Decreto n.º 44309 — Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor - Revoga o Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, e os regulamentos provinciais do mesmo código, assim como todos os regulamentos, portarias e demais diplomas publicados em cada uma das mencionadas províncias em regulamentação complementar daquele código e as instruções e toda a mais legislação em contrário
Art. 48.º As faltas não justificadas, além de fazerem perder a respectiva remuneração, podem originar a aplicação de sanções disciplinares, nos termos do artigo 36.º, ou a observância do disposto no artigo 104.º O tempo correspondente não será contado para efeito de antiguidade do trabalhador.
CAPÍTULO VI — Modificação, extinção e invalidade dos contratos
SECÇÃO I — Da modificação
Art. 49.º - 1. As modificações dos contratos de trabalho que importem alteração de alguma das suas cláusulas essenciais só poderão operar-se por mútuo acordo dos contraentes e por escrito, se o contrato tiver sido celebrado por essa forma.
Para os efeitos do presente parágrafo, consideram-se essenciais as cláusulas que versem sobre:
As pessoas dos contraentes, salvo o disposto no artigo seguinte;
A duração do contrato;
A natureza do trabalho;
A remuneração dos trabalhadores;
O lugar da prestação do trabalho.
Serão havidas por nulas e de nenhum efeito as modificações que violem o disposto no parágrafo anterior.
As modificações que importem alteração de cláusulas não essenciais dos contratos exigem sempre o acordo de ambas as partes, reputando-se aceites se contra elas não houver reclamação no prazo de oito dias, a contar da data em que o reclamante delas tomar conhecimento.
Todas as alterações às cláusulas essenciais dos contratos escritos deverão ser visadas, nos termos referidos no artigo 16.º
Art. 50.º - 1. Nos casos de transferência da exploração da empresa os contratos de trabalho continuarão a vigorar com a empresa adquirente, a qual será responsável pelo cumprimento de todas as obrigações deles emergentes, sem prejuízo do direito de regresso contra a transmitente, quanto às obrigações anteriores à transmissão.
A empresa transmitente é subsidiàriamente responsável pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
Os contratos de trabalho poderão continuar com a empresa transmitente em exploração diversa, quando os trabalhadores não queiram ficar ao serviço da adquirente, se não preferirem a rescisão do contrato.
Nos casos em que a empresa transmitente tenha despedido os trabalhadores antes da transmissão da exploração e se mostre em estado de falência ou de insolvência, a empresa adquirente responderá subsidiàriamente pelo pagamento das indemnizações que forem devidas aos trabalhadores despedidos e pelo cumprimento das obrigações emergentes dos respectivos contratos.
SECÇÃO II — Da extinção dos contratos
Art. 51.º - 1. O contrato de trabalho extingue-se:
Pela morte do trabalhador;
Pela morte do empregador, salvos os casos em que, por esse facto, se opere a transmissão da exploração da actividade económica;
Por factos previstos no contrato que não dependam da vontade dos contraentes;
Por mútuo acordo dos contraentes;
Por denúncia.
Nos casos previstos na alínea b) do parágrafo anterior os herdeiros do empregador respondem pelo cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de trabalho até à data em que os mesmos contratos se extinguirem.
Nos casos previstos na alínea d) mantêm-se os efeitos produzidos até à data da rescisão.
Art. 52.º - 1. Em caso de encerramento definitivo do estabelecimento os contratos de trabalho caducam, excepto se a empresa puder conservar ao seu serviço os trabalhadores noutro ou noutros estabelecimentos.
Os trabalhadores terão direito à compensação fixada no artigo 59.º, salvo se tiverem sido despedidos com a antecedência estabelecida no parágrafo 2 do artigo 56.º, porque então competir-lhes-á a compensação fixada no artigo 58.º
Se o estabelecimento houver sido encerrado em razão de manifesta falta de recursos económicos, observar-se-á o disposto no artigo 63.º
Art. 53.º - 1. Sendo o estabelecimento encerrado temporàriamente, e não podendo os trabalhadores ser colocados noutro ou noutros estabelecimentos da mesma empresa enquanto o encerramento subsistir, terão ainda assim direito à remuneração.
Exceptua-se o caso de o encerramento ser determinado por motivo de força maior e ter duração prolongada, porque então observar-se-á o regime constante do artigo 43.º, parágrafos 1 e 2.
No valor da retribuição a satisfazer pela empresa descontar-se-á tudo o que o trabalhador puder perceber de outra origem, a título de privação de remuneração.
O disposto no presente artigo é extensivo a quaisquer outros casos em que o trabalhador não possa executar os serviços por facto relacionado com a empresa.
