Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-09-04, Decreto-Lei n.º 177/2026 — Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao D…
Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.
O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados ou de plataforma eletrónica;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação;
A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;
Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato envolva a transmissão do estabelecimento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos ou através de plataforma eletrónica.
5 - [...]
Artigo 116.º — [...]
Quando o prazo fixado para a apresentação da proposta seja inferior a seis dias, os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser prestados e as retificações das mesmas podem ser efetuadas até ao dia anterior ao termo daquele prazo.
Artigo 118.º — [...]
1 - [...]
2 - O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 70.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
3 - [...]
Artigo 122.º — [...]
1 - [...]
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
3 - [...]
Artigo 124.º — [...]
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 127.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A publicitação referida no n.º 1 é condição de eficácia do respetivo contrato para efeitos de quaisquer pagamentos, independentemente da sua redução ou não a escrito.
Artigo 131.º — [...]
1 - Quando a entidade adjudicante tenha de publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio contendo as menções previstas na parte C do anexo v da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 - No caso de se tratar de um contrato de concessão de obras públicas ou de serviços, o anúncio a que se refere o número anterior deve conter a informação constante do anexo v da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
3 - Quando o contrato a celebrar diga respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicar no Jornal Oficial da União Europeia deve conter a informação constante do anexo xi da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 132.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
[Anterior alínea e).]
Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do n.º 2 do artigo 81.º;
O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário;
Os documentos referidos nos n.os1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;
Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
5 - [Revogado.]
6 - [...]
Artigo 133.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A decisão de prorrogação prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do procedimento, publicando-se imediatamente aviso daquela decisão nos mesmos termos em que foi publicitado o anúncio do procedimento e na plataforma eletrónica.
Artigo 146.º — [...]
1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve constar:
Referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º;
A indicação das propostas excluídas, com a indicação dos respetivos motivos;
A ordenação das propostas objeto de avaliação, com indicação das pontuações atribuídas em cada fator.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - O júri só pode propor a exclusão de propostas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os concorrentes não tiverem efetuado o suprimento.
6 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 148.º — [...]
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 149.º — [...]
1 - [...]
Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor estimado do contrato a celebrar;
Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º
2 - [...]
Artigo 152.º — [...]
1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de o júri propor a exclusão das versões finais das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º, ou ainda no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, as respetivas versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação.
Artigo 155.º — [...]
[...]
O valor estimado do contrato a celebrar não exceda os limiares referidos no artigo 474.º, no caso de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, ou 300 000 €, no caso de empreitada de obras públicas; e
[...]
Artigo 160.º — [...]
1 - Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas previstos nos n.os2 e 3 do artigo 70.º
2 - [...]
Artigo 164.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
[Anterior alínea e).]
Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, e o prazo para a respetiva apresentação;
Os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, se aplicável, que os candidatos devem preencher;
[...]
Os documentos comprovativos do cumprimento de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
Os documentos comprovativos de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior subalínea i) da alínea m).]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Revogada.]
[...]
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concursos públicos consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 165.º — Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira
1 - As entidades adjudicantes podem impor requisitos mínimos de capacidade técnica, os quais devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Quando for exigida a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respetivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.
7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes devem reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de apresentação das candidaturas.
8 - As entidades adjudicantes podem também impor requisitos destinados a assegurar que os candidatos dispõem da capacidade financeira necessária para executar o contrato, podendo, nomeadamente, exigir que eles tenham um determinado volume de negócios anual mínimo ou que forneçam informações sobre as suas contas anuais.
9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios anual mínimo exigido não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 168.º — [...]
1 - A candidatura é constituída por uma declaração na qual o candidato manifesta a sua vontade de ser qualificado ou pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - A declaração ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referido no número anterior devem ser assinados pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
3 - Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referido no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos ao respetivo documento os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes que tenham poderes para os obrigar.
4 - Se o programa do concurso o exigir, a candidatura deve ser constituída:
Pelos documentos comprovativos do cumprimento, pelo candidato, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira;
Quando o candidato recorra a terceiros para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos, por documento comprovativo de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros, que poderá ser uma declaração através da qual aqueles terceiros se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.
