Decreto-Lei n.º 56/2018 — Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do Regime Jurídico do Capital de Risco, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-07-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 494

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

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Decreto-Lei n.º 56/2018

de 9 de julho

No contexto da transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II), são incluídas no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, as regras relativas à organização e ao exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo que se encontravam previstas no Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

As normas relevantes do CVM agora incorporadas no RGOIC decorrem da transposição da Diretiva 2009/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS), da transposição da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (AIFMD), e ainda da transposição parcial da Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora.

A concentração no RGOIC do quadro legal aplicável às entidades gestoras de organismos de investimento coletivo visa melhorar a apreensão das regras que pautam a sua atividade, evitando a diluição das mesmas nas regras gerais de intermediação financeira.

Decorridos três anos desde a data de entrada em vigor do RGOIC e do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, procede-se também à clarificação e correção de algumas normas, aperfeiçoando a aplicação prática daqueles regimes.

Destaca-se a previsão de um novo sistema de registo de unidades de participação a gerir pelo depositário, clarificando-se o alcance da possibilidade de a entidade gestora proceder ao registo dos participantes, tal como previsto nas diretivas europeias e compatibilizando-a com o regime nacional.

Adicionalmente, passa a permitir-se o estabelecimento de intervalos de subscrição e de resgate até ao limite máximo de seis meses («janelas de subscrição e de resgate») para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos. Esta alteração permite que as entidades gestoras, se assim entenderem, façam um planeamento atempado dos montantes de subscrições e de resgates a serem satisfeitos, possibilitando uma gestão mais eficiente dos ativos. Por outro lado, permite-se ainda que, estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais, os documentos constitutivos dos organismos de investimento imobiliário abertos estabeleçam que os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao estabelecido no regime geral e que os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista no regime geral. São revistos os prazos para a autorização de organismos de investimento coletivo, tornando o procedimento mais célere e previsível.

Em matéria de operações vedadas, substitui-se o regime de autorização prévia da CMVM por um regime de mera comunicação.

No que respeita ao passaporte de gestão e de comercialização, é introduzido um conjunto de alterações tendente a promover um maior alinhamento do regime nacional com o regime europeu.

Relativamente ao RJCRESIE, destaca-se a eliminação do limite temporal do investimento e a ampliação do âmbito dos investimentos de empreendedorismo social a outras entidades além de sociedades, abrangendo assim, designadamente associações e fundações, em conformidade com o regime europeu.

Salientam-se, ainda, as modificações relativas ao regime de autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» sob forma societária autogeridos, clarificando-se que é exigida autorização prévia do supervisor nos termos do regime previsto para as sociedades de investimento em capital de risco, sendo ainda aplicáveis a esses fundos as regras de organização e de funcionamento previstas para as sociedades de investimento em capital de risco.

Finalmente, procede-se à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (EuVECA) e o Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF).

O presente decreto-lei inclui ainda alguns ajustamentos ao regime jurídico das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho.

Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.

Foi promovida a audição da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais e da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a)

Quarta alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, e pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto;

b)

Primeira alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

c)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho.

Artigo 2.º — Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 34.º 38.º, 42.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º, 96.º, 97.º, 100.º, 103.º, 110.º, 111.º, 114.º, 119.º, 120.º, 121.º, 121.º-A, 123.º, 124.º, 125.º, 128.º, 132.º, 133.º, 139.º, 143.º, 144.º, 146.º, 147.º, 153.º, 157.º, 158.º, 159.º, 161.º, 170.º, 172.º, 173.º, 176.º, 179.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 203.º, 207.º, 208.º, 211.º, 212.º, 214.º, 215.º, 216.º, 218.º, 219.º, 221.º, 222.º, 228.º, 229.º, 231.º, 233.º, 235.º, 236.º, 237.º, 239.º, 241.º, 245.º, 254.º e 258.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social, os organismos de investimento alternativo especializado e os organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia;

b)

...

c)

...

d)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - As entidades habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo (OIA) ao abrigo do presente Regime Geral estão, independentemente do montante dos ativos que compõem as carteiras dos OIA sob gestão, sujeitas aos atos delegados e de execução emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

w)

...

x)

...

y)

...

z)

...

aa) ...

i)

'Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários' (OICVM), que são organismos abertos:

1.º) ...