Art. 54.º - 1. A declaração judicial da falência ou da insolvência da empresa não faz caducar os contratos de trabalho.
O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo, se o estabelecimento não for encerrado e enquanto não o for.
O referido administrador, ouvidos os curadores fiscais, poderá revogar alguns dos contratos de trabalho, se daí não resultar inconveniente para a boa gestão do estabelecimento e for julgado mais vantajoso para a massa falida ou insolvente. Mas, em tal caso, as compensações a satisfazer pelo facto do despedimento serão integralmente satisfeitas.
Art. 55.º - 1. O contrato de trabalho por prazo determinado ou pelo tempo necessário para executar certo serviço não pode, sem justa causa, ser denunciado unilateralmente antes de expirar o prazo convencionado ou de estar concluído o serviço.
A rescisão do contrato, por parte da empresa, com violação do disposto no parágrafo anterior, dá ao trabalhador o direito de exigir dela o cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato, nomeadamente os salários correspondentes ao prazo convencionado da duração do contrato.
Sendo o contrato interrompido por caso fortuito ou de força maior, a empresa só é obrigada a pagar o trabalho prestado, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º
O trabalhador que rescindir o contrato com violação do disposto no parágrafo 1 do presente artigo será obrigado a indemnizar a empresa pelos danos e perdas que ela porventura sofrer e a pagar-lhe uma indemnização, que será calculada à razão de cinco dias de salário por cada mês que faltar para o termo do contrato.
Art. 56.º - 1. Não se achando acordado o prazo do contrato entre a empresa e o trabalhador, qualquer dos contraentes pode dá-lo por acabado, independentemente da alegação de justa causa, avisando prèviamente e por declaração inequívoca o outro contraente.
Tratando-se de trabalhadores efectivos, a entidade patronal é obrigada a avisá-los com a antecipação de um mês.
Tratando-se de trabalhadores eventuais, contratados por períodos mensais, o aviso deve ser feito com a antecipação de quinze dias.
Os trabalhadores que se despedirem avisarão a empresa com a antecipação correspondente a metade dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 57.º O trabalhador avisado da rescisão do contrato tem direito à remuneração correspondente ao tempo por que se conservar ao serviço, ou até ao fim dos prazos referidos no parágrafo 2 do artigo 56.º, recusando-se a empresa a mantê-lo ao serviço.
Art. 58.º Nos contratos sem prazo, os trabalhadores despedidos com aviso prévio e sem justa causa terão direito à uma indemnização equivalente a meio mês de salário, além do direito de receberem a totalidade do salário relativo ao mês em que se verificar o despedimento.
Art. 59.º - 1. Sendo o trabalhador despedido sem aviso prévio e sem justa causa, terá direito a uma indemnização correspondente ao salário relativo ao prazo do aviso prévio que no caso couber.
O trabalhador que se despedir sem aviso prévio e sem justa causa fica sujeito a uma indemnização igual à remuneração correspondente ao respectivo período.
Art. 60.º - 1. Qualquer dos contraentes pode rescindir o contrato com justa causa.
A existência de justa causa será, em cada caso, apreciada pelo juiz, segundo o seu prudente arbítrio, tendo sempre em atenção o carácter das relações entre dirigentes e subordinados, a condição social e o grau de educação de uns e outros e as demais circunstâncias do caso.
Considera-se justa causa a violação grave ou repetida de deveres gerais ou especiais dos contraentes e qualquer facto ou circunstância grave que torne prática e imediatamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, e em especial:
Doença contagiosa ou prolongada que impeça o trabalhador de prestar o serviço ajustado;
Ofensas à honra, dignidade ou interesses de qualquer das partes, considerando-se como entidade patronal, para esse efeito, aqueles que a representam na direcção da empresa;
A manifesta inaptidão do trabalhador para o serviço ajustado;
Os vícios ou o mau procedimento do trabalhador, mormente a inobservância das necessárias regras de disciplina e de segurança no trabalho;
A recusa do trabalhador a prestar o serviço indicado pela entidade patronal nos limites das suas faculdades de direcção;
A necessidade do trabalhador de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço;
A mudança do lugar do trabalho para sítio que não convenha ao trabalhador;
A falta de pagamento da remuneração na forma devida.
Sob pena de não se admitir prova da justa causa, esta deve ser invocada por forma expressa e inequívoca no momento do despedimento pelo contraente que denunciar o contrato.
