Decreto n.º 44309 — Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola…

Tipo Decreto
Publicação 1962-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 348

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor - Revoga o Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, e os regulamentos provinciais do mesmo código, assim como todos os regulamentos, portarias e demais diplomas publicados em cada uma das mencionadas províncias em regulamentação complementar daquele código e as instruções e toda a mais legislação em contrário

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1.

A publicação do Código do Trabalho Rural obedece, por um lado, a considerações de ordem técnica e, por outro e fundamentalmente, a considerações de justiça social sempre presentes na legislação portuguesa. Importa dar notícia de umas e de outras, para que assim melhor se entendam o seu enquadramento no sistema geral da legislação e os objectivos que se pretendem alcançar.

2.

São iguais para todo o território nacional e para todas as pessoas as regras gerais que disciplinam o direito do trabalho, cujo assento fundamental está na Constituição Política da República Portuguesa e no Estatuto do Trabalho Nacional. Mas, como em todos os países, multiplicam-se as normas especiais editadas em função dos diversos ramos de actividade e da diversidade dos órgãos estaduais ou representativos das actividades competentes para regular a matéria.

Os inconvenientes resultantes desta multiplicidade de normas particulares são maiores sempre que devam vigorar em territórios onde a ocupação judicial e o provimento da respectiva função não possam deixar de atender à exiguidade de meios materiais e técnicos. A simples determinação da norma aplicável é, por vezes, um problema de dificílima solução.

Estas razões inclinariam no sentido de organizar um código do trabalho para o ultramar, onde a matéria fosse exaustivamente tratada em todos os domínios. Ponderou-se, todavia, que desse modo se corria o risco de comprometer a unidade das garantias fundamentais do direito do trabalho em todo o território nacional, visto que, por simples imperativo da autonomia das províncias, ou seríamos obrigados a desrespeitar importantes normas de competência, ou teriam de ficar confiadas a órgãos legislativos diferentes matérias que a solução da codificação total naturalmente exigiria que ficassem apenas dentro da iniciativa e da competência de um. Por outro lado, e atendendo às razões da estrutura das profissões, que, em todo o Mundo, sempre implicaram a multiplicidade de órgãos competentes para legislar nesta matéria, ou para editar normas obrigatórias, teve de reconhecer-se que seria sempre ilusória a unidade pretendida com um só código. Por isso se decidiu procurar antes conseguir a unidade de regulamentação para cada grande ramo de actividade, começando pela de maior predomínio em toda a África e também a menos protegida em todo o Mundo. Deste modo, ao publicar o primeiro código nacional de trabalho rural estamos seguros de manter a posição de vanguarda que sempre tivemos no domínio da legislação do trabalho. E temos por tão justas as disposições tomadas em favor destes trabalhadores econòmicamente débeis que se entendeu oportuno prever a extensão da regulamentação a quaisquer actividades onde as condições sociais requeiram a protecção especial da lei, sem que todavia tenha havido iniciativa dos órgãos representativos das profissões ou mesmo do legislador.

3.

Tratando-se de um código para a África, para todos será evidente que a nova lei, não obstante as inevitáveis imperfeições, que o tempo e a experiência corrigirão, consagra uma evolução que representa radical mudança de critério quanto à forma de encarar o problema do trabalho em regiões que ainda por muito tempo se caracterizarão pela coexistência de uma economia de subsistência e de uma economia de mercado.

Pelo que toca à honrosa experiência portuguesa, recordar-se-á que a tarefa da ocupação e desenvolvimento dos territórios ultramarinos implicou o reconhecimento de que as populações africanas, pela sua debilidade económica e correspondente pouco desenvolvida divisão do trabalho, não estavam em condições de, eficazmente, defenderem os seus direitos e interesses dentro de um sistema caracterizado pelo salário. Por isso o Estado, cumprindo o assumido dever de protecção, criou em seu benefício o regime que foi chamado do indigenato, de características que o especializaram em face de outras formas de intervenção estadual também usadas em favor das classes econòmicamente débeis. Os regimes jurídicos estabelecidos caracterizaram-se por uma regulamentação protectora, particularmente apertada e paternalista. O Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, de 6 de Dezembro de 1928, informado pelas ideias da época e em muitos aspectos avançado em relação a ela, foi o último diploma importante dessa orientação, vigorando ainda em grande parte. É necessário observar que a justiça dos princípios fundamentais que orientaram esse velho código lhe permitiu acompanhar sem esforço a evolução posterior, dando origem a um regime, disperso nas leis, que agora mais se racionaliza do que se inova e que só foi possível mercê de uma persistente acção social que é necessário intensificar. Por isso, pelos Decretos n.os 44111, de 21 de Dezembro de 1961, e 44159, de 18 de Janeiro de 1962, foram criados, respectivamente, os Institutos de Trabalho, Previdência e Acção Social e os Institutos de Educação e Serviço Social.

