Decreto n.º 44309 — Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor - Revoga o Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, e os regulamentos provinciais do mesmo código, assim como todos os regulamentos, portarias e demais diplomas publicados em cada uma das mencionadas províncias em regulamentação complementar daquele código e as instruções e toda a mais legislação em contrário
Art. 312.º A inobservância das disposições deste código relativas ao trabalho feminino e de menores implica para os infractores a multa de 500$00 por cada mulher ou menor ilegalmente empregado.
Art. 313.º - 1. As empresas que recusarem a readmissão ao serviço de trabalhadores, depois da prestação do serviço militar obrigatório, nos termos do parágrafo 1 do artigo 45.º, serão punidas com a multa de 20000$00.
Nos casos do parágrafo anterior as empresas pagarão ainda ao trabalhador recusado uma indemnização de valor correspondente a um ano de salário.
Art. 314.º - 1. As empresas que infringirem as disposições deste código relativas à concessão de férias anuais incorrerão na multa de 500$00 a 2000$00.
Nos casos do parágrafo anterior, as empresas pagarão ainda ao trabalhador prejudicado uma indemnização equivalente a dois meses de salário.
Art. 315.º As empresas que violarem o disposto no parágrafo 1 do artigo 62.º, além da indemnização estabelecida no parágrafo 3 desse artigo, serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 316.º A falta de remessa dos mapas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos em cada mês ou a sua remessa ao tribunal competente fora dos prazos legais serão punidas com a multa de 500$00.
Art. 317.º A falta de participação de algum acidente de trabalho, nos casos em que é obrigatória, nos termos deste código, e em relação às entidades que têm obrigação de a fazer, bem como a falta de participação da morte de algum trabalhador vítima de acidente, será punida com a multa de 1000$00.
Art. 318.º A empresa responsável por um acidente de trabalho que se recusar a assinar o termo de identidade, nos casos em que este seja exigível e lhe for exigido, incorrerá na multa de 500$00 a 10000$00.
Art. 319.º As falsas declarações acerca da natureza do trabalho, o número de trabalhadores ao serviço e respectivos salários, prestadas com o fim de evitar o cumprimento das disposições deste código, serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 320.º - 1. A infracção do disposto no parágrafo 4 do artigo 15.º será punida com multa de 1000$00 a 5000$00.
A disposição do parágrafo anterior só começará a ter aplicação seis meses depois da entrada em vigor deste código.
Art. 321.º À violação do disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 81.º cabe a multa de 500$00.
Art. 322.º A infracção de alguma das disposições do artigo 82.º será punida com multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 323.º A inobservância do disposto no artigo 271.º será punida com multa de 500$00 a 1000$00.
Art. 324.º A falta de remessa de quaisquer mapas, relações, elementos estatísticos ou outros que, nos termos deste código ou da legislação complementar, constituam obrigação para as empresas será punida com multa de 500$00 a 5000$00.
Art. 325.º - 1. Toda a pessoa que, por qualquer forma, imponha a algum trabalhador trabalho obrigatório será punida com prisão até dois anos, se outra pena mais grave não couber à infracção.
Todo aquele que ordene a seus subordinados que pratiquem actos que representem a imposição de trabalho obrigatório será considerado autor material, para os efeitos do parágrafo anterior.
Tratando-se de funcionário público, além das penas criminais a que houver lugar, sofrerá sempre a pena de demissão.
Para os efeitos do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, constituem imposição de trabalho obrigatório:
As ameaças feitas aos trabalhadores com o fim de os levar a contratarem os seus serviços com qualquer entidade;
As ameaças ou violências feitas aos regedores ou chefes de povoação ou de algum grupo tradicional com o fim de os levar a obrigarem os trabalhadores sob a sua autoridade a trabalhar no serviço de qualquer entidade;
As ameaças ou violências feitas à pessoa de algum membro da família de um trabalhador para forçar este a contratar os seus serviços;
Quaisquer ofensas corporais ou outras violências exercidas nas pessoas dos trabalhadores para os coagir a trabalhar em serviço de qualquer entidade.
Art. 326.º - 1. Todo o funcionário público que cobrar das empresas ou dos trabalhadores alguma quantia indevida é obrigado a restituí-la aos interessados, de sua conta, quando não possa ser reembolsada de conta dos cofres públicos.
Se algumas importâncias forem cobradas maliciosamente, os funcionários que tenham imposto o seu pagamento serão punidos nos termos dos artigos 315.º e 316.º do Código Penal.
