Lei n.º 41/2024 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de…

Tipo Lei
Publicação 2024-11-08
Última atualização 2026-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2026-06-03, Lei n.º 26/2026 — Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.

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4 - Se nenhuma das entidades constituintes referidas no n.º 2 apurar um resultado líquido admissível positivo no exercício fiscal, a responsabilidade pelo montante de imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal é imputada, em partes iguais, a cada uma delas.

Artigo 10.º — Cálculo e atribuição do imposto complementar pela UTPR

1 - O montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal é calculado multiplicando o total do imposto complementar pela UTPR, determinado nos termos do número seguinte, pela percentagem da UTPR que cabe a Portugal, determinada nos termos do n.º 3.

2 - O total do imposto complementar pela UTPR relativamente a um exercício fiscal é igual à soma do imposto complementar calculado e imputado a cada uma das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação do grupo de empresas multinacionais relativamente a esse exercício fiscal nos termos do artigo 23.º, com os seguintes ajustamentos:

a)

O imposto complementar calculado e imputado a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação considera-se que é igual a zero se, relativamente ao exercício fiscal, todos os interesses de propriedade da entidade-mãe final nessa entidade constituinte sujeita a baixa tributação forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou mais entidades-mãe, que sejam obrigadas a aplicar uma IIR qualificada relativamente a essa entidade constituinte sujeita a baixa tributação e a esse exercício fiscal;

b)

Nos casos em que não se aplique o disposto na alínea anterior, o imposto complementar calculado e imputado a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação é reduzido da parte do imposto complementar atribuível a uma sua entidade-mãe por efeito de uma IIR qualificada a que esta esteja sujeita.

3 - A percentagem da UTPR que cabe a Portugal é calculada, para cada exercício fiscal e para cada grupo de empresas multinacionais, de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

a)

O número de trabalhadores em Portugal é o número total de trabalhadores de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal;

b)

O número de trabalhadores em todas as jurisdições UTPR é o número total de trabalhadores de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição em que vigore uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal;

c)

O valor total dos ativos tangíveis em Portugal é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal;

d)

O valor total dos ativos tangíveis em todas as jurisdições UTPR é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição em que vigore uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal.

4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que o número de trabalhadores é o número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, incluindo os trabalhadores independentes, desde que participem nas atividades operacionais ordinárias da entidade constituinte.

5 - Os trabalhadores cujos gastos salariais estejam incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, são imputados à jurisdição em que se localize esse estabelecimento estável, não sendo tidos em conta no número de trabalhadores da jurisdição da sua entidade principal.

6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que os ativos tangíveis incluem os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, mas que não incluem dinheiro ou seus equivalentes nem ativos intangíveis ou ativos financeiros.

7 - Os ativos tangíveis incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, são imputados à jurisdição em que se localize esse estabelecimento estável, não sendo tidos em conta nos ativos tangíveis da jurisdição da sua entidade principal.

8 - Para efeitos do n.º 3:

a)

O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis detidos por uma entidade de investimento são excluídos dos elementos da fórmula aí prevista;

b)

O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável são imputados às entidades constituintes localizadas na jurisdição em que a entidade transparente tenha sido constituída;

c)

O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável nem, nos termos da alínea anterior, a uma entidade constituinte, são excluídos dos elementos da fórmula aí prevista;

d)

O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis das entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição cuja percentagem da UTPR que lhe caiba seja igual a zero num exercício fiscal são, nesse exercício fiscal, excluídos dos elementos da fórmula descritos nas alíneas b) e d) do n.º 3.

9 - Em derrogação do disposto no n.º 3, considera-se que a percentagem da UTPR que cabe a Portugal relativamente a um grupo de empresas multinacionais é igual a zero num exercício fiscal caso o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal num exercício fiscal anterior não tenha levado a que as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal tivessem, no seu conjunto, suportado uma despesa de caixa adicional com impostos igual ao montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal relativamente a esse exercício fiscal anterior.

10 - O disposto na alínea d) do n.º 8 e no número anterior não é aplicável relativamente ao exercício fiscal em que a percentagem da UTPR para o grupo de empresas multinacionais que caiba a todas as jurisdições em que vigore uma UTPR qualificada seja igual a zero.

CAPÍTULO III — CÁLCULO DO RESULTADO LÍQUIDO ADMISSÍVEL

Artigo 11.º — Determinação do resultado líquido admissível

1 - O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é calculado procedendo aos ajustamentos, nos termos dos artigos 12.º a 15.º, do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação para eliminar as operações intragrupo, conforme a norma de contabilidade financeira das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

2 - Quando não for razoavelmente viável determinar o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte com base na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, aquele resultado líquido pode ser determinado utilizando outra norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que:

a)

As contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade;

b)

As informações contidas nas contas financeiras sejam fiáveis; e

c)

As diferenças permanentes superiores a 1 000 000 EUR, que decorram da aplicação a itens de rendimento ou de gasto, ou a operações, de um determinado princípio ou norma que difira da norma de contabilidade financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, sejam ajustadas de modo a estarem em conformidade com o tratamento respetivo exigido pela norma de contabilidade utilizada na elaboração daquelas demonstrações financeiras consolidadas.

3 - Caso uma entidade-mãe final não tenha elaborado as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 6) do n.º 1 do artigo 3.º e se observe a necessidade, nos termos das alíneas c) ou d) desse mesmo ponto 6), de as ajustar para evitar qualquer distorção significativa da concorrência, o tratamento contabilístico de qualquer item ou operação nos termos de um determinado princípio ou norma que deu origem à distorção significativa da concorrência é ajustado de modo a estar em conformidade com o tratamento exigido para o item ou operação pelas NIRF ou pelas NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

4 - Para efeitos da consideração pela jurisdição portuguesa de um imposto complementar nacional qualificado, o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte localizada numa outra jurisdição que aplique um imposto complementar nacional qualificado determinado de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou com uma norma de contabilidade financeira autorizada, diferente, em qualquer dos casos, da norma de contabilidade financeira utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, deve ser ajustado, de modo a evitar qualquer distorção significativa da concorrência, nos casos em que esse ajustamento seja requerido pelo regime de um imposto complementar nacional qualificado mínimo - qualified domestic minimum top-up tax (QDMTT), na expressão e sigla de língua inglesa -, conforme os Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes às regras 5.2.3 e 10.1 estabelecidas nas regras-modelo da OCDE.

