Lei n.º 41/2024 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de…

Tipo Lei
Publicação 2024-11-08
Última atualização 2026-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2026-06-03, Lei n.º 26/2026 — Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.

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iv) Uma licença ou um instrumento semelhante através do qual uma entidade pública concede à entidade constituinte o direito a utilizar bens imóveis ou a explorar recursos naturais, desde que implique um investimento significativo em ativos tangíveis.

3 - A exclusão relativa aos salários de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % dos seus gastos salariais elegíveis relativos aos trabalhadores elegíveis que exerçam atividades para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional nessa jurisdição, observando-se, no respetivo cálculo, o seguinte:

a)

São considerados na totalidade os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador elegível que no período relevante tenha exercido nessa jurisdição mais de 50 % das suas atividades para o grupo;

b)

Os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador elegível que no período relevante tenha exercido nessa jurisdição apenas 50 % ou menos das suas atividades para o grupo são considerados na mesma proporção que a do tempo de trabalho decorrido na jurisdição da entidade constituinte sobre o tempo de trabalho total desse empregado no período relevante;

c)

Em qualquer caso, não são considerados no cálculo desta exclusão os gastos salariais elegíveis:

i)

Capitalizados e incluídos no valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis; ou

ii) Imputáveis a rendimentos excluídos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, nos termos do artigo 13.º

4 - A exclusão relativa aos ativos tangíveis de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis por esta detidos localizados nessa jurisdição, observando-se, no respetivo cálculo, o seguinte:

a)

São considerados, na totalidade do respetivo valor contabilístico, os ativos tangíveis elegíveis que tenham estado localizados nessa jurisdição durante mais de 50 % do período relevante;

b)

O ativo tangível elegível que tenha estado localizado na jurisdição da entidade constituinte durante 50 % ou menos do período relevante é considerado apenas na proporção equivalente do respetivo valor contabilístico;

c)

Em qualquer caso, não é considerado no cálculo desta exclusão:

i)

O valor contabilístico dos bens, incluindo terrenos e edifícios, detidos para venda, locação ou investimento; e

ii) O valor contabilístico dos ativos tangíveis utilizados para obter rendimentos que, nos termos do artigo 13.º, são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal.

5 - Para efeitos do número anterior, o valor contabilístico de um ativo tangível elegível é igual à média do valor contabilístico desse ativo no início e no fim do exercício fiscal, conforme registado para efeitos de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, acrescido de qualquer quantia imputável à capitalização de gastos salariais e reduzido de qualquer depreciação, amortização e imparidade acumulada, bem como desconsiderando qualquer aumento da quantia escriturada do ativo, e consequente aumento das depreciações, resultante da aplicação do modelo de revalorização, devendo ser tidos em conta, ainda que não estejam refletidos na contabilidade financeira utilizada para esse efeito, os seguintes ajustamentos:

a)

Relativamente a uma perda por imparidade de um ativo tangível elegível, resultante da aplicação da norma de contabilidade financeira utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas, o valor contabilístico deste ativo é reduzido, por referência ao fim do exercício fiscal em que ocorra a perda por imparidade, de modo a refletir essa mesma perda;

b)

Caso a norma de contabilidade financeira utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas determine a reversão de uma perda por imparidade referida na alínea anterior, o valor contabilístico do ativo tangível elegível em causa é aumentado, por referência ao fim do exercício fiscal em que ocorra essa reversão, tendo por limite o valor contabilístico desse ativo caso não tivessem existido perdas por imparidade em exercícios fiscais anteriores.

6 - Para efeitos dos n.os3 e 4, os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável:

a)

São os que estão incluídos nas suas contas financeiras separadas, nos termos dos n.os1 e 2 do artigo 14.º, desde que os trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que o estabelecimento estável;

b)

Não são tidos em conta para os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis da entidade principal; e

c)

São excluídos do cálculo previsto no presente artigo para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional, na mesma proporção que o resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável tenha sido reduzido nos termos do n.º 1 do artigo 15.º e que o resultado líquido admissível positivo ou negativo do estabelecimento estável tenha sido reduzido nos termos do n.º 5 do artigo 34.º

7 - Para efeitos dos n.os3 e 4, os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável nos termos do número anterior são imputados:

a)

À entidade constituinte proprietária da entidade transparente, desde que os trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que a entidade constituinte proprietária, na mesma proporção em que lhe seja imputado o resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente nos termos do n.º 3 do artigo 15.º; e

b)

À entidade transparente que seja a entidade-mãe final, desde que os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que esta entidade, reduzidos na proporção em que o resultado líquido admissível positivo da entidade transparente é reduzido nos termos dos n.os1 e 2 do artigo 34.º

8 - Todos os outros gastos salariais elegíveis e ativos tangíveis elegíveis de uma entidade transparente são excluídos do cálculo previsto no presente artigo para a exclusão de rendimentos com base na substância do grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional.

9 - A exclusão de rendimentos com base na substância de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da exclusão de rendimentos com base na substância de todas as demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.

10 - A exclusão de rendimentos com base na substância calculada nos termos do presente artigo não inclui exclusões relativas a salários e a ativos tangíveis das entidades constituintes localizadas na jurisdição que sejam entidades de investimento.

11 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4, uma entidade constituinte localizada numa jurisdição pode considerar, nos termos das alíneas a) e b) desse número, um ativo tangível elegível localizado nessa jurisdição que:

a)

Corresponda a um bem por si detido para locação operacional, caso em que, para efeito do cálculo da exclusão relativa aos ativos tangíveis, se considera como valor contabilístico desse ativo tangível elegível apenas o montante equivalente ao excesso, caso exista, do seu valor contabilístico determinado nos termos do n.º 5 face à média do valor do direito de uso pelo locatário do mesmo ativo tangível elegível no início e no fim do exercício fiscal, sendo que, caso o locatário seja uma entidade constituinte do mesmo grupo e se encontre localizada na mesma jurisdição, o valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis a considerar nos termos desta alínea deve levar em linha de conta os ajustamentos de consolidação relativos à eliminação das operações intragrupo, designadamente a respeitante ao contrato de locação;

b)

Esteja locado apenas parcialmente, mantendo o locador uma parte desse ativo para seu uso, como tal considerada a "parte residual", caso em que o valor contabilístico do ativo tangível elegível, determinado nos termos do n.º 5, é imputado às suas diferentes utilizações com base numa chave de repartição adequada, considerando o locador, para efeitos do cálculo da sua exclusão relativa aos ativos tangíveis, o montante do valor contabilístico do ativo imputado à parte residual, sem prejuízo de poder aplicar também o disposto na alínea a) quanto à parte que corresponda a uma locação operacional.

Artigo 25.º — Imposto complementar adicional

1 - Quando, nos termos dos n.os9 e 17 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º, dos n.os2 e 6 do artigo 21.º, do n.º 13 do artigo 23.º e do n.º 6 do artigo 36.º um ajustamento dos impostos abrangidos ou do resultado líquido admissível implicar um novo cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional relativamente a um exercício fiscal anterior:

a)

A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos a esse exercício fiscal são calculados novamente, nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º, considerando o ajustamento adequado;

b)

Qualquer incremento do imposto complementar que resulte desse novo cálculo é tratado como um imposto complementar adicional, para efeitos do n.º 3 do artigo 23.º, relativamente ao exercício fiscal durante o qual se imponha efetuar o novo cálculo.

