Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-09-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-09-04, Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao D…

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

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3 - Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.

4 - O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.

Artigo 299.º-A — Vencimento das obrigações pecuniárias

1 - São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias.

2 - No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do artigo anterior.

Artigo 299.º-B — Fatura eletrónica

1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:

a)

Identificadores do processo e da fatura;

b)

Período de faturação;

c)

Informações sobre o cocontratante;

d)

Informações sobre o contraente público;

e)

Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;

f)

Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;

g)

Referência do contrato;

h)

Condições de entrega;

i)

Instruções de pagamento;

j)

Informações sobre ajustamentos e encargos;

l)

Informações sobre as rubricas da fatura;

m)

Totais da fatura.

2 - Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.

3 - O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.

4 - Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis.

5 - A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

Artigo 300.º — Revisão de preços

Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, há lugar à revisão de preços quando o contrato o determinar e fixar os respetivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.

Artigo 301.º — Prémios por cumprimento antecipado

1 - Salvo quando a natureza do contrato ou a lei não o permitam, o contraente público pode atribuir ao cocontratante prémios por cumprimento antecipado das prestações objeto do contrato.

2 - A possibilidade de atribuição de prémios a que se refere o número anterior, as condições da sua atribuição e o respetivo valor devem constar do contrato.

Artigo 301.º-A — Contratos com forte componente de inovação

1 - É reconhecida a especificidade dos contratos cujo objeto abranja prestações particularmente ligadas à inovação sob qualquer das suas formas, como os contratos emergentes de parcerias para a inovação, ou relativos à aquisição de serviços sociais, de saúde ou ensino, ou de serviços de investigação e desenvolvimento.

2 - Tal especificidade traduz-se, designadamente, nos seguintes aspetos:

a)

Possibilidade de definição das prestações contratuais por referência aos resultados a atingir, sem no entanto haver garantia de obtenção dos mesmos;

b)

Possibilidade de adoção de mecanismos de pagamento associados ao grau de obtenção dos objetivos e resultados, podendo dar origem a situações de ausência de remuneração, com ou sem reembolso dos valores despendidos, bem como a situações em que a remuneração apenas se torna certa após o final da execução das prestações do cocontratante;

c)

Nos casos em que se preveja o pagamento associado a resultados, devem ser previstos indicadores que permitam a quantificação do grau de obtenção dos mesmos e formas adequadas de o fazer, designadamente com recurso a avaliações independentes;

d)

Previsão de um faseamento adequado da execução do contrato, associada à medição do grau de obtenção dos objetivos, com atribuição de adequados poderes de fiscalização por parte do contraente público;

e)

Adequada flexibilidade das prestações contratuais e dos indicadores de controlo dos resultados, respeitando os limites para as modificações objetivas, nomeadamente, através da previsão, no contrato, de cenários alternativos;

f)

Possibilidade de o contraente público pôr termo ao contrato, designadamente em fases intermédias de avaliação dos resultados, sem outra compensação além do pagamento dos valores despendidos com a tentativa de obtenção dos resultados.

CAPÍTULO IV — CONFORMAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

Artigo 302.º — Poderes do contraente público

Salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do disposto no contrato e no presente Código:

a)

Dirigir o modo de execução das prestações;

b)

Fiscalizar o modo de execução do contrato;

c)

Modificar unilateralmente o contrato, com os limites previstos no presente Código;

d)

Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato;

e)

Resolver unilateralmente o contrato, a título sancionatório ou por razões de interesse público, nos termos previstos no presente Código;

f)

Ordenar a cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.

Artigo 303.º — Princípios respeitantes aos poderes de direção e de fiscalização

1 - Cabe ao contraente público assegurar, mediante o exercício de poderes de direção e de fiscalização, a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado pela decisão de contratar.

2 - O exercício dos poderes de direção e de fiscalização deve salvaguardar a autonomia do cocontratante, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público, e processando-se de modo a não perturbar a execução do contrato, com observância das regras legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa e a correlativa responsabilidade do cocontratante.

3 - Nos contratos que envolvam prestações de conceção por parte do cocontratante, o contraente público deve abster-se designadamente de, por via do exercício de poderes de direção e de fiscalização relativos a fases posteriores à de conceção, diminuir a responsabilidade e o grau de risco assumido pelo cocontratante relativamente à fase de conceção.

Artigo 304.º — Direção do modo de execução das prestações

1 - O contraente público dispõe do poder de direção do modo de execução das prestações do cocontratante no que respeita a matérias necessárias à execução do contrato carentes de regulamentação ou insuficientemente reguladas de forma a impedir que o contrato seja executado de modo inconveniente ou inoportuno para o interesse público, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e, designadamente, da reserva de autonomia técnica ou de gestão do cocontratante que se encontre assegurada no contrato ou que decorra do tipo contratual aplicável ou, ainda, dos usos sociais.