Art. 61.º - 1. O trabalhador poderá rescindir o contrato, nos termos da alínea g) do parágrafo 3 do artigo anterior, se o local de trabalho sofrer mudança que não podia razoàvelmente prever quando foi admitido ao serviço e essa mudança tornar bastante mais gravosa, para ele, a execução do contrato.
Não terá, porém, cabimento a rescisão, se qualquer das partes propuser à outra uma modificação do contrato que ela aceite ou, em caso de litígio, o tribunal considere como equitativa.
A existência de justa causa e a proposta de modificação do contrato serão apreciadas pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em harmonia com as circunstâncias do caso.
Na hipótese prevista no presente artigo não será devida qualquer indemnização.
Não se observará, todavia, o regime deste artigo, mas o do artigo 62.º, se o trabalhador provar que a mudança de local teve por fim forçá-lo a rescindir o contrato.
Art. 62.º - 1. As empresas não podem despedir os trabalhadores por estes lhes exigirem o cumprimento de obrigações contratuais ou legais ou exercerem alguma função em organismos de representação profissional.
Sempre que um dos contraentes for forçado a denunciar o contrato por causa culposamente imputável ao outro contraente, considerar-se-á rescindido o contrato sem justa causa, por parte daquele dos contraentes cuja conduta se destinou a tornar impossível ao outro a continuação do contrato.
As empresas que violarem o disposto nos parágrafos anteriores, além da indemnização correspondente nos casos de despedimento, pagarão mais aos trabalhadores uma indemnização de três meses de salário.
Art. 63.º Se a empresa proceder ao despedimento em razão de manifesta falta de recursos económicos, a compensação a pagar ao trabalhador poderá sofrer redução equitativa, que em caso de litígio será determinada pelo prudente critério do tribunal, segundo as circunstâncias do caso, sem prejuízo da observância dos preceitos aplicáveis da legislação sobre previdência. À empresa caberá provar a falta de recursos.
Art. 64.º Durante o período experimental, achando-se este estabelecido, não é devida compensação alguma pela revogação do contrato, ou esta proceda da empresa ou do trabalhador.
SECÇÃO III — Nulidades
Art. 65.º - 1. Quando, nos termos deste código, se verifique nulidade de contrato, independentemente de requerimento, é lícito aos contraentes suspender o seu cumprimento em qualquer altura.
Tratando-se de simples anulabilidade, a falta que a determine considera-se sanada, se não for arguida no prazo de um mês, não sendo outro estabelecido.
Art. 66.º - 1. A empresa que aproveite o trabalho prestado com base em contrato nulo, enquanto não cessar a prestação do trabalho, deve cumprir todas as obrigações como se de contrato válido se tratasse.
As nulidades consideram-se sanadas, se o requisito viciado ou omisso for substituído ou observado antes de deixar de ser prestado o trabalho.
Art. 67.º - 1. São nulas todas as cláusulas dos contratos individuais de trabalho que estabeleçam regime menos favorável para os trabalhadores do que o que esteja determinado na lei ou em convenções colectivas.
As cláusulas nulas, nos termos do parágrafo anterior, serão substituídas pelas disposições legais ou das convenções colectivas que sejam mais favoráveis aos trabalhadores.
Art. 68.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas das convenções colectivas ou dos contratos individuais de trabalho que se encontrem nalgum dos seguintes casos:
Quando dispensem condições exigidas por lei para a válida celebração dos contratos;
Quando contrariem os preceitos legais reguladores das relações dos contraentes com o Estado ou outras entidades públicas;
Quando contrariem preceitos legais não supletivos reguladores das relações entre os contraentes, mormente quando condicionem ou restrinjam os direitos inderrogáveis ou indisponíveis concedidos aos trabalhadores;
Quando condicionem ou restrinjam direitos conferidos aos trabalhadores em convenções colectivas que não sejam expressamente declaradas supletivas.
TÍTULO III — Das condições gerais do trabalho
CAPÍTULO I — Remuneração dos trabalhadores
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 69.º - 1. A um trabalho igual deverá sempre ser atribuído salário igual, no mesmo serviço e na mesma empresa, não sendo permitido estabelecer-se diferenças das taxas de salários em atenção ao sexo e à crença do trabalhador, ao grupo tradicional em que esteja enquadrado, à sua filiação profissional ou a factores de natureza étnica.
A fixação dos salários deve atender às necessidades individuais dos trabalhadores, às suas necessidades familiares essenciais e à elevação do seu nível de vida.
Art. 70.º - 1. Só por convenção colectiva podem ser fixados limites mínimos ao rendimento do trabalho.
