"Taxa de imposto efetiva simplificada", o resultado da divisão do montante correspondente ao agregado dos impostos abrangidos simplificados das entidades constituintes do grupo que sejam consideradas residentes na jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição pelo agregado do resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição que tenha sido declarado pelo grupo de empresas multinacionais, tendo por base as suas demonstrações financeiras qualificadas, na sua declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa;

c)

"Taxa de transição":

i)

15 %, para os exercícios fiscais iniciados durante os anos de 2023 e 2024;

ii) 16 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2025; e

iii) 17 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2026;

d)

"Demonstrações financeiras qualificadas":

i)

A contabilidade financeira utilizada para preparar as demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada;

ii) As demonstrações financeiras separadas de cada entidade constituinte que utilizem outra norma de contabilidade financeira aceitável ou outra norma de contabilidade financeira autorizada, desde que as contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade e as informações nelas contidas sejam fiáveis; ou

iii) No caso de uma entidade constituinte que não seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, devido à sua dimensão reduzida ou por motivos de materialidade, as suas contas financeiras que tenham sido utilizadas para preparar a declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos empreendimentos conjuntos e às filiais de empreendimentos conjuntos, conforme definidos no n.º 2 do artigo 32.º do RIMG, como se estes fossem entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais separado, exceto quanto ao montante total de rendimentos na jurisdição e ao resultado líquido admissível, os quais corresponderão ao registado nas demonstrações financeiras qualificadas.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente à jurisdição da entidade-mãe final quando esta seja uma entidade transparente, exceto quando todos os interesses de propriedade sobre essa entidade sejam detidos por pessoas qualificadas.

5 - Aplicando-se o disposto na parte final do número anterior e caso a entidade-mãe final seja uma entidade transparente ou se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, o seu resultado antes do imposto sobre o rendimento, bem como qualquer imposto associado, é reduzido na medida em que esse resultado seja atribuível ou distribuído ao abrigo de um interesse de propriedade detido por uma pessoa qualificada.

6 - Para efeitos dos n.os4 e 5, entende-se por "pessoa qualificada":

a)

Relativamente a uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente, um detentor de propriedade conforme descrito nos n.os1 e 2 do artigo 34.º do RIMG;

b)

Relativamente a uma entidade-mãe final que se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, um beneficiário conforme descrito nos n.os1 e 2 do artigo 35.º do RIMG.

7 - Quando uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros for residente numa jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, observa-se o seguinte:

a)

Essa entidade deve elaborar separadamente os cálculos determinados nos termos dos artigos 37.º, 38.º ou 39.º do RIMG, exceto caso se aplique o disposto no número seguinte;

b)

Todas as restantes entidades constituintes do mesmo grupo podem continuar a aplicar o disposto neste artigo na jurisdição em que a entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros for residente para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, bem como na jurisdição em que resida uma qualquer entidade constituinte proprietária; e

c)

O montante total de rendimentos e o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros, bem como qualquer imposto associado, deve refletir-se apenas nas jurisdições das suas entidades constituintes proprietárias diretas na proporção dos seus interesses de propriedade.

8 - A entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros não é obrigada a proceder a cálculos separados caso não tenha sido exercida a opção prevista nos artigos 38.º ou 39.º do RIMG e todas as suas entidades constituintes proprietárias residam na mesma jurisdição em que reside a entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.

9 - Do resultado antes do imposto sobre o rendimento deve ser excluída qualquer perda líquida latente de justo valor na jurisdição que exceda 50 000 000 EUR, entendendo-se por "perda líquida latente de justo valor" a soma de todas as perdas, reduzidas de quaisquer eventuais ganhos, que decorram de alterações no justo valor dos interesses de propriedade que não sejam participações em carteira.

10 - O disposto no n.º 1 não se aplica relativamente às seguintes entidades constituintes, grupos de empresas multinacionais ou jurisdições:

a)

Entidades constituintes apátridas;

b)

Grupos com várias entidades-mãe, quando a informação relativa aos grupos concentrados, com o sentido referido na alínea a) do n.º 8 do artigo 33.º do RIMG, não se encontre incluída numa única declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, elaborada com base nas demonstrações financeiras qualificadas;

c)

Jurisdições com entidades constituintes sujeitas a regime elegível de tributação aquando da distribuição que tenham exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 36.º do RIMG;

d)

Jurisdições relativamente às quais não foi aplicado o disposto no n.º 1 quanto a um exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais estivesse já abrangido pelo âmbito de aplicação do RIMG, exceto se esse grupo não integrasse, nesse exercício fiscal, qualquer entidade constituinte localizada nessa jurisdição.

11 - Quando da contabilidade financeira ou das demonstrações financeiras separadas de uma entidade adquirida constem ajustamentos para atribuição do justo valor aos respetivos ativos e passivos - purchase price accounting adjustments, na expressão de língua inglesa -, a consideração do conceito de "Demonstrações financeiras qualificadas" previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 depende, cumulativamente:

a)

De o grupo não ter entregado, relativamente a qualquer exercício fiscal iniciado após 31 de dezembro de 2022, declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição que tenha sido elaborada com base na contabilidade financeira ou nas demonstrações financeiras separadas da entidade constituinte de que não constasse tais ajustamentos, exceto nos casos em que a entidade constituinte tenha entretanto passado a estar obrigada, por determinação legal ou regulatória, a incluir esses ajustamentos na sua contabilidade financeira ou demonstrações financeiras separadas;

b)

De se adicionar ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da alínea c) do n.º 1, o montante equivalente a qualquer redução do resultado da entidade constituinte decorrente de perda por imparidade verificada relativamente ao goodwill respeitante a transação ocorrida após 30 de novembro de 2021, sendo igualmente de adicionar tal montante ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da alínea b) do n.º 1, caso da contabilidade financeira não conste a reversão do passivo por impostos diferidos ou o reconhecimento ou aumento do ativo por impostos diferidos decorrente de tal perda por imparidade.

12 - Na aplicação do disposto no presente artigo deve recorrer-se, relativamente a cada entidade e exercício fiscal, à informação constante de uma única demonstração financeira qualificada, devendo igualmente recorrer-se, relativamente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição, exceto se entidades constituintes destituídas de materialidade ou estabelecimentos estáveis, a um único tipo de demonstrações financeiras qualificadas dos referidos em cada subalínea da alínea d) do n.º 2.

