Decreto n.º 117/82 — Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar

Tipo Decreto
Publicação 1982-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 211

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar

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de 19 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovados para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar, abertos à assinatura em Paris, a 14 de Dezembro de 1972, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 18 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/10/24201/00010112.pdf))

CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção,

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente com vista a favorecer o seu progresso social;

Considerando que a coordenação multilateral das legislações de segurança social é um dos meios para realizar este objectivo;

Considerando que o Código Europeu de Segurança Social, aberto à assinatura a 16 de Abril de 1964, dispõe no seu artigo 73.º que as Partes Contratantes no Código se esforcem por regulamentar num instrumento especial as questões relativas à segurança social dos estrangeiros e dos emigrantes, nomeadamente em relação à igualdade de tratamento com os nacionais e à conservação dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição;

Afirmando o princípio da igualdade de tratamento dos nacionais das Partes Contratantes, dos refugiados e dos apátridas, quanto à legislação de segurança social de qualquer Parte Contratante, assim como o princípio da manutenção das vantagens decorrentes do benefício das legislações de segurança social, apesar das deslocações das pessoas protegidas através dos territórios das Partes Contratantes, princípios de que aliás se inspiram não só certas disposições da Carta Social Europeia, mas também várias convenções da Organização Internacional do Trabalho,

acordaram no seguinte:

TÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Para os fins da aplicação da presente Convenção:

a)

O termo «Parte Contratante» designa qualquer Estado que depositou um instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 dos artigos 75.º ou 77.º;

b)

Os termos «território de uma Parte Contratante» e «nacional de uma Parte Contratante» são definidos no anexo I; cada Parte Contratante notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo I;

c)

O termo «legislação» designa as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias que estão em vigor na data de assinatura da presente Convenção ou que entrem em vigor ulteriormente no conjunto ou numa Parte qualquer do território de cada Parte Contratante e que dizem respeito aos ramos e regimes de segurança social visados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2.º;

d)

O termo «convenção de segurança social» designa qualquer instrumento bilateral ou multilateral que vincule ou venha a vincular exclusivamente duas ou mais Partes Contratantes, assim como qualquer instrumento multilateral que vincule ou venha a vincular ao menos duas Partes Contratantes e um outro Estado ou vários Estados no domínio da segurança social, para o conjunto ou parte dos ramos e regimes visados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2.º, assim como os acordos de qualquer natureza concluídos no âmbito dos ditos instrumentos;

e)

O termo «autoridade competente» designa o ministro, os ministros ou a autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social, no conjunto ou numa parte qualquer do território de cada Parte Contratante;

f)

O termo «instituição» designa o organismo ou a autoridade encarregues de aplicar toda ou parte da legislação de cada Parte Contratante;

g)

O termo «instituição competente» designa:

i)

Se se trata de um regime de segurança social, quer a instituição em que o interessado está filiado na altura do pedido de prestações quer a instituição pela qual tem direito a prestações ou teria direito se residisse no território da Parte Contratante onde se encontra esta instituição, ou ainda a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

ii) Se se trata de um regime que não seja um regime de segurança social ou de um regime de prestações familiares, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

iii) Se se trata de um regime relativo às obrigações da entidade patronal em relação às prestações visadas no parágrafo 1 do artigo 2.º, quer a entidade patronal ou o segurador sub-rogado, quer na falta dele, o organismo ou a autoridade designados pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

h)

O termo «Estado competente» designa a Parte Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;

i)

O termo «residência» significa a estada habitual;

j)

O termo «estada» significa a estada temporária;

k)

O termo «instituição do lugar de residência» designa a instituição habilitada para conceder as prestações em causa no local onde o interessado reside, de acordo com a legislação da Parte Contratante aplicada por esta instituição ou, se tal instituição não existe, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em questão;

l)

O termo «instituição do lugar de estada» designa a instituição habilitada a conceder as prestações em causa no local onde o interessado se encontra, de acordo com a legislação da Parte Contratante aplicada por esta instituição ou, se tal instituição não existe, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em questão;

m)

O termo «trabalhador» designa um trabalhador assalariado ou independente, assim como qualquer pessoa que lhe seja equiparada de acordo com a legislação da Parte Contratante em questão, a menos que a presente Convenção disponha em contrário;

n)

O termo «trabalhador fronteiriço» designa um trabalhador assalariado que esteja ocupado no território de uma Parte Contratante e resida no território de outra Parte Contratante, à qual volta em princípio diariamente ou pelo menos uma vez por semana; no entanto:

i)

Nas relações entre a França e as Partes Contratantes limítrofes, para ser considerado trabalhador fronteiriço, o interessado deve estar ocupado e residir numa zona cuja distância não exceda, em princípio, 20 quilómetros de cada lado da fronteira comum;

ii) O trabalhador fronteiriço ocupado no território de uma Parte Contratante por uma empresa de que depende normalmente, que seja destacado por esta empresa para fora da zona fronteiriça, quer seja no território da mesma Parte, quer no de uma outra Parte Contratante, durante um período provável que não exceda quatro meses, mantém a qualidade de fronteiriço durante o período em que é destacado, até ao limite de 4 meses;

o)

O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º secção A, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra a 28 de Julho de 1951, e no parágrafo 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967, sem limite geográfico;

p)

O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, feita em Nova Iorque a 28 de Setembro de 1954;

q)

O termo «membros da família» designa as pessoas definidas ou tidas como tal, ou designadas como membros do casal, pela legislação aplicada pela instituição que tem a seu cargo a concessão das prestações ou, nos casos visados nas alíneas a) e c) do parágrafo 1 do artigo 21.º e no parágrafo 6 do artigo 24.º, pela legislação da Parte Contratante em cujo território residam; no entanto, se estas legislações só consideram como membros da família ou do casal as pessoas que vivem sob o mesmo tecto que o interessado, esta condição é considerada preenchida quando as pessoas em causa estiverem principalmente a cargo do interessado;

r)

O termo «sobreviventes» designa as pessoas definidas ou tidas como tais pela legislação ao abrigo da qual as prestações são concedidas; no entanto, se esta legislação só considera como sobreviventes as pessoas que viviam sob o mesmo tecto que o defunto, esta condição é considerada preenchida quando as pessoas em causa estavam principalmente a cargo do defunto;

s)

O termo «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição de emprego, de actividade profissional ou de residência tal como são definidos e considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como todos os períodos equiparados, na medida em que são reconhecidos por esta legislação como equivalentes a período de seguro;

t)

Os termos «períodos de emprego» e «períodos de actividade profissional» designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, assim como todos os períodos que lhe sejam assimilados por serem reconhecidos por esta legislação como equivalentes a períodos de emprego ou de actividade profissional;

u)

O termo «períodos de residência» designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos;

v)

Os termos «prestações», «pensões», e «rendas» designam todas as prestações, pensões, rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos e todas as melhorias, subsídios de revalorização ou subsídios suplementares, desde que esta Convenção não contenha qualquer disposição contrária, bem como as prestações destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho, as prestações em capital que podem ser convertidas em pensões ou rendas e os pagamentos efectuados, se for caso disso, a título de reembolso de contribuições;

w)

O termo «abono de família» designa as prestações pecuniárias periódicas concedidas em função do número e da idade das crianças; a expressão «prestações familiares» designa todas as prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares, salvo os subsídios especiais de nascimento, expressamente excluídas do anexo II; cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir no anexo II em relação aos subsídios especiais de nascimento previstos pela sua legislação;

x)

O termo «subsídio por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez no caso de falecimento, excepto as prestações em capital referidas na alínea v) do presente artigo;

y)

O termo «de carácter contributivo» aplica-se às prestações cuja concessão depende de uma participação financeira directa das pessoas protegidas ou da sua entidade patronal, de uma condição de estágio profissional, assim como às legislações ou regimes que concedem tais prestações; as prestações cuja concessão não depende de uma participação financeira directa das pessoas protegidas ou da sua entidade patronal, nem de uma condição de estágio profissional, são chamadas «de carácter não contributivo», assim como as legislações ou regimes que concedem exclusivamente tais prestações;

z)

O termo «prestações concedidas a título de regimes transitórios» designa quer as prestações concedidas às pessoas que ultrapassaram uma certa idade na altura da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas a título transitório, considerando acontecimentos ocorridos ou períodos cumpridos fora dos limites actuais do território de uma Parte Contratante.

