Decreto n.º 44309 — Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola…

Tipo Decreto
Publicação 1962-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 348

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor - Revoga o Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, e os regulamentos provinciais do mesmo código, assim como todos os regulamentos, portarias e demais diplomas publicados em cada uma das mencionadas províncias em regulamentação complementar daquele código e as instruções e toda a mais legislação em contrário

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3.

O trabalhador pode sempre exigir a totalidade da indemnização à última empresa, ficando esta, porém, com direito de regresso contra a anterior ou as anteriores, direito esse que poderá exercer no próprio processo em que foi condenada.

Art. 244.º - 1. Para beneficiar das disposições deste código relativamente às doenças profissionais o trabalhador terá de provar:
a)

Que é portador de alguma das doenças designadas no parágrafo 1 do artigo 242.º;

b)

Que trabalhava habitualmente em alguma das indústrias ou exercia alguma das profissões correspondentes à doença contraída.

2.

A prova dos factos referidos no parágrafo anterior constitui presunção da relação de causalidade entre o trabalho e a doença.

Art. 245.º As empresas responsáveis pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho e doenças profissionais podem transferir a sua responsabilidade para sociedades legalmente autorizadas a realizar este seguro, observando-se o disposto nos artigos 204.º e seguintes.

SECÇÃO II — Incapacidade e indemnizações

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 246.º - 1. Se do acidente resultar a morte do trabalhador, haverá lugar às seguintes indemnizações:
a)

Para a viúva, se o casamento se efectuou antes do acidente, uma pensão anual equivalente a 25 por cento do salário anual da vítima, enquanto se mantiver em estado de viuvez, perdendo a beneficiária o direito à pensão se viver em mancebia ou tiver porte escandaloso;

b)

Para os filhos legítimos, legitimados ou perfilhados, menores de 16 anos, incluindo os nascituros, 20 por cento do salário anual, se apenas houver um, 30 por cento se forem dois, e 40 por cento, se forem três ou mais, devendo, quando órfãos de pai e mãe, receber 25 por cento se houver apenas um, 45 por cento se forem dois e 60 por cento se forem três ou mais;

c)

Não havendo filhos nem cônjuge sobrevivo, para os ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis menores de 16 anos, cuja alimentação estivesse a cargo da vítima, 10 por cento do salário anual para cada um, não podendo, porém, a totalidade da pensão exceder 40 por cento do salário. Havendo mais de quatro, far-se-á rateio.

2.

Falecendo o cônjuge sobrevivo durante o curso da pensão devida aos filhos, será esta aumentada, nos termos da segunda parte da alínea b) do parágrafo anterior.

3.

As percentagens das pensões dos filhos do sinistrado serão, em cada mês, as correspondentes ao número de filhos menores de 16 anos que estiverem vivos nesse mês.

4.

As pensões a que este artigo se refere começam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento.

Art. 247.º As despesas com o funeral de um trabalhador vítima de acidente de trabalho que lhe ocasionar a morte constituem encargo da empresa, até ao limite de três semanas de salário.
Art. 248.º - 1. Se o acidente ocasionar incapacidade de trabalho ao sinistrado, este terá direito a uma indemnização nos termos seguintes:
a)

Se a incapacidade for permanente absoluta, uma pensão anual igual a 75 por cento do salário;

b)

Se a incapacidade for permanente parcial, uma pensão igual a 75 por cento da redução que o sinistrado tiver sofrido na sua capacidade geral de ganho;

c)

Se a incapacidade for temporária absoluta, uma indemnização igual a 75 por cento do salário;

d)

Se a incapacidade for temporária parcial, uma indemnização igual a 75 por cento da redução sofrida no salário, enquanto estiver em regime de tratamento ambulatório; e, quando, depois de lhe ter sido dada alta, for submetido a tratamento de readaptação ao trabalho e enquanto esta durar, uma indemnização igual a metade da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2.

As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.

As pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta.

3.

O salário do dia do acidente será pago pelas empresas, independentemente de haver sido feito o respectivo seguro.

4.

As indemnizações a que têm direito os trabalhadores com salário mensal ou anual incidem sobre 1/30 ou 1/360 desses salários.