Esta acção social dará certamente uma grande contribuição para a solução dos problemas que podem talvez enunciar-se genèricamente falando da atitude do africano em face do salário. Trata-se de um domínio onde somos frequentemente atacados e onde a guerra da mentira elaborou uma técnica muito especializada. Deve, antes de mais, salientar-se que o nosso Código do Trabalho, embora velho de muitos anos, consigna doutrina que ainda não foi ultrapassada pelas mais modernas convenções internacionais, elaboradas sob a autoridade da Repartição Internacional do Trabalho. As fadigas dos especialistas, a quem se deve meritória acção, não conseguiram todavia levar à formulação de regras gerais ou de princípios técnicos que não se encontrassem já nos textos portugueses, pela simples razão de que estes se inspiraram sempre no respeito pela dignidade da pessoa humana. Em Junho de 1955, a Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Convenção relativa à abolição de sanções penais por quebra de contratos de trabalho, que ratificámos em Dezembro de 1959. Pelo Decreto n.º 43039, de 30 de Junho de 1960, tivemos a coragem fácil de alterar o direito interno, revogando todas as sanções penais por quebra de contratos de trabalho, ficando assim todos os trabalhadores portugueses, sem qualquer distinção, exclusivamente sujeitos às sanções da lei civil. Fomos mesmo mais longe pela Portaria n.º 17771, de 17 de Junho de 1960, uniformizámos para todo o território nacional os critérios de fixação de salários mínimos e estabelecemos a regra de absoluta liberdade contratual para definir salários acima dos mínimos legalmente garantidos. Finalmente, pela Portaria n.º 17782, de 28 de Junho de 1960, pusemos em vigor em todo o território nacional o diploma regulador das convenções colectivas de trabalho, consolidando o princípio da negociação colectiva, que é da maior importância na economia da nossa doutrina constitucional. Fala-se em coragem, ao referir estes factos, porque em toda a África só a República Árabe Unida ratificou a Convenção relativa às sanções penais; e fala-se em coragem fácil porque não tivemos que fazer mais do que confiar na justiça da estrutura social no ultramar português. Temos, pois, uma sólida doutrina e uma experimentada tradição legislativa no domínio das relações de trabalho, que constituem precioso enquadramento da acção social a desenvolver neste campo. Não se trata principalmente de fornecer ao trabalhador alimento suficiente e racional, habitação higiénica e confortável, salário justo e equacionado com as possibilidades das empresas e as necessidades familiares do trabalhador. Trata-se antes e muito principalmente de acompanhar de perto a evolução psicológica correspondente à alteração do sistema tradicional de vida, inevitável quando o salário vem substituir os recursos angariados segundo as formas próprias da economia da subsistência. É um cortejo de problemas individuais e institucionais, que requer a intervenção dos trabalhadores sociais. A regularidade do trabalho assalariado introduz uma preocupação, nova em África, no espírito do trabalhador, a terrível noção do tempo. As obrigações contratuais implicam modificação muito importante na hierarquia dos deveres a cumprir, relegando para segundo plano certos deveres de convívio colectivo que têm sempre prioridade na estrutura tradicional, designadamente as festas gentílicas, as caçadas, todo o complexo e rico ritual da sociedade tribal. O mero problema de preencher com novas formas de distracção as horas de ócio do trabalhador assalariado implica um esforço de adaptação que não é de menosprezar. Depois, esta nova maneira de ganhar o pão de cada dia implica também sérias modificações no ritmo da vida banal das instituições básicas, a começar pela família. São diferentes os períodos de ausência normal do homem, são diferentes as formas de contacto e de auxílio mútuo entre homens, mulheres e crianças, e, necessàriamente, a posição relativa de todos não pode deixar de sofrer alteração. Não pode haver evolução equilibrada em função da profunda revolução social que o salário representa em África se a mulher, chamada a enfrentar uma situação inteiramente nova, que é a ausência do homem, não for simultâneamente amparada e chamada a colaborar activamente na tarefa de verdadeira engenharia social que vai implícita na generalização da regra cristã que obriga a ganhar o pão com o suor do rosto. É no profundo amor que o africano nutre pela família que deve procurar-se a consolidação da sua atitude psicológica favorável em face do mercado do trabalho. Se este mercado do trabalho se traduzir em benefício reconhecido do seu agregado, a adaptação será mais fácil e socialmente salutar. O contrário se dá sempre que no seu espírito se liga a própria inclusão no círculo da economia do mercado com a infidelidade da mulher, o desmoronamento da família, o desaparecimento das lavras, a ruína de tudo quanto secularmente definiu o conceito de uma vida tranquila e realizada.

O êxito na resolução de todos estes problemas e dos muitos outros que não ficam sequer enunciados ou são deles corolários evidentes depende de uma completa integração das élites responsáveis na sociedade multicultural ultramarina. A integração referida é antes de mais integração funcional, a qual depende de um clima psicológico favorável entre os que têm a responsabilidade social da direcção em todos os campos e os que, sendo embora os beneficiários mais directos, são também colaboradores indispensáveis. A tarefa que hoje se chama promoção social, ou bem-estar rural, ou desenvolvimento comunitário, depende de uma atitude colaborante das populações, e esta só pode ser obtida se for possível descobrir uma gama de interesses que reconheçam como tal. Basear o êxito dessa tarefa no postulado da gratidão é moralmente apropriado, mas não se tem mostrado socialmente operante. Primeiro é necessário que o interesse seja reconhecido, porque a colaboração decorrerá naturalmente desse reconhecimento e a gratidão vem apenas no fim de todas as coisas.

Dentro desta orientação, o presente diploma corresponde a uma evolução que pode caracterizar-se do seguinte modo: é afastada qualquer distinção entre grupos étnicos ou culturais, passando todos os trabalhadores, qualquer que seja a sua filiação cultural, a regular-se pela mesma lei; não é admitida nenhuma forma de trabalho compelido; não se prevêem sanções penais por falta de cumprimento do contrato de trabalho; não existe qualquer tutela paternalista dos trabalhadores; não é permitido o angariamento de trabalhadores com intervenção ou facilidades das autoridades; não há qualquer intervenção da autoridade na formação dos contratos de trabalho; não se admite qualquer diferenciação de tratamento entre homens e mulheres nas relações do trabalho, salvo os especiais direitos reconhecidos àquelas por imposição da sua natureza. Espera-se que, garantida assim a liberdade do trabalho e a sua justa remuneração, asseguradas as melhores condições possíveis de trabalho e segurança social, a mão-de-obra aflua espontâneamente, a economia prospere, o rendimento nacional aumente, e haja inteira confiança e harmonia entre patrões e trabalhadores. Ao Estado compete inspeccionar, orientar, corrigir, defender a lei e assegurar a justiça igual para todos.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Trabalho Rural, que faz parte do presente decreto e que baixa assinado pelo Ministro do Ultramar, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor.
Art. 2.º O código começará a vigorar nas ditas províncias no dia 1 de Outubro do corrente ano.
Art. 3.º Ficam revogados o Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, de 6 de Dezembro de 1928, e os regulamentos provinciais do mesmo código, assim como todos os regulamentos, portarias e demais diplomas publicados em cada uma das províncias mencionadas no artigo 1.º em regulamentação complementar daquele código e as instruções e toda a mais legislação em contrário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Código do Trabalho Rural

TÍTULO I — Disposições preliminares

Artigo 1.º - 1. Regulam-se pelas disposições do presente código as relações jurídicas de trabalho emergentes de qualquer convenção em virtude da qual uma pessoa, mediante remuneração, preste serviços a outra, sob direcção desta, sempre que o devedor do trabalho deva qualificar-se como trabalhador rural.
2.