2 - Para além das ações tipificadas no contrato, a direção pelo contraente público consiste na emissão de ordens, diretivas ou instruções sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o contrato em causa.

3 - As ordens, diretivas ou instruções devem ser emitidas por escrito ou, quando as circunstâncias impuserem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao cocontratante no prazo de cinco dias, salvo justo impedimento.

Artigo 305.º — Fiscalização do modo de execução do contrato

1 - O contraente público dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do contrato por forma a poder determinar as necessárias correções e aplicar as devidas sanções.

2 - Sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei, a fiscalização deve limitar-se a aspetos que se prendam imediatamente com o modo de execução do contrato, podendo realizar-se, designadamente, através de inspeção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação.

3 - O exercício do poder de fiscalização deve ficar documentado em autos, relatórios ou livros próprios.

4 - As tarefas de fiscalização podem ser parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou entidades públicas ou privadas especializadas.

5 - À relação entre o contraente público e as entidades públicas ou privadas referidas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras próprias da delegação de poderes constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 306.º — Fiscalização do modo de execução dos projetos de investigação e desenvolvimento

O regime da fiscalização da execução dos projetos de investigação e desenvolvimento é objeto de regulamentação própria, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e da ciência.

Artigo 307.º — Natureza das declarações do contraente público

1 - Com exceção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa.

2 - Revestem a natureza de ato administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em:

a)

Ordens, diretivas ou instruções no exercício dos poderes de direção e de fiscalização;

b)

Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público;

c)

Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato;

d)

Resolução unilateral do contrato;

e)

Cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.

Artigo 308.º — Formação dos atos administrativos do contraente público

1 - A formação dos atos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a aplicação de sanções contratuais através de ato administrativo, a qual está sujeita a audiência prévia do cocontratante, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - O contraente público pode, todavia, dispensar a audiência prévia referida no número anterior se a sanção a aplicar tiver natureza pecuniária e se encontrar caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou por instrumento equivalente, desde que haja fundado receio de a execução da mesma se frustrar por virtude daquela audiência.

Artigo 309.º — Executividade dos atos administrativos do contraente público

1 - Os atos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo.

2 - O cumprimento das obrigações determinadas pelos atos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser imposto coercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de atos que determinem, em geral, a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o resgate de concessões, bem como outras situações previstas na lei.

Artigo 310.º — Acordos endocontratuais

1 - Salvo se outra coisa resultar da natureza dos efeitos jurídicos pretendidos, podem as partes no contrato celebrar entre si, sob forma escrita, acordos pelos quais substituam a prática de atos administrativos pelo contraente público em matéria de execução do contrato ou que tenham por objeto a definição consensual de parte ou da totalidade do conteúdo de tais atos administrativos.

2 - Os acordos endocontratuais sobre a modificação do contrato dependem dos pressupostos e estão sujeitos aos limites estatuídos no capítulo seguinte.

3 - Os acordos endocontratuais integram o contrato a que dizem respeito.

CAPÍTULO V — MODIFICAÇÕES OBJETIVAS DO CONTRATO

Artigo 311.º — Fonte

1 - O contrato pode ser modificado por:

a)

Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;

b)

Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa;

c)

Ato administrativo do contraente público, conforme o disposto na alínea c) do artigo 302.º

2 - [Revogado.]

Artigo 312.º — Permissões de modificação

1 - A modificação do contrato pode ocorrer em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se o respetivo valor for inferior aos limiares referidos nos n.os2, 3 e 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 % ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 % do preço contratual inicial;

b)

De acordo com os termos previstos em cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;

c)

Se houver necessidade de trabalhos, serviços ou bens complementares, desde que o valor da modificação não exceda 50 % do preço contratual inicial e caso a mudança de cocontratante:

i)

Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e

ii) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o contraente público;

d)

Em caso de necessidade, como consequência de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia ter previsto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço contratual inicial;

e)

Se, independentemente do seu valor, não for uma modificação substancial.

2 - Para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior, entende-se por trabalhos, serviços ou bens complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização ou aquisição se revele necessária.

3 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, entende-se como substancial a modificação que torna o contrato materialmente diferente do contrato inicial e, em qualquer caso, aquela que implicar uma das seguintes situações:

a)

Introduz condições que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;

b)

Altera o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante, colocando-o numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio economicamente estabelecido;

c)

Alarga consideravelmente o âmbito do contrato.

Artigo 313.º — Limites

1 - A modificação não pode alterar a natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto, nem pode configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do n.º 1 do artigo 312.º é, no caso da alínea c), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea d), o de cada modificação.

5 - [Revogado.]

6 - As modificações que não respeitem os limites estabelecidos no presente Código determinam a adoção de um novo procedimento de formação de contrato, caso a entidade adjudicante mantenha a decisão de contratar.