Art. 249.º Para cálculo da desvalorização do sinistrado em caso de incapacidade parcial atender-se-á à natureza e gravidade da lesão ou doença, à profissão, ao salário e idade do sinistrado, ao grau de possibilidade da sua readaptação à mesma ou outra profissão e a todas as mais circunstâncias que possam influir na determinação da redução da sua capacidade geral de ganho.
Art. 250.º Os trabalhadores cujo salário diário exceder 150$00 só têm direito às indemnizações consignadas neste código até essa quantia. Todavia, é-lhes assegurado por inteiro o direito à assistência médica, independentemente do salário.
Art. 251.º As pensões devidas nos casos de morte ou incapacidade permanente para o trabalho são determinadas nos termos dos artigos 246.º e 248.º, até à remuneração diária de 50$00. Se, porém, a remuneração diária execeder essa quantia, a pensão será reduzida a metade, na parte que a exceder.
Art. 252.º O sinistrado terá direito ao fornecimento e à renovação normal, por conta da empresa ou da companhia de seguros, dos aparelhos de prótese e ortopedia necessários para seu uso, ou a uma indemnização suplementar equivalente ao seu custo.
Art. 253.º Para efeitos de cálculo das indemnizações e pensões, considera-se salário não só a remuneração efectiva do trabalhador paga em dinheiro, mas também o equivalente à alimentação e mais coisas ou direitos com valor pecuniário, quando estas prestações estejam compreendidas no ajuste do salário, nos termos dos artigos 71.º e seguintes e 76.º e seguintes.
Art. 254.º - 1. O cálculo da indemnização terá por base o salário percebido pelo sinistrado no dia do acidente. Se este não representar a remuneração normal, atender-se-á ao salário percebido no período de três meses anterior ao acidente.
2.

Na falta dos elementos referidos no parágrafo anterior, o juiz fixará o salário-base por seu prudente arbítrio, tendo em atenção os salários normais dos trabalhadores da mesma categoria, os usos e costumes da terra e todas as circunstâncias que concorram para a sua justa determinação.

Art. 255.º Para o efeito do pagamento das indemnizações, contam-se todos os dias do ano menos os domingos, salvo quanto aos trabalhadores que vençam por mês ou por ano.
Art. 256.º Para os trabalhadores de menos de 16 anos, as indemnizações, nos casos de incapacidade permanente ou temporária parcial, durante o período de readaptação, serão calculadas pelo salário do trabalhador válido da mesma profissão e da mesma empresa que o tiver menor, salvo se o interessado tiver maior salário.
Art. 257.º - 1. As empresas que não tenham feito o seguro do seu pessoal são obrigadas a caucionar a sua responsabilidade pelos encargos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, por qualquer das formas estabelecidas no artigo 205.º
2.

Cessará a aludida obrigação se as empresas transferirem para uma sociedade de seguros o encargo do pagamento das pensões.

3.

A Inspecção de Seguros, em face do documento comprovativo da fixação da pensão, determinará o montante da caução.

4.

Recebida a informação da Inspecção de Seguros, o juiz fará intimar a entidade responsável pelo pagamento das pensões para, no prazo de quinze dias, efectuar o depósito do capital, em banco, repartição de Fazenda ou organismo que indicar, ou apresentar ao escrivão o certificado de registo de ónus de afectação de imóveis ou do registo provisório de hipoteca, bem como, em ambos os casos, certidão da matriz donde constem os valores corrigidos dos imóveis a onerar.

5.

Não cumprindo o responsável, proceder-se-á à execução dos seus bens.

Art. 258.º - 1. Se as empresas deixarem de pagar qualquer pensão ou alguma das suas prestações, o tribunal autorizará a Inspecção de Seguros a proceder ao pagamento, se os juros do capital depositado o assegurarem.
2.

Quando o pagamento não puder fazer-se por este meio, a Inspecção de Seguros procederá à transferência das responsabilidades para uma sociedade de seguros.

3.

Sendo a caução constituída por afectação de imóveis ou por hipoteca, proceder-se-á a execução nos bens do responsável e, em seguida e pelas forças do produto realizado, à transferência prevista no parágrafo anterior.

