Lei n.º 41/2024 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2026-06-03, Lei n.º 26/2026 — Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
7 - Caso ocorra a transferência de um ativo, que não seja inventários, após 30 de novembro de 2021 e antes do início do exercício de transição da entidade constituinte alienante, entre entidades que seriam entidades constituintes do mesmo grupo caso no momento imediatamente anterior ao da transferência já se aplicasse a esse grupo o disposto no presente regime, o valor desse ativo baseia-se, para efeitos da aplicação do presente regime no exercício de transição e nos exercícios fiscais subsequentes, no seu valor contabilístico na entidade constituinte alienante no momento da transferência, eventualmente aumentado de custos capitalizados ou diminuído de amortizações ou depreciações que tenham sido determinados, em conformidade com a norma contabilística utilizada pela entidade-mãe final do grupo na elaboração das contas consolidadas, pela entidade constituinte adquirente após a transferência do ativo e até ao início do seu exercício de transição.
8 - Qualquer ganho ou perda relativo a uma subsequente transmissão onerosa de um ativo a que se aplique o disposto no número anterior deve, para efeitos do presente regime, ser determinado com base no valor que resulte do disposto nesse número.
9 - Qualquer eventual aumento de depreciação ou amortização devido ao reconhecimento contabilístico ao justo valor, pela entidade constituinte adquirente, de um ativo referido no n.º 7, é desconsiderado para efeitos da determinação do resultado líquido admissível dessa entidade.
10 - Os ativos e passivos por impostos diferidos que respeitem a um ativo referido no n.º 7 apenas são de considerar, nos termos do presente artigo, desde que estejam reconhecidos no início do exercício de transição e já se encontrassem registados ou divulgados nas contas financeiras do grupo em momento anterior ao da transferência, sendo tidos em conta pelo valor da taxa mínima de imposto ou da taxa de imposto nacional aplicável, consoante o que for inferior, em coerência com o disposto no n.º 7.
11 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de a entidade constituinte adquirente considerar um ativo por impostos diferidos aí referido nos termos do n.º 1, desde que o faça em conformidade com os pressupostos, exigências e limites que, a esse respeito, constam dos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 9.1.3 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
12 - Um ativo por impostos diferidos considerado nos termos do número anterior não diminui, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte, nem pode ser considerado por um valor que exceda o produto da taxa mínima de imposto pela diferença entre o valor fiscal do ativo a que respeite e o valor desse mesmo ativo determinado em coerência com o disposto no n.º 7, devendo o ativo por impostos diferidos ser ajustado anualmente na mesma proporção em que diminua, no mesmo período, o valor contabilístico do ativo a que respeite.
13 - Caso uma entidade constituinte adquirente tenha reconhecido contabilisticamente um ativo referido no n.º 7 ao justo valor, pode, em alternativa, utilizar nos exercícios fiscais subsequentes, para efeitos do presente regime, o valor refletido nas suas contas financeiras, desde que, de outro modo, lhe tivesse sido permitido considerar, nos termos dos n.os11 e 12, um ativo por impostos diferidos igual ao produto da taxa mínima de imposto pela diferença entre o valor fiscal do ativo referido e o valor desse mesmo ativo determinado em coerência com o disposto no n.º 7.
14 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
"Exercício de transição":
Relativamente a uma jurisdição, o primeiro exercício fiscal em que um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime no que respeita a essa jurisdição;
ii) Para efeitos dos n.os1 a 5, aquele que suceda aos exercícios fiscais em que na jurisdição referida na subalínea anterior tenha sido aplicado o disposto no artigo 4.º da lei que aprova o presente regime;
iii) Relativamente à entidade constituinte alienante, para efeitos do n.º 7, o primeiro exercício fiscal em que o rendimento considerado sujeito a baixa tributação dessa entidade passe a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime e não se lhe aplique o disposto no artigo 4.º da lei que aprova o presente regime, independentemente do que ocorra relativamente a outras entidades constituintes do grupo localizadas na mesma jurisdição;
"Transferência de um ativo":
Qualquer transmissão de direitos sobre um item com valor económico em razão da qual a entidade constituinte adquirente reconheça ou aumente o valor de um ativo nas suas contas financeiras e a entidade constituinte alienante reconheça o respetivo montante de rendimento;
ii) Qualquer transação intragrupo ou reestruturação reconhecida ao custo pelo grupo e que dê azo ao reconhecimento de um ativo por impostos diferidos com base na diferença entre o valor contabilístico de um ativo reconhecido na entidade constituinte adquirente e o valor desse ativo para efeitos fiscais; ou
iii) Qualquer transferência ou transferência presumida, designadamente em razão, seja da relocalização da entidade, de que resulte um aumento do valor contabilístico ou fiscal de um ativo, seja de qualquer alteração do justo valor de um ativo para efeitos contabilísticos, em razão da qual a entidade registe um ganho ou perda e ajuste o valor contabilístico do ativo em conformidade, sendo que, em caso de transferência ou transferência presumida, para efeitos do presente artigo, a entidade em causa é simultaneamente a entidade constituinte alienante e a entidade constituinte adquirente.
