Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-09-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-09-04, Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao D…

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Histórico de alterações JSON API

de 4 de setembro

O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consolidou o regime jurídico aplicável à contratação pública, integrando num único diploma os princípios, as regras e os procedimentos que regem a formação e a execução dos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes, e garantiu a uniformização e sistematização de regimes substantivos dos contratos administrativos até aí atomizados. Desde então, o CCP tem sido objeto de sucessivas alterações, diversas de natureza cirúrgica, destinadas a assegurar a sua conformidade com exigências específicas, designadamente as decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), e outras de maior alcance, como a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (Diretivas), a Diretiva 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, simultaneamente, assegurou a sua adequação às exigências da realidade administrativa e das dinâmicas do mercado.

A experiência acumulada na aplicação do CCP, associada à evolução tecnológica, evidenciou um conjunto de desafios práticos e operacionais que justificam a revisão do regime vigente. Em particular, denota-se que persistem dificuldades relacionadas com a morosidade dos procedimentos, a excessiva carga burocrática e a desatualização de algumas normas.

Num contexto em que se pretende estimular o investimento público com rapidez, proteger o interesse público e assegurar uma concorrência efetiva, a presente alteração ao CCP visa responder a constrangimentos identificados por entidades adjudicantes e operadores económicos.

No quadro do compromisso assumido pelo Governo, pretende-se tornar a contratação pública mais eficiente, ágil e transparente, contribuindo para a boa execução da despesa pública, para a concretização atempada dos investimentos estratégicos e para o respeito pelos princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da imparcialidade.

Entre os aspetos mais relevantes da presente revisão legislativa destaca-se, desde logo, a adoção de uma nova estrutura principiológica, com a separação entre princípios gerais da atividade administrativa e princípios gerais da contratação pública, a distinção entre «princípios», «critérios» e «objetivos», o reconhecimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social, a autonomização dos critérios de economicidade e de qualidade, a aposta numa contratação pública orientada para resultados, a positivação de um princípio do menor custo e a promoção da eliminação de encargos inúteis.

Consagra-se a integração digital da contratação pública, com o reconhecimento da possibilidade de utilização de sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, assim como a identificação dos princípios que devem pautar a utilização destes sistemas, designadamente garantias de interoperabilidade e de proteção de dados.

Adicionalmente, simplifica-se a contratação pública, através da desburocratização e consequente redução de custos para os operadores económicos e para as entidades adjudicantes, com a eliminação de documentação declarativa e a concretização do princípio «só uma vez», designadamente ao nível da apresentação de documentos de habilitação.

Paralelamente, reorganizam-se os articulados relativos ao cálculo do valor estimado do contrato, fixando-se o modo de proceder ao cálculo do valor estimado do contrato e dos acordos-quadro.

Consolida-se o conceito de valor estimado do contrato, visto como o «preço estimado a pagar pela entidade adjudicante», em substituição do conceito de «valor do contrato» que, confusa e equivocamente, coincidia com «o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário», e determinam-se regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato, com o objetivo de tornar este regime mais claro e alinhado com as Diretivas.

Igualmente com vista à simplificação e promoção da celeridade da contratação pública, elevam-se os limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, tendo em conta as tendências europeias, promovendo a proporcionalidade dos meios em função do objeto contratual, sem comprometer a concorrência e a transparência. Prevê-se ainda um novo possível fundamento de não adjudicação por ausência de «propostas satisfatórias» e introduz-se um regime de flexibilização do procedimento de concurso público, atribuindo discricionariedade procedimental às entidades adjudicantes com vista a promover a simplificação, eficiência ou celeridade dos procedimentos concorrenciais cujo valor estimado seja inferior aos limiares europeus.

Promove-se uma contratação pública planeada, através da previsão de um dever especial de as entidades adjudicantes, previamente ao início do procedimento, determinarem, de forma clara, a natureza e a extensão das necessidades que pretendem satisfazer.

Por outro lado, reforça-se o peso da qualidade na avaliação de propostas nas compras públicas.