Quando na mesma profissão haja trabalhadores remunerados à peça ou por tarefa e outros remunerados a jornal não podem ser fixados limites diversos para uns e outros.
Art. 71.º A remuneração do trabalho compreende, além das quantias em dinheiro, a alimentação, o vestuário e todas as mais coisas e direitos com valor pecuniário cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho.
Art. 72.º - 1. A parte do salário que o trabalhador receber em dinheiro será aumentada de 50 por cento quando corresponda a trabalho suplementar ou nocturno e de 100 por cento quando o trabalho seja prestado em dia destinado ao descanso semanal.
O trabalho nocturno prestado por turnos regulares e periódicos, devidamente autorizados, não é compreendido no parágrafo anterior.
Art. 73.º - 1. O trabalhador remunerado à peça ou por tarefa tem direito à remuneração normal sempre que o resultado do trabalho seja diminuído por circunstâncias imputáveis à entidade patronal.
Para o efeito do parágrafo anterior, entende-se como remuneração normal a média das remunerações percebidas nos três meses ou nas três semanas anteriores, conforme se trate de trabalhadores efectivos ou eventuais.
Art. 74.º - 1. Na falta de determinação contratual e legal da remuneração, o trabalhador terá direito à que for percebida pelos trabalhadores igualmente qualificados da mesma empresa ou de empresas similares ou à que for usual na profissão e na região.
São nulas as cláusulas pelas quais o trabalhador renuncie ao direito à remuneração ou se estipule a prestação gratuita do trabalho ou que tornem o pagamento da remuneração dependente de qualquer facto incerto.
Art. 75.º O direito a receber remunerações ou indemnizações com fundamento em contrato de trabalho prescreve no prazo de um ano, a contar da dissolução do contrato, salvo quanto às remunerações por trabalho extraordinário ou nocturno, a que se refere o parágrafo 1 do artigo 72.º, em relação às quais o prazo de um ano principiará no dia seguinte àquele em que o trabalhador tenha recebido o salário correspondente ao período de tempo em que esse trabalho foi prestado.
SECÇÃO II — Salários
Art. 76.º Diz-se salário a remuneração do trabalho dos trabalhadores rurais.
Art. 77.º - 1. A cláusula do contrato pela qual seja estipulado o salário atribuído ao trabalhador deve sempre mencionar especificadamente:
A quantia certa em dinheiro que o trabalhador receberá por cada fracção do tempo da duração do contrato (por mês, por semana ou por dia);
A quantia correspondente aos géneros ou à alimentação a prestar pelo empregador ao trabalhador, relativamente a cada fracção do tempo do contrato;
A quantia correspondente ao vestuário a prestar pelo empregador ao trabalhador, em relação a todo o tempo do contrato;
A quantia correspondente às restantes coisas ou direitos avaliáveis em dinheiro, cuja prestação seja obrigatória para o empregador, nos termos do contrato ou por força da lei.
A soma das quantias mencionadas nas alíneas b) e c) do parágrafo anterior não pode exceder metade da importância total do salário.
O abono de família, nos casos em que a ele haja lugar, considera-se parte integrante da remuneração. Todavia, o seu quantitativo não será tomado em consideração para os efeitos do disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
Art. 78.º Na falta de convenções colectivas que fixem os salários mínimos dos trabalhadores e para os casos que por elas não sejam abrangidos, deverão os governos das províncias ultramarinas, sob proposta do Instituto do Trabalho e ouvidas as associações patronais e dos trabalhadores, em diploma legislativo, publicar as tabelas dos salários mínimos dos trabalhadores rurais, segundo a sua qualificação.
SECÇÃO III — Pagamento dos salários. Abonos e adiantamentos por conta dos salários
Art. 749.º - 1. A obrigação de pagar a remuneração considera-se vencida no fim do mês ou da semana, conforme se trate de trabalhadores efectivos ou eventuais, salvo se coisa diversa tiver sido estipulada ou resultar dos usos e costumes da região.
Tratando-se, porém, de trabalho remunerado por peça ou por tarefa, o pagamento efectuar-se-á depois de ultimada cada peça ou tarefa, excepto se estiver prevista para esse efeito duração superior a quatro semanas, hipótese em que o pagamento será feito em prestações semanais.
Ressalvam-se também as estipulações e os usos em contrário.
A suspensão e a dissolução do contrato produzem o imediato vencimento da obrigação do pagamento da remuneração.
A parte da remuneração a pagar em dinheiro deve normalmente ser paga directamente ao trabalhador e em moeda corrente.
A remuneração deve ser paga durante as horas e no local do trabalho.