As disposições deste código não são aplicáveis ao serviço doméstico nem às relações de trabalho estabelecidas entre o dador do trabalho e as pessoas de sua família, quando estas trabalhem exclusivamente por conta daquele, e vivam sob o mesmo tecto.

Art. 2.º Para os efeitos do presente código, considera-se «empresa» toda a pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, por conta de quem se efectua o trabalho. Terão igual significado as expressões «entidade patronal», «patrão», «amo», «empresário» ou «empregador», quando na lei ou nos contratos sejam usadas para designarem o credor do trabalho.
Art. 3.º - 1. Consideram-se trabalhadores rurais os trabalhadores manuais sem ofício definido ocupados em actividades ligadas à exploração agrícola da terra e recolha dos produtos ou destinadas a tornar possível ou a assegurar aquela exploração.
2.

Para efeitos de aplicação do presente código, são equiparados aos trabalhadores rurais, sempre que não haja regulamentação específica aplicável, aqueles trabalhadores cujo serviço se reduza à simples prestação de mão-de-obra, não sendo, pela natureza do serviço, classificados em quaisquer categorias de empregados ou operários especialmente qualificados, embora se empreguem em actividades diversas das referidas no parágrafo anterior.

Art. 4.º - 1. Os trabalhadores rurais distinguem-se em efectivos e eventuais.
2.

São trabalhadores efectivos os contratados por prazo igual ou superior a seis meses, bem como os que tenham prestado à mesma empresa mais de seis meses de trabalho contínuo e os que não tenham a sua residência habitual nas proximidades do local de trabalho.

3.

São trabalhadores eventuais os que são contratados ao dia, à semana ou ao mês, sem carácter de continuidade e que tenham a sua residência habitual nas proximidades do local de trabalho.

4.

Não são considerados trabalhadores efectivos os contratados em substituição de outros, qualquer que seja o tempo de prestação de trabalho. Porém, decorrido o prazo de seis meses, adquirem os direitos e regalias que o presente código assegura àqueles, continuando todavia o contrato a ser a prazo, caducando logo que o substituído regresse ao serviço, se este tiver sido identificado no contrato do substituto, indicando-se o motivo da suspensão.

Art. 5.º - 1. O trabalhador é colaborador da empresa; como tal deve esta tratá-lo e ele usar de diligência e lealdade.
2.

Os governos das províncias poderão tornar obrigatória a constituição, em determinadas categorias de empresas, de órgãos de colaboração destinados a apreciar as questões directamente relacionadas com os interesses dos trabalhadores.

Art. 6.º Não obsta à existência das relações de trabalho, para os efeitos do presente código, o facto de o trabalho ser realizado no domicílio do trabalhador, ainda quando o empresário declare vender-lhe as matérias-primas e ele declare vender-lhe os produtos manufacturados, uma vez que se verifique a subordinação assinalada no artigo 1.º
Art. 7.º - 1. A empresa só pode empregar o aprendiz nos trabalhos relativos à especialidade profissional a que a aprendizagem se refere e deve permitir-lhe a frequência de cursos de formação profissional.
2.

A aprendizagem não pode exceder os limites de tempo estabelecidos pelas normas de direito aplicáveis ou, no silêncio delas, pelos usos, mas poderá variar conforme as aptidões que o aprendiz for revelando.

3.

O aprendiz não pode ser retribuído por peça ou tarefa.

Art. 8.º As disposições deste código só não são aplicáveis ao trabalho domiciliário e à aprendizagem quando assim o estatuam ou na medida em que não se coadunem com a sua peculiar natureza.
Art. 9.º - 1. Em caso de dúvida, a interpretação e aplicação das normas e usos sobre contratos de trabalho e das respectivas cláusulas, bem como a qualificação daquelas normas como imperativas ou não imperativas, devem fazer-se à luz do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.
2.

Os usos prevalecem sobre as normas não imperativas, quando assim o imponha o referido princípio.

TÍTULO II — Do contrato de trabalho

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 10.º - 1. Contrato de trabalho é a convenção por força da qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa, sob a direcção desta.
2.

O trabalho rural, por natureza, é subordinado, ficando o trabalhador integrado na organização da empresa.

A esta compete, dentro dos limites legais e contratuais, determinar, dirigir e fiscalizar o emprego da actividade prometida.

3.

O trabalho prestado por peça ou por tarefa, mesmo que seja realizado no domicílio ou estabelecimento próprio do trabalhador, fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.

4.

O trabalho prestado na transformação de matérias-primas fornecidas por outrem, mediante certo preço pelo produto transformado, é equiparado, para os efeitos deste código, ao trabalho prestado por peça.

Art. 11.º - 1. O consentimento do trabalhador, ao aceitar um contrato e as suas cláusulas e condições, deve ser, em cada caso, dado expressamente e por forma inequívoca, depois de tomar perfeito conhecimento das ditas cláusulas e condições.
2.

É nulo todo o contrato em que o consentimento do trabalhador não tenha sido prestado com rigorosa observância do disposto no parágrafo anterior, salvo nos casos em que o trabalhador livremente o ratificar ou prestar o seu consentimento na forma referida.

3.