2 - Quando do disposto no número anterior resultar um imposto complementar adicional e não existir, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, resultado líquido admissível positivo na jurisdição relativamente ao exercício fiscal referido na alínea b) do número anterior, considera-se, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º, que o resultado líquido admissível positivo de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição é igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte nos termos dos n.os5 e 6 do artigo 23.º, dividido pela taxa mínima de imposto.

3 - Quando, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º, for devido imposto complementar adicional, considera-se, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, que o resultado líquido admissível de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição é igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte, dividido pela taxa mínima de imposto.

4 - O imposto complementar adicional que for devido nos termos do n.º 5 do artigo 17.º só é imputado às entidades constituintes que registem um montante dos impostos abrangidos ajustados inferior a zero e inferior ao produto do seu resultado líquido admissível pela taxa mínima de imposto, sendo imputado proporcionalmente a cada uma dessas entidades constituintes de acordo com a seguinte fórmula:

(resultado líquido admissível × taxa mínima de imposto) – impostos abrangidos ajustados

5 - Caso, nos termos do presente artigo e dos n.os5 e 6 do artigo 23.º, seja imputado imposto complementar adicional a uma entidade constituinte, é esta considerada uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação, para efeitos do capítulo II.

Artigo 26.º — Exclusão de minimis

1 - Em derrogação dos artigos 22.º a 25.º e 27.º, mediante opção da entidade constituinte declarante, a exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, o imposto complementar devido pelas entidades constituintes localizadas numa jurisdição é igual a zero, relativamente a um exercício fiscal, caso neste:

a)

A média dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição for inferior a 10 000 000 EUR; e

b)

A média dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição apresentar um valor negativo ou for inferior a 1 000 000 EUR.

2 - Para efeitos do número anterior, a média dos rendimentos admissíveis ou a média dos resultados líquidos admissíveis é a média dos rendimentos admissíveis ou dos resultados líquidos admissíveis das entidades constituintes localizadas na jurisdição verificados relativamente ao exercício fiscal e aos dois exercícios fiscais anteriores.

3 - Caso, em qualquer um dos dois exercícios fiscais anteriores, não tenham existido entidades constituintes localizadas na jurisdição com rendimentos admissíveis ou, existindo, tenham apurado um resultado líquido admissível negativo, o cálculo, nos termos do número anterior, da média dos rendimentos admissíveis e da média dos resultados líquidos admissíveis dessa jurisdição exclui esse exercício ou esses exercícios.

4 - Para efeitos dos n.os2 e 3:

a)

Os rendimentos admissíveis das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um exercício fiscal correspondem à soma dos rendimentos de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição nesse exercício fiscal, após qualquer ajustamento nos termos do capítulo iii;

b)

O resultado líquido admissível das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um exercício fiscal corresponde ao resultado líquido admissível, positivo ou negativo, relativamente a essa jurisdição e exercício fiscal, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º

5 - A exclusão de minimis prevista no presente artigo não é aplicável a entidades constituintes apátridas nem a entidades de investimento, devendo os rendimentos admissíveis e o resultado líquido admissível dessas entidades, relativamente à jurisdição e ao exercício fiscal, ser excluídos do cálculo, nos termos do número anterior, quer dos rendimentos admissíveis quer do resultado líquido admissível.

Artigo 27.º — Entidades constituintes minoritariamente participadas

1 - O cálculo, nos termos do presente regime, da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar para uma jurisdição é efetuado, relativamente aos membros de um subgrupo minoritariamente participado, como se esse subgrupo fosse um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional distinto.

2 - Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível dos membros de um subgrupo minoritariamente participado são excluídos da determinação da taxa de imposto efetiva, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, e da determinação do resultado líquido admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente aos restantes membros do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

3 - A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar de uma entidade constituinte minoritariamente participada que não seja membro de um subgrupo minoritariamente participado são calculados, nos termos do presente regime, ao nível dessa entidade.

4 - Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível de uma entidade constituinte minoritariamente participada que não seja membro de um subgrupo minoritariamente participado são excluídos da determinação da taxa de imposto efetiva, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, e da determinação do resultado líquido admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente aos restantes membros do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

5 - O disposto nos dois números anteriores não se aplica às entidades constituintes minoritariamente participadas que sejam entidades de investimento.

6 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Entidade constituinte minoritariamente participada", uma entidade constituinte na qual a entidade-mãe final detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade igual ou inferior a 30 %;

b)

"Entidade-mãe minoritariamente participada", uma entidade constituinte minoritariamente participada que detém, direta ou indiretamente, um interesse que controla sobre uma outra entidade constituinte minoritariamente participada, exceto se o interesse que controla sobre a entidade constituinte minoritariamente participada primeiramente referida for detido, direta ou indiretamente, por uma outra entidade constituinte minoritariamente participada;

c)

"Subgrupo minoritariamente participado", uma entidade-mãe minoritariamente participada e as suas filiais minoritariamente participadas; e

d)

"Filial minoritariamente participada", uma entidade constituinte minoritariamente participada cujo interesse que controla é detido, direta ou indiretamente, por uma entidade-mãe minoritariamente participada.

Artigo 28.º — Regras de salvaguarda

1 - Sem prejuízo das regras de salvaguarda (safe harbour) especificamente previstas no presente regime ou na lei que o aprova, mediante opção da entidade constituinte declarante exercida anualmente, o disposto nos artigos 22.º a 27.º do presente capítulo não é aplicável, considerando-se que o imposto complementar devido num exercício fiscal e numa jurisdição por um grupo de empresas multinacionais ou por um grande grupo nacional é igual a zero, se as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição cumprirem, com comprovação a cargo dessa entidade constituinte declarante, as condições estabelecidas num acordo qualificado em matéria de regras de salvaguarda (safe harbour).

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por "acordo qualificado em matéria de regras de salvaguarda", um conjunto de regras e condições internacionalmente consensualizadas, particularmente no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), inerentes às regras-modelo da OCDE, com o acordo de todos os Estados-Membros, que concede aos referidos grupos, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, a possibilidade de optarem por beneficiar de uma ou mais regras de salvaguarda relativamente a uma jurisdição.

3 - A menos que do acordo qualificado em matéria de regras de salvaguarda resulte efeito diferente, uma regra de salvaguarda, incluindo as especificamente previstas no presente regime ou na lei que o aprova, não se aplica quando:

a)

Pudesse ser imputado imposto complementar a Portugal por a taxa efetiva de imposto na jurisdição relativamente à qual se aplicou a regra de salvaguarda, calculada de acordo com o presente capítulo, ser inferior à taxa mínima de imposto;

b)

A AT notifique, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a entidade constituinte sujeita a imposto complementar nos 36 meses seguintes ao da entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar, dos factos e circunstâncias relevantes que tenham afetado significativamente a elegibilidade para a salvaguarda em causa das entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual se aplicou essa regra, indicando à entidade constituinte notificada que esta pode pronunciar-se, nos 6 meses seguintes à notificação, sobre o efeito desses factos e circunstâncias na elegibilidade para a concreta salvaguarda; e

c)

A entidade constituinte notificada não se pronuncie dentro desse prazo de seis meses ou, fazendo-o, a sua pronúncia não permita demonstrar que aqueles factos e circunstâncias não afetam significativamente a elegibilidade das entidades constituintes para a salvaguarda em causa.