2.º) ...

ii) 'Organismos de investimento alternativo' (OIA), que são os demais, designadamente os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:

1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM);

2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados organismos de investimento imobiliário (OII);

3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados organismos de investimento em ativos não financeiros (OIAnF);

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) 'Participação qualificada', a participação assim definida no artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) ...

ll) ...

mm) ...

nn) ...

oo) 'Direção de topo', as pessoas singulares que desempenhem funções executivas ou que dirijam efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;

pp) 'Pessoa relevante':

i)

Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;

ii) Colaboradores da entidade responsável pela gestão e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são disponibilizados e controlados pela entidade responsável pela gestão, que estejam envolvidos na prestação, pela entidade responsável pela gestão, da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de serviços à entidade responsável pela gestão, com vista à prestação por esta entidade da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos OIAVM e OIAnF, as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação 'alternativo', nos seguintes termos: 'fundo de investimento alternativo', 'SICAF - investimento alternativo' ou 'SICAV - investimento alternativo', consoante aplicável.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem ser objeto de resgate, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

4 - ...

5 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O organismo de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único prospeto, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintas entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Geral, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento patrimonial autónomo.

7 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º

8 - ...

9 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

À inscrição das unidades de participação em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;

b)

...

c)

...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que a soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - No que respeita a OII abertos, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no n.º 6:

a)

As subscrições das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo diário e máximo correspondente às datas previstas para os resgates, adiante designado por período de subscrição, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de subscrição a todo o tempo;

b)

Os resgates das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo de seis meses e máximo de 12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo;

c)

Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com seis meses e no máximo com 12 meses de antecedência face à data do resgate;

d)

O investidor pode cancelar o pedido de resgate nos 30 dias seguintes ao pedido, desde que o cancelamento ocorra em data que anteceda o resgate pelo período previsto nos termos da alínea anterior;

e)

O prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate é de três meses.

3 - ...

4 - ...

5 - Nos OICVM e OIAVM abertos, as subscrições e resgates são efetuados com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades de participação, independentemente da data do respetivo pedido, sem prejuízo da possibilidade de os OIAVM abertos estabelecerem intervalos de subscrição e de resgate até ao limite máximo de 6 meses.

6 - Os documentos constitutivos dos OII abertos podem estabelecer que estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais:

a)

Os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses entre si;

b)

Os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista na alínea c) do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses face à data do resgate.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:

a)

...

b)

...

5 - ...

6 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais:

a)

Programa de atividades, incluindo a estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais, e informação sobre a forma como tenciona cumprir as suas obrigações;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

Informação sobre a idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária;

e)

...

f)

...

3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais:

a)

Estrutura organizacional do organismo de investimento coletivo;

b)

A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 54.º

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - A autorização de OIA sob forma societária autogerido depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando o OIA seja:

a)

[Alínea a) do anterior n.º 6.]

b)

[Alínea b) do anterior n.º 6.]

c)

[Alínea c) do anterior n.º 6.]

Artigo 21.º

Apreciação e decisão

1 - Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todos os documentos legalmente obrigatórios nos termos do artigo anterior, a CMVM notifica os requerentes, no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, para suprirem as insuficiências detetadas.

2 - Os requerentes dispõem de 10 dias a contar da data da notificação para remeterem à CMVM os elementos solicitados nos termos do número anterior, salvo se prazo mais longo for concedido pela CMVM.

3 - Caso os requerentes não entreguem os elementos solicitados no prazo referido no número anterior, o pedido é liminarmente rejeitado.

4 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe de 20 dias, ou de 40 dias, no caso de organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, para notificar os requerentes da sua decisão.