Decorrido o período de três meses desde a data do início da prestação dos serviços, sem que o trabalhador tenha apresentado reclamação ou pedido a anulação do contrato por falta ou vício da declaração de vontade, presume-se que aceitou o contrato com as cláusulas e nas condições em que naquele período o trabalho foi prestado, sem prejuízo das normas imperativas do presente código, mas o contrato considerar-se-á feito sem prazo.

4.

A declaração da nulidade do contrato nos termos do presente artigo não exime a empresa das obrigações que teria se o contrato fosse válido ou da de indemnizar o trabalhador por perdas e danos, se a ela houver lugar.

5.

O consentimento do trabalhador, sabendo ler e escrever e sendo o contrato escrito, prova-se pela assinatura dele aposta no lugar próprio do documento.

Se o trabalhador não souber ler e escrever e sendo o contrato escrito, o consentimento prova-se com a assinatura a rogo e com a declaração de duas testemunhas de que o rogo foi dado na sua presença. Nos contratos verbais o consentimento do trabalhador pode provar-se por qualquer meio de prova admitido por lei.

CAPÍTULO II — Forma e requisitos extrínsecos dos contratos

SECÇÃO I — Princípio geral

Art. 12.º Os contratos individuais de trabalho serão obrigatòriamente reduzidos a escrito apenas nos casos expressamente determinados neste código.

SECÇÃO II — Contratos obrigatòriamente escritos

Art. 13.º - 1. Serão obrigatòriamente escritos os contratos de trabalho dos trabalhadores efectivos a que se referem a primeira e a última partes do parágrafo 2 do artigo 4.º
2.

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á que não têm a sua residência habitual nas proximidades do local de trabalho os trabalhadores que sejam contratados em concelho ou circunscrição a cuja área não pertença aquele local, bem como todos os que, para prestarem os serviços ajustados, tenham de transferir a sua residência, ainda que temporàriamente, seja qual for a duração do contrato.

3.

Serão também obrigatòriamente reduzidos a escrito os contratos individuais de trabalho sempre que entre os contraentes hajam sido convencionadas cláusulas em que se estipulem condições de trabalho manifestamente diferentes das que são usuais na região do emprego para um trabalho análogo.

SECÇÃO III — Cláusulas obrigatórias dos contratos escritos

Art. 14.º - 1. Os contratos escritos conterão sempre cláusulas expressas, clara e inequìvocamente, sobre todos os pontos necessários para fixar os direitos e obrigações das partes, nomeadamente sobre os seguintes:
a)

Identificação do empregador;

b)

Identificação do trabalhador;

c)

Local do recrutamento;

d)

Local do trabalho;

e)

Natureza do trabalho;

f)

Duração do contrato;

g)

Salário e modo de calcular as suas taxas, forma e épocas do pagamento;

h)

Condições do transporte do trabalhador para o local do trabalho e do seu repatriamento;

i)

Alimentação, vestuário e alojamento;

j)

Eventualmente, condições especiais do contrato.

2.

Quando a entidade patronal tiver o seu regulamento de serviço é dispensada a consignação no título do contrato das cláusulas que constem do regulamento, sendo, porém, necessária a expressa menção deste.

Do título deverá constar também a cláusula de adesão ao regulamento ou da aceitação das suas condições, por parte do trabalhador.

Art. 15.º - 1. As empresas podem elaborar regulamentos donde constem regras de direcção e outras disposições sobre trabalho.
2.

As cláusulas dos contratos individuais de trabalho podem constar de convenções celebradas pela entidade patronal com cada trabalhador, ou de regulamentos de serviço elaborados por aquela, aos quais os trabalhadores tenham aderido.

3.

Constitui presunção absoluta de adesão às cláusulas constantes dos regulamentos referidos no parágrafo 2 do presente artigo, da parte do trabalhador, o facto de este, no prazo de 30 dias, a contar do início do serviço, não ter apresentado reclamação, desde que os regulamentos estejam afixados de modo bem visível na sede e nos escritórios da empresa, bem como nos locais do trabalho.

4.

As empresas que tenham normalmente ao seu serviço 100 ou mais trabalhadores são obrigadas a elaborar o seu regulamento de serviço, do qual constem as cláusulas e mais regras especiais a que ficam sujeitas as suas relações com os trabalhadores.

5.

Os regulamentos de serviço serão obrigatòriamente submetidos a aprovação da Inspecção do Trabalho antes de começarem a vigorar e só se tornarão válidos depois de aprovados, podendo a Inspecção do Trabalho rejeitá-los total ou parcialmente e recomendar as modificações que entender.

6.

As disposições relativas à execução e disciplina do trabalho não carecem da adesão dos trabalhadores.

7.

O disposto nos parágrafos 3 e 5 do presente artigo é aplicável às modificações dos regulamentos.

8.

As empresas que tenham regulamento privativo de serviço são obrigadas a ceder gratuitamente um exemplar, quer desse regulamento, quer das suas modificações, a cada trabalhador, na ocasião da celebração do contrato e quando tenha lugar alguma modificação posterior.

9.

As disposições dos regulamentos de empresa devidamente aprovados, na medida em que não exprimam simples regras de direcção do trabalho e de disciplina,

obrigam como as cláusulas contratuais desde que nos contratos de trabalho não sejam expressamente excluídas e os trabalhadores lhes dêem a sua adesão.

Art. 16.º - 1. Os contratos serão visados pelo funcionário competente da Inspecção do Trabalho.
2.

Antes de visar o contrato, o funcionário referido no parágrafo anterior deve:

a)

Assegurar-se de que o trabalhador aceitou livremente o contrato e de que o seu consentimento foi obtido sem qualquer constrangimento ou pressão abusiva, nem por fraude ou erro;

b)

Verificar se:

1.º O contrato satisfaz às formalidades legais;

2.º Os termos do contrato são conformes com as disposições legais;

3.º O trabalhador tomou inteiro conhecimento dos termos do contrato antes de o assinar ou por outra forma, o aceitar;

4.º As disposições legais relativas ao exame médico do trabalhador foram observadas;

3.

