Decreto n.º 44309 — Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor - Revoga o Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, e os regulamentos provinciais do mesmo código, assim como todos os regulamentos, portarias e demais diplomas publicados em cada uma das mencionadas províncias em regulamentação complementar daquele código e as instruções e toda a mais legislação em contrário
Art. 114.º - 1. Se a viagem durar mais de 48 horas e sendo o número de trabalhadores a transportar por via marítima igual ou superior a 50, o navio só poderá efectuar o transporte se estiver munido da competente licença, passada pelo governador da província ou pelo Ministro do Ultramar, conforme se trate de navios de pequeno curso ou de navios que efectuem carreiras regulares de transporte de passageiros entre a metrópole e as províncias ultramarinas.
As licenças podem ser passadas para uma só viagem ou por um período de tempo máximo de três anos.
A passagem das licenças depende da verificação das seguintes condições:
Vistoria prévia do navio por uma comissão composta de representantes das autoridades marítima e sanitária e da Inspecção do Trabalho;
Declaração do proprietário do navio ou do seu representante legal de que se obriga a observar as prescrições que forem determinadas quanto ao transporte dos trabalhadores, sua acomodação, conforto e higiene;
Prestação de uma caução, do montante de 50000$00, em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do transporte, a qual, todavia, poderá ser dispensada pela entidade competente para conceder a licença.
A comissão a que se refere a alínea a) do parágrafo anterior elaborará, em duplicado, o relatório da vistoria a que proceder, mencionando, especificadamente:
Se o navio dispõe de acomodações confortáveis e higiénicas para os trabalhadores, sua localização e número máximo de trabalhadores que nelas podem ser alojados;
Se os trabalhadores podem ser alojados separadamente, por sexos e famílias;
Se o navio dispõe de camas, roupas e outros objectos necessários para a viagem e se os ditos objectos estão em condições de serem desinfectados;
Se o navio é dotado dos serviços médicos e de enfermagem indispensáveis;
As modificações a que haja de proceder-se para melhor adaptação ao transporte dos trabalhadores;
Quaisquer prescrições especiais, em relação às condições de comodidade e conforto dos trabalhadores, higiene, alimentação e alojamento, e à prevenção de doenças e de propagação de epidemias.
Um exemplar do relatório referido no parágrafo anterior será junto à respectiva licença, ficando o outro arquivado com o demais expediente relativo à concessão da licença, o qual correrá pelas repartições competentes dos serviços marítimos.
Art. 115.º A licença, com o relatório da vistoria, conservar-se-á em poder do comandante do navio, que deverá exibi-la sempre que isso lhe seja exigido por quaisquer autoridades marítimas ou sanitárias dos portos que o navio escalar ou por algum representante da Inspecção do Trabalho.
Art. 116.º Ao comandante, ao comissário e a todo o pessoal de bordo é proibido, sob que pretexto for, receber gratificações pelo transporte de trabalhadores ou por serviços a estes prestados, e bem assim fazer qualquer transacção com os trabalhadores.
Art. 117.º O comandante do navio é responsável pelo bom tratamento dos trabalhadores a bordo.
Art. 118.º Morrendo algum trabalhador a bordo, o médico deverá certificar, sob declaração de honra, se para a morte desse trabalhador concorreu ou não o tratamento de bordo ou a falta de observância de algum dos deveres impostos ao transportador.
Art. 119.º Será recusado o embarque dos trabalhadores que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas que ofereçam perigo para a saúde dos passageiros ou da tripulação, ou de qualquer doença que possa agravar-se com a viagem, bem como dos que não provem terem sido vacinados conforme o que estiver prescrito nas leis e nos regulamentos de saúde, o que tudo será examinado pelo médico de bordo.
Art. 120.º O agente a que se refere o artigo 113.º poderá ser dispensado, no transporte de trabalhadores entre portos da mesma província, provando a empresa que estão asseguradas as medidas necessárias para o recebimento dos trabalhadores no porto do destino. Compete ao delegado da Inspecção do Trabalho conceder a dispensa, nos termos deste artigo.
Art. 121.º - 1. Os trabalhadores que, por virtude de contratos de trabalho, hajam de viajar por via marítima entre portos de duas províncias diversas serão acompanhados, quando o seu número for superior a trinta, por um comissário do governo, nomeado ad hoc pelo governador da província do porto de embarque, sob proposta da Inspecção do Trabalho.