Como medida de promoção da iniciativa privada e da inovação, passa a admitir-se a apresentação de iniciativas espontâneas para a execução dos projetos, um instrumento de preparação de procedimentos que concede aos interessados a possibilidade de demonstrarem, de forma espontânea, o seu interesse em contratar, e através do qual as entidades adjudicantes podem encetar um procedimento de formação de contrato, de forma a potenciar inovações desenvolvidas pelos operadores económicos e canalizando as iniciativas privadas para procedimentos concorrenciais regulares. Na mesma linha, tendo em vista a preparação de procedimentos de formação de contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de sistemas e tecnologias de informação, cria-se a possibilidade de as entidades adjudicantes promoverem ou aceitarem a disponibilização gratuita e temporária de soluções tecnológicas para fins de avaliação técnica e de adequação às necessidades públicas subjacentes, com garantias de transparência e de efetiva promoção da concorrência.

Introduz-se a possibilidade de reservar contratos a startups, de modo a promover a inovação na contratação pública e em conformidade com os objetivos apontados pela Comissão Europeia nesta matéria.

Outra dimensão da reforma da contratação pública prende-se com a reorganização e clarificação de regimes jurídicos, destacando-se a esse respeito a revisão (i) dos motivos de exclusão de propostas, unificando-se as principais causas de exclusão de propostas (materiais e formais) no artigo 70.º, (ii) da distinção entre as situações de extinção do procedimento por não haver lugar a adjudicação e aquelas nas quais o procedimento se extingue por impossibilidade de adjudicação, (iii) do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, (iv) dos regimes da modificação subjetiva e objetiva do contrato, introduzindo-se ainda uma distinção clara e necessária entre as situações de modificação objetiva do contrato e o instituto da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, (v) do regime da conceção-construção, abrangendo ainda as normas relativas à execução de trabalhos complementares e (vi) do regime das concessões.

Com o propósito de eliminar a dispersão legislativa de regimes de contratação pública, introduzem-se determinadas soluções de simplificação até agora previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, nas regras gerais da contratação pública, inserindo-se no Código os procedimentos de contratação pública simplificados, designadamente a agora designada «consulta prévia especial». Por outro lado, reforça-se a capacidade de resposta da contratação pública à ocorrência de eventos que motivem a declaração ou reconhecimento de estados de emergência, de sítio ou de situações de calamidade, reforçando a possibilidade de as entidades adjudicantes, nesses contextos, recorrerem a procedimentos mais céleres.

O regime da arbitragem em matéria de contratos e de contencioso pré-contratual acolhe uma redação que tem em conta o regime já existente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e resolve os problemas de inconstitucionalidade e violação de princípios de Direito da União Europeia identificados, estabelecendo-se um regime de arbitragem plenamente voluntário. Simultaneamente, promove-se as formas alternativas de resolução de litígios, com a recuperação da figura das comissões de conciliação.

Estas alterações respeitam os princípios da legalidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, publicidade e boa administração e promovem um equilíbrio entre o rigor procedimental e a agilidade necessária à atuação administrativa.

As soluções consagradas foram objeto da respetiva análise técnica e procuram responder a preocupações legítimas de entidades adjudicantes e operadores económicos, colhidas a partir da aplicação prática do regime e da sua interpretação pela jurisprudência e doutrina. Procurou-se ainda garantir coerência e segurança jurídica, assegurando que as alterações legislativas não fragilizam o quadro normativo, mas antes o tornam mais claro, funcional e eficaz.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 8 de maio de 2026 e 21 de maio de 2026.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração:

a)

Ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos);

b)

Do regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.