ARTIGO 2.º

1 - A presente Convenção aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que dizem respeito:

a)

Às prestações de doença e de maternidade;

b)

Às prestações de invalidez;

c)

Às prestações de velhice;

d)

Às prestações de sobreviventes;

e)

Às prestações de acidente de trabalho e de doença profissional;

f)

Aos subsídios por morte;

g)

Às prestações de desemprego;

h)

Às prestações familiares.

2 - A presente Convenção aplica-se aos regimes de segurança social gerais e aos regimes especiais, de carácter contributivo ou não contributivo, assim como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal em relação às prestações referidas no parágrafo precedente. Acordos bilaterais ou multilaterais entre 2 ou várias Partes Contratantes, determinarão, na medida do possível, as condições em que a Convenção se aplica aos regimes instituídos através de acordos colectivos tornados obrigatórios por decisão dos poderes públicos.

3 - No que diz respeito às legislações relativas aos trabalhadores marítimos, as disposições do título III da presente Convenção não prejudicam as disposições da legislação de qualquer Parte Contratante relativas às obrigações do armador, que é considerado como entidade patronal para aplicação da Convenção.

4 - A presente Convenção não se aplica à assistência social e médica, nem aos regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das consequências desta, nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal assimilado.

5 - A presente Convenção não se aplica às legislações que visam dar efeito a uma convenção de segurança social concluída entre uma Parte Contratante e um ou vários outros Estados.

ARTIGO 3.º

1 - O anexo II menciona, para cada Parte Contratante, as legislações e regimes referidos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2.º

2 - Cada Parte Contratante notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo II em consequência da adopção de uma nova legislação. Esta notificação será efectuada num prazo de 3 meses a partir da data da publicação da dita legislação, ou se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.

ARTIGO 4.º

1 - Podem beneficiar das disposições da presente Convenção:

a)

As pessoas que estão ou estiveram abrangidas pela legislação de uma ou de várias Partes Contratantes e que são nacionais de uma Parte Contratante, ou refugiados ou apátridas, residentes no território de uma Parte Contratante, assim como os seus familiares ou os seus sobreviventes;

b)

Os sobreviventes das pessoas que estiveram abrangidas pela legislação de uma ou várias Partes Contratantes, sem ter em conta a sua nacionalidade, desde que estes sobreviventes sejam cidadãos de uma Parte Contratante, ou refugiados ou apátridas que residam no território de uma Parte Contratante;

c)

Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4 do artigo 2.º, os funcionários públicos e o pessoal que, de acordo com a legislação da Parte Contratante em causa, lhes é equiparado, na medida em que estejam abrangidos pela legislação desta Parte, à qual a Convenção é aplicável.

2 - Não obstante as disposições da alínea c) do parágrafo precedente, não beneficiam da presente Convenção as categorias de pessoas - que não sejam membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou consulados e os domésticos privados ao serviço de agentes destas missões ou postos - às quais se aplica a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, que prevêem a isenção das disposições de segurança social que estão em vigor no Estado credenciador ou no Estado de residência, conforme o caso.

ARTIGO 5.º

1 - Sob reserva das disposições do artigo 6.º, a presente Convenção substitui-se, no que se refere às pessoas a quem se aplica, a qualquer convenção de segurança social vinculando:

a)

Quer apenas 2 ou várias Partes Contratantes;

b)

Quer, pelo menos, 2 Partes Contratantes e um ou vários outros Estados, desde que se trate de casos em cuja resolução nenhuma instituição de um destes Estados é chamada a intervir.

2 - No entanto, quando a plicação de certas disposições da presente Convenção está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais, as disposições correspondentes das convenções de segurança social referidas nas alíneas a) e b) do parágrafo precedente mantêm-se aplicáveis até a entrada em vigor destes acordos.

ARTIGO 6.º

1 - As disposições da presente Convenção não prejudicam as obrigações que decorram de qualquer convenção adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho.

2 - A presente Convenção não prejudica as disposições relativas à segurança social do Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Económica Europeia ou dos acordos de associação previstos por este Tratado, nem as medidas para aplicação destas disposições.

3 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 5.º, duas ou mais Partes Contratantes podem, por comum acordo, manter em vigor, no que lhes diz respeito, as disposições de convenções de segurança social a que estejam vinculadas, mencionando-as no anexo III ou, se se trata de disposições relativas às modalidades de aplicação destas convenções, em anexo ao acordo complementar para aplicação da presente Convenção.

4 - No entanto, a presente Convenção é aplicável em todos os casos para cuja resolução é chamada a intervir a instituição de uma Parte Contratante que não esteja sujeita às disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do presente artigo, assim como também quando se trata de pessoas que podem beneficiar da Convenção e às quais estas disposições não são exclusivamente aplicáveis.

5 - Duas ou várias Partes Contratantes vinculadas pelas disposições mencionadas no anexo III poderão, por comum acordo, e naquilo que lhes diz respeito, introduzir neste anexo as emendas apropriadas, notificando-as de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º

ARTIGO 7.º

1 - Duas ou várias Partes Contratantes podem concluir entre elas, tanto quanto necessário, convenções de segurança social fundamentadas nos princípios da presente Convenção.

2 - Cada Parte Contratante notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer convenção que vier a concluir nos termos do parágrafo precedente, assim como qualquer modificação ou denúncia ulterior de uma tal convenção. Esta notificação será feita num prazo de 3 meses a partir da data da entrada em vigor da dita convenção ou da sua modificação ou do efeito da sua denúncia.

ARTIGO 8.º

1 - Salvo se existirem disposições contrárias na presente Convenção, as pessoas que residem no território de uma Parte Contratante e às quais é aplicável a Convenção estão sujeitas às obrigações e podem beneficiar da legislação de qualquer Parte Contratante nas mesmas condições que os cidadãos desta última Parte.

2 - No entanto, o benefício das prestações de carácter não contributivo cujo montante é independente da duração dos períodos de residência cumpridos pode ser subordinado à condição de o interessado ter residido no território da Parte Contratante em causa ou, se se trata de prestações de sobreviventes, de o defunto ter residido durante um período que não pode, conforme o caso, ser fixado:

a)

Em mais de 6 meses, imediatamente antes do pedido de prestações, no que respeita às prestações de maternidade e de desemprego;

b)

Em mais de 5 anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestações, no que respeita às prestações de invalidez, ou imediatamente antes do falecimento, relativamente às prestações de sobreviventes;

c)

Em mais de 10 anos, entre os 16 anos e a idade de admissão à pensão de velhice, dos quais podem ser exigidos 5 anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestações, relativamente às prestações de velhice.