Artigo 314.º — Consequências

1 - A modificação gera, para o cocontratante, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos previstos no artigo 282.º

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

Artigo 314.º-A — Alteração das circunstâncias

1 - Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, tem a parte lesada direito a uma compensação financeira, desde que a exigência das obrigações por ela assumida afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

2 - A compensação financeira a que se refere o número anterior é fixada segundo critérios de equidade, por acordo entre as partes ou por decisão judicial ou arbitral.

Artigo 314.º-B — Alteração das circunstâncias imputável a decisão do contraente público

O cocontratante tem um direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, se a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias for imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, mas com uma repercussão específica na situação contratual do cocontratante.

Artigo 315.º — Publicidade das modificações

1 - As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.

2 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea c) ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.

3 - A publicitação referida nos números anteriores ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 375.º, a declaração unilateral ali referida, é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos para efeitos de quaisquer pagamentos.

CAPÍTULO VI — CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO

Artigo 316.º — Âmbito

Quando outra coisa não resultar da natureza do contrato ou de estipulação contratual, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 317.º — Limites à cessão e à subcontratação pelo cocontratante

1 - A cessão da posição contratual e a subcontratação são sempre vedadas:

a)

Quando a escolha do cocontratante tenha sido determinada por ajuste direto, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade;

b)

Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento previstas no artigo 55.º;

c)

Quando existam fortes indícios de que a cessão da posição contratual ou a subcontratação resultem de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.

2 - Sempre que se trate de subcontratação, o limite constante da alínea a) do número anterior restringe-se às prestações objeto do contrato que tiverem sido determinantes para a escolha do ajuste direto.

3 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, deve o contraente público, de imediato, comunicar, à Autoridade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., os indícios dos atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.

Artigo 318.º — Cessão da posição contratual

1 - A substituição do cocontratante originário por um novo cocontratante pode ser autorizada pelo contraente público nas seguintes situações:

a)

Quando a eventualidade de cessão da posição contratual conste das peças do procedimento em cláusula clara, precisa e inequívoca;

b)

Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão ou de insolvência;

c)

Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados;

d)

No quadro da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 322.º

2 - A autorização da cessão da posição contratual depende:

a)

Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;

b)

Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de habilitação e dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

Artigo 318.º-A — Cessão da posição contratual por incumprimento do cocontratante

1 - O contrato pode prever que, em caso de incumprimento, pelo cocontratante, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o cocontratante ceda a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o contrato em execução, que venha a ser indicado pelo contraente público, pela ordem sequencial daquele procedimento.

2 - Para o efeito previsto na parte final do número anterior, o contraente público interpela, gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento pré-contratual original, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de concluir a cessão da posição contratual.

3 - A execução do contrato ocorre nas mesmas condições já propostas pelo cedente no procedimento pré-contratual original.

4 - A cessão da posição contratual opera por mero efeito de ato do contraente público, sendo eficaz a partir da data por este indicada.

5 - Os direitos e obrigações do cocontratante, desde que constituídos em data anterior à da notificação do ato referido no número anterior, transmitem-se automaticamente para o cessionário na data de produção de efeitos daquele ato, sem que este a tal se possa opor.

6 - As obrigações assumidas pelo cocontratante depois da notificação referida no n.º 4 apenas vinculam a entidade cessionária quando este assim o declare, após a cessão.

7 - A caução e as garantias prestadas pelo cocontratante inicial são objeto de redução na proporção do valor das prestações efetivamente executadas e são liberadas seis meses após a data da cessão, ou, no caso de existirem obrigações de garantia, após o final dos respetivos prazos, mediante comunicação dirigida pelo contraente público aos respetivos depositários ou emitentes.

8 - A posição contratual do cocontratante nos subcontratos por si celebrados transmite-se automaticamente para a entidade cessionária, salvo em caso de recusa por parte desta.

Artigo 319.º — Autorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução

[Revogado.]

Artigo 319.º-A — Subcontratação

1 - A subcontratação pode ser autorizada no contrato ou no decurso da execução do contrato.

2 - Por razões relativas ao respetivo objeto, o contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas sejam executadas diretamente pelo cocontratante.

3 - A estipulação contratual referida no n.º 1 deve ser adequada e limitada ao necessário e não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato.

4 - A autorização da subcontratação depende sempre:

a)

Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa;

b)

Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o cocontratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato.

5 - A autorização estabelecida no contrato não dispensa a observância, no momento da subcontratação, dos limites e requisitos previstos no número anterior.

6 - Não sendo a subcontratação autorizada no contrato, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos a que se refere o n.º 4.

7 - O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.

8 - Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi atendida.

Artigo 320.º — Recusa de autorização à subcontratação

Observados os limites previstos no artigo 317.º e sempre que o potencial subcontratado se encontre habilitado e reúna as capacidades técnica e financeira, nos termos previstos nos artigos anteriores, o contraente público apenas pode recusar a subcontratação no contrato ou negar a sua autorização na fase de execução quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato.

