Decreto n.º 44309 — Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor - Revoga o Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, e os regulamentos provinciais do mesmo código, assim como todos os regulamentos, portarias e demais diplomas publicados em cada uma das mencionadas províncias em regulamentação complementar daquele código e as instruções e toda a mais legislação em contrário
Art. 177.º - 1. Os possuidores das licenças a que se refere o artigo 172.º poderão estabelecer as agências de recrutamento que entenderem, em qualquer parte da província, admitindo ao seu serviço de recrutamento o pessoal de que necessitem.
As pessoas empregadas pelos possuidores das licenças no serviço de recrutamento designar-se-ão «agentes de recrutador», sendo-lhes aplicáveis as disposições do artigo 168.º
Todas as despesas do serviço de recrutamento constituem encargo exclusivo do recrutador, sendo absolutamente nulo qualquer acordo pelo qual os agentes respectivos se obriguem a comparticipar, por qualquer forma, em tais despesas.
Os agentes de recrutador devem satisfazer às mesmas condições de idoneidade exigidas para os possuidores das licenças gerais e têm os mesmos deveres destes, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos parágrafos 4, 5 e 6 do artigo 172.º, salvo quanto à prestação de caução, e as do artigo 169.º
Art. 178.º As licenças a que se refere o artigo 172.º e as autorizações dos agentes de recrutador podem ser revogadas, nos termos dos artigos 170.º e 171.º, respectivamente.
Art. 179.º - 1. Os possuidores das licenças a que se refere o artigo 172.º, quando hajam de efectuar recrutamento em província ou em províncias diversas daquela em que tenham o seu domicílio ou a sua sede, estando para tanto autorizados, poderão estabelecer agências gerais naquelas províncias.
Na respectiva província o agente geral do recrutador terá os mesmos direitos e as mesmas obrigações deste.
Art. 180.º - 1. Na Inspecção do Trabalho serão registadas todas as licenças concedidas, com menção dos respectivos titulares, datas da emissão e da entrega, da prestação da caução e do termo da validade.
Para os efeitos do parágrafo anterior, as autoridades que fizerem entrega das licenças aos respectivos titulares enviarão à Inspecção do Trabalho as certidões da entrega e as autoridades que averbarem nas licenças a prestação da caução remeterão os documentos respectivos.
Com respeito a cada licença, serão averbadas no registo:
As autorizações concedidas a agentes do titular da licença;
As renovações da mesma licença;
As decisões que imponham ao titular da licença ou aos respectivos agentes alguma sanção;
A revogação ou caducidade da licença e das autorizações dos agentes;
O número dos trabalhadores que forem sendo recrutados, por períodos mensais do prazo da validade da licença e das suas renovações.
Para os efeitos do parágrafo anterior, as autoridades competentes comunicarão à Inspecção do Trabalho os factos a que se referem as alíneas a) a d). Os titulares das licenças enviarão à Inspecção do Trabalho, mensalmente e até ao dia 15 do mês seguinte, uma relação dos trabalhadores recrutados, mencionando especificadamente:
Nome, sexo, idade, naturalidade e qualificação profissional de cada trabalhador;
Local de origem do trabalhador;
Data do contrato de trabalho;
Empresa que contratou o trabalhador;
Local do trabalho;
Duração do contrato.
Art. 181.º - 1. A Inspecção do Trabalho dará conhecimento das licenças registadas a todas as suas delegações e subdelegações.
Às subdelegações da Inspecção do Trabalho de cada distrito será dado conhecimento de todas as autorizações concedidas a agentes de recrutador pelo governador desse distrito, relativas a cada licença.
Às subdelegações da Inspecção do Trabalho serão também comunicadas:
A renovação de quaisquer licenças;
A revogação e a caducidade de todas as licenças;
A revogação e a caducidade de todas as autorizações dos agentes que exerçam a sua actividade no distrito respectivo.
Art. 182.º - 1. Os serviços privados de recrutamento e as suas agências, além dos livros de escrituração comercial exigidos na lei comum, deverão escriturar mais os seguintes:
Livro de registo dos trabalhadores recrutados;
Livro de registo de todas as receitas.