13 - Na aplicação do disposto no presente artigo não são admitidos quaisquer ajustamentos à informação constante da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição ou das demonstrações financeiras qualificadas, exceto se expressamente previstos.

14 - Caso um estabelecimento estável não tenha demonstrações financeiras qualificadas, admite-se, para efeitos da aplicação do presente artigo, que lhe seja imputado parte do montante total de rendimentos e do resultado antes do imposto sobre o rendimento da sua entidade principal, no montante a determinar com base nas contas financeiras do estabelecimento estável preparadas para fins regulatórios, fiscais ou de controlo da gestão interna, sendo que, na medida em que um prejuízo gerado num estabelecimento estável a este seja imputado, deve o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade principal ser corrigido, para evitar a dupla consideração desse prejuízo, e sendo ainda que, em qualquer caso, os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição de um estabelecimento estável respeitantes a rendimento deste são imputados a tal jurisdição e só podem ser considerados na determinação da taxa de tributação efetiva simplificada da mesma.

15 - O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações nos termos do presente artigo, aos grupos de empresas multinacionais que não se encontrem sujeitos à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição e aos grandes grupos nacionais, considerando-se para tal a informação constante das demonstrações financeiras qualificadas e os montantes que teriam sido declarados pelo grupo no exercício fiscal caso estivesse sujeito àquela declaração nos termos das regras respeitantes à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição em vigor na jurisdição da entidade-mãe final ou, na ausência nesta jurisdição de tais regras, nos termos do OECD BEPS Action 13 Final Report e da OECD Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR).

16 - Sem prejuízo dos números seguintes, caso o disposto no presente artigo seja aplicado indevidamente relativamente a uma jurisdição num dado exercício fiscal, o disposto no n.º 1 deixa de ser aplicável relativamente a esse exercício fiscal e a qualquer um dos exercícios fiscais subsequentes.

17 - Na aplicação do disposto no presente artigo tanto o resultado antes do imposto sobre o rendimento como os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição são corrigidos nos seguintes termos:

a)

Desconsideram-se, na determinação do resultado antes do imposto sobre o rendimento da jurisdição, quaisquer gastos ou perdas que decorram de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 do qual resulte uma dedução sem inclusão ou a duplicação de um gasto ou perda, exceto, neste caso, quando as entidades constituintes que incluam esse gasto ou perda relevante nas suas contas financeiras se localizem na mesma jurisdição e beneficiem do regime de salvaguarda previsto no presente artigo;

b)

Desconsideram-se os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição que decorram de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 do qual resulte a duplicação de um gasto com impostos.

18 - Para efeitos deste artigo, entende-se por:

a)

"Mecanismo híbrido", aquele de que resulte uma dedução sem inclusão, a duplicação de um gasto ou perda ou a duplicação de um gasto com impostos;

b)

"Mecanismo híbrido de que resulte uma dedução sem inclusão", aquele ao abrigo do qual uma entidade constituinte, direta ou indiretamente, disponibilize crédito a outra entidade constituinte do mesmo grupo ou, por qualquer outra forma, nesta invista, resultando num gasto ou perda nas contas financeiras de uma entidade constituinte, na medida em que esse gasto ou perda não respeite exclusivamente a capital próprio adicional de nível 1, e:

i)

Não se verifique, nas contas financeiras da entidade constituinte contraparte, um aumento proporcional de rendimento ou ganhos; ou

ii) Não seja razoável esperar que a entidade constituinte contraparte obtenha, por efeito do acordo, um aumento proporcional do seu rendimento tributável;

c)

"Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto", aquele do qual advenha um gasto ou perda incluído nas contas financeiras de uma entidade constituinte que seja igualmente incluído, como um gasto ou perda, nas contas financeiras de outra entidade constituinte do mesmo grupo ou a duplicação do montante dedutível para efeitos da determinação do rendimento tributável noutra jurisdição de uma outra entidade constituinte do mesmo grupo, exceto na medida em que se verifique a compensação do gasto ou perda relevante com rendimentos incluídos nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes;

d)

"Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto com impostos", aquele ao abrigo do qual mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo inclua nos seus impostos abrangidos ajustados ou na sua taxa de imposto efetiva simplificada, total ou parcialmente, os mesmos gastos com impostos sobre o rendimento, exceto:

i)

Se resultar também a inclusão, nas contas financeiras relevantes de cada entidade constituinte, do rendimento sujeito a imposto;

ii) Se a duplicação do gasto com impostos resultar de, na determinação da taxa de imposto efetiva simplificada de uma entidade constituinte, não se proceder ao ajustamento dos gastos com impostos sobre o rendimento que, nos termos da presente lei, seriam imputados a outra entidade constituinte, caso aquela calculasse os seus impostos abrangidos ajustados; ou

iii) Na medida em que o montante do gasto com impostos sobre o rendimento relevante seja compensado com rendimento ou ganho que esteja incluído, quer nas contas financeiras da entidade constituinte que reconheça aquele gasto, quer no rendimento tributável da entidade constituinte que o deduza;

e)

"Contas financeiras de uma entidade constituinte", as contas financeiras utilizadas para calcular o resultado líquido admissível da entidade ou, quando à entidade se aplique a regra de salvaguarda prevista no presente artigo, as suas demonstrações financeiras qualificadas.

19 - Para efeitos do n.º 17, considera-se que uma entidade constituinte participa num mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 quando, após esta data:

a)

Celebre ou inicie a sua participação num mecanismo híbrido;

b)

O mecanismo híbrido em que participe seja alterado ou transferido;

c)

Se verifique uma alteração dos termos ou condições de exercício de qualquer direito ou de cumprimento de qualquer obrigação no âmbito de um mecanismo híbrido, incluindo o incumprimento total ou parcial de pagamentos de que resulte um aumento do passivo; ou

d)

Se verifique uma alteração do tratamento contabilístico conferido a esse mecanismo híbrido.

20 - As referências a "entidade constituinte" constantes do n.os17 a 19 abrangem as entidades que devam ser tratadas, nos termos da presente lei, como entidades constituintes, nomeadamente os empreendimentos conjuntos, bem como qualquer entidade com demonstrações financeiras qualificadas que tenha sido considerada no âmbito da regra de salvaguarda prevista no presente artigo, independentemente de ter sido considerada como integrando o mesmo grupo ou como estando localizada na mesma jurisdição.