Artigo 321.º — Responsabilidade do cocontratante

Nos casos de subcontratação, o cocontratante permanece integralmente responsável perante o contraente público pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.

Artigo 321.º-A — Pagamento direto ao subcontratado

1 - O subcontratado pode reclamar, junto do contraente público, os pagamentos em atraso que lhe sejam devidos pelo cocontratante, exercendo o contraente público o direito de retenção sobre as quantias do mesmo montante devidas ao cocontratante por força do contrato principal.

2 - O contraente público notifica o cocontratante para proceder à liquidação ou apresentar motivo justificativo para o não pagamento, devendo neste caso indicar o prazo, não superior a 30 dias, no qual se propõe liquidar a dívida ao subcontratado.

3 - O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:

a)

O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de pagamentos a terceiros; e

b)

O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os valores devidos no prazo por si indicado.

4 - O contraente público deve exercer o direito à compensação entre os valores pagos aos subcontratados e os valores por si devidos ao cocontratante.

5 - O pagamento direto aos subcontratados pelo contraente público está limitado ao valor dos débitos vencidos e não pagos ao cocontratante ou, se futuros, por aquele reconhecidos.

6 - A presente disposição não se aplica aos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços, nem aos contratos que configurem parcerias público-privadas.

Artigo 322.º — Direitos de step in e step out

1 - Quando haja estipulação contratual nesse sentido, as entidades financiadoras podem, mediante autorização do contraente público e nos termos contratualmente estabelecidos, intervir no contrato, com o objetivo de assegurar a continuidade das prestações objeto do mesmo, devendo assegurar o respeito pelas normas legais reguladoras da atividade subjacente às prestações em causa.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável em caso de incumprimento grave pelo cocontratante de obrigações contratuais perante o contraente público ou perante terceiros com quem o cocontratante tenha celebrado subcontratos essenciais para a prossecução do objeto do contrato desde que o incumprimento esteja iminente ou se verifiquem os pressupostos para a resolução do contrato pelo contraente público ou dos subcontratos por terceiros.

3 - A intervenção das entidades financiadoras pode revestir as seguintes modalidades:

a)

Transferência do controlo societário do cocontratante para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelas entidades financiadoras;

b)

Cessão da posição contratual do cocontratante para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelas entidades financiadoras.

4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a posição contratual do cocontratante nos subcontratos celebrados transmitir-se-á automaticamente para as entidades financiadoras ou para a entidade por esta indicada, transmitindo-se novamente para o cocontratante no termo do período de intervenção, se aplicável.

Artigo 323.º — Alterações societárias

1 - Nos casos em que o cocontratante deva constituir-se sob a forma de sociedade, o contrato pode sujeitar a autorização do contraente público qualquer alteração do contrato constitutivo da sociedade, bem como a alienação ou oneração das participações no respetivo capital social.

2 - A autorização só pode ser recusada se houver fundado receio de que a alteração societária envolve um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato ou de grave lesão do interesse público.

Artigo 324.º — Cessão da posição contratual pelo contraente público

A cessão da posição contratual pelo contraente público só pode ser recusada pelo cocontratante quando haja fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do cocontratante.

CAPÍTULO VII — INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

Artigo 325.º — Incumprimento por facto imputável ao cocontratante

1 - Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.

2 - Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, o contraente público pode optar pela efetivação das prestações de natureza fungível em falta, diretamente ou por intermédio de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigo 333.º

3 - Se o contraente público optar pela execução das prestações fungíveis por terceiro, à formação do contrato com esse terceiro é aplicável o disposto na parte ii do presente Código.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação pelo contraente público de sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento pelo cocontratante, por facto que lhe seja imputável, nem a aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil.

Artigo 326.º — Atrasos nos pagamentos

1 - Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.

2 - A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.os3 e 4 do mesmo artigo.

3 - São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora.

4 - Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve o contraente público efetuar o pagamento sobre a importância em que existe concordância do cocontratante.

5 - Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efetivamente devidas ao cocontratante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no n.º 1.

6 - Na falta de disposição contratual, o atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.

Artigo 327.º — Exceção de não cumprimento invocável pelo cocontratante

1 - Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a exceção de não cumprimento, nos termos dos números seguintes.

2 - [Revogado.]

3 - A invocação da exceção de não cumprimento é exercida pelo cocontratante através de notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.

4 - O contraente público pode opor-se, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior, mediante resolução fundamentada, em que declare que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.

5 - Se a realização das prestações contratuais puser manifestamente em causa a sua viabilidade económico-financeira ou se revelar excessivamente onerosa, o cocontratante pode pedir ao tribunal competente a anulação da resolução fundamentada, bem como a suspensão dos respetivos efeitos.

Artigo 328.º — Direito de retenção

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo cocontratante.

Artigo 329.º — Aplicação das sanções contratuais

1 - Nos termos previstos no presente Código, o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo cocontratante.

2 - Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20 % do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista no capítulo seguinte.