5 - A apresentação de candidatura equivale, em qualquer caso, à declaração pelo candidato de que tomou conhecimento das peças do procedimento e de que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º
6 - A apresentação de candidatura por candidato que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º constitui prestação de falsas declarações para os efeitos previstos no artigo 456.º, salvo se tiver dado a conhecer tais situações à entidade adjudicante, designadamente para apuramento, por esta, da existência do impedimento ou para efeitos de relevação.
Artigo 169.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Artigo 180.º — [...]
1 - [...]
2 - No caso de caducidade da adjudicação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 86.º
3 - [...]
Artigo 181.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira são ordenados de acordo com o critério de qualificação previsto no número anterior, sendo qualificados apenas os que sejam ordenados nos lugares correspondentes ao número fixado nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea n) do n.º 1 do artigo 164.º, salvo se os candidatos que preencham aqueles requisitos mínimos sejam menos de cinco.
4 - [...]
Artigo 184.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 8 do artigo 165.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos pelo programa do concurso, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira e tenha sido apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública ou um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
No caso previsto no n.º 6 do artigo 168.º;
[...]
3 - O júri só pode propor a exclusão de candidaturas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os candidatos não tiverem efetuado o suprimento.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 187.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - Não há lugar a qualificação nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º
7 - O procedimento extingue-se por impossibilidade de qualificação, quando:
Nenhum candidato se haja apresentado;
Todas as candidaturas tenham sido excluídas.
8 - As decisões de não qualificação ou de extinção do procedimento, no caso da alínea b) do número anterior, devem ser notificadas a todos os candidatos.
Artigo 188.º — [...]
1 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão de qualificação.
2 - Juntamente com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar os candidatos, concedendo-lhes um prazo mínimo de cinco dias, para:
Apresentar os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso, sempre que tais requisitos tenham apenas sido declarados;
Confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos requisitos referidos na alínea anterior.
3 - A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que se refere o n.º 1:
Não apresente qualquer um dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
Não demonstre o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
Não apresente a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades.
4 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da qualificação nos termos do número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o candidato relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os1, 4 e 6 do artigo 86.º
5 - Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.
Artigo 189.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[Revogada.]
3 - [Revogado.]
4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
5 - [Revogado.]
6 - [...]
Artigo 196.º — [...]
Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e nas alíneas a) a s) e u) do n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar:
[...]
[...]
[...]
Artigo 197.º — [...]
1 - [...]
2 - Ao procedimento de negociação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
3 - [...]
Artigo 208.º — [...]
1 - [...]
2 - No caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, de concessão de serviços, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo concorrencial nos termos do disposto nos n.os1 e 2 ou no n.º 2 do artigo 131.º
3 - [...]
Artigo 217.º — [...]
1 - [...]
2 - Para além dos elementos previstos nos n.os2 e 4 do artigo 189.º, o convite à apresentação das propostas deve ainda indicar o modelo de avaliação das mesmas.
3 - [...]
Artigo 219.º-C — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando o anúncio do concurso de conceção tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve enviar ao Serviço das Publicações da União Europeia, no prazo de 30 dias após a decisão de seleção, um anúncio conforme formulário-tipo ‘Resultado’ constante do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019.
4 - [...]
Artigo 245.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do sistema de qualificação, formulário-tipo ‘Concurso’ constante do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 250.º-B — [...]
1 - [...]
Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no formulário-tipo ‘Concurso’ do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019; ou
[...]
2 - A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas no formulário-tipo ‘Resultado’ do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
3 - [...]
Artigo 250.º-C — [...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]
3 - No caso de a entidade adjudicante utilizar a modalidade do critério de adjudicação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, podem ser utilizados fatores como:
[...]
[...]
Artigo 280.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto em lei especial, a todos os contratos públicos a cuja formação seja aplicável a parte ii do presente Código, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos nos termos do n.º 1.
4 - [...]
Artigo 283.º — [...]
1 - Os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em que tenha assentado a sua celebração tiver sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
2 - Os contratos são anuláveis se os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração tiverem sido judicialmente anulados ou puderem ainda sê-lo, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial.
3 - [...]
4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, tais efeitos se revelem desproporcionados ou contrários à boa-fé.
Artigo 283.º-A — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando existam razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção da vigência do contrato, devendo, nesse caso, a decisão determinar uma das seguintes consequências alternativas:
[...]