3 - Se uma pessoa não preenche as condições previstas na alínea b) ou na alínea c) do parágrafo precedente, mas se esteve sujeita - ou, tratando-se de prestações de sobreviventes, se o defunto esteve sujeito - à legislação da Parte Contratante em causa durante, pelo menos, 1 ano, esta pessoa ou os sobreviventes do defunto beneficiam, no entanto, sem prejuízo das disposições do artigo 27.º, de prestações calculadas na base da pensão completa e até à concorrência do montante desta:

a)

Em caso de invalidez ou morte, na proporção do número de anos de residência cumpridos pelo segurado ou pelo defunto ao abrigo desta legislação, entre a data em que atingiu os 16 anos de idade e a data em que lhe sobreveio a incapacidade seguida de invalidez ou de morte, conforme o caso, em relação com os dois terços do número de anos decorridos entre estas 2 datas, sem que sejam tomados em conta anos posteriores à idade de admissão à pensão de velhice;

b)

Em caso de velhice, na proporção do número de anos de residência cumpridos pelo interessado ao abrigo dessa legislação, entre a data em que fez 16 anos e a data em que atingiu a idade de admissão à pensão de velhice em relação a 30 anos.

4 - O anexo IV menciona, para cada Parte Contratante interessada, as prestações previstas pela sua legislação, às quais são aplicáveis as disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do presente artigo.

5 - Cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo IV. Se esta emenda resultar da adopção de uma nova legislação, a notificação será efectuada no prazo de 3 meses a partir da data da publicação ou, se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.

6 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não prejudicam as disposições da legislação de nenhuma Parte Contratante quanto à participação dos interessados na administração ou nas jurisdições da segurança social.

7 - Podem-se prever modalidades especiais no que respeita a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado de pessoas que não residem no território da Parte Contratante em questão, ou no que respeita ao benefício de prestações concedidas a título de regimes transitórios, na medida em que estas modalidades estejam mencionadas no anexo VII.

ARTIGO 9.º

1 - O benefício das disposições de convenções de segurança social mantidas em vigor nos termos do parágrafo 3 do artigo 6.º, assim como das disposições de convenções de segurança social concluídas ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 7.º, pode ser alargado aos nacionais de qualquer Parte Contratante, por comum acordo entre as Partes vinculadas por estas disposições.

2 - O anexo V menciona as disposições de convenções de segurança social mantidas em vigor ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 6.º e cujo benefício é alargado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, aos nacionais de qualquer Parte Contratante.

3 - As Partes Contratantes interessadas notificarão, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, as disposições de convenções de segurança social concluídas por elas ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 7.º, cujo benefício é alargado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, aos nacionais de qualquer Parte Contratante. As disposições das referidas convenções serão inscritas no anexo V.

4 - Duas ou várias Partes Contratantes vinculadas por disposições mencionadas no anexo V poderão por comum acordo, no que lhes diz respeito, introduzir a este anexo as emendas apropriadas, notificando-as de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º

ARTIGO 10.º

Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação terá em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos segundo a legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da primeira Parte.

ARTIGO 11.º

1 - A menos que a presente Convenção não disponha de outro modo, as prestações pecuniárias de invalidez, de velhice ou de sobreviventes, as rendas de acidente de trabalho ou de doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de uma ou várias Partes Contratantes não podem sofrer nenhuma redução, nem modificação, nem suspensão, nem supressão, nem confiscação pelo facto de o beneficiário residir no território de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território se encontra a instituição devedora.

2 - Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.º, as prestações de invalidez, de velhice ou de sobreviventes mencionadas no anexo IV são calculadas de acordo com as disposições das alíneas a) ou b) do parágrafo 3 do artigo 8.º, conforme o caso, quando o beneficiário reside no território de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território se encontra a instituição devedora.

3 - As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis às seguintes prestações, na medida em que estas estão inscritas no anexo VI:

a)

As prestações especiais de carácter não contributivo, concedidas às pessoas que estão incapazes de ganhar a vida por causa do seu estado de saúde;

b)

As prestações especiais de carácter não contributivo, concedidas às pessoas que não podem beneficiar das prestações normais;

c)

As prestações concedidas a título de regimes transitórios;

d)

As prestações especiais concedidas a título de auxílio ou tomando em consideração uma situação de carência.

4 - Cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo VI. Se esta emenda resultar da adoptação de uma nova legislação, a notificação será efectuada num prazo de 3 meses a partir da data da publicação da dita legislação ou, se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.

5 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina o reembolso de quotizações à condição de que o interessado tenha deixado de estar abrangido pelo seguro obrigatório, esta condição não é considerada como preenchida enquanto o interessado estiver abrangido pelo seguro obrigatório em aplicação de qualquer outra Parte Contratante.

6 - As Partes Contratantes regularão, através de acordos bilaterais ou multilaterais, o pagamento das prestações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, que são devidas a pessoas que podem beneficiar das disposições da presente Convenção, quando estas pessoas residem no território de um Estado não Parte Contratante.

ARTIGO 12.º

As regras de revalorização presvistas pela legislação de uma Parte Contratante são aplicáveis às prestações devidas nos termos desta legislação, de acordo com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º

1 - Salvo no que respeita às prestações de invalidez, de velhice, de sobreviventes ou de doença profissional, que são liquidadas pelas instituições de 2 ou mais Partes Contratantes de acordo com as disposições do artigo 29.º ou da alínea b) do artigo 47.º, a presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar de várias prestações da mesma natureza ou de várias prestações relativas a um mesmo período de seguro obrigatório.

2 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de uma Parte Contratante, em caso de acumulação de uma prestação com outras prestações ou com outros rendimentos, ou devido ao exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, mesmo se se trata de prestações obtidas nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante ou se se trata de rendimentos obtidos ou de uma actividade exercida no território de uma outra Parte Contratante. No entanto, para a aplicação desta regra, não se têm em conta as prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, de sobreviventes ou de doença profissional que são liquidadas pelas instituições de 2 ou várias Partes Contratantes de acordo com as disposições do artigo 29.º ou da alínea b) do artigo 47.º

TÍTULO II — Disposições relativas à legislação aplicável

ARTIGO 14.º

Em relação às pessoas abrangidas pelas disposições da presente Convenção, a legislação aplicável é determinada de acordo com as disposições seguintes:

a)

Os trabalhadores assalariados empregados no território de uma Parte Contratante estão sujeitos à legislação desta Parte, mesmo se residem no território de outra Parte Contratante ou se a empresa ou entidade patronal que os emprega tem a sua sede ou o seu domicílio no território de uma outra Parte Contratante;

b)

Os trabalhadores que exercem a sua actividade profissional a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma Parte Contratante estão sujeitos à legislação desta Parte;

c)

Os trabalhadores independentes que exercem a sua actividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitos à legislação desta Parte, mesmo se residem no território de uma outra Parte Contratante;

d)

Os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação da Parte Contratante de que depende a administração que os ocupa.

