Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-09-04, Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao D…
Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.
Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1 000 000 €;
Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 150 000 €.
Artigo 20.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
1 - Para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 130 000 €;
Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 75 000 €.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 21.º — Escolha do procedimento de formação de outros contratos
1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;
Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 130 000 €;
Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 75 000 €.
2 - Para a formação de contratos cuja execução não gere qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante pode ser adotado qualquer um dos procedimentos referidos no número anterior.
Artigo 22.º — Contratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos
[Revogado.]
CAPÍTULO III — ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUNÇÃO DE CRITÉRIOS MATERIAIS
Artigo 23.º — Regra geral
A escolha do procedimento nos termos do disposto no presente capítulo permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das exceções expressamente previstas.
Artigo 24.º — Escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos
1 - Qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se o ajuste direto quando:
Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;
Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
As prestações que constituem o seu objeto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações;
As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões:
O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico;
ii) Não exista concorrência por motivos técnicos;
iii) Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual.
[Revogada.]
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:
O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;
A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.
4 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:
A criação, execução e interpretação de obras;
Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do audiovisual;
A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos artistas.
7 - O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar.
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
10 - [Revogado.]
11 - As entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, nos termos da alínea c) do n.º 1 e desde que verificados os respetivos pressupostos, designadamente na aquisição de bens e na prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação.
12 - Considera-se estarem preenchidos os pressupostos para o recurso ao ajuste direto nos termos da alínea c) do n.º 1, na formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação e de aquisição de bens ou serviços, os que tenham por objeto a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.
13 - O ajuste direto pode ser adotado com fundamento no número anterior apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.
Artigo 25.º — Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de empreitada de obras públicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, pode adotar-se o ajuste direto quando:
Se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que, de forma cumulativa:
O contrato seja celebrado com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial;
ii) Essas obras estejam em conformidade com um projeto base comum;
iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;
iv) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato relativo ao ajuste direto e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao limiar estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; e
A possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do procedimento;
Se trate de obras a realizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que a realização dessas obras não se destine a assegurar a obtenção de lucro ou a amortizar o custo dessas atividades e o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo-quadro celebrado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - [Revogado.]
Artigo 26.º — Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, pode adotar-se o ajuste direto quando:
Se trate de bens destinados à substituição parcial ou à ampliação de bens ou equipamentos de específico uso corrente da entidade adjudicante, desde que o contrato a celebrar o seja com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial de locação ou de aquisição de bens e a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir material de características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;
Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
Se trate de adquirir bens cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas;
Se trate de adquirir bens, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável;
Se trate de locar ou adquirir bens ao abrigo de um acordo-quadro celebrado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º;
Se trate de adquirir água ou energia, desde que a entidade adjudicante exerça a atividade de colocação à disposição, de exploração ou de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de, respetivamente, água potável ou eletricidade, gás ou combustível para aquecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, na formação de contratos a celebrar no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste direto também pode ser adotado quando:
Se trate de adquirir bens destinados a revenda ou a locação a terceiros, diretamente ou através da sua incorporação noutros bens móveis:
A entidade adjudicante não goze de direitos especiais ou exclusivos para a revenda ou a locação daqueles bens; e
ii) Outras entidades possam revender ou locar livremente bens do mesmo tipo em condições idênticas às das que goza a entidade adjudicante;
Se trate de adquirir bens que se encontram disponíveis no mercado por um período de tempo muito curto e cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado.
3 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as categorias de bens objeto dos contratos celebrados na sequência de ajuste direto adotado ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior.