21 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 18, não se considera um aumento proporcional do rendimento tributável de uma entidade constituinte:

a)

O montante incluído no rendimento tributável que seja compensado fiscalmente, nomeadamente através de reporte de prejuízos fiscais ou de gastos de financiamento não deduzidos, relativamente ao qual tenha sido ou devesse ter sido efetuado um ajustamento de valorização ou um ajustamento de reconhecimento contabilístico, quando na determinação desse ajustamento não tenha sido considerada a possibilidade de uma entidade constituinte utilizar o elemento fiscal ao abrigo de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022; ou

b)

O montante do pagamento que corresponda a um gasto ou perda para efeitos fiscais na esfera de uma entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que a entidade constituinte contraparte no mecanismo híbrido, sem que seja considerado, enquanto gasto ou perda, na determinação do resultado antes do imposto sobre o rendimento dessa jurisdição, incluindo quando conste como um gasto ou perda nas contas financeiras de uma entidade transparente detida por uma entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que essa entidade constituinte contraparte, sendo que, em qualquer caso, não se considera que um gasto ou perda consta nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente na medida em que esteja incluído nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias.

Artigo 5.º — Disposição transitória relativa ao exercício fiscal de 2024

1 - No que respeita aos exercícios fiscais que se iniciem durante o ano de 2024, o facto tributário do ICNQ-PT, devido nos termos do artigo 7.º do RIMG, do imposto complementar pela IIR, devido nos termos do artigo 5.º do RIMG, ou do imposto complementar pela UTPR, devido nos termos do artigo 8.º do RIMG, conforme aplicável, considera-se verificado no último dia do respetivo exercício fiscal.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a consideração de todos os factos ocorridos durante esses exercícios fiscais.

Artigo 6.º — Regulamentação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 45.º ambos do RIMG, as normas de natureza regulamentar necessárias à aplicação da presente lei e do RIMG são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos relativamente aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto quanto ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG, os quais se aplicam aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.

3 - Às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei e do RIMG cuja entidade-mãe final do grupo esteja localizada num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, não se aplica a exceção prevista no número anterior, pelo que o disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG lhes é aplicável a partir dos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

Aprovada em 18 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 29 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

REGIME DO IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

1 - O Regime do Imposto Mínimo Global ("RIMG") integra:

a)

A regra de inclusão de rendimentos - income inclusion rule (IIR), na expressão e sigla de língua inglesa -, segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação, designado "imposto complementar pela IIR";

b)

A regra dos lucros insuficientemente tributados - undertaxed profits rule (UTPR), na expressão e sigla de língua inglesa -, segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais assegura o pagamento da parte que lhe corresponde do imposto complementar que não tenha sido cobrada através da regra de inclusão de rendimentos relativamente às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação, designado "imposto complementar pela UTPR";

c)

O imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT), que se traduz no cálculo e pagamento, nos termos do presente regime, de um imposto complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal.

2 - Considerando a necessidade de garantir uma aplicação coerente e coordenada do RIMG, entre Estados-Membros e a nível internacional, são usadas as "Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois)" (regras-modelo da OCDE), incluindo os respetivos Comentários e Orientações Administrativas (Administrative Guidance), bem como as regras de salvaguarda (safe harbour) e as regras de comunicação da informação (GloBE Information Return - GIR) inerentes às regras-modelo da OCDE, consensualizadas no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente regime é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo os rendimentos das entidades identificadas no n.º 3, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores.

2 - Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais referidos no número anterior tiver uma duração superior ou inferior a 12 meses, o limiar de rendimentos a que se refere esse número é ajustado proporcionalmente para cada um desses exercícios fiscais.

3 - O presente regime não se aplica às seguintes entidades, como tal consideradas "entidades excluídas":

a)

Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final;

b)

Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea anterior, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, e que:

i)

Opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício da entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior, ou

ii) Exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior;

c)

Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou de ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º

4 - Em derrogação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode optar, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, por não considerar uma entidade referida nas alíneas b) e c) desse número como uma entidade excluída.

5 - O presente regime é ainda aplicável às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional referido no n.º 1 que, embora não se localizem em Portugal, aqui se encontrem sujeitas a ICNQ-PT nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 3.º — Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:

1) "Entidade", qualquer pessoa coletiva ou qualquer outra estrutura jurídica que elabore contas financeiras separadas;

2) "Entidade constituinte", qualquer entidade que faça parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional e, bem assim, qualquer estabelecimento estável de uma entidade principal que faça parte de um grupo de empresas multinacionais;

3) "Grupo":

a)

Um conjunto de entidades relacionadas entre si através da propriedade ou do controlo, tal como definidos pela norma de contabilidade financeira aceitável para a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pela entidade-mãe final, incluindo qualquer entidade que possa ter sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente com base na sua dimensão reduzida, por motivos de materialidade, ou pelo facto de ser detida para venda; ou

b)

Uma entidade que tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, desde que não faça parte de outro grupo na aceção da alínea anterior;

4) "Grupo de empresas multinacionais", qualquer grupo que inclua, pelo menos, uma entidade ou um estabelecimento estável que não esteja localizado na mesma jurisdição que a entidade-mãe final;

5) "Grande grupo nacional", qualquer grupo em que todas as suas entidades constituintes estejam localizadas em Portugal;

6) "Demonstrações financeiras consolidadas":

a)

As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, nas quais os ativos, os passivos, os rendimentos, os gastos e os fluxos de caixa dessa entidade e de quaisquer entidades em que detenha um interesse que controla sejam apresentados como os de uma única unidade económica;

b)

As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, no caso dos grupos como tal definidos nos termos da alínea b) do ponto 3);

c)

As demonstrações financeiras da entidade-mãe final que, pese embora não tenham sido elaboradas de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, foram subsequentemente ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência; e

d)

Se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras conforme descrito nalguma das alíneas anteriores, as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas se a entidade-mãe final fosse obrigada a elaborar tais demonstrações financeiras em conformidade com:

i)

Uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou

ii) Outra norma de contabilidade financeira, desde que essas demonstrações financeiras tenham sido ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência;

7) "Exercício fiscal", o período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabora as suas demonstrações financeiras consolidadas ou, se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras consolidadas, o ano civil, sendo que cada exercício fiscal corresponde ao período relativamente ao qual, nos termos do presente regime, é calculado e devido o imposto complementar;

8) "Entidade constituinte declarante", uma entidade que apresente uma declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 45.º;