Art. 259.º O sinistrado perde o direito a qualquer indemnização:
a)

Se voluntàriamente agravar as suas lesões ou, pelo seu manifesto e indesculpável desleixo, contribuir para o seu agravamento;

b)

Se deixar de observar as prescrições do médico assistente;

c)

Se fizer intervir no tratamento qualquer outra entidade que não seja o médico assistente que lhe tiver sido indicado pela entidade responsável, salvo nos casos em que lhe é permitida a escolha do médico;

d)

Se, directamente ou por interposta pessoa, não comunicar o acidente à entidade patronal ou a quem a represente na direcção do trabalho, nos termos do artigo 264.º;

e)

Se não se apresentar ao médico assistente sempre que lhe seja indicado, desde que possa deslocar-se ou lhe sejam facultados os meios de o fazer.

Art. 260.º O direito a exigir das entidades patronais as indemnizações ou pensões fixadas neste código prescreve no prazo de um ano, a contar da data do acidente, se este ocasionar a morte ou determinar incapacidade temporária, e da data da alta, se determinar incapacidade permanente. Este prazo não começará, porém, nem correrá, se a entidade patronal, não tendo transferido a responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao seu serviço o sinistrado depois do acidente e enquanto o conservar.
Art. 261.º As pensões já fixadas por decisão judicial ou por acordo das partes, quer vencidas quer vincendas, prescrevem no prazo de três anos, a partir do último pagamento. O prazo contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes.
Art. 262.º A prescrição não começa nem corre se a entidade patronal, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia de seguros, conservar ao seu serviço o sinistrado depois do acidente e enquanto durar essa situação.
Art. 263.º A prescrição interrompe-se sempre que o sinistrado aceitar das entidades responsáveis qualquer indemnização em dinheiro ou outros valores, a troco do que legalmente lhe for devido.

SECÇÃO III — Participação dos acidentes e tratamento dos sinistrados

SUBSECÇÃO I — Notícia do acidente
Art. 264.º - 1. Ocorrido um acidente de trabalho, o sinistrado, por si ou por interposta pessoa, deverá dar notícia dele, à entidade patronal ou a quem a represente na direcção do trabalho, nas 48 horas seguintes ao acidente ou ao aparecimento da lesão ou manifestação da doença, no caso do parágrafo 2 do artigo 234.º
2.

Ocorrendo o acidente em circunstâncias que dificultem a comunicação, ao juiz competirá apreciar se a demora deve ser relevada.

3.

Os trabalhadores que presenceiem algum acidente ou dele tenham conhecimento devem diligenciar para que ele seja participado no mais curto espaço de tempo à entidade patronal.

Art. 265.º As entidades patronais que tenham feito o seguro do seu pessoal devem transmitir por escrito a comunicação dos acidentes à instituição seguradora no prazo estabelecido na respectiva apólice.
Art. 266.º As empresas que não tenham transferido a sua responsabilidade, bem como as que tenham serviços médicos particulares onde os sinistrados sejam tratados, ainda que tenham feito o seguro do pessoal, devem remeter as participações para o tribunal competente nos quatro dias seguintes à comunicação a que se refere o artigo 264.º ou à data em que tiverem conhecimento do acidente.
Art. 267.º - 1. Os serviços do Estado, os corpos administrativos, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as companhias de caminhos de ferro, as entidades seguradoras e as entidades patronais que tenham provado possuir capacidade económica suficiente para garantir o risco tomado por conta própria sòmente participarão, no prazo de oito dias a contar da data da morte ou da alta, os acidentes ou as doenças profissionais de que haja resultado para os sinistrados a morte ou a incapacidade permanente absoluta ou parcial.
2.

As ditas entidades remeterão, porém, até ao dia 15 de cada mês, um mapa, em duplicado, donde constem todos os acidentes de trabalho e as doenças profissionais que lhes tenham sido participados no mês anterior, devendo o duplicado ser-lhes restituído com o recibo da entrega do respectivo escrivão.

Art. 268.º - 1. As participações de acidentes de trabalho podem ser feitas, em todos os casos, nos prazos referidos no artigo 260.º, pelos sinistrados, pessoas de sua família ou outros seus representantes, ou, nos casos de morte, pelos seus sucessores no respectivo direito.
2.