3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %.

4 - Para efeitos dos limites previstos nos n.os2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções a aplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.

5 - Quando as sanções aplicadas atingirem o valor a que se refere o n.º 2, o contraente público deve comunicar tal facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de 10 dias após os atos que as aplicaram se tornarem inimpugnáveis, para publicação na área pública do portal dos contratos públicos.

CAPÍTULO VIII — EXTINÇÃO DO CONTRATO EM GERAL

Artigo 330.º — Causas de extinção

São causas de extinção do contrato:

a)

O cumprimento, a impossibilidade definitiva e todas as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil;

b)

A revogação;

c)

A resolução, por via de decisão judicial ou arbitral ou por decisão do contraente público, nos casos previstos nos artigos 333.º a 335.º

Artigo 331.º — Revogação

1 - As partes podem, por acordo, revogar o contrato em qualquer momento.

2 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo.

3 - A revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.

Artigo 332.º — Resolução do contrato por iniciativa do cocontratante

1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo contraente público especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o cocontratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:

a)

Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;

b)

Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;

c)

Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;

d)

Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;

e)

Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.

2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.

3 - O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao contraente público, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se o contraente público cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

Artigo 333.º — Resolução sancionatória

1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos:

a)

Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante;

b)

Incumprimento, por parte do cocontratante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;

c)

Oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público;

d)

Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo cocontratante da manutenção das obrigações assumidas pelo contraente público contrarie o princípio da boa-fé;

e)

Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º;

f)

Incumprimento pelo cocontratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;

g)

Não renovação do valor da caução pelo cocontratante;

h)

O cocontratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.

3 - Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar a responsabilidade do cocontratante, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do contraente público poder executar as garantias prestadas pelo cocontratante.

4 - Quando se verificar a situação prevista na alínea a) do n.º 1, o contraente público deve comunicar tal facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de 10 dias após os atos que as aplicaram se tornarem inimpugnáveis, para publicação na área pública do portal dos contratos públicos.

Artigo 334.º — Resolução por razões de interesse público

1 - O contraente público pode resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentado, e mediante o pagamento ao cocontratante de justa indemnização.

2 - A indemnização a que o cocontratante tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.

3 - A falta de pagamento da indemnização prevista nos números anteriores no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao cocontratante o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância.

Artigo 335.º — Outros fundamentos de resolução pelo contraente público

1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar.

2 - Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o cocontratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IX — REGRAS ESPECIAIS

SECÇÃO I — CONTRATOS SOBRE O EXERCÍCIO DE PODERES PÚBLICOS
Artigo 336.º — Negociabilidade da vigência dos vínculos contratuais

Nos contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, as partes têm a faculdade de fixar livremente o respetivo prazo de vigência e os pressupostos da sua modificação, caducidade, revogação ou resolução, salvo quando se trate de direitos ou interesses legalmente protegidos indisponíveis, ou quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do poder exercido através do contrato.

Artigo 337.º — Causas específicas de caducidade

1 - Os contratos com objeto passível de ato administrativo extinguem-se por força da verificação dos factos determinantes da caducidade dos atos administrativos que aqueles substituem.

2 - Os contratos pelos quais o contraente público se vincula a praticar, ou não praticar, um ato administrativo com certo conteúdo extinguem-se por força da alteração ou da impossibilidade superveniente de concretização dos pressupostos que ditariam o exercício da discricionariedade administrativa no sentido convencionado.

SECÇÃO II — CONTRATOS INTERADMINISTRATIVOS
Artigo 338.º — Contratos entre contraentes públicos

1 - A parte iii é aplicável aos contratos celebrados entre contraentes públicos, sem prejuízo das necessárias adaptações quando os mesmos sejam celebrados num plano de igualdade jurídica, designadamente no que respeita ao exercício dos poderes de conformação da relação contratual.

2 - O disposto na parte final do artigo anterior não afasta a possibilidade de qualquer um dos contraentes públicos exercer o poder de resolução unilateral do contrato por razões de interesse público.

SECÇÃO III — EXECUÇÃO E MODIFICAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICAS-PRIVADAS
Artigo 339.º — Dever de informação

Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público na execução do contrato que configure uma parceria pública-privada tomar conhecimento de situações suscetíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para o Estado, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respetiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo da tutela, indicando, sempre que possível, os valores estimados envolvidos.

Artigo 340.º — Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas

1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, compete ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso:

a)

O exercício de poderes de fiscalização;

b)

O acompanhamento do contrato, tendo por objetivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias públicas-privadas.

2 - A modificação do contrato que configure uma parceria pública-privada depende de decisão conjunta dos membros do Governo ou dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.

3 - No âmbito da administração indireta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecer favorável do membro do Governo ou do membro do Governo Regional da tutela setorial.