Artigo 27.º — Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de aquisição de serviços
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de aquisição de serviços, pode adotar-se o ajuste direto quando:
Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares que tenham sido objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante com o mesmo adjudicatário, desde que, de forma cumulativa:
Esses serviços estejam em conformidade com um projeto base comum;
ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;
iii) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido, consoante os casos, nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º; e
iv) A possibilidade de adoção do ajuste direto e o valor estimado das eventuais aquisições de novos serviços tenham sido indicadas no anúncio ou no programa do concurso;
A natureza das respetivas prestações, nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual, não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam definidos os atributos qualitativos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação, nos termos do disposto no artigo 74.º, e desde que a definição quantitativa dos atributos das propostas, no âmbito de outros tipos de procedimento, seja desadequada a essa fixação, tendo em conta os objetivos da aquisição pretendida;
Se trate de serviços relativos à aquisição ou à locação, independentemente da respetiva modalidade financeira, de quaisquer bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens, salvo os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;
Se trate de serviços de arbitragem, conciliação ou mediação;
Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
[Revogada.]
Se trate de contrato que, na sequência de um concurso de conceção, deva ser celebrado com o concorrente selecionado ou com um dos concorrentes selecionados nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respetivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas;
Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo-quadro nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º;
Se trate de adquirir serviços, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável;
Se trate de adquirir serviços de licenciamento informático prontos para uso, sem necessidade de desenvolvimento ou personalização, disponibilizados através da Internet via subscrição, fornecidos diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou por entidade por este autorizada, com condições contratuais predefinidas.
2 - [Revogado.]
3 - Só pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e j) do n.º 1 quando o valor estimado do contrato seja inferior aos valores resultantes da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - Não pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 quando o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano, de um projeto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
5 - A decisão de escolha do ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 só pode ser tomada no prazo de um ano a contar da decisão de adjudicação tomada no concurso de conceção, devendo o convite à apresentação de proposta ser enviado dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade daquela decisão.
6 - A entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas apresentadas no concurso de conceção quando a decisão de escolha do ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1, tenha caducado ou não tenha sido tomada no prazo previsto no número anterior.
7 - [Revogado.]
Artigo 27.º-A — Consulta prévia
[Revogado.]
Artigo 28.º — Escolha de concurso sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Pode adotar-se o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação do respetivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos casos em que pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, com exceção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade e do caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 29.º — Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial
1 - A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial quando:
As suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
Os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;
Não for objetivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
Não for objetivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica;
[Revogada.]
Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 70.º ou na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º;
Em anterior concurso limitado por prévia qualificação, todas as candidaturas tenham sido excluídas.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º
Artigo 30.º — Escolha do diálogo concorrencial
[Revogado.]
Artigo 30.º-A — Escolha da parceria para a inovação
A entidade adjudicante pode adotar a parceria para a inovação quando pretenda a realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados entre aquela e os participantes na parceria.
CAPÍTULO IV — OUTRAS REGRAS DE ESCOLHA DO PROCEDIMENTO
Artigo 31.º — Escolha do procedimento em função do tipo de contrato
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços, bem como de contratos de sociedade, pode ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, nem gerem qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante.
3 - Pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade quando razões de interesse público relevante o justifiquem ou se o respetivo objeto não envolver a execução de obras públicas, a exploração de serviços da competência da entidade adjudicante, a prestação de serviços ou a alienação ou locação de bens imóveis à entidade adjudicante.
4 - Caso o valor estimado do contrato de concessão de obras públicas ou de serviços seja inferior a 1 000 000 € e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.
Artigo 32.º — Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos
1 - Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.
2 - Na formação de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente prestações típicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matéria de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestações essenciais.
3 - Quando for possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato, o seu objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado.
4 - Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos pela parte ii, aplica-se a todo o contrato o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, determinado em função do valor estimado mais elevado das prestações respetivas.
5 - Se um dos tipos contratuais em causa na situação do número anterior for abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, à formação do contrato é aplicável esse regime.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os1 a 4, a formação do contrato misto está sujeita ao cumprimento dos trâmites procedimentais e outros requisitos legais específicos, devidamente conjugados, aplicáveis aos vários tipos contratuais abrangidos pelo contrato.
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
Artigo 33.º — Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º, na formação de contratos a celebrar no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades devem adotar, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação, o diálogo concorrencial, ou ainda, se cumpridos os pressupostos previstos no artigo 30.º-A, a parceria para a inovação.
2 - [Revogado.]