ARTIGO 15.º

1 - A regra enunciada na alínea a) do artigo 14.º comporta as excepções ou particularidades seguintes:

a):

i)

Os trabalhadores assalariados ocupados no território de uma Parte Contratante por uma empresa de que dependem normalmente que são destacados para o território de outra Parte Contratante por esta empresa a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta ficam sujeitos à legislação da primeira Parte, sob condição de que a duração previsível deste trabalho não exceda 12 meses e de não terem sido transferidos para substituir outros trabalhadores cujo período de destacamento chegou ao seu termo;

ii) Se a duração do trabalho a efectuar, que se prolonga devido a circunstâncias imprevisíveis para além da duração inicialmente prevista, vier a exceder 12 meses, a legislação da primeira Parte mantém-se aplicável até ao fim deste trabalho, sob reserva do acordo da autoridade competente da segunda Parte ou do organismo designado por ela;

b):

i)

Os trabalhadores assalariados dos transportes internacionais ocupados no território de 2 ou várias Partes Contratantes na qualidade de pessoal circulante ou navegante, ao serviço de uma empresa que tem a sua sede no território de uma Parte Contratante e que efectua, por conta de outrem ou por conta própria, transportes de passageiros ou de mercadorias, ferroviários, rodoviários, aéreos ou de navegação interior, estão sujeitos à legislação desta última Parte;

ii) No entanto, se estão ocupados por uma sucursal ou uma representação permanente que a dita empresa possui no território de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território tem a sua sede, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território esta sucursal ou representação permanente se encontra;

iii) Se estão ocupados de maneira preponderante no território da Parte Contratante onde residem, estão sujeitos à legislação desta Parte, mesmo se a empresa que os ocupa não tem sede nem sucursal nem representação permanente neste território;

c):

i)

Os trabalhadores assalariados, que não sejam os empregados em transportes internacionais, que exerçam normalmente a sua actividade no território de 2 ou várias Partes Contratantes, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território residem, se exercem uma parte da sua actividade neste território ou se dependem de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou o seu domicílio no território de diferentes Partes Contratantes;

ii) Nos outros casos, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa ou a entidade patronal que os ocupa tem a sua sede ou o seu domicílio;

d)

Os trabalhadores assalariados ocupados no território de uma Parte Contratante por uma empresa que tem a sua sede no território de uma outra Parte Contratante e que é atravessado pela fronteira comum destas Partes estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território esta empresa tem a sua sede.

2 - A regra enunciada na alínea b) do artigo 14.º comporta as excepções seguintes:

a)

Os trabalhadores assalariados ocupados por uma empresa de que dependem normalmente, quer no território de uma Parte Contratante, quer a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma Parte Contratante, que são destacados por esta empresa para efectuarem um trabalho por sua conta a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma outra Parte Contratante continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, sob reserva das condições previstas na alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo;

b)

Os trabalhadores que exercem normalmente a sua actividade nas águas territoriais ou num porto de uma Parte Contratante, num navio arvorando a bandeira de uma outra Parte Contratante, sem pertencerem à tripulação deste navio, estão sujeitos à legislação da primeira Parte;

c)

Os trabalhadores assalariados ocupados a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma Parte Contratante, que são remunerados a título desta ocupação por uma empresa ou uma pessoa tendo a sua sede ou o seu domicílio no território de uma outra Parte Contratante, estão sujeitos à legislação desta última Parte se têm a sua residência no seu território; a empresa ou a pessoa que paga a remuneração é considerada como entidade patronal para aplicação da dita legislação.

3 - A regra enunciada na alínea c) do artigo 14.º comporta as excepções ou particularidades seguintes:

a)

Os trabalhadores independentes que residem no território de uma Parte Contratante e exercem a sua actividade no território de uma outra Parte Contratante estão sujeitos à legislação da primeira Parte:

i)

Se a segunda Parte não possui legislação que lhes seja aplicável;

ii) Se, de acordo com as legislações das 2 Partes em questão, os trabalhadores independentes estão sujeitos pelo simples facto da sua residência no território destas partes;

b)

Os trabalhadores independentes que exercem normalmente a sua actividade no território de 2 ou várias Partes Contratantes estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território residem, se exercem uma parte da sua actividade neste território ou se, de acordo com esta legislação, estão sujeitos pelo simples facto da sua residência no território desta última Parte;

c)

Os trabalhadores independentes visados na alínea precedente que não exercem uma parte da sua actividade no território da Parte Contratante onde residem ou que de acordo com a legislação desta Parte não estão sujeitos pelo simples facto da sua residência, ou se a dita Parte não possui legislação que lhes seja aplicável, estão sujeitos à legislação determinada por um comum acordo entre as Partes Contratantes interessadas, ou entre as autoridades competentes.

4 - Se, em virtude dos parágrafos precedentes do presente artigo, um trabalhador está sujeito à legislação de uma Parte Contratante em cujo território não exerça actividade profissional, esta legislação é-lhe aplicável como se exercesse uma tal actividade no território desta Parte.

ARTIGO 16.º

1 - As disposições dos artigos 14.º e 15.º não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado.

2 - No caso de a aplicação das legislações de 2 ou mais Partes Contratantes ter por efeito obrigar à filiação num regime de seguro obrigatório e permitir a admissão simultânea num ou vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado fica sujeito exclusivamente ao regime de seguro obrigatório. No entanto, em matéria de invalidez, de velhice e de morte (pensões), não ficam prejudicadas as disposições da legislação de nenhuma Parte Contratante que permitam a cumulação da filiação ao seguro voluntário ou facultativo continuado e ao seguro obrigatório.

3 - Se a aplicação das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes tiver por efeito permitir a admissão em 2 ou vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado só pode ser admitido no regime de seguro voluntário ou facultativo continuado da Parte Contratante em cujo território reside ou, se não reside no território de uma dessas Partes, daquela por cuja legislação ele optou.

ARTIGO 17.º

1 - As disposições da alínea a) do artigo 14.º são aplicáveis aos membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou dos consulados e ao pessoal doméstico particular ao serviço de agentes destas missões ou destes postos.

2 - No entanto, os trabalhadores assalariados visados no parágrafo precedente que são nacionais da Parte Contratantes Estado credenciador ou Estado de origem podem optar pela aplicação da legislação desta Parte. Este direito de opção só pode ser exercido uma vez, nos 3 meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção ou na data em que o interessado foi empregado pela missão diplomática ou pelo posto consular ou ao serviço particular de agentes desta missão ou deste posto, conforme o caso. Esta opção tem efeito na data em que é realizada.

ARTIGO 18.º

1 - As autoridades competentes de 2 ou várias Partes Contratantes podem prever, de comum acordo, excepções às disposições dos artigos 14.º a 17.º a favor dos interessados.

2 - Tanto quanto necessário, a aplicação das disposições do parágrafo precedente está subordinada a um pedido dos trabalhadores interessados e, se for caso disso, das respectivas entidades patronais. Além disso, é objecto de uma decisão pela qual a autoridade competente da Parte Contratante cuja legislação deveria ser aplicada confirma que os ditos trabalhadores deixam de estar sujeitos a esta legislação para estarem efectivamente sujeitos à legislação de uma outra Parte Contratante.

TÍTULO III — Disposições particulares para as diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I — Doença e maternidade

ARTIGO 19.º

1 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição competente desta Parte tem em conta para este efeito, na media necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois dos 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordinada a admissão ao seguro obrigatório ao cumprimento de períodos de seguro os períodos de seguro cumpridos sob a legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois dos 16 anos ao abrigo da legislação a título não contributivo de qualquer outra Parte Contratante são tomados em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

ARTIGO 20.º

1 - As pessoas que residem em território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente e preenchem as condições exigidas pela legislação deste último Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, beneficiam no território da Parte Contratante onde residem:

a)

Das prestações em espécie, a cargo da instituição competente, pagas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta última instituição como se as pessoas nela estivessem filiadas;

b)

Das prestações pecuniárias, pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação aplicável, como se estas pessoas residissem no território do Estado competente. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.

2 - As disposições do parágrafo precedente são aplicáveis por anologia aos membros da família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, no que se refere ao benefício das prestações em espécie.

3 - As prestações podem igualmente ser pagas aos trabalhadores fronteiriços pela instituição competente no território do Estado competente, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, como se residissem no seu território. No entanto, os membros da sua família só podem beneficiar das prestações em espécie nas mesmas condições, sob reserva de um acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas ou, na falta deste, da autorização prévia da instituição competente, salvo caso de urgência.