Se o funcionário competente se recusar a visar o contrato, este não poderá produzir os seus efeitos e não conservará mais a sua validade.

4.

Faltando o necessário visto do funcionário competente, o contrato não obrigará nenhum dos contraentes senão pelo período máximo de seis meses, como se se tratasse de contrato verbal.

Todavia qualquer das partes terá o direito de o fazer apresentar para visto, em todo o tempo, antes de expirar o período para que foi celebrado.

5.

Se a omissão do visto for devida à vontade ou a negligência do empregador, o trabalhador poderá pedir a anulação do contrato e a respectiva indemnização por perdas e danos, se a eles houver lugar.

6.

Do contrato far-se-ão tantas cópias quantas as necessárias para os seguintes fins:

a)

Uma cópia ficará em poder do empregador;

b)

Uma cópia será entregue ao trabalhador, habilitando-o a verificar e a provar, a todo o tempo, os termos do contrato;

c)

Uma cópia ficará em poder da subdelegação da Inspecção do Trabalho do lugar do recrutamento;

d)

Uma cópia será remetida à subdelegação da Inspecção do Trabalho da localidade onde o trabalhador há-de prestar os serviços, nos termos do contrato.

7.

A elaboração do contrato e entrega das cópias necessárias compete ao empregador.

8.

Os contratos poderão ser prèviamente impressos, devendo, sempre que possível, ser conformes com os modelos que forem fornecidos pela Inspecção do Trabalho.

9.

O funcionário encarregado de visar os contratos, não recusando o visto, assinará sobre selo fiscal, no original do contrato, visando também as respectivas cópias, que rubricará, autenticando as suas assinaturas e rubricas com o selo branco que tiver em uso. A estampilha fiscal será fornecida pelo empregador.

Art. 17.º - 1. Todo o trabalhador que aceite um contrato deve ser submetido a um exame médico antes de o respectivo contrato ser apresentado ao visto da Inspecção do Trabalho.
2.

O exame médico destina-se à verificação da robustez física e da sanidade mental do trabalhador. Nomeadamente, o médico que proceder ao exame deverá verificar:

a)

Se o trabalhador tem as necessárias condições de saúde e robustez para o serviço estipulado no contrato;

b)

Se o trabalhador é portador de alguma doença infecto-contagiosa que possa fazer perigar a saúde dos restantes trabalhadores da mesma empresa;

c)

Se o trabalhador é portador de doença mental que desaconselhe o seu emprego no serviço ajustado;

d)

A idade provável do trabalhador, quando este a não prove com documento legalmente admitido para esse efeito.

3.

Concluído o exame deverá o médico que o efectuou passar um certificado em que consigne o resultado dele. Os certificados poderão ser prèviamente impressos, de harmonia com os modelos que forem fornecidos pela Inspecção do Trabalho.

4.

Em princípio, o exame médico dos trabalhadores contratados será feito pelo delegado de saúde ou pelo respectivo subdelegado, se o houver, da circunscrição da residência do trabalhador ou do lugar do recrutamento. Quando as circunstâncias o imponham ou isso se mostrar conveniente, poderão os governadores-gerais ou de província atribuir competência, por forma provisória ou definitiva, a outros médicos do Estado para procederem a tais exames. Os mesmos governadores poderão também autorizar médicos particulares para o mesmo fim, certificando-se prèviamente da sua idoneidade, os quais prestarão o competente compromisso de honra perante os governadores do distrito onde exerçam a sua actividade, antes de começarem a desempenhar aquela função.

5.

Sendo o exame realizado por médico do Estado, o respectivo atestado será por ele assinado sobre estampilhas fiscais, de valor equivalente ao imposto do selo correspondente constante das respectivas tabelas em vigor acrescido de uma taxa de serviço, que serão fornecidas pelo empregador, o qual nada mais pagará. Ao médico que proceder aos exames será abonada, mensalmente e a título emolumentar, uma quantia que será calculada com base no número de exames por ele realizados. Sendo o exame efectuado por médico particular, a este pagará o empregador os honorários respectivos, mas o atestado respeitará o que se achar disposto na lei do imposto do selo, sendo os respectivos encargos da conta exclusiva do empregador.

CAPÍTULO III — Duração dos contratos

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 18.º - 1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou por prazo determinado.
2.

Na falta de convenção, o contrato presume-se feito por tempo indeterminado, se o contrário não resultar da própria natureza da relação estabelecida.

3.

Nos contratos escritos é obrigatória a determinação do prazo da duração deles.

Art. 19.º - 1. A prorrogação dos contratos só poderá ter lugar nos termos da lei, devendo, em todos os casos, ser expressamente acordada entre as partes.
2.

A disposição do parágrafo anterior não é aplicável aos contratos que, por natureza, estejam sujeitos ao regime de trato sucessivo.

3.

A prorrogação ou renovação dos contratos escritos, quando a lei a autorize, depende das formalidades exigidas para a celebração do contrato inicial, não se presumindo o consentimento do trabalhador.

SECÇÃO II — Cláusula da duração dos contratos escritos

Art. 20.º - 1. Todo o contrato escrito mencionará obrigatòriamente a sua duração, podendo qualquer das partes, na falta de estipulação do prazo, rescindi-lo unilateralmente, a todo o tempo, avisando, prèviamente e por declaração inequívoca, o outro contraente, nos termos do disposto no artigo 56.º
2.

Se nenhuma das partes denunciar o contrato, por falta de expressa determinação do prazo da sua validade, observar-se-á o disposto no parágrafo 2 do artigo 18.º

Art. 21.º - 1. Toda a cláusula que estipule duração do contrato superior aos limites máximos de duração fixados neste código ter-se-á como não escrita, observando-se o disposto no parágrafo 3 deste artigo.
2.

Igualmente se considerará como não escrita qualquer cláusula pela qual o trabalhador contratado se obrigue a aceitar a prorrogação do contrato ou renuncie ao direito de denunciá-lo.

3.