Art. 80.º - 1. Salvo convenção expressa em contrário, os trabalhadores efectivos, a que se referem a primeira e a última partes do parágrafo 2 do artigo 4.º, têm direito a que o pagamento dos salários seja efectuado pela forma seguinte:
50 por cento da parte do salário que o trabalhador deve receber em dinheiro ser-lhe-á pago de harmonia com as disposições dos parágrafos 1, 3 e 4 do artigo 79.º;
As quantias equivalentes aos restantes 50 por cento daquela parte do salário, à medida em que a obrigação se for vencendo, serão depositadas pela empresa no banco emissor da província ou onde a Inspecção do Trabalho determinar ou autorizar, à ordem da respectiva delegação da Inspecção do Trabalho;
A soma das quantias referidas na alínea b) do presente parágrafo será entregue directamente ao trabalhador, no lugar do seu domicílio, pelo empregador ou por algum seu agente ou procurador, na presença do subdelegado da Inspecção do Trabalho ou de um representante por ele e para esse fim designado, do que se fará menção no recibo a passar ao empregador e que aquele funcionário visará;
Quando expirar o prazo do contrato, a subdelegação da Inspecção do Trabalho à ordem da qual tenham sido feitos os depósitos, se os pagamentos não houverem de ser feitos na respectiva circunscrição, remeterá a soma das quantias depositadas para a subdelegação da Inspecção do Trabalho onde os pagamentos hão-de ser feitos, pela via e pela forma mais rápidas;
O subdelegado da Inspecção do Trabalho da circunscrição onde são feitos os pagamentos, cobrando o competente recibo, fará entrega ao empregador ou ao seu representante das quantias a pagar aos trabalhadores, imediatamente antes de se efectuarem os pagamentos.
As empresas registarão em livro próprio todas as quantias pagas mensalmente a cada trabalhador e as que, em relação a ele, forem depositando à ordem da subdelegação da Inspecção do Trabalho, enviando a esta, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa mensal de todas as quantias pagas e depositadas, justificando os depósitos.
Nos dois dias seguintes ao do termo da duração dos contratos a empresa entregará na respectiva subdelegação da Inspecção do Trabalho, em triplicado, um mapa da qual constem:
Nome de cada trabalhador e data do contrato;
Lugar de origem e do repatriamento;
Quantias pagas e depositadas mensalmente, respectivas datas e suas somas;
Data do repatriamento, se tiver lugar;
Local do pagamento final.
A empresa elaborará, em separado, tantos mapas quantos os grupos de trabalhadores que devam seguir imediatamente para diversas circunscrições das delegações da Inspecção do Trabalho.
O original de cada mapa ficará arquivado na subdelegação respectiva, destinando-se as duas cópias restantes, respectivamente, à Inspecção do Trabalho e à subdelegação do lugar de origem de cada grupo de trabalhadores, onde hão-de ser feitos os pagamentos finais, às quais, depois de conferido o mapa, serão remetidas pela via mais rápida, fazendo-se menção da remessa das quantias destinadas aos pagamentos.
A subdelegação da Inspecção do Trabalho da área onde se efectuarem os pagamentos dará deles conhecimento à Inspecção do Trabalho, com referência aos mapas a que se referem os parágrafos 3 e 4 do presente artigo.
Os recibos que respeitem a pagamentos de salários são isentos de imposto do selo.
A Inspecção do Trabalho poderá autorizar que o salário relativo ao último mês da duração do contrato, se assim convier ao trabalhador, lhe seja pago integralmente no local do trabalho.
Art. 81.º As quantias abonadas ou adiantadas pelas empresas aos trabalhadores, salvo os casos expressamente previstos na lei ou nas convenções colectivas, não poderão ser descontadas nos salários.
Art. 82.º - 1. As empresas que empreguem trabalhadores efectivos ao seu serviço em caso algum poderão explorar nos locais do trabalho quaisquer estabelecimentos comerciais de venda a retalho, onde os seus trabalhadores possam adquirir géneros, bebidas ou outros artigos.
Nos estabelecimentos comerciais a que se refere o parágrafo anterior não se compreendem cantinas, economatos ou outras organizações de igual natureza, criadas ou matidas pelas empresas em benefício dos seus trabalhadores, sem intuito lucrativo.
O funcionamento de cantinas depende de licença prévia a conceder pelo governo da província, caso a caso, ouvidos os serviços administrativos e a Inspecção do Trabalho, e só será autorizado, verificada a idoneidade da empresa, quando se entender que as circunstâncias o aconselham e que os trabalhadores podem obter reais benefícios. A licença caducará, extinguindo-se a exploração da empresa em virtude da qual tenha sido concedida, e poderá ser a todo o tempo cancelada, nos mesmos termos em que pode ser recusada.