4 - Se pessoas referidas no presente artigo, que não sejam trabalhadores fronteiriços ou membros da sua família, estão no território do Estado competente beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado como se residissem no seu território, mesmo se já beneficiaram de prestações para o mesmo caso de doença ou de maternidade antes do início da sua estada.

5 - Se pessoas referidas no presente artigo transferem a sua residência para o território do Estado competente beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado mesmo se já beneficiaram de prestações para o mesmo caso de doença ou maternidade antes de transferirem a sua residência.

ARTIGO 21.º

1 - As pessoas que satisfazem as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º e

a)

Cujo estado vem a necessitar imediatamente das prestações no decorrer de uma estada no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou

b)

Que, depois de poderem beneficiar das prestações a cargo da instituição competente, são autorizadas por esta instituição a voltar para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente onde residem, ou transferirem a sua residência para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou

c)

Que são autorizadas pela instituição competente a seguirem para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a fim de nele receberem os cuidados apropriados ao seu estado beneficiam:

i)

De prestações em espécie, concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do lugar de residência ou de estada, de acordo com as disposições de legislação que esta última instituição aplica, como se estas pessoas estivessem filiadas nela, até ao limite de duração fixado, se for caso disso, pela legislação do Estado competente;

ii) Das prestações pecuniárias pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, como se estas pessoas estivessem no território do Estado competente. No entanto, depois de acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.

2:

a)

A autorização referida na alínea b) do parágrafo precedente só pode ser recusada se a deslocação do interessado é de natureza a comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de um tratamento médico;

b)

A autorização referida na alínea c) do parágrafo precedente não pode ser recusada quando os cuidados em causa não podem ser dispensados ao interessado no território da Parte Contratante onde este reside;

c)

As disposições dos parágrafos do precedente artigo são aplicáveis por analogia aos membros da família, no que se refere ao benefício das prestações em espécie.

ARTIGO 22.º

1 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão das prestações em espécie aos membros da família à condição de estes estarem pessoalmente segurados, as disposições dos artigos 20.º e 21.º só podem ser aplicadas aos membros de família de uma pessoa abrangida por esta legislação se estes estiverem pessoalmente segurados quer na mesma instituição da dita Parte a que esta pessoa está sujeita, quer numa outra instituição da dita Parte que conceda pretações correspondentes.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias é baseado num salário médio, a instituição competente desta Parte determina este salário médio exclusivamente em função dos salários registados durante os períodos cumpridos sob a dita legislação.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias é baseado num salário convencional, a instituição competente desta Parte tem em conta exclusivamente o salário convencional ou, se for caso disso, a média dos salários convencionais correspondendo aos períodos cumpridos sob a dita legislação.

4 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações pecuniárias varia com o número de membros da família, a instituição competente desta Parte tem igualmente em conta os membros da família que residem no território de uma outra Parte Contratante, como se residissem no território da primeira Parte.

ARTIGO 23.º

Os desempregados que preenchem as condições exigidas pela legislação da Parte Contratante, à qual incumbe os encargos dos subsídios de desemprego, para terem direito às prestações em espécie, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, beneficiam das prestações em espécie, assim como os membros da sua família, quando residem no território de uma outra Parte Contratante. Neste caso as prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta instituição, como se o interessado tivesse direito às ditas prestações ao abrigo desta legislação, mas o encargo respectivo incumbe à instituição competente da primeira Parte.

ARTIGO 24.º

1 - Quando o titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, estas prestações são concedidas ao titular e aos membros da sua família pela instituição do lugar de residência, e a cargo desta instituição, como se fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida apenas ao abrigo da legislação desta última Parte.

2 - Quando o titular de uma pensão ou de uma renda concedida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou de pensões ou de rendas concedidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, não tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, beneficia no entanto destas prestações, assim como os membros da sua família, desde que a eles tenha direito ao abrigo da legislação da primeira Parte, ou de uma das primeiras Partes, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, ou a que teria direito, se residisse no território de uma destas Partes. As prestações em espécie são pagas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta, como se o interessado tivesse direito às mesmas ao abrigo desta legislação, mas o respectivo encargo incumbe à instituição determinada de acordo com as regras enunciadas no parágrafo seguinte.

3 - Nos casos referidos no parágrafo precedente, o encargo das prestações em espécie incumbe à instituição determinada de acordo com as regras seguintes:

a)

Se o titular tem direito a essas prestações ao abrigo da legislação de uma só Parte Contratante, o encargo das prestações incumbe à instituição competente desta Parte;

b)

Se o titular tem direito a essas prestações ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, o encargo destas prestações incumbe à instituição competente da Parte Contratante sob cuja legislação o titular cumpriu o maior período de seguro ou de residência; no caso de a aplicação desta regra ter por efeito atribuir o encargo das prestações a várias instituições, o seu encargo incumbe àquela Parte Contratante a cuja legislação o titular esteve sujeito em último lugar.

4 - Quando os membros da família do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, residem no território de uma Parte Contratante que não seja aquela onde reside o titular, beneficiam das prestações em espécie como se o titular residisse no mesmo território que eles, na medida em que este tiver direito a essas prestações ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante. Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência dos membros da família, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta, como se tivessem direito a elas ao abrigo desta legislação, mas o respectivo encargo incumbe à instituição do lugar de residência do titular.

5 - Se os membros da família referidos no parágrafo precedente transferem a sua residência para o território da Parte Contratante onde reside o titular, beneficiam das prestações de acordo com as disposições da legislação desta Parte, mesmo se já beneficiaram de prestações para o mesmo caso de doença ou de maternidade antes da transferência da sua residência.

6 - O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, que tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação de uma destas Partes, beneficia destas prestações, assim como os membros da sua família:

a)

Durante uma estada no território de uma Parte Contratante que não seja aquele onde residem, quando o seu estado necessitar imediatamente das prestações; ou

b)

Quando foram autorizados pela instituição do lugar de residência a deslocarem-se para o território de uma Parte Contratante que não seja aquele onde residem, para receber neste território os cuidados apropriados ao seu estado.

7 - Nos casos referidos nos parágrafos precedentes, as prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta, como se o interessado tivesse direito às mesmas ao abrigo desta legislação, mas o respectivo encargo incumbe à instituição do lugar de residência do titular.

8 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê a dedução de cotizações a cargo do titular da pensão ou da renda para garantia das prestações em espécie, a instituição desta Parte que é devedora de uma pensão ou de uma renda é autorizada a fazer estas deduções quando o encargo das pensões em espécie incumbe a uma instituição da referida Parte nos termos do presente artigo.

ARTIGO 25.º

1 - Se a legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou de estada comporta vários regimes de seguro de doença ou maternidade, as disposições aplicáveis à concessão das prestações em epécie, nos casos referidos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 20.º, nos parágrafos 1 e 3 do artigo 21.º, no artigo 23.º e nos parágrafos 2, 4 e 6 do artigo 24.º, são as do regime geral ou, na falta deste, do regime de que dependem os trabalhadores da indústria.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão das prestações a uma condição relativa à origem da afecção, esta condição não é exigível às pessoas a que se aplica a presente Convenção qualquer que seja o território da Parte Contratante onde residem.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante fixa um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica esta legislação pode ter em conta, se for caso disso, o período durante o qual as prestações já foram concedidas pela instituição de uma outra Parte Contratante para o mesmo caso de doença ou de maternidade.

ARTIGO 26.º

1 - A aplicação das disposições dos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 24.º entre 2 ou várias Partes Contratantes é subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes, que poderão além disso prever modalidades particulares apropriadas.