Aos comissários a que se refere o parágrafo anterior compete especialmente:
Verificar se no recebimento dos trabalhadores a bordo e durante a viagem se cumprem as prescrições estabelecidas para o transporte;
Zelar pelo bom tratamento dos trabalhadores durante a viagem e verificar se a alimentação e os alojamentos fornecidos são os convenientes;
Verificar se aos trabalhadores é dispensada a assistência médica de que careçam e os necessários cuidados de higiene;
Apresentar ao comandante do navio as reclamações que entenda dever fazer, por sua iniciativa ou por queixa de algum trabalhador;
Anotar todas as ocorrências que se derem com os trabalhadores durante a viagem, relatando-as às Inspecções do Trabalho das províncias de embarque e do destino dos trabalhadores que acompanhar;
Participar à Inspecção do Trabalho da província do destino dos trabalhadores todas as violações das disposições legais relativas ao transporte dos trabalhadores;
Verificar o embarque e o desembarque dos trabalhadores;
Assistir aos trabalhadores durante a viagem, prestando-lhes os conselhos de que careçam e ouvindo as suas queixas ou reclamações.
Os comissários serão nomeados por simples alvará do governador da província do porto de embarque e têm direito a receber todos os vencimentos dos seus lugares e uma ajuda de custo, que será fixada, em cada caso, pelo governador, ao dar o alvará. Todas estas despesas são de conta dos empregadores.
As companhias de navegação ou outros proprietários de navios com licença para transporte de trabalhadores fornecerão passagens gratuitas em 1.ª classe aos comissários que acompanhem trabalhadores ou regressem de os acompanhar.
Art. 122.º - 1. Os trabalhadores que, por virtude de contratos de trabalho, hajam de prestar os serviços ajustados em província diversa da da sua origem têm direito a um subsídio de embarque igual a meio mês ou a um mês de salário, conforme a viagem durar menos ou mais de uma semana, e a receber metade do salário ajustado, desde a data do contrato até à do início da prestação do trabalho, bem como desde o termo da prestação dos serviços até ao seu repatriamento.
Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como salário a parte que, nos termos do contrato, deve ser paga em dinheiro ao trabalhador.
SECÇÃO II — Repatriamento dos trabalhadores
Art. 123.º - 1. Todo o trabalhador que, por força de um contrato de trabalho, teve necessidade de se deslocar do seu domicílio e de mudar temporàriamente de residência tem direito, findo o cumprimento do contrato, a ser repatriado por conta do empregador.
O disposto no parágrafo anterior abrange o repatriamento dos familiares do trabalhador, sempre que este, nos termos deste código, pode fazer-se acompanhar da sua família.
Art. 124.º O repatriamento compreende o transporte das pessoas do trabalhador e dos seus familiares, bem como dos respectivos objectos de uso pessoal normal, desde o local do trabalho até ao do domicílio do trabalhador ou do recrutamento, nos termos das disposições da secção I do presente capítulo.
Art. 125.º - 1. Todo o trabalhador recrutado:
Que, por acidente ou por doença, for atingido de incapacidade, no decurso da viagem até ao local do trabalho;
Que for declarado, em exame médico, inapto para o trabalho;
Que não chegar a ser contratado, por causa que não lhe seja imputável;
Que a autoridade competente verifique ter sido recrutado por fraude ou erro;
deve ser repatriado por conta do empregador, sem prejuízo do direito de regresso contra o recrutador.
O repatriamento de um trabalhador por conta da empresa importa sempre o repatriamento simultâneo da família que o tenha acompanhado, nos termos deste código.
TÍTULO IV — Do trabalho dos menores e das mulheres
CAPÍTULO I — Condições gerais de admissão ao trabalho
SECÇÃO I — Idade de admissão dos menores
Art. 126.º - 1. Os menores de 14 anos em caso algum poderão ser contratados como trabalhadores efectivos.
Os menores de 15 anos não podem ser empregados ou trabalhar em estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou nas suas dependências.
Os menores de 16 anos não podem ser empregados em trabalhos que, por sua natureza ou pelas condições em que são executados, sejam perigosos para a vida, a saúde ou a moralidade das pessoas que os executem.
Os menores de 14 anos, mas maiores de 12, poderão ser empregados em trabalhos leves, na agricultura.