Quando algum contrato escrito viole a disposição da primeira parte do parágrafo 1 do presente artigo, a cláusula da duração do contrato considerar-se-á substituída por outra em que se fixe em seis meses o prazo do contrato.

Art. 22.º - 1. Em nenhum contrato poderá estipular-se duração superior aos seguintes prazos:

A) Sendo a viagem curta e pouco dispendiosa:

a)

Um ano, se o trabalhador não é acompanhado de sua família;

b)

Dois anos, sendo o trabalhador acompanhado de sua família;

B) Sendo a viagem longa e dispendiosa:

a)

Dezoito meses, se o trabalhador não é acompanhado de sua família;

b)

Três anos, sendo o trabalhador acompanhado de sua família.

2.

Para os efeitos do disposto no parágrafo 1 do presente artigo fica estabelecido:

a)

O termo «viagem» refere-se aos casos em que o trabalhador, devendo prestar os serviços ajustados em local distante do do seu recrutamento, tem de deslocar-se e mudar a sua residência, ainda que temporàriamente, de algum daqueles locais para o do trabalho;

b)

Pela expressão «viagem curta e pouco dispendiosa» entende-se a deslocação do trabalhador, por força do contrato, dentro de um só e mesmo distrito ou de um distrito para algum dos circunvizinhos que com aquele confinem;

c)

Pela expressão «viagem longa e dispendiosa» entende-se a deslocação do trabalhador de um distrito para outro que não confine com aquele, ou de uma província para outra diversa;

d)

O termo «família» abrange sòmente a mulher e os filhos menores de 14 anos do trabalhador.

CAPÍTULO IV — Prestação do trabalho

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 23.º - 1. O trabalho deve ser prestado no local convencionado ou que esteja de harmonia com a natureza do serviço e as circunstâncias do contrato.
2.

Na falta de convenção ou se o contrário não resultar dos termos do contrato, não pode ser exigida a prestação do trabalho em localidade diversa daquela onde o trabalhador tenha a sua residência, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º

Art. 24.º - 1. Na falta de convenção em contrário, o início da execução do contrato reputa-se diferido para o primeiro dia útil da semana ou do mês seguinte ao da celebração, conforme se trate de trabalhadores eventuais ou efectivos.
2.

Nos casos em que a prestação dos serviços ajustados exige a mudança, embora temporária, da residência do trabalhador o contrato começa a executar-se logo que este se coloca à disposição do empregador, na data e local convencionados, ou, na falta de convenção, na data em que o contrato é celebrado.

Art. 25.º - 1. Salvos os casos expressamente previstos neste código, só o trabalho convencionado pode ser exigido dos trabalhadores.
2.

Só pode exigir-se de cada trabalhador, ainda que nos termos do contrato a condição não se ache expressa, serviços compatíveis com as suas forças.

SECÇÃO II — Direitos e deveres das partes

SUBSECÇÃO I — Direitos e deveres dos trabalhadores
Art. 26.º - 1. São direitos inderrogáveis dos trabalhadores:
a)

Receber a remuneração convencionada, respeitados os limites mínimos fixados em convenções colectivas ou, na falta destas, nas disposições legais;

b)

Serem pagos dos salários nas épocas estabelecidas no contrato de harmonia com os preceitos legais;

c)

Recusar a prestação de serviços não previstos no contrato ou que sejam incompatíveis com as suas forças;

d)

Serem tratados com correcção;

e)

Fazer-se acompanhar da sua família para o lugar da prestação dos serviços, quando a duração do contrato seja por tempo igual ou superior a um ano e a prestação dos serviços acordados importe para o trabalhador a mudança de residência;

f)

Transporte gratuito da pessoa do trabalhador e dos artigos necessários de seu uso pessoal desde o local do recrutamento até ao local do trabalho sempre que, nos termos do contrato, tenha de mudar a sua residência;

g)

Transporte gratuito de sua mulher e de seus filhos menores de 14 anos e dos respectivos artigos necessários de uso pessoal, nos casos a que se refere a alínea e) do presente parágrafo;

h)

Repatriamento da pessoa do trabalhador e das dos familiares referidos na alínea anterior, compreendendo o transporte gratuito não só das pessoas, como também dos objectos essenciais de seu uso pessoal;

i)

Assistência médica gratuita para si e para os familiares que com ele convivam;

j)

O alojamento, em relação aos trabalhadores que estejam fora da sua residência habitual;

l)

A habitação familiar, nos casos da alínea e) do presente parágrafo, de harmonia com os costumes da região.

2.

São consideradas nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas insertas em contratos pelas quais os trabalhadores contratados renunciem antecipadamente ou se obriguem a renunciar aos direitos a que se refere o parágrafo anterior.

3.

Quando a lei ou as convenções colectivas o estabeleçam, os trabalhadores terão direito ao abono de família que vier a ser fixado, sendo também inderrogável esse direito.

4.

A remuneração dos trabalhadores rurais poderá compreender a prestação, por parte da empresa, de alimentação e de vestuário, ficando salvaguardada para a empresa a faculdade de se fazer reembolsar pela importância que despender, descontando-a nos salários devidos; mas os descontos por aquela prestação não podem, em caso algum, ser superiores a metade da soma total dos salários.

5.

Os trabalhadores efectivos têm sempre direito à prestação, por parte da empresa, da alimentação e do vestuário, nos termos do parágrafo anterior. Em relação aos trabalhadores eventuais, a referida prestação é facultativa para a empresa.

Art. 27.º - 1. São deveres gerais dos trabalhadores:
a)

Prestar o trabalho ajustado e, na falta de estipulação expressa, o que usualmente corresponder à sua profissão e for compatível com as suas forças;

b)

Obedecer às ordens que, em matéria de serviço e dentro dos limites legais e contratuais, lhes sejam dadas pela entidade patronal ou pelos superiores hierárquicos e, nos mesmos termos, aceitar a fiscalização dos seus actos;

c)

Acatar as decisões disciplinares proferidas nos termos dos artigos 30.º e seguintes;

d)

Observar as medidas de higiene e de prevenção de acidentes estabelecidas pelas autoridades competentes e pela empresa;

e)

Manter com os outros trabalhadores da empresa relações que não prejudiquem o trabalho comum;

f)

Fornecer os instrumentos de trabalho, quando for convencionado ou usual na profissão;

g)

Agir com inteira lealdade para com a empresa e superiores hierárquicos.