2 - Os acordos referidos no parágrafo precedente determinarão, nomeadamente:

a)

As categorias de pessoas às quais serão aplicáveis as disposições dos artigos 20.º, parágrafo 2, 23.º e 24.º;

b)

O período durante o qual a concessão das prestações em espécie poderá ser efectuada pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de outra Parte Contratante;

c)

As condições particulares relativas à concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância;

d)

As regras destinadas a evitar a acumulação de prestações da mesma natureza;

e)

As modalidades de reembolso das prestações concedidas pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de outra Parte Contratante.

3 - Duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições dependentes da sua competência.

CAPÍTULO 2 — Invalidez, velhice e morte(pensões)

SECÇÃO 1 — Disposições comuns

ARTIGO 27.º

Quando uma pessoa esteve sujeita sucessiva ou alternadamente às legislações de duas ou várias Partes Contratantes, esta pessoa ou os seus sobreviventes beneficiam de prestações ao abrigo das disposições do presente capítulo, mesmo no caso de os interessados poderem fazer valer direitos às prestações, ao abrigo da legislação de uma ou várias Partes Contratantes sem aplicação das referidas disposições.

ARTIGO 28.º

1 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação terá em conta, para este efeito, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade dos 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de residência, a instituição que aplica esta legislação terá em conta, para este efeito, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade dos 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

3 - Se, em virtude da legislação de uma Parte Contratante, uma pessoa esteve sujeita simultaneamente a um regime de carácter contributivo e a um regime de carácter não contributivo para a mesma eventualidade, a instituição de qualquer outra Parte Contratante em causa terá em conta, para a aplicação dos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, o maior período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação da primeira Parte.

4 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial ou, se for caso disso, numa profissão ou num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes só serão tomados em conta para a concessão destas prestações se forem cumpridos num regime correspondente ou, na falta deste, na mesma profissão ou, dado o caso, no mesmo emprego. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preenche as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, estes períodos serão tomados em conta para a concessão de prestações do regime geral ou, na falta deste, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

5 - Se a legislação de uma Parte Contratante, que não exige nenhum período de seguro ou de emprego para abertura e determinação do direito às prestações, subordina a concessão deste direito à condição de que o interessado, ou se se trata de prestações de sobrevivência, o defunto, tenha estado abrangido por esta legislação à data da ocorrência, esta condição é considerada preenchida se o interessado ou o defunto, conforme o caso, esteve abrangido nesse momento pela legislação de outra Parte Contratante.

6 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o período durante o qual uma pensão ou renda concedida pode ser tomado em consideração para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, a instituição competente desta Parte terá em conta, para este efeito, o período durante o qual foi concedida uma pensão ou uma renda ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante.

ARTIGO 29.º

1 - A instituição de cada Parte Contratante cuja legislação a pessoa em causa esteve sujeita determinará, de acordo com as disposições de legislação aplicável, se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 28.º

2 - No caso de o interessado preencher estas condições, a referida instituição calcula o montante teórico da prestação a que poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência, cumpridos ao abrigo da legislação das Partes Contratantes em questão e tomados em conta, de acordo com as disposições do artigo 28.º, para a determinação do direito, tivessem sido cumpridos unicamente ao abrigo da legislação que ela aplica.

3 - Todavia:

a)

Se se trata de prestações cujo montante é independente da duração dos períodos cumpridos, este montante é considerado como o montante teórico referido no parágrafo precedente;

b)

Se se trata de prestações mencionadas no anexo IV, o montante teórico referido no parágrafo precedente pode ser calculado na base e até à concorrência da prestação completa:

i)

No caso de invalidez ou de morte, proporcionalmente à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos pelo interessado ou pelo defunto antes da ocorrência, ao abrigo das legislações de todas as Partes Contratantes em questão e tomados em conta de acordo com as disposições do artigo 28.º, em relação a dois terços do número de anos decorridos entre a data em que o interessado ou o defunto atingiu a idade de 16 anos e a data em que se verificou a incapacidade de trabalho, seguida de invalidez ou o falecimento, conforme o caso, sem que sejam tidos em conta os anos posteriores à idade de admissão à pensão de velhice;

ii) Em caso de velhice, proporcionalmente à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de todas as Partes Contratantes em questão e tomados em conta, de acordo com as disposições do artigo 28.º, em relação a 30 anos, sem que sejam tidos em conta os anos posteriores à idade de admissão à pensão de velhice.

4 - A referida instituição fixa a seguir o montante efectivo da prestação que deve ao interessado, na base do montante teórico calculado, de acordo com as disposições dos parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, conforme o caso, proporcionalmente à duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da realização da ocorrência, ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência, ao abrigo das legislações de todas as Partes Contratantes em causa.

5 - Não obstante as disposições dos parágrafos 2 a 4 do presente artigo, nos casos em que a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações ou de certos elementos das prestações é proporcional à duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, a instituição competente desta Parte pode proceder ao cálculo directo destas prestações ou elementos de prestações, em função dos períodos cumpridos apenas ao abrigo da legislação que aplica.

ARTIGO 30.º

1 - Para o cálculo do montante teórico referido no parágrafo 2 do artigo 29.º:

a)

Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado num salário médio, numa quotização média, num aumento médio, ou na relação existente, durante os períodos de seguro entre o salário bruto do interessado e a média dos salários brutos de todos os segurados, com exclusão dos aprendizes, estes números médios ou proporcionais são determinados pela instituição competente desta Parte na base dos períodos cumpridos apenas ao abrigo da legislação da referida Parte ou do salário bruto recebido pelo interessado apenas durante estes períodos;

b)

Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado no montante dos salários, das quotizações ou de eventuais aumentos, os salários, as quotizações ou os aumentos a tomar em conta pela instituição competente desta Parte, a título dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes, são determinadas na base da média dos salários, das quotizações ou dos aumentos verificados nos períodos cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte;

c)

Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado num salário ou num montante convencional, o salário ou o montante a tomar em conta pela instituição competente desta Parte, a título de períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outras Partes Contratantes, é igual ao salário ou ao montante convencional ou, se for caso disso, à média dos salários ou dos montantes convencionais correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte;

d)

Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado, para certos períodos, no montante dos salários e, para outros períodos, num salário ou num montante convencional, a instituição competente desta Parte toma em conta, a título de períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes, os salários ou montantes determinados de acordo com as disposições da alínea b) ou da alínea c) do presente parágrafo, conforme o caso; se para todos os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte o cálculo das prestações é baseado num salário ou num montante convencional, o salário a tomar em conta pela instituição competente desta Parte, a título de períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes, é igual ao salário fictício correspondente a este salário ou montante convencional.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante comporta regras de revalorização dos elementos tomados em conta para o cálculo das prestações, estas regras são aplicáveis, se for caso disso, aos elementos tomados em conta pela instituição competente desta Parte, de acordo com as disposições do parágrafo precedente, a título de períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações varia com o número dos membros da família, a instituição competente desta Parte tem igualmente em conta os membros da família residentes no território de uma outra Parte Contratante como se residissem no território da primeira Parte.

ARTIGO 31.º

1 - Não obstante as disposições do artigo 29.º, se a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante não atinge 1 ano e se, tendo em conta apenas estes períodos, nenhum direito a prestações é adquirido em virtude desta legislação, a instituição desta Parte não é obrigada a conceder as prestações a título dos referidos períodos.

2 - Os períodos referidos no parágrafo precedente são tomados em conta pela instituição de cada uma das outras Partes Contratantes em causa para a aplicação das disposições do artigo 29.º, com excepção das do seu parágrafo 4.

3 - Contudo, no caso de a aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo ter por efeito ressalvar todas as instituições em questão da obrigação de concessão de prestações, estas são concedidas exclusivamente ao abrigo da legislação da última Parte Contratante, cujas condições o interessado preenche, tendo em conta as disposições do artigo 28.º, como se todos os períodos referidos no parágrafo 1 do presente artigo fossem cumpridos sob a legislação desta Parte.