Artigo 2.º — Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 1.º-A, 2.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º-A, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º-A, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 46.º-A, 47.º, 49.º, 54.º-A, 55.º, 55.º-A, 56.º, 57.º, 57.º-A, 58.º, 59.º, 62.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 99.º, 102.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 118.º, 122.º, 124.º, 127.º, 131.º, 132.º, 133.º, 146.º, 148.º, 149.º, 152.º, 155.º, 160.º, 164.º, 165.º, 168.º, 169.º, 180.º, 181.º, 184.º, 187.º, 188.º, 189.º, 196.º, 197.º, 208.º, 217.º, 219.º-C, 245.º, 250.º-B, 250.º-C, 280.º, 283.º, 283.º-A, 284.º, 285.º, 287.º, 289.º, 290.º-A, 300.º, 302.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 318.º, 318.º-A, 321.º-A, 323.º, 327.º, 329.º, 333.º, 335.º, 358.º, 361.º-A, 370.º, 371.º, 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 385.º, 405.º, 407.º, 409.º, 414.º, 415.º, 416.º, 418.º, 419.º-A, 420.º, 424.º, 425.º, 429.º, 430.º, 456.º, 472.º, 473.º, 474.º e 475.º do Código dos Contratos Públicos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Princípios gerais da atividade administrativa

1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais da atividade administrativa decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé.

2 - [Revogado.]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 2.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[Revogada.]

c)

[...]

d)

As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas na alínea a), desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

3 - [...]

Artigo 5.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetivos serviços auxiliares, bem como os contratos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de caráter financeiro prestados pelo Banco de Portugal e operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Contratos cujo objetivo principal seja permitir às entidades adjudicantes a disponibilização ou exploração de redes públicas de comunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de comunicações eletrónicas, na aceção da Diretiva 2018/1972/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;

l)

Contratos celebrados indispensáveis à administração, gestão, conservação ou valorização de bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de cooperação judiciária internacional, nos termos da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A parte ii não é aplicável aos contratos celebrados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e pelo Banco de Portugal, que não abranjam prestações típicas da empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços, locação e aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços.

9 - A parte ii não é aplicável aos contratos celebrados pelo Banco Português de Fomento, S. A., quando o respetivo valor seja inferior aos limiares europeus previstos na Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 5.º-A — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A celebração dos contratos a que se referem os números anteriores fica sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa e deve ser publicitada no portal dos contratos públicos, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

Artigo 5.º-B — [...]

1 - Salvo aqueles que sejam abrangidos por regulamentação específica, na formação dos contratos a que se refere o artigo 5.º cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, devem ser respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, devendo sempre ser feita menção à norma que fundamenta a não aplicação da parte ii ao contrato em causa.

2 - [Revogado.]

Artigo 11.º — [...]

1 - A parte ii do presente Código é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º quando:

a)

Esses contratos sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) Concessão de serviços;

iv) [...]

v)

[...]

2 - A parte ii do presente Código é aplicável à formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades adjudicantes, quando estes sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos seguintes casos:

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

Artigo 12.º — [...]

À formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que esses contratos sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias dessas atividades.

Artigo 13.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea d) do mesmo número da qual aquela entidade adjudicante faça parte;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 15.º — [...]

1 - [...]

2 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, os contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º ou os que não sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades exercidas por essas entidades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Concessão de serviços;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

Artigo 17.º — Valor estimado do contrato

1 - O valor estimado do contrato corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, bem como ao valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda ao valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.

2 - O valor estimado do contrato, que deve ser indicado no convite ou no programa do procedimento, condiciona a escolha do procedimento, quando esta deva ser feita tendo por base aquele valor, e determina o órgão competente para autorizar a despesa decorrente da celebração do contrato.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

7 - O cálculo do valor estimado do contrato deve basear-se em critérios económicos objetivos, tais como os preços habituais no mercado, os preços obtidos através da consulta preliminar, ou os custos médios unitários, resultantes de anteriores procedimentos, para prestações do mesmo tipo.

8 - [Revogado.]

9 - [Revogado.]

Artigo 18.º — [...]

Sem prejuízo do disposto nos capítulos iii e iv do presente título, a escolha dos procedimentos de ajuste direto, de consulta prévia, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação deve ser feita tendo por base o valor estimado do contrato a celebrar, nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.

Artigo 19.º — [...]