4 - Existindo mais de uma entidade constituinte do mesmo grupo sujeita a imposto complementar nos termos do presente regime, pode a AT, mediante fundamentação adequada, notificar, nos termos da alínea b) do número anterior, apenas uma ou algumas dessas entidades.

5 - A pronúncia da entidade constituinte que, conforme a alínea c) do n.º 3, não permita demonstrar que os factos e circunstâncias não afetam significativamente a elegibilidade das entidades constituintes para a salvaguarda em causa, aproveita a todas as demais entidades constituintes do mesmo grupo.

CAPÍTULO VI — REGRAS ESPECIAIS RELATIVAS À REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS E ÀS ESTRUTURAS DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 29.º — Aplicação do limiar de rendimentos anuais consolidados em caso de fusão ou cisão de grupos

1 - Caso da fusão de dois ou mais grupos tenha resultado a formação de um único grupo, considera-se, relativamente a esse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, que o limiar de rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º se verifica em qualquer um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão no qual a soma dos rendimentos incluídos nas respetivas demonstrações financeiras consolidadas de cada um dos grupos fundidos for igual ou superior a 750 000 000 EUR.

2 - Se ocorrer a fusão de uma entidade que não era membro de um grupo, como tal considerada a "entidade-alvo", com uma entidade ou um grupo, como tal considerada a "entidade adquirente", e a entidade-alvo ou a entidade adquirente não tiverem tido demonstrações financeiras consolidadas em qualquer um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão por não integrarem qualquer grupo, considera-se, relativamente ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, que o limiar de rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º se verifica em qualquer um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão no qual a soma dos rendimentos incluídos nas respetivas demonstrações financeiras ou demonstrações financeiras consolidadas for igual ou superior a 750 000 000 EUR.

3 - Em caso de cisão de um único grupo de empresas multinacionais ou de um único grande grupo nacional abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime em dois ou mais grupos, cada um destes como tal considerado o "grupo resultante da cisão", considera-se que o grupo resultante da cisão se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime se:

a)

Relativamente ao primeiro exercício fiscal que termine após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR;

b)

Relativamente ao segundo, terceiro e quarto exercícios fiscais que terminem após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR em, pelo menos, dois exercícios fiscais.

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Fusão", qualquer acordo pelo qual:

i)

Todas ou quase todas as entidades que sejam membros de dois ou mais grupos distintos são colocadas sob controlo comum de forma a constituírem entidades do mesmo grupo concentrado; ou

ii) Uma entidade que não seja membro de um grupo é colocada sob controlo comum com outra entidade ou grupo de forma a constituírem entidades do mesmo grupo concentrado;

b)

"Cisão", qualquer acordo pelo qual as entidades membros de um único grupo são separadas em dois ou mais grupos que deixam de ser consolidados pela mesma entidade-mãe final.

Artigo 30.º — Entidades que passam a fazer parte ou que deixam de fazer parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional

1 - Caso, durante um exercício fiscal, como tal considerado o "exercício de aquisição", uma entidade se torne ou deixe de ser uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional, em resultado da transmissão dos interesses de propriedade, diretos ou indiretos, sobre si, como tal considerada a "entidade-alvo", ou caso a entidade-alvo passe a ser a entidade-mãe final de um novo grupo durante o exercício de aquisição, a entidade-alvo é considerada, para efeitos do presente regime, como membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, desde que uma parte dos seus ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final no exercício de aquisição, sendo a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da entidade-alvo calculados em conformidade com os n.os2 a 8.

2 - No exercício de aquisição, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta, para efeitos do presente regime, apenas o resultado líquido da contabilidade financeira e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo que tenham sido incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

3 - No exercício de aquisição, bem como em cada exercício fiscal seguinte, o resultado líquido admissível e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo são calculados com base no valor contabilístico histórico dos seus ativos e passivos.

4 - No exercício de aquisição, o cálculo dos gastos salariais elegíveis da entidade-alvo, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, tem apenas em conta os gastos que estejam refletidos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

5 - O cálculo do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis da entidade-alvo, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º, é ajustado, se for caso disso, na proporção do período durante o qual a entidade-alvo foi, no exercício de aquisição, membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

6 - Com exceção dos ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo a que se refere o artigo 19.º, os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos de uma entidade-alvo que sejam transferidos entre grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais são tidos em conta pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional adquirente da mesma forma e na mesma medida em que o seriam se esse grupo de empresas multinacionais ou esse grande grupo nacional adquirente controlasse a entidade-alvo quando esses ativos e passivos surgiram.

7 - Os passivos por impostos diferidos da entidade-alvo que tenham sido anteriormente incluídos, nos termos do artigo 18.º, no seu montante total do ajustamento por impostos diferidos, são tratados como tendo sido revertidos, para efeitos do n.º 6 do artigo 18.º, pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional alienante e como tendo surgido no grupo de empresas multinacionais ou no grande grupo nacional adquirente no exercício de aquisição, com a ressalva de que, nesse caso, qualquer redução subsequente dos impostos abrangidos, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, produz efeitos no exercício em que o montante é recapturado.

8 - Caso a entidade-alvo seja uma entidade-mãe e uma entidade que seja membro de dois ou mais grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais durante o exercício de aquisição, a entidade-alvo aplica separadamente a IIR à parte do imposto complementar que lhe seja atribuível, enquanto entidade-mãe, no que respeita às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, determinada relativamente a cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional.

9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável, sendo então a aquisição ou alienação de um interesse que controla numa entidade-alvo tratada como uma aquisição ou alienação de ativos e passivos, caso a jurisdição em que esteja localizada a entidade-alvo, ou, sendo ela uma entidade fiscalmente transparente, a jurisdição em que estão localizados os ativos, tratar, para efeitos fiscais, a aquisição ou alienação desse interesse que controla em termos idênticos ou semelhantes a como trataria a aquisição ou alienação dos ativos e passivos subjacentes e tributar o transmitente com um imposto abrangido baseado na diferença entre a base tributável e a contrapartida paga pelo interesse que controla ou no justo valor dos ativos e passivos.

Artigo 31.º — Transferência de ativos e passivos

1 - A entidade constituinte que aliene ativos e passivos, como tal considerada a "entidade constituinte alienante", inclui os ganhos ou as perdas resultantes dessa alienação no cálculo do seu resultado líquido admissível e a entidade constituinte que adquira ativos e passivos, como tal considerada a "entidade constituinte adquirente", determina o seu resultado líquido admissível com base no valor contabilístico dos ativos e passivos adquiridos determinado de acordo com a norma de contabilidade financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

2 - Quando uma alienação ou aquisição de ativos e passivos é realizada no contexto de uma reorganização, não se aplica o disposto no número anterior e:

a)

A entidade constituinte alienante exclui, para efeitos do cálculo do seu resultado líquido admissível, quaisquer ganhos ou perdas resultantes dessa transferência; e

b)

A entidade constituinte adquirente determina os seus resultados líquidos admissíveis após essa transferência com base no valor contabilístico que tais ativos e passivos tinham na entidade constituinte alienante no momento da transferência.

3 - Caso a alienação ou aquisição de ativos e passivos seja realizada no contexto de uma reorganização de que resulte, para a entidade constituinte alienante, um ganho ou uma perda não qualificado, não se aplica o disposto nos números anteriores e:

a)

A entidade constituinte alienante inclui no cálculo do seu resultado líquido admissível o ganho ou a perda resultante dessa transferência na medida do ganho ou da perda não qualificado; e

b)

A entidade constituinte adquirente determina os seus resultados líquidos admissíveis após essa transferência utilizando o valor contabilístico que tais ativos e passivos tinham na entidade constituinte alienante no momento da transferência, ajustado, em conformidade com as regras fiscais da jurisdição em que está localizada a entidade constituinte adquirente, para ter em conta o ganho ou a perda não qualificado.