Se os sinistrados forem incapazes ou estiverem internados em algum estabelecimento hospitalar ou da assistência pública, as participações deverão ser feitas por qualquer autoridade ou pelo director do respectivo estabelecimento.

Art. 269.º - 1. Todos os hospitais, incluindo os dos serviços particulares das empresas, são obrigados a participar, imediata e telegràficamente, se necessário, ao tribunal competente o falecimento de qualquer sinistrado, e da mesma forma procederá qualquer pessoa a cujo cuidado ele estiver.
2.

Se o falecimento se der quando o sinistrado estiver ao cuidado de entidades não abrangidas no artigo 257.º, a comunicação telegráfica não dispensa a participação escrita, no prazo de 48 horas.

Art. 270.º As participações dos acidentes serão feitas em duplicado e deverão ser acompanhadas dos boletins de exame médico.
SUBSECÇÃO II — Socorros aos sinistrados e seu tratamento
Art. 271.º As empresas são obrigadas a prestar aos sinistrados os primeiros socorros médicos e farmacêuticos, assegurando-lhes o cómodo transporte até ao ponto de socorros mais próximo, e indicando-lhes logo quem é o médico assistente.
Art. 272.º Tendo as empresas os seus serviços médicos particulares, nos termos deste código, e se neles puderem os sinistrados ser tratados convenientemente, neles lhes será prestado o tratamento adequado.
Art. 273.º O médico responsável poderá determinar o internamento dos sinistrados em hospital especializado ou noutro devidamente apetrechado, quando o repute necessário para se garantir a vida ou a integridade física ou mental dos sinistrados, se no hospital da empresa não for possível tratá-los convenientemente.
Art. 274.º - 1. Os sinistrados deverão ser internados em hospital, de preferência especializado, sempre que o médico assistente o julgue necessário.
2.

Os sinistrados têm o dever de se submeterem às intervenções cirúrgicas e tratamentos reputados indispensáveis e que forem prescritos pelo médico assistente, sob pena de lhes ser aplicável a disposição do artigo 259.º, nos termos da alínea b) do mesmo artigo.

3.

O disposto no parágrafo anterior não é aplicável nos casos em que a intervenção cirúrgica não tenha carácter de urgência e naqueles em que não haja concordância dos pareceres dos médicos assistente e hospitalar, nos quais, a requerimento de qualquer das partes interessadas, se efectuará exame na pessoa do sinistrado, com intervenção do perito do tribunal, devendo, quando possível, intervir também aqueles médicos. Em face do exame, o juiz decidirá se o sinistrado tem ou não o dever de se submeter à intervenção ou ao tratamento prescritos pelo médico assistente.

Art. 275.º - 1. O sinistrado pode recorrer a qualquer médico ou ao tratamento ou internamento hospitalar:
a)

Se a empresa não tiver serviços médicos particulares e a entidade responsável não lhe nomear logo médico assistente ou enquanto o não fizer;

b)

Se a entidade patronal ou quem a represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros, não tendo a empresa os seus serviços médicos particulares;

c)

Quando lhe for dada alta sem estar curado.

2.

As partes, quando não se conformem com qualquer resolução do médico assistente, poderão requerer ao juiz exame, no prazo de cinco dias, o qual se realizará de harmonia com o disposto no parágrafo 3 do artigo anterior.

Art. 276.º Nos casos de divergência dos pareceres dos médicos assistente e hospitalar, ou quando não houver acordo dos interessados, o juiz decidirá, mediante exame a que mandará proceder.
Art. 277.º O juiz, sempre que o entender necessário, pode ordenar os exames na pessoa do sinistrado pela forma que julgar mais conveniente e requisitar exames laboratoriais, radiológicos e outros, ou mandar que a eles se proceda, ficando a cargo das entidades responsáveis as respectivas despesas.
Art. 278.º Os encargos provenientes da hospitalização e dos tratamentos de qualquer sinistrado serão pagos pelas entidades responsáveis, as quais, sendo caso disso, deverão assinar o competente termo de responsabilidade.
Art. 279.º - 1. O juiz, sempre que o julgue indispensável, mediante exame a que mandará proceder e tendo em atenção as mais circunstâncias e elementos de que disponha, pode determinar que o sinistrado seja internado em qualquer estabelecimento hospitalar ou aí seja tratado, ou que os socorros clínicos sejam prestados pelo médico que designar.
2.