Art. 327.º - 1. Aquele que, não estando isento da obrigação de ter licença, recrutar trabalhadores sem estar munido dela será punido com as seguintes multas:
De 1000$00 a 5000$00, se recrutar para serviço próprio;
De 5000$00 a 20000$00, se recrutar para serviço alheio dentro da província;
De 10000$00 a 50000$00, se recrutar para serviço noutra província;
De 20000$00 a 100000$00, se recrutar para serviço em território estrangeiro.
O possuidor de uma licença que praticar recrutamento não autorizado por essa licença comete a transgressão definida no parágrafo anterior.
Art. 328.º As ofensas e violências feitas à pessoa de algum trabalhador pelas entidades patronais, pelos recrutadores ou por empregados ou agentes daquelas ou destes serão punidas com as penas correspondentes do Código Penal, mas agravadas.
Art. 329.º - 1. Todo aquele que impedir algum trabalhador de recorrer aos tribunais ou de apresentar alguma queixa ou participação às autoridades públicas será punido com a multa de 1000$00 a 5000$00.
A simples tentativa e a frustração serão punidas com multa de 500$00 a 2000$00.
Art. 330.º A empresa que deixar de fornecer a alimentação devida aos trabalhadores ou que lhes fornecer géneros deteriorados ou impróprios para o consumo será punida com multa de 5000$00 a 50000$00, independentemente do procedimento que a lei geral prescrever.
Art. 331.º Nos casos em que os trabalhadores sejam ocupados em serviços do Estado ou das autarquias, as referências a empresas, constantes do presente título, considerar-se-ão feitas aos funcionários responsáveis encarregados da execução dos serviços.
CAPÍTULO II — Fiscalização. Competência para a aplicação das sanções
Art. 332.º Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente código e da respectiva legislação complementar:
Os inspectores do trabalho e os delegados da Inspecção do Trabalho;
Os representantes do Ministério Público;
As autoridades administrativas;
As autoridades médico-sanitárias, no âmbito das suas atribuições.
Art. 333.º - 1. Os autos de notícia levantados em consequência da verificação de infracção de normas cuja fiscalização seja da competência do autuante devem observar o disposto no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e têm força de corpo de delito e fazem fé em juízo até prova em contrário.
A eficácia dos autos de notícia referidos no parágrafo anterior depende de confirmação da Inspecção do Trabalho, que aplicará a multa respectiva. Os despachos de não confirmação devem ser fundamentados e devidamente registados.
Art. 334.º - 1. Os autos que respeitam a transgressões a que corresponda multa devem ser remetidos com as respectivas guias de pagamento, dentro de dez dias, à secretaria da administração do concelho ou da circunscrição do domicílio do transgressor, que notificará este para, em igual prazo, pagar a multa e os adicionais, quando os haja. Findo este prazo sem ter sido efectuado o pagamento, o auto será devolvido aos serviços de inspecção do trabalho, dentro de cinco dias, a fim de ser remetido para juízo nos dez dias posteriores.
O pagamento voluntário efectuar-se-á nas secretarias referidas no parágrafo anterior e, efectuado o mesmo, juntar-se-á ao auto de notícia um exemplar da guia e em seguida serão estes documentos enviados aos serviços de inspecção do trabalho, para efeitos de arquivo.
Art. 335.º O produto das multas aplicadas constitui receita do Estado, salvo se houver lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho que mandem dar-lhe outro destino.
Art. 336.º Os autos de notícia por infracções a que correspondam sanções não susceptíveis, por natureza ou por força da lei, de pagamento voluntário serão remetidos para juízo no prazo de dez dias, a contar da data da verificação da infracção.
Art. 337.º O julgamento das transgressões das disposições do presente código e da respectiva legislação complementar pertence aos tribunais do trabalho.
TÍTULO X — Disposições diversas
Art. 338.º As disposições deste código acerca dos benefícios e direitos dos trabalhadores não obrigam a diminuir outros maiores que lhes tenham sido concedidos pelas empresas.
Art. 339. - 1. Os governos provinciais poderão estabelecer que nos contratos de trabalho haja um período experimental, competindo-lhes fixar a respectiva duração.
Aquele período de experiência, porém, não poderá ser fixado com duração superior a um mês.
As partes poderão, todavia, convencionar a ampliação do período que vier a ser fixado até ao dobro.
Art. 340.º - 1. Quando não seja obrigatória a posse de carteira profissional, as empresas, findo o contrato de trabalho, seja qual for o motivo da cessação, deverão passar ao trabalhador um certificado donde constem o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e a natureza do trabalho ou o cargo ou cargos que desempenhou.
Os governos provinciais, nos casos em que não exista obrigatoriedade de carteira profissional, poderão tornar obrigatória a posse de um livrete de trabalho. Nesta hipótese não se aplicará a disposição do parágrafo anterior, devendo ser averbados no livrete os factos referidos naquele parágrafo.
