Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-09-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-09-04, Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao D…

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

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Artigo 99.º — Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar

1 - O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público e, tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objetivamente demonstrável que a respetiva ordenação não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido refletidos em qualquer das propostas.

2 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar, em caso algum:

a)

A violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos nem a dos aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência;

b)

A inclusão de soluções contidas em proposta apresentada por outro concorrente.

3 - Os ajustamentos propostos nos termos do n.º 1 podem abranger a exclusão de termos ou condições constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspetos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados.

Artigo 100.º — Notificação da minuta do contrato

1 - Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar notifica-a ao adjudicatário, assinalando expressamente os ajustamentos propostos nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - [Revogado.]

Artigo 101.º — Aceitação da minuta do contrato

A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação, ou nos dois dias subsequentes no caso dos procedimentos de ajuste direto ou consulta prévia.

Artigo 102.º — Reclamação da minuta do contrato

1 - As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n.os2 e 5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos.

2 - No prazo de 10 dias a contar da receção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.

4 - Fazem parte integrante do contrato os ajustamentos propostos nos termos do n.º 3 do artigo 99.º relativos à exclusão de termos ou condições constantes da proposta adjudicada considerados desnecessários ou desproporcionados, quando, recusados pelo adjudicatário, tenham sido confirmados pelo órgão competente para a decisão de contratar.

Artigo 103.º — Notificação dos ajustamentos ao contrato

Os ajustamentos ao contrato que sejam aceites pelo adjudicatário devem ser notificados a todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas.

Artigo 104.º — Outorga do contrato

1 - A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:

a)

Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;

b)

Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;

c)

Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;

d)

Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º

2 - O prazo de 10 dias previsto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando:

a)

O contrato tenha sido celebrado ao abrigo de um procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia, ou, nos demais procedimentos, quando o anúncio não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia;

b)

[Revogada.]

c)

Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade;

d)

Só tenha sido apresentada uma proposta.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário o seguinte:

a)

No caso de assinatura presencial do contrato, a data, a hora e o local em que ocorrerá a respetiva outorga, com a antecedência mínima de cinco dias;

b)

No caso de assinatura por meios eletrónicos, o prazo para a outorga e remessa do contrato, não podendo em caso algum esse prazo ser inferior a três dias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que posteriores à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a escrito pode ocorrer em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser outorgado no prazo máximo de 30 dias após essa data.

Artigo 105.º — Não outorga do contrato

1 - A adjudicação caduca nos seguintes casos:

a)

Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato;

b)

Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não remeter o contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar;

c)

Se, no caso de o adjudicatário ser um agrupamento, os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade adjudicante, devendo o órgão competente para a decisão de contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

3 - Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade adjudicante não outorgar o contrato no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o adjudicatário pode desvincular-se da proposta, devendo aquela liberar a caução que este haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com a prestação da caução.

4 - No caso previsto no número anterior, o adjudicatário pode, em alternativa, exigir judicialmente a celebração do contrato.

5 - [Revogado.]

Artigo 106.º — Representação na outorga do contrato

1 - Na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - No caso das entidades adjudicantes referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a representação na outorga do contrato cabe ao órgão designado no respetivo diploma orgânico ou nos respetivos estatutos, independentemente do órgão que tenha tomado a decisão de contratar.

3 - Nos casos em que o órgão competente nos termos do disposto nos números anteriores seja um órgão colegial, a representação na outorga do contrato cabe ao presidente desse órgão.

4 - Relativamente às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, a representação na outorga do contrato cabe a quem, nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, tiver poderes para as obrigar.

5 - A competência prevista nos números anteriores para a representação da entidade adjudicante na outorga do contrato pode ser delegada nos termos gerais.

CAPÍTULO XII — RELATÓRIOS

Artigo 107.º — Informações sobre o procedimento

1 - A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato, todos os documentos relativos ao procedimento de formação que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta solicitar sobre o mesmo, nomeadamente:

a)

A decisão de escolha do procedimento e respetivos fundamentos;

b)

A identificação dos candidatos e dos concorrentes;

c)

O teor das candidaturas e das propostas apresentadas;

d)

A decisão de qualificação e respetivos fundamentos;

e)

A decisão de adjudicação e respetivos fundamentos;

f)

Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;

g)

As eventuais causas de não adjudicação;

h)

O objeto do contrato e o respetivo preço contratual.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todas as notificações e comunicações.

3 - A entidade adjudicante deve enviar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório contendo as informações sobre o procedimento e as decisões nele tomadas.