[...]

a)

Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;

b)

Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;

c)

Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1 000 000 €;

d)

Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 150 000 €.

Artigo 20.º — [...]

1 - [...]

a)

Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;

b)

Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;

c)

Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 130 000 €;

d)

Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 75 000 €.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 21.º — [...]

1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:

a)

Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;

b)

Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 130 000 €;

c)

Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 75 000 €.

2 - Para a formação de contratos cuja execução não gere qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante pode ser adotado qualquer um dos procedimentos referidos no número anterior.

Artigo 24.º — [...]

1 - [...]

a)

Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - As entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, nos termos da alínea c) do n.º 1 e desde que verificados os respetivos pressupostos, designadamente, na aquisição de bens e na prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação.

12 - Considera-se estarem preenchidos os pressupostos para o recurso ao ajuste direto nos termos da alínea c) do n.º 1, na formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação e de aquisição de bens ou serviços, os que tenham por objeto a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.

13 - O ajuste direto pode ser adotado com fundamento no número anterior apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.

Artigo 26.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, na formação de contratos a celebrar no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste direto também pode ser adotado quando:

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

Artigo 27.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) A possibilidade de adoção do ajuste direto e o valor estimado das eventuais aquisições de novos serviços tenham sido indicadas no anúncio ou no programa do concurso;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Se trate de adquirir serviços de licenciamento informático prontos para uso, sem necessidade de desenvolvimento ou personalização, disponibilizados através da Internet via subscrição, fornecidos diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou por entidade por este autorizada, com condições contratuais predefinidas.

2 - [...]

3 - Só pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e j) do n.º 1 quando o valor estimado do contrato seja inferior aos valores resultantes da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 29.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 70.º ou na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º

g)

Em anterior concurso limitado por prévia qualificação, todas as candidaturas tenham sido excluídas.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º

Artigo 30.º-A — [...]

A entidade adjudicante pode adotar a parceria para a inovação quando pretenda a realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados entre aquela e os participantes na parceria.

Artigo 31.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços, bem como de contratos de sociedade, pode ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, nem gerem qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante.

3 - Pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade quando razões de interesse público relevante o justifiquem ou se o respetivo objeto não envolver a execução de obras públicas, a exploração de serviços da competência da entidade adjudicante, a prestação de serviços ou a alienação ou locação de bens imóveis à entidade adjudicante.

4 - Caso o valor estimado do contrato de concessão de obras públicas ou de serviços seja inferior a 1 000 000 € e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.

Artigo 32.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos pela parte ii, aplica-se a todo o contrato o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, determinado em função do valor estimado mais elevado das prestações respetivas.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 33.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º, na formação de contratos a celebrar no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades devem adotar, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação, o diálogo concorrencial, ou ainda, se cumpridos os pressupostos previstos no artigo 30.º-A, a parceria para a inovação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 34.º — [...]

1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no qual indicam:

a)

[...]

b)

No caso de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas ou concessão de serviços, as respetivas características essenciais, quando o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior aos limiares referidos no artigo 474.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 35.º-A — Consulta preliminar ao mercado e participação de candidatos ou concorrentes

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas medidas adequadas, entre outras, a comunicação aos restantes candidatos ou concorrentes de todas as informações pertinentes trocadas no âmbito da participação do candidato ou concorrente na preparação do procedimento de formação do contrato, bem como a fixação de prazos adequados para a apresentação de propostas.

Artigo 36.º — [...]

1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.

2 - [...]

3 - A decisão de contratar deve ter em consideração critérios de economicidade e qualidade, de modo a permitir alcançar o resultado mais vantajoso para a satisfação das necessidades da entidade adjudicante e, quando tal se revele adequado, prosseguir objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social.

4 - Quando o valor estimado do contrato for igual ou superior a 5 000 000 € ou, no caso de parceria para a inovação, a 2 500 000 €, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 3.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 3.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 3.]

d)

[Anterior alínea d) do n.º 3.]

e)

[Anterior alínea e) do n.º 3.]

f)

[Anterior alínea f) do n.º 3.]

g)

[Anterior alínea g) do n.º 3.]