9) "Entidade pública", uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Integre um Estado ou seja totalmente detida por um Estado, incluindo qualquer subdivisão política ou autoridade local do mesmo;

b)

Não exerça, sem prejuízo da subalínea ii), qualquer atividade empresarial, incluindo prestação de serviços, nomeadamente de natureza comercial, industrial ou agrícola, e tenha como objetivo principal:

i)

Desempenhar funções das administrações públicas; ou

ii) Gerir ou investir os ativos desse Estado, através da realização e detenção de investimentos, da gestão de ativos, bem como de atividades de investimento conexas relativas a esses ativos;

c)

Responda perante o Estado pelo seu desempenho global e lhe apresente relatórios de informação anuais; e

d)

Os seus ativos revertam a favor desse Estado em caso de dissolução e, na medida em que a entidade distribua rendimentos líquidos, estes sejam distribuídos exclusivamente a esse Estado, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de pessoas singulares ou de entidades que não sejam entidades públicas;

10) "Organização internacional", qualquer organização intergovernamental, incluindo uma organização supranacional, ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detidos por essa organização, em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Seja composta essencialmente por Estados;

b)

Tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico a esse com a jurisdição em que esteja estabelecida, como, por exemplo, um acordo que confira privilégios e imunidades aos gabinetes ou estabelecimentos da organização localizados nessa jurisdição; e

c)

A lei ou os documentos estatutários da organização impeçam que os seus rendimentos revertam a favor de pessoas singulares ou entidades que não sejam entidades públicas;

11) "Organização sem fins lucrativos", uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Esteja estabelecida e opere na jurisdição em que tenha sido constituída exclusivamente para fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou outros fins semelhantes, ou, ainda, na qualidade de organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

b)

A quase totalidade dos rendimentos provenientes das atividades implicadas na alínea anterior esteja isenta de imposto sobre o rendimento nessa jurisdição;

c)

Não tenha sócios ou associados que disponham de um direito de propriedade ou de outro interesse económico sobre os seus rendimentos ou ativos;

d)

Os rendimentos ou ativos da entidade não possam ser distribuídos nem aplicados em benefício de pessoas singulares ou entidades privadas que não sejam instituições de beneficência, exceto:

i)

No âmbito das atividades de beneficência da entidade;

ii) Como pagamento de uma remuneração razoável por serviços prestados ou pela utilização de bens ou de capital; ou

iii) Como pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a entidade tenha adquirido;

e)

Em razão da cessação de atividade, liquidação ou dissolução da entidade, todos os seus ativos devam ser distribuídos ou reverter a favor de uma organização sem fins lucrativos ou do Estado, ou qualquer sua entidade pública, da jurisdição referida na alínea a), incluindo qualquer subdivisão política ou autoridade local do mesmo; e

f)

Não exerça uma atividade empresarial, incluindo prestação de serviços, nomeadamente de natureza comercial, industrial ou agrícola, não diretamente relacionada com os fins para os quais a organização sem fins lucrativos foi estabelecida;

12) "Entidade transparente", uma entidade, na medida em que seja transparente para efeitos fiscais no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos na jurisdição em que foi constituída, exceto se for considerada residente para efeitos fiscais numa outra jurisdição e os seus rendimentos ou lucros se encontrem sujeitos a um imposto abrangido nessa jurisdição;

13) "Estabelecimento estável":

a)

Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada numa jurisdição em que seja tratada como um estabelecimento estável em conformidade com uma convenção fiscal aplicável vigente, desde que essa jurisdição tribute os rendimentos que sejam imputáveis a esse estabelecimento em conformidade com uma disposição semelhante à do artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), conforme alterado;

b)

Caso não exista ou não vigore uma convenção fiscal aplicável, uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada numa jurisdição que tribute o rendimento que seja imputável a esse estabelecimento numa base líquida de forma semelhante à qual tributa os seus próprios residentes fiscais;

c)

Se uma jurisdição não tiver um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades, uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada nessa jurisdição que fosse tratada como um estabelecimento estável em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, conforme alterado, desde que essa jurisdição tivesse o direito de tributar os rendimentos que teriam sido imputáveis a esse estabelecimento em conformidade com o artigo 7.º daquele Modelo; ou

d)

Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade, não descrita nas alíneas anteriores, através da qual sejam conduzidas operações fora da jurisdição em que está localizada a entidade titular desse estabelecimento, desde que essa jurisdição isente os rendimentos imputáveis a essas operações;

14) "Entidade-mãe final":

a)

Uma entidade que detenha, direta ou indiretamente, um interesse que controla em qualquer outra entidade e que não seja detida, direta ou indiretamente, por outra entidade que nela tenha um interesse que controla; ou

b)

A entidade principal de um grupo na aceção da alínea b) do ponto 3;

15) "Taxa mínima de imposto", 15 % (quinze por cento);

16) "Imposto complementar", o imposto calculado para uma jurisdição ou uma entidade constituinte nos termos do artigo 23.º;

17) "Regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas", um conjunto de regras fiscais, exceto uma regra de inclusão de rendimentos qualificada (IIR qualificada), ao abrigo das quais um sócio direto ou indireto de uma entidade estrangeira, ou a entidade principal de um estabelecimento estável, esteja sujeito a tributação sobre a sua parte na totalidade ou parte dos rendimentos auferidos por essa entidade constituinte estrangeira, independentemente de esses rendimentos serem ou não distribuídos ao sócio;

18) "IIR qualificada", um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que, cumulativamente, sejam:

a)

Equivalentes às regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022], ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, às regras-modelo da OCDE, segundo as quais a entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional, calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação;

b)

Administradas de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022 ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;

19) "Entidade constituinte sujeita a baixa tributação":

a)

Uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional localizada numa jurisdição de baixa tributação; ou

b)

Uma entidade constituinte apátrida que, no que respeita a um exercício fiscal e nos termos do presente regime, apresente um resultado líquido admissível positivo sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;

20) "Entidade-mãe intermédia", uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte, pertencente ao mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, e que não seja considerada uma entidade-mãe final, uma entidade-mãe parcialmente detida, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo uma entidade de investimento no setor dos seguros;

21) "Interesse que controla", um interesse de propriedade numa entidade em virtude do qual o detentor do interesse seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, os rendimentos, os gastos e os fluxos de caixa da entidade numa base linha a linha, de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, ou que a tal fosse obrigado caso elaborasse demonstrações financeiras consolidadas, considerando-se, ainda, que uma entidade principal detém os interesses que controlam nos seus estabelecimentos estáveis;

