Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua…
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1 ato modificativo · 2026-09-04, Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao D…
Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.
PARTE IV — GOVERNAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CAPÍTULO I — GOVERNAÇÃO
Artigo 454.º-A — Acompanhamento e monitorização dos contratos públicos
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é, nos termos da lei, o organismo responsável pela regulação dos contratos públicos e é o ponto de referência de cooperação com a Comissão Europeia, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 83.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 454.º-B — Auditoria e fiscalização dos contratos públicos
A auditoria e a fiscalização dos contratos públicos compete ao Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral de Finanças e às entidades com competências de inspeção e controlo interno, nos termos previstos em legislação própria.
Artigo 454.º-C — Dever de colaboração com outras autoridades
1 - As entidades adjudicantes e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Ministério Público, pela Autoridade da Concorrência e pelas entidades de auditoria e fiscalização referidas no artigo anterior, para o desempenho da respetiva missão, nomeadamente garantindo o acesso direto às bases de dados de informações de contratos públicos e apresentando os documentos ou registos solicitados.
2 - As informações disponibilizadas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas no âmbito das competências das referidas autoridades.
CAPÍTULO II — REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 455.º — Restrição do âmbito de aplicação
1 - Caso o objeto do contrato a celebrar ou celebrado abranja prestações típicas do contrato de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões, o regime contraordenacional aplicável consta do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, estabelecido pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
2 - As entidades adjudicantes, os donos de obra ou os concessionários devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., logo que tomem conhecimento da sua ocorrência, quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação prevista na lei referida no número anterior e na demais legislação especificamente aplicável à atividade de construção.
Artigo 456.º — Contraordenações muito graves
Constitui contraordenação punível com coima de 2000 € a 3700 € ou de 7500 € a 44 800 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os2 e 3 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;
A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;
A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente;
A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 457.º — Contraordenações graves
Constitui contraordenação punível com coima de 1000 € a 3000 € ou de 5000 € a 30 000 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
A não prestação da caução pelo adjudicatário no tempo e nos termos previstos no presente Código, em violação do disposto no artigo 90.º;
A não comparência do adjudicatário no dia, na hora e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
A não remessa do contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, o facto de os seus membros não se associarem, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 54.º;
O não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º
Artigo 458.º — Contraordenações simples
Constitui contraordenação punível com coima de 500 € a 1500 €, ou de 3000 € a 20 000 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
A verificação de que a declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponde à verdade;
A não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo 256.º-A;
A violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A.
Artigo 459.º — Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 460.º — Sanção de proibição de participação
1 - Pode ser aplicada ao infrator a sanção de proibição de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem.
2 - A sanção a que se refere o número anterior deve ser fixada segundo a gravidade da infração e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder dois anos.
Artigo 461.º — Competência para o processo de contraordenação
1 - A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
2 - [Revogado.]
3 - As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º
Artigo 462.º — Cobrança das coimas
1 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado, em 30 % para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e em 10 % para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.
2 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
Artigo 463.º — Publicidade da sanção
As decisões definitivas de aplicação da sanção prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período da respetiva inabilidade.
Artigo 464.º — Responsabilidade criminal
O desrespeito, pelo infrator, da sanção prevista no artigo 460.º constitui crime de desobediência nos termos do Código Penal.
Artigo 464.º-A — Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual
[Revogado.]
CAPÍTULO III — RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS PRÉ-CONTRATUAIS E CONTRATUAIS
Artigo 464.º-B — Princípio geral
O recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios é permitido, nos termos da lei, para a resolução de litígios emergentes de procedimentos de formação de contratos públicos e de contratos aos quais se aplique o presente Código.
Artigo 464.º-C — Arbitragem
1 - Nos termos da lei, podem ser constituídos tribunais arbitrais para a resolução de litígios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se aplique o presente Código.
2 - Pretendendo submeter a arbitragem litígios emergentes de procedimentos de formação de contratos regulados no presente Código, a entidade adjudicante deve prever no programa do procedimento ou no convite o seguinte:
O centro de arbitragem no qual vai funcionar o tribunal;
As regras processuais aplicáveis à arbitragem, caso o regulamento do centro indicado não se encontre integralmente disponível na respetiva página da Internet;
A necessidade de aceitação, por parte dos candidatos ou concorrentes, do recurso à arbitragem, de acordo com o modelo previsto no anexo xii do presente Código, do qual faz parte integrante.
3 - A não aceitação do recurso à arbitragem por parte de algum candidato ou concorrente não implica a exclusão da respetiva candidatura ou proposta.
4 - Caso o procedimento se destine à formação de algum dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as regras de funcionamento do tribunal arbitral devem observar o regime do contencioso pré-contratual urgente previsto naquele Código.