Art. 127.º As disposições do artigo anterior não são aplicáveis ao trabalho executado por menores nas escolas técnicas, públicas ou privadas, oficialmente reconhecidas, que tenham um programa de estudos aprovado pela entidade competente e que limitem a uma duração razoável o tempo de formação ou de aprendizagem dos seus alunos, na condição de o trabalho ser prèviamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 128.º As disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 126.º não são aplicáveis ao trabalho de menores em estabelecimentos onde apenas sejam empregados os membros da família do empregador.
Art. 129.º Todas as empresas que empreguem no seu serviço menores de 18 anos terão um livro próprio onde registarão a identidade dos menores, mormente a data do seu nascimento ou idade provável, quando aquela não seja conhecida, a data da admissão ao emprego e o trabalho atribuído aos mesmos menores.
Art. 130.º - 1. O consentimento dos menores, em relação a qualquer contrato de trabalho, deve ser prestado pessoalmente, em todos os casos.
Os menores de 18 anos só podem contratar a prestação de serviços mediante intervenção ou autorização expressa dos seus representantes legais.
Os contratos celebrados por menores de 18 anos com violação do disposto no parágrafo anterior são anuláveis a requerimento dos respectivos representantes legais, no prazo de três meses, a contar da data do início da prestação do trabalho.
O representante legal de menor de 18 anos e maior de 14 só pode requerer a anulação dos respectivos contratos de trabalho se da manutenção destes resultar para o menor prejuízo de ordem física ou moral.
Art. 131.º - 1. A parte dos salários dos menores a pagar em dinheiro não pode, em caso algum, ser inferior:
A metade do salário correspondente dos trabalhadores em geral, para os menores de 18 anos e maiores de 14;
À quarta parte do salário correspondente dos trabalhadores em geral, para os menores de 14 anos.
A duração do trabalho dos menores de 18 anos não pode exceder a seis horas em cada dia.
SECÇÃO II — Exame médico de aptidão dos adolescentes
Art. 132.º - 1. Os menores de 18 anos não podem ser admitidos a emprego por uma empresa senão depois de terem sido reconhecidos aptos para o trabalho em que hão-de ser ocupados, mediante um circunstanciado exame médico, sendo obrigatória a apresentação do respectivo atestado de aptidão para o emprego.
O atestado médico poderá:
Prescrever condições determinadas do emprego;
Ser passado para um trabalho específico ou para um grupo de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos similares para a saúde, conforme a classificação feita pela autoridade competente.
São competentes para proceder aos exames médicos e passar os atestados referidos nos dois parágrafos anteriores os delegados de saúde e respectivos subdelegados e os demais médicos que para o efeito tenham sido autorizados pelo governador da província, nos termos do parágrafo 4 do artigo 17.º
Art. 133.º - 1. A aptidão dos menores para o emprego que exercem deverá ser objecto de verificação médica periódica até à idade de 18 anos.
O emprego de um menor de 18 anos não poderá ser continuado senão mediante repetição do exame médico em intervalos não superiores a um ano.
A Inspecção do Trabalho, sempre que o entender necessário ou conveniente, poderá fazer submeter os trabalhadores menores de 18 anos a exame médico, que será realizado pelo médico que a mesma entidade escolher ou indicar.
Art. 134.º Os exames médicos dos menores nunca constituirão encargo para os menores ou suas famílias, sendo realizados por conta dos empregadores.
CAPÍTULO II — Educação. Formação profissional. Frequência escolar
Art. 135.º É proibido o emprego, em qualquer trabalho, de jovens que não tenham ultrapassado a idade escolar.
Art. 136.º - 1. Sempre que o número de crianças em idade escolar, filhas de trabalhadores de uma empresa e que se encontrem em companhia dos pais seja igual ou superior a vinte, a empresa deve ter e manter em funcionamento uma escola onde às ditas crianças seja ministrada a instrução primária, não havendo a menos de 5 km escolas oficiais que os filhos dos trabalhadores possam frequentar.
Diversas empresas da mesma região podem associar-se para fundarem e manterem as escolas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 137.º As empresas poderão fundar e manter as escolas de formação profissional que entenderem, de harmonia com as leis em vigor, para aperfeiçoarem a preparação técnica e profissional dos seus trabalhadores e para formação de igual natureza dos filhos dos trabalhadores.
Art. 138.º Aos serviços públicos de instrução compete fiscalizar o funcionamento das escolas das empresas, transmitir a estas as recomendações, instruções e prescrições que se mostrem necessárias e encorajar o progressivo desenvolvimento da formação profissional.