22) "Entidade-mãe parcialmente detida", uma entidade constituinte que, não sendo uma entidade-mãe final, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo uma entidade de investimento no setor dos seguros, detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional e mais de 20 % dos interesses de propriedade sobre os seus lucros forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas que não são entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;

23) "Interesse de propriedade", qualquer interesse de capital próprio que confira direitos sobre os lucros, capital ou reservas de uma entidade ou de um estabelecimento estável;

24) "Entidade-mãe", uma entidade-mãe final que não seja uma entidade excluída, uma entidade-mãe intermédia ou uma entidade-mãe parcialmente detida;

25) "Norma de contabilidade financeira aceitável", as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) ou as NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, e os princípios contabilísticos geralmente aceites da Austrália, República Federativa do Brasil, Canadá, Estados-Membros da União Europeia, Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Japão, Estados Unidos Mexicanos, Nova Zelândia, República Popular da China, República da Índia, República da Coreia, Federação da Rússia, República de Singapura, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América;

26) "Norma de contabilidade financeira autorizada", em relação a uma entidade, um conjunto de princípios de contabilidade geralmente aceites, permitidos por um organismo de contabilidade competente na jurisdição onde essa entidade está localizada, considerando-se, para efeitos desta definição, que "organismo de contabilidade competente" é o organismo com autoridade legal nessa jurisdição para prescrever, estabelecer ou aceitar normas de contabilidade para fins de relato financeiro;

27) "Distorção significativa da concorrência", a aplicação de um princípio ou procedimento específico, ao abrigo de um conjunto de princípios contabilísticos geralmente aceites, de que resulte uma variação agregada superior a 75 000 000 EUR num exercício fiscal em comparação com o valor que teria sido determinado pela aplicação do princípio ou procedimento correspondente ao abrigo das NIRF ou das NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade;

28) "Imposto complementar nacional qualificado", um imposto complementar adotado pelas normas de direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com tais normas, e que:

a)

Preveja a determinação dos lucros excedentários das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição, bem como a aplicação da taxa mínima de imposto a esses lucros excedentários para a jurisdição e para as entidades constituintes, em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com o regime do imposto complementar nacional qualificado mínimo - qualified domestic minimum top-up tax (QDMTT), na expressão e sigla de língua inglesa - previsto nas regras-modelo da OCDE, incluindo os Comentários e as Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º; e

b)

Seja administrado de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;

29) "Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis", a média dos valores inicial e final dos ativos tangíveis após ter em conta as depreciações, amortizações e imparidades acumuladas, conforme registadas nas demonstrações financeiras;

30) "Entidade de investimento":

a)

Um fundo de investimento ou um veículo de investimento imobiliário;

b)

Uma entidade que seja detida, pelo menos a 95 %, por uma entidade referida na alínea anterior, diretamente ou através de uma cadeia de tais entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício dessas entidades; ou

c)

Uma entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma entidade referida na alínea a), desde que a quase totalidade dos seus rendimentos provenha de dividendos ou ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;

31) "Fundo de investimento", uma entidade ou estrutura que satisfaça todas as seguintes condições:

a)

Se destine a reunir ativos financeiros ou não financeiros de vários investidores, alguns dos quais não relacionados entre si;

b)

Invista em conformidade com uma política de investimento definida;

c)

Permita aos investidores reduzir os custos de transação, de investigação e de análise ou repartir coletivamente o risco;

d)

Se destine principalmente a gerar rendimentos ou ganhos de investimento ou, ainda, a proporcionar proteção contra um acontecimento ou um resultado específico ou geral;

e)

Os seus investidores tenham direito a obter um retorno sobre os ativos do fundo ou sobre os rendimentos resultantes desses ativos, com base na contribuição que efetuaram;

f)

Esteja sujeita - ou a sua gestão esteja sujeita - ao regime regulamentar aplicável aos fundos de investimento na jurisdição em que está estabelecida ou é gerida, inclusive a regulamentação adequada em matéria de combate ao branqueamento de capitais e de proteção dos investidores; e

g)

Seja gerida por profissionais de gestão de fundos de investimento por conta dos investidores;

32) "Veículo de investimento imobiliário", uma entidade amplamente participada que detenha predominantemente bens imóveis e que esteja sujeita a um único nível de tributação, seja na sua esfera ou na esfera dos seus detentores de interesses, com um prazo máximo de um ano de diferimento;

33) "Fundo de pensões":

a)

Uma entidade que esteja estabelecida e que opere numa jurisdição exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou proporcionar prestações de reforma e prestações acessórias ou suplementares a pessoas singulares, caso:

i)

Essa entidade seja regulamentada como tal por essa jurisdição ou por uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou

ii) Essas prestações sejam garantidas, ou protegidas de outra forma, pela regulamentação nacional e sejam financiadas por um conjunto de ativos detidos através de uma estrutura fiduciária a fim de garantir o cumprimento das obrigações correspondentes em matéria de pensões em caso de insolvência do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional;

b)

Uma entidade de serviços de pensões;

34) "Entidade de serviços de pensões", uma entidade que esteja estabelecida e opere exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício das entidades referidas na alínea a) do ponto anterior ou para exercer atividades que sejam acessórias das atividades reguladas também aí referidas, desde que a entidade de serviços de pensões faça parte do mesmo grupo que as entidades que exercem essas atividades reguladas;

35) "Jurisdição de baixa tributação", no que respeita a um grupo de empresas multinacionais ou a um grande grupo nacional e relativamente a qualquer exercício fiscal, uma jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional apure um resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes aí localizadas e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;

36) "Resultado líquido admissível", o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte de acordo com as regras e com os ajustamentos previstos no presente regime;

37) "Imposto imputado reembolsável não qualificado", qualquer imposto, que não seja um imposto imputado qualificado, devido ou pago por uma entidade constituinte e que seja reembolsável à sociedade distribuidora no momento da distribuição de um dividendo a um sócio ou que seja reembolsável ao beneficiário efetivo de um dividendo distribuído por essa entidade constituinte relativamente a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário efetivo contra uma dívida fiscal que não seja uma dívida fiscal que respeite a esse dividendo;

38) "Imposto imputado qualificado", um imposto abrangido devido ou pago por uma entidade constituinte, incluindo um estabelecimento estável, que seja reembolsável ou possa ser creditado ao beneficiário efetivo do dividendo distribuído pela entidade constituinte - ou, no caso de um imposto abrangido devido ou pago por um estabelecimento estável, do dividendo distribuído pela entidade principal -, na medida em que o reembolso seja devido ou o crédito seja concedido:

a)