Artigo 108.º — Relatório de contratação

[Revogado.]

CAPÍTULO XIII — DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Artigo 109.º — Norma de habilitação

1 - Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º

2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial só podem ser delegadas em membros do Governo ou do Governo Regional, consoante o caso.

3 - A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, exceto daquelas que o delegante expressamente reservar para si.

Artigo 110.º — Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos

Quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo responsável ou pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respetivo órgão de direção todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.

Artigo 111.º — Delegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional

Quando o órgão competente para a decisão de contratar seja o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro ou no Presidente do Governo Regional, consoante o caso, todas as competências atribuídas pelo presente Código.

TÍTULO III — TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL

CAPÍTULO I — CONSULTA PRÉVIA E AJUSTE DIRETO

SECÇÃO I — REGIME GERAL
Artigo 112.º — Noção de consulta prévia e de ajuste direto

1 - A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar.

2 - O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.

Artigo 113.º — Escolha das entidades convidadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a)

Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b)

Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que:

a)

A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e

b)

A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

6 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto nos n.os2 e 5.

SECÇÃO II — REGIME GERAL
Artigo 114.º — Número de entidades convidadas

1 - No procedimento de consulta prévia, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar proposta, pelo menos, três entidades.

2 - As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se existir uma relação especial entre as entidades que:

a)

Partilhem o mesmo beneficiário efetivo;

b)

Partilhem pelo menos um membro de órgão de administração ou direção;

c)

Se encontrem em relação de simples participação, participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto no número anterior.

4 - No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção.

Artigo 115.º — Convite

1 - O convite à apresentação de proposta deve indicar:

a)

A identificação do procedimento e da entidade adjudicante;

b)

O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;

c)

O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto;

d)

O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;

e)

Os documentos referidos nos n.os1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;

f)

Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;

g)

O prazo para a apresentação da proposta;

h)

O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados ou de plataforma eletrónica;

i)

O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;

j)

O valor da caução, quando esta for exigida;

k)

O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação;

l)

A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;

m)

Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato envolva a transmissão do estabelecimento.

2 - Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar:

a)

Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo:

i)

Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;

ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos;

b)

A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.

3 - [Revogado.]

4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos ou através de plataforma eletrónica.

5 - Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:

a)

O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção;

b)

O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de conceção.

Artigo 116.º — Esclarecimentos e retificação das peças do procedimento

Quando o prazo fixado para a apresentação da proposta seja inferior a seis dias, os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser prestados e as retificações das mesmas podem ser efetuadas até ao dia anterior ao termo daquele prazo.

Artigo 117.º — Agrupamentos

1 - Pode apresentar proposta num procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito.

2 - A entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando a consulta prévia ou o ajuste direto seja adotado:

a)

Ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 19.º, das alíneas c) e d) do artigo 20.º e das alíneas b) e c) do artigo 21.º; ou

b)

Para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo quadro.

Artigo 118.º — Negociações

1 - No procedimento de consulta prévia, quando constar do convite a indicação de que as propostas apresentadas são objeto de negociação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, ou pelos serviços da entidade adjudicante, se for o caso, que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.

2 - O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 70.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.

3 - À exclusão de propostas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de audiência prévia constante do artigo 123.º

Artigo 119.º — Representação dos concorrentes nas sessões de negociação

Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.

Artigo 120.º — Formalidades a observar

1 - O júri notifica os concorrentes, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociações, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.

2 - Na notificação referida no número anterior o júri deve indicar o formato adotado para as negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes, podendo, porém, a qualquer momento, alterar esse formato, desde que os informe previamente.

3 - De cada sessão de negociações é lavrada ata, a qual deve ser assinada pelos membros presentes do júri e pelos representantes presentes dos concorrentes, devendo fazer-se menção da recusa de algum destes em assiná-la.

4 - Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades de propor, de aceitar e de contrapor modificações das respetivas propostas durante as sessões de negociação.

5 - As atas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à entidade adjudicante devem manter-se sigilosas durante a fase de negociação.

Artigo 121.º — Versões finais das propostas

1 - Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter atributos diferentes dos constantes das respetivas versões iniciais no que respeita aos aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.

2 - Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objeto de quaisquer alterações.

Artigo 122.º — Relatório preliminar

1 - Após a análise das versões iniciais e finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora um relatório preliminar fundamentado no prazo de três dias, no qual deve propor a ordenação das mesmas, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 67.º

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º

Artigo 123.º — Audiência prévia

1 - Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a três dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

2 - Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às atas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.