5 - Durante o decurso dos prazos de tomada de decisão previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos referidos prazos.

6 - Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 4 a autorização considera-se concedida.

7 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização de OIA sob forma societária autogerido, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

O organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido não demonstra ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral;

c)

...

d)

...

2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Se o organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade.

2 - ...

3 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos de caducidade previstos no n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Atualizações relativas a modificações ocorridas no organismo de investimento coletivo sujeitas a comunicação à CMVM, nomeadamente as previstas nos artigos 42.º e 62.º;

j)

[Anterior alínea i).]

4 - As seguintes alterações são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, tornando-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição:

a)

As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores, nem pelos n.os 5 e 6 do artigo 51.º e artigos 77.º e 125.º;

b)

As alterações, a cessação e a celebração de novos contratos com as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;

c)

As alterações aos elementos referidos na alínea f) do n.º 1, nas alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º

5 - ...

6 - Salvo tratando-se de organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, as alterações aos documentos constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:

a)

...

b)

...

7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data da comunicação à CMVM, logo após o decurso do prazo de oposição, ou na data de notificação da decisão expressa de não oposição, consoante o caso, sendo a entidade gestora responsável pelos prejuízos sofridos pelos participantes ou investidores em resultado do incumprimento deste dever de publicação.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

A data da comunicação, das alterações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior;

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante:

a)

Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular;

b)

Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;

c)

Autorização prévia da CMVM nos restantes casos.

2 - ...

3 - ...

4 - Os OICVM não podem:

a)

Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;

b)

Transformar-se em OIA.

5 - ...

6 - (Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os participantes dos OIA fechados que tenham votado contra a respetiva fusão, transformação ou cisão têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação e aplicando-se à liquidação financeira do resgate o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as necessárias adaptações.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado membro;

b)

...

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, os elementos referidos no n.º 1 e o documento referido no n.º 8 devem igualmente ser redigidos na língua oficial dos Estados membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.

7 - ...

8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo documento, com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.

9 - ...

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação, a referida admissão não se verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do organismo de investimento;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 43.º

[...]

1 - A entidade responsável pela gestão é liquidatária dos organismos de investimento coletivo, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior e, em casos devidamente justificados, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração da liquidatária, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade responsável pela gestão.

2 - ...

a)

Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação dos OICVM e dos OIAVM;

b)

...

c)

O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente Regime Geral;

d)

...

e)

...

3 - ...

4 - ...

5 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, mediante redução do capital, através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas, sujeita apenas às seguintes condições:

a)

...

b)

...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, pode a entidade responsável pela gestão optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário, desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

O ativo a liquidar não seja um imóvel, ou uma participação em sociedade imobiliária;

b)

O ativo esteja valorizado a zero;

c)

A detenção não possa implicar perdas para a entidade responsável pela gestão;

d)

A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e expectativas dos participantes;

e)

Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado;

f)

A entidade responsável pela gestão assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:

i)

Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou elemento extrapatrimonial;

ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial, o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação, devidamente justificados; e

iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.

11 - A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM, podendo esta, no caso de organismos de investimento coletivo que não sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais nem de subscrição particular, deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da comunicação.

12 - Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido completamente instruído e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento.

4 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - As contas de liquidação referidas no n.º 6 do artigo 43.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento coletivo e o relatório de liquidação.

3 - ...

a)

A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, indicando expressamente quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados em estruturas de negociação as operações que foram realizadas no mercado de balcão, e incluindo a identificação das contrapartes no caso destas últimas operações e das transações relativas a imóveis;

b)

...

c)

...

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Antes de o passivo ter sido liquidado, excetuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respetivos titulares;

c)

...

2 - ...

3 - Para efeitos da deliberação prevista na alínea a) do n.º 1, o liquidatário disponibiliza aos participantes as contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIA e o relatório de reversão de liquidação.

4 - ...