[...]
4 - Não constitui razão de interesse geral o interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.
Artigo 284.º — [...]
1 - [...]
2 - Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos de nulidade previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial e ainda os que sejam celebrados:
Com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado;
Com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites;
Na falta do ato ou dos atos em que, nos termos da lei, tenha de assentar a respetiva celebração.
3 - [Revogado.]
Artigo 285.º — [...]
1 - Aos contratos públicos aplica-se o regime de invalidade definido no presente Código, sem prejuízo do que se encontre previsto em legislação especial.
2 - No que respeita à falta e vícios da vontade das partes dos contratos públicos, aplicam-se as disposições pertinentes do Código Civil.
3 - Os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
4 - [...]
5 - A anulação ou declaração de nulidade do contrato implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente, ficando a parte a quem seja imputável o vício determinante da invalidade obrigada a indemnizar a outra parte pelos prejuízos que haja sofrido em consequência da celebração do contrato, nos termos gerais da responsabilidade civil.
6 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.
Artigo 287.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo ser anterior:
Quando tenha sido adotado o procedimento de ajuste direto, à data da decisão de contratar ou de autorização da respetiva despesa, consoante a que ocorra em último lugar; ou
ii) Quando tenha sido adotado procedimento com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º; ou
iii) Quando tenha sido adotado qualquer outro procedimento previsto na parte ii, à data da decisão de adjudicação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 289.º — [...]
1 - Na execução dos contratos e nas relações entre si, as partes devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e da confiança mútua.
2 - As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.
Artigo 290.º-A — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O gestor do contrato está obrigado a atuar de forma imparcial, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e não pode encontrar-se em situação de conflito de interesses tal como identificada no n.º 4 do artigo 1.º-A do presente Código.
Artigo 300.º — [...]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, há lugar à revisão de preços quando o contrato o determinar e fixar os respetivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.
Artigo 302.º — [...]
[...]
[...]
[...]
Modificar unilateralmente o contrato, com os limites previstos no presente Código;
[...]
Resolver unilateralmente o contrato, a título sancionatório ou por razões de interesse público, nos termos previstos no presente Código;
[...]
Artigo 311.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Ato administrativo do contraente público, conforme o disposto na alínea c) do artigo 302.º
2 - [...]
Artigo 312.º — Permissões de modificação
1 - A modificação do contrato pode ocorrer em qualquer dos seguintes casos:
Se o respetivo valor for inferior aos limiares referidos nos n.os2, 3 e 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 % ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 % do preço contratual inicial;
De acordo com os termos previstos em cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
Se houver necessidade de trabalhos, serviços ou bens complementares, desde que o valor da modificação não exceda 50 % do preço contratual inicial e caso a mudança de cocontratante:
Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
ii) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o contraente público;
Em caso de necessidade, como consequência de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia ter previsto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço contratual inicial;
Se, independentemente do seu valor, não for uma modificação substancial.
2 - Para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior, entende-se por trabalhos, serviços ou bens complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização ou aquisição se revele necessária.
3 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, entende-se como substancial a modificação que torna o contrato materialmente diferente do contrato inicial e, em qualquer caso, aquela que implicar uma das seguintes situações:
Introduz condições que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;
Altera o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante, colocando-o numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio economicamente estabelecido;
Alarga consideravelmente o âmbito do contrato.
Artigo 313.º — [...]
1 - A modificação não pode alterar a natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto, nem pode configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do n.º 1 do artigo 312.º é, no caso da alínea c), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea d), o de cada modificação.
5 - [Revogado.]
6 - [...]
Artigo 314.º — [...]
1 - A modificação gera, para o cocontratante, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos previstos no artigo 282.º
2 - [Revogado.]
3 - [...]
Artigo 315.º — [...]
1 - [...]
2 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea c) ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.
3 - A publicitação referida nos números anteriores ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 375.º, a declaração unilateral ali referida, é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos para efeitos de quaisquer pagamentos.
Artigo 316.º — [...]