Artigo 12.º — Ajustamentos para determinar o resultado líquido admissível

1 - O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte é ajustado, pela exclusão do montante dos itens a seguir indicados, para determinar o seu resultado líquido admissível:

a)

Gastos líquidos com impostos;

b)

Dividendos excluídos;

c)

Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos;

d)

Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização;

e)

Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos por força do artigo 31.º;

f)

Ganhos ou perdas cambiais assimétricos;

g)

Encargos não admitidos por princípio;

h)

Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos; e

i)

Encargos com pensões.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a)

"Gastos líquidos com impostos", o montante líquido dos seguintes itens:

i)

Impostos abrangidos registados como gastos e quaisquer impostos abrangidos correntes e diferidos incluídos como gasto com imposto sobre o rendimento, incluindo os impostos abrangidos sobre rendimento excluído do cálculo do resultado líquido admissível;

ii) Ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo no exercício fiscal;

iii) Impostos complementares nacionais qualificados registados como gastos;

iv) Impostos resultantes da aplicação das regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, das regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, registados como gastos; e

v)

impostos imputados reembolsáveis não qualificados registados como gastos;

b)

"Dividendos excluídos", dividendos ou outras distribuições recebidos ou registados relativamente a um interesse de propriedade, exceto um dividendo ou outra distribuição recebido ou registado inerente a qualquer das seguintes situações:

i)

Um interesse de propriedade que seja uma participação em carteira e que seja, à data da distribuição, detido economicamente pela entidade constituinte que recebe ou regista os dividendos ou outras distribuições há menos de um ano; e

ii) Um interesse de propriedade numa entidade de investimento sujeita a uma opção nos termos do artigo 39.º;

c)

"Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos", um ganho ou perda, ou lucro ou prejuízo, incluído no resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte, relativamente a qualquer das seguintes situações:

i)

Ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor de um interesse de propriedade, exceto no caso de participações em carteira;

ii) Lucros ou prejuízos relativos a um interesse de propriedade decorrentes do método contabilístico da equivalência patrimonial; e

iii) Ganhos ou perdas decorrentes da alienação de um interesse de propriedade, exceto no caso de alienação de participações em carteira;

d)

"Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização", um ganho ou perda líquido, aumentado ou diminuído de quaisquer impostos abrangidos conexos relativos ao exercício fiscal, resultante da aplicação de um método ou prática contabilístico que, no que respeita a todos os ativos fixos tangíveis:

i)

Ajuste periodicamente o valor contabilístico dos referidos ativos ao seu justo valor;

ii) Registe as alterações do valor em outro rendimento integral; e

iii) Não transfira subsequentemente para resultados os ganhos ou perdas registados em outro rendimento integral;

e)

"Ganhos ou perdas cambiais assimétricos", um ganho ou perda cambial, de uma entidade com uma moeda funcional contabilística diferente da sua moeda funcional fiscal, que preencha qualquer das seguintes situações:

i)

Seja incluído no cálculo dos rendimentos ou prejuízos tributáveis de uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional utilizada para determinar o resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte, como tal considerada a "moeda funcional contabilística", e a moeda funcional utilizada para determinar os rendimentos ou prejuízos tributáveis da entidade constituinte em sede de um imposto abrangido na jurisdição em que está localizada, como tal considerada a "moeda funcional fiscal";

ii) Seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional contabilística e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte;

iii) Seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda que não é a sua moeda funcional contabilística nem a sua moeda funcional fiscal, como tal considerada uma "moeda estrangeira terceira", e a moeda funcional contabilística dessa entidade constituinte; e

iv) Seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda estrangeira terceira e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte, independentemente de esse ganho ou perda cambial ser ou não incluído nos rendimentos ou prejuízos tributáveis;

f)

"Encargos não admitidos por princípio", gastos registados pela entidade constituinte inerentes a qualquer das seguintes situações:

i)

Pagamentos ilegais, incluindo subornos e comissões ilícitas; e

ii) Coimas e sanções iguais ou superiores a 50 000 EUR ou a um montante equivalente na moeda funcional contabilística da entidade constituinte;

g)

"Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos", uma alteração do capital próprio de abertura de uma entidade constituinte no início de um exercício fiscal devida a qualquer das seguintes situações:

i)

Correção de um erro na determinação do resultado líquido da contabilidade financeira num exercício fiscal anterior que tenha afetado os rendimentos ou gastos passíveis de serem incluídos no cálculo do resultado líquido admissível nesse exercício fiscal anterior, exceto na medida em que dessa correção resulte, em conformidade com o artigo 21.º, uma diminuição significativa de um passivo por impostos abrangidos; e

ii) Alteração nos princípios contabilísticos ou na política contabilística que tenha afetado os rendimentos ou gastos incluídos no cálculo do resultado líquido admissível;

h)

"Encargos com pensões", a diferença entre o montante dos gastos com passivos de pensões incluído no resultado líquido da contabilidade financeira e o montante pago a um fundo de pensões relativamente ao exercício fiscal.

3 - Mediante opção nesse sentido da entidade constituinte declarante, uma entidade constituinte pode substituir o montante inscrito nas suas contas financeiras quanto a um seu custo ou gasto que tenha sido pago sob a forma de remuneração com base em ações pelo montante dedutível para efeitos do cálculo do seu rendimento tributável na sua localização, caso em que se observa o seguinte:

a)

Se a opção de compra de ações não tiver sido exercida, o montante dos custos ou gastos de remuneração com base em ações que tenha sido deduzido ao resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte para o cálculo do seu resultado líquido admissível relativamente a todos os exercícios fiscais anteriores é incluído no exercício fiscal em que essa opção de compra de ações tenha caducado;

b)

Caso uma parte do montante dos custos ou gastos de remuneração com base em ações tenha sido registada nas contas financeiras da entidade constituinte em exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em que a opção de substituição foi exercida, o cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, relativamente a esse exercício fiscal, inclui um montante igual à diferença entre o montante total dos custos ou gastos de remuneração com base em ações que foi deduzido para o cálculo do seu resultado líquido admissível nesses exercícios fiscais anteriores e o montante total dos custos ou gastos de remuneração com base em ações que teria sido deduzido para o cálculo do seu resultado líquido admissível nesses exercícios fiscais se a opção de substituição tivesse sido exercida nesses exercícios fiscais;

c)

A opção de substituição é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e aplica-se de forma coerente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição relativamente ao exercício fiscal em que a opção é exercida e relativamente a todos os exercícios fiscais subsequentes;

d)

No exercício fiscal em que a opção de substituição seja revogada é incluído no cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte o montante dos custos ou gastos não pagos de remuneração com base em ações que tenham sido deduzidos em aplicação dessa opção e que excedam os gastos registados na contabilidade financeira.

4 - Qualquer operação entre entidades constituintes do mesmo grupo localizadas em jurisdições diferentes que não esteja registada pelo mesmo montante nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes ou que não seja compatível com o princípio de plena concorrência deve ser ajustada de modo a coincidir no montante e a ser compatível com o princípio de plena concorrência.

5 - A perda resultante de uma venda ou de qualquer outra transferência de um ativo entre duas entidades constituintes do mesmo grupo localizadas na mesma jurisdição que não seja registada de forma compatível com o princípio de plena concorrência é ajustada com base nesse princípio se a perda for incluída no cálculo do resultado líquido admissível.

6 - Para efeitos dos dois números anteriores, entende-se por "princípio de plena concorrência" o princípio segundo o qual as operações entre entidades constituintes têm de ser registadas por referência às condições que teriam sido obtidas entre empresas independentes em operações comparáveis e em circunstâncias comparáveis.