5 - Para efeitos do cálculo do montante devido nos termos do n.º 2, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 62.º

6 - ...

7 - ...

Artigo 50.º

[...]

1 - O capital inicial mínimo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária é de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam heterogeridos ou autogeridos, respetivamente, e deve estar integralmente realizado desde a sua constituição.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 51.º

Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

1 - ...

a)

Pessoas com idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pelo organismo de investimento coletivo sob forma societária;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

a)

Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras;

b)

Deveres das entidades gestoras em relação ao organismo de investimento coletivo, incluindo quanto aos ativos geridos, e quanto aos respetivos participantes;

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Os OIA sob forma societária autogeridos estão ainda sujeitos ao disposto nas secções V e VII do capítulo I do título II, devendo as referências a «sociedade gestora» ou a «entidade gestora» aí previstas ser entendidas, para este efeito, como «OIA sob forma societária autogerido».

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

i)

Tenham decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do OIA ou desde a data de realização do último aumento ou redução, respetivamente, excluindo-se, para este efeito, as situações de redução referidas na primeira parte do n.º 3;

ii) ...

iii) O preço de subscrição ou resgate, definido pela entidade responsável pela gestão, corresponda ao valor da unidade de participação do dia útil anterior à data da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento coletivo, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIA.

2 - Para o efeito da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIA cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido nos documentos da operação, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.

3 - A redução do capital apenas se pode verificar nos casos previstos no presente Regime Geral ou em regulamento da CMVM e em casos excecionais, devidamente justificados pela entidade responsável pela gestão.

4 - ...

5 - ...

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

A prorrogação da duração do OIA ou a passagem a duração indeterminada;

f)

...

g)

A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma entidade gestora integrada no mesmo grupo económico;

h)

A dissolução do OIA por iniciativa dos participantes, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;

i)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 62.º

[...]

1 - Os OIA fechados de duração determinada não podem exceder 20 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do organismo.

2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 - Sendo deliberada a prorrogação da duração do OIA os participantes que tenham votado contra a prorrogação têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - ...

8 - ...

9 - Os OIA fechados de duração determinada podem passar a duração indeterminada desde que:

a)

Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de duração do OIA;

b)

Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação do OIA; e

c)

O pedido de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.

10 - Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.

11 - A passagem a duração indeterminada produz efeitos na data de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA.

12 - É objeto de comunicação à CMVM, instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, e imediatamente após a data da sua ocorrência ou notificação:

a)

A deliberação dos participantes referida na alínea a) do n.º 10;

b)

A decisão do pedido referido na alínea c) do n.º 10.

13 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as devidas adaptações.

Artigo 65.º

[...]

1 - ...

2 - Os OIA fechados podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos OIA fechados sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de:

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 66.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

Proceder ao registo dos participantes na condição prevista no n.º 4;

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de registo na CMVM para a prestação desse serviço, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.

5 - Quando a entidade gestora assegure o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e respetiva regulamentação.

Artigo 68.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos participantes, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;

b)

Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

c)

[Anterior alínea b).]

6 - No exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que pode ser dado em termos genéricos.

Artigo 70.º

Registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento

1 - Os pedidos de registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, apresentados ao abrigo do disposto no artigo 298.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem conter, além de outros elementos previstos em disposições legais ou regulamentares, as seguintes informações sobre cada organismo de investimento coletivo que a sociedade pretende gerir:

a)

Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da sociedade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;

b)

...

c)

...

d)

Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;

e)

...

2 - ...

Artigo 71.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Os fundos próprios mínimos e suplementares previstos nos números anteriores devem ser investidos em ativos líquidos e não devem incluir posições especulativas.

9 - ...

Artigo 72.º

Regime aplicável à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo

1 - No exercício das funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 66.º, a entidade gestora está também sujeita aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos:

a)

No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, quanto às matérias de registo previstas na secção II do capítulo I do título VI; de dever de segredo profissional nos termos do n.º 4 do artigo 304.º; de presunção de culpa nos termos do n.º 2 do artigo 304.º-A; de salvaguarda dos bens de clientes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 306.º; de registo do cliente nos termos do artigo 307.º-A e de defesa de mercado nos termos do artigo 311.º; e

b)

No Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, nos títulos X e X-A.