4 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte que seja obrigada ou esteja autorizada, na jurisdição em que está localizada, a ajustar para efeitos fiscais a base dos seus ativos e o montante dos seus passivos pelo respetivo justo valor:

a)

Inclui no cálculo do seu resultado líquido admissível um montante de ganhos ou de perdas no que respeita a cada um dos seus ativos e passivos, sendo tal montante:

i)

Igual à diferença entre o valor contabilístico do ativo ou do passivo, para efeitos da contabilidade financeira, imediatamente antes da data do evento que desencadeou o ajustamento fiscal, como tal considerado o "evento desencadeador", e o justo valor do ativo ou do passivo imediatamente após esse evento; e

ii) Reduzido ou aumentado dos ganhos ou das perdas não qualificados, se existirem, que surjam no contexto do evento desencadeador;

b)

Utiliza o justo valor do ativo ou do passivo, para efeitos da contabilidade financeira, imediatamente após o evento desencadeador para calcular os resultados líquidos admissíveis nos exercícios fiscais que terminam após o evento desencadeador; e

c)

Inclui o total líquido dos montantes determinados nos termos da alínea a) no seu resultado líquido admissível, numa das seguintes modalidades:

i)

O total líquido daqueles montantes é incluído no exercício fiscal em que ocorre o evento desencadeador; ou

ii) Um montante igual ao total líquido daqueles montantes dividido por cinco é incluído no exercício fiscal em que ocorre o evento desencadeador e em cada um dos quatro exercícios fiscais imediatamente posteriores, a não ser que a entidade constituinte deixe de fazer parte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional num desses exercícios fiscais, caso em que o remanescente do montante a incluir é totalmente integrado nesse exercício fiscal.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Reorganização", uma transformação ou transferência de ativos e passivos, designadamente no âmbito de uma fusão, cisão, liquidação ou operação semelhante, em que:

i)

A menos que não exista contrapartida, por a emissão de interesses de capital próprio não ter qualquer significado económico, a contrapartida pela transferência corresponde, na totalidade ou em parte significativa, a interesses de capital próprio emitidos pela entidade constituinte adquirente ou por uma entidade com ela estreitamente relacionada ou, em caso de liquidação, a interesses de capital próprio da entidade-alvo, como tal considerada no n.º 2 do artigo 29.º;

ii) Os ganhos ou as perdas da entidade constituinte alienante decorrentes desses ativos não estão, ainda que apenas parcialmente, sujeitos a imposto; e

iii) A legislação fiscal da jurisdição em que a entidade constituinte adquirente está localizada exige que esta entidade calcule o rendimento tributável após a transferência utilizando a mesma base tributável que os ativos e os passivos tinham na entidade constituinte alienante, ajustada de quaisquer ganhos ou perdas não qualificados resultantes da alienação ou aquisição;

b)

"Ganho ou perda não qualificado", consoante o valor que for menor, o ganho ou a perda da entidade constituinte alienante que surja no âmbito de uma reorganização sujeita a imposto na jurisdição em que ela está localizada ou o ganho ou a perda da contabilidade financeira que surja no âmbito da reorganização.

Artigo 32.º — Empreendimentos conjuntos

1 - O disposto no presente regime aplica-se a um empreendimento conjunto e às filiais de um empreendimento conjunto, em cada exercício fiscal, nos termos seguintes:

a)

O cálculo do imposto complementar de um empreendimento conjunto e das suas filiais de um empreendimento conjunto, como tal considerados conjuntamente um "grupo de empreendimentos conjuntos", é efetuado em conformidade com os capítulos iii a vii, como se fossem entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional distinto, de que o próprio empreendimento conjunto fosse a entidade-mãe final;

b)

A entidade-mãe que detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade num empreendimento conjunto ou numa filial de um empreendimento conjunto aplica a IIR, quanto à parte do imposto complementar desse grupo de empreendimentos conjuntos que lhe é atribuível, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º; e

c)

Para efeitos do imposto complementar pela UTPR, o montante do imposto complementar do grupo de empreendimentos conjuntos atribuível à entidade-mãe final é reduzido da parte do imposto complementar que tenha sido atribuído, nos termos da alínea anterior, a cada entidade-mãe para efeitos de sujeição a uma IIR qualificada, sendo qualquer montante remanescente adicionado ao montante total do imposto complementar pela UTPR determinado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Empreendimento conjunto" - joint venture, na expressão de língua inglesa -, uma entidade cujos resultados financeiros são relatados de acordo com o método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, desde que esta detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos interesses de propriedade, não se incluindo num empreendimento conjunto:

i)

Qualquer entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que esteja obrigada a aplicar uma IIR qualificada;

ii) Qualquer entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º;

iii) Qualquer entidade cujos interesses de propriedade detidos pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional são detidos diretamente através de uma entidade que, simultaneamente, é uma entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º, e que preenche uma das seguintes três condições: opera exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício dos seus investidores; exerce atividades acessórias das exercidas pela entidade excluída; ou cujos rendimentos, na sua quase totalidade, estão excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;

iv) Qualquer entidade detida por um grupo de empresas multinacionais ou por um grande grupo nacional composto exclusivamente por entidades excluídas, como tal consideradas no n.º 3 do artigo 2.º; ou

v)

Qualquer filial de um empreendimento conjunto;

b)

"Filial de um empreendimento conjunto":

i)

Uma entidade cujos ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa são consolidados por um empreendimento conjunto segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável ou que o teriam sido caso o empreendimento conjunto tivesse sido obrigado a consolidar tais ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou

ii) Um estabelecimento estável cuja entidade principal é um empreendimento conjunto ou uma entidade referida na subalínea anterior, sendo o estabelecimento estável, em ambos os casos, tratado como uma filial de um empreendimento conjunto distinta;

c)

"Imposto complementar do grupo de empreendimentos conjuntos atribuível à entidade-mãe final", a soma das partes do imposto complementar de cada membro do grupo de empreendimentos conjuntos que são atribuíveis à entidade-mãe final.

Artigo 33.º — Grupos com várias entidades-mãe

1 - As entidades e as entidades constituintes de cada grupo que, por sua vez, integra um grupo com várias entidades-mãe são consideradas, para efeitos do presente regime, como membros de um único grupo de empresas multinacionais ou de um único grande grupo nacional, o qual coincide com o referido grupo com várias entidades-mãe.

2 - Uma entidade que não seja uma entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º, é também tida como uma entidade constituinte do referido grupo com várias entidades-mãe caso seja consolidada linha a linha nesse grupo ou caso o respetivo interesse que controla seja detido por entidades desse grupo.

3 - As demonstrações financeiras consolidadas do referido grupo com várias entidades-mãe são as demonstrações financeiras consolidadas referidas na subalínea ii) da alínea b) ou na subalínea v) da alínea c) do n.º 8, conforme aplicável, elaboradas segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável, a qual, para efeitos do presente regime, se considera ser a norma contabilística da entidade-mãe final.