Artigo 44.º — Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais
1 - Não obstante o disposto no capítulo v, o imposto complementar devido por uma entidade-mãe final, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou devido por uma entidade-mãe intermédia, nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, é reduzido a zero:
Relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos após o início do primeiro exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, passe a estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, em que se considere que esse grupo se encontra na fase inicial da atividade internacional;
Relativamente a cada exercício fiscal que termine dentro do prazo de cinco anos após o início do primeiro exercício fiscal em que o grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime.
2 - Caso a entidade-mãe final do grupo de empresas multinacionais não esteja localizada em Portugal, o total do imposto complementar pela UTPR desse grupo, não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é reduzido a zero relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos referido na alínea a) do número anterior, em que se considere que o grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da atividade internacional.
3 - Considera-se que um grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da sua atividade internacional se, relativamente a cada exercício fiscal:
Incluir entidades constituintes localizadas em não mais do que seis jurisdições; e
A soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as suas entidades constituintes, com exceção das localizadas na jurisdição de referência, não for superior a 50 000 000 EUR, entendendo-se por "jurisdição de referência" a jurisdição em que as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais apuram, relativamente ao primeiro exercício fiscal em que esse grupo passe a estar abrangido, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, o maior valor de ativos tangíveis, considerando-se que o valor total dos ativos tangíveis numa jurisdição corresponde à soma do valor contabilístico líquido de todos os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes desse mesmo grupo localizadas nessa jurisdição.
4 - O início do período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 coincide com o início do primeiro exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passe a estar abrangido, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, sendo que para os grupos de empresas multinacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regime com o início da produção dos seus efeitos:
O período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 inicia-se em 31 de dezembro de 2023;
O período de cinco anos referido no n.º 2 inicia-se em 31 de dezembro de 2024.
5 - Para os grandes grupos nacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regime com o início da produção dos seus efeitos, o período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 1 inicia-se em 31 de dezembro de 2023.
6 - A entidade constituinte localizada em Portugal ou, por conta desta, a entidade local designada, declara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, o início da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, caso se trate de um grande grupo nacional, o início do primeiro exercício fiscal em que este passou a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime.
7 - O disposto na alínea b) do n.º 4 é igualmente aplicável ao período de cinco anos referido no n.º 2 relativamente aos grupos de empresas multinacionais que passem a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, em momento posterior ao da produção de efeitos do presente regime, mas, ainda assim, anterior ao da produção de efeitos do disposto nos seus artigos 8.º a 10.º
CAPÍTULO X — OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS
Artigo 45.º — Âmbito e conteúdo das obrigações declarativas
1 - Cada entidade constituinte localizada em Portugal incluída no âmbito de aplicação do presente regime está obrigada a entregar junto da AT:
Declaração informando, nos termos do presente regime:
Do início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, caso se trate de um grande grupo nacional, do início do primeiro exercício fiscal em que esse grande grupo nacional passou a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime;
ii) A sua qualidade de entidade constituinte declarante, ou, em caso negativo, a entidade constituinte do mesmo grupo que corresponde à entidade local designada e, caso se aplique o disposto no n.º 2, a sua entidade-mãe final ou a entidade declarante designada, bem como a jurisdição em que esta entidade está localizada;
Declaração de informação sobre o imposto complementar, relativamente a cada exercício fiscal, podendo essa declaração ser entregue, por conta da entidade constituinte, por uma entidade local designada; e
Declaração de liquidação do imposto, quando, nos termos do presente regime, a entidade constituinte apure imposto complementar que deva ser pago em Portugal relativamente ao exercício fiscal.