2.

O trabalho deve ser pessoalmente prestado, salvas as substituições autorizadas por lei ou convenção.

3.

O trabalhador deve usar na prestação do trabalho a diligência normal dos trabalhadores igualmente qualificados, excepto quando a entidade patronal deva conhecer circunstâncias pessoais que justifiquem diligência inferior.

4.

O trabalhador é obrigado a prestar o serviço que lhe for determinado para evitar a produção de dano grave, fortuito e iminente, nas pessoas, instalações ou matérias-primas.

SUBSECÇÃO II — Direitos e deveres das empresas
Art. 28.º São direitos da entidade patronal:
a)

Exigir do trabalhador a prestação do trabalho ajustado ou, na falta de ajuste, o que usualmente corresponde à profissão;

b)

Dar ordens ao trabalhador, dirigi-lo e fiscaliza-lo, no exercício da sua actividade profissional;

c)

Determinar medidas de higiene e de prevenção de acidentes;

d)

Exercer a disciplina da empresa.

Art. 29.º São deveres da entidade patronal:
a)

Remunerar pontualmente os trabalhadores;

b)

Tratar os trabalhadores correctamente;

c)

Pôr à disposição dos trabalhadores os meios necessários à execução do trabalho;

d)

Adoptar as medidas que, segundo a natureza do trabalho, a experiência e a técnica, forem necessárias para proteger física e moralmente os trabalhadores;

e)

Prestar directa ou indirectamente a assistência médica e terapêutica que estiver prescrita nos regulamentos de saúde;

f)

Facilitar aos trabalhadores o exercício dos cargos nos organismos de representação profissional;

g)

Promover e facilitar a elevação do nível profissional e cultural dos trabalhadores.

SECÇÃO III — Disciplina do trabalho

Art. 30.º - 1. As empresas são competentes para exercer acção disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço.
2.

Os regulamentos de serviço das empresas devem conter normas de disciplina, pelas quais os trabalhadores possam conhecer claramente a orientação imposta ou desejada pela empresa, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

3.

No exercício da sua competência disciplinar, a entidade patronal deve agir com prudência e equidade, nunca visando os interesses materiais próprios, mas tão-sòmente o normal funcionamento dos serviços, em atenção à sua superior função social, evitando qualquer ofensa da dignidade dos trabalhadores.

Art. 31.º - 1. Para os efeitos da presente secção, o termo «faltas ao contrato» compreende:
a)

A recusa ou omissão, da parte do trabalhador, de começar ou de executar o trabalho estipulado no contrato;

b)

A negligência ou a falta de diligência da parte do trabalhador;

c)

A ausência do trabalhador, sem autorização ou sem motivo justificável;

d)

A deserção do trabalho.

2.

Consideram-se factos perturbadores da disciplina do trabalho na empresa:

a)

Repetida falta de apresentação ao trabalho à hora fixada;

b)

O repetido abandono do local de trabalho sem autorização;

c)

A desobediência às ordens transmitidas legìtimamente pela entidade patronal e superiores hierárquicos;

d)

Disputas, rixas e ofensas;

e)

Embriaguez;

f)

Mau porte moral, público e notório.

Art. 32.º A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da falta.
Art. 33.º Em caso algum serão aplicadas aos trabalhadores sanções penais por faltas aos contratos ou violação de cláusulas contratuais.
Art. 34.º Salvos os casos em que possa haver lugar a procedimento criminal, nos termos da lei comum, os factos perturbadores da disciplina do trabalho sòmente serão punidos segundo as disposições da presente secção.
Art. 35.º - 1. As sanções disciplinares a aplicar pelas entidades patronais são:
a)

Repreensão;

b)

Multa;

c)

Suspensão;

d)

Despedimento.

2.

As sanções das alíneas b), c) e d) só serão cumpridas depois de comunicadas e justificadas por escrito, devendo a entidade patronal dar conhecimento das suas decisões, obrigatòriamente, à Inspecção do Trabalho.

3.

A multa não pode exceder, em cada ano de serviço, seis dias de salário, quanto a trabalhadores eventuais, e doze dias, em relação aos trabalhadores efectivos.

4.

A suspensão não pode exceder doze dias ou um mês, conforme se trate de trabalhadores eventuais ou efectivos, em cada ano de prestação de serviço.

Art. 36.º - 1. As penas de multa e suspensão são aplicáveis exclusivamente às seguintes infracções:
a)

Faltas ao contrato enumeradas nas alíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 31.º;

b)

Factos perturbadores da disciplina, enumerados no parágrafo 2 do mesmo artigo.

2.

A pena de despedimento só pode ter lugar em consequência dos factos referidos nas alíneas a) e d) do parágrafo 1 do artigo 31.º, ou quando seja invocado algum outro facto de natureza disciplinar que constitua justa causa, de harmonia com o disposto no artigo 60.º

Art. 37.º - 1. As penas disciplinares só podem ser aplicadas dentro dos oito dias subsequentes ao conhecimento que das faltas tenham a entidade patronal ou os superiores hierárquicos do trabalhador.
2.

Da aplicação da multa e da suspensão poderá haver reclamação, no prazo de oito dias, para a própria empresa, que, dentro de cinco dias, decidirá, considerando-se mantida a decisão reclamada se dentro desse prazo nada decidir.

3.

Da aplicação das sanções referidas no parágrafo anterior cabe recurso, no prazo de seis meses, a contar da data da aplicação, ou, havendo-a, da decisão sobre a reclamação, para o subdelegado da Inspecção do Trabalho ou, na sua falta, para as comissões corporativas ou para a autoridade administrativa respectiva.