4 - As entidades-mãe finais dos grupos distintos que integram o referido grupo com várias entidades-mãe são consideradas as entidades-mãe finais deste mesmo grupo e, para efeitos da aplicação do presente regime, deve entender-se que as referências nela contidas a uma entidade-mãe final são também aplicáveis, conforme necessário e com as devidas adaptações, às entidades-mãe finais desse referido grupo com várias entidades-mãe.

5 - As entidades-mãe do referido grupo com várias entidades-mãe, incluindo cada sua entidade-mãe final, localizadas em Portugal, aplicam a IIR, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, à parte do imposto complementar das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação desse grupo que é atribuível a cada uma dessas entidades-mãe.

6 - Todas as entidades constituintes localizadas em Portugal que sejam membros do referido grupo com várias entidades-mãe aplicam a UTPR, em conformidade com os artigos 8.º, 9.º e 10.º, tendo em conta o imposto complementar calculado para cada uma dessas entidades constituintes sujeita a baixa tributação.

7 - Todas as entidades-mãe finais do referido grupo com várias entidades-mãe apresentam a declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 45.º, podendo, em alternativa, nomear para o efeito, nos termos do mesmo artigo 45.º, uma única entidade declarante designada, devendo essa declaração incluir as informações relativas a cada um dos grupos que, por sua vez, integra o referido grupo com várias entidades-mãe.

8 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Grupo com várias entidades-mãe", dois ou mais grupos distintos cujas entidades-mãe finais celebram um acordo que cria uma estrutura integrada ou um acordo de dupla cotação;

b)

"Estrutura integrada", um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos distintos, ao abrigo do qual:

i)

50 % ou mais dos interesses de propriedade sobre essas entidades-mãe finais se concentram entre si, em razão da forma de propriedade, de restrições à transferência ou de outros termos ou condições, não podendo ser transferidos ou negociados de forma independente e, quando admitidos à negociação em mercado regulamentado, são cotados a um preço único; e

ii) Uma dessas entidades-mãe finais elabora demonstrações financeiras consolidadas em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos distintos são apresentados em conjunto como sendo os de uma única unidade económica, estando essas demonstrações financeiras sujeitas, por força de um regime regulamentar, a auditoria externa;

c)

"Acordo de dupla cotação", um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos distintos, ao abrigo do qual:

i)

As entidades-mãe finais concordam em concentrar as suas atividades empresariais apenas por contrato;

ii) Nos termos das disposições contratuais, as entidades-mãe finais fazem distribuições aos sócios, no que respeita aos lucros e em caso de liquidação, com base num rácio fixo;

iii) Nos termos das disposições contratuais, as atividades das entidades-mãe finais são geridas como uma única unidade económica, mantendo-se, simultaneamente, as respetivas individualidades jurídicas;

iv) Os interesses de propriedade sobre as entidades-mãe finais que integram o acordo são cotados, negociados ou transferidos de forma independente em diferentes mercados de capitais; e

v)

As entidades-mãe finais elaboram demonstrações financeiras consolidadas em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos distintos são apresentados em conjunto como sendo os de uma única unidade económica, estando essas demonstrações financeiras sujeitas, por força de um regime regulamentar, a auditoria externa.

CAPÍTULO VII — REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL E DE TRIBUTAÇÃO DAS DISTRIBUIÇÕES

Artigo 34.º — Entidade-mãe final que é uma entidade transparente

1 - O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando positivo, de uma entidade transparente que é simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é reduzido do montante do resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de um interesse de propriedade, como tal considerado o "detentor de propriedade", sobre essa entidade transparente, desde que o detentor de propriedade esteja sujeito a imposto, sobre a totalidade de tal rendimento que lhe seja imputável, num período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final desse exercício fiscal e:

a)

O detentor de propriedade esteja sujeito a esse imposto sobre a totalidade do montante de tal rendimento que lhe seja imputável a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou

b)

Seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados da entidade-mãe final relativos ao resultado líquido admissível imputável ao detentor de propriedade e dos impostos pagos por este, em resultado da referida imputação, seja igual ou superior ao produto da totalidade desse rendimento pela taxa mínima de imposto.

2 - O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando positivo, de uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é igualmente reduzido do montante do resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de propriedade sobre a entidade transparente, desde que o detentor de propriedade seja:

a)

Uma pessoa singular residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e um direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final; ou

b)

Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou, ainda, um fundo de pensões que seja considerado residente na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e um direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final.

3 - O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando negativo, de uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é reduzido do montante desse resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de propriedade sobre a entidade transparente, exceto na medida em que o detentor de propriedade não esteja autorizado a utilizar esse prejuízo no cálculo do seu rendimento tributável.

4 - Os impostos abrangidos de uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional são reduzidos na mesma proporção em que seja reduzido, nos termos dos n.os1 e 2, o seu resultado líquido admissível.

5 - Os n.os1 a 4 aplicam-se a um estabelecimento estável através do qual:

a)

Uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional exerça total ou parcialmente a sua atividade; ou

b)

A atividade de uma entidade fiscalmente transparente seja total ou parcialmente exercida, desde que o interesse de propriedade da entidade-mãe final sobre essa entidade fiscalmente transparente seja detido diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente.

Artigo 35.º — Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis

1 - Para efeitos da determinação do seu resultado líquido admissível de um exercício fiscal, uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz, no máximo até zero, o seu resultado líquido admissível desse exercício fiscal no montante distribuído, sob a forma de dividendos dedutíveis, nos 12 meses após o final do mesmo exercício fiscal, desde que:

a)

Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do seu beneficiário, relativamente a um período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final do exercício fiscal, a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou

b)

Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do seu beneficiário, relativamente a um período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final do exercício fiscal, e seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados e dos impostos da entidade-mãe final pagos pelo beneficiário sobre os dividendos distribuídos seja igual ou superior ao produto da totalidade dos rendimentos pela taxa mínima de imposto.

2 - Para efeitos da determinação do seu resultado líquido admissível de um exercício fiscal, uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz igualmente, no máximo até zero, o seu resultado líquido admissível desse exercício fiscal no montante distribuído, sob a forma de dividendos dedutíveis, nos 12 meses após o final do mesmo exercício fiscal, desde que o beneficiário seja:

a)

Uma pessoa singular e o dividendo recebido seja um dividendo de patrocínio de uma cooperativa de abastecimento;

b)

Uma pessoa singular residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e um direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final; ou

c)

Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou, ainda, um fundo de pensões, que não seja uma entidade de serviços de pensões, e que seja considerado residente na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada.

3 - Os impostos abrangidos de uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis são reduzidos na mesma proporção em que seja reduzido, nos termos dos n.os1 e 2, o seu resultado líquido admissível, não se aplicando contudo tal redução a qualquer tributação relativa a lucros não distribuídos a que aquela entidade-mãe final esteja sujeita de acordo com o próprio regime de dividendos dedutíveis e sendo um montante idêntico ao da referida redução dos impostos abrangidos igualmente reduzido àquele resultado líquido admissível da mesma entidade-mãe final.

4 - Caso uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis detenha, diretamente ou através de uma cadeia de entidades constituintes sujeitas a um regime de dividendos dedutíveis, um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, os números anteriores aplicam-se a esta entidade constituinte, se localizada na jurisdição daquela entidade-mãe final, na medida em que o seu resultado líquido admissível seja em seguida distribuído pela mesma entidade-mãe final a beneficiários que cumpram os requisitos dos n.os1 e 2.