Artigo 341.º — Partilha de benefícios

1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, sempre que ocorrer um acréscimo anormal e imprevisível dos benefícios financeiros para o cocontratante que não resulte da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas, há lugar à partilha equitativa desses benefícios entre o cocontratante e o contraente público.

2 - Na falta de estipulação contratual, a partilha equitativa dos benefícios financeiros deve ser efetuada através da revisão de preços ou da assunção, por parte do cocontratante, do dever de prestar ao contraente público o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do contrato.

Artigo 342.º — Acompanhamento de processos arbitrais

1 - Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria pública-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respetivo contraente público deve comunicar imediatamente ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso, a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.

2 - Devem ser remetidas, periodicamente, à entidade diretamente incumbida de proceder ao acompanhamento do respetivo processo arbitral cópias dos atos processuais que sejam entretanto praticados por qualquer das partes e pelo tribunal, bem como dos pareces técnicos e jurídicos e quaisquer outros elementos relevantes para a compreensão, desenvolvimento ou desfecho da lide.

TÍTULO II — CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPECIAL

CAPÍTULO I — EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 343.º — Noção

1 - Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato oneroso que tenha por objeto quer a execução quer, conjuntamente, a conceção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na atividade de construção.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público.

Artigo 344.º — Partes

1 - São partes no contrato de empreitada de obras públicas o dono da obra e o empreiteiro.

2 - Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato, em todos os outros aspetos da execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

3 - Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do contrato não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato.

4 - Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.

Artigo 345.º — Garantias administrativas do empreiteiro relativamente a eventos que devam ser formalizados em auto

1 - O empreiteiro tem direito a reclamar ou a apresentar reservas ao conteúdo dos atos referentes à obra que devam ser formalizados em auto.

2 - Os autos são reduzidos a escrito e assinados pelos representantes das partes, sendo um duplicado dos mesmos entregue ao empreiteiro.

3 - As reclamações ou reservas podem ser exaradas no próprio auto ou apresentadas nos 10 dias subsequentes à notificação do mesmo ao empreiteiro.

4 - As reclamações ou reservas exaradas no próprio auto podem limitar-se ao enunciado genérico do respetivo objeto, podendo o empreiteiro, neste caso, apresentar por escrito exposição fundamentada, no prazo de 15 dias.

5 - O dono da obra decide a reclamação ou pronuncia-se sobre as reservas apresentadas e notifica o empreiteiro no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do auto ou da entrega da reclamação ou da exposição escrita referida no número anterior, equivalendo o silêncio a deferimento da reclamação ou aceitação da reserva.

6 - Se o empreiteiro se recusar a assinar o auto, nele se fará menção desse facto e da razão invocada para a recusa, devendo o representante do dono da obra promover a assinatura do auto por duas testemunhas que confirmem a ocorrência.

7 - Se, sem justificação nos termos do presente Código e por facto que lhe seja imputável, o dono da obra não formalizar em auto qualquer ato que esteja sujeito a essa formalidade, tal omissão não é oponível ao empreiteiro.

SECÇÃO II — DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Artigo 346.º — Manutenção da boa ordem no local dos trabalhos

1 - O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos.

2 - Para os efeitos do número anterior, o empreiteiro deve retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra ou de representantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.

Artigo 347.º — Publicidade

A afixação pelo empreiteiro de publicidade no local dos trabalhos depende de autorização do dono da obra.

Artigo 348.º — Menções obrigatórias no local dos trabalhos

Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º

Artigo 349.º — Meios destinados à execução da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios

Na falta de estipulação contratual, cabe ao empreiteiro disponibilizar e fornecer todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo, nomeadamente, os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos.

Artigo 350.º — Trabalhos preparatórios ou acessórios

Na falta de estipulação contratual, o empreiteiro tem obrigação de realizar todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:

a)

Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;

b)

Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;

c)

Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;

d)

Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.

Artigo 351.º — Expropriações, servidões e ocupação de prédios

1 - Incumbe ao dono da obra promover os procedimentos administrativos para a realização de quaisquer expropriações que se revelem necessárias à execução da obra, bem como para a constituição das servidões e para a ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos.

2 - Na falta de estipulação contratual, no caso de obras públicas integradas em concessões, a promoção dos procedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao concedente.

3 - O pagamento das indemnizações devidas por expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios é da responsabilidade do dono da obra.

Artigo 352.º — Posse administrativa e constituição de servidões

1 - Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse administrativa da totalidade dos terrenos a expropriar, salvo quando o número de prédios a expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem esta obrigação desproporcionada.

2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o dono da obra deve, antes da celebração do contrato, estar na posse administrativa dos prédios necessários ao início da execução da obra.

3 - As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução.

5 - A posse administrativa e a constituição de servidões que, nos termos do disposto nos números anteriores, não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

Artigo 353.º — Reforço da caução

1 - Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5 % desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução.

2 - A dedução prevista no número anterior pode ser substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro-caução, nos mesmos termos estabelecidos para a caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 354.º — Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra

1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respetivos, o empreiteiro tem o direito à reposição do equilíbrio financeiro.