Art. 139.º As empresas observarão sempre o que se achar estabelecido nas leis e nos regulamentos em matéria de instrução e educação.
Art. 140.º O governo de cada província, ouvidos os serviços de instrução, a Inspecção do Trabalho e as associações patronais e de trabalhadores, regulamentará a matéria da presente secção, atentas as necessidades e as circunstâncias de cada província e das suas diversas regiões.
CAPÍTULO III — Trabalho das mulheres e dos menores durante a noite. Seu emprego em serviços subterrâneos
Art. 141.º - 1. Entende-se por trabalho nocturno, para os efeitos do presente título todo o que seja prestado entre as 20 horas e a hora do início normal do trabalho.
A hora do início normal do trabalho determina-se por aquilo que se achar estabelecido na lei, nos regulamentos de empresa, nas convenções colectivas ou nos contratos individuais de trabalho; não podendo determinar-se por alguma dessas formas, atender-se-á ao costume da região, e, na falta de normas usuais, considerar-se-á que o trabalho se inícia às 7 horas.
Art. 142.º - 1. Os menores de 16 anos em caso algum serão ocupados em trabalho nocturno;
Os menores de 18 anos e maiores de 16 não poderão prestar serviços para além da meia-noite.
Art. 143.º Os menores de 18 anos e as mulheres não podem ser ocupados em trabalho subterrâneo.
Art. 144.º As mulheres com encargos de família deverão ser dispensadas quer do trabalho extraordinário, quer do trabalho nocturno, se assim o solicitarem.
TÍTULO V — Dos serviços de colocação e emigração
CAPÍTULO I — Serviço público e gratuito de colocação
Art. 145.º - 1. É assegurado a todos os trabalhadores um serviço público e gratuito de colocação.
A missão essencial do serviço de colocação consiste em realizar, em cooperação com outros organismos públicos e privados interessados, a melhor organização possível do mercado do emprego como parte integrante do programa nacional tendente a assegurar e a manter o pleno emprego, bem como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos, dirigindo os trabalhadores para os empregos disponíveis.
O serviço público de colocação ficará a cargo dos Institutos do Trabalho e das suas delegações, competindo àqueles elaborar as normas da sua organização.
Art. 146.º O serviço de emprego deve assegurar a eficácia do recrutamento e da colocação dos trabalhadores; para este fim, deve:
Ajudar os trabalhadores a encontrar um emprego conveniente e os empregadores a encontrar os trabalhadores que convenham às necessidades das empresas; mais particularmente, deve:
I) Registar os trabalhadores que procuram emprego, anotando as suas qualificações profissionais, a sua experiência, as suas aptidões e os seus desejos e preferências;
II) Obter dos empregadores as informações precisas sobre as suas necessidades, empregos vagos e condições a satisfazer pelos trabalhadores que procuram;
III) Dirigir para os empregos vagos os candidatos que possuam as aptidões profissionais e físicas requeridas;
IV) Organizar a compensação das ofertas e das procuras entre as várias agências ou delegações;
Tomar as medidas apropriadas para:
I) Facilitar a mobilidade profissional com vista a ajustar a oferta de mão-de-obra às possibilidades de colocação nas diversas profissões;
II) Facilitar a mobilidade geográfica com vista a ajudar a deslocação dos trabalhadores para as regiões que ofereçam melhores possibilidades de emprego;
Recolher e analisar, em colaboração com as autoridades, os empregadores e os organismos de representação profissional, as informações possíveis sobre a situação do mercado de emprego e a sua provável evolução, tanto no conjunto da província como nas diferentes regiões, indústrias, plantações e profissões, pondo tais informações à disposição das autoridades e dos interessados;
Ajudar, quando necessário, os organismos públicos ou privados interessados na elaboração de planos sociais e económicos de natureza a influenciar favoràvelmente a situação do emprego.
Art. 147.º - 1. Compete ao serviço público de colocação tomar as medidas possíveis, em colaboração com as autoridades, associações de empregadores e organismos de representação profissional, bem como com todos os organismos interessados, para encorajar, de uma parte, a plena utilização do serviço de emprego pelos trabalhadores e empregadores e, por outro lado, a oferta de toda a mão-de-obra disponível, na base de espontaneidade e voluntariedade.
Os organismos de representação profissional terão obrigatòriamente uma secção de serviço de colocação, o qual será inteiramente gratuito, actuando em conformidade com a Inspecção do Trabalho.