2 - A entidade constituinte deixa de estar obrigada a entregar a declaração de informação sobre o imposto complementar, nos termos da alínea b) do número anterior, caso tal declaração tenha já sido apresentada na jurisdição da respetiva localização:
Pela entidade-mãe final do mesmo grande grupo nacional ou do mesmo grupo de empresas multinacionais, desde que, neste caso, a entidade-mãe final esteja localizada num país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa; ou
Pela entidade declarante designada, desde que esta esteja localizada num país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa.
3 - As declarações previstas no n.º 1 são entregues através de modelo oficial, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, da qual consta a identificação dos suportes, os procedimentos e as demais instruções relativas à informação a prestar através das declarações referidas no n.º 1, incluindo quanto à transmissão eletrónica de dados e eventuais documentos a juntar.
4 - As informações constantes das declarações devem, sempre que for caso disso, estar em conformidade com os dados constantes na contabilidade financeira.
5 - O modelo oficial da declaração de informação sobre o imposto complementar é elaborado tendo por base, entre o mais, as regras de comunicação da informação - GloBE Information Return (GIR), na expressão e acrónimo de língua inglesa - inerentes às regras-modelo da OCDE, e incluirá, nomeadamente, sem prejuízo do que decorra das definições e instruções que acompanhem esse modelo oficial, no que respeita ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, as seguintes informações:
Identificação de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, incluindo os respetivos números de identificação fiscal, caso existam, bem como da jurisdição em que estão localizadas e do seu estatuto ao abrigo das regras do presente regime;
Estrutura empresarial global do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, incluindo os interesses que controlam sobre entidades constituintes que sejam detidos por outras entidades constituintes;
Elementos necessários ao cálculo:
Da taxa de imposto efetiva para cada jurisdição e do imposto complementar de cada entidade constituinte;
ii) Do imposto complementar de um membro de um grupo de empreendimentos conjuntos;
iii) Da atribuição a cada jurisdição do imposto complementar devido pela IIR e do montante do imposto complementar devido pela UTPR, bem como do montante devido pelo ICNQ-PT; e
Opções exercidas nos termos do presente regime.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, caso uma entidade constituinte localizada em Portugal faça parte de um grupo de empresas multinacionais cuja entidade-mãe final esteja localizada numa jurisdição que aplique regras que tenham sido avaliadas, nos termos do artigo 52.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, como sendo equivalentes às previstas nessa mesma Diretiva, a entidade constituinte ou a entidade local designada entrega a declaração de informação sobre o imposto complementar contendo, entre outras, as seguintes informações:
Todas as informações necessárias à aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º, incluindo:
A identificação de todas as entidades constituintes nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida localizada em Portugal detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade em qualquer momento do exercício fiscal e a estrutura desses interesses de propriedade;
ii) Os elementos necessários ao cálculo da taxa de imposto efetiva das jurisdições nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida localizada em Portugal detém interesses de propriedade nas entidades constituintes identificadas na subalínea anterior e o imposto complementar devido; e
iii) As demais informações pertinentes, conforme os artigos 6.º ou 7.º;
Todas as informações necessárias à aplicação do artigo 9.º, incluindo:
A identificação de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição da entidade-mãe final e a estrutura dos interesses de propriedade envolvidos;
ii) Os elementos necessários ao cálculo da taxa de imposto efetiva da jurisdição da entidade-mãe final e o imposto complementar devido por esta;
iii) Os elementos necessários à atribuição desse imposto complementar com base na fórmula de atribuição da UTPR prevista no artigo 10.º; e
Todas as informações necessárias à aplicação do ICNQ-PT.
7 - Caso seja indicada, nos termos da alínea a) do n.º 1, uma entidade local designada, é esta entidade a responsável pelo cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 relativamente às entidades designantes do respetivo grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
8 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que surjam posteriormente à sua dissolução são da responsabilidade do respetivo liquidatário ou administrador da insolvência.
9 - A entidade constituinte declarante ou, por conta desta, a entidade local designada, localizada em Portugal deve obter da respetiva entidade-mãe final todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações declarativas decorrentes do presente regime.
