Decreto n.º 45969 — Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
55 atos modificativos · 2001-10-23, Decreto-Lei n.º 280/2001 — Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos maríti…
Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca
Dando execução ao disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 45968, de 15 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado e considerado em execução um mês após a sua publicação o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, anexo a este decreto e assinado pelo Ministro da Marinha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia - José João Gonçalves de Proença.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
REGULAMENTO DA INSCRIÇÃO MARÍTIMA, MATRÍCULA E LOTAÇÕES DOS NAVIOS DA MARINHA MERCANTE E DA PESCA
TÍTULO I — Dos marítimos e sua classificação
Artigo 1.º Tomam a designação genérica de marítimos os indivíduos de ambos os sexos que exerçam qualquer das profissões sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, e para os quais, nos termos deste diploma, é exigida a inscrição marítima.
Art. 2.º Os marítimos dividem-se em dois grupos:
Equipagem;
Auxiliar.
§ 1.º O grupo equipagem é constituído pelos marítimos destinados a tripulantes e que a bordo prestem serviços inerentes aos cargos constantes do rol de matrícula.
§ 2.º O grupo auxiliar é constituído pelos indivíduos que se empreguem em actividades ligadas à vida do mar, mas não se destinam a tripulantes de quaisquer embarcações.
Art. 3.º O grupo equipagem divide-se nas seguintes classes:
Capitães;
Oficiais;
Mestrança;
Marinhagem.
§ 1.º A classe capitães compreende as seguintes categorias:
1) Capitão.
2) Capitão-pescador.
§ 2.º A classe oficiais compreende as seguintes categorias:
1) Piloto de 1.ª classe.
2) Piloto de 2.ª classe.
3) Piloto de 3.ª classe.
4) Praticante de piloto.
5) Maquinista de 1.ª classe.
6) Maquinista de 2.ª classe.
7) Maquinista de 3.ª classe.
8) Praticante de maquinista.
9) Médico ou médica.
10) Comissário de 1.ª classe.
11) Comissário de 2.ª classe.
12) Praticante de comissário.
13) Radiotelegrafista de 1.ª classe.
14) Radiotelegrafista de 2.ª classe.
15) Praticante de radiotelegrafista.
§ 3.º A classe mestrança compreende as seguintes categorias:
1) Mestre costeiro.
2) Mestre costeiro-pescador.
3) Contramestre.
4) Contramestre-pescador.
5) Arrais de pesca costeira.
6) Arrais de pesca local.
7) Arrais de tráfego local.
8) Electricista de 1.ª classe.
9) Electricista de 2.ª classe.
10) Motorista prático de 1.ª classe.
11) Motorista prático de 2.ª classe.
12) Motorista prático de 3.ª classe.
13) Maquinista prático de 1.ª classe.
14) Maquinista prático de 2.ª classe.
15) Artífice.
16) Despenseiro.
17) Enfermeiro ou enfermeira.
18) Conferente de carga.
19) Músico.
20) Carpinteiro.
§ 4.º A classe marinhagem compreende as seguintes categorias:
1) Marinheiro de 1.ª classe.
2) Marinheiro de 2.ª classe.
3) Ajudante de motorista.
4) Ajudante de electricista.
5) Bombeiro.
6) Fogueiro.
7) Chegador.
8) Cozinheiro de 1.ª classe.
9) Cozinheiro de 2.ª classe.
10) Cozinheiro de embarcação de pesca.
11) Pasteleiro.
12) Padeiro.
13) Ajudante de cozinheiro.
14) Telefonista.
15) Manicura.
16) Empregado ou empregada de câmara.
17) Barbeiro.
18) Lavadeiro.
19) Ajudante de copa.
20) Marinheiro-pescador.
21) Pescador.
22) Moço-pescador.
23) Marinheiro do tráfego local.
24) Moço do tráfego local.
25) Moliceiro.
§ 5.º Para os indivíduos empregados na actividade da pesca dos cetáceos, as respectivas categorias, seu acesso e funções são reguladas pelo Decreto n.º 39657, de 19 de Maio de 1954.
Art. 4.º No grupo auxiliar são incluídas as seguintes categorias:
1) Mergulhador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
2) Banheiro.
3) Ajudante de banheiro.
4) Auxiliar de artes de pesca, fixas e móveis.
§ único. Poderão ainda ser estabelecidas outras categorias deste grupo, por simples despacho do Ministro da Marinha, sobre proposta fundamentada do director-geral da Marinha, sempre que nisso haja reconhecida vantagem para os serviços.
TÍTULO II — Da inscrição marítima
Art. 5.º Em todas as capitanias e delegações marítimas existirá um livro apropriado para a inscrição dos marítimos, o qual se denominará Registo de