Artigo 124.º — Relatório final

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, restrita aos concorrentes interessados, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.

3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de ajuste direto, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.

4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação.

Artigo 125.º — Adjudicação no caso de apresentação de uma única proposta

1 - Quando tenha sido apresentada uma única proposta, compete aos serviços da entidade adjudicante pedir esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projeto da decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - No caso previsto no número anterior, não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta.

Artigo 126.º — Apresentação de documentos de habilitação

[Revogado.]

Artigo 127.º — Publicitação e eficácia do contrato

1 - A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - [Revogado.]

3 - A publicitação referida no n.º 1 é condição de eficácia do respetivo contrato para efeitos de quaisquer pagamentos, independentemente da sua redução ou não a escrito.

SECÇÃO III — CONSULTA PRÉVIA ESPECIAL
Artigo 127.º-A — Noção e regime de consulta prévia especial

1 - A consulta prévia especial é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha a apresentar proposta.

2 - A consulta prévia especial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam a consulta prévia de regime geral, em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente secção.

3 - À consulta prévia especial é aplicável o disposto nos n.os2 a 6 do artigo 161.º-B.

Artigo 127.º-B — Âmbito e condicionalismos de adoção da consulta prévia especial

O procedimento de consulta prévia especial pode ser adotado para a formação de contratos, quando o valor estimado do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 2 000 000 €, que tenham por objeto:

a)

A execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;

b)

A promoção de habitação pública ou de custos controlados, bem como naquela cujas competências de gestão patrimonial foram transferidas para os municípios;

c)

A intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências;

d)

A locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras necessárias ao desenvolvimento de processos de transformação digital;

e)

A locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude;

f)

A promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas prioritárias ou estratégicas para o desenvolvimento regional ou nacional.

Artigo 127.º-C — Escolha das entidades convidadas

1 - Além das referidas nos n.os5 e 6 do artigo 113.º, também não podem ser convidadas a apresentar propostas em procedimentos de consulta prévia especial entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia especial, propostas para a celebração de contratos cujo objeto seja constituído por prestações do mesmo tipo das do contrato a celebrar e cujo preço contratual acumulado seja:

a)

Igual ou superior a 2 000 000 €, no caso de empreitadas e concessões de obras públicas ou de concessões de serviços;

b)

Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são do mesmo tipo as prestações que se revelem aptas a satisfazer uma mesma necessidade da entidade adjudicante.

SECÇÃO IV — AJUSTE DIRETO SIMPLIFICADO
Artigo 128.º — Tramitação

1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5000 €, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a 10 000 €, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.

2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º

3 - O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime de faturação eletrónica.

4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.

Artigo 129.º — Prazo e preços

Nos contratos celebrados na sequência do ajuste direto regulado na presente secção:

a)

O prazo de vigência não pode ter duração superior a três anos a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos;

b)

O preço contratual não é passível de revisão.

Artigo 129.º-A — Contratação em situações excecionais

1 - As entidades adjudicantes podem ainda adotar o procedimento previsto na presente secção para a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade, até aos seguintes limiares:

a)

500 000 € na formação de contratos de empreitada de obras públicas;

b)

100 000 € na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.

2 - Nos procedimentos de ajuste direto simplificado adotados ao abrigo do número anterior cujo valor seja superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º, as partes devem, antes do início da execução do contrato, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.

3 - Com fundamento no presente artigo, o ajuste direto pode ser adotado apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.

4 - Aos procedimentos de formação de contratos previstos no n.º 1 não se aplica o disposto nos n.os2 a 4 e 6 do artigo 113.º

5 - Os contratos cujo preço contratual seja igual ou superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º devem ser publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique:

a)

O objeto do contrato;

b)

O tipo de procedimento;

c)

A entidade adjudicante;

d)

O adjudicatário;

e)

O preço contratual;

f)

O prazo de execução.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que a necessidade de dar imediata execução às prestações contratuais o justifique, a estipulação e redução a escrito ali prevista pode ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar do início da execução material do contrato, ou concomitantemente com a emissão da primeira fatura, consoante o que ocorrer primeiro.

CAPÍTULO II — CONCURSO PÚBLICO

SECÇÃO I — Anúncio e peças do concurso
Artigo 130.º — Anúncio

1 - O concurso público é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 131.º — Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

1 - Quando a entidade adjudicante tenha de publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio contendo as menções previstas na parte C do anexo v da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

2 - No caso de se tratar de um contrato de concessão de obras públicas ou de serviços, o anúncio a que se refere o número anterior deve conter a informação constante do anexo v da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

3 - Quando o contrato a celebrar diga respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicar no Jornal Oficial da União Europeia deve conter a informação constante do anexo xi da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

4 - [Revogado.]