A concessão da licença a que se refere o parágrafo anterior poderá ser subordinada às condições que o governo entender.
Os governos das províncias poderão, ouvida a Inspecção do Trabalho ou mediante proposta da mesma Inspecção, regulamentar o funcionamento das cantinas e mais organizações a que se refere o parágrafo 2 do presente artigo.
Poderão ser criadas cooperativas de consumo dos trabalhadores de uma empresa ou de diversas empresas da mesma região, as quais funcionarão nos termos da lei comum e dos regulamentos provinciais que vierem a ser publicados, de harmonia com o disposto no parágrafo anterior. As empresas deverão encorajar a criação de tais cooperativas e prestar a colaboração necessária para o seu normal e bom funcionamento, tendo sempre a obrigação de fornecer gratuitamente as instalações adequadas.
Às empresas é proibido coagir, por qualquer modo, os trabalhadores ao pagamento de dívidas, não podendo fazer-se os pagamentos de salários na presença de credores dos trabalhadores.
O pagamento dos salários não poderá ser feito em estabelecimentos comerciais, salvo quanto aos trabalhadores que habitualmente trabalham nos mesmos estabelecimentos.
SECÇÃO IV — Alimentação e vestuário
Art. 83.º - 1. A alimentação dos trabalhadores deve ser saudável, constituída por géneros de boa qualidade e, sempre que possível, daqueles a que os trabalhadores estejam habituados, cozinhados sob o cuidado e indicação das empresas ou distribuídos para eles cozinharem, segundo os seus costumes e de harmonia com os seus interesses.
Quando os trabalhadores tenham as respectivas famílias em sua companhia, poderão receber a alimentação em géneros e semanalmente. Em qualquer caso, as quantidades de géneros a fornecer serão proporcionais ao número das pessoas da família.
As empresas poderão fornecer também aos trabalhadores vinho comum, sendo-lhes inteiramente proibido fornecer bebidas alcoólicas de outra natureza.
A composição das refeições diárias, quando a empresa as forneça, deverá ser variada, tendo em atenção as necessidades e os gostos dos trabalhadores.
Quando o trabalho nocturno se prolongue por mais de cinco horas, será distribuída aos trabalhadores uma refeição extraordinária.
A segunda refeição, em regra, será distribuída nos locais onde os trabalhadores se encontrem a trabalhar.
As empresas fornecerão o combustível e os utensílios necessários para a confecção das refeições, organizando as respectivas cozinhas, sempre que isso se mostre conveniente.
Também as empresas terão sempre à disposição dos trabalhadores água potável em quantidade suficiente para as suas necessidades.
Art. 84.º - 1. As empresas são obrigadas a observar rigorosamente não só o que se achar prescrito nos regulamentos de saúde e higiene, quanto à alimentação dos trabalhadores, como ainda as instruções que, por escrito, lhes sejam dadas pela Inspecção do Trabalho e pelas autoridades sanitárias.
A Inspecção do Trabalho e as autoridades sanitárias porão o maior zelo e diligência na fiscalização do cumprimento, por parte das empresas, das disposições legais e regulamentares e das instruções emanadas das entidades competentes em matéria de alimentação dos trabalhadores.
As empresas registarão em livro próprio as rações fornecidas e o consumo mensal dos géneros alimentícios.
Os géneros destinados à alimentação dos trabalhadores deverão ser arrecadados em armazém adequado, que sirva apenas para esse efeito.
Art. 85.º - 1. O vestuário constará de fatos de trabalho e de agasalhos.
Os fatos de trabalho serão de bom tecido de lã ou algodão.
O vestuário fornecido a cada trabalhador ficará pertencendo a este.
Art. 86.º As empresas tomarão as providências necessárias para que os trabalhadores se apresentem bem vestidos e limpos.
Art. 87.º Aos trabalhadores ocupados em serviços em regiões frias, serão distribuídos vestuário e agasalhos de lã.
Art. 88.º Os governos das províncias, ouvidos os serviços de saúde e higiene e a Inspecção do Trabalho, regulamentarão a matéria da presente secção, tendo em consideração as necessidades dos trabalhadores e as condições de vida em cada província e em cada região.
CAPÍTULO II — Duração do trabalho
SECÇÃO I — Princípios gerais
Art. 89.º Aos trabalhadores é garantido a limitação do tempo de serviço que deles pode exigir-se em cada dia e em cada semana, o direito a, pelo menos, um dia completo de repouso em cada semana e, eventualmente, o direito a férias anuais.