10 - A informação que a AT obtenha a partir das declarações que lhe sejam entregues está sujeita ao dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da LGT, sem prejuízo da informação que beneficie, nos termos de um acordo qualificado entre autoridades competentes aplicável, de dever de confidencialidade mais exigente, ficando, no entanto, a AT autorizada a trocar a informação obtida a partir da declaração de informação sobre o imposto complementar, desde que respeitadas as condições, os limites e os fins relativos a essa troca, nos termos do acordo qualificado entre autoridades competentes aplicável.
11 - Nos casos em que a entidade-mãe final do respetivo grupo de empresas multinacionais se localize num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, a entidade declarante designada, nos termos do mesmo artigo 50.º, encontra-se, nessa qualidade, sujeita à obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 1, desde que vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa.
12 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
"Entidade local designada", a entidade constituinte localizada em Portugal que faça parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional e que tenha sido designada pelas outras entidades constituintes do mesmo grupo localizadas em Portugal ou aí sujeitas ao ICNQ-PT para, por conta destas, entregar a declaração de informação sobre o imposto complementar ou a declaração de liquidação do imposto;
"Acordo qualificado entre autoridades competentes", o acordo ou convenção bilateral ou multilateral entre duas ou mais autoridades competentes que preveja a troca automática de declarações de informação anuais sobre o imposto complementar.
Artigo 46.º — Modo e prazos de entrega das declarações
1 - As declarações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são entregues à AT, por transmissão eletrónica de dados, até 15 meses após o fim de cada exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil.
2 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é entregue à AT, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do nono mês após o fim do exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil, em que:
O grupo de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do presente regime; ou,
Se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes dessa declaração.
3 - Relativamente ao primeiro exercício fiscal em que o grupo de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do presente regime, deve atender-se ao seguinte:
As declarações referidas no n.º 1 são entregues à AT até 18 meses após o fim desse exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil;
A declaração referida no n.º 2 é entregue à AT até 12 meses após o fim desse exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil.
4 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 45.º, é aplicável o previsto no n.º 3 do artigo 59.º do CPPT.
CAPÍTULO XI — LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 47.º — Liquidação
1 - A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal por uma entidade constituinte é efetuada pela entidade obrigada a entregar a declaração referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º relativa a essa entidade constituinte.
2 - A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal é efetuada em EUR, valendo, para este efeito, quando a moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, como taxa de câmbio, a média das taxas de câmbio observadas durante o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada tendo por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal.
3 - Não obstante, compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação, proceder à liquidação, quando:
Depois de liquidado o imposto complementar nos termos do n.º 1, se verifique, por qualquer meio, terem ocorrido erros de facto ou de direito, omissões ou inexatidões, na liquidação referida no n.º 1, sendo devido imposto complementar em montante superior ao liquidado relativamente ao exercício fiscal a que respeite a liquidação; ou
Na falta de entrega da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, se apure, a partir da declaração de informação sobre o imposto complementar ou de outra informação disponível, ser a liquidação devida, desde que, notificada nos termos do CPPT para pôr fim à situação de incumprimento no prazo de 30 dias, a entidade obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º não sane o incumprimento declarativo, caso em que é liquidada a totalidade do imposto complementar devido relativamente ao exercício fiscal.
4 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é fixado em oito anos o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto complementar previsto no presente regime.
5 - Quando a entidade obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º retardar a liquidação de parte ou da totalidade do imposto complementar devido, acrescem a esse montante juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da LGT.
Artigo 48.º — Pagamento
1 - O imposto complementar devido, conforme liquidado na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, é pago, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da LGT, pela entidade obrigada à entrega dessa declaração, até ao último dia do prazo estabelecido para esse efeito nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, conforme o que for aplicável, do artigo 46.º
2 - Caso a responsabilidade pelo pagamento do imposto complementar devido seja, nos termos do número anterior, atribuída a uma entidade local designada, qualquer uma das outras entidades do grupo é subsidiariamente responsável pelo pagamento da totalidade daquele montante, sem prejuízo do direito de regresso relativamente ao montante pago que exceda a parte desse imposto que efetivamente respeite à entidade pagadora.