Por uma jurisdição diferente da que aplicou os impostos abrangidos;

b)

A um beneficiário efetivo do dividendo sujeito a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto, aplicável ao dividendo recebido ao abrigo do direito interno da jurisdição que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte;

c)

A uma pessoa singular que seja o beneficiário efetivo do dividendo e seja residente fiscal na jurisdição que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte e esteja sujeita a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa geral de imposto aplicável aos rendimentos normais; ou

d)

A uma entidade pública, a uma organização internacional, a uma organização sem fins lucrativos residente, a um fundo de pensões residente, a uma entidade de investimento residente que não faça parte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional ou, ainda, a uma companhia de seguros de vida residente na medida em que o dividendo seja recebido no âmbito das atividades de um fundo de pensões residente e esteja sujeito a imposto de forma semelhante a um dividendo recebido por um fundo de pensões;

e)

Para efeitos da alínea anterior considera-se que:

i)

Uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões é residente numa jurisdição se for constituído e gerido nessa jurisdição;

ii) Uma entidade de investimento é residente numa jurisdição se for constituída e regulada nessa jurisdição;

iii) Uma companhia de seguros de vida é residente na jurisdição em que está localizada;

39) "Crédito de imposto reembolsável qualificado":

a)

Um crédito de imposto reembolsável concebido de tal modo que seja pago em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto reembolsável nos termos da legislação da jurisdição que concede o crédito; ou

b)

Se o crédito de imposto for parcialmente reembolsável, a parte do crédito de imposto reembolsável que seja devida como pagamento em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto parcialmente reembolsável;

c)

Um crédito de imposto reembolsável qualificado não inclui qualquer montante de imposto que seja creditável ou reembolsável a título de um imposto imputado qualificado ou de um imposto imputado reembolsável não qualificado;

40) "Crédito de imposto reembolsável não qualificado", um crédito de imposto que não seja um crédito de imposto reembolsável qualificado, mas que seja total ou parcialmente reembolsável;

41) "Entidade principal", uma entidade que inclua nas suas demonstrações financeiras o resultado líquido da contabilidade financeira de um estabelecimento estável;

42) "Entidade constituinte proprietária", uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;

43) "Regime elegível de tributação aquando da distribuição", um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades que:

a)

Aplique imposto sobre o rendimento proveniente dos lucros apenas quando esses lucros são distribuídos ou considerados distribuídos aos sócios ou quando a sociedade incorre em determinadas despesas não empresariais;

b)

Aplique o imposto a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto; e

c)

Estivesse em vigor em 1 de julho de 2021;

44) "UTPR qualificada", um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que, cumulativamente, sejam:

a)

Equivalentes às regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa diretiva, equivalentes às regras-modelo da OCDE, segundo as quais uma jurisdição cobra a parte que lhe é atribuível do imposto complementar de um grupo de empresas multinacionais que não tenha sido cobrada através de uma IIR qualificada relativamente às entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais sujeitas a baixa tributação;

b)

Administradas de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;

45) "Entidade declarante designada", a entidade constituinte, distinta da entidade-mãe final, designada pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional para cumprir as obrigações declarativas estabelecidas no artigo 45.º por conta do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

2 - Para efeitos do que se entende por "Entidade transparente", nos termos do ponto 12) do número anterior, considera-se que:

1) Uma entidade transparente é tida como:

i)

Uma "entidade fiscalmente transparente", no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que essa entidade for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;

ii) Uma "entidade híbrida inversa", no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que essa entidade híbrida não for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;

2) Uma "entidade transparente para efeitos fiscais" é uma entidade cujos rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos são tratados pela legislação de uma jurisdição como se fossem obtidos ou incorridos pelo proprietário direto dessa entidade na proporção do seu interesse nessa entidade;

3) Uma "entidade híbrida" é uma entidade que é tratada como uma entidade distinta para efeitos de imposto sobre o rendimento na jurisdição em que está localizada, mas que é tratada como uma entidade transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;

4) Um interesse de propriedade numa entidade ou num estabelecimento estável que seja uma entidade constituinte é tratado como sendo detido através de uma estrutura fiscalmente transparente se for detido indiretamente através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes;

5) Uma entidade constituinte que não seja residente fiscal e não esteja sujeita a um imposto abrangido ou a um imposto complementar nacional qualificado com base no seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes é tratada como uma entidade transparente e uma entidade fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que:

i)

Os seus proprietários estejam localizados numa jurisdição que trate a entidade como transparente para efeitos fiscais;

ii) Não tenha uma instalação fixa na jurisdição em que foi constituída; e

iii) Os rendimentos, os gastos, os lucros ou os prejuízos não sejam imputáveis a um estabelecimento estável.

3 - Ainda para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:

1) "Convenção fiscal", um acordo para a eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o património;

2) "Outro rendimento integral", os itens de rendimento ou de gasto que não são reconhecidos no lucro ou no prejuízo, conforme exigido ou permitido pela norma de contabilidade financeira autorizada ao abrigo da qual são elaboradas as demonstrações financeiras consolidadas, sendo habitualmente reconhecidos diretamente em capital próprio;

3) "Participação em carteira", um interesse de propriedade detido numa entidade que confira direito a menos de 10 % dos lucros, do capital ou reservas ou dos direitos de voto nessa entidade;

4) "Resultado líquido da contabilidade financeira", o rendimento líquido, lucro ou prejuízo da entidade constituinte, relativo ao exercício fiscal, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação das operações intragrupo, ao abrigo da norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final;

5) "Entidade de investimento no setor dos seguros", uma entidade que corresponderia à definição de "fundo de investimento" ou à definição de "veículo de investimento imobiliário", constantes do n.º 1, caso não tivesse sido estabelecida em relação a passivos relativos a contratos de seguro ou de renda e caso não fosse integralmente detida por uma entidade sujeita a regulamentação, enquanto companhia de seguros, na jurisdição em que está localizada.

Artigo 4.º — Localização de uma entidade constituinte

1 - Uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente considera-se localizada na jurisdição da sua residência fiscal, determinada com base no seu local de direção, no seu local de constituição ou em critérios equivalentes, sendo que, na impossibilidade de determinar nesses termos a localização dessa entidade, deve então considerar-se que a mesma está localizada na jurisdição em que foi constituída.