Para o efeito do pagamento das despesas correspondentes pelas entidades responsáveis, deverão os referidos médicos ou os directores dos aludidos estabelecimentos juntar ao respectivo processo as notas dos honorários clínicos e das despesas efectuadas.

Art. 280.º - 1. No começo do tratamento do sinistrado o médico assistente passar-lhe-á um boletim de exame, em que descreverá as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada, relacionando-as com o acidente.
2.

No fim do tratamento o médico assistente passará ao sinistrado um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento, o grau de incapacidade permanente ou temporária e as razões justificativas das suas conclusões.

3.

Os boletins referidos nos dois parágrafos anteriores serão passados em duplicado, sendo um dos duplicados entregue ao sinistrado. O outro duplicado será enviado ao tribunal no prazo de três dias, salvo se se tratar de sinistrados a cargo de entidades seguradoras e não abrangidos pelo artigo 267.º, casos em que os duplicados só serão enviados ao tribunal quando este deva proceder a exame médico, ou a requisição do juiz.

Art. 281.º Os médicos são obrigados a passar os atestados de que os sinistrados careçam quando, por alguma forma, os tenham omitido, sendo gratuita a passagem desses atestados, os quais ficam isentos de imposto do selo.
Art. 282.º As entidades responsáveis, os hospitais e estabelecimentos análogos fornecerão todos os esclarecimentos, documentos e mais elementos relativos a tratamentos feitos a sinistrados, quando lhes sejam requisitados pelos tribunais.
Art. 283.º As despesas de transporte dos sinistrados nas suas deslocações para tratamento ou para comparecerem no tribunal, quando para esse fim sejam notificados, constituem encargo das entidades responsáveis, nos casos em que os sinistrados não possam deslocar-se a pé.

CAPÍTULO VI — Relações profissionais

Art. 284.º - 1. A organização profissional não é obrigatória.
2.

Os organismos de representação profissional integram-se na organização corporativa da Nação.

Art. 285.º - 1. Os organismos referidos no parágrafo 2 do artigo anterior têm personalidade jurídica e representam legalmente toda a categoria de trabalhadores da mesma profissão, estejam ou não neles inscritos.
2.

Os mesmos organismos exercem, nos termos das leis, funções de interesse público, competindo-lhes, nomeadamente:

a)

Tutelar os interesses dos trabalhadores perante o Estado e os outros organismos corporativos;

b)

Ajustar convenções colectivas de trabalho, obrigatórias para todos os que pertencem à mesma categoria;

c)

Cobrar dos seus associados as quotas necessárias à sua manutenção.

Art. 286.º - 1. Os ditos organismos possuirão serviços gratuitos de colocação, devidamente regulamentados.
2.

Poderá ser autorizada a fusão de serviços de colocação pertencentes a organismos afins.

Art. 287.º Os trabalhadores pertencentes a categorias profissionais organizadas devem possuir uma carteira profissional, que será passada pelo organismo respectivo, a requerimento do interessado.
Art. 288.º Compete aos governadores das províncias regulamentar as matérias do presente capítulo e aprovar os regulamentos das carteiras profissionais para cada categoria organizada.

TÍTULO VIII — Da aplicação da legislação do trabalho

CAPÍTULO I — Órgãos jurisdicionais

Art. 289.º - 1. As questões suscitadas na interpretação ou na execução das convenções colectivas e dos contratos individuais de trabalho, e bem assim as que possam surgir entre empresas e trabalhadores no cumprimento das disposições do código e respectiva legislação complementar e das leis de protecção do trabalho em geral, serão julgadas pelos tribunais do trabalho.
2.

Os juízes do trabalho exercem também funções conciliatórias e arbitrais nos conflitos entre empresas e trabalhadores, em especial quando existam meros contratos singulares de trabalho ou não tenha de se fazer aplicação de direito estrito, podendo ser assistidos de representantes dos organismos de representação profissional a que pertençam as partes em litígio.