5 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que um dividendo de patrocínio distribuído por uma cooperativa de abastecimento está sujeito a imposto na esfera do beneficiário, na medida em que reduza um gasto ou custo dedutível no cálculo do resultado tributável do beneficiário.

6 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Regime de dividendos dedutíveis", um regime fiscal que aplica um nível único de tributação aos rendimentos dos proprietários de uma entidade, deduzindo ou excluindo dos rendimentos da entidade os lucros distribuídos aos proprietários, ou um regime fiscal aplicável a cooperativas que as isenta de tributação;

b)

"Dividendo dedutível", em relação a uma entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis:

i)

Uma distribuição de lucros ao detentor de um interesse de propriedade na entidade constituinte que é dedutível dos rendimentos tributáveis da entidade constituinte nos termos da legislação da jurisdição em que esta esteja localizada; ou

ii) Um dividendo de patrocínio de um membro de uma cooperativa;

c)

"Cooperativa", uma entidade que comercializa ou adquire coletivamente bens ou serviços por conta dos seus membros e que está sujeita, na jurisdição em que está localizada, a um regime fiscal que garante a neutralidade fiscal no que respeita aos bens ou serviços que são vendidos ou adquiridos pelos membros através da cooperativa.

Artigo 36.º — Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição

1 - Uma entidade constituinte declarante pode optar anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a um regime elegível de tributação aquando da distribuição, por incluir nos impostos abrangidos ajustados dessa entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, o montante determinado nos termos do número seguinte a título de imposto sobre as distribuições presumidas, aplicando-se tal opção, quando exercida, a todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição.

2 - O montante do imposto sobre as distribuições presumidas é o menor dos seguintes valores:

a)

O montante dos impostos abrangidos ajustados necessário para aumentar a taxa de imposto efetiva (calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º para a jurisdição e relativamente ao exercício fiscal) até à taxa mínima de imposto; ou

b)

O montante do imposto que teria sido devido se as entidades constituintes localizadas na jurisdição tivessem distribuído todos os seus rendimentos sujeitos ao regime elegível de tributação aquando da distribuição durante esse exercício fiscal.

3 - Caso seja exercida a opção prevista no n.º 1, é constituída uma conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas relativamente a cada jurisdição e exercício fiscal em que essa opção seja exercida, à qual é adicionado o montante do imposto sobre as distribuições presumidas determinado nos termos do número anterior para tais jurisdição e exercício fiscal.

4 - No final de cada exercício fiscal, os saldos remanescentes das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas, que tenham sido constituídas para a jurisdição relativamente a exercícios fiscais anteriores, são reduzidos, por ordem cronológica, no máximo até zero:

a)

Dos impostos pagos pelas entidades constituintes durante o exercício fiscal em relação a distribuições efetivas ou presumidas;

b)

Depois, de um montante igual ao produto do resultado líquido admissível negativo da jurisdição relativamente ao exercício fiscal, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, pela taxa mínima de imposto; e

c)

Por fim, do montante cuja dedutibilidade contra a conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas tenha transitado para esse exercício fiscal, nos termos do número seguinte.

5 - O montante do produto do resultado líquido admissível negativo da jurisdição relativamente ao exercício fiscal pela taxa mínima de imposto que não seja aplicado nos termos da alínea b) do número anterior transita para os exercícios fiscais seguintes, reduzindo o saldo das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas da jurisdição relativas a esses exercícios fiscais.

6 - O saldo remanescente que subsista no último dia do quarto exercício fiscal seguinte ao exercício fiscal relativamente ao qual a conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas foi constituída é tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados do exercício fiscal relativamente ao qual essa conta foi constituída, devendo, em conformidade, recalcular-se, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar para esse mesmo exercício fiscal.

7 - Os impostos pagos durante o exercício fiscal por distribuições efetivas ou presumidas não são incluídos nos impostos abrangidos ajustados na medida em que reduzam uma conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas nos termos dos n.os3 a 5.

8 - Caso uma entidade constituinte sujeita à opção prevista no n.º 1 deixe de integrar o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional ou a quase totalidade dos seus ativos seja transferida para uma pessoa que não seja uma entidade constituinte do mesmo grupo localizada na mesma jurisdição, qualquer saldo subsistente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas constituídas em exercícios fiscais anteriores é tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados do respetivo exercício fiscal em que foi constituída, devendo, em conformidade, recalcular-se, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar para cada um desses mesmos exercícios fiscais.

9 - De modo a determinar, para efeitos do número anterior e do n.º 3 do artigo 23.º, o imposto complementar adicional para a jurisdição, qualquer acréscimo ao montante de imposto complementar que resulte do disposto no número anterior é multiplicado pelo seguinte rácio:

em que:

a)

Os resultados líquidos admissíveis da entidade constituinte correspondem à soma dos resultados líquidos admissíveis da entidade constituinte referida no número anterior, determinados em conformidade com o capítulo III, relativamente a cada exercício fiscal cuja conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição apresente um saldo subsistente; e

b)

Os resultados líquidos admissíveis positivos da jurisdição correspondem à soma dos resultados líquidos admissíveis positivos, determinados nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente a cada exercício fiscal cuja conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição apresente um saldo subsistente.

Artigo 37.º — Determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar de uma entidade de investimento

1 - À entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que seja considerada, nos termos do presente regime, entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros, com exceção daquelas que sejam entidades fiscalmente transparentes ou em relação às quais seja exercida a opção prevista no artigo seguinte ou no artigo 39.º, aplica-se-lhe o seguinte:

a)

A sua taxa de imposto efetiva é calculada separadamente da taxa de imposto efetiva da jurisdição em que está localizada e é igual ao montante dos seus impostos abrangidos ajustados, determinado nos termos do número seguinte, dividido por um montante igual ao da parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, determinada nos termos do n.º 3; e

b)

Caso mais do que uma entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros estejam localizadas na mesma jurisdição, a taxa de imposto efetiva é calculada nos termos da alínea anterior, combinando os impostos abrangidos ajustados de todas essas entidades, bem como todas as respetivas partes do resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional.

2 - Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade a que se aplique o n.º 1:

a)

Correspondem à soma dos impostos abrangidos ajustados, determinados nos termos do artigo 17.º, que sejam atribuíveis à parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, determinada nos termos do número seguinte, com os impostos abrangidos que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 20.º; e

b)

Não incluem quaisquer impostos abrangidos registados pela entidade que sejam atribuíveis a rendimentos que não são considerados, nos termos do número seguinte, parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional.

3 - Para efeitos do presente artigo, a parte do resultado líquido admissível de uma entidade de investimento ou de uma entidade de investimento no setor dos seguros imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional é determinada em conformidade com o artigo 6.º, tendo em conta apenas os interesses que não se encontrem sujeitos à opção exercida nos termos do artigo seguinte ou do artigo 39.º

4 - O montante do imposto complementar de uma entidade a que se aplique o n.º 1 é igual ao produto da percentagem do imposto complementar dessa entidade, determinada nos termos dos números seguintes, pela diferença positiva entre a parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e a exclusão de rendimentos com base na substância calculada para essa entidade nos termos do n.º 7, reduzido do montante de imposto devido determinado no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado relativamente a essa entidade, tendo presentes os Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, a que se faz referência na alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º

5 - A percentagem do imposto complementar de uma entidade de investimento ou de uma entidade de investimento no setor dos seguros é a diferença positiva, em pontos percentuais, entre a taxa mínima de imposto e a taxa de imposto efetiva dessa entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros.