2 - O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.

3 - A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.

4 - O dono da obra aprecia e decide a reclamação no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por decisão daquele, caso se revele necessário proceder à realização de diligências complementares.

5 - A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO III — CONSIGNAÇÃO DA OBRA
Artigo 355.º — Regra geral

O regime da consignação da obra consta do contrato, sem prejuízo das disposições estabelecidas na presente secção.

Artigo 356.º — Dever de consignar

O dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos devam ser executados e fornecer-lhe os elementos que, nos termos contratuais, sejam necessários para o início dos trabalhos.

Artigo 357.º — Plano final de consignação

1 - O contrato pode prever a elaboração pelo dono da obra de um plano final de consignação que densifique e concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.

2 - [Revogado.]

Artigo 358.º — Consignação total e parcial

1 - O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:

a)

Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;

b)

Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projetado por este e o respetivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;

c)

Nos casos previstos no artigo 360.º;

d)

Quando as peças do procedimento prevejam a execução da empreitada por fases e a consignação total cause grave prejuízo para o interesse público.

2 - [Revogado.]

Artigo 359.º — Prazo e auto de consignação

1 - Na falta de estipulação contratual, a consignação deve estar concluída em prazo não superior a 30 dias após a data da celebração do contrato, no caso de consignação total ou da primeira consignação parcial, ou logo que o dono da obra tenha acesso aos prédios, com a faculdade de os entregar a terceiros, no caso das demais consignações parciais.

2 - A consignação é formalizada em auto e, em caso de consignações parciais, a cada uma deve corresponder um auto autónomo.

3 - Caso o empreiteiro não compareça no local, na data e na hora que o dono da obra comunicar para efeitos de assinatura do auto de consignação, é notificado para comparecer em outra data e hora, com indicação do local, sem prejuízo de o dono da obra poder resolver o contrato, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º

Artigo 360.º — Modificação das condições locais e suspensão do procedimento de consignação

1 - Quando se verifique uma modificação relevante das condições locais existentes por comparação com os elementos da solução da obra ou com os dados que serviram de base à sua elaboração, a qual determine a necessidade de um projeto de alteração, o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é suspenso, salvo se for possível a realização de consignações parciais quanto às zonas da obra não afetadas pelo projeto de alteração, que, nesse caso, devem respeitar os prazos ali estabelecidos.

2 - A contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior só é retomada depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projeto.

3 - Sem prejuízo do direito de resolução previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 332.º, a suspensão de prazo prevista no n.º 1 implica a suspensão do prazo previsto na alínea a) do artigo 406.º

SECÇÃO IV — EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo 361.º — Plano de trabalhos

1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

2 - No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projeto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de conceção sob responsabilidade do empreiteiro.

3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º

4 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.

5 - O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.

6 - O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial.

7 - O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos.

Artigo 361.º-A — Plano de pagamentos

1 - O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

2 - O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.

3 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 43.º-A.

Artigo 362.º — Prazo de execução da obra e das prestações de conceção

1 - O prazo de execução da obra começa a contar-se da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos previstos na lei, caso esta última data seja posterior.

2 - Nos casos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, o contrato pode estabelecer prazos de elaboração e entrega dos elementos de projeto relevantes com termo final anterior à data da consignação.

3 - Verificando-se o disposto no número anterior, o contrato deve estabelecer prazos máximos de pronúncia do dono da obra sobre os elementos de projeto entregues pelo empreiteiro de forma que a execução dos trabalhos não seja prejudicada por demoras na apreciação que ao dono da obra caiba sobre tais elementos de projeto.

4 - Na falta de estipulação contratual, entende-se que o prazo de execução da obra a que alude o n.º 1 compreende a fase de conceção, seja qual for o respetivo conteúdo.

Artigo 363.º — Início dos trabalhos

1 - A execução dos trabalhos inicia-se na data em que começa a correr o prazo de execução da obra.

2 - Sem prejuízo do disposto quanto à fase de conceção nos contratos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, o dono da obra apenas pode consentir o início dos trabalhos em data anterior ou posterior à definida no número anterior se ocorrerem circunstâncias justificativas.

Artigo 364.º — Património cultural e restos humanos

1 - Todos os bens com valor histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico encontrados no decurso da execução da obra são entregues pelo empreiteiro ao dono da obra, acompanhados de auto donde conste especificamente o objeto da entrega.

2 - Quando se trate de bens móveis cuja extração ou desmontagem envolva trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunica o achado ao dono da obra e, se necessário, suspende a execução dos trabalhos até receber instruções sobre como proceder.

3 - O dono da obra está obrigado a dar conhecimento de todos os achados referidos nos números anteriores às autoridades administrativas competentes.

4 - No caso de serem detetados restos humanos, o empreiteiro deve comunicar imediatamente o facto às autoridades policiais competentes, dando conhecimento ao dono da obra.