3 - Ainda que os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, o disposto no n.º 1 é sempre aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º quando os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.
TÍTULO II — FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATO
CAPÍTULO I — PREPARAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Artigo 34.º — Anúncio de pré-informação
1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no qual indicam:
No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes e cujo preço seja igual ou superior ao limiar aplicável nos termos do artigo 474.º;
No caso de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas ou concessão de serviços, as respetivas características essenciais, quando o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior aos limiares referidos no artigo 474.º
2 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo 31.º da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, quando se trate de concessão de serviços sociais ou outros serviços específicos enumerados no anexo iv daquela diretiva.
3 - O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.
4 - Os preços contratuais estimados de todos os contratos a celebrar previstos nos n.os1 e 2 incluem o valor estimado dos acordos-quadro que as entidades adjudicantes estejam dispostas a celebrar naquele período e cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos referidos no n.º 1.
5 - O preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar para cuja formação as entidades adjudicantes adotem os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto em função de critérios materiais não é contabilizado para efeitos do preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar previsto no n.º 1.
6 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 são enviados imediatamente após o início de cada exercício orçamental.
7 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 são enviados imediatamente após a aprovação do plano de atividades em que se inserem.
8 - O cálculo dos preços contratuais estimados referidos nos n.os1 a 3 deve ser efetuado de acordo com as regras previstas no artigo 5.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
9 - O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
Artigo 35.º — Anúncio periódico indicativo
1 - Quando os contratos a celebrar digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio periódico indicativo, contendo as menções previstas no artigo 67.º da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, ao qual é aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.
3 - O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
Artigo 35.º-A — Consulta preliminar ao mercado e participação de candidatos ou concorrentes
1 - Antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, a entidade adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado, designadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 55.
2 - A consulta preliminar prevista no número anterior não pode ter por efeito distorcer a concorrência, nem resultar em qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.
3 - Quando um candidato ou concorrente, ou uma empresa associada a um candidato ou concorrente, tiver apresentado informação ou parecer à entidade adjudicante ou tiver sido consultada, nos termos dos números anteriores, ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de formação do contrato, a entidade adjudicante deve tomar as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas medidas adequadas, entre outras, a comunicação aos restantes candidatos ou concorrentes de todas as informações pertinentes trocadas no âmbito da participação do candidato ou concorrente na preparação do procedimento de formação do contrato, bem como a fixação de prazos adequados para a apresentação de propostas.
Artigo 35.º-B — Iniciativas espontâneas
1 - Qualquer operador económico interessado pode apresentar à entidade adjudicante competente uma iniciativa espontânea para efetuar quaisquer prestações ao abrigo de contratos públicos.
2 - Para o efeito do número anterior, o operador interessado apresenta um estudo técnico que defina o objeto do contrato a celebrar, identifique o interesse público a realizar e indique as condições essenciais da concretização da pretensão, designadamente de natureza legal e económico-financeira.
3 - No prazo de 90 dias contado da receção da iniciativa espontânea, a entidade adjudicante procede à análise da legalidade, da conveniência e da exequibilidade da pretensão, podendo solicitar esclarecimentos ao interessado.
4 - Na ausência de resposta da entidade adjudicante, considera-se que a pretensão não é atendida.
5 - Se a entidade adjudicante entender que a pretensão é viável e tiver interesse na sua concretização, pode utilizar o estudo técnico na preparação das peças do procedimento de formação de um contrato público, devendo ser dado cumprimento ao disposto no artigo 49.º
6 - A versão original do estudo técnico referido no número anterior deve ser disponibilizada aos candidatos ou concorrentes, sendo aplicável o disposto nos n.os3 e 4 do artigo 35.º-A.
7 - Se participar no procedimento de formação do contrato e a sua proposta não for excluída nem adjudicada, o autor da iniciativa espontânea tem direito a ser reembolsado pelos encargos comprovadamente incorridos com a elaboração do estudo técnico apresentado.
8 - No caso de não existir acordo quanto ao montante do reembolso referido no número anterior, podem as partes recorrer a meios judiciais ou arbitrais.