5 -[Anterior n.º 4.]

6 - [Anterior n.º 5.]

7 - [Anterior n.º 6.]

Artigo 37.º — [...]

Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso.

Artigo 39.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o procedimento de contratação pode ser efetuado na totalidade ou apenas numa parte em conjunto pelas entidades adjudicantes, caso em que a atuação conjunta dos órgãos competentes das entidades que integram o agrupamento se limita à parte objeto dessa junção.

Artigo 42.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que ligados ao seu objeto, à prossecução de objetivos de natureza social e ambiental, ou que se destinem a favorecer:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

A eficiência energética.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Para efeito do disposto nos n.os3 e 5, consideram-se aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.

12 - [...]

13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.

Artigo 43.º — [...]

1 - Nos casos em que a conceção da empreitada não configure uma prestação do contrato a celebrar, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - O projeto de execução deve ser acompanhado de:

a)

[...]

b)

[...]

5 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1 e no artigo 43.º-A, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

6 - [...]

7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 e no artigo 43.º-A é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.

8 - [...]

a)

Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 1 do artigo 43.º-A;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

9 - A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, mediante a eliminação da disposição ou a junção do elemento cuja falta a determina, nos termos previstos no número seguinte.

10 - Considera-se sanada a nulidade:

a)

[...]

b)

Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do concorrente;

c)

Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante apresentar as razões que justificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5.

11 - [Revogado.]

Artigo 44.º — [...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços integram um código de exploração que contém os direitos e as obrigações das partes relativas à exploração, incluindo, quando for o caso, as normas de exploração que são estabelecidas também no interesse dos utentes da obra ou do serviço a explorar.

Artigo 46.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea d);

c)

Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área em causa, no caso de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços;

d)

Por portaria do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, no caso de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços relativos a sistemas e tecnologias de informação.

Artigo 46.º-A — [...]

1 - [...]

2 - Na formação de contratos públicos de aquisição ou locação de bens, ou aquisição de serviços, de valor estimado superior a 250 000 €, e empreitadas de obras públicas de valor estimado superior a 500 000 €, a decisão de não adjudicação por lotes deve ser fundamentada na decisão de contratar, constituindo fundamento, designadamente, as seguintes situações:

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 47.º — [...]

1 - A entidade adjudicante pode fixar no convite ou no programa do procedimento um parâmetro base para o preço a pagar, designado preço base, que é o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo as eventuais prorrogações.

2 - Quando o contrato a celebrar implique um preço a receber pela entidade adjudicante, o preço base corresponde ao montante mínimo que aquela entidade se dispõe a receber pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

Artigo 49.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

a)

Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir aspetos ambientais e de eficiência energética, desde que sejam suficientemente precisos para delimitar o objeto do contrato e, se for o caso, que a entidade adjudicante os submeta à concorrência;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

Artigo 54.º-A — [...]

1 - [...]

a)

Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30/prct. dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor estimado do contrato a celebrar.

b)

[...]

i)

[...]

ii) Contratos de empreitada e de concessão de obras públicas e de concessão de serviços e de obras públicas de valor estimado inferior a 500 000 €;

c)

[...]

d)

Startups reconhecidas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, em procedimentos para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor estimado inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.

2 - [...]

Artigo 55.º — [...]

1 - [...]

a)

Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, ou se encontrem em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, salvo quando se encontrarem abrangidas ou tenham pendente a celebração de um acordo de reestruturação ou a aprovação de um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei;

b)

Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, cometido há menos de três anos;

c)

Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional praticada há menos de três anos;

d)

[...]

e)

[...]

f)

Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de contratação pública prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e igualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º, durante o período fixado na decisão condenatória;

g)

Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço, há menos de três anos, de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

h)

Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por algum dos seguintes crimes:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

Existam fortes indícios da prática de atos, da participação em acordos ou da troca de informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência em procedimentos anteriores.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, consoante o caso.