Art. 290.º Os representantes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são os protectores oficiosos dos trabalhadores.
Art. 291.º A constituição e a organização dos tribunais de trabalho são as que se acharem estabelecidas nas leis em vigor.

CAPÍTULO II — Inspecção do Trabalho

Art. 292.º - 1. A Inspecção do Trabalho desempenha funções de fiscalização, consultivas, educativas e técnicas.
2.

Sem prejuízo das atribuições que lhe são cometidas na legislação aplicável, à Inspecção do Trabalho compete, de maneira geral, verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais sobre o trabalho, nomeadamente do presente código e da regulamentação complementar.

3.

Compete-lhe ainda colaborar na elaboração da legislação do trabalho, em geral, e em especial da complementar e regulamentar.

Art. 293.º É dever fundamental da Inspecção do Trabalho assegurar, através de visitas frequentes aos locais de trabalho, que as leis, regulamentos e contratos de trabalho em vigor, em matéria de condições de trabalho e de protecção dos trabalhadores, sejam inteiramente compreendidos e executados, tanto pelas empresas, como pelos trabalhadores interessados, e, nos casos de inobservância, fornecer informações técnicas às empresas e aos trabalhadores quanto aos meios mais apropriados e mais eficazes para a observância das disposições legais e regulamentares.
Art. 294.º Os encarregados da fiscalização do trabalho, sempre que verifiquem alguma infracção à legislação do trabalho, devem levantar os competentes autos de transgressão ou fazer a devida participação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art. 295.º - 1. Fica ao prudente e livre critério dos inspectores do trabalho, sempre que verifiquem alguma infracção das leis ou regulamentos, em matéria de trabalho, advertir os infractores, dar-lhes os seus conselhos ou fornecer-lhes informações técnicas, em lugar de intentarem ou promoverem qualquer procedimento judicial, excepto se se tratar de falta grave ou se a infracção verificada dever ser qualificada como crime.
2.

No exercício das suas funções, cumpre aos inspectores agir com inteira isenção e independência, inspirando-se no espírito de conciliação e solidariedade.

3.

O disposto no parágrafo 1 do presente artigo deve entender-se sem prejuízo do necessário rigor das inspecções.

Art. 296.º Aos inspectores e aos delegados da Inspecção do Trabalho é proibido o exercício de funções de conciliação e de arbitragem em matéria de trabalho.
Art. 297.º - 1. A Inspecção do Trabalho deverá organizar os planos das inspecções ordinárias a realizar em cada ano.
2.

Extraordinàriamente, por iniciativa própria, em cumprimento de ordens superiores, a requerimento de interessados, a instância dos organismos corporativos ou ainda em resultado de denúncia, poderão os inspectores realizar as visitas de inspecção que se mostrem necessárias.

Art. 298.º Os subdelegados da Inspecção do Trabalho deverão visitar os locais de trabalho situados na área da respectiva circunscrição pelo menos uma vez em cada três meses.
Art. 299.º Durante as visitas de inspecção, os inspectores e os delegados e subdelegados da Inspecção do Trabalho verificarão a forma como são observadas as normas de carácter social a que estejam sujeitos os estabelecimentos visitados e cuja fiscalização seja da competência dos serviços de inspecção do trabalho, nos termos prescritos na legislação que vigorar.
Art. 300.º - 1. Os estabelecimentos que não satisfaçam inteiramente sob o ponto de vista de higiene e segurança, bem como aqueles onde se efectuem trabalhos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, devem ser visitados pelos inspectores duas vezes em cada ano, ou com maior frequência, se for julgado conveniente.
2.

Os estabelecimentos em que hajam sido apuradas irregularidades graves devem ser visitados novamente em data próxima, a fim de se verificar se as irregularidades desapareceram.