9 - Aos procedimentos de formação de contratos iniciados na sequência de apresentação de iniciativas espontâneas aplica-se o disposto nos n.os2, 3 e 4 do artigo 35.º-A.
Artigo 35.º-C — Período de teste de sistemas e tecnologias de informação
1 - Para efeitos de preparação de procedimento de formação de contrato público que tenha por objeto a aquisição ou subscrição de sistemas e tecnologias de informação, a entidade adjudicante pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária desses sistemas para fins de avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação às necessidades públicas subjacentes.
2 - O período de teste deve ser publicitado no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique:
O objeto e os objetivos do teste;
As entidades disponibilizadoras dos sistemas para teste;
A duração do período de teste, que não pode exceder 30 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, por uma única vez, até ao limite de 90 dias;
A descrição do ambiente de teste e das condições de utilização, incluindo requisitos de segurança e continuidade;
As regras de proteção de dados pessoais, confidencialidade e sigilo, bem como as responsabilidades das partes;
As condições de reversibilidade, portabilidade e eliminação de dados;
A indicação expressa de que não existe obrigação de contratar, nem qualquer direito de preferência, exclusividade ou limitação à concorrência.
3 - A disponibilização gratuita prevista no presente artigo não é considerada atribuição a título gratuito para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 113.º, nem pode envolver contrapartidas diretas ou indiretas a favor das entidades disponibilizadoras, designadamente pagamentos, cessão de direitos, autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos, publicidade, ou quaisquer outras vantagens suscetíveis de distorcer a concorrência.
4 - Sempre que o teste seja realizado com um único operador económico, a entidade adjudicante deve fundamentar a impossibilidade ou desadequação de realização do teste com pluralidade de soluções e adotar medidas reforçadas de prevenção de distorções da concorrência, incluindo a documentação integral do processo e a divulgação, no procedimento subsequente, das informações relevantes obtidas com o teste que sejam necessárias para assegurar igualdade de oportunidades.
5 - Decorrido o período de teste, se a entidade adjudicante pretender contratar a solução, deve promover o procedimento pré-contratual legalmente aplicável, não podendo a realização do teste, por si só, constituir fundamento para a adoção de procedimento menos concorrencial.
6 - É aplicável o disposto nos n.os2, 3 e 4 do artigo 35.º-A.
Artigo 35.º-D — Identificação das necessidades de contratação
As entidades adjudicantes não devem iniciar procedimentos de formação de contratos públicos sem determinar previamente, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e extensão das necessidades que pretendem satisfazer.
CAPÍTULO II — INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 36.º — Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa
1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
2 - Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respetiva lei orgânica ou dos seus estatutos.
3 - A decisão de contratar deve ter em consideração critérios de economicidade e qualidade, de modo a permitir alcançar o resultado mais vantajoso para a satisfação das necessidades da entidade adjudicante e, quando tal se revele adequado, prosseguir objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social.
4 - Quando o valor estimado do contrato for igual ou superior a 5 000 000 € ou, no caso de parceria para a inovação, a 2 500 000 €, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:
A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar;
A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem;
A análise da rentabilidade;
Os custos de manutenção;
A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos;
O impacto previsível para a melhoria da organização;
O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
6 - As peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes especiais.
Artigo 37.º — Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas
Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso.
Artigo 38.º — Decisão de escolha do procedimento
A decisão de escolha do procedimento de formação de contratos, de acordo com as regras fixadas no presente Código, deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
Artigo 39.º — Agrupamento de entidades adjudicantes
1 - As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à:
Formação de contratos cuja execução seja do interesse de todas;
Formação de um acordo-quadro de que todas possam beneficiar;
Gestão conjunta de sistemas de aquisição dinâmicos;
Aquisição conjunta utilizando catálogos eletrónicos.
2 - As entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato ou do acordo quadro a celebrar.