Art. 148.º A inscrição nos serviços de colocação é meramente facultativa, quer para as empresas que carecem de mão-de-obra, quer para os trabalhadores que procuram emprego.
CAPÍTULO II — Recrutamento
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 149.º O termo recrutamento compreende os actos praticados com o fim de suscitar a livre oferta de mão-de-obra em função do desenvolvimento da economia do mercado.
Art. 150.º Constitui dever do Estado assegurar uma evolução socialmente equilibrada das economias de subsistência e de mercado.
Art. 151.º Constitui dever geral das empresas colaborar na acção do Estado referida no artigo anterior, nomeadamente melhorando as condições do trabalho, promovendo o aperfeiçoamento profissional e encorajando a estabilização dos trabalhadores e das suas famílias na zona do trabalho.
Art. 152.º Os governos das províncias, quando julguem conveniente, e depois de ouvida ou sob proposta da Inspecção do Trabalho, poderão limitar ou proibir o recrutamento em regiões determinadas.
Art. 153.º Para efeitos da proibição ou limitação do recrutamento, o governo de cada província deve tomar em consideração as possíveis repercussões da saída dos adultos do sexo masculino sobre a vida de cada unidade social, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos:
Densidade da população, sua tendência para o crescimento ou para a diminuição, e efeito provável do afastamento dos adultos do sexo masculino sobre a natalidade;
Efeitos possíveis desse afastamento sobre as condições sanitárias, de bem-estar e de desenvolvimento dos povos, particularmente no que respeita aos meios de subsistência;
Perigos desse afastamento no que respeita às condições familiares e morais;
Organização social.
Art. 154.º Aos funcionários públicos é proibido:
Recrutar, directa ou indirectamente, quaisquer trabalhadores para empresas privadas;
Praticar quaisquer operações de recrutamento em benefício de empresas particulares ou de recrutadores ou dos respectivos agentes, ainda que não recebam qualquer remuneração pelos serviços prestados;
Exercer pressão ou qualquer forma de coacção sobre os trabalhadores a recrutar;
Receber, seja qual for a origem e a forma, qualquer remuneração especial, ou alguma vantagem especial, por ter contribuído para o recrutamento, bem assim quaisquer dádivas, por si ou pelos seus familiares, da parte de empresas interessadas no recrutamento, de recrutadores ou dos respectivos agentes.
Art. 155.º Todo o funcionário público que violar alguma das disposições do artigo anterior será demitido do cargo público que exercer, por decisão da entidade competente, a proferir em processo disciplinar que em todos os casos será instaurado.
Art. 156.º A acusação deduzida em processo disciplinar instaurado nos termos do artigo anterior importa sempre a imediata suspensão do funcionário do exercício das suas funções, bem como a suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos, e a fixação da sua residência na sede da província, quando a falta ali não tenha sido praticada, até decisão do processo, a menos que o funcionário acusado tenha de se ausentar da província por esse tempo.
Art. 157.º Os funcionários públicos devem abster-se de praticar actos que, mesmo só aparentemente, possam revelar auxílio prestado às empresas, aos recrutadores ou aos respectivos agentes, em operações de recrutamento, sob pena de procedimento disciplinar.
Art. 158.º Aos regedores e chefes de povoação e aplicável o disposto no parágrafo 1 do artigo 157.º
Art. 159.º As autoridades referidas no artigo anterior que violarem algumas das disposições do artigo 154.º serão igualmente objecto de processo disciplinar e imediatamente suspensas até decisão final.
Art. 160.º Os inspectores do trabalho deverão sempre, e nomeadamente por ocasião das suas visitas de inspecção aos locais de trabalho, averiguar da existência de quaisquer infracções às disposições do artigo 154.º, independentemente de denúncia, ouvindo as pessoas que entenderem e praticando todas as diligências que possam conduzir à sua descoberta.
SECÇÃO II — Recrutamento para serviços públicos
Art. 161.º - 1. Os serviços públicos do Estado e das autarquias locais podem recrutar directamente os trabalhadores de que necessitem exclusivamente para a prossecução dos seus fins específicos.
O recrutamento para serviços públicos, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, poderá ser efectuado pelos funcionários que para esse efeito sejam nomeados por simples alvará do governador da província ou do distrito, sob proposta dos directores dos serviços ou dos presidentes das autarquias, conforme os casos.