7 - Os créditos de imposto reembolsáveis qualificados são tratados como rendimento para efeito do cálculo do resultado líquido admissível de uma entidade constituinte, não sendo os créditos de imposto reembolsáveis não qualificados tratados como rendimento para esse mesmo efeito, sem prejuízo da aplicação do previsto, quanto a créditos de imposto transferíveis em mercado, a créditos de imposto não transferíveis em mercado e a outros créditos de imposto - marketable transferable tax credits, non-marketable transferable tax credits e other tax credits, respetivamente, na expressão de língua inglesa -, nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.4 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

8 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, os ganhos e perdas relativos a ativos e passivos sujeitos a contabilização pelo justo valor ou a perdas por imparidade nas demonstrações financeiras consolidadas relativamente a um exercício fiscal podem ser determinados com base no princípio da realização para efeito do cálculo do resultado líquido admissível, caso em que se observa o seguinte:

a)

Os ganhos ou perdas resultantes da aplicação da contabilização pelo justo valor ou de perdas por imparidade em relação a um ativo ou passivo são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível de uma entidade constituinte;

b)

O valor contabilístico de um ativo ou passivo para efeitos de determinação de um ganho ou perda é o valor contabilístico no momento em que o ativo foi adquirido ou o passivo foi incorrido, ou no primeiro dia do exercício fiscal em que a opção é exercida, consoante a data que for posterior;

c)

A opção é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e aplica-se a todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual é exercida, a menos que a entidade constituinte declarante decida limitá-la aos ativos tangíveis das entidades constituintes ou às entidades de investimento; e

d)

O resultado líquido admissível da entidade constituinte relativo ao exercício fiscal em que a opção seja revogada é ajustado pela diferença, no primeiro dia desse exercício fiscal, entre o justo valor do ativo ou passivo e o valor contabilístico desse mesmo ativo ou passivo determinado nos termos da alínea b).

9 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º e sem prejuízo da sujeição a imposto complementar adicional, nos termos do artigo 25.º, o resultado líquido admissível das entidades constituintes de um grupo localizadas numa determinada jurisdição é ajustado caso nessa jurisdição e exercício fiscal, como tal considerado o "exercício fiscal da opção", se verifique, considerando todas as entidades constituintes do grupo aí localizadas, um ganho líquido agregado resultante da alienação a terceiros de bens imóveis situados nessa jurisdição, como tal considerados os "ativos tangíveis locais", nos seguintes termos:

a)

O ganho líquido agregado é imputado ao mais antigo dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da opção relativamente ao qual subsista um montante de perda líquida ajustada relativo a uma entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição e resultante também da alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, sendo compensado contra a perda líquida ajustada de qualquer entidade constituinte do grupo localizada nessa jurisdição, recorrendo-se, para o efeito, à proporção da contribuição da entidade para o total das perdas líquidas ajustadas de todas as entidades constituintes do grupo localizadas na jurisdição quando este último montante for superior ao do ganho líquido agregado;

b)

Se, após a aplicação do disposto na alínea anterior, persistir por compensar um montante de ganho líquido agregado, como tal considerado o "ganho líquido agregado remanescente", esse montante é imputado e compensado, nos mesmos termos dessa alínea, contra as perdas líquidas ajustadas que subsistam relativamente a exercícios fiscais que se tenham seguido ao exercício fiscal anterior referido nessa mesma alínea, incluindo contra as perdas líquidas ajustadas verificadas no exercício fiscal da opção;

c)

Se, após a aplicação do disposto nas alíneas anteriores, persistir um ganho líquido agregado remanescente, este é dividido em partes iguais, sendo cada uma delas imputada ao exercício fiscal da opção e a cada um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores;

d)

O montante imputado a cada exercício fiscal nos termos da alínea anterior deve ser considerado proporcionalmente no cálculo do resultado líquido admissível de cada entidade constituinte do grupo que nesse exercício fiscal esteve localizada nessa jurisdição e que, no exercício fiscal da opção, aí tenha obtido um ganho líquido com a alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, de acordo com a seguinte fórmula:

e)

Caso não possa aplicar-se o disposto na alínea anterior, por não existir qualquer entidade constituinte do grupo localizada nessa jurisdição nesse exercício fiscal e que no exercício fiscal da opção aí tenha obtido um ganho líquido com a alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, o montante imputado a cada exercício fiscal nos termos da alínea c) é considerado, em partes iguais, no cálculo do resultado líquido admissível de cada uma das entidades constituintes do grupo que nesse exercício fiscal esteve localizada nessa jurisdição.

10 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a)

"Ganho líquido agregado", o montante do ganho líquido verificado numa jurisdição com a transmissão de ativos tangíveis locais no exercício fiscal da opção, considerando os ganhos e perdas apurados nesse exercício fiscal com a transmissão de ativos tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os ganhos e perdas relativos à transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, por todas as entidades constituintes do grupo localizadas nessa jurisdição;

b)

"Perda líquida ajustada", o montante da perda líquida verificada numa jurisdição e num exercício fiscal por uma entidade constituinte com a transmissão de ativos tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os ganhos e perdas relativos à transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, sendo esse montante reduzido do montante dos ganhos líquidos agregados que contra ele tenha sido deduzido, em exercícios fiscais anteriores, nos termos da opção prevista no número anterior.

11 - Os gastos relacionados com um acordo através do qual uma ou mais entidades constituintes concedem crédito ou efetuam, de outro modo, um investimento numa entidade constituinte do mesmo grupo, como tal considerado um "acordo de financiamento intragrupo", não são tidos em consideração no cálculo do resultado líquido admissível desta última entidade constituinte caso se verifique, cumulativamente, que:

a)

Esta entidade constituinte está localizada numa jurisdição de baixa tributação ou numa jurisdição que seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para essa jurisdição fosse determinada desconsiderando o gasto relativo ao acordo de financiamento intragrupo registado pela entidade constituinte;

b)

Seja razoável prever que, ao longo do seu período de vigência expectável, o acordo de financiamento intragrupo aumentará o montante dos gastos tidos em consideração no cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, sem que tal resulte num aumento proporcional do rendimento tributável da entidade constituinte contraparte localizada numa jurisdição que não é de baixa tributação ou numa jurisdição que não seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para essa jurisdição fosse determinada desconsiderando o rendimento relativo ao acordo de financiamento intragrupo registado pela contraparte.

12 - Uma entidade-mãe final pode optar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º, por aplicar, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível de cada uma das entidades constituintes localizadas numa mesma jurisdição, o seu tratamento contabilístico consolidado, de modo a eliminar os rendimentos, gastos, ganhos e perdas decorrentes de operações entre as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição que se encontrem incluídas no grupo de consolidação fiscal.

13 - No exercício fiscal em que a opção prevista no número anterior é exercida ou revogada, são efetuados os ajustamentos adequados de modo a que os itens do resultado líquido admissível não sejam tidos em consideração mais do que uma vez nem sejam omitidos em resultado do exercício ou da revogação dessa opção.

14 - Uma companhia de seguros deve:

a)

Excluir do cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer montantes cobrados aos tomadores de seguros a título de impostos pagos pela companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros; e

b)

Incluir no cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer rendimentos dos tomadores de seguros que não estejam refletidos no resultado líquido da contabilidade financeira da companhia, na medida em que o correspondente aumento ou diminuição do passivo perante os tomadores de seguros se reflita no resultado líquido da contabilidade financeira da companhia.

15 - Qualquer montante que seja reconhecido como uma diminuição do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições efetuadas ou devidas a título de um instrumento emitido por essa entidade constituinte ao abrigo de requisitos regulamentares prudenciais do setor bancário ou segurador, respetivamente "fundos próprios adicionais de nível 1" e "fundos próprios tier 1 restritos", é tratado como gasto no cálculo do seu resultado líquido admissível, do mesmo modo que qualquer montante que seja reconhecido como um aumento do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições recebidas ou devidas a título dos referidos fundos próprios detidos pela entidade constituinte é tratado como rendimento no cálculo do seu resultado líquido admissível.