4.

Da aplicação do despedimento cabe recurso para os tribunais do trabalho.

5.

A reclamação a que se refere o parágrafo 2 do presente artigo pode ser verbal, mas a decisão deve ser comunicada por escrito.

6.

Os recursos, incluindo o contencioso, também podem ser feitos verbalmente, devendo nesse caso a petição ser reduzida a auto em que fique resumidamente consignada, juntando-se as comunicações feitas por escrito pela entidade patronal ao trabalhador, se este as tiver. As diligências a que se entenda dever proceder não carecem de constar do processo, mas a elas se fará referência sumária na decisão final, a qual será escrita e notificada às partes. O processo será sempre gratuito.

7.

Das decisões das reclamações e dos recursos serão enviadas cópias à Inspecção do Trabalho por quem as proferir.

Art. 38.º - 1. A pena de suspensão importa a interrupção da prestação de trabalho e a perda para o trabalhador do direito à remuneração respectiva, pelo tempo que durar a suspensão.
2.

O despedimento tem os efeitos da rescisão do contrato com justa causa.

3.

As importâncias das multas aplicadas aos trabalhadores de harmonia com as disposições da presente secção ser-lhes-ão descontadas pela entidade patronal nos salários que tiverem a receber, sendo logo destinadas ao fundo de assistência dos trabalhadores da empresa ou, na falta dele, ao fundo correspondente do respectivo organismo de representação profissional. Não existindo qualquer destes fundos organizado, o produto das multas reverterá para a assistência pública.

CAPÍTULO V — Suspensão da prestação do trabalho

Art. 39.º A prestarão do trabalho pode, nos casos definidos no presente código, ser suspensa sem ou com perda da remuneração correspondente ao período de suspensão.
Art. 40.º - 1. A prestação do trabalho suspende-se, sem perda da remuneração, nos seguintes casos:
a)

Descanso semanal, feriados obrigatórios e férias, nos termos dos artigos 96.º, 97.º e 98.º;

b)

Faltas justificadas, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º

2.

Sendo o salário fixado a tanto por dia, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a feriados obrigatórios e férias, desde que o contrato dure há mais de um ano, mas não à correspondente ao descanso semanal.

Art. 41.º Além do caso de sanção disciplinar, a prestação do trabalho é suspensa, com perda da remuneração, ressalvadas as disposições aplicáveis da legislação sobre previdência, no caso de impedimento prolongado resultante de força maior, designadamente doença acidental, calamidade pública ou cumprimento de obrigações legais não originadas em acto ilícito.
Art. 42.º O tempo durante o qual a prestação estiver suspensa, nos termos dos artigos anteriores, conta para efeito de antiguidade do trabalhador, salvo no caso de sanção disciplinar.
Art. 43.º - 1. O trabalhador efectivo que faltar ao serviço, no caso de estar impedido por facto que lhe não seja imputável, não perde o direito à respectiva remuneração.
2.

Quando o impedimento se prolongue por mais de 30 dias a prestação de trabalho continuará suspensa, mas, a partir do termo daquele prazo, deixará de ser devida remuneração, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.

3.

A perda da remuneração estabelecida no parágrafo anterior começará a observar-se mesmo antes de expirar o prazo de 30 dias, se e a partir do momento em que se tornar certo que o impedimento terá duração superior a esse prazo.

4.

Se, porém, o impedimento for definitivo, o contrato caducará, sempre sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.

Art. 44.º - 1. Terminado o impedimento, o trabalhador deverá apresentar-se ao serviço, se entretanto não tiver sido despedido, por escrito, nos termos legais, e a empresa deverá readmiti-lo.
2.

O prazo para a apresentação ao serviço é de quinze dias, a contar da data em que tiver cessado o impedimento.

3.

A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores considera-se despedimento sem justa causa, por parte do trabalhador ou da empresa, conforme os casos.

Art. 45.º - 1. O contrato de trabalho suspende-se enquanto durar a prestação de serviço militar obrigatório, tendo o trabalhador o direito de ser readmitido ao serviço, desde que, no prazo de um mês, finda a prestação do serviço militar, comunique à empresa a sua vontade de prosseguir na execução do contrato.
2.

A doença do trabalhador efectivo que o impeça de prestar o serviço ajustado suspende o contrato até ao máximo de três meses, findos os quais poderá constituir justa causa de denúncia.

3.

O disposto no parágrafo 2 do presente artigo não é aplicável às doenças profissionais ou às consequências de acidentes de trabalho.

4.

Por acordo das partes, a execução do contrato só poderá ser totalmente suspensa durante 30 dias, excepto se se destinar a evitar despedimento para que haja justa causa e não revestir carácter de sanção disciplinar.

5.

O prolongamento da suspensão importa extinção do contrato imputada ao contraente por cujo interesse aquela se verificou, aplicando-se as disposições relativas à denúncia.

6.

A suspensão do pagamento da remuneração é equiparada à suspensão total do contrato.

Art. 46.º Não prejudicam os direitos do trabalhador nem importam suspensão do contrato as faltas dadas nas seguintes condições:
a)

Três dias, por ocasião do casamento do trabalhador ou por ocasião da morte de ascendente, descendente ou cônjuge;

b)

Trinta dias, em caso de doença devidamente comprovada, tratando-se de trabalhador efectivo;

c)

Quanto às mulheres, nos casos previstos nos artigos 224.º e 228.º

Art. 47.º - 1. Fora das hipóteses previstas no artigo anterior, as faltas só se consideram justificadas se a empresa, caso a caso, assim as declarar; mas se essas faltas excederem num mês dois dias seguidos ou interpolados, embora sejam declaradas justificadas, o trabalhador, quanto ao excesso, não terá direito à correspondente remuneração.
2.

Tratando-se de trabalhador eventual, a empresa não é obrigada a pagar-lhe o salário correspondente nos casos a que se refere o parágrafo anterior.

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