Quando outra coisa não resultar da natureza do contrato ou de estipulação contratual, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 318.º — Cessão da posição contratual
1 - A substituição do cocontratante originário por um novo cocontratante pode ser autorizada pelo contraente público nas seguintes situações:
Quando a eventualidade de cessão da posição contratual conste das peças do procedimento em cláusula clara, precisa e inequívoca;
Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente, oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão ou de insolvência;
[Anterior alínea b).]
No quadro da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 322.º
2 - A autorização da cessão da posição contratual depende:
[...]
Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de habilitação e dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Artigo 318.º-A — [...]
1 - [...]
2 - Para o efeito previsto na parte final do número anterior, o contraente público interpela, gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento pré-contratual original, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de concluir a cessão da posição contratual.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 321.º-A — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A presente disposição não se aplica aos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços, nem aos contratos que configurem parcerias público-privadas.
Artigo 323.º — [...]
1 - Nos casos em que o cocontratante deva constituir-se sob a forma de sociedade, o contrato pode sujeitar a autorização do contraente público qualquer alteração do contrato constitutivo da sociedade, bem como a alienação ou oneração das participações no respetivo capital social.
2 - A autorização só pode ser recusada se houver fundado receio de que a alteração societária envolve um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato ou de grave lesão do interesse público.
Artigo 327.º — [...]
1 - Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a exceção de não cumprimento, nos termos dos números seguintes.
2 - [Revogado.]
3 - A invocação da exceção de não cumprimento é exercida pelo cocontratante através de notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.
4 - O contraente público pode opor-se, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior, mediante resolução fundamentada, em que declare que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.
5 - Se a realização das prestações contratuais puser manifestamente em causa a sua viabilidade económico-financeira ou se revelar excessivamente onerosa, o cocontratante pode pedir ao tribunal competente a anulação da resolução fundamentada, bem como a suspensão dos respetivos efeitos.
Artigo 329.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando as sanções aplicadas atingirem o valor a que se refere o n.º 2, o contraente público deve comunicar tal facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de 10 dias após os atos que as aplicaram se tornarem inimpugnáveis, para publicação na área pública do portal dos contratos públicos.
Artigo 333.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando se verificar a situação prevista na alínea a) do n.º 1, o contraente público deve comunicar tal facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de 10 dias após os atos que as aplicaram se tornarem inimpugnáveis, para publicação na área pública do portal dos contratos públicos.
Artigo 335.º — [...]
1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar.
2 - [...]
Artigo 358.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
Quando as peças do procedimento prevejam a execução da empreitada por fases e a consignação total cause grave prejuízo para o interesse público.
2 - [...]
Artigo 361.º-A — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto no presente artigo não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 43.º-A.
Artigo 370.º — [...]
1 - São trabalhos complementares os trabalhos executados ao abrigo de uma modificação do contrato de empreitada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - [...]
Artigo 371.º — [...]
1 - O empreiteiro tem a obrigação de executar os trabalhos complementares, desde que tal lhe seja ordenado por escrito pelo dono da obra e lhe sejam entregues as alterações aos elementos da solução da obra necessárias à sua execução, quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos relativo ao procedimento de formação do contrato.
2 - Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, e quando a ordem de execução de trabalhos complementares ocorra na fase de elaboração do projeto de execução, o disposto no número anterior concretiza-se mediante a entrega, pelo dono da obra, de ordem escrita acompanhada da alteração ao programa preliminar.
3 - Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, e quando a ordem de execução de trabalhos complementares ocorra na fase de construção, o disposto no n.º 1 concretiza-se mediante a entrega, pelo dono da obra, de ordem escrita acompanhada da identificação e descrição clara e suficiente das alterações ao projeto pretendidas.
4 - O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista no n.º 1 quando opte por exercer o direito de resolução do contrato ou quando, sendo os trabalhos complementares de espécie diferente dos previstos no contrato ou da mesma espécie de outros nele previstos, mas a executar em condições diferentes, o empreiteiro não disponha dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a sua execução.
Artigo 372.º — [...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados os pressupostos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares, reclamar da mesma fundamentadamente.
2 - [...]
3 - [...]
Notificar o empreiteiro com, pelo menos, cinco dias de antecedência, para execução dos trabalhos complementares; ou
Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro, quando o empreiteiro tenha manifestado de forma perentória a intenção de não os executar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os2 a 4 do artigo 325.º
4 - [...]