ARTIGO 32.º

1 - Não obstante as disposições do artigo 29.º, se a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante é, pelo menos, igual a 1 ano, mas inferior a 5 anos, a instituição desta Parte não é obrigada a conceder prestações de velhice em relação aos ditos períodos.

2 - Os períodos referidos no parágrafo precedente são tomados em conta para aplicação do artigo 29.º, pela instituição da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a pessoa considerada cumpriu o maior período de seguro ou de residência, como se estes períodos tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desta Parte. Nos casos em que, segundo esta regra, os referidos períodos deveriam ser tomados em conta por várias instituições, são apenas tomados em conta pela Parte Contratante cuja legislação a pessoa considerada esteve sujeita em último lugar.

3 - A instituição referida no parágrafo 1 do presente artigo transfere para a instituição referida no parágrafo 2, a título de liquidação definitiva, uma quantia convencional igual a 10 vezes a importância anual da fracção de prestação que esta última instituição é obrigada a pagar, de acordo com as disposições do artigo 29.º, a título de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela primeira instituição. As autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas poderão acordar em modalidades diferentes compensação dos encargos relativos a estes períodos.

4 - No entanto, no caso de a aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo ter por efeito ressalvar todas as instituições em causa da obrigação de concessão de prestações, estas serão concedidas de acordo com as disposições do artigo 29.º

5 - No caso de a aplicação conjunta das disposições do parágrafo 1 do artigo 31.º e do parágrafo 1 do presente artigo ter por efeito ressalvar todas as instituições em causa da obrigação de concessão de prestações, estas são concedidas de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 31.º

6 - A aplicação das disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes e limitada aos casos em que os interessados estiverem sujeitos exclusivamente às legislações das ditas Partes.

ARTIGO 33.º

1 - Se o interessado não reúne, num dado momento, as condições exigidas pelas legislações de todas as Partes Contratantes em causa, tendo em conta as disposições do artigo 28.º, mas preenche unicamente as condições de uma ou de várias delas, são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

O montante das prestações devidas é calculado, de acordo com as disposições dos parágrafos 2 a 4 ou do parágrafo 5 do artigo 29.º, conforme o caso, por cada uma das instituições competentes que aplicam uma legislação cujas condições estão preenchidas;

b)

No entanto:

i)

Se o interessado preenche as condições de duas legislações, pelo menos, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência, cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estão preenchidas, estes períodos não são tomados em conta para aplicação das disposições dos parágrafos 2 a 4 do artigo 29.º;

ii) Se o interessado preenche as condições de uma única legislação, sem que seja necessário recorrer às disposições do artigo 28.º, o montante da prestação devida é calculado de acordo com as disposições da única legislação cujas condições estão preenchidas e tendo em conta apenas períodos cumpridos ao abrigo desta legislação.

2 - As prestações concedidas no caso referido no parágrafo precedente, ao abrigo de uma ou de várias das legislações em causa, são recalculadas ex-officio, de acordo com as disposições dos parágrafos 2 a 4 ou 5 do artigo 29.º, conforme o caso, à medida que venham a ser preenchidas as condições exigidas por uma ou várias das outras legislações em causa, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 28.º

3 - As prestações concedidas ao abrigo das legislações de duas ou várias Partes Contratantes são recalculadas de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, a pedido dos interessados, quando as condições exigidas por uma ou várias destas legislações deixam de ser preenchidas.

ARTIGO 34.º

1 - Se o montante das prestações a que o interessado pode pretender ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, sem aplicação das disposições dos artigos 28.º a 33.º, é superior ao montante total das prestações devidas ao abrigo destas disposições, a instituição competente desta Parte deve pagar-lhes um complemento igual à diferença entre estes dois montantes. O encargo deste complemento é assumido integralmente pela dita instituição.

2 - No caso de a aplicação das disposições do parágrafo precedente ter por efeito atribuir ao interessado complementos em nome das instituições de duas ou várias Partes Contratantes, o mesmo beneficia exclusivamente do complemento mais elevado. O encargo deste complemento é dividido entre as instituições competentes das ditas Partes Contratantes, de acordo com a proporção correspondente à relação que existe entre o montante do complemento de que cada uma delas seria devedora se fosse a única em causa e o montante total dos complementos que todas estas instituições deveriam pagar.

3 - O complemento referido nos parágrafos precedentes do presente artigo é considerado como um elemento das prestações pagas pela instituição devedora. O seu montante é determinado a título definitivo, salvo no caso em que se devam aplicar as disposições do parágrafo 2 ou 3 do artigo 33.º

SECÇÃO 2 — Disposições particulares relativas à invalidez

ARTIGO 35.º

1 - No caso de agravamento de uma invalidez pela qual uma pessoa beneficia de prestações ao abrigo da legislação de uma única Parte Contratante, são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Se o interessado, desde que beneficia das pensões, não esteve sujeito à legislação de uma outra Parte Contratante, a instituição competente da primeira Parte tem obrigação de conceder as prestações, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica;

b)

Se o interessado, desde que beneficia das prestações, esteve sujeito à legislação de uma ou várias outras Partes Contratantes, as prestações são-lhe concedidas, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º;

c)

No caso referido na alínea precedente, a data em que o agravamento foi constatado é considerado como a data da ocorrência;

d)

Se, no caso referido na alínea b) do presente parágrafo, o interessado não tem direito a prestações por parte da instituição de uma outra Parte Contratante, a instituição competente da primeira Parte tem a obrigação de conceder as prestações, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica.

2 - No caso de agravamento de uma invalidez pela qual uma pessoa beneficia de prestações em virtude das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, as prestações são-lhe concedidas, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º As disposições da alínea c) do parágrafo precedente são aplicáveis por analogia.

ARTIGO 36.º

1 - Se, após suspensão das prestações, o seu pagamento deve recomeçar, o mesmo é assegurado pela instituição ou pelas instituições que eram devedoras das prestações, no momento da suspensão, sem prejuízo das disposições do artigo 37.º

2 - Se, após supressão das prestações, o estado do interessado chega a justificar a concessão de novas prestações, estas são concedidas, de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º

ARTIGO 37.º

1 - As prestações de invalidez são transformadas, se for caso disso, em prestações de velhice, nas condições previstas pela legislação ou legislações ao abrigo das quais foram concedidas, e de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º

2 - Quando, no caso referido no artigo 33.º, o beneficiário de prestações de invalidez adquiridas ao abrigo da legislação de uma ou várias Partes Contratantes, puder fazer valer direitos a prestações de velhice, qualquer instituição devedora de prestações de invalidez continua a pagar a este beneficiário as prestações a que tem direito ao abrigo da legislação que aplica, até ao momento em que as disposições do parágrafo precedente possam ser aplicadas por esta instituição.

CAPÍTULO 3 — Acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 38.º

1 - Os trabalhadores que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, vítimas de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, beneficiam no território da Parte Contratante onde residem:

a)

Das prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta última instituição, como se os trabalhadores estivessem segurados na mesma;

b)

Das prestações pecuniárias, pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, como se estes trabalhadores residissem no território do Estado competente. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.

2 - As prestações podem igualmente ser concedidas aos trabalhadores fronteiriços pela instituição competente no território do Estado competente, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, como se residissem no seu território.

3 - Se trabalhadores referidos no presente artigo, que não sejam fronteiriços, se encontram no território do Estado competente, beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, como se residissem no seu território, mesmo se já beneficiaram de prestações antes do começo da sua estada.