5 - Deve ser junto ao processo de concurso documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

6 - A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior.

7 - O envio para publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ocorrer em simultâneo.

8 - [Revogado.]

Artigo 132.º — Programa do concurso

1 - O programa do concurso público deve indicar:

a)

A identificação do concurso;

b)

A entidade adjudicante;

c)

O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;

d)

O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;

e)

O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;

f)

O órgão competente para prestar esclarecimentos;

g)

Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do n.º 2 do artigo 81.º;

h)

O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário;

i)

Os documentos referidos nos n.os1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;

j)

Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;

k)

Se é ou não admissível a apresentação de propostas variantes e, em caso afirmativo, o número máximo de propostas variantes admitidas;

l)

O prazo para a apresentação das propostas;

m)

O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;

n)

A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;

o)

O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;

p)

O valor da caução, quando esta for exigida;

q)

A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;

r)

A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso;

s)

A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;

t)

Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento.

2 - O programa de concurso pode indicar as situações em que o preço de uma proposta é considerado anormalmente baixo.

3 - [Revogado.]

4 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

Artigo 133.º — Disponibilização eletrónica das peças do concurso

1 - As entidades adjudicantes disponibilizam na respetiva plataforma eletrónica de contratação pública de forma livre, completa e gratuita as peças do procedimento, a partir da data da publicação do respetivo anúncio.

2 - As peças procedimentais que não possam, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de acesso, designadamente por motivos de segurança, são disponibilizadas por outros meios adequados, que devem ser indicados aos interessados.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - Quando, por qualquer motivo, as peças do procedimento não tiverem sido disponibilizadas, nos termos do disposto no n.º 1, desde o dia da publicação do anúncio, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, no mínimo pelo período equivalente ao do atraso verificado.

7 - A decisão de prorrogação prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do procedimento, publicando-se imediatamente aviso daquela decisão nos mesmos termos em que foi publicitado o anúncio do procedimento e na plataforma eletrónica.

Artigo 134.º — Devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso

[Revogado.]

SECÇÃO II — APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo 135.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional

1 - Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a 14 dias, a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º

2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 14 dias referido no número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.

Artigo 136.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional

1 - Quando o anúncio do concurso público seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.

2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º, ou anúncio periódico indicativo, previsto no artigo 35.º, o prazo mínimo referido no número anterior é de 15 dias desde que:

a)

O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e

b)

O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos da parte B do anexo v da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

3 - O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias.

4 - [Revogado.]

5 - Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º, os prazos mínimos referidos nos n.os1 e 2 do presente artigo são prorrogados por cinco dias.

Artigo 137.º — Retirada da proposta

1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade adjudicante.

2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.

Artigo 138.º — Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas

1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

2 - Mediante a atribuição de um login e de uma password aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, diretamente na plataforma eletrónica referida no número anterior, de todas as propostas apresentadas.

3 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta.

4 - Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a proposta do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os1 e 2.

SECÇÃO III — AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo 139.º — Modelo de avaliação das propostas

1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

2 - A pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfator elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação.

3 - Para cada fator ou subfator elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos para o aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse fator ou subfator.

4 - Na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, direta ou indiretamente, dos atributos das propostas a apresentar, com exceção dos da proposta a avaliar.

5 - As pontuações parciais de cada proposta são atribuídas pelo júri através da aplicação da expressão matemática referida no n.º 3 ou, quando esta não existir, através de um juízo de comparação do respetivo atributo com o conjunto ordenado referido no mesmo número.

SECÇÃO IV — LEILÃO ELETRÓNICO
Artigo 140.º — Âmbito

1 - No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global por via de um tratamento automático.

2 - Só podem ser objeto de um leilão eletrónico os atributos das propostas, desde que:

a)

O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respetivos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e

b)

Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.

3 - A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão eletrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 141.º — Indicações relativas ao leilão eletrónico

Quando a entidade adjudicante decidir utilizar um leilão eletrónico, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:

a)

Os atributos das propostas objeto do leilão eletrónico;

b)

As condições em que os concorrentes podem propor novos valores relativos aos atributos das propostas objeto do leilão eletrónico, nomeadamente as diferenças mínimas exigidas entre licitações;

c)

Outras regras de funcionamento do leilão eletrónico;

d)

As informações relativas ao dispositivo eletrónico a utilizar e às modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo.