[...]
Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro.
Artigo 373.º — Preço e prazo de execução dos trabalhos complementares
1 - Na falta de estipulação contratual, o preço a pagar pelos trabalhos complementares e o respetivo prazo de execução são fixados nos seguintes termos:
[...]
[...]
2 - [...]
3 - Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, discriminando entre o preço e prazo para a elaboração dos elementos de projeto necessários à completa definição e execução dos trabalhos complementares de construção, e, sendo caso disso, o preço e prazo dos trabalhos complementares de construção propriamente ditos.
4 - Quando, nos casos previstos no número anterior, for manifestamente irrazoável apresentar o preço e prazo dos trabalhos complementares de construção propriamente ditos, estes podem ser apresentados juntamente com a entrega dos elementos de projeto necessários à completa definição e execução dos trabalhos complementares de construção.
5 - [Anterior n.º 3.]
6 - [Anterior n.º 4.]
7 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 374.º — [...]
1 - Quando haja lugar à execução de trabalhos complementares, o prazo de execução da obra é proporcionalmente prorrogado de acordo com os prazos definidos nos termos do disposto no artigo 373.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando estejam em causa trabalhos complementares cuja execução não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 375.º — Formalização dos trabalhos complementares
1 - Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.
2 - Quando os trabalhos complementares são executados nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 373.º, a publicitação prevista no artigo 315.º é feita através de uma declaração unilateral do dono da obra, da qual deve constar o preço e o prazo indicados na contraproposta referida no n.º 5 do artigo 373.º
3 - Sem prejuízo da publicitação referida no número anterior, logo que haja um eventual acordo entre o dono da obra e o empreiteiro sobre o preço e prazo para execução dos trabalhos complementares, esse acordo deve ser publicitado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 315.º
Artigo 385.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Salvo nos casos previstos no número anterior, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os2 a 5 do artigo 320.º, o empreiteiro deve, no prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, comunicar esse facto por escrito ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.
4 - [...]
Artigo 405.º — [...]
1 - [...]
2 - Em caso de resolução, o dono da obra deve informar, no prazo de 10 dias após ato de resolução se tornar inimpugnável, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., para publicitação de tal facto na área pública do portal dos contratos públicos, e, no caso previsto na alínea a) do número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Resolvido o contrato, o dono da obra toma logo, com a assistência do empreiteiro, posse administrativa da obra.
Artigo 407.º — [...]
1 - Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da execução ou da conceção e execução de obras públicas, cuja contrapartida consiste no direito de exploração da obra que constitui o objeto do contrato ou nesse direito acompanhado do pagamento de um preço.
2 - Entende-se por concessão de serviços o contrato pelo qual um contraente público encarrega um cocontratante da gestão e exploração de um serviço, cuja contrapartida consiste no direito de gestão e exploração do serviço que constitui o objeto do contrato ou nesse direito acompanhado do pagamento de um preço.
3 - Nos contratos referidos nos números anteriores, o contraente público é o concedente e o cocontratante é o concessionário.
Artigo 409.º — [...]
1 - As entidades adjudicantes podem conceder a execução ou a conceção e execução de obras públicas, bem como gestão e exploração de serviços, incluindo serviços públicos.
2 - Mediante estipulação contratual, o concessionário pode ser autorizado a exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:
[...]
Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas aos serviços concedidos;
[...]
Artigo 414.º — [...]
[...]
Informar o concedente, ou quem este designar, de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das atividades concedidas;
[...]
[...]
[...]
Artigo 415.º — [...]
[...]
Explorar a obra pública ou o serviço concedidos;
[...]
[...]
[...]
Artigo 416.º — [...]
O contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras desde que as mesmas não violem as regras da União Europeia e nacionais da concorrência, sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminem a efetiva e significativa transferência de um risco de exploração para o concessionário.
Artigo 418.º — [...]
1 - Salvo quando incompatível ou desnecessário em face da natureza da obra pública ou do serviço concedidos, o contrato deve estabelecer indicadores de acompanhamento e de avaliação do desempenho do concessionário, da perspetiva do utilizador e do interesse público, bem como procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica, designadamente no que respeita ao número de utilizadores e seus níveis de satisfação.