3 - As entidades adjudicantes podem autorizar a participação nos procedimentos de formação de contratos públicos de operadores económicos que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada, desde que se verifiquem, de forma cumulativa, as seguintes condições:

a)

A dívida não exceda 10 000 €;

b)

O operador económico apresente declaração sob compromisso de honra de que, caso celebre contrato, cede o crédito à segurança social ou à administração tributária, autorizando a entidade adjudicante a reter as quantias em dívida, devendo esta entregá-las à segurança social e ou administração tributária, consoante o caso e até à integral satisfação.

4 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, podem ser ponderadas, como medidas menos gravosas que a exclusão, designadamente, a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.

5 - As situações referidas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 geram impedimento quando imputadas às próprias pessoas coletivas ou aos titulares dos respetivos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.

Artigo 55.º-A — [...]

1 - [Revogado.]

2 - O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h), l) ou m) do n.º 1 do artigo anterior pode provar, no momento da apresentação da proposta ou candidatura, ou em momento posterior, nomeadamente, no contexto da pronúncia em audiência prévia, que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

3 - Tendo por base os elementos referidos no número anterior, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infração ou falta cometida, a entidade adjudicante decide sobre a relevação do impedimento.

4 - Durante o período da proibição, não são suscetíveis de relevação os impedimentos resultantes de decisões judiciais de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham transitado em julgado ou de decisões administrativas insuscetíveis de impugnação judicial.

Artigo 56.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A apresentação da proposta equivale, em qualquer caso, à declaração pelo concorrente de que:

a)

Tomou perfeito conhecimento das peças do procedimento;

b)

Não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º;

c)

Se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, relativamente ao qual aceita, sem reservas, todas as suas cláusulas;

d)

Se obriga a apresentar, quando a entidade adjudicante o solicite, os documentos comprovativos da habilitação para celebrar e executar o contrato.

4 - A apresentação de proposta por concorrente que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º constitui prestação de falsas declarações para os efeitos previstos no artigo 456.º, salvo se tiver dado a conhecer tais situações à entidade adjudicante, designadamente para apuramento, por esta, da existência do impedimento ou para efeitos de relevação.

Artigo 57.º — [...]

1 - [...]

a)

[Revogada.]

b)

[...]

c)

Documentos exigidos pelas peças do procedimento que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;

d)

[...]

2 - [...]

a)

Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;

b)

[...]

c)

[...]

d)

Um estudo prévio, no caso previsto no artigo 43.º-A, competindo a elaboração do projeto de execução ao cocontratante;

e)

Salvo no caso previsto no artigo 43.º-A, a indicação dos preços parciais dos trabalhos:

i)

Que o concorrente se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º;

ii) Que cada um dos membros do agrupamento concorrente se propõe executar, se for o caso.

3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos, incluindo documentos que contenham termos ou condições relativos a aspetos de execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos, que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para a execução do contrato.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública.

Artigo 57.º-A — [...]

1 - [...]

2 - O documento identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou médios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem.

3 - [Revogado.]

4 - O documento é classificado, independentemente da apresentação de requerimento para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, não podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informações nele contidas.

5 - [Revogado.]

Artigo 58.º — [...]

1 - [...]

2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.

3 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 57.º podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.

4 - [...]

Artigo 59.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os aspetos de execução do contrato constantes do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a fatores ou subfatores de densificação do critério de adjudicação.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 62.º — [...]

1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 115.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 64.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A pedido fundamentado de qualquer interessado, o prazo fixado para a apresentação das propostas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.

5 - As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, nos n.os1 e 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 197.º e no artigo 208.º

Artigo 67.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de análise e avaliação de propostas, designadamente peritos e consultores, estão obrigados a atuar de forma imparcial, não podendo estar em situação de conflitos de interesses, tal como identificada no n.º 4 do artigo 1.º-A.

6 - É aplicável aos sujeitos referidos no número anterior o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 69.º — [...]

1 - [...]

2 - Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação.