No livro a que se refere a alínea a) do parágrafo anterior matricular-se-ão os trabalhadores recrutados pela forma indicada para as relações a que se refere a segunda parte do parágrafo 4 do artigo 180.º
No livro a que se refere a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo as receitas serão escrituradas por forma a conhecer-se a sua proveniência e com referência aos contratos celebrados pelos trabalhadores a que o recrutamento diga respeito.
A Inspecção do Trabalho poderá, sempre que o entender, examinar todos os elementos da escrita comercial dos serviços privados de colocação e das suas agências, que para esse fim são obrigados a facultá-los nos seus escritórios, não podendo os funcionários da Inspecção que procederem ao exame divulgar por qualquer forma aquilo que observarem.
Art. 183.º - 1. Por cada licença, o respectivo titular pagará à Fazenda Nacional, a título de imposto de selo, o que estiver determinado no respectivo regulamento.
O imposto correspondente será pago por selo de verba em qualquer repartição de Fazenda, como mais convenha ao titular da licença, lançando o respectivo secretário de Fazenda o correspondente averbamento na licença, a qual, para esse efeito, lhe será apresentada.
A utilização de uma licença sem se mostrar prèviamente pago o imposto a que se refere o presente artigo é punida com multa igual ao quíntuplo da importância do imposto devido e importa a imediata apreensão da licença, a qual só será restituída quando o seu titular provar ter pago o imposto e a multa.
A nenhuma pessoa, sociedade, agência ou outra organização pode ser passada mais do que uma licença.
Pela renovação da licença, e em relação a cada período anual, é devido o imposto de selo a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo.
As taxas referidas no parágrafo 1 do presente artigo serão elevadas ao quádruplo, quando as licenças se destinem ao exercício profissional de recrutamento, pelas entidades referidas no artigo 172.º
Art. 184.º - 1. Por cada autorização de agente recrutador ou de agente de recrutador é devido o imposto do selo que estiver determinado no respectivo regulamento.
Às autorizações dos agentes é aplicável o disposto no parágrafo 3 do artigo 183.º
TÍTULO VI — Higiene do trabalho - Prevenção de acidentes
Bem-estar dos trabalhadores
CAPÍTULO I — Da higiene do trabalho e da prevenção de acidentes
Art. 185.º - 1. O trabalho deve ser organizado e executado em condições de higiene e segurança e de modo a satisfazer, quanto às mulheres e crianças, as peculiares exigências impostas pelo seu sexo ou idade.
Constitui dever de todas as empresas adoptar as medidas técnicas de protecção contra os riscos que ameacem a saúde e vida dos trabalhadores.
As empresas são obrigadas a observar as disposições dos regulamentos de saúde que visem garantir a higiene do trabalho.
Art. 186.º As empresas que empreguem no seu serviço mais de vinte trabalhadores efectivos ou eventuais devem estabelecer nos locais de trabalho os meios necessários para prestar os primeiros socorros em casos de acidente, de doença súbita, de intoxicação ou de indisposição.
Art. 187.º As empresas devem tomar todas as medidas técnicas ou aconselháveis pela experiência e pela especial natureza do trabalho, com vista a uma efectiva prevenção dos possíveis acidentes de trabalho, observando o que se achar estabelecido nos respectivos regulamentos.
Art. 188.º É dever das empresas instruir os seus trabalhadores sobre a forma de manterem a indispensável higiene e de evitarem os acidentes, impondo-lhes a observância rigorosa das normas legais ou regulamentares respectivas.
Art. 189.º - 1. À Inspecção do Trabalho compete, por sua iniciativa ou por participação dos serviços competentes, recomendar e prescrever as modificações ou adaptações necessárias das instalações das empresas e, em geral, todas as medidas indispensáveis, em matéria de higiene do trabalho e de prevenção de acidentes, ordenando a suspensão do trabalho sempre que as circunstâncias em que é executado ponham em risco a vida ou a saúde dos trabalhadores.
Das decisões da Inspecção do Trabalho cabe recurso para o governador da província, no prazo de oito dias.
Art. 190.º O governo de cada província, ouvidos os serviços de saúde e higiene e a Inspecção do Trabalho, bem como os organismos públicos e privados interessados, deverá regulamentar as matérias de que trata o presente capítulo.