2 - [...]
Artigo 419.º-A — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto nos n.os1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros, ou serviços que pela sua própria natureza sejam habitualmente realizados por profissionais liberais.
Artigo 420.º — [...]
[...]
Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços concedidos;
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 424.º — [...]
1 - Quando resultem de facto que lhe seja imputável, o concedente responde por danos causados pelo concessionário a terceiros no desenvolvimento das atividades concedidas.
2 - [...]
Artigo 425.º — [...]
1 - No termo do contrato, não são oponíveis ao concedente os contratos celebrados pelo concessionário com terceiros para efeitos do desenvolvimento das atividades concedidas, sem prejuízo do disposto na lei e no número seguinte.
2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na concessão, bem como os projetos, planos, plantas, documentos e outros elementos referidos no artigo 417.º, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao concedente no termo do prazo de vigência do contrato, cabendo ao concessionário adotar todas as medidas para o efeito necessárias.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 429.º — Princípios gerais e regime especial da concessão de serviços públicos
1 - Na gestão e exploração de atividades de serviço público, o concessionário está sujeito aos seguintes princípios:
[...]
[...]
[...]
2 - [Revogado.]
Artigo 430.º — [...]
Os princípios do serviço público referidos no artigo anterior, bem como o regime definido na secção i do presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a contratos afins do contrato de concessão de serviços.
Artigo 456.º — [...]
[...]
A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os2 e 3 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 472.º — [...]
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 45.º da Diretiva 2014/23/UE, nos artigos 83.º e 85.º da Diretiva 2014/24/UE e nos artigos 99.º e 101.º da Diretiva 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., elaborar e remeter à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços, um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas e um relatório estatístico relativo aos contratos de concessão de obras públicas e serviços, os quais devem conter dados de monitorização adequados, incluindo, se for o caso, informações sobre as situações de dúvidas mais frequentes ou de aplicação incorreta das regras de contratação pública, sobre o nível de participação das pequenas e médias empresas e a prevenção, deteção e notificação dos casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio da contratação pública.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 473.º — [...]
Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 474.º — [...]
1 - [...]
2 - O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de obras públicas e concessões de serviços é de 5 404 000 €.
3 - [...]
5 404 000,00 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
[...]
216 000,00 €, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
[...]
4 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
5 404 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
432 000,00 €, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção.
[...]
5 - [...]
Artigo 475.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do recurso ao sistema e-Certis, o Documento Europeu Único de Contratação Pública pode ser disponibilizado, preenchido, reutilizado e apresentado através de plataformas interoperáveis e de carteiras digitais da Administração Pública.»
Artigo 3.º — Alteração ao anexo xii do Código dos Contratos Públicos
O anexo xii do Código dos Contratos Públicos passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Princípios
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Na formação e execução dos contratos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, as entidades adjudicantes devem ainda assegurar o respeito pelo princípio da prioridade à eficiência energética, nos termos do artigo 49.º-B do CCP, na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e o objetivo principal de atividades desenvolvidas pelas Forças Armadas.»
Artigo 5.º — Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 1.º-B, 1.º-C, 17.º-A, 17.º-B, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D, 43.º-A, 49.º-B, 80.º-A, 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 129.º-A, 161.º-A, 161.º-B, 161.º-C, 161.º-D, 161.º-E, 165.º-A, 314.º-A, 314.º-B, 319.º-A, 370.º-A, 388.º-A, 393.º-A, 407.º-A, 428.º-A, 464.º-B, 464.º-C, 464.º-D, 464.º-E, 464.º-F e 464.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-B
Princípios gerais da contratação pública
1 - Na preparação e na condução dos procedimentos de formação e na execução de contratos públicos, bem como na interpretação do presente Código, as entidades adjudicantes devem respeitar os princípios da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
2 - As entidades adjudicantes devem pautar-se por critérios de economicidade e de qualidade, de modo a alcançar o resultado mais vantajoso para a satisfação das suas necessidades, e, quando tal se revele adequado, prosseguir objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social.
3 - No respeito pelos limites e vinculações legais aplicáveis, as entidades devem procurar adotar as soluções mais simples e menos onerosas para os operadores económicos e evitar a imposição de formalidades inúteis, bem como de exigências de documentação sobre factos e qualidades a que possam aceder por outras vias.