Artigo 464.º-D — Prevenção e resolução amigável de litígios
1 - Com o propósito de prevenir ou de resolver litígios contratuais, qualquer uma das partes de contratos públicos ou administrativos pode requerer a constituição de uma comissão técnica de conciliação.
2 - Os membros da comissão indicados pelas partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada em face do objeto do litígio.
Artigo 464.º-E — Processo da conciliação
1 - Na falta de disposição contratual que regule o processo de conciliação, o requerimento para a constituição da comissão é enviado à parte requerida, devendo conter a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.
2 - A parte requerida dispõe do prazo de 10 dias para apresentar resposta e indicar um membro para a comissão.
3 - A tentativa de conciliação tem lugar em sessão presencial ou por meios eletrónicos no prazo máximo de 15 dias, contados do termo do prazo para a parte requerida responder, salvo adiamento por motivo justificado.
4 - Os membros da comissão indicados pelas partes são convocados para a sessão de conciliação no prazo acordado pelas partes.
5 - Na tentativa de conciliação, a comissão deve proceder a um exame cuidado da questão e tentar a obtenção de um acordo entre as partes.
6 - Todas as notificações e convocatórias são feitas por meios eletrónicos.
Artigo 464.º-F — Acordo
Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual constam todos os termos e condições do acordo.
Artigo 464.º-G — Interrupção de prazos de prescrição e de caducidade
O requerimento de tentativa de conciliação interrompe os prazos de prescrição do direito e de caducidade das ações judiciais ou arbitrais, que voltam a correr 30 dias depois da data em que a parte requerente seja notificada da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da conciliação.
PARTE V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 465.º — Publicitação dos contratos
1 - A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - [Revogado.]
Artigo 466.º — Observatório das obras públicas
[Revogado.]
Artigo 467.º — Notificações
As notificações previstas no presente Código devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Artigo 468.º — Comunicações
1 - Todas as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas à fase de formação do contrato devem ser escritas e redigidas em português e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
2 - Na falta de estipulação contratual, as comunicações entre o contraente público e o cocontratante relativas à fase de execução do contrato devem ser escritas e redigidas em português, podendo ser efetuadas pelos meios a que se refere o número anterior, ou por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.
3 - Para efeitos de comunicações relativas à fase de execução do contrato, as partes devem identificar no mesmo as informações de contacto dos respetivos representantes, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal.
4 - No contrato podem as partes estipular que a validade das comunicações efetuadas por correio eletrónico fique sujeita à condição da sua utilização obedecer a requisitos suplementares.
5 - As comunicações ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., previstas no presente Código devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Artigo 469.º — Data da notificação e da comunicação
1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;
Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
2 - [Revogado.]
Artigo 470.º — Contagem dos prazos na fase de formação dos contratos
1 - Os prazos referidos no presente Código relativos aos procedimentos de formação de contratos contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 88.º do mesmo Código.
2 - Ao prazo para a apresentação das propostas no concurso público urgente não é aplicável o disposto na alínea b) do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os prazos fixados para a apresentação das propostas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 471.º — Contagem dos prazos na fase de execução dos contratos
1 - À contagem de prazos na fase de execução dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo são aplicáveis as seguintes regras:
Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;
Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados;
O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente o prazo finda no último dia desse mês;
O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato que não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior também é aplicável aos prazos que terminem em férias judiciais se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Artigo 472.º — Obrigações perante a Comissão Europeia
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 45.º da Diretiva 2014/23/UE, nos artigos 83.º e 85.º da Diretiva 2014/24/UE e nos artigos 99.º e 101.º da Diretiva 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., elaborar e remeter à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços, um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas e um relatório estatístico relativo aos contratos de concessão de obras públicas e serviços, os quais devem conter dados de monitorização adequados, incluindo, se for o caso, informações sobre as situações de dúvidas mais frequentes ou de aplicação incorreta das regras de contratação pública, sobre o nível de participação das pequenas e médias empresas e a prevenção, deteção e notificação dos casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio da contratação pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção, I. P., recolhe os dados necessários a partir do portal dos contratos públicos e dos instrumentos de comunicação da informação inerentes à sua atividade.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 12.º da Diretiva 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., comunicar à Comissão Europeia, até 30 de setembro de cada ano, de acordo com informação fornecida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a compilação de todas as decisões que tenham transitado em julgado no ano anterior, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 285.º e no n.º 7 do artigo 287.º
4 - É obrigatória a comunicação das decisões referidas no número anterior, bem como da respetiva fundamentação, por via eletrónica, ao portal da Internet dedicado aos contratos públicos, em termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das obras públicas.
Artigo 473.º — Imposto sobre o valor acrescentado
Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 474.º — Montantes dos limiares europeus
1 - Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.