CAPÍTULO II — Bem-estar dos trabalhadores
SECÇÃO I — Princípios gerais
Art. 191.º As empresas devem empregar todos os esforços e adoptar todas as medidas aconselháveis para:
Desenvolver entre os trabalhadores a higiene individual, nomeadamente facultando-lhes a utilização de instalações sanitárias e de balneários;
Combater o alcoolismo, a tuberculose, as doenças venéreas e a prática de jogos de azar;
Desenvolver a força e a saúde dos trabalhadores pela prática de desportos que lhes permitam a livre expansão das suas forças e os dotem de novas qualidades de iniciativa e de emulação;
Desenvolver o ensino profissional e geral, quer instituindo escolas e outras organizações para uso dos seus trabalhadores, quer facultando-lhes a frequência de escolas oficiais.
Art. 192.º As empresas adoptarão todas as medidas aconselháveis para evitarem que os trabalhadores aproveitem as horas de lazer, os descansos semanais e as férias por forma a prejudicarem a sua saúde física e moral.
SECÇÃO II — Habitação dos trabalhadores
Art. 193.º - 1. As empresas que empreguem no seu serviço trabalhadores efectivos são obrigadas a fornecer-lhes habitação gratuita.
Os trabalhadores que não sejam acompanhados de suas famílias podem ser alojados em instalações próprias para albergarem grupos de trabalhadores. Todavia, as empresas deverão evitar, sempre que possível, esse modo de alojamento e fornecer a cada trabalhador um compartimento ou habitação individual.
Sendo os trabalhadores acompanhados de suas famílias, a cada grupo familiar será fornecida habitação adequada.
No fornecimento de habitação aos trabalhadores observar-se-ão os costumes da região, devendo sempre respeitar-se as necessárias medidas de higiene e as que forem estabelecidas nos regulamentos de saúde.
Art. 194.º Os trabalhadores deverão ser agrupados de acordo com as suas afinidades.
Art. 195.º A habitação destinada aos trabalhadores deve estar situada, tanto quanto possível, próximo dos respectivos locais de trabalho.
Art. 196.º Por sua iniciativa, ou quando a Inspecção do Trabalho o determinar, as empresas deverão distribuir a cada trabalhador ou a cada grupo de trabalhadores da mesma região pequenas parcelas de terreno que eles possam ajardinar ou cultivar de sua conta conforme as suas preferências.
Art. 197.º - 1. As empresas são obrigadas a submeter à aprovação da Inspecção do Trabalho os projectos e memórias descritivas dos bairros, acampamentos, casas isoladas ou outras instalações destinadas ao alojamento dos seus trabalhadores, nos casos em que sejam obrigadas a fornecer-lhes habitação.
A Inspecção do Trabalho poderá recomendar ou prescrever as alterações que entender convenientes ou necessárias, tendo em vista as disposições do presente código e das leis e regulamentos em vigor, a necessidade de acomodações suficientes para todo o pessoal, a comodidade deste, as regras da higiene e as circunstâncias locais e de cada caso.
As licenças de recrutamento podem ser denegadas ou suspensas às empresas que não tenham aprovados os projectos a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo, que não se comprometam a executar em prazo que lhes for fixado os projectos aprovados ou que não tenham habitações suficientes para os seus trabalhadores efectivos. O número de trabalhadores a recrutar pode ser reduzido nas licenças respectivas, em conformidade com as possibilidades da empresa para os alojar.
Art. 198.º As empresas são obrigadas a fornecer uma cama a cada trabalhador.
Art. 199.º OS governadores dos distritos poderão autorizar o pagamento de subsídios de alojamento aos trabalhadores a quem as empresas devam fornecer habitação gratuita, nos casos em que isso se mostre conveniente.
Art. 200.º Os governos das províncias, ouvida a Inspecção do Trabalho, regulamentarão a matéria do presente capítulo, tendo em consideração as circunstâncias particulares de cada província e das suas diversas regiões.
TÍTULO VII — Disposições sociais
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Art. 201.º As disposições constantes do presente título não prejudicam a aplicação das disposições da legislação sobre previdência.
Art. 202.º Nos casos em que, por virtude de qualquer das eventualidades previstas no presente título, bem assim nos casos de faltas ao serviço que sejam consideradas justificadas e nos mais de suspensão da prestação de trabalho por impedimento dos trabalhadores, nos quais às empresas seja imposta a obrigação de remunerar ou indemnizar, as empresas poderão descontar, no valor das prestações a satisfazer, tudo o que os trabalhadores puderem receber de outra origem, a título de privação de remuneração ou de reparação.