3 - A decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação, bem como os restantes atos cuja competência esteja atribuída ao órgão com competência para a decisão de contratar, devem ser tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades que integram o agrupamento, eventualmente através de conferência procedimental, nos termos gerais.
4 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos por pelo menos uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o ajuste direto, a consulta prévia, o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação adotados nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º só permite a celebração de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites neles referidos, consoante o caso.
5 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, só pode ser adotado um procedimento em função de um dos critérios materiais previstos nos capítulos iii e iv do título anterior quando tal critério se verifique relativamente a todas as entidades que o constituem.
6 - As entidades adjudicantes membro do agrupamento só são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações por si assumidas quando tais obrigações o sejam na sua totalidade pelo conjunto dos seus membros.
7 - Salvo disposição especial constante de acordo internacional celebrado entre os Estados em causa, quando o agrupamento for constituído com entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia, as entidades adjudicantes devem celebrar um acordo prévio que determine:
As responsabilidades das partes e as disposições nacionais aplicáveis, as quais, por sua vez, devem constar dos documentos do respetivo procedimento de contratação;
A organização interna do procedimento de contratação, nomeadamente a sua gestão, a distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração dos contratos.
8 - Tendo em vista a gestão conjunta, com caráter regular, de procedimentos de formação de contratos públicos, uma ou mais entidades adjudicantes sujeitas ao presente Código podem associar-se com uma ou mais entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia, constituindo uma entidade jurídica comum, nomeadamente sob a forma de agrupamento europeu de cooperação territorial.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes participantes devem definir, através de decisão do órgão competente da entidade jurídica comum, a legislação nacional aplicável em matéria de contratos públicos de entre:
Legislação do Estado onde a entidade jurídica comum tem a sua sede social;
Legislação do Estado onde a entidade jurídica comum desenvolve as suas atividades.
10 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o procedimento de contratação pode ser efetuado na totalidade ou apenas numa parte em conjunto pelas entidades adjudicantes, caso em que a atuação conjunta dos órgãos competentes das entidades que integram o agrupamento se limita à parte objeto dessa junção.
CAPÍTULO III — PEÇAS DO PROCEDIMENTO
Artigo 40.º — Tipos de peças
1 - As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
No ajuste direto, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
Na consulta prévia, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
No concurso público, o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos;
No concurso limitado por prévia qualificação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
No procedimento de negociação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
No diálogo concorrencial, o anúncio, o programa do procedimento, a memória descritiva, o convite à apresentação de soluções, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
Na parceria para a inovação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos.
2 - As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 - Nos concursos de conceção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de selecionar um ou vários trabalhos de conceção.
4 - As indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobre as indicações do anúncio em caso de divergência.
5 - As peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação, em caso de divergência.
Artigo 41.º — Programa do procedimento
O programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração.
Artigo 42.º — Caderno de encargos
1 - O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
2 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspetos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo.
3 - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas.
4 - Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - O caderno de encargos pode também descrever aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
6 - Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que ligados ao seu objeto, à prossecução de objetivos de natureza social e ambiental, ou que se destinem a favorecer:
A aplicação de medidas de promoção da igualdade de género e da igualdade salarial no trabalho;
O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho;
A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à execução do contrato;
A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
[Revogada.]
A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
A promoção da sustentabilidade ambiental;
A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
A valorização da contratação coletiva;
O combate ao trabalho precário;
A eficiência energética.
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
10 - [Revogado.]
11 - Para efeito do disposto nos n.os3 e 5, consideram-se aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.
12 - A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção desses objetivos.
13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 43.º — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada
1 - Nos casos em que a conceção da empreitada não configure uma prestação do contrato a celebrar, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - O projeto de execução deve ser acompanhado de:
Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades.
5 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1 e no artigo 43.º-A, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:
Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
Dos estudos geológicos e geotécnicos;
Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;
Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
6 - No caso previsto no n.º 1, o projeto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º
7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 e no artigo 43.º-A é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
8 - O caderno de encargos é nulo quando:
Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 1 do artigo 43.º-A;
Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;
O projeto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.