2 - Uma entidade transparente considera-se apátrida, a menos que, nos termos do presente regime, seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou esteja obrigada a aplicar uma IIR qualificada, devendo nestas situações considerar-se localizada na jurisdição em que foi constituída.

3 - Um estabelecimento estável:

a)

Na aceção da alínea a) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que como tal seja tratado e em que esteja sujeito a imposto nos termos da convenção fiscal aplicável;

b)

Na aceção da alínea b) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que esteja sujeito a tributação numa base líquida em razão da sua presença empresarial;

c)

Na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que esteja situado;

d)

Na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se apátrida.

4 - Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições entre as quais vigorar uma convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição em que, à luz da convenção, seja tida como residente para efeitos fiscais no exercício fiscal, aplicando-se o disposto no n.º 5 caso a convenção reclame o acordo das autoridades competentes sobre a residência fiscal presumida e tal acordo não tenha sido alcançado ou, ainda, caso a convenção não proporcione desagravamento da dupla tributação por a entidade constituinte ter residência fiscal em ambas as jurisdições contratantes.

5 - Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições e entre estas não vigorar uma convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição que cobrou o montante mais elevado de impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal, não contando para tal montante o imposto pago em conformidade com um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas e sendo que:

a)

Se o montante dos impostos abrangidos devidos nas duas jurisdições for idêntico ou nulo, considera-se localizada na jurisdição em que tenha a maior exclusão de rendimentos com base na substância calculada ao nível da entidade nos termos do artigo 24.º;

b)

Se o montante dessa exclusão de rendimentos for nas duas jurisdições idêntico ou nulo, considera-se apátrida, a menos que, nos termos do presente regime, seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional, devendo nesta situação considerar-se localizada na jurisdição em que foi constituída.

6 - Se, em resultado da aplicação dos n.os4 ou 5, uma entidade-mãe se localizar numa jurisdição em que não esteja sujeita a uma IIR qualificada, essa entidade-mãe considera-se sujeita à IIR qualificada da outra jurisdição, a menos que uma convenção fiscal aplicável proíba a aplicação desta IIR qualificada.

7 - Se no decurso de um exercício fiscal mudar a localização de uma entidade constituinte, esta considera-se localizada na jurisdição em que, nos termos do presente artigo, se considerou localizada no início desse exercício fiscal.

CAPÍTULO II — IIR, ICNQ-PT E UTPR

Artigo 5.º — Sujeitos passivos do imposto complementar pela IIR

1 - Estão sujeitas ao imposto complementar pela IIR, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as entidades constituintes incluídas no âmbito de aplicação do presente regime que, não sendo consideradas entidades excluídas, sejam, no exercício fiscal:

a)

Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:

i)

Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla;

b)

Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, cuja entidade-mãe final não esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal, quanto:

i)

Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla;

c)

Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, cuja entidade-mãe final seja considerada entidade excluída, quanto:

i)

Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; ou

d)

Uma entidade-mãe parcialmente detida de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:

i)

Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla.

2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não é aplicável à entidade-mãe intermédia aí referida nos exercícios fiscais em que um interesse que controla nessa entidade seja detido, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe intermédia do mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo nacional sujeita a uma IIR qualificada.

3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável à entidade-mãe parcialmente detida aí referida nos exercícios fiscais em que a totalidade dos interesses de propriedade sobre essa entidade sejam detidos, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada.

Artigo 6.º — Regra de inclusão de rendimentos (IIR)

1 - O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe corresponde, relativamente ao exercício fiscal:

a)

Ao produto do imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, pela parte desse imposto complementar que seja atribuível à entidade-mãe; e, sendo o caso, também

b)

Ao imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, a essa entidade-mãe.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a)

A parte do imposto complementar que é atribuível a uma entidade-mãe no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação corresponde à proporção do interesse de propriedade da entidade-mãe no resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação;

b)

A proporção referida na alínea anterior é igual ao resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação, reduzido do montante desse resultado que seja imputável a interesses de propriedade detidos por outros proprietários, dividido pelo resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação;

c)

O montante, referido na alínea anterior, do resultado líquido admissível que é imputável a interesses de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação detidos por outros proprietários, corresponde ao montante que teria sido tratado como imputável a esses proprietários de acordo com os princípios da norma de contabilidade financeira aceitável utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, se o lucro da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse igual ao seu resultado líquido admissível positivo e se:

i)

A entidade-mãe tivesse elaborado demonstrações financeiras consolidadas de acordo com essa norma de contabilidade, designadas "demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas";

ii) A entidade-mãe fosse detentora de um interesse que controla na entidade constituinte sujeita a baixa tributação de modo que todos os rendimentos e gastos da entidade constituinte sujeita a baixa tributação tivessem sido consolidados numa base linha a linha com os da entidade-mãe nas demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas;

iii) Todo o resultado líquido admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse imputável a transações com pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo; e

iv) Todos os interesses de propriedade que não são detidos, direta ou indiretamente, pela entidade-mãe fossem detidos por pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo.

3 - O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe que detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação, através de uma entidade-mãe intermédia ou de uma entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada, relativamente ao exercício fiscal, é reduzido num montante igual à parcela da parte que lhe seja atribuível do imposto complementar devido pela entidade-mãe intermédia ou pela entidade-mãe parcialmente detida.

Artigo 7.º — ICNQ-PT

1 - O ICNQ-PT é devido em Portugal e calculado, nos termos do presente artigo, pelas entidades constituintes a ele sujeitas, independentemente de qual seja a distribuição da titularidade dos interesses de propriedade sobre essas entidades constituintes.

2 - Está sujeita ao ICNQ-PT a entidade constituinte, incluindo a entidade que faça parte de um grupo de empreendimentos conjuntos, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regime, que seja considerada, relativamente ao exercício fiscal, sujeita a baixa tributação, que se localize em Portugal, ou que, ainda que não se localizando em Portugal, seja:

a)

Uma entidade transparente apátrida constituída em Portugal, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal;

b)

Um estabelecimento estável apátrida cuja instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada em Portugal seja nesta jurisdição, de acordo com as normas aplicáveis, tratada, para efeitos de imposto sobre o rendimento, como um estabelecimento estável, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal; ou,

c)

Uma entidade transparente constituída em Portugal que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou que esteja sujeita a uma IIR qualificada, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo.