16 - O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é ajustado na medida do necessário para refletir os efeitos decorrentes, nos termos do presente regime, seja das regras especiais relativas à reestruturação de empresas e às estruturas de participação, seja das regras relativas aos regimes de neutralidade fiscal e de tributação das distribuições.

17 - Na medida em que do exercício da opção prevista no n.º 9 resulte uma diminuição do resultado líquido admissível negativo de uma entidade que tenha sido utilizado num exercício fiscal anterior ao exercício fiscal da opção, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da jurisdição relativos àquele exercício fiscal anterior são recalculados em coerência com os princípios constantes do disposto nos artigos 21.º e 25.º do presente regime.

18 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do artigo 40.º relativamente a cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, são considerados na determinação do resultado líquido admissível das entidades relativamente às quais a opção for exercida, pese embora o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, todos os dividendos ou outras distribuições recebidos ou registados relativamente a um interesse de propriedade que seja uma participação em carteira.

19 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, os ganhos ou perdas cambiais refletidos no resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte são considerados como ganhos ou perdas de capital próprio excluídos, nos termos da alínea c) do n.º 1, na medida em que, cumulativamente:

a)

Tais ganhos ou perdas cambiais sejam relativos a um instrumento de cobertura do risco cambial decorrente de um interesse de propriedade que não seja uma participação em carteira;

b)

Se determine que esse instrumento constitui uma cobertura eficaz nos termos da norma de contabilidade financeira aceitável ou da norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas;

c)

Esses mesmos ganhos ou perdas cambiais estejam reconhecidos em outro rendimento integral nas demonstrações financeiras consolidadas.

20 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional localizadas na jurisdição relativamente à qual a opção foi exercida incluem no seu resultado líquido admissível os ganhos, perdas, lucros ou prejuízos que a seguir se indicam relativos a interesses de propriedade por si detidos que não sejam nem uma participação em carteira nem um interesse de propriedade qualificado, considerando-se este interesse de propriedade qualificado - qualified ownership interest (QOI), na expressão e sigla de língua inglesa - em conformidade com o previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.1 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE:

a)

Ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor ou de imparidades dos interesses de propriedade, quando o seu detentor:

i)

Esteja sujeito a imposto a título de um justo valor de mercado ou quanto a imparidades e as consequências fiscais da alteração no justo valor ou da imparidade em interesses de propriedade se reflitam nos seus gastos de impostos sobre o rendimento; ou

ii) Esteja sujeito a imposto com base no princípio da realização e os seus gastos com impostos sobre o rendimento incluam os gastos com impostos diferidos relativos a alterações no justo valor ou a imparidades em interesses de propriedade;

b)

Lucros ou prejuízos relativos a interesses de propriedade sobre entidade fiscalmente transparente quando incluídos ao abrigo do método contabilístico da equivalência patrimonial; ou

c)

Ganhos ou perdas decorrentes da alienação de interesses de propriedade quando tais ganhos ou perdas sejam incluídos no rendimento tributável do seu detentor, com exclusão de qualquer ganho na medida em que seja, total ou parcialmente, compensado por uma dedução ou por uma outra medida de alcance similar aplicável a esse tipo de ganho.

Artigo 13.º — Exclusão do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional

1 - O lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e o lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível dessa entidade constituinte, desde que ela demonstre que a gestão estratégica ou comercial de todos os navios em causa é efetivamente assegurada a partir da jurisdição em que está localizada.

2 - O agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de todas as entidades constituintes do mesmo grupo localizadas numa jurisdição não pode exceder 50 % do agregado dos lucros do transporte marítimo internacional dessas entidades, sendo um eventual excesso imputado a essas entidades constituintes na proporção do lucro acessório qualificado do transporte marítimo internacional de cada uma delas no agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional.

3 - Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional ou do lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte, os gastos por ela incorridos que sejam diretamente imputáveis às suas atividades de transporte marítimo internacional, elencadas na alínea a) do n.º 5, ou às suas atividades acessórias qualificadas do transporte marítimo internacional, elencadas na alínea b) do n.º 5, são deduzidos aos rendimentos de cada uma dessas atividades.

4 - Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e do lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte, os gastos por ela incorridos que sejam indiretamente imputáveis às suas atividades referidas no número anterior, são deduzidos aos seus rendimentos provenientes dessas atividades na proporção que o conjunto dos rendimentos do transporte marítimo internacional ou que o conjunto dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional tenha no rendimento total da entidade constituinte.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional", o resultado líquido, positivo ou negativo, obtido por uma entidade constituinte a partir de qualquer das atividades a seguir indicadas, desde que o transporte não seja efetuado por vias navegáveis interiores dentro da mesma jurisdição:

i)

Transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional, independentemente de o navio ser propriedade da entidade constituinte, ser objeto de locação pela entidade constituinte ou estar de outra forma à sua disposição;

ii) Transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional no âmbito de acordos de fretamento de espaço;

iii) Locação de um navio a utilizar no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional ao abrigo de um contrato de fretamento, totalmente equipado, tripulado e abastecido;

iv) Locação de um navio utilizado no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, por fretamento em casco nu, a outra entidade constituinte do mesmo grupo;

v)

Participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração para o transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional; e

vi) Venda de um navio utilizado para o transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, desde que o navio tenha sido detido para utilização pela entidade constituinte durante, pelo menos, um ano;

b)

"Lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional", o resultado líquido, positivo ou negativo, obtido por uma entidade constituinte a partir do exercício de qualquer das atividades a seguir indicadas, desde que essas atividades sejam realizadas principalmente no âmbito do transporte de passageiros ou de carga por navios no tráfego internacional:

i)

Locação de um navio, por fretamento em casco nu, a outra empresa de transporte marítimo que não seja uma entidade constituinte do mesmo grupo, desde que o contrato de fretamento não tenha uma vigência superior a três anos;

ii) Venda de bilhetes emitidos por outras empresas de transporte marítimo para o trajeto nacional de uma viagem internacional;

iii) Locação e armazenamento de curta duração de contentores, incluindo a cobrança de taxas de imobilização pela devolução tardia de contentores;

iv) Prestação de serviços a outras empresas de transporte marítimo por chefes de máquinas, pessoal de manutenção, pessoal afeto à carga, pessoal encarregado dos serviços de restauração e pessoal de serviços ao cliente; e

v)

Rendimentos de investimento, quando o investimento que gera os rendimentos é efetuado como parte integrante do exercício da atividade de exploração de navios no tráfego internacional.

Artigo 14.º — Resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável e sua imputação à entidade principal

1 - O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável na aceção das alíneas a), b) ou c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º corresponde aos rendimentos líquidos, lucros ou prejuízos refletidos nas suas contas financeiras separadas, ou corresponde, no caso de o estabelecimento estável não ter contas financeiras separadas, ao montante que teria sido refletido nas suas contas financeiras separadas se estas tivessem sido elaboradas numa base autónoma e em conformidade com a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

2 - O resultado líquido referido no número anterior é ajustado, se necessário, nos termos seguintes:

a)

Tratando-se de estabelecimento estável na aceção das alíneas a) ou b) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de gastos que lhe são imputáveis em conformidade com a convenção fiscal aplicável ou com o direito da jurisdição em que está localizado, independentemente do montante dos rendimentos sujeitos a imposto e do montante dos gastos dedutíveis nesta jurisdição;

b)

Tratando-se de estabelecimento estável na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de gastos que lhe teriam sido imputáveis em conformidade com o artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE.