4 - Se trabalhadores referidos no presente artigo transferem a sua residência para o território do Estado competente, beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, mesmo se já beneficiaram de pensões antes da transferência da sua residência.

ARTIGO 39.º

O acidente de trajecto ocorrido no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente é considerado como tendo ocorrido no território do Estado competente.

ARTIGO 40.º

1 - As vítimas de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional:

a)

Deslocadas temporariamente no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou

b)

Que, depois de admitidas ao benefício das prestações a cargo da instituição competente, são autorizadas por esta instituição a regressar ao território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente onde residem ou a transferir a sua residência para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou

c)

Que são autorizadas pela instituição competente a deslocar-se para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, para aí receberem os cuidados apropriados ao seu estado, beneficiam:

i)

Das prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do lugar de estada ou de residência, de acordo com as disposições da legislação que esta última instituição aplica, como se estas vítimas estivessem seguradas na mesma, até ao limite da duração fixado, se for caso disso, pela legislação do Estado competente;

ii) De prestações pecuniárias pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, como se estas vítimas se encontrassem no território do Estado competente. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da intituição competente.

2:

a)

A autorização referida na alínea b) do parágrafo precedente só pode ser recusada se a deslocação do interessado é de natureza a comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de um tratamento médico;

b)

A autorização referida na alínea c) do parágrafo precedente não pode ser recusada quando os tratamentos em causa não podem ser efectuados ao interessado no território da Parte Contratante onde reside.

ARTIGO 41.º

Nos casos previstos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º, as autoridades competentes de duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em subordinar a concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância à autorização da instituição competente.

ARTIGO 42.º

1 - Se a legislação do Estado competente prevê a aceitação do encargo das despesas de transporte da vítima até à sua residência ou até ao estabelecimento hospitalar, as despesas originadas pelo transporte da vítima até ao lugar correspondente no território de uma outra Parte Contratante, onde reside a vítima, são suportadas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, na condição de ter dado a sua autorização prévia para o dito transporte, tendo devidamente em conta os motivos que o justificam.

2 - Se a legislação do Estado competente prevê a aceitação do encargo das despesas de transporte do corpo da vítima até ao lugar de inumação, as despesas originadas pelo transporte do corpo até ao lugar correspondente no território de uma outra Parte Contratante, onde residia a vítima, são suportadas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica.

3 - A aplicação das disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes. Estes acordos determinarão nomeadamente as categorias de pessoas às quais as ditas disposições serão aplicáveis e as modalidades de repartição das despesas de transporte entre as Partes Contratantes em causa.

ARTIGO 43.º

1 - Se não existir seguro contra os acidentes do trabalho ou as doenças profissionais no terriório da Parte Contratante onde a vítima se encontra, ou se tal seguro existe mas não prevê instituição responsável para a concessão de prestações em espécie, estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada ou de residência responsável pela concessão das prestações em espécie em caso de doença.

2 - Se a legislação do Estado competente subordina a gratuitidade completa das prestações em espécie à utilização do serviço médico organizado pela entidade patronal, as prestações em epígrafe concedidas nos casos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º são consideradas como tendo sido concedidas por esse serviço médico.

3 - Se a legislação do Estado competente comporta um regime relativo às obrigações da entidade patronal, as prestações em espécie concedidas nos casos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º são consideradas como tendo sido concedidas a pedido da instituição competente.

4 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê explicitamente ou implicitamente que os acidentes do trabalho ou as doenças profissionais ocorridas anteriormente são tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, a instituição competente desta Parte toma igualmente em consideração para este efeito os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente reconhecidos, de acordo com a legislação de qualquer outra Parte Contratante como se tivessem ocorrido ao abrigo da legislação que aplica.

ARTIGO 44.º

1 - Se a legislação aplicada pela instituição do lugar de estada ou de residência comporta vários regimes de reparação, as disposições aplicáveis à concessão das prestações em espécie, nos casos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º, são as do regime geral ou, na falta deste, do regime de que dependem os trabalhadores da indústria.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante fixa um período máximo para concessão das prestações, a instituição que aplica esta legislação pode ter em conta, se for caso disso, o período durante o qual já foram concedidas prestações pela instituição de uma outra Parte Contratante em relação ao mesmo caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.

ARTIGO 45.º

Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias se baseia num salário médio, a instituição competente desta Parte determina este salário médio exclusivamente em função dos salários registados durante os períodos cumpridos ao abrigo da dita legislação.

Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias se baseia num salário convencional, a instituição competente desta Parte tem exclusivamente em conta o salário convencional, ou se for caso disso a média dos salários convencionais correspondente aos períodos cumpridos ao abrigo da dita legislação.

Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações pecuniárias varia com o número dos membros da família, a instituição desta Parte tem em conta igualmente os membros da família que residem no território de uma outra Parte Contratante, como se residissem no território da primeira Parte.

ARTIGO 46.º

1 - Quando a vítima de uma doença profissional exerceu uma actividade susceptível de provocar esta doença ao abrigo da legislação de duas ou várias Partes Contratantes, as prestações a que esta vítima ou os seus sobreviventes podem pretender são concedidas exclusivamente ao abrigo da legislação da última das ditas Partes cujas condições estejam satisfeitas, tendo em conta, se for caso disso, as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina o benefício das prestações de doença profissional à condição de a doença considerada ter sido diagnosticada medicamente pela primeira vez no seu território, esta condição é considerada preenchida quando esta doença foi diagnosticada pela primeira vez no território de uma outra Parte Contratante.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina explicitamente ou implicitamente o benefício das prestações de doença profissional à condição de a doença considerada ter sido diagnosticada num prazo determinado depois da cessação da última actividade susceptível de provocar uma tal doença, a instituição competente desta Parte, ao determinar o momento em que foi exercida esta última actividade, terá em conta, na medida necessária, as actividades da mesma natureza exercidas ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, como se tivessem sido exercidas ao abrigo da legislação da Primeira Parte.

4 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina explicitamente ou implicitamente o benefício das prestações de doença profissional à condição de uma actividade susceptível de provocar a doença considerada ter sido exercida durante um certo período, a instituição competente desta Parte terá em conta, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos durante os quais tal actividade foi exercida ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante.

5 - A aplicação das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes é subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes. Estes acordos determinarão, nomeadamente, as doenças profissionais a que as ditas disposições serão aplicáveis e as modalidades de repartição do encargo das prestações entre as Partes Contratantes em causa.

ARTIGO 47.º

Quando a vítima de uma doença profissional beneficiou ou beneficia de uma reparação a cargo da instituição de uma outra Parte Contratante e faz valer, em caso de agravamento, direitos a prestações junto da instituição de uma outra Parte Contratante, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Se a vítima não exerceu ao abrigo da legislação da segunda Parte uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença considerada, a instituição competente da primeira Parte tem a obrigação de assumir o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica;

b)

Se a vítima exerceu tal actividade ao abrigo da legislação da segunda Parte, a instituição competente da primeira Parte tem a obrigação de assumir o encargo das prestações, não tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica; a instituição competente da segunda Parte concede ao interessado um suplemento, cujo montante é igual à diferença entre o montante das prestações devidas após agravamento e o montante das prestações que teriam sido devidas antes do agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica, se a doença considerada tivesse ocorrido ao abrigo da legislação desta Parte.

ARTIGO 48.º

1 - A instituição competente tem a obrigação de reembolsar o montante das prestações em espécie concedidas por sua conta ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 38.º e do parágrafo 1 do artigo 40.º

2 - Os reembolsos referidos no parágrafo precedente serão determinados e efectuados de acordo com as modalidades a estabelecer entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

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