Do disposto no parágrafo anterior ficam excluídos os funcionários do quadro administrativo.
Art. 162.º Os atestados relativos aos exames médicos dos trabalhadores recrutados para serviços públicos e municipais e os respectivos contratos de trabalho são isentos de imposto do selo e os médicos que efectuarem os exames não terão direito a qualquer remuneração.
Art. 163.º - 1. Aos funcionários encarregados do serviço de recrutamento para serviços públicos e municipais são aplicáveis as disposições do artigo 169.º e do parágrafo 1 do artigo 176.º, sendo-lhes proibido prestar quaisquer serviços a terceiros.
Os funcionários referidos no parágrafo anterior responderão disciplinar e criminalmente pelas irregularidades que pratiquem no serviço de recrutamento e pela violação das disposições do presente código, nos termos da lei geral e deste código.
SECÇÃO III — Serviços privados de recrutamento
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 164.º - 1. Para os fins da presente secção, a expressão «serviços privados de recrutamento» designa todos os serviços de colocação, ou seja toda a pessoa, sociedade, instituição, agência ou outra organização que serve de mandatária para procurar um emprego a um trabalhador ou um trabalhador a um empregador.
A definição do parágrafo anterior não compreende os jornais ou outras publicações, salvo aqueles cujo objecto exclusivo ou principal seja o de agir como intermediários entre empregadores e trabalhadores.
Art. 165.º Só as pessoas singulares ou colectivas, agências ou outras organizações que para tal fim sejam devidamente autorizadas pelo governador da província poderão efectuar quaisquer operações de recrutamento ou outras relacionadas com a colocação de trabalhadores.
SUBSECÇÃO II
Licenças para recrutamento.
Obrigações dos serviços privados de colocação
Art. 166.º - 1. A todas as empresas que exerçam a sua actividade numa província ultramarina é permitido recrutar directamente dentro da mesma província a mão-de-obra de que careçam para a satisfação das suas necessidades próprias.
Sempre que seja possível, devem as empresas utilizar plenamente o serviço público e gratuito de colocação.
As empresas podem organizar os seus serviços privativos de recrutamento observando as disposições da presente secção.
Art. 167.º - 1. Só podem proceder ao recrutamento directo de trabalhadores para satisfação das suas próprias necessidades as empresas que sejam possuidoras da respectiva licença.
As licenças serão concedidas pelo governador do distrito ou pelo governador da província, conforme se destinem a ser utilizadas apenas num distrito ou em mais do que um distrito da mesma província.
As licenças a que se refere o presente artigo são válidas pelo prazo de um ano e podem ser renovadas por períodos sucessivos de igual duração.
As mesmas licenças habilitam os seus possuidores a recrutarem trabalhadores em toda a área e até ao limite para que tenham sido outorgadas e que delas constarão.
As disposições do presente artigo não são aplicáveis às empresas que apenas empreguem trabalhadores eventuais ou habitualmente menos de 50 trabalhadores efectivos nem ao angariamento de trabalhadores na área do concelho ou circunscrição do local do trabalho.
Art. 168.º - 1. O serviço de recrutamento directo e privativo de cada empresa pode ser efectuado através de agentes recrutadores da empresa.
Os agentes recrutadores são, para todos os efeitos, equiparados aos empregados do comércio, devendo ser-lhes atribuído um ordenado obrigatòriamente fixado em quantia certa.
Não é permitida qualquer forma de sociedade ou conta em participação entre a empresa e os seus agentes recrutadores.
Só podem exercer a actividade de agentes recrutadores as pessoas a quem, mediante requerimento assinado por elas e pelo respectivo possuidor de uma licença, seja concedida uma autorização para esse fim pelo governador do distrito onde hajam de desenvolver tal actividade, a qual só para esse distrito e pelo tempo da validade da licença a que respeita será válida.
Os agentes recrutadores não podem prestar os seus serviços específicos senão ao possuidor da licença geral de quem são empregados.
Em regra, o possuidor da licença geral responde sempre e exclusivamente pela legalidade e regularidade da execução do serviço de recrutamento. A responsabilidade por quaisquer actos ilegais ou irregulares só será atribuída ao próprio agente recrutador quando se prove que este agiu contràriamente às ordens e instruções que expressa e inequìvocamente lhe tenham sido dadas pelo possuidor da licença.