Art. 203.º Em regra, as empresas são obrigadas a garantir prèviamente o pagamento das prestações devidas aos trabalhadores pelas diversas eventualidades previstas no presente título.
Art. 204.º - 1. A transferência da responsabilidade patronal pelos encargos provenientes dos diversos factos previstos neste título para uma sociedade de seguros é permitida e deve abranger todos os riscos que possam provir de alguma daquelas eventualidades.
A transferência de responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior é obrigatória para as empresas que habitualmente empreguem 50 ou mais trabalhadores, salvo se caucionarem a sua responsabilidade.
Art. 205.º - 1. A caução da responsabilidade patronal pode ser prestada por depósito de capital, por afectação de imóveis ou por hipoteca.
O capital pode ser constituído por dinheiro ou por títulos da dívida pública.
O quantitativo da caução constará de uma parte fixa, que será determinada pelos regulamentos provinciais.
O processo de prestação da caução é o que se achar organizado pela Inspecção de Seguros ou por diplomas legais, em cada província.
A caução não dispensa as empresas de pagarem as indemnizações ou pensões fixadas e os demais encargos, nem impede a instauração da execução, se a ela houver lugar.
Só no caso de os bens arrematados em execução serem insuficientes para o pagamento da quantia exequenda e não haver outros bens penhoráveis a Inspecção de Seguros, a requisição de juiz de causa, completará pelas forças de caução o capital necessário para o pagamento das indemnizações ou pensões devidas pela empresa executada.
Art. 206.º Cessa a obrigação de prestar a caução, e esta pode ser levantada logo que a empresa transfira para uma sociedade de seguros a sua responsabilidade pelo pagamento das indemnizações, pensões e mais encargos.
Art. 207.º Os créditos por salários e por quaisquer indemnizações e pensões devidas aos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral.
CAPÍTULO II — Assistência médica em geral
Art. 208.º - 1. Todos os trabalhadores têm direito à necessária assistência médica, que lhes será prestada gratuitamente pela empresa, nos termos deste código.
A assistência referida no parágrafo anterior compreende:
Os cuidados de médicos de clínica geral e especialistas, incluídas as visitas domiciliárias;
Os serviços de enfermeiros, tanto ao domicílio, como em hospital ou posto médico;
O fornecimento de produtos farmacêuticos essenciais;
A hospitalização, quando necessária;
Eventualmente, a manutenção de um hospital ou posto médico.
A assistência aos trabalhadores abrange os seus familiares que, nos termos deste código, vivam em sua companhia.
Art. 209.º - 1. A assistência médica aos trabalhadores pode ser prestada através de serviços médicos privativos de cada empresa ou de grupos de empresas ou pelos serviços de saúde e higiene do Estado, nos termos das disposições do presente capítulo.
Os serviços médicos privativos das empresas serão organizados pela forma seguinte:
Hospitais de 1.ª classe, sempre que as empresas empreguem habitualmente mais de 2000 trabalhadores;
Hospitais de 2.ª classe, quando as empresas, habitualmente, empregam menos de 2000 e mais de 500 trabalhadores;
Postos médicos, quando as empresas empreguem menos de 500 trabalhadores.
Os serviços médicos das empresas funcionarão sempre sob a orientação e superintendência de um médico responsável.
Os números constantes das alíneas a), b) e c) do parágrafo 2 respeitam aos trabalhadores que habitualmente trabalhem no mesmo local ou em diferentes locais próximos.
Sempre que uma empresa tenha ao seu serviço mais de 1000 trabalhadores distribuídos por diferentes locais compreendidos numa área de raio inferior a 60 km, a empresa é obrigada a manter hospital particular, independentemente da obrigação de manter os postos médicos necessários, nos locais distantes onde eles devam existir.
Art. 210.º - 1. Nos hospitais de 1.ª classe deve estar sempre presente um médico que possa, a todo o momento, não só assistir aos doentes internados, como ainda prestar os socorros urgentes aos doentes que, por virtude de acidente, doença súbita ou indisposição, tenham de se dirigir ao hospital.
Os hospitais de 2.ª classe devem ser visitados pelo médico responsável, pelo menos, três vezes por semana.