6 - Caso mais do que uma entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros estejam localizadas na mesma jurisdição, o montante do imposto complementar é calculado nos termos do n.º 4, combinando os montantes de exclusão de rendimentos com base na substância de todas essas entidades, bem como todas as respetivas partes do resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e os montantes de imposto devido determinado no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado relativamente a cada uma dessas entidades.

7 - A exclusão de rendimentos com base na substância de uma entidade de investimento ou de uma entidade de investimento no setor dos seguros é determinada em conformidade com os n.os1 a 7 e 10 a 11 do artigo 24.º, sendo que os gastos salariais elegíveis dos trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis a ter em conta relativamente a essa entidade são reduzidos na mesma proporção que a da parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional relativamente ao total do resultado líquido admissível dessa mesma entidade.

Artigo 38.º — Opção de considerar uma entidade de investimento como uma entidade fiscalmente transparente

1 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte que seja uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros pode ser considerada, para efeitos do presente regime, como uma entidade fiscalmente transparente, desde que a entidade constituinte proprietária esteja, na jurisdição em que está localizada, sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade na entidade em causa e desde que a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte proprietária sobre esses rendimentos seja igual ou superior à taxa mínima de imposto.

2 - Considera-se, para efeitos do número anterior, que uma entidade constituinte que detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, através de um interesse de propriedade direto noutra entidade de investimento ou noutra entidade de investimento no setor dos seguros, está sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante no que respeita a esse seu interesse de propriedade indireto caso esteja sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante no que respeita ao seu interesse de propriedade direto na entidade de investimento ou na entidade de investimento no setor dos seguros através do qual se estabelece o interesse de propriedade indireto.

3 - Considera-se, para efeitos do n.º 1, que uma entidade constituinte que detenha interesses de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, e que seja ainda uma empresa autorizada administrativamente a exercer a atividade seguradora detida exclusivamente pelos seus tomadores de seguros, está sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade na entidade em causa a uma taxa de imposto superior à taxa mínima de imposto.

4 - A opção prevista no n.º 1 é exercida nos termos do n.º 1 do artigo 40.º e, caso seja revogada, qualquer ganho ou perda resultante da alienação de um ativo ou passivo detido pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros é determinado com base no justo valor de mercado do ativo ou do passivo no primeiro dia do exercício fiscal em que a revogação seja efetuada.

Artigo 39.º — Opção pela aplicação do método da distribuição tributável

1 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte proprietária pode aplicar o método da distribuição tributável no que respeita ao seu interesse de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, desde que a entidade constituinte proprietária não seja ela mesma uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros e seja também razoável esperar que esteja sujeita a imposto sobre as distribuições da entidade de investimento a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto.

2 - De acordo com o método da distribuição tributável:

a)

As distribuições e as distribuições presumidas do resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros são incluídas no resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte proprietária no exercício fiscal em que esta entidade esteja sujeita a imposto em razão daquelas distribuições;

b)

O montante dos impostos abrangidos creditáveis incorridos pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros é incluído no resultado líquido admissível positivo e nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária que recebeu a distribuição;

c)

A parte da entidade constituinte proprietária no resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros, determinado nos termos do n.º 3 e gerado no terceiro exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em causa, aquele como tal considerado o "exercício examinado", é considerada como resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros relativamente a este exercício fiscal, e o montante correspondente ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto é considerado, para efeitos do capítulo ii, imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao mesmo exercício fiscal; e

d)

O resultado líquido admissível da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros relativamente ao exercício fiscal, bem como os impostos abrangidos ajustados imputáveis a esse resultado, são excluídos do cálculo da taxa de imposto efetiva de acordo com o capítulo v e com o artigo 37.º, com exceção do montante dos impostos abrangidos a que se refere a alínea b).

3 - O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros corresponde ao montante do resultado líquido admissível positivo dessa entidade, relativamente ao exercício examinado, reduzido, no máximo, até zero:

a)

Dos impostos abrangidos da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros;

b)

Das distribuições e distribuições presumidas a sócios, que não sejam entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros, ocorridas durante o período que começa no primeiro dia do exercício examinado e que termina no último dia do exercício fiscal em causa, como tal considerado o "período examinado";

c)

Dos resultados líquidos admissíveis negativos da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros verificados durante o período examinado; e

d)

Dos prejuízos de investimento reportáveis nos termos do n.º 6.

4 - O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros não pode ser reduzido de distribuições ou distribuições presumidas na medida em que estas já tenham sido aplicadas, nos termos da alínea b) do número anterior, para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa entidade relativo a um exercício examinado anterior.

5 - O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros não pode ser reduzido do montante do resultado líquido admissível negativo que já tenha sido aplicado, nos termos da alínea c) do n.º 3, para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa entidade relativo a um exercício examinado anterior.

6 - O montante residual do resultado líquido admissível negativo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros que, no fim do período examinado correspondente ao respetivo exercício fiscal, não tenha ainda sido aplicado, nos termos da alínea c) do n.º 3, na redução dos resultados líquidos admissíveis positivos não distribuídos dessa entidade, passa a ser considerado um prejuízo de investimento, podendo ser aplicado para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa mesma entidade, à luz da alínea d) do n.º 3, por reporte aos seus exercícios fiscais seguintes, reduzindo-se o prejuízo de investimento na medida de cada sua aplicação e até ao seu esgotamento.

7 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Distribuição presumida", a transferência de um interesse de propriedade direto ou indireto na entidade de investimento ou na entidade de investimento no setor dos seguros para uma entidade que não pertence ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, sendo o seu montante igual à parte, determinada independentemente da distribuição presumida, do resultado líquido admissível positivo não distribuído imputável a esse interesse de propriedade à data dessa transferência;

b)

"Impostos abrangidos creditáveis", o montante dos impostos abrangidos incorridos pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros que seja creditável contra o imposto a pagar pela entidade constituinte proprietária em razão da distribuição efetuada pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros.

8 - A opção prevista no n.º 1 é exercida nos termos do n.º 1 do artigo 40.º e, caso seja revogada, a parte da entidade constituinte proprietária no resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros que não tenha ainda sido distribuído no final do exercício fiscal anterior àquele em que se efetuou a revogação é considerada resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros neste mesmo exercício fiscal em que se efetuou a revogação, sendo o montante correspondente ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto considerado, para efeitos do capítulo ii, imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação desse exercício fiscal.

CAPÍTULO VIII — OPÇÕES E SIMPLIFICAÇÕES

Artigo 40.º — Exercício das opções

1 - O exercício de qualquer das opções referidas no n.º 4 do artigo 2.º, nos n.os3, 8, 12, 18, 19 e 20 do artigo 12.º, no artigo 38.º ou no artigo 39.º é válido por um período de cinco exercícios fiscais a contar, inclusive, do exercício fiscal relativamente ao qual a opção é exercida.

2 - Findo o período referido no número anterior, a opção é renovada automaticamente por sucessivos períodos de cinco exercícios fiscais, salvo se a entidade constituinte declarante a revogar no final de um desses períodos, caso em que a opção não poderá ser exercida relativamente aos cinco exercícios fiscais seguintes, a contar, inclusive, do exercício fiscal relativamente ao qual a opção foi revogada.