Art. 301.º - 1. Sempre que os inspectores do trabalho verifiquem que os trabalhos de exploração da empresa, a construção ou o funcionamento de todas ou de algumas das suas instalações decorrem ou se encontram em condições tais que ameacem a saúde ou a segurança dos trabalhadores procederão pela forma seguinte:
a)

Determinarão as medidas necessárias para se eliminarem as irregularidades ou os defeitos encontrados;

b)

Ordenarão a imediata suspensão dos trabalhos, na medida necessária, quando os defeitos ou as irregularidades encontrados representem perigos iminentes para a saúde ou a vida dos trabalhadores;

c)

Levantarão os competentes autos, quando as infracções constituam transgressão de disposições legais ou regulamentares.

2.

As empresas são obrigadas a efectuar as modificações ou adaptações e a tomar as medidas determinadas, no prazo que logo lhes será assinado, sob pena de lhes ser aplicada uma multa de 5000$00 a 50000$00.

3.

A desobediência à ordem de suspensão dos trabalhos será punida com as penas de desobediência qualificada e poderá importar o encerramento do estabelecimento e o cancelamento da licença ou a revogação da concessão da exploração, por despacho do governador da província, em processo organizado para esses fins pela Inspecção do Trabalho, depois de ouvida a empresa.

4.

O inspector do trabalho, para os efeitos das disposições do parágrafo 1 e da primeira parte do parágrafo 2 do presente artigo, lavrará auto da ocorrência, de que dará logo cópia à entidade patronal ou a quem a representar, no acto da notificação, que será certificada.

5.

A empresa, nos vinte dias seguintes à notificação, poderá interpor recurso das decisões do inspector para o governador da província. A petição do recurso, em que serão expostos todos os fundamentos de facto e de direito e se oferecerão todas as provas, poderá ser apresentada na secretaria da administração do concelho ou na secretaria distrital, que a remeterão ao governo da província pelo correio mais rápido, apondo-lhe a nota de apresentação, devidamente datada. O recurso tem efeito meramente devolutivo quanto à parte da decisão que tenha ordenado a suspensão de trabalhos.

Art. 302.º As empresas são obrigadas a comunicar à Inspecção do Trabalho, até ao dia 15 de cada mês, todos os acidentes de trabalho e os casos de doenças profissionais ocorridos durante o mês anterior.
Art. 303.º Em matéria de higiene e salubridade dos estabelecimentos, segurança dos locais de trabalho, condicionamento de indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, os serviços de inspecção do trabalho devem comunicar aos serviços competentes as irregularidades verificadas, bem como as medidas tomadas para as prevenir ou fazer cessar, e enviar os autos levantados por infracção dos preceitos legais sobre tais matérias.
Art. 304.º - 1. Os delegados e subdelegados de saúde e os inspectores dos serviços de saúde exercem funções de fiscalização em matéria de trabalho, nos termos do presente código e das leis e regulamentos de saúde, higiene e assistência.
2.

No exercício das suas funções de fiscalização, compete às autoridades sanitárias referidas na parágrafo anterior, sem prejuízo das atribuições da Inspecção do Trabalho:

a)

Verificar se são observadas as normas relativas:

I) À prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

II) À higiene dos locais de trabalho e da habitação dos trabalhadores;

III) À saúde e bem-estar dos trabalhadores;

IV) À nutrição dos trabalhadores;

V) À protecção da maternidade;

VI) À idade mínima de admissão dos menores ao trabalho; à adaptação dos menores ao emprego; ao prejuízo que para a saúde ou desenvolvimento físico dos menores possa advir da sua ocupação;

VII) À assistência médica, em geral;

b)

Verificar se a instalação e o funcionamento dos serviços médicos das empresas são conformes com as disposições das leis e dos regulamentos e as condições em que a assistência é prestada por esses serviços particulares aos trabalhadores doentes;

c)

Verificar se os médicos responsáveis cumprem com diligência e dedicação os seus deveres;

d)

Verificar o cumprimento das leis e regulamentos, em matéria de vacinações, revacinações, desinfecções e outros meios preventivos;

e)

Visitar, pelo menos uma vez em cada trimestre, os locais de trabalho, os serviços médicos das empresas, os alojamentos dos trabalhadores, assistindo a uma refeição destes;

f)