2 - No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral:

a)

Salvaguarda dos bens dos clientes;

b)

Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;

c)

Avaliação do caráter adequado da operação;

d)

Categorização de investidores;

e)

Contratos de intermediação;

f)

Receção de ordens.

3 - No exercício das funções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º, a entidade gestora está sujeita à regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, com as devidas adaptações, quanto às matérias de:

a)

Disposições gerais, aos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e ao artigo 304.º-C;

b)

Organização interna, às alíneas a) e b) do n.º 1 e ao n.º 3 do artigo 305.º e aos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C e 305.º-D;

c)

Salvaguarda dos bens e clientes, aos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;

d)

Contabilidade, registo e conservação de documentos, às alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, ao artigo 307.º-A e às alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;

e)

Subcontratação, ao artigo 308.º;

f)

Conflitos de interesses, aos artigos 309.º e 309.º-A;

g)

Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, aos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M, e 309.º-N;

h)

Informação a investidores, às alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e aos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, ao artigo 312.º-H, e aos n.os 1, 8 e 9 do artigo 323.º;

i)

Benefícios ilegítimos, aos artigos 313.º e 313.º-A, aos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e ao artigo 313.º-C;

j)

Avaliação do caráter adequado da operação, aos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, ao artigo 314.º-A e às alíneas a) a d) do n.º 1 e aos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.

Artigo 73.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, designadamente os artigos 17.º e 21.º

Artigo 74.º

[...]

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gerem e da integridade do mercado.

2 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM asseguram-se de que:

a)

Dispõem de conhecimentos e compreendem a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gerem;

b)

Identificam os deveres de diligência a que estão sujeitas nas políticas e procedimentos escritos que adotam;

c)

Aplicam mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento por conta dos OICVM são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto nos artigos 18.º a 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 75.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é vedado aos colaboradores e aos membros do órgão de administração da entidade gestora exercer funções de decisão e execução de investimentos noutra entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo que exerça uma atividade concorrente.

6 - ...

Artigo 76.º

[...]

1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM e do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a)

...

b)

...

c)

A entidade gestora está em condições de justificar toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;

d)

A entidade subcontratada dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzam efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas;

e)

...

f)

Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º e a entidade subcontratada seja de um país terceiro, além do preenchimento dos requisitos previstos na alínea anterior é ainda assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade em causa;

g)

A subcontratação não compromete a eficácia da supervisão da entidade gestora e, em particular, não impede a entidade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;

h)

A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º não é subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes;

i)

Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo discriminam as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar;

j)

A entidade gestora está em condições de demonstrar que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência;

k)

Estão implementados procedimentos e métodos de avaliação que permitem à direção de topo da entidade gestora acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade subcontratada;

l)

A subcontratação não impede a direção de topo da entidade gestora de dar a todo o momento instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;

m)

A subcontratação não implica um esvaziamento significativo da atividade e das funções da entidade gestora nem a sua transformação num mero endereço postal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Em matéria de subcontratação, as entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 75.º a 82.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 77.º

[...]

1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do organismo de investimento coletivo pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora.

2 - Nos OIA fechados, os participantes podem requerer, de modo fundamentado e independentemente de previsão nos documentos constitutivos, a substituição da entidade gestora, devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.

3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, ocorrendo a substituição no final do mês seguinte àquele em que for autorizada, ou em data diversa indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - ...

7 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, sendo estes divulgados imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso do prazo de decisão, consoante aplicável.

Artigo 78.º

[...]

1 - A entidade gestora estabelece e aplica políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.

2 - A política de remuneração abrange:

a)

...

b)

As categorias de colaboradores, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

3 - As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente Regime Geral e em aviso do Banco de Portugal ou em regulamento da CMVM, nos termos das respetivas competências.