Artigo 70.º — [...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º, são excluídas as propostas:

a)

Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;

b)

Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;

c)

Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;

d)

Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;

e)

Que não cumpram o disposto nos n.os4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os1 e 2 do artigo 58.º;

f)

Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;

g)

Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;

h)

Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base;

i)

Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;

j)

Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;

k)

Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;

l)

Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;

m)

Nos casos de incumprimento da obrigação a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º ou de prestação de falsas declarações, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

n)

Que não sejam constituídas pelos documentos comprovativos do preenchimento de requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, nos casos previstos no artigo 161.º-D do presente diploma.

3 - São igualmente excluídas as propostas cuja análise revele:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 2.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 2.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 2.]

d)

Que o preço contratual seria superior ao preço base fixado no convite ou no programa do procedimento;

e)

[Anterior alínea e) do n.º 2.]

f)

[Anterior alínea f) do n.º 2.]

g)

[Anterior alínea g) do n.º 2.]

h)

Que o concorrente não preenche os requisitos mínimos de capacidade exigidos, nos casos previstos no artigo 161.º-D;

i)

Que, na avaliação técnica prevista no artigo 161.º-E, não atingem a pontuação mínima indicada no programa do concurso.

4 - [Anterior n.º 3.]

5 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 3, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência.

6 - Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do n.º 2 deve ser proposta a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base.

7 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 3, devido ao facto de o operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.

Artigo 71.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Ao cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral, referidas no n.º 4 do artigo 1.º-B.

Artigo 72.º — [...]

1 - [...]

2 - Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante das propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 70.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 74.º — [...]

1 - A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta mais vantajosa, determinado de modo a assegurar a melhor relação entre os custos suportados e os benefícios proporcionados pela execução do contrato, através de uma das seguintes modalidades:

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O convite ou o programa do procedimento pode definir critérios de desempate na avaliação das propostas, designadamente através da utilização dos fatores e subfatores densificadores do critério de adjudicação.

5 - [...]

a)

[...]

b)

Caso não seja definido o critério de desempate no convite ou no programa do procedimento, devem ser utilizados os respetivos fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa;

c)

Quando o critério de desempate aplicável não permita desempatar as propostas, deve recorrer-se ao sorteio.

6 - [...]

7 - A utilização da modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 implica que o caderno de encargos não submeta à concorrência todos os restantes aspetos da execução do contrato a celebrar.

Artigo 76.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º-A, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 77.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Apresentar os documentos de habilitação previstos no artigo 81.º cuja obtenção oficiosa não seja possível nos termos do seu n.º 10.

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3 - [...]

Artigo 78.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais contratos durante o período abrangido por esse anúncio, o anúncio da adjudicação deve conter uma indicação específica nesse sentido.

Artigo 78.º-A — [...]

1 - [...]

2 - Quando a entidade adjudicante pretenda divulgar a sua intenção de celebrar um contrato no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do número anterior, deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do formulário-tipo ‘Pré-anúncio de adjudicação direta’ do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos.

Artigo 79.º — [...]

1 - [...]

a)

[Revogada.]

b)

[Revogada.]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Não tendo fixado um preço base, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis, nomeadamente por se apurar uma acentuada discrepância entre os preços apresentados e os preços normalmente praticados no mercado;

f)

[...]

g)

[...]

h)

Todas as propostas sejam consideradas insatisfatórias para a entidade adjudicante por nenhuma delas ter alcançado a pontuação global mínima definida no programa do procedimento ou no convite.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 81.º — Habilitação para contratar

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º

2 - A habilitação profissional, bem como o modo de apresentação dos respetivos documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das obras públicas e da reforma do Estado.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - As entidades adjudicantes devem obter oficiosamente as informações e documentos necessários à comprovação da habilitação do adjudicatário através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, nomeadamente os referidos no n.º 1, apenas podendo solicitar a apresentação de documentos cuja obtenção oficiosa não seja possível.

Artigo 83.º-A — [...]

1 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado de registo criminal, um documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, ou informação obtida através de ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo soluções que permitam a agregação e consulta centralizada de documentos, nomeadamente carteiras digitais, que evidencie que o adjudicatário não se encontra em nenhuma daquelas situações.