O possuidor da licença responde solidàriamente com o agente recrutador seu empregado pelo pagamento de quaisquer multas aplicadas a este nos termos deste código.
As autorizações caducam no termo da validade da licença de recrutamento da empresa.
Só poderão ser autorizados a exercer a actividade de agentes recrutadores os indivíduos que possuam a necessária idoneidade.
Será sempre denegada autorização:
Aos indivíduos que tenham sido condenados ou se achem pronunciados por algum crime desonroso ou a que corresponda pena maior;
Aos indivíduos que não tenham bom comportamento moral e civil.
Art. 169.º São deveres dos agentes recrutadores:
Certificar-se das precisas condições em que hão-de ser celebrados os contratos de trabalho e especialmente quanto aos seguintes pontos:
I) Natureza do trabalho;
II) Local da prestação dos serviços;
III) Duração do contrato;
IV) Remuneração dos trabalhadores;
V) Transporte e repatriamento;
Esclarecer inteiramente os trabalhadores sobre as condições do trabalho requeridas pelas empresas e que hão-de constar dos respectivos contratos;
Não usar de fraude ou de qualquer forma de coacção, em relação aos trabalhadores, e não os induzir em erro, assegurando-se sempre de que os trabalhadores angariados aceitam o contrato e todas as suas cláusulas de sua livre vontade e com perfeita consciência;
Não aproveitar possíveis influências de terceiros junto dos grupos em que os trabalhadores vivam, a fim de induzir estes a aceitar os contratos;
Não gratificar, seja por que forma for, os regedores ou outras pessoas que tenham autoridade ou ascendente sobre os grupos tradicionais, quaisquer agentes da autoridade ou as pessoas da família dos trabalhadores;
Certificar-se de que os contratos de trabalho são celebrados nos precisos termos que foram objecto das negociações preliminares, salvo se outra for a vontade dos contraentes, expressamente declarada;
Indemnizar os trabalhadores das perdas e danos que venham a sofrer, nos casos em que os contratos ajustados não cheguem a celebrar-se, por causas não imputáveis aos trabalhadores
Usar de urbanidade e correcção para com as autoridades públicas, os trabalhadores e suas famílias.
Art. 170.º - 1. As licenças de recrutamento serão revogadas:
Quando o possuidor cometa alguma falta grave;
Quando o possuidor, voluntàriamente ou por negligência indesculpável, contribua para que os seus agentes cometam faltas graves;
Quando se deva considerar quebrada ou extinta a caução, nos casos em que ela haja de ser prestada;
Quando o possuidor deixar de pagar alguma multa que lhe tenha sido aplicada por decisão irrecorrível;
Quando empregue no serviço de recrutamento algum agente não devidamente autorizado.
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior consideram-se faltas graves:
A violação de algum dos deveres enunciados nas alíneas b), c), d), e) e g) do artigo 169.º;
A infracção de alguma das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 168.º
Art. 171.º - 1. As autorizações concedidas aos agentes recrutadores serão revogadas quando o respectivo beneficiário cometa alguma falta que, de harmonia com o parágrafo 2 do artigo anterior, deva ser considerada grave.
Da decisão do governador do distrito, nas províncias de governo-geral, que denegue a concessão de autorização ou revogue uma autorização concedida cabe recurso hierárquico para o governador-geral.
Art. 172.º - 1. As pessoas singulares ou colectivas, agências e outras organizações que se dediquem ao recrutamento de trabalhadores deverão possuir uma licença anual, sem a qual lhes é absolutamente vedado aceitar ou exercer qualquer mandato.
A licença referida no parágrafo anterior é renovável por períodos sucessivos de um ano, até ao limite fixado no parágrafo 3 do artigo 164.º
A licença referida no presente artigo habilita o seu possuidor a recrutar trabalhadores em toda a província, até ao limite para que tenha sido outorgada e que dela constará.
Só poderão ser autorizadas a exercer a actividade de recrutamento as pessoas, agências ou organizações que possuam a necessária idoneidade, a qual será livremente apreciada pelo governador da província.
Será sempre denegada a licença:
Aos indivíduos que tenham sido condenados ou se achem pronunciados por algum crime infamante ou a que corresponda pena maior;
Aos indivíduos que não tenham bom comportamento moral e civil;
Às sociedades, agências ou outras organizações que não se achem regularmente constituídas;
Às pessoas singulares ou colectivas que não se obriguem a prestar a caução a que se refere o artigo seguinte.