Os postos médicos devem ser visitados pelo médico responsável, pelo menos, semanalmente.
Art. 211.º As empresas que empreguem habitualmente mais de 100 trabalhadores são obrigadas a instalar e a manter no local do trabalho um posto médico.
Art. 212.º - 1. As empresas que empregarem normalmente menos de 100 trabalhadores não são obrigadas a manter serviços médicos privativos, em qualquer das formas indicadas no parágrafo 2 do artigo 209.º
Os trabalhadores das empresas referidas no parágrafo anterior serão tratados gratuitamente nos estabelecimentos hospitalares e nos mais organismos de assistência médica do Estado onde forem apresentados.
As empresas referidas no parágrafo 1 do presente artigo, sempre que, habitualmente, tenham ao seu serviço mais de dez trabalhadores efectivos ou eventuais, pagarão taxas de assistência, mensalmente, conforme estiver determinado nos regulamentos provinciais.
São isentos do pagamento de taxas de assistência e de quaisquer encargos por tratamento dos trabalhadores em organismos do Estado as empresas que empreguem menos de dez trabalhadores.
Art. 213.º É permitida a associação de diversas empresas para instalação e manutenção de serviços médicos particulares, com a condição de se observarem as disposições do presente capítulo e da legislação complementar sobre o número de trabalhadores que os estabelecimentos de assistência possam socorrer e de estes serem instalados em locais adequados para fàcilmente servirem os seus fins.
Art. 214.º - 1. Nos casos especiais que justifiquem a dispensa de instalação e manutenção de serviços médicos privativos das empresas, havendo algum organismo de assistência do Estado a menos de 20 km do local do trabalho, poderão as empresas que empreguem mais de 100 trabalhadores ser dispensadas da obrigação de instalar e de manter serviços médicos particulares, nos termos do presente capítulo.
Ao governador do distrito respectivo compete conceder a dispensa a que se refere o parágrafo anterior, atendendo ao número de trabalhadores da empresa e ao apetrechamento e à capacidade do organismo de assistência médica do Estado, obrigando-se prèviamente a empresa a pagar as respectivas taxas de assistência e a apresentar os trabalhadores doentes nos organismos do Estado onde devam ser tratados.
As empresas dispensadas de manterem serviços médicos privativos, nos termos do presente artigo, pagarão por cada trabalhador a taxa mensal fixado nos regulamentos provinciais.
Art. 215.º - 1. Em todos os casos, nos locais distantes onde trabalhem permanentemente mais de 100 trabalhadores, as empresas, independentemente das demais obrigações impostas nesta secção, deverão instalar um posto médico.
Ainda quando a assistência médica aos trabalhadores deva ser prestada pelo Estado, as empresas têm sempre o dever de lhes prestar socorros de urgência.
Art. 216.º Os trabalhadores empregados em serviços públicos ou das autarquias locais serão tratados gratuitamente nos organismos de assistência do Estado.
Art. 217.º - 1. A taxa de assistência será paga na forma que vier a ser determinada e terá o destino que lhe for assinado nos regulamentos a publicar em cada província.
Na falta de pagamento voluntário, a taxa de assistência será cobrada coercivamente pelas execuções fiscais.
Art. 218.º Os trabalhadores que não possam ser convenientemente tratados nos serviços médicos particulares serão apresentados nos organismos de assistência médica do Estado, correndo por conta da empresa os encargos do respectivo tratamento, se do pagamento deles não estiver isenta.
Art. 219.º - 1. Quando as empresas sejam dotadas de serviços médicos particulares, os médicos responsáveis ou aqueles que os substituírem são obrigados a visitar os trabalhadores da empresa, pelo menos uma vez por mês, a fim de verificarem o estado de saúde e de robustez dos trabalhadores, de harmonia com as normas do parágrafo 2 e suas alíneas a), b) e c) do artigo 17.º
Os médicos responsáveis deverão ainda visitar os alojamentos dos trabalhadores, verificando se se acham limpos e higiénicos e se têm a capacidade suficiente para os trabalhadores neles alojados. Devem também os mesmos médicos verificar as condições de execução do trabalho, quanto a higiene e prevenção de acidentes, e verificar a qualidade e quantidade de alimentação dos trabalhadores.