3 - O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º é calculado com base nos montantes e itens de rendimento isentos na jurisdição em que a entidade principal está localizada e imputáveis às operações realizadas fora dessa jurisdição, bem como com base nos montantes e itens de gastos que não são deduzidos para efeitos fiscais na mesma jurisdição e imputáveis a essas operações.

4 - O resultado líquido da contabilidade financeira de um estabelecimento estável não é tido em conta na determinação do resultado líquido admissível da entidade principal, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

5 - O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando negativo, é tratado como um gasto da entidade principal, e não do estabelecimento estável, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível daquela entidade, na medida em que o prejuízo do estabelecimento estável seja tratado como um gasto para efeitos do cálculo do rendimento tributável em sede do imposto incidente sobre a entidade principal e não seja compensado por um item desse rendimento sujeito a imposto tanto pelo direito da jurisdição da entidade principal como pelo direito da jurisdição do estabelecimento estável.

6 - O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando positivo, é considerado rendimento, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade principal, e não do estabelecimento estável, até ao montante dos resultados líquidos admissíveis negativos que, nos termos do número anterior, tenham sido considerados no cálculo do resultado líquido admissível da entidade principal.

Artigo 15.º — Imputação do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente

1 - O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade transparente é reduzido do montante imputável aos seus proprietários que não sejam entidades do grupo e que detenham o seu interesse de propriedade na entidade transparente diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente, exceto quando:

a)

A entidade transparente seja uma entidade-mãe final; ou

b)

A entidade transparente seja detida, diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente, por uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente.

2 - Caso uma entidade transparente exerça total ou parcialmente a sua atividade através de um estabelecimento estável, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação do n.º 1 é imputado a esse estabelecimento estável nos termos do artigo anterior.

3 - Caso uma entidade fiscalmente transparente não seja a entidade-mãe final, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação dos n.os1 e 2 é imputado às entidades constituintes suas proprietárias de acordo com os respetivos interesses de propriedade.

4 - Se uma entidade transparente for uma entidade fiscalmente transparente que seja a entidade-mãe final ou for uma entidade híbrida inversa, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação dos n.os1 e 2 é imputado a essa entidade-mãe final ou a essa entidade híbrida inversa.

5 - Os n.os2, 3 e 4 aplicam-se separadamente no que respeita a cada interesse de propriedade na entidade transparente.

6 - O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade transparente é reduzido do resultado líquido da contabilidade financeira imputado a outra entidade constituinte.

CAPÍTULO IV — CÁLCULO DOS IMPOSTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS

Artigo 16.º — Impostos abrangidos

1 - Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, incluem:

a)

Os impostos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos seus rendimentos ou lucros ou à sua parte dos rendimentos ou lucros de outra entidade constituinte na qual detenha um interesse de propriedade;

b)

Os impostos sobre os lucros distribuídos, sobre as distribuições presumidas de lucros e sobre as despesas não empresariais inerentes, nomeadamente, a um regime elegível de tributação aquando da distribuição;

c)

Os impostos aplicados em substituição de um imposto sobre o rendimento das sociedades de aplicação geral; e

d)

Os impostos cobrados por referência a resultados retidos e ao capital próprio, incluindo os impostos sobre múltiplos componentes baseados no rendimento e no capital próprio.

2 - Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, não incluem:

a)

O imposto complementar devido por uma entidade-mãe a título de uma IIR qualificada;

b)

O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de um imposto complementar nacional qualificado;

c)

O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de uma UTPR qualificada, bem como os impostos inerentes a um ajustamento efetuado por uma entidade constituinte em resultado da aplicação, através de uma não dedução, de uma UTPR qualificada;

d)

O imposto imputado reembolsável não qualificado; e

e)

Os impostos pagos por uma companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros.

3 - Os impostos abrangidos relativos a qualquer ganho líquido ou perda líquida resultante da alienação de ativos tangíveis locais a que se referem os n.os9 e 10 do artigo 12.º são, no exercício fiscal em que a opção aí referida é exercida, excluídos do cálculo dos impostos abrangidos.

Artigo 17.º — Impostos abrangidos ajustados

1 - Os impostos abrangidos ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um exercício fiscal, correspondem à soma dos gastos com impostos correntes evidenciados no seu resultado líquido da contabilidade financeira relativos a impostos abrangidos desse exercício fiscal, ajustada dos seguintes elementos:

a)

O montante líquido dos aumentos e diminuições aos impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal, nos termos dos n.os2 e 3 do presente artigo;

b)

O montante total do ajustamento por impostos diferidos, nos termos do artigo seguinte; e

c)

Qualquer aumento ou diminuição aos impostos abrangidos, registados no capital próprio ou em outro rendimento integral, respeitantes a montantes incluídos no cálculo do resultado líquido admissível sujeitos a imposto pelas regras fiscais locais.

2 - Constituem aumentos aos impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal:

a)

Qualquer montante de gastos com impostos abrangidos que influencie o resultado antes de impostos;

b)

Qualquer montante de ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo utilizado nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;

c)

Qualquer montante de impostos abrangidos que seja pago no exercício fiscal e que respeite a uma situação fiscal incerta objeto, num exercício fiscal anterior, de diminuição nos termos da alínea d) do número seguinte; e

d)

Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável qualificado ou a um crédito de imposto transferível em mercado, considerado como tal de acordo com os Comentários referidos no n.º 7 do artigo 12.º, que tenha sido registado como uma redução dos gastos com impostos correntes.

3 - Constituem diminuições aos impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal:

a)

O montante dos gastos com impostos correntes respeitantes aos rendimentos excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;

b)

Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável não qualificado que não tenha sido registado como redução dos gastos com impostos correntes;

c)

Qualquer montante dos impostos abrangidos reembolsados ou creditados a uma entidade constituinte na medida em que não tenha sido tratado como redução dos gastos com impostos correntes nas contas financeiras, exceto se respeitar a um crédito referido na alínea d) do número anterior, aplicando-se, quanto a créditos de imposto não transferíveis em mercado - non-marketable transferable tax credits, na expressão de língua inglesa -, o previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.1.3 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE;

d)

Os montantes dos gastos com impostos correntes que digam respeito a uma situação fiscal incerta; e

e)

Qualquer montante dos gastos com impostos correntes que não se espere que seja pago no prazo de três anos após o final do exercício fiscal.

4 - Um montante de imposto abrangido não pode ser considerado, para efeitos do cálculo dos impostos abrangidos ajustados, em mais do que uma entidade constituinte e por mais do que uma vez nessa entidade constituinte.

5 - Quando, num exercício fiscal, for determinado relativamente a uma jurisdição, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível negativo e, simultaneamente, o montante dos impostos abrangidos ajustados, calculado nos termos dos números anteriores, de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição, for negativo e inferior ao produto desse resultado líquido admissível negativo pela taxa mínima de imposto, como tal considerado o "montante dos impostos abrangidos ajustados esperados", a diferença entre aquele montante dos impostos abrangidos ajustados e o montante dos impostos abrangidos ajustados esperados é tratada como um imposto complementar adicional devido relativamente a esse exercício fiscal, cujo montante é atribuído a cada entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição nos termos dos n.os3 e 4 do artigo 25.º

6 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento por gasto fiscal negativo excedentário - excess negative tax expense administrative procedure, na expressão de língua inglesa -, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.1.5 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

7 - As entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no n.º 20 do artigo 12.º, consideram no cálculo dos seus impostos abrangidos ajustados, nos termos do presente regime, os gastos com impostos correntes, os gastos com impostos diferidos ou as vantagens fiscais que estejam associados aos itens que, nos termos dessa opção, são considerados no cálculo do seu resultado líquido admissível.