3 - Em caso de liquidação do imposto complementar efetuada pela AT em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, o sujeito passivo é notificado, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do CPPT, para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação.
4 - Não sendo efetuado o pagamento da totalidade do imposto devido até ao fim do prazo para tal estabelecido nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, conforme o que for aplicável, começam a correr imediatamente, sobre o valor em dívida, juros de mora à taxa e nos termos previstos no artigo 44.º da LGT, e a cobrança da dívida é promovida pela AT através do processo executivo.
5 - As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade do imposto complementar devido em Portugal por uma qualquer entidade desse mesmo grupo.
Artigo 49.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime rege-se pelo disposto no artigo 63.º da LGT e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
CAPÍTULO XII — GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
Artigo 50.º — Reclamação e impugnação
1 - Os sujeitos passivos do imposto complementar, os seus representantes e as entidades solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo seu pagamento podem reclamar ou impugnar a liquidação efetuada com os fundamentos e nos termos estabelecidos no CPPT, sendo o prazo de reclamação graciosa de quatro anos após os factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
2 - Em caso de erro na liquidação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo referido no número anterior.
3 - Quando, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.
CAPÍTULO XIII — REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 51.º — Contraordenações
1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal, quando devida, por parte de uma entidade, ainda que por conta de outra, de qualquer uma das declarações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, é punível com coima de 5000 EUR a 100 000 EUR, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
2 - As omissões ou inexatidões que não constituam crime tributário nem contraordenação prevista no artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), praticadas na declaração prevista na alínea a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, são puníveis com coima de 500 EUR a 23 500 EUR.
3 - A coima pelas infrações previstas nos números anteriores é dispensada quando a infração cometida se refira a obrigação respeitante a exercício fiscal que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e termine antes de 1 de julho de 2028 e se conclua que, no caso concreto, a entidade agiu de boa-fé, suportada numa interpretação plausível do presente regime e tendo tomado as medidas adequadas a um correto cumprimento das suas obrigações, ou que a infração não resulte numa redução do montante de imposto complementar devido nesse ou em exercícios fiscais subsequentes.
Artigo 52.º — Regime aplicável
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações e salvaguardando o disposto no número seguinte, o RGIT.
2 - Compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação, a prática de todos os atos nos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior, bem como a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias nesses processos.
CAPÍTULO XIV — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º — Moeda de apresentação
1 - Cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, bem como as respetivas entidades constituintes, deve efetuar os cálculos necessários à aplicação do presente regime, nomeadamente os relativos à determinação do resultado líquido admissível, dos impostos abrangidos, da taxa de imposto efetiva ou do imposto complementar relativamente a cada jurisdição, na mesma moeda em que sejam apresentadas as respetivas demonstrações financeiras consolidadas, independentemente de qual seja a moeda local da jurisdição em causa.
2 - Os montantes relevantes para efeitos da aplicação do presente regime que não se encontrem expressos na mesma moeda em que são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas referidas no número anterior devem, para efeitos do presente regime, ser convertidos nessa moeda de apresentação, de acordo com os princípios e as regras estabelecidos, a esse propósito, na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, ainda que tal conversão não seja exigida para efeitos contabilísticos ou de relato financeiro.
3 - Para efeitos da verificação dos limiares previstos no presente regime, quando a moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, devem os montantes relevantes ser convertidos em EUR, valendo, para esse efeito, como taxa de câmbio, a média das taxas de câmbio observadas durante o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada tendo por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal.
Artigo 54.º — Regime equivalente a uma IIR qualificada
Na aplicação do presente regime ter-se-á em consideração o disposto no artigo 52.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022.
Artigo 55.º — Autonomia do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR e do imposto complementar pela UTPR
O montante do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR, conforme aplicável, devido em Portugal nos termos do presente regime, ainda que contabilizado pela entidade constituinte, não influencia a base tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas nem de qualquer outro tributo devido em Portugal.
Artigo 56.º — Facto tributário
1 - Constitui facto tributário do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR, conforme aplicável, a obtenção de rendimentos pelas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, de acordo com o disposto no presente regime.
2 - Os rendimentos atribuídos, nos termos do presente regime, às entidades constituintes de um grupo multinacional ou de um grande grupo nacional consideram-se obtidos por essas entidades.
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