3 - Qualquer das opções a que se referem o n.º 9 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 36.º ou o n.º 1 do artigo 42.º é apenas aplicável ao exercício fiscal relativamente ao qual seja exercida.

4 - A entidade constituinte declarante só pode revogar, nos termos do n.º 2, a opção referida no n.º 20 do artigo 12.º relativamente aos interesses de propriedade cujas perdas ou prejuízos não tenham sido incluídos no resultado líquido admissível de qualquer um dos exercícios fiscais durante os quais vigorou, nos termos do n.º 1, tal opção.

5 - Qualquer das opções a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, os n.os3, 8, 9, 12, 18, 19 e 20 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 36.º, o artigo 38.º ou o artigo 39.º são exercidas junto da AT quando a entidade constituinte declarante que as exerce esteja localizada em Portugal.

Artigo 41.º — Exclusão determinada com base em cálculos simplificados

1 - Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, o imposto complementar da jurisdição relativamente a um exercício fiscal, com exceção do imposto complementar adicional determinado nos termos do artigo 25.º, é considerado igual a zero, caso nessa jurisdição e exercício fiscal se verifique um dos seguintes requisitos:

a)

O resultado líquido admissível da jurisdição, determinado de acordo com as regras simplificadas de cálculo do resultado líquido, seja igual ou inferior ao montante da exclusão de rendimentos com base na substância, calculado nos termos do artigo 24.º, relativamente a essa jurisdição;

b)

A média dos rendimentos admissíveis e a média dos resultados líquidos admissíveis relativas à jurisdição, calculadas nos termos do 26.º tendo por base o que resulte da aplicação das regras simplificadas de cálculo do rendimento e das regras simplificadas de cálculo do resultado líquido, seja, respetivamente, inferior a 10 000 000 EUR e inferior a 1 000 000 EUR ou negativa; ou

c)

A taxa de tributação efetiva da jurisdição, determinada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º ou de acordo com as regras simplificadas de cálculo do imposto, seja de, pelo menos, 15 %.

2 - As regras simplificadas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo por referência as orientações de simplificação conforme as regras de salvaguarda (safe harbour) publicadas após consensualização no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), inerentes às regras-modelo da OCDE, com o acordo de todos os Estados-Membros.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável apenas aos grupos de empresas multinacionais ou aos grandes grupos nacionais que assegurem o cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas na portaria referida no número anterior.

Artigo 42.º — Cálculos simplificados relativos a entidades constituintes destituídas de materialidade

1 - Mediante opção nesse sentido, a exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, pela entidade constituinte declarante, relativamente a cada entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição, na verificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior deve considerar-se o seguinte:

a)

Tanto o resultado líquido admissível como os rendimentos admissíveis de uma entidade constituinte destituída de materialidade correspondem ao total de rendimentos dessa entidade determinado de acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição;

b)

Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte destituída de materialidade correspondem ao montante devido por essa entidade a título de imposto sobre o rendimento determinado de acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição; e

c)

Caso a entidade constituinte destituída de materialidade seja um estabelecimento estável, o montante total de rendimentos e o montante devido a título de imposto sobre o rendimento dessa entidade correspondem à parte desses montantes que, de acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, respeitem a esse estabelecimento estável.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição":

i)

O conjunto de regras respeitantes à declaração da informação financeira e fiscal por país ou jurisdição em vigor na jurisdição da entidade-mãe final ou, quando essa informação não seja declarada na jurisdição da entidade-mãe final, o conjunto dessas regras em vigor na jurisdição da entidade-mãe de substituição, entendendo-se por "entidade-mãe de substituição" a entidade constituinte designada pelo grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por país, em nome do grupo, na jurisdição da residência fiscal da própria entidade-mãe de substituição;

ii) Na ausência de vigência nessa jurisdição de regras respeitantes à declaração da informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, o conteúdo do OECD BEPS Action 13 Final Report e da OECD Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR).

b)

"Entidade constituinte destituída de materialidade", a entidade constituinte, incluindo qualquer seu estabelecimento estável, que não seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente pela sua reduzida dimensão ou por motivos de materialidade, desde que essas demonstrações financeiras consolidadas sejam elaboradas de acordo com o disposto nas alíneas a) ou c) do ponto 6) do n.º 1 do artigo 3.º e sujeitas a auditoria externa, bem como, caso a entidade constituinte tenha um rendimento superior a 50 000 000 EUR, desde que as suas contas financeiras sejam preparadas de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou de acordo com uma norma de contabilidade financeira autorizada.

CAPÍTULO IX — EXERCÍCIO DE TRANSIÇÃO

Artigo 43.º — Tratamento fiscal dos ativos e passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante o período de transição

1 - Ao determinar a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição relativamente a um exercício de transição, bem como relativamente a cada exercício fiscal subsequente, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta todos os ativos por impostos diferidos e todos os passivos por impostos diferidos registados ou divulgados nas contas financeiras de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição relativamente ao exercício de transição.

2 - Os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos referidos no número anterior são tidos em conta pelo valor da taxa mínima de imposto ou da taxa de imposto nacional aplicável, consoante o que for inferior, sendo que um ativo por impostos diferidos que tenha sido registado a uma taxa de imposto inferior à taxa mínima de imposto pode ser, para efeitos do presente artigo, recalculado à taxa mínima de imposto, caso o contribuinte comprove que esse mesmo ativo por impostos diferidos provém de um resultado líquido admissível negativo da jurisdição.

3 - Os ativos por impostos diferidos referidos no n.º 1 relativos à criação e utilização de créditos de imposto que tenham sido registados ou divulgados antes do início do exercício de transição são considerados, para efeitos do cálculo dos impostos abrangidos ajustados relativamente ao exercício de transição e aos exercícios fiscais subsequentes, pelo valor que se encontre registado ou divulgado nas contas financeiras, exceto quando a taxa de imposto aplicada no seu cálculo seja igual ou superior à taxa mínima de imposto, caso em que o valor a considerar corresponde ao montante que resulte da seguinte fórmula:

em que a taxa de imposto aplicada é a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte no exercício fiscal anterior ao exercício de transição.

4 - Os ativos por impostos diferidos cujo valor a considerar seja fixado nos termos do número anterior devem, para efeitos do presente artigo, no exercício fiscal subsequente ao exercício de transição em que se observe a alteração da taxa de imposto aplicável à entidade constituinte, ver esse seu valor recalculado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

a)

O valor contabilístico remanescente do ativo por impostos diferidos corresponde ao valor contabilístico remanescente desse ativo no início do exercício fiscal subsequente ao exercício de transição em que se observe uma alteração da taxa de imposto aplicável à entidade constituinte;

b)

A nova taxa de imposto aplicável corresponde à taxa de imposto que passou a ser aplicável à entidade constituinte durante o exercício fiscal referido na alínea anterior.

5 - Para efeitos do presente artigo:

a)

Sem prejuízo do referido no número anterior, é desconsiderado o impacto de qualquer ajustamento de valorização ou ajustamento de reconhecimento contabilístico relativo a um ativo por impostos diferidos; e

b)

A liquidação de créditos de imposto reembolsáveis registados antes do início do exercício de transição não é considerada como uma diminuição aos impostos abrangidos.

6 - Os ativos por impostos diferidos resultantes de itens excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos do capítulo iii são igualmente excluídos do cálculo previsto no n.º 1 caso tais ativos por impostos diferidos tenham sido gerados numa operação ocorrida após 30 de novembro de 2021.

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