8 - Sendo o caso, aplica-se às entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no n.º 20 do artigo 12.º, quanto a interesses de propriedade qualificados, o disposto nos Comentários e Orientações Administrativas a que se faz referência nesse mesmo número.

Artigo 18.º — Montante total do ajustamento por impostos diferidos

1 - O montante total do ajustamento por impostos diferidos a considerar no cálculo dos impostos abrangidos ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um exercício fiscal, é constituído:

a)

Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos for igual ou inferior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos, após os ajustamentos previstos nos n.os2 a 5;

b)

Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos for superior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos recalculados à taxa mínima de imposto, após os ajustamentos previstos nos n.os2 a 5.

2 - Do montante total do ajustamento por impostos diferidos é excluído:

a)

O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes a itens excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;

b)

O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes a registos não autorizados e a registos não reclamados;

c)

O impacto de um ajustamento de valorização ou de um ajustamento de reconhecimento contabilístico no que respeita a um ativo por impostos diferidos;

d)

O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração em razão de alteração da taxa de imposto aplicável; e

e)

O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de créditos de imposto.

3 - O montante total do ajustamento por impostos diferidos é aumentado de qualquer dos seguintes montantes:

a)

De registos não autorizados ou de registos não reclamados cujo montante tenha sido pago durante o exercício fiscal; e

b)

Do passivo por impostos diferidos recapturado, determinado num exercício fiscal anterior, cujo montante tenha sido pago durante o exercício fiscal.

4 - Caso um ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo fiscal apurado no período de tributação não seja reconhecido nas contas financeiras por não se encontrarem cumpridos os critérios de reconhecimento, o montante total do ajustamento por impostos diferidos relativamente ao exercício fiscal é reduzido do montante pelo qual aquele montante total teria sido reduzido se o ativo por impostos diferidos proveniente desse prejuízo tivesse sido registado relativamente ao exercício fiscal.

5 - Um ativo por impostos diferidos que tenha sido reconhecido a uma taxa inferior à taxa mínima de imposto pode ser, relativamente ao exercício fiscal em que tenha sido registado, recalculado à taxa mínima de imposto, desde que o contribuinte seja capaz de demonstrar que esse ativo por impostos diferidos é imputável a um resultado líquido admissível negativo determinado nos termos do capítulo anterior, caso em que se reduz o montante total do ajustamento por impostos diferidos de um montante igual ao aumento daí resultante.

6 - Na medida em que um passivo por impostos diferidos, que não seja considerado um registo excluído de recaptura nos termos da alínea c) do n.º 7, tenha sido tido em conta no montante total do ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte e não seja revertido ou pago nos cinco exercícios fiscais seguintes, é, nessa medida, recapturado nos termos seguintes:

a)

O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao exercício fiscal é tratado como uma diminuição dos impostos abrangidos relativos ao quinto exercício fiscal anterior, devendo a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar deste exercício fiscal ser recalculados, nos termos do artigo 25.º;

b)

O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao exercício fiscal é igual ao montante do aumento verificado numa categoria de passivo por impostos diferidos que tenha sido incluído no montante total do ajustamento por impostos diferidos no quinto exercício fiscal anterior e não tenha sido revertido até ao final do exercício fiscal em que é determinada a recaptura.

7 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Registo não autorizado", qualquer variação dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registada nas contas financeiras de uma entidade constituinte que esteja relacionada com uma situação fiscal incerta ou com distribuições por parte de uma entidade constituinte;

b)

"Registo não reclamado", qualquer aumento de um passivo por impostos diferidos registado nas contas financeiras de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal que não se espere que seja pago dentro do prazo previsto no n.º 6, relativamente ao qual a entidade constituinte declarante opte, numa base anual e em conformidade com o n.º 3 do artigo 40.º, por não o incluir no montante total do ajustamento por impostos diferidos relativamente a esse exercício fiscal;

c)

"Registo excluído de recaptura", gasto com impostos registados, insuscetível de recaptura mesmo que não revertido nos cinco exercícios fiscais seguintes, imputável a alterações nos passivos por impostos diferidos associados a qualquer dos seguintes itens:

i)

Depreciação de ativos tangíveis;

ii) Custo de uma licença ou de um instrumento equivalente de uma administração pública para a utilização de bens imóveis ou a exploração de recursos naturais que implique um investimento significativo em ativos tangíveis;

iii) Despesas de investigação e desenvolvimento;

iv) Custos de desmantelamento, de remoção e de restauro do local;

v)

Contabilização pelo justo valor dos ganhos líquidos não realizados;

vi) Ganhos líquidos cambiais;

vii) Passivos por contratos de seguros e custos de aquisição diferidos de apólices de seguro;

viii) Ganhos da venda de bens tangíveis localizados na mesma jurisdição da entidade constituinte reinvestidos em bens tangíveis na mesma jurisdição; e

ix) Montantes adicionais registados decorrentes de alterações dos princípios contabilísticos inerentes aos itens elencados nas alíneas anteriores.

8 - Não se aplica o disposto na alínea e) do n.º 2 quando, em substituição, deva ser aplicado o regime de ativos por impostos diferidos referente a prejuízos - substitute loss carry-forward deferred tax asset (DTA), na expressão e sigla de língua inglesa -, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.4.1 (e) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

Artigo 19.º — Opção quanto a ativos por impostos diferidos

1 - A entidade constituinte declarante de um grupo pode exercer a opção prevista neste artigo quanto ao resultado líquido admissível negativo ou igual a zero relativo a uma jurisdição, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, desde que nessa jurisdição não se aplique, independentemente da opção prevista no artigo 36.º, um regime elegível de tributação aquando da distribuição.

2 - Exercida a opção referida no número anterior, não se aplica o disposto no artigo anterior e, relativamente a cada exercício fiscal em que nessa jurisdição se apure, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível negativo, é constituído um ativo por impostos diferidos, relativo ao exercício fiscal e à jurisdição, num montante idêntico ao produto desse resultado líquido admissível pela taxa mínima de imposto.

3 - O ativo por impostos diferidos proveniente do resultado líquido admissível negativo da jurisdição referido no número anterior é utilizado, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, em qualquer exercício fiscal seguinte em que se determine, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível positivo relativamente à jurisdição, num montante idêntico ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto ou, se inferior a esse produto, no montante do ativo por impostos diferidos proveniente do resultado líquido admissível negativo da jurisdição ainda disponível nos termos do número seguinte.

4 - O ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 é reduzido do montante utilizado em cada exercício fiscal, transitando o saldo para os exercícios fiscais seguintes.

5 - Se a opção referida no n.º 1 for revogada, qualquer ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 que subsista é reduzido a zero a partir do início do primeiro exercício fiscal em que a opção deixe de ser aplicável.

6 - A opção referida no n.º 1 é exercida na primeira declaração de informação sobre o imposto complementar, prevista no artigo 45.º, relativa ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional que, quanto àquele grupo, inclua a jurisdição relativamente à qual a opção é exercida.