Art. 90.º - 1. Em princípio, a semana de trabalho não deverá exceder o total de 48 horas.
Quando seja possível, deverão deixar-se livres aos trabalhadores o domingo e a tarde de sábado.
Art. 91.º O disposto no presente capítulo não prejudica os horários de trabalho de menor duração, em harmonia com os usos e costumes para certas actividades económicas.
Art. 92.º O período de trabalho pode ser excepcionalmente ampliado:
A fim de ocorrer a necessidades extraordinárias de serviço, mediante autorização da Inspecção do Trabalho;
A fim de compensar perdas de trabalho, nos termos legais, não podendo exceder duas horas por dia;
No caso de acidente grave, produzido ou iminente;
Nos trabalhos de interesse público, geral ou local;
Em relação aos serviços que, por natureza, não possam estar sujeitos a horários e como tal sejam reconhecidos pelo governo da província.
SECÇÃO II — Horário de trabalho
Art. 93.º Salvo nos casos legalmente autorizados, o período do trabalho diário não pode ser superior a 8 horas e o total de horas de trabalho por semana não pode ser superior a 48 horas.
Art. 94.º O horário de trabalho pode resultar:
De convenções colectivas;
De fixação feita em regulamentos;
De acordos individuais;
De determinação das entidades patronais.
Art. 95.º - 1. Pelo menos a seguir à prestação de cinco horas de trabalho, deve ser concedido ao trabalhador um período de descanso não inferior a duas horas.
Para os trabalhos especialmente violentos e perigosos poderão estabelecer-se períodos de interrupção e descanso mais adequados.
SECÇÃO III — Descanso semanal
Art. 96.º - 1. Os trabalhadores têm direito, em cada semana, ao período de descanso mínimo de 24 horas consecutivas.
Em regra, o dia de descanso semanal será o domingo.
Art. 97.º Os dias feriados legais são equiparados aos dias destinados a descanso semanal.
SECÇÃO IV — Férias anuais
Art. 98.º - 1. Os trabalhadores efectivos, quando a duração dos respectivos contratos de trabalho seja superior a doze meses, têm direito a gozar duas semanas de férias, relativamente a cada período de doze meses de trabalho, decorrido o primeiro ano.
Esse direito é irrenunciável e não pode, nomeadamente, ser substituído por uma retribuição suplementar ou por qualquer outra vantagem.
Art. 99.º - 1. As férias deverão ser gozadas durante o ano civil a que respeitarem, mas as primeiras férias, se o ano de trabalho terminar no último trimestre do ano civil, poderão ser gozadas até ao fim do mês de Março do ano seguinte.
Se da concessão de férias dentro do ano civil resultar prejuízo grave para a empresa, poderão as férias ser transferidas para o 1.º trimestre do ano seguinte, mediante autorização da Inspecção do Trabalho.
Art. 100.º - 1. Compete à entidade patronal fixar a ocasião em que as férias devem ser gozadas, tomando em consideração, tanto quanto possível, os interesses dos trabalhadores.
Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da mesma empresa deverá normalmente ser concedida a faculdade de gozarem as férias simultâneamente.
As prescrições do presente artigo devem entender-se sem prejuízo do declarado no artigo anterior.
Art. 101.º - 1. Os períodos de férias serão gozados em dias seguidos.
Em casos excepcionais, a Inspecção do Trabalho poderá autorizar que as férias sejam gozadas interpoladamente na parte em que excederem o período mínimo de oito dias.
Art. 102.º Os trabalhadores têm direito, durante as férias, ao salário, como se estivessem efectivamente ao serviço.
Art. 103.º Os trabalhadores perderão direito às férias ainda não gozadas, relativas ao ano do despedimento, quando forem despedidos com justa causa ou se despedirem sem ela.
Art. 104.º - 1. A empresa poderá descontar o tempo das faltas não justificadas no período de férias imediato, desde que essas faltas não hajam determinado a aplicação de sanções disciplinares.
Esta faculdade só poderá ser usada até ao limite de oito dias em cada ano.
Não se conformando com a decisão da empresa, o trabalhador poderá reclamar dela para a respectiva delegação da Inspecção do Trabalho, no prazo de três meses, a contar da data em que lhe seja comunicada. Sendo atendida a reclamação, o trabalhador poderá gozar a parte das férias a que ainda tiver direito nos três meses seguintes à notificação da decisão da sua reclamação.