4 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, da União Europeia, nacional ou regional.
Artigo 1.º-C — Contratação pública digital
1 - No planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objetivo de garantir a máxima eficiência do procedimento e da execução dos contratos.
2 - Na utilização de sistemas digitais, as entidades adjudicantes devem respeitar os seguintes princípios:
Transparência e explicabilidade, de modo a garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento;
Segurança, mediante a adoção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios;
Garantia da proteção de dados pessoais, bem como de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais;
Supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos pelos sistemas digitais;
Garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do Estado.
Artigo 17.º-A — Regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato
1 - No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens móveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante, desde que sejam necessários à execução da obra.
2 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
3 - No caso das parcerias para a inovação, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.
4 - No caso dos contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços, o valor estimado do contrato corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato conforme estimado pela entidade adjudicante, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços, devendo o cálculo desse valor ter em conta o seguinte:
O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;
As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;
Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;
O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;
A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão;
O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços.
Artigo 17.º-B — Fracionamento e regras de agregação do valor estimado do contrato
1 - O valor estimado do contrato não pode ser calculado, nem o objeto do contrato pode ser fracionado, com o intuito de excluir a observância de quaisquer exigências legais, designadamente das constantes do presente Código.
2 - Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, deve ser tido em conta o valor total estimado dos contratos celebrados por todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados.
3 - Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam contratadas através de mais do que um procedimento, o valor estimado a considerar para a escolha de cada procedimento é o do somatório dos valores estimados dos vários contratos.
4 - As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente à formação de contrato ou de um conjunto de contratos cujo valor estimado seja inferior a 80 000 €, no caso de bens e serviços, ou a 1 000 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas, se o valor estimado daquele contrato ou daquele conjunto de contratos não exceder 20 % do somatório calculado nos termos do número anterior.
5 - Tratando-se de contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços de uso corrente ou que se destinem a ser prorrogados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:
No somatório dos preços contratuais de todos os contratos do mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidades ou de valor que possam ocorrer durante os 12 meses seguintes à celebração do contrato inicial; ou
No somatório do valor estimado dos sucessivos contratos que preveja vir a celebrar durante os 12 meses seguintes ao início da execução do primeiro contrato.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se:
Do mesmo tipo, as prestações que se revelem aptas a satisfazer a mesma necessidade da entidade adjudicante;
Suscetíveis de constituir objeto de um único contrato, as prestações que, no seu conjunto, revelem uma função unitária económica e técnica.
Artigo 35.º-B — Iniciativas espontâneas
1 - Qualquer operador económico interessado pode apresentar à entidade adjudicante competente uma iniciativa espontânea para efetuar quaisquer prestações ao abrigo de contratos públicos.
2 - Para o efeito do número anterior, o operador interessado apresenta um estudo técnico que defina o objeto do contrato a celebrar, identifique o interesse público a realizar e indique as condições essenciais da concretização da pretensão, designadamente de natureza legal e económico-financeira.
3 - No prazo de 90 dias contado da receção da iniciativa espontânea, a entidade adjudicante procede à análise da legalidade, da conveniência e da exequibilidade da pretensão, podendo solicitar esclarecimentos ao interessado.
4 - Na ausência de resposta da entidade adjudicante, considera-se que a pretensão não é atendida.
5 - Se a entidade adjudicante entender que a pretensão é viável e tiver interesse na sua concretização, pode utilizar o estudo técnico na preparação das peças do procedimento de formação de um contrato público, devendo ser dado cumprimento ao disposto no artigo 49.º
6 - A versão original do estudo técnico referido no número anterior deve ser disponibilizada aos candidatos ou concorrentes, sendo aplicável o disposto nos n.os3 e 4 do artigo 35.º-A.
7 - Se participar no procedimento de formação do contrato e a sua proposta não for excluída nem adjudicada, o autor da iniciativa espontânea tem direito a ser reembolsado pelos encargos comprovadamente incorridos com a elaboração do estudo técnico apresentado.
8 - No caso de não existir acordo quanto ao montante do reembolso referido no número anterior, podem as partes recorrer a meios judiciais ou arbitrais.