9 - A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, mediante a eliminação da disposição ou a junção do elemento cuja falta a determina, nos termos previstos no número seguinte.
10 - Considera-se sanada a nulidade:
Se, verificado o vício antes de decorrido o prazo para apresentação de propostas, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, no prazo de cinco dias, sendo prorrogado o prazo para apresentação de propostas, nos termos do artigo 64.º;
Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do concorrente;
Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante apresentar as razões que justificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5.
11 - [Revogado.]
Artigo 43.º-A — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de conceção-construção
1 - Nos casos em que a entidade adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o valor estimado indicado no convite ou programa do procedimento deve discriminar separadamente os montantes correspondentes à conceção e à execução da obra.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o caderno de encargos pode prever determinados marcos de execução relevantes para efeitos de pagamentos, bem como a distribuição percentual do preço contratual pelo cumprimento desses marcos.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o projeto de execução elaborado pelo cocontratante não inclui a lista de preços unitários referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º
4 - No caso previsto no n.º 1, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º
Artigo 44.º — Cadernos de encargos relativos a contratos de concessão
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços integram um código de exploração que contém os direitos e as obrigações das partes relativas à exploração, incluindo, quando for o caso, as normas de exploração que são estabelecidas também no interesse dos utentes da obra ou do serviço a explorar.
Artigo 45.º — Caderno de encargos das parcerias públicas-privadas
Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos que configurem parcerias públicas-privadas devem submeter à concorrência os aspetos da sua execução relativos aos encargos para a entidade adjudicante e aos riscos a ela direta ou indiretamente afetos decorrentes da configuração do modelo contratual.
Artigo 46.º — Formulários de caderno de encargos
Podem ser aprovados formulários de cadernos de encargos nos seguintes termos:
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas, no caso de contratos de empreitada de obras públicas;
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea d);
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área em causa, no caso de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços;
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, no caso de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços relativos a sistemas e tecnologias de informação.
Artigo 46.º-A — Adjudicação por lotes
1 - As entidades adjudicantes podem prever, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes.
2 - Na formação de contratos públicos de aquisição ou locação de bens, ou aquisição de serviços, de valor estimado superior a 250 000 €, e empreitadas de obras públicas de valor estimado superior a 500 000 €, a decisão de não adjudicação por lotes deve ser fundamentada na decisão de contratar, constituindo fundamento, designadamente, as seguintes situações:
Quando as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante;
Quando, por motivos de urgência ou por imperativos técnicos ou funcionais, a gestão de um único contrato se revele mais eficiente para a entidade adjudicante.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às entidades adjudicantes referidas nos artigos 7.º e 12.º
4 - A entidade adjudicante pode limitar o número máximo de lotes que podem ser adjudicados a cada concorrente, devendo indicar essas limitações no convite ou no programa do procedimento, bem como os critérios objetivos e não discriminatórios em que se baseie a escolha dos lotes a adjudicar a cada concorrente nos casos em que a aplicação dos critérios de adjudicação resulte na atribuição, ao mesmo concorrente, de um número de lotes superior ao máximo fixado.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade adjudicante celebrar contratos que combinem vários ou a totalidade dos lotes, desde que essa possibilidade seja expressamente incluída no convite ou no programa do procedimento, caso em que devem ser previamente estabelecidos e indicados os critérios que fundamentam as várias hipóteses de combinação previstas.
Artigo 47.º — Preço base
1 - A entidade adjudicante pode fixar no convite ou no programa do procedimento um parâmetro base para o preço a pagar, designado preço base, que é o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo as eventuais prorrogações.
2 - Quando o contrato a celebrar implique um preço a receber pela entidade adjudicante, o preço base corresponde ao montante mínimo que aquela entidade se dispõe a receber pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Artigo 48.º — Fundamentação do prazo de vigência
No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, a fixação no caderno de encargos de um prazo de vigência do contrato a celebrar superior a três anos deve ser fundamentada.
Artigo 49.º — Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo vii ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços.
2 - As características exigidas para as obras, bens móveis e serviços podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, bens móveis ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.