Nos casos em que a assistência médica seja prestada pelo Estado, mediante o pagamento das respectivas taxas, e em relação aos serviços públicos e municipais, as funções atribuídas nos dois parágrafos anteriores aos médicos responsáveis serão exercidas pelo delegado de saúde ou pelo seu subdelegado.
Art. 220.º - 1. Os serviços médicos particulares das empresas deverão possuir os livros necessários para se registarem os actos de assistência prestada, as ocorrências sanitárias diversas e os óbitos.
Os livros referidos no parágrafo anterior serão escriturados pelo médico responsável ou sob sua orientação e fiscalização.
Art. 221.º Nenhum contrato de trabalho será visado, nos termos do artigo 16.º, sem que se mostre que o trabalhador foi submetido às vacinações ou revacinações prescritas nas leis ou nos regulamentos de saúde.
Art. 222.º O governo de cada província regulamentará a matéria constante do presente capítulo e nomeadamente as condições de instalação e de funcionamento dos serviços médicos privativos das empresas.
CAPÍTULO III — Protecção da maternidade
Art. 223.º - 1. As empresas são obrigadas a prestar às mulheres que devam ser qualificadas como suas trabalhadoras efectivas, nos termos do presente código, os necessários cuidados médicos nos casos de gravidez, parto e suas consequências.
Os cuidados médicos referidos no parágrafo anterior compreendem:
A assistência antes, durante e depois do parto;
A hospitalização, quando necessária.
Art. 224.º - 1. Por ocasião do parto, as trabalhadoras efectivas são dispensadas da prestação de quaisquer serviços durante 30 dias, sem que esse facto importe suspensão do contrato ou perda ou diminuição de quaisquer direitos para a trabalhadora.
A dispensa a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo poderá ser elevada até três meses, mediante parecer do médico assistente, devidamente comprovado, mas nesse caso a trabalhadora só terá direito a metade do salário normal, pelo período excedente aos primeiros 30 dias, ressalvadas as disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.
Art. 225.º - 1. A gravidez e o parto em caso algum constituem justa causa de despedimento.
Durante o período da dispensa do trabalho por ocasião do parto a trabalhadora não poderá ser despedida, ainda que se verifique a existência de justa causa.
Nos quatro últimos meses da gravidez o despedimento só poderá basear-se em justa causa.
A mulher que se encontre em estado de gravidez ou esteja a aleitar o filho não pagará qualquer compensação, ainda que se despeça sem aviso prévio.
Art. 226.º A mulher que amamenta o filho tem, para esse fim, o direito de interromper o trabalho, por duas vezes e durante meia hora de cada vez, sem diminuição de salário.
Art. 227.º Não recebendo abono de família, a mulher terá direito a um subsídio correspondente a dez por cento do salário, durante os cinco meses que se seguirem ao nascimento do filho, estando este vivo.
Art. 228.º Toda a trabalhadora tem direito a faltar ao trabalho durante dois dias em cada mês, sem que o facto importe suspensão do contrato e perda do respectivo salário.
Art. 229.º Durante o período da gravidez as mulheres que desempenhem tarefas incompatíveis com o seu estado passarão a desempenhar outras que as não prejudiquem, se assim o solicitarem, sem diminuição da remuneração.
Art. 230.º Durante os períodos de gravidez e aleitação é aplicável a disposição do artigo 144.º, independentemente da invocação da existência de encargos familiares.
CAPÍTULO IV — Prestações em caso de doença
Art. 231.º Os trabalhadores efectivos têm direito ao salário convencionado, como se tivessem trabalhado, nos casos de doença devidamente comprovada, pelo período em que a execução do contrato não é afectada e até à sua suspensão por motivo de doença prolongada, de harmonia com o disposto no parágrafo 2 do artigo 43.º e na alínea b) do artigo 46.º, ressalvadas as disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.
CAPÍTULO V — Reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 232.º - 1. Aos trabalhadores é atribuído o direito a serem indemnizados pelas empresas em casos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, segundo as disposições do presente capítulo.
As eventualidades cobertas, nos termos do parágrafo anterior, são:
Estado mórbido;
Incapacidade de trabalho resultante de um estado mórbido que importe a suspensão do ganho;
Perda total ou parcial da capacidade de ganho, sempre que se afigure como provável que tal perda seja permanente, ou diminuição correspondente da integridade física;
Perda dos meios de existência sofrida pela viúva e filhos, em caso de morte do chefe da família, presumindo-se que a viúva e os filhos menores de 14 anos são incapazes de angariar os meios necessários à sua subsistência.