3 - O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal corresponde ao montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ICNQ-PT = (percentagem do imposto complementar × lucros excedentários) + imposto complementar adicional

em que:

a)

A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º ou, no caso de entidade de investimento ou de entidade de investimento no setor dos seguros, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa;

b)

Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º ou, no caso de entidade de investimento ou de entidade de investimento no setor dos seguros, a diferença positiva, se existir, apurada de acordo com os n.os4 e 6 do artigo 37.º, entre a parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e a exclusão de rendimentos com base na substância calculada para essa entidade, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa;

c)

O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 25.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa.

4 - O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal é calculado com base no resultado líquido admissível da entidade constituinte, determinado a partir do resultado líquido da contabilidade financeira conforme o disposto nos n.os1, 2 e 3 do artigo 11.º, devendo aplicar-se, com as devidas adaptações, para além das especificidades referidas nos n.os2 e 3, todas as demais disposições do presente regime relativas ao cálculo do imposto complementar, com exceção:

a)

Dos n.os1, 3 e 4 do artigo 20.º, quanto à imputação de impostos abrangidos às entidades constituintes neles referidas localizadas em Portugal, em conformidade com os Comentários e Orientações Administrativas referidos no artigo 1.º, n.º 2;

b)

Do n.º 5 do artigo 20.º, ainda que os impostos abrangidos devidos em Portugal pela entidade constituinte proprietária direta, cobrados por retenção na fonte sobre a distribuição de dividendos ou outras distribuições em função de interesses de propriedade que a entidade constituinte localizada em Portugal tenha feito, continuem a ser imputados a esta entidade constituinte nos termos dessa norma.

5 - No cálculo do ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal aplica-se ainda o disposto:

a)

No artigo 27.º, quanto às entidades constituintes minoritariamente participadas localizadas em Portugal, por si mesmas ou enquanto membros de um subgrupo minoritariamente participado;

b)

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, quanto às entidades localizadas em Portugal que sejam um empreendimento conjunto ou filial de um empreendimento conjunto por si mesmos ou enquanto grupo de empreendimentos conjuntos;

c)

Nos n.os1 a 4 do artigo 33.º, quanto às entidades e entidades constituintes localizadas em Portugal de cada grupo que, por sua vez, integra um grupo com várias entidades-mãe;

d)

No artigo 34.º, quanto à entidade transparente constituída em Portugal que seja entidade-mãe final do grupo;

e)

No artigo 35.º, quanto à entidade-mãe final localizada em Portugal, desde que sujeita nesta jurisdição a um regime de dividendos dedutíveis;

f)

No artigo 37.º, exceto na medida em que seja aplicável qualquer das opções previstas nos artigos 38.º e 39.º, quanto às entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros localizadas em Portugal, sendo que:

i)

Aplicando-se a opção prevista no artigo 38.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente artigo e em coerência com as demais normas do presente regime aplicáveis em função da circunstância da sua consideração como entidades fiscalmente transparentes;

ii) Aplicando-se a opção prevista no artigo 39.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente artigo e em coerência com o disposto nesse artigo 39.º

6 - Quando num exercício fiscal se localizem em Portugal mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo nacional, ou que integrem um subgrupo ou grupo distinto ou separado conforme os artigos 27.º, 32.º ou 37.º, que, nesse exercício fiscal, aí obtenha um resultado líquido admissível positivo e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto, essas entidades constituintes calculam a taxa de imposto efetiva e o ICNQ-PT nos termos do presente artigo, correspondendo o ICNQ-PT devido por cada uma das entidades constituintes a ele sujeitas ao montante que lhes seja imputado conforme o disposto no n.º 5 do artigo 23.º ou em norma especial equivalente prevista no presente regime, considerando-se para esse efeito, como imposto complementar da jurisdição, o montante calculado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

7 - O ICNQ-PT calculado nos termos do presente artigo é reduzido a zero num exercício fiscal quando:

a)

Relativamente a um grupo de empresas multinacionais, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as condições previstas nos n.os1 a 4 e 6 do artigo 44.º;

b)

Relativamente a um grande grupo nacional, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as condições previstas nos n.os1, 5 e 6 do artigo 44.º

8 - Em caso algum pode resultar para as entidades constituintes sujeitas ao ICNQ-PT, nos termos do presente artigo, um montante de imposto devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal que seja inferior ao montante que seria devido, por referência às mesmas entidades, à jurisdição portuguesa e relativamente a esse exercício fiscal, a título de imposto complementar pela IIR (apurado, para este efeito, como se a IIR lhes fosse efetiva e integralmente aplicada, nos termos do presente regime, incluindo o imposto complementar adicional nos termos do artigo 25.º), sendo que, caso tal ocorra, a diferença assim apurada é liquidada e paga, de acordo com o presente regime, a título de ICNQ-PT.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são igualmente aplicáveis em matéria de ICNQ-PT, com exceção dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º, as demais disposições do presente regime necessárias ao cálculo e à declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do imposto complementar, incluindo as disposições dos artigos 3.º, 4.º e 43.º deste regime, bem como as disposições dos artigos 2.º e 4.º da lei que o aprova.

Artigo 8.º — Sujeitos passivos do imposto complementar pela UTPR

Estão sujeitas a imposto complementar pela UTPR as entidades constituintes incluídas no âmbito de aplicação do presente regime, que não sejam consideradas entidades de investimento, quando o respetivo interesse que controla seja detido, no exercício fiscal, por:

a)

Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa jurisdição que não aplique uma IIR qualificada;

b)

Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa jurisdição de baixa tributação e que aí não esteja sujeita a uma IIR qualificada quanto a si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação em que detenha um interesse que controla localizadas nessa jurisdição; ou

c)

Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja considerada entidade excluída.

Artigo 9.º — Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)

1 - O imposto complementar pela UTPR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade constituinte localizada em Portugal corresponde ao montante desse imposto complementar atribuído a Portugal, nos termos do artigo seguinte, no exercício fiscal e relativamente ao grupo de que a entidade constituinte faça parte.

2 - Caso no exercício fiscal se localize em Portugal mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo, cada uma dessas entidades constituintes é responsável pelo montante de imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal, na proporção do seu resultado líquido admissível, quando positivo, calculado nos termos do capítulo iii, sobre o agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas em Portugal no exercício fiscal, calculado nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º

3 - Para efeitos do número anterior, a proporção aí referida é igual a zero para as entidades constituintes que, no exercício fiscal, apurem um resultado líquido admissível negativo ou igual a zero.

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