Artigo 142.º — Convite

1 - Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela entidade adjudicante, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico.

2 - O convite previsto no número anterior deve indicar:

a)

A pontuação global e a ordenação da proposta do concorrente convidado;

b)

A data e a hora de início do leilão;

c)

O modo de encerramento do leilão.

Artigo 143.º — Regras do leilão eletrónico

1 - Não pode ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites.

2 - O dispositivo eletrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objeto do leilão.

Artigo 144.º — Confidencialidade

No decurso do leilão eletrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, direta ou indiretamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.

Artigo 145.º — Modos de encerramento do leilão eletrónico

1 - A entidade adjudicante pode encerrar o leilão eletrónico:

a)

Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão eletrónico; ou

b)

Quando, decorrido o prazo máximo contado da receção da última licitação, não receber novos valores correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações;

c)

Quando tiver sido atingido o número de fases previamente definido no convite para participação no leilão, o qual deve indicar o calendário para cada fase.

2 - O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão eletrónico.

SECÇÃO V — PREPARAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO
Artigo 146.º — Relatório preliminar

1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve constar:

a)

Referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º;

b)

A indicação das propostas excluídas, com a indicação dos respetivos motivos;

c)

A ordenação das propostas objeto de avaliação, com indicação das pontuações atribuídas em cada fator.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - O júri só pode propor a exclusão de propostas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os concorrentes não tiverem efetuado o suprimento.

6 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 147.º — Audiência prévia

Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º

Artigo 148.º — Relatório final

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.

3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.

4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de seleção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada essa fase.

SECÇÃO VI — FASE DE NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo 149.º — Âmbito

1 - A entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação das propostas nos seguintes casos:

a)

Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor estimado do contrato a celebrar;

b)

Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;

c)

Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º

2 - A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.

Artigo 150.º — Indicações relativas à fase de negociação

1 - Quando a entidade adjudicante decidir adotar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:

a)

Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a selecionar;

b)

Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;

c)

Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos.

2 - Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adotar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.

Artigo 151.º — Remissão

À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do disposto na presente secção.

Artigo 152.º — Segundo relatório preliminar

1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º

2 - O júri deve também propor a exclusão das versões finais das propostas que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 121.º

3 - Quando seja adotada uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares, o júri deve ainda propor a exclusão das versões finais cuja pontuação global seja inferior à das respetivas versões iniciais.

4 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de o júri propor a exclusão das versões finais das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º, ou ainda no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, as respetivas versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação.

Artigo 153.º — Audiência prévia

Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente tem acesso às atas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à entidade adjudicante, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.

Artigo 154.º — Segundo relatório final

Ao segundo relatório final é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 148.º

SECÇÃO VII — CONCURSO PÚBLICO URGENTE
Artigo 155.º — Âmbito e pressupostos

Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:

a)

O valor estimado do contrato a celebrar não exceda os limiares referidos no artigo 474.º, no caso de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, ou 300 000 €, no caso de empreitada de obras públicas; e

b)

O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º

Artigo 156.º — Tramitação

1 - O procedimento de concurso público urgente rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes ou que com eles seja incompatível.

2 - Ao procedimento de concurso público urgente não é aplicável, nomeadamente, o disposto nos artigos 50.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º, 88.º a 91.º, 138.º e 146.º a 154.º

Artigo 157.º — Anúncio

1 - O concurso público urgente é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República, pelas finanças e pelas obras públicas, aplicando-se o disposto no artigo 133.º quanto à disponibilização do programa do concurso e caderno de encargos.

2 - [Revogado.]

Artigo 158.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas

O prazo mínimo para a apresentação das propostas é de 24 horas, no caso de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, e de 72 horas, no caso de empreitada de obras públicas, desde que o prazo decorra integralmente em dias úteis.

Artigo 159.º — Prazo da obrigação de manutenção das propostas

O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.

Artigo 160.º — Adjudicação

1 - Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º

2 - [Revogado.]

Artigo 161.º — Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação

Sem prejuízo de o programa do procedimento poder fixar um prazo inferior, o adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de dois dias a contar da data da notificação da adjudicação.

SECÇÃO VIII — REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO
Artigo 161.º-A — Âmbito e condicionalismos de aplicação

1 - Na formação de quaisquer contratos cujo valor estimado seja inferior aos limiares referidos no artigo 474.º, as entidades adjudicantes podem adotar um regime de flexibilização do concurso público.