Os requisitos exigidos no parágrafo anterior provam-se pela seguinte forma:
O da alínea a), com o certificado do registo criminal passado com a antecedência máxima de 30 dias;
O da alínea b), com o atestado passado pelo corpo administrativo da residência do requerente;
O da alínea c), com a certidão do registo comercial;
O da alínea d), com uma declaração sob compromisso de honra do requerente em que se obrigue a prestar a caução no prazo de 30 dias, a contar da data da entrega da licença.
Art. 173.º - 1. Toda a pessoa que obtenha uma licença de recrutamento, nos termos do artigo 172.º, deverá prestar a caução correspondente, segundo as disposições do presente artigo.
A caução referida no parágrafo anterior pode ser prestada por qualquer das formas admitidas por lei.
Enquanto o interessado não fizer a prova de haver prestado a caução, a licença que lhe tenha sido outorgada não poderá produzir quaisquer efeitos, nem o possuidor dela a poderá utilizar.
Decorrido o prazo de 30 dias, desde a data em que a licença tenha sido entregue ao interessado, sem que este faça a prova de ter prestado a caução, a licença caducará. Todavia, aquele prazo será prorrogado por igual período e por uma só vez, a requerimento do possuidor da licença.
Na licença serão averbadas:
A data da sua entrega ao interessado, pela autoridade que a efectuar;
A data da prestação da caução e a forma por que foi prestada, pelo administrador do concelho do domicílio do possuidor da licença ou por qualquer secretaria distrital de administração civil, quando o interessado, perante qualquer dessas entidades, fizer a prova respectiva, entregando os documentos correspondentes. As entidades referidas recusarão o averbamento se, em vista dos documentos, verificarem que a caução foi prestada fora do prazo de 30 dias, a contar da data a que se refere a alínea anterior, salvo se o interessado provar que dentro daquele prazo requereu a prorrogação dele e o período desta ainda não esteja esgotado.
O montante da caução a prestar nos termos deste artigo será calculado com base no número de trabalhadores para cujo recrutamento a licença é válida.
Art. 174.º - 1. A caução referida no artigo anterior constitui mero índice da capacidade financeira da pessoa a quem a licença é conferida e destina-se especialmente:
A garantir o pagamento de quaisquer reparações que venham a ser devidas pelo recrutador aos trabalhadores por ele recrutados ao abrigo da licença, seja qual for a sua causa;
A garantir o pagamento de impostos devidos pelo possuidor da licença à Fazenda Nacional, provenientes da sua actividade específica;
A garantir o pagamento de quaisquer multas devidas pelo possuidor da licença, aplicadas nos termos deste código por factos relacionados com o recrutamento;
A garantir o cumprimento das obrigações impostas neste código.
A caução só pode ser levantada, decorrido o prazo de um ano, a contar da data em que a licença a que respeita ou as suas renovações hajam perdido a sua validade.
Sendo a caução prestada por meio de depósito, este será feito à ordem do governador da província, ao qual, em todos os casos, compete autorizar o levantamento das cauções prestadas.
O valor da caução será perdido a favor das províncias nos casos em que a licença seja revogada por falta grave cometida pelo respectivo possuidor.
Art. 175.º São deveres particulares dos recrutadores possuidores de licença a que se refere o artigo 172.º:
Assegurar-se da idoneidade e capacidade financeira das empresas a que se destinam os trabalhadores;
Fiscalizar rigorosamente a actividade dos seus agentes;
Todos os mais deveres enunciados no artigo 169.º
Art. 176.º - 1. Pelos serviços de recrutamento em caso algum pode ser cobrada qualquer quantia em dinheiro ou outra remuneração dos trabalhadores.
O transporte dos trabalhadores para o local do trabalho e as mais despesas da viagem constituem encargo exclusivo dos empregadores. O vestuário a fornecer aos trabalhadores, nos termos contratuais ou legais, ser-lhes-á entregue à sua chegada aos locais do trabalho, salvo nos casos em que o transporte seja por via marítima.
O recrutador responde pelas despesas com a deslocação dos trabalhadores desde as suas residências até ao local onde hajam de celebrar-se e visar-se os contratos de trabalho e com a alimentação e alojamento dos mesmos trabalhadores até ao início da execução do contrato; mas tem direito a ser reembolsado da importância correspondente pela empresa, salvo se o contrário tiver sido expressamente convencionado.
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