2 - O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de obras públicas e concessões de serviços é de 5 404 000 €.
3 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
5 404 000,00 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
139 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
216 000,00 €, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
750 000 €, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
4 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
5 404 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
432 000,00 €, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção;
1 000 000 €, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
5 - A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.
Artigo 475.º — Base de dados de certificados (e-Certis)
1 - Com vista a facilitar a apresentação de propostas transfronteiriças, as entidades adjudicantes devem recorrer ao e-Certis e solicitar os tipos de certificados ou provas documentais abrangidos por este sistema.
2 - No e-Certis são disponibilizadas todas as versões linguísticas do Documento Europeu Único de Contratação Pública.
3 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é responsável por manter atualizada a informação da base de dados e-Certis.
4 - Sem prejuízo do recurso ao sistema e-Certis, o Documento Europeu Único de Contratação Pública pode ser disponibilizado, preenchido, reutilizado e apresentado através de plataformas interoperáveis e de carteiras digitais da Administração Pública.
Artigo 476.º — Resolução alternativa de litígios
[Revogado.]
ANEXO I — Modelo de declaração
[Revogado.]
ANEXO II — Modelo de declaração
[Revogado.]
ANEXO III — Modelo de ficha
[Revogado.]
ANEXO IV — Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira
[a que se referem a alínea i) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 164.º e o n.º 2 do artigo 165.º]
[Revogado.]
ANEXO V — Modelo de declaração
[Revogado.]
ANEXO VI — Modelo de declaração bancária
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º]
Procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), cujo anúncio foi publicado no Diário da República de..., e no Jornal Oficial da União Europeia de... (se aplicável).
... (designação, número de identificação fiscal e sede) (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de... (qualidade em que declara: representante legal, procurador ou outra), com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes) (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte:
A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e... (designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante), a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar;
Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros;
A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável.
... (local),... (data),... (assinatura).
ANEXO VII — Especificações técnicas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º)
1 - Entende-se por «Especificação técnica»:
No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos documentos do procedimento, que definem as características exigidas ao material ou produto e que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina; essas características incluem os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, as instruções de utilização, bem como os procedimentos e métodos de produção em qualquer das fases do ciclo de vida dos trabalhos; as características incluem igualmente as regras de conceção e cálculo dos custos, as condições de ensaio, de controlo e de receção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de caráter técnico que a autoridade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras;
No caso de contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e os procedimentos de avaliação da conformidade.
2 - Entende-se por «Norma»: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:
«Norma internacional»: uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral;
«Norma europeia»: uma norma aprovada por um organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral;
«Norma nacional»: uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral.
3 - Entende-se por «Avaliação Técnica Europeia»: a avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, em relação às suas características essenciais, em conformidade com o respetivo documento de avaliação europeu, conforme definido no ponto 12 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março.
4 - Entende-se por «Especificação técnica comum», uma especificação técnica no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação estabelecida de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
5 - Entende-se por «Referencial técnico»: qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas europeias, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.
ANEXO VIII — Lista de serviços de investigação e de desenvolvimento
[a que se referem a alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º)
[Revogado.]
ANEXO IX — Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos
[a que se referem o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]
ANEXO X — Lista de serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais que podem participar em procedimentos reservados
(a que se refere o n.º 1 do artigo 250.º-D)
ANEXO XI — Lista de atividades de construção civil
[a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º]
Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV.
ANEXO XII — Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem
(a que se refere o artigo 464.º-C)
Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, a incluir no programa do procedimento:
O interessado aceita submeter a tribunal arbitral, a instalar no Centro de Arbitragem (designação e identificação do Centro de Arbitragem) a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, nos termos das regras processuais aplicáveis.
ANEXO XIII — Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
[Revogado.]
ANEXO XIV — Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro
(a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º-C e o n.º 6 do artigo 257.º)
I - Sistema de aquisição dinâmico
1 - A entidade adjudicante notifica os participantes no sistema da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará;
2 - É conferido aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
3 - A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e leva a cabo a tramitação do procedimento de formação de contrato, nos termos previstos nos artigos anteriores;
4 - Os participantes no sistema podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível;
5 - A entidade adjudicante adota as medidas tendentes a assegurar que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente, no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
II - Acordos-quadro
Na utilização dos catálogos eletrónicos deve ser observado o seguinte:
A entidade adjudicante notifica o ou os participantes no acordo-quadro da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará;
É conferido ao ou aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e, consoante o tipo de acordo-quadro, envia convite para ajuste direto nos termos do artigo 258.º, ou submete esse objeto a consulta prévia nos termos do artigo 259.º;
O ou os participantes no acordo-quadro podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível;
Nos casos do artigo 259.º, a entidade adjudicante adota as medidas que assegurem que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
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