2 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade competente ou informação obtida através de ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo soluções que permitam a agregação e consulta centralizada de documentos, nomeadamente carteiras digitais, que evidencie que o adjudicatário não se encontra em nenhuma daquelas situações.

3 - [...]

Artigo 85.º — [...]

1 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas da habilitação do adjudicatário para contratar, indicando, se for o caso, o dia em que ocorreu a apresentação dos documentos comprovativos pelo adjudicatário.

2 - O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a cinco dias.

3 - Os documentos de habilitação devem ser disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas, em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 86.º — [...]

1 - Sempre que possível, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário que proceda ao suprimento de irregularidades formais relativas à sua habilitação, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 72.º, com as devidas adaptações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:

a)

Não apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento ou nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b)

Não apresentar os documentos solicitados pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos do n.º 8 do artigo 81.º no prazo fixado para o efeito;

c)

Não proceder ao suprimento de irregularidades nos termos do disposto no n.º 1, incluindo não apresentar os documentos de habilitação redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução.

3 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 2, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

4 - Quando as situações previstas no n.º 2 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.

5 - [...]

6 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 87.º-A — [...]

1 - Sem prejuízo de outras causas de caducidade previstas no presente Código ou resultantes de outra legislação aplicável, determina ainda a caducidade da adjudicação a ocorrência superveniente de circunstâncias que inviabilizem a celebração do contrato, designadamente por impossibilidade natural ou jurídica, extinção da entidade adjudicante ou do adjudicatário ou como efeito da verificação de que o adjudicatário se encontra em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os2 e 3 do artigo 114.º

2 - A caducidade da adjudicação com fundamento no facto de o adjudicatário se encontrar em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os2 e 3 do artigo 114.º não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, podendo aplicar-se, se for o caso, o regime da relevação de impedimentos previsto no artigo 55.º-A.

3 - Quando as causas de caducidade da adjudicação referidas no n.º 1 respeitem ao adjudicatário, a entidade adjudicante deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

4 - [Anterior n.º 3.]

Artigo 88.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Quando o preço contratual for inferior a 1 000 000 €;

b)

[...]

c)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 89.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando o contrato previr prorrogações, o valor da caução tem por referência o preço do seu período de vigência inicial e cada prorrogação deve ser condicionada à prestação de nova caução, que terá por referência o preço de cada um dos respetivos períodos de vigência.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 91.º — [...]

1 - [...]

2 - A caducidade da adjudicação em virtude de o adjudicatário não prestar a caução nos termos do numero anterior não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

3 - Quando o adjudicatário não prestar a caução que lhe for exigida, nos termos do n.º 1, em virtude da verificação de facto que não lhe seja imputável, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

5 - [Anterior n.º 3.]

Artigo 93.º — [...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

Artigo 95.º — [...]

1 - [...]

a)

Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda 30 000 €;

b)

[...]

c)

[...]

d)

Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda 75 000 €.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 99.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os ajustamentos propostos nos termos do n.º 1 podem abranger a exclusão de termos ou condições constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspetos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados.

Artigo 102.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.

4 - Fazem parte integrante do contrato os ajustamentos propostos nos termos do n.º 3 do artigo 99.º relativos à exclusão de termos ou condições constantes da proposta adjudicada considerados desnecessários ou desproporcionados, quando, recusados pelo adjudicatário, tenham sido confirmados pelo órgão competente para a decisão de contratar.

Artigo 113.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto nos n.os2 e 5.

Artigo 114.º — [...]

1 - [...]

2 - As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se existir uma relação especial entre as entidades que:

a)

Partilhem o mesmo beneficiário efetivo;

b)

Partilhem pelo menos um membro de órgão de administração ou direção;

c)

Se encontrem em relação de simples participação, participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto no número anterior.

4 - [Anterior n.º 3.]

Artigo 115.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;

e)

Os documentos referidos nos n.os1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

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