Artigo 79.º

[...]

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:

a)

Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os OICVM que gerem estão ou podem estar expostos;

b)

Assegurar, relativamente aos OICVM que gerem, o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em conformidade com os artigos 79.º-B e 79.º-D;

c)

Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;

d)

Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;

e)

Realizar, quando adequado, testes de esforço (stress tests) periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OICVM;

f)

Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em conta todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência com o seu perfil de risco;

g)

Assegurar que o nível de risco atual cumpre o sistema de limite de risco referido na alínea anterior;

h)

Assegurar que, no caso de violação efetiva ou previsível do sistema de limite de risco do OICVM, as ações apropriadas são prontamente tomadas no interesse dos participantes.

2 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade da entidade gestora e dos OICVM por si geridos, assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM, de acordo com os termos a definir em regulamento da CMVM.

3 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, as entidades gestoras de OICVM formulam previsões e efetuam análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de executarem o investimento.

4 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.

5 - As entidades gestoras de OIA estabelecem sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.

6 - As entidades gestoras de OIA reveem os sistemas de gestão de riscos referidos no número anterior anualmente e sempre que se mostrar apropriado, assegurando ainda a sua adaptação quando necessário.

7 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OIA:

a)

Estabelecem e aplicam um processo adequado, documentado e regularmente atualizado de análise prévia (due diligence) relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA, assegurando a respetiva compatibilidade com a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil de risco de cada OIA;

b)

Asseguram que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito global na respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acompanhados numa base contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de teste de esforço (stress tests);

c)

Asseguram que o perfil de risco de OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de carteira e objetivos e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos constitutivos;

d)

Observam o disposto nos artigos 44.º e 45.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

8 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA asseguram que a avaliação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos de investimento coletivo não se baseia exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.

9 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento coletivo, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito da entidade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento dos organismos de investimento coletivo e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou mecânica das entidades gestoras em relação às notações de risco.

Artigo 80.º

Execução de decisões de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo geridos

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando executam as operações sobre instrumentos financeiros por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.

2 - ...

a)

Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;

b)

...

c)

...

d)

...

3 - As entidades gestoras de OICVM adotam políticas e mecanismos eficazes para cumprir a obrigação referida no n.º 1.

4 - No que respeita a organismos de investimento sob forma societária heterogeridos, as entidades gestoras de OICVM obtêm a autorização prévia daqueles relativamente à política de execução.

5 - As entidades gestoras de OICVM colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.

6 - As entidades gestoras de OICVM reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.

7 - A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.

8 - As entidades gestoras de OICVM devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.

9 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 81.º

Transmissão de ordens de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo a outras entidades para execução

1 - As entidades gestoras de OICVM tomam as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Para assegurar o cumprimento previsto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM:

a)

Adotam uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;

b)

Colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;

c)

Avaliam a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigem qualquer insuficiência constatada.

3 - As entidades gestoras de OICVM avaliam a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.

4 - As entidades gestoras de OICVM devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos OICVM que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.

5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 82.º

[...]

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a)

Registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e rigorosa;

b)

Execução das operações por conta de OICVM comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.

2 - Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.

3 - As entidades gestoras de OICVM não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do OICVM e tomam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa relevante.

4 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 25.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 83.º

[...]

1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OICVM a uma ordem de outro OICVM ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pelas entidades gestoras de OICVM, exceto quando:

a)

Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer OICVM ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;

b)

...

2 - Sempre que procedam à agregação de uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, as entidades gestoras de OICVM reafetam as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

3 - Sempre que procedam à agregação da ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, as entidades gestoras de OICVM:

a)

Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afetam prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria; e

b)

Não podem afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou para os outros clientes.

4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se as entidades gestoras de OICVM puderem demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria das entidades gestoras de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 29.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 84.º

[...]

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam, para cada operação do OICVM, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem ou da decisão de investimento e da operação executada.