Art. 233.º - 1. As disposições do presente capítulo aplicam-se aos trabalhadores ocupados por empresas, explorações ou estabelecimentos de qualquer natureza, privados ou públicos.
Todavia, as ditas disposições não são aplicáveis:
Às pessoas estranhas à empresa do empregador que executem trabalhos ocasionais;
Às pessoas que trabalham no seu domicílio;
Aos membros da família do empregador que trabalhem exclusivamente por conta deste e vivam sob o mesmo tecto;
Às pessoas que prestam o serviço independentemente da autoridade, direcção ou fiscalização da empresa servida.
Art. 234.º - 1. Considera-se acidente de trabalho todo o que ocasionar ao trabalhador alguma lesão ou doença, ocorrendo por facto do trabalho ou por ocasião do trabalho, nomeadamente nos casos seguintes:
Quando ocorrer no local e durante o tempo do trabalho;
Quando ocorrer por ocasião da prestação de trabalho fora do local e tempo de trabalho normal, executando o trabalhador ordens ou realizando serviços sob a autoridade da empresa;
Quando ocorrer durante a execução de serviços espontâneamente prestados pelo trabalhador à empresa de que esta possa tirar algum proveito económico;
Quando ocorrer por ocasião do transporte do trabalhador para o local do trabalho ou por ocasião do seu regresso.
Se a lesão ou doença não forem reconhecidas logo a seguir ao acidente, compete à vítima provar que foram consequência dele.
Não é acidente de trabalho:
O que for intencionalmente provocado pelo sinistrado;
O que for causado por negligência indesculpável do sinistrado. Para os efeitos desta alínea a expressão «negligência indesculpável» compreende apenas os seguintes casos:
I) O acto ou omissão da vítima contra ordens expressas das pessoas a quem estiver profissionalmente subordinada;
II) O acto da vítima em que se diminuam as condições de segurança do trabalho estabelecidas pela entidade patronal ou exigidas pela natureza particular do trabalho;
O que for consequência de ofensas corporais voluntárias, salvo se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as sofrer por causa da função de fiscalização ou vigilância que desempenhe;
O que resultar da privação do uso da razão do sinistrado, permanente ou acidental, nos termos do artigo 353.º do Código Civil, se aquela não derivar da própria prestação do trabalho, ou se a entidade patronal ou seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir nesta prestação;
O que provier do caso de força maior, devido a forças invencíveis da natureza, independentemente de intervenção humana, e que não constitua risco normal da profissão nem se produza quando o trabalhador execute serviços expressamente ordenados pela empresa em condições de perigo manifesto.
Art. 235.º Os trabalhadores estrangeiros que sejam vítimas de acidentes de trabalho ocorridos nalguma das províncias ultramarinas portuguesas e os seus herdeiros e representantes gozam dos mesmos direitos atribuídos neste código aos trabalhadores portugueses, mesmo quando residam fora de Portugal, se a legislação do respectivo país conceder a estes igual tratamento.
Art. 236.º - 1. A predisposição patológica da vítima do acidente não isenta a empresa da respectiva responsabilidade, senão quando for causa única da lesão ou doença manifestada após o acidente.
Se o acidente apenas agravar uma lesão ou doença anterior, já declarada, só a este agravamento se atenderá para o cálculo da indemnização, salvo se o salário da vítima já se achar reduzido em virtude da diminuição da sua capacidade de ganho.
Se a lesão ou doença anterior agravar as consequências do acidente ou ocasionar a demora anormal da cura do sinistrado, a empresa não terá responsabilidade por esse agravamento ou essa demora.
No caso de a demora da cura de uma doença se manifestar durante o tratamento de outra que provenha de um acidente de trabalho, a responsabilidade patronal, pelos encargos resultantes da nova doença, só existirá, se esta derivar directa e exclusivamente desse tratamento.
No caso de o sinistrado ter deformidade física ou incapacidade permanente anterior, a empresa será responsável sòmente pela diferença entre o grau de desvalorização anterior e o que for fixado, como se tudo se imputasse ao acidente.