Art. 105.º A empresa que faltar, no todo ou em parte, à obrigação de conceder férias, além de se sujeitar à multa cominada no artigo 313.º, pagará ao trabalhador, em triplo, a retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
CAPÍTULO III — Transporte e repatriamento dos trabalhadores
SECÇÃO I — Transporte dos trabalhadores
Art. 106.º Os trabalhadores efectivos que, nos termos do contrato de trabalho, tenham de prestar os serviços ajustados em local diverso do seu domicílio e para o mesmo fim hajam de mudar, embora temporàriamente, a sua residência, têm direito a transporte, fornecido gratuitamente pelo empregador, desde o local da sua residência habitual ou do recrutamento até ao do trabalho.
Art. 107.º Os trabalhadores que, nos termos deste código, sejam acompanhados da família têm direito ao transporte dos seus familiares, na forma em que o empregador deve fornecê-lo ao trabalhador.
Art. 108.º - 1. As empresas devem tomar as medidas e providências necessárias para que aos trabalhadores, durante a viagem, sejam proporcionados bem-estar e comodidade, fornecendo-lhes a alimentação necessária.
O transporte dos trabalhadores deve ser feito com as maiores garantias de segurança da sua vida e da sua saúde.
Sendo a viagem longa e demorada, devem as empresas providenciar para que aos trabalhadores seja dado alojamento onde possam pernoitar.
Art. 109.º No transporte dos trabalhadores observar-se-á o que se acha disposto nos regulamentos gerais de transportes e de trânsito para os transportes colectivos.
Art. 110.º Os veículos ou barcos utilizados para o transporte de trabalhadores devem ser convenientemente adaptados a esse fim e oferecer boas condições de higiene e capacidade de transporte suficiente.
Art. 111.º A Inspecção do Trabalho deverá elaborar tabelas de itinerários de viagem entre as diferentes regiões de recrutamento e os locais de trabalho e fixar as condições de transporte dos trabalhadores e nomeadamente os percursos ou períodos de tempo máximos de viagem em cada dia.
Art. 112.º - 1. Nos portos marítimos ou fluviais e nos locais de descanso ou espera de transporte e nos de maior concentração de trabalhadores devem ser construídos acampamentos, nos prazos que forem fixados pelos governos das províncias, para abrigo e alojamento dos trabalhadores em trânsito, os quais serão sempre mantidos limpos e em condições higiénicas.
A construção dos acampamentos referidos no parágrafo anterior e a sua conservação constituem encargo das empresas, as quais podem associar-se para esse fim.
O governo pode tomar tal encargo para si, sempre que o julgue necessário ou conveniente, cobrando das empresas, pela utilização dos acampamentos, as taxas que vierem a ser fixadas.
Quando a empresa que tiver aquela obrigação a não cumprir espontâneamente o governo poderá mandar notificá-la para a efectivar em prazo que se repute razoável e que lhe será logo fixado. Não cumprindo a empresa a obrigação imposta, dentro do prazo assinado, o governo da província poderá ou cancelar imediatamente as licenças de recrutamento que lhe tenham sido concedidas, ou realizar as obras de conta da empresa interessada. Neste último caso, a empresa deverá efectuar, à ordem do governador da respectiva província e no prazo que lhe for marcado, sob pena de execução imediata, o depósito da importância em que pelos serviços competentes for calculado o custo das obras a realizar. A execução, quando a ela houver lugar, correrá pelo juízo das execuções fiscais da sede da província.
Art. 113.º - 1. Os grupos de 30 ou mais trabalhadores contratados ou repatriados pela mesma empresa serão sempre acompanhados por um agente especial da empresa, o qual será responsável pelas condições do transporte, incumbindo-lhe principalmente cuidar da alimentação e alojamento dos trabalhadores, fazer as diligências necessárias para embarque e desembarque e prover a todas as despesas de viagem, devendo procurar os cuidados médicos para os trabalhadores que deles necessitem, em casos de acidente, indisposição ou doença súbita.
Viajando em conjunto diversos grupos de trabalhadores, cujo transporte corra por conta de diversas empresas, poderão estas incumbir um único agente dos serviços referidos no parágrafo anterior, em relação a um número de trabalhadores que não exceda a 300.
Os veículos utilizados no transporte de trabalhadores devem em todo o tempo que durar o transporte estar apetrechados com aparelhos destinados à extinção de incêndios e com os produtos farmacêuticos e material cirúrgico essenciais para a prestação dos primeiros socorros em casos de acidente ou doença súbita, de harmonia com as leis e regulamentos em vigor.
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