7 - Uma entidade transparente que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional pode exercer a opção prevista no n.º 1, sendo o ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 calculado por referência ao resultado líquido admissível negativo da entidade transparente após redução conforme o n.º 3 do artigo 34.º

Artigo 20.º — Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certas entidades constituintes

1 - É imputado ao estabelecimento estável o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras de uma entidade constituinte, entidade principal face àquele, que digam respeito ao resultado líquido admissível desse seu estabelecimento estável.

2 - É imputado à entidade constituinte proprietária o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente que digam respeito ao resultado líquido admissível que lhe seja imputado conforme o n.º 3 do artigo 15.º

3 - É imputado à entidade constituinte cujas entidades constituintes proprietárias se encontrem sujeitas a um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras dessas entidades constituintes proprietárias, no âmbito de um desses regimes fiscais, relativamente às suas partes nos rendimentos daquela entidade constituinte enquanto sociedade estrangeira controlada.

4 - É imputado à entidade constituinte que seja uma entidade híbrida o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras da sua entidade constituinte proprietária que digam respeito aos rendimentos da entidade híbrida.

5 - É imputado à entidade constituinte que tenha, durante o exercício fiscal, distribuído dividendos ou efetuado outras distribuições em função de interesses de propriedade o montante de quaisquer impostos abrangidos registados nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias diretas relativos a essas distribuições.

6 - Os impostos abrangidos imputados a uma entidade constituinte nos termos dos n.os3 e 4 relativos a rendimentos passivos devem ser incluídos nos impostos abrangidos ajustados dessa entidade num montante correspondente ao menor dos seguintes montantes:

a)

Dos impostos abrangidos imputados relativos a esses rendimentos passivos;

b)

Do produto da percentagem do imposto complementar da jurisdição da entidade constituinte, determinada desconsiderando os impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária em razão desses rendimentos passivos, pelo montante dos rendimentos passivos da entidade constituinte incluídos ao abrigo de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou de uma regra de transparência fiscal.

7 - Os impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária relativos a rendimentos passivos não imputados a uma entidade constituinte após aplicação do número anterior não são imputados nos termos dos n.os3 e 4, sendo incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária.

8 - Quando o resultado líquido admissível positivo de um estabelecimento estável, determinado nos termos do capítulo anterior, for tratado como resultado líquido admissível positivo da entidade principal conforme o n.º 6 do artigo 14.º, quaisquer impostos abrangidos devidos na jurisdição em que está localizado o estabelecimento estável associados a esse resultado líquido são considerados como impostos abrangidos da entidade principal até um montante que não exceda o produto desse resultado líquido pela taxa de imposto mais elevada aplicável aos rendimentos correntes na jurisdição em que a entidade principal está localizada.

9 - Para efeitos dos n.os6 e 7, entende-se por "rendimentos passivos" os seguintes itens de rendimento incluídos no resultado líquido admissível, na medida em que uma entidade constituinte proprietária esteja sujeita a imposto no âmbito de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou em resultado de um interesse de propriedade numa entidade híbrida:

a)

Dividendos ou equivalentes a dividendos;

b)

Juros ou equivalentes a juros;

c)

Rendas;

d)

Royalties;

e)

Anuidades; ou

f)

Ganhos líquidos provenientes de um bem que gere rendimentos elencados nas alíneas anteriores.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 3, aplica-se o método temporário de imputação relativamente aos regimes fiscais das sociedades estrangeiras controladas num modelo de agregação - blended controlled foreign corporation (CFC) tax regimes, na expressão e sigla de língua inglesa -, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.3.2 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

Artigo 21.º — Ajustamentos posteriores à declaração ou a alterações da taxa de imposto

1 - Se uma entidade constituinte registar nas suas contas financeiras um ajustamento aos seus gastos com impostos abrangidos relativos a um exercício fiscal anterior, deve tal ajustamento ser tratado como um ajustamento aos impostos abrangidos do exercício fiscal em que o ajustamento contabilístico é efetuado, a não ser que este ajustamento respeite a um exercício fiscal em que se traduza numa diminuição dos impostos abrangidos relativamente à jurisdição.

2 - Caso do ajustamento aos gastos com impostos abrangidos referido no número anterior resulte uma diminuição dos impostos abrangidos incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal anterior, são recalculados, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos a esse exercício fiscal, reduzindo-se os impostos abrangidos ajustados no montante da diminuição dos impostos abrangidos e ajustando-se o resultado líquido admissível positivo, determinado nos termos do capítulo v, relativo a esse exercício fiscal, bem como, na medida do necessário e em conformidade, o resultado líquido admissível positivo de qualquer outro exercício fiscal entretanto decorrido.

3 - Em alternativa à aplicação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode optar, anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por tratar uma diminuição não significativa dos impostos abrangidos como um ajustamento aos impostos abrangidos do exercício fiscal em que o ajustamento aos gastos com impostos abrangidos é efetuado, considerando-se, para este efeito, que uma tal diminuição é uma diminuição agregada nos impostos abrangidos ajustados da jurisdição e desse exercício fiscal inferior a 1 000 000 EUR.

4 - Caso a taxa de imposto aplicável seja reduzida para uma taxa inferior à taxa mínima de imposto e dessa redução resulte um gasto com impostos diferidos, o montante deste gasto com impostos diferidos é tratado como um ajustamento aos impostos abrangidos da entidade constituinte considerados nos termos do artigo 17.º relativamente a um exercício fiscal anterior.

5 - Quando um gasto com impostos diferidos tiver sido determinado considerando uma taxa inferior à taxa mínima de imposto e a taxa de imposto aplicável for posteriormente aumentada, o montante do gasto com impostos diferidos que resulte desse aumento é tratado, no momento do pagamento, como um ajustamento ao passivo da entidade constituinte por impostos abrangidos reclamados relativamente a um exercício fiscal anterior, nos termos do artigo 17.º, não podendo este ajustamento exceder um montante igual ao do gasto com impostos diferidos que resulte do aumento da taxa de imposto aplicável recalculado à taxa mínima de imposto.

6 - Se uma quantia superior a 1 000 000 EUR, do montante registado por uma entidade constituinte como gastos com impostos correntes e incluído nos impostos abrangidos ajustados relativos a um exercício fiscal, não for paga nos três anos posteriores ao termo desse exercício fiscal, são recalculados, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos ao exercício fiscal em que aquela quantia foi considerada como imposto abrangido, excluindo-a dos impostos abrangidos ajustados.

CAPÍTULO V — CÁLCULO DA TAXA DE IMPOSTO EFETIVA E DO IMPOSTO COMPLEMENTAR

Artigo 22.º — Determinação da taxa de imposto efetiva

1 - Quando exista um resultado líquido admissível positivo determinado nos termos do número seguinte, a taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é calculada, relativamente a cada exercício fiscal e jurisdição, de acordo com a seguinte fórmula:

em que os impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes na jurisdição correspondem à soma dos impostos abrangidos ajustados de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo anterior.

2 - O resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição relativamente a um exercício fiscal é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição = resultadoslíquidos admissíveis positivos das entidades constituintes – resultados líquidosadmissíveis negativos das entidades constituintes

em que:

a)

Os resultados líquidos admissíveis positivos das entidades constituintes correspondem à soma aritmética do resultado líquido admissível, quando positivo, das entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinado em conformidade com o capítulo iii;

b)

Os resultados líquidos admissíveis negativos das entidades constituintes correspondem à soma aritmética do resultado líquido admissível, quando negativo, das entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinado em conformidade com o capítulo iii.