Art. 237.º - 1. A obrigação da reparação dos acidentes de trabalho cabe às pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado que utilizem o trabalho.
A dita obrigação cabe ao empreiteiro ou subempreiteiro que se tenha obrigado respectivamente para com o proprietário ou para com o empreiteiro a executar a obra e não estejam sob a direcção efectiva destes.
Art. 238.º - 1. Sem prejuízo da responsabilidade da empresa, quando existir, os sinistrados ou, por subrogação legal, a empresa ou a sociedade de seguros têm, quando o acidente for produzido por dolo ou culpa de terceiros, acção contra estes, nos termos da lei geral.
Para os efeitos deste código consideram-se terceiros todos aqueles que não sejam a entidade patronal por si e nas pessoas de quem a represente na direcção do trabalho.
Se o sinistrado receber de terceiros uma indemnização igual ou superior à devida pela empresa, ficará esta desobrigada e terá direito a ser reembolsada pelo sinistrado, e se o que o sinistrado receber de terceiros for de montante inferior ao da indemnização devida pela empresa, esta só poderá exercer o direito de reembolso em relação à parte da soma daquilo que o sinistrado recebeu de terceiros e daquilo que a empresa despendeu que exceda o quantitativo da indemnização arbitrada.
Art. 239.º - 1. As indemnizações devidas nos casos em que dos acidentes resultem a morte do trabalhador ou uma incapacidade permanente serão pagas ou aos seus herdeiros ou à vítima sob a forma de pensão.
O juiz pode autorizar o pagamento total ou parcial das indemnizações sob a forma de capital, a requerimento dos interessados, garantindo estes um emprego judicioso desse capital.
Salvo se os pensionistas forem jurìdicamente incapazes, serão obrigatòriamente remidas as pensões que não excedam 600$00 por ano.
Podem também ser remidas, a requerimento de uma das partes, as pensões que não excedam a quantia anual de 900$00 e, a requerimento de ambas as partes, as que não excedam a quantia anual de 1200$00.
A remição facultativa depende de homologação do tribunal, que a recusará em todos os casos em que não seja garantido um emprego judicioso de, pelo menos, três quartos do capital.
Art. 240.º - 1. O capital resultante da remição será igual a 80 por cento do valor actual da pensão vitalícia remida, calculada pela forma legal.
O capital a remir será calculado de harmonia com as bases adoptadas para o cálculo das reservas matemáticas das sociedades de seguros.
Nos casos de remição facultativa, sendo esta requerida e autorizada, o juiz designará dia para o sinistrado ou o seu procurador bastante receber, por termo nos autos, o capital da pensão, devendo no respectivo termo mencionar-se o nome do sinistrado e da entidade responsável e, além da quantia paga, a quantia que o sinistrado anualmente recebia como pensão.
Art. 241.º Qualquer interessado pode requerer a revisão das pensões por incapacidade permanente, quando se verificar modificação dessa incapacidade, desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido mais de seis meses e menos de cinco anos.
Art. 242.º - 1. As disposições do presente código são extensivas às seguintes doenças profissionais:
Intoxicação pelo chumbo, suas ligas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
Intoxicação pelo mercúrio, seus amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
Intoxicação pela acção de corantes e dissolventes nocivos;
Intoxicação pela acção de poeiras, gases e vapores industriais, sendo como tais considerados os gases de baterias da T. S. F. e outras, e ainda os gases dos motores de combustão e máquinas frigoríficas;
Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
Infecção carbunculosa;
Dermatoses profissionais.
As indústrias e as profissões correspondentes às doenças a que se refere o parágrafo anterior são as que constam do quadro anexo a este código.
Art. 243.º - 1. A responsabilidade patronal pelos encargos provenientes de doenças profissionais subsiste na sua totalidade pelo espaço de um ano, a contar da data do despedimento do trabalhador, salvo nos casos em que a doença for o cancro dos radiologistas ou a a silicose, nos quais aquele prazo é elevado para cinco anos. Tratando-se de silicose de evolução retardada, o dito prazo será de dez anos.
Se a doença se manifestar antes de extinta a responsabilidade, esta é imputável a todas as empresas, na proporção do tempo de trabalho de natureza idêntica que a cada uma delas houver sido prestado dentro dos referidos prazos.
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