Art. 341.º O presente código aplica-se não só aos contratos futuros, como também aos contratos pretéritos que ainda não estejam extintos à data da sua entrada em vigor; mas, quanto aos contratos pretéritos, não abrange os factos ou situações ocorridos antes dessa data, aos quais se aplicará a legislação anterior.
Art. 342.º As disposições deste código não prejudicam o que se encontra estabelecido em acordos em vigor celebrados entre Portugal e outros países, constituindo um modus vivendi sobre emprego de trabalhadores, ou em outros acordos e convenções celebrados com países estrangeiros, relativamente ao recrutamento e ao trabalho de trabalhadores portugueses das províncias ultramarinas portuguesas.
Art. 343.º Os acordos vigentes entre as províncias ultramarinas sobre migração e recrutamento de trabalhadores deverão ser revistos, tendo em atenção as disposições deste código, no prazo de seis meses, a contar da data da sua publicação.
Art. 344.º O presente código entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1962.
Art. 345.º - 1. No prazo de três anos, a contar da sua entrada em vigor, este código será objecto de revisão.
Para o fim referido no parágrafo anterior, a Inspecção do Trabalho, os tribunais do trabalho, os serviços de saúde e assistência, a Inspecção de Seguros, as associações patronais e os organismos de representação profissional, bem como todas as mais entidades públicas ou privadas que o desejem fazer, deverão, por intermédio dos serviços de inspecção do trabalho, apresentar relatórios no fim de cada ano e formular propostas, sugestões ou alvitres, tendentes ao aperfeiçoamento da legislação de carácter social, tendo em vista as circunstâncias peculiares das condições de trabalho em cada província, em cada região e relativamente a cada empresa ou grupos de empresas e às categorias profissionais dos trabalhadores.
Ministério do Ultramar, 27 de Abril de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Quadro das indústrias ou profissões correspondentes às doenças profissionais
I grupo
Tratamento dos minérios contendo chumbo, incluindo as chuvas plúmbeas de zinco.Fusão de zinco usado e de chumbo em lingotes.
Fabrico de objectos de chumbo fundido ou de ligas plumbíferas.
Indústrias poligráficas.
Fabrico de compostos de chumbo.
Preparação e emprego de esmaltes contendo chumbo.
Trabalhos de pintura que comportem a preparação ou a manipulação de indutos, de betumes ou de tintas contendo pigmentos de chumbo.
II grupo
Tratamento dos minérios de mercúrio.
Fabrico de compostos de mercúrio.
Fabrico de aparelhos de medição e de laboratório.
Preparação de matérias-primas para chapelaria.
Douradura a fogo.
Emprego de bombas de mercúrio para o fabrico de lâmpadas de incandescência.
Fabrico de escovas de polimento de mercúrio.
III grupo
Indústrias que empreguem como corantes os cromatos ou bicromatos alcalinos ou como dissolventes a benzina, o bicloretano, a tetracloroetilena, o sulfureto de carbono e os usados nas tintas nitrocelulósicas.
IV grupo
Indústrias mineiras.
Fabrico do cimento.
Fabrico de superfosfatos.
Polimento de vidro.
Outras indústrias que produzam poeiras contendo carvão, arsénico, sílica, silicatos e tabaco.
Fabrico de ácido sulfúrico.
Fornalhas e fornos de cal.
Fabrico de adubos orgânicos.
Indústrias de fermentação.
Outras indústrias cujos operários estejam em contacto habitual com os seguintes gases e vapores: óxido de carbono, ácido carbónico, amoníaco, anidrido sulfuroso, ácido fluorídrico, gasolina, vapores corados e nitrosos.
V grupo
Extracção de corpos radioactivos dos minerais.
Investigações sobre as substância radioactivas e raios X nos laboratórios.
Aplicações de raios X nos gabinetes médicos e dentários, casas de saúde e institutos anticancerosos.
VI grupo
Operários em contacto habitual com animais carbunculosos.
Manipulação de despojos de animais.
Carga, descarga ou transporte de mercadorias.
VII grupo
Operários habitualmente expostos à acção de agentes físicos (calor, frio, radiações solares, eléctricas e radioactivas), como forneiros, fundidores, cozinheiros, vidreiros, os que trabalham ao ar livre, com raios X e rádio.
Operários habitualmente em contacto com ácidos minerais e alcalis, cloro e derivados, flúor e derivados, cromo e derivados, alcatrão e outras substâncias corrosivas ou irritantes empregadas nas indústrias.
Ministério do Ultramar, 27 de Abril de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
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