9 - Aos procedimentos de formação de contratos iniciados na sequência de apresentação de iniciativas espontâneas aplica-se o disposto nos n.os2, 3 e 4 do artigo 35.º-A.
Artigo 35.º-C — Período de teste de sistemas e tecnologias de informação
1 - Para efeitos de preparação de procedimento de formação de contrato público que tenha por objeto a aquisição ou subscrição de sistemas e tecnologias de informação, a entidade adjudicante pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária desses sistemas para fins de avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação às necessidades públicas subjacentes.
2 - O período de teste deve ser publicitado no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique:
O objeto e os objetivos do teste;
As entidades disponibilizadoras dos sistemas para teste;
A duração do período de teste, que não pode exceder 30 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, por uma única vez, até ao limite de 90 dias;
A descrição do ambiente de teste e das condições de utilização, incluindo requisitos de segurança e continuidade;
As regras de proteção de dados pessoais, confidencialidade e sigilo, bem como as responsabilidades das partes;
As condições de reversibilidade, portabilidade e eliminação de dados;
A indicação expressa de que não existe obrigação de contratar, nem qualquer direito de preferência, exclusividade ou limitação à concorrência.
3 - A disponibilização gratuita prevista no presente artigo não é considerada atribuição a título gratuito para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 113.º, nem pode envolver contrapartidas diretas ou indiretas a favor das entidades disponibilizadoras, designadamente pagamentos, cessão de direitos, autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos, publicidade, ou quaisquer outras vantagens suscetíveis de distorcer a concorrência.
4 - Sempre que o teste seja realizado com um único operador económico, a entidade adjudicante deve fundamentar a impossibilidade ou desadequação de realização do teste com pluralidade de soluções e adotar medidas reforçadas de prevenção de distorções da concorrência, incluindo a documentação integral do processo e a divulgação, no procedimento subsequente, das informações relevantes obtidas com o teste que sejam necessárias para assegurar igualdade de oportunidades.
5 - Decorrido o período de teste, se a entidade adjudicante pretender contratar a solução, deve promover o procedimento pré-contratual legalmente aplicável, não podendo a realização do teste, por si só, constituir fundamento para a adoção de procedimento menos concorrencial.
6 - É aplicável o disposto nos n.os2, 3 e 4 do artigo 35.º-A.
Artigo 35.º-D — Identificação das necessidades de contratação
As entidades adjudicantes não devem iniciar procedimentos de formação de contratos públicos sem determinar previamente, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e extensão das necessidades que pretendem satisfazer.
Artigo 43.º-A — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de conceção-construção
1 - Nos casos em que a entidade adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o valor estimado indicado no convite ou programa do procedimento deve discriminar separadamente os montantes correspondentes à conceção e à execução da obra.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o caderno de encargos pode prever determinados marcos de execução relevantes para efeitos de pagamentos, bem como a distribuição percentual do preço contratual pelo cumprimento desses marcos.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o projeto de execução elaborado pelo cocontratante não inclui a lista de preços unitários referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º
4 - No caso previsto no n.º 1, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º
Artigo 49.º-B — Especificações técnicas e prioridade à eficiência energética
Na definição das especificações técnicas no âmbito da formação de contratos de valor estimado superior aos limiares referidos no artigo 474.º, a entidade adjudicante deve ter em conta a preocupação de eficiência energética, nomeadamente através da consideração por bens, serviços e obras de elevado desempenho energético.
Artigo 80.º-A — Extinção do procedimento por impossibilidade de adjudicação
1 - O procedimento extingue-se por impossibilidade de adjudicação, quando:
Nenhum concorrente haja apresentado proposta;
Todas as propostas tenham sido excluídas.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, a decisão que verifica a extinção do procedimento, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.
3 - Na adjudicação por lotes, a impossibilidade de adjudicação relativa a um ou mais lotes implica a extinção do procedimento apenas quanto a esse ou esses lotes.
Artigo 127.º-A — Noção e regime de consulta prévia especial
1 - A consulta prévia especial é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha a apresentar proposta.
2 - A consulta prévia especial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam a consulta prévia de regime geral, em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente secção.
3 - À consulta prévia especial é aplicável o disposto nos n.os2 a 6 do artigo 161.º-B.
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