Inspeccionar os trabalhadores, pelo menos uma vez em cada semestre, a fim de verificar as suas condições de robustez e de aptidão para o trabalho; e no fim da duração dos contratos, a fim de verificar se algum trabalhador é repatriado, sendo caso disso, em estado de saúde que não aconselhe a viagem, ou, tendo sofrido algum acidente de trabalho ou doença profissional que lhe hajam ocasionado incapacidade permanente, sem que, em relação a ele, tenham sido tomadas as medidas necessárias para se lhe assegurar a indemnização a que tenha direito.

g)

Aconselhar as empresas e os trabalhadores, prestando-lhes as informações técnicas que repute convenientes;

h)

Determinar as alterações, adaptações e outras medidas destinadas a prevenir qualquer perigo iminente para a vida ou a saúde dos trabalhadores, nos assuntos da sua competência;

i)

Comunicar à Inspecção do Trabalho todas as infracções, irregularidades ou defeitos que verificar.

3.

As determinações dos médicos oficiais a que se refere a alínea h) do parágrafo anterior têm força executiva e só podem ser suspensas por via de recurso para a Inspecção do Trabalho, interposto no prazo de vinte dias, a contar da data da notificação. Da decisão que for proferida pela Inspecção do Trabalho, que será notificada por escrito à empresa, cabe recurso, de efeito meramente devolutivo, para o governador da província, no prazo de vinte dias. Em relação às decisões da Inspecção do Trabalho, nos casos aqui referidos, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2 do artigo 301.º

Art. 305.º Anualmente, os inspectores do trabalho, os delegados e subdelegados da Inspecção do Trabalho e as autoridades sanitárias mencionadas no parágrafo 1 do artigo 304.º remeterão à Inspecção do Trabalho um relatório, que será elaborado de harmonia com o que se prescrever no regulamento das inspecções, se o houver, ou com as instruções que forem dadas pela Inspecção do Trabalho.
Art. 306.º A constituição, a organização, a competência e o funcionamento dos serviços de inspecção do trabalho regulam-se pelas leis e regulamentos em vigor, sem prejuízo da observância das disposições do presente capítulo.

TÍTULO IX — Das sanções e da fiscalização

CAPÍTULO I — Sanções

SECÇÃO I — Disposição geral

Art. 307.º - 1. As infracções das disposições do presente código serão punidas com multa de 200$00 a 10000$00, salvo aquelas para as quais se fixem penalidades especiais nos lugares próprios ou no capítulo seguinte.
2.

As penalidades previstas neste título são aplicáveis independentemente de procedimento criminal, se a ele houver lugar.

SECÇÃO II — Penalidades especiais

Art. 308.º No caso de infracção de cláusulas de contratos individuais ou de convenções colectivas de trabalho, sempre que o infractor use de coacção sobre o pessoal, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento, ser-lhe-á imposta multa não inferior a 1000$00 nem superior a 50000$00.
Art. 309.º Os estabelecimentos de qualquer natureza que não tiverem os seus horários devidamente elaborados e afixados ou que os não hajam submetido à aprovação da Inspecção do Trabalho serão punidos, respectivamente, com as multas de 250$00 a 500$00 e de 1000$00.
Art. 310.º - 1. Os estabelecimentos que não cumprirem os respectivos horários de trabalho ou as disposições legais relativamente às horas de abertura e encerramento dos serviços, entrada e saída do pessoal, tempos diários de descanso e descanso semanal serão punidos com as multas seguintes:
a)

250$00 a 500$00, se as pessoas normalmente ao serviço forem 10 ou menos de 10;

b)

500$00, se forem de 11 a 100;

c)

5000$00 a 10000$00, se forem de 100 a 2000;

d)

10000$00 a 20000$00, se forem mais de 2000.

2.

Incorrerão na mesma multa os estabelecimentos que tenham utilizado a faculdade do prolongamento do trabalho abusivamente e sem autorização superior.

Art. 311.º As empresas que deixem de pagar ao seu pessoal o trabalho nocturno, das horas extraordinárias ou do dia de descanso semanal nos termos deste código serão punidas com multa igual à prevista no parágrafo 1 do artigo anterior, sem prejuízo do pagamento das importâncias devidas aos trabalhadores prejudicados.

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