3 - As especificações técnicas podem concretizar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.
4 - As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
5 - Em relação a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
6 - Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato legislativo da União Europeia, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
7 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União Europeia, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:
Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir aspetos ambientais e de eficiência energética, desde que sejam suficientemente precisos para delimitar o objeto do contrato e, se for o caso, que a entidade adjudicante os submeta à concorrência;
Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção «ou equivalente»;
Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;
Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.
8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos.
9 - As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção «ou equivalente».
10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.
11 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade, prevista na alínea a) do n.º 7, de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais, não deve excluir uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.
12 - O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.º-A, que a obra, bem móvel ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da entidade adjudicante.
13 - [Revogado.]
14 - [Revogado.]
Artigo 49.º-A — Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova
A entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas:
Rótulo específico para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas;
Apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos;
Apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.
Artigo 49.º-B — Especificações técnicas e prioridade à eficiência energética
Na definição das especificações técnicas no âmbito da formação de contratos de valor estimado superior aos limiares referidos no artigo 474.º, a entidade adjudicante deve ter em conta a preocupação de eficiência energética, nomeadamente através da consideração por bens, serviços e obras de elevado desempenho energético.
Artigo 50.º — Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento
1 - No primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e, no mesmo prazo, devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados.
2 - Para efeitos do presente Código consideram-se erros e omissões das peças do procedimento os que digam respeito a:
Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade;
Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar;
Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis;
Erros e omissões do projeto de execução que não se incluam nas alíneas anteriores.
3 - A lista a apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar deve identificar, expressa e inequivocamente, os erros ou omissões detetados, com exceção dos referidos na alínea d) do número anterior e daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de execução do contrato, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas.
4 - O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º
5 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, ou até ao prazo fixado no convite ou no programa de concurso:
O órgão competente para a decisão de contratar, ou o órgão para o efeito indicado nas peças do procedimento, deve prestar os esclarecimentos solicitados;
O órgão competente para a decisão de contratar pronuncia-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo, não sejam por ele expressamente aceites.
6 - O órgão competente para a decisão de contratar deve identificar os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto na alínea b) do número anterior.
7 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar pode, oficiosamente, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, bem como prestar esclarecimentos, no mesmo prazo referido no n.º 5, ou até ao final do prazo de entrega de candidaturas ou propostas, devendo, neste caso, atender-se ao disposto no artigo 64.º
8 - Os esclarecimentos, as retificações e as listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham obtido ser imediatamente notificados desse facto.
9 - Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
Artigo 51.º — Prevalência
As normas constantes do presente Código relativas às fases de formação e de execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes.
CAPÍTULO IV — REGRAS DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 52.º — Candidatos
É candidato a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa na fase de qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação, de um procedimento de negociação, de um diálogo concorrencial ou de uma parceria para a inovação, mediante a apresentação de uma candidatura.
Artigo 53.º — Concorrentes
É concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta.
Artigo 54.º — Agrupamentos
1 - Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja a atividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
2 - Os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente não podem ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento, nos termos do disposto nos artigos anteriores, nem integrar outro agrupamento candidato ou outro agrupamento concorrente.
3 - Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta.
4 - Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.
Artigo 54.º-A — Contratos reservados
1 - As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:
Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30/prct. dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor estimado do contrato a celebrar;
Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de:
Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
ii) Contratos de empreitada e de concessão de obras públicas e de concessão de serviços e de obras públicas de valor estimado inferior a 500 000 €;
Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo;
Startups reconhecidas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, em procedimentos para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor estimado inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.
2 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
Artigo 55.º — Impedimentos
1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento as entidades que:
Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, ou se encontrem em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, salvo quando se encontrarem abrangidas ou tenham pendente a celebração de um acordo de reestruturação ou a aprovação de um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei;
Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, cometido há menos de três anos;
Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional praticada há menos de três anos;
Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de contratação pública prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e igualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º, durante o período fixado na decisão condenatória;
Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço, há menos de três anos, de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por algum dos seguintes crimes:
Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;
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