3 - Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível das entidades constituintes que sejam entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros são excluídos tanto do cálculo, nos termos do n.º 1, da taxa de imposto efetiva, como do cálculo, nos termos do n.º 2, do resultado líquido admissível positivo ou negativo das entidades constituintes na jurisdição.

4 - A taxa de imposto efetiva de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da taxa de imposto efetiva de todas as demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.

5 - Caso a percentagem do imposto complementar relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição seja determinada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, deve no cálculo da taxa de imposto efetiva relativamente aos exercícios fiscais subsequentes ter-se em conta o reporte do gasto fiscal negativo excedentário - excess negative tax expense carry-forward, na expressão de língua inglesa - nos termos do procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º

Artigo 23.º — Cálculo e imputação do imposto complementar

1 - Quando a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição em que esteja localizada uma ou mais entidades constituintes for inferior à taxa mínima de imposto relativamente a um exercício fiscal, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional calcula o imposto complementar numa base jurisdicional, imputando-o separadamente a cada uma das suas entidades constituintes cujo resultado líquido admissível positivo foi incluído no cálculo do resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes dessa jurisdição.

2 - A percentagem do imposto complementar relativamente a cada exercício fiscal e jurisdição é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Percentagem do imposto complementar = taxa mínima de imposto – taxa de imposto efetiva

em que a taxa de imposto efetiva é:

a)

A taxa calculada nos termos do artigo anterior; ou

b)

Quando a taxa referida na alínea anterior for negativa, a taxa de imposto efetiva que teria sido calculada nos termos do procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º

3 - O imposto complementar da jurisdição, relativamente ao exercício fiscal, é o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Imposto complementar da jurisdição = (percentagem do imposto complementar × lucrosexcedentários) + imposto complementar adicional – imposto complementar nacional

em que:

a)

A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada nos termos do n.º 2, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

b)

Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do número seguinte, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

c)

O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 25.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

d)

O imposto complementar nacional é o montante de imposto devido determinado no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado, relativamente ao exercício fiscal e à respetiva jurisdição, tendo presentes os Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º sobre o imposto payable, na expressão em língua inglesa, inerentes à regra 5.2.3 (d) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

4 - Os lucros excedentários, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, são o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Lucros excedentários = resultado líquido admissível positivo – exclusão de rendimentoscom base na substância

em que:

a)

O resultado líquido admissível positivo é o resultado líquido admissível positivo na jurisdição, determinado, relativamente ao exercício fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b)

A exclusão de rendimentos com base na substância é o montante, se existir, determinado nos termos do artigo seguinte, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição.

5 - O imposto complementar de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

a)

O imposto complementar da jurisdição é o valor positivo, se existir, calculado, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, nos termos do n.º 3;

b)

O resultado líquido admissível da entidade constituinte é o resultado líquido admissível da entidade constituinte, quando positivo, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, determinado nos termos do capítulo iii;

c)

O agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes é a soma dos resultados líquidos admissíveis positivos considerados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no cálculo do resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição.

6 - Caso na determinação, nos termos do n.º 3, do imposto complementar da jurisdição for considerado imposto complementar adicional determinado, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, e caso não exista, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, o imposto complementar continua a ser imputado a cada entidade constituinte de acordo com a fórmula do número anterior, mas com base nos resultados líquidos admissíveis das entidades constituintes, quando positivos, determinados em conformidade com o capítulo iii e relativamente aos exercícios fiscais para os quais tenham sido efetuados os novos cálculos nos termos do n.º 1 do artigo 25.º

7 - O imposto complementar de cada entidade constituinte apátrida é calculado, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente do imposto complementar de todas as demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.

8 - Não obstante o disposto no n.º 3, em caso de qualificação do imposto complementar nacional qualificado de uma jurisdição ou do ICNQ-PT, como abrangidos pela regra de salvaguarda (QDMTT safe harbour, na expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-modelo da OCDE, o imposto complementar dessa jurisdição ou de Portugal, relativamente ao exercício fiscal, é igual a zero.

9 - A qualificação a que se refere o número anterior é consensualizada no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.

10 - Ainda que as entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional localizadas numa jurisdição da União Europeia, incluindo Portugal, tenham sido sujeitas, nesse exercício fiscal e jurisdição, a um imposto complementar nacional qualificado, calculado em conformidade com a regra de salvaguarda (safe harbour) prevista no artigo 11.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, de acordo com a norma de contabilidade financeira aceitável da entidade-mãe final ou com as NIRF, incluindo as adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, o disposto no n.º 8 apenas é aplicável quando esse imposto seja igualmente qualificado para efeitos da regra de salvaguarda QDMTT safe harbour (na expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-modelo da OCDE.

11 - Por efeito da sujeição das entidades constituintes de um grande grupo nacional localizadas em Portugal, nos termos do artigo 7.º, ao ICNQ-PT, assegurando assim a sujeição desse grupo a uma taxa de imposto efetiva nunca inferior à taxa mínima de imposto, aplica-se-lhes, em coerência com tais disposições, o disposto nos n.os8 a 10, caso em que o imposto complementar pela IIR desse grupo, relativamente a esse exercício fiscal, é igual a zero.

12 - O disposto nos n.os8 a 11 não prejudica o cálculo de qualquer imposto complementar adicional nos termos do artigo 25.º quando o imposto complementar nacional qualificado não for aplicado para cobrar tal imposto complementar adicional.

13 - Se algum montante do imposto complementar nacional qualificado creditado nos termos do n.º 3, ou com base no qual se aplicou o disposto nos n.os8 a 11, não for pago até ao fim do quarto exercício fiscal seguinte ao exercício fiscal em que era devido, aplica-se o disposto no artigo 25.º, com o imposto não pago a ser adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do n.º 3, não podendo tal montante que ficou por pagar ser cobrado pela jurisdição em que essa falta de pagamento ocorreu.

Artigo 24.º — Exclusão de rendimentos com base na substância

1 - Exceto quando uma entidade constituinte declarante de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional opte, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por não aplicar a exclusão de rendimentos com base na substância, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, o resultado líquido admissível positivo para o exercício fiscal e a jurisdição, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, é, para efeitos do cálculo do imposto complementar, reduzido, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, de um montante igual à soma da exclusão relativa aos salários prevista no n.º 3 com a exclusão relativa aos ativos tangíveis prevista no n.º 4 calculadas relativamente a cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Trabalhadores elegíveis", os trabalhadores dependentes, a tempo inteiro ou parcial, de uma entidade constituinte e os trabalhadores independentes que participem nas atividades operacionais ordinárias do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional sob a sua direção e controlo;

b)

"Gastos salariais elegíveis", os gastos relacionados com a remuneração dos trabalhadores elegíveis, incluindo salários, ordenados e outras despesas que proporcionam um benefício pessoal direto e distinto ao empregado, tais como seguros de saúde e contribuições para um regime de pensões, bem como os impostos sobre os salários ou o emprego e as contribuições dos empregadores para a segurança social;

c)

"Ativos tangíveis elegíveis":

i)

Os ativos fixos tangíveis localizados na jurisdição;

ii) Os recursos naturais localizados na jurisdição;

iii) O direito de um locatário utilizar ativos tangíveis localizados na jurisdição; e

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