SECÇÃO V — SUSPENSÃO DOS TRABALHOS
Artigo 365.º — Suspensão pelo dono da obra

Sem prejuízo dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o dono da obra pode ordenar a suspensão da execução dos trabalhos nos seguintes casos:

a)

Falta de condições de segurança;

b)

Verificação da necessidade de estudar alterações a introduzir ao projeto;

c)

Determinação vinculativa ou recomendação tida como relevante de quaisquer autoridades administrativas competentes.

Artigo 366.º — Suspensão pelo empreiteiro

1 - Nos contratos que prevejam um prazo de execução da obra igual ou superior a um ano, o empreiteiro pode suspender, uma vez em cada ano, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por um período não superior a 10 dias seguidos desde que o dono da obra não se oponha de forma expressa e não fiquem comprometidos os prazos parciais e o termo final de execução da obra.

2 - São da responsabilidade do empreiteiro os encargos acrescidos decorrentes da suspensão prevista no número anterior.

3 - Para além dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o empreiteiro pode suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos nos seguintes casos:

a)

Falta de condições de segurança;

b)

Falta de pagamento de qualquer quantia devida nos termos do contrato, desde que tenha decorrido um mês sobre a data do respetivo vencimento.

4 - A suspensão pelo empreiteiro deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra, imediatamente após a verificação do evento que a fundamenta, com menção expressa do fundamento invocado e dos factos que o concretizam.

5 - No caso da alínea b) do n.º 3, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser efetuada com antecedência não inferior a 15 dias relativamente à data prevista da suspensão e deve ser assegurado o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, ficando prejudicada se, até ao termo do prazo ali referido, o dono da obra efetuar o pagamento das quantias em dívida.

6 - Quando a urgência ou a necessidade de suspensão imediata for incompatível com a exigência de prévia comunicação escrita, as comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas oralmente, devendo o empreiteiro formalizá-las por escrito nos cinco dias subsequentes.

Artigo 367.º — Suspensão autorizada pelo dono da obra

O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte.

Artigo 368.º — Suspensão por período excessivo

Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos, que o tempo de suspensão excedente não é imputável ao empreiteiro.

Artigo 369.º — Auto de suspensão

A suspensão é sempre formalizada em auto, cujo conteúdo deve compreender, no mínimo, os pressupostos que a determinaram e os termos gerais do procedimento a seguir subsequentemente, se for possível determiná-los, assim como quaisquer reclamações apresentadas ou reservas apresentadas por qualquer das partes, desde que diretamente relacionadas com a suspensão.

SECÇÃO VI — MODIFICAÇÕES OBJETIVAS
Artigo 370.º — Trabalhos complementares

1 - São trabalhos complementares os trabalhos executados ao abrigo de uma modificação do contrato de empreitada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

Artigo 370.º-A — Alterações ao projeto da iniciativa do empreiteiro

1 - Em qualquer momento da execução dos trabalhos, e obtida a anuência do autor do projeto, o empreiteiro pode propor ao dono da obra alterações ao projeto de execução relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.

2 - As alterações propostas pelo empreiteiro devem conter todos os elementos necessários à sua completa compreensão e definição e não podem alterar a natureza e a finalidade da obra contratada, nem diminuir a qualidade e funcionalidade do projeto de execução.

3 - Dentro das permissões previstas no artigo 312.º e desde que seja alcançado o acordo entre as partes quanto aos preços unitários indicados pelo empreiteiro, as alterações propostas podem ser aprovadas pelo dono da obra e a sua execução ordenada.

4 - Às alterações propostas pelo empreiteiro aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 378.º

Artigo 371.º — Obrigação de execução de trabalhos complementares

1 - O empreiteiro tem a obrigação de executar os trabalhos complementares, desde que tal lhe seja ordenado por escrito pelo dono da obra e lhe sejam entregues as alterações aos elementos da solução da obra necessárias à sua execução, quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos relativo ao procedimento de formação do contrato.

2 - Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, e quando a ordem de execução de trabalhos complementares ocorra na fase de elaboração do projeto de execução, o disposto no número anterior concretiza-se mediante a entrega, pelo dono da obra, de ordem escrita acompanhada da alteração ao programa preliminar.

3 - Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, e quando a ordem de execução de trabalhos complementares ocorra na fase de construção, o disposto no n.º 1 concretiza-se mediante a entrega, pelo dono da obra, de ordem escrita acompanhada da identificação e descrição clara e suficiente das alterações ao projeto pretendidas.

4 - O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista no n.º 1 quando opte por exercer o direito de resolução do contrato ou quando, sendo os trabalhos complementares de espécie diferente dos previstos no contrato ou da mesma espécie de outros nele previstos, mas a executar em condições diferentes, o empreiteiro não disponha dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a sua execução.

Artigo 372.º — Recusa da execução de trabalhos complementares

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