2 - ...

a)

O nome ou outra denominação do OICVM e da pessoa que atua em nome OICVM;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

3 - Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das entidades referidas.

4 - (Revogado.)

5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 64.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 85.º

[...]

1 - As entidades gestoras de OICVM tomam todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas e registadas imediatamente após a respetiva receção.

2 - O registo das ordens referido no número anterior inclui a seguinte informação:

a)

O OICVM relevante;

b)

A pessoa que dá ou transmite a ordem;

c)

A pessoa que recebe a ordem;

d)

A data e hora da ordem;

e)

As condições e modo de pagamento;

f)

O tipo de ordem;

g)

A data de execução da ordem;

h)

O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;

i)

O preço unitário de subscrição ou de reembolso;

j)

O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;

k)

O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 65.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 86.º

Tratamento de reclamações e prestação de informação

1 - Os investidores têm o direito de apresentar reclamações gratuitamente junto das entidades gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.

2 - As entidades gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores profissionais:

a)

Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;

b)

Asseguram o registo de cada reclamação recebida e das medidas tomadas para a sua resolução;

c)

Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).

3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM:

a)

Garantem a inexistência de restrições ao exercício do direito de reclamação dos participantes quando a entidade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados membros diferentes;

b)

Garantem que os participantes possam apresentar a reclamação no respetivo Estado membro;

c)

Permitem que os participantes apresentem reclamações nas línguas oficiais dos seus Estados membros;

d)

Estabelecem procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado membro onde o OICVM está autorizado.

Artigo 87.º

Tratamento eletrónico de dados

1 - As entidades gestoras de OICVM:

a)

Dispõem de sistemas eletrónicos adequados que permitam o registo atempado e correto de cada operação realizada por conta do OICVM e de cada ordem de subscrição e de resgate, em cumprimento das regras aplicáveis a esse registo;

b)

Asseguram um nível elevado de segurança durante o tratamento eletrónico de dados, bem como a integridade e a confidencialidade das informações registadas.

2 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 58.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 87.º-A

[...]

1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente Regime Geral, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 88.º

Conservação de registos

1 - Sem prejuízo de outras exigências legais ou regulamentares, as entidades gestoras de OICVM conservam em arquivo todos os documentos e registos relativos aos OICVM que administrem, pelo prazo de cinco anos a contar:

a)

Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;

b)

Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;

c)

Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários;

d)

Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.

2 - O dever de conservação previsto no número anterior mantém-se em caso de revogação da autorização da entidade gestora pelo período remanescente dos cinco anos.

3 - Em caso de substituição da entidade gestora, a entidade substituída disponibiliza à nova entidade gestora os registos dos últimos cinco anos.

4 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência da CMVM e de modo que sejam verificadas as seguintes condições:

a)

A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento de todas as operações;

b)

Possam ser facilmente verificadas quaisquer correções ou emendas aos registos, bem como o conteúdo dos registos antes de efetuadas essas correções ou emendas;

c)

Não seja possível manipular ou alterar por qualquer forma os registos.

5 - As entidades gestoras de OIA observam o disposto no artigo 66.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012 quanto à conservação dos registos aí previstos, observando ainda, quanto à conservação dos demais registos e documentação, o disposto nos números anteriores.

Artigo 89.º

Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - As entidades gestoras de OICVM mantêm e atualizam regularmente um registo de todos os tipos de atividades de gestão de OICVM exercidas pela entidade gestora, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.

2 - Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela entidade gestora de OICVM para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de confiança razoável, a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM, a direção de topo ou outro órgão competente da entidade gestora são imediatamente informados a fim de tomarem as decisões necessárias para assegurar que, em qualquer situação, a entidade gestora age no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.

3 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora de OICVM comunica aos participantes, por qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.

Artigo 90.º

[...]

1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora de OICVM adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao tempo e ao modo de exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram o património dos OICVM, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.

2 - A política referida no número anterior estabelece medidas e procedimentos de:

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