2 - Na definição das peças do procedimento, a entidade adjudicante pode afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que, respeitando os princípios gerais da contratação pública, tal seja útil para promover a simplificação, a eficiência ou a celeridade do procedimento.

3 - No regime de flexibilização, a entidade adjudicante pode, designadamente, de forma isolada ou cumulativa:

a)

Definir requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira dos concorrentes e proceder à verificação do preenchimento desses requisitos no momento de análise das propostas;

b)

Adotar a avaliação faseada das propostas;

c)

Recorrer a leilão eletrónico, nos termos do artigo 140.º e seguintes;

d)

Adotar uma fase de negociação das propostas, nos termos do artigo 149.º e seguintes.

Artigo 161.º-B — Regras especiais

1 - A adoção do regime de flexibilização do concurso público autoriza a entidade adjudicante:

a)

A dispensar o cumprimento do dever de fundamentar as decisões de não adjudicação por lotes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º-A;

b)

A reduzir para três dias o prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar.

2 - Além das situações previstas no n.º 2 do artigo 88.º, a prestação de caução também pode não ser exigida, caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:

a)

Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e

b)

Obtenha seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.

3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º

4 - Os prazos de apresentação de impugnações, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º são de três dias.

Artigo 161.º-C — Programa do concurso

Além dos elementos indicados no artigo 132.º, sendo adotado o regime de flexibilização do concurso público, o programa do concurso deve indicar as regras específicas que a entidade adjudicante decida adotar, bem como, quando seja o caso:

a)

Os requisitos mínimos de capacidade técnica e ou financeira que os candidatos devem preencher e a exigência de apresentação, conjuntamente com a proposta, dos documentos comprovativos do preenchimento dos referidos requisitos;

b)

A pontuação mínima na avaliação técnica, se for adotada a avaliação faseada das propostas.

Artigo 161.º-D — Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira

1 - Sendo exigido o preenchimento pelos concorrentes de requisitos mínimos de capacidade técnica e, ou financeira, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 165.º-A e 182.º

2 - A análise das propostas nos termos do n.º 1 do artigo 70.º contempla a verificação do preenchimento dos requisitos de capacidade exigidos.

Artigo 161.º-E — Avaliação faseada das propostas

1 - A avaliação faseada das propostas consiste na separação entre a avaliação técnica, que abrange todas as propostas apresentadas, e a avaliação global, que abrange as propostas que atinjam uma pontuação mínima na avaliação técnica.

2 - Entende-se por:

a)

Avaliação técnica da proposta, a avaliação, efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 74.º, dos fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos diferentes do preço ou do custo;

b)

Avaliação global das propostas, a avaliação, efetuada de acordo com o modelo previsto no artigo 139.º, em todos os fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, das propostas que tenham atingido a pontuação mínima na avaliação técnica.

CAPÍTULO III — CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 162.º — Regime

1 - O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.

2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação não é aplicável o disposto nos artigos 149.º a 161.º

Artigo 163.º — Fases do procedimento

O procedimento de concurso limitado por prévia qualificação integra as seguintes fases:

a)

Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;

b)

Apresentação e análise das propostas e adjudicação.

Artigo 164.º — Programa do concurso

1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:

a)

A identificação do concurso;

b)

A entidade adjudicante;

c)

O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;

d)

O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;

e)

O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;

f)

O órgão competente para prestar esclarecimentos;

g)

Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, e o prazo para a respetiva apresentação;

h)

Os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, se aplicável, que os candidatos devem preencher;

i)

[Revogada.]

j)

Os documentos comprovativos do cumprimento de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;

l)

Os documentos comprovativos de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;

m)

Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;

n)

No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção:

i)

O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações;

ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;

o)

O prazo para a apresentação das candidaturas;

p)

O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;

q)

Se há lugar a um leilão eletrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;

r)

A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;

s)

A possibilidade de adoção de um ajuste direto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;

t)

[Revogada.]

u)

A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concursos públicos consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 165.º — Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira

1 - As entidades adjudicantes podem impor requisitos mínimos de capacidade técnica, os quais devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente:

a)

À experiência curricular dos candidatos;

b)

Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;

c)

Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade;

d)

À capacidade dos candidatos adotarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar;

e)

[Revogada.]

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - Quando, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no programa do concurso se basearem em elementos de facto já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará ou título de registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, tais requisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para aquela concessão.

5 - [Revogado.]

6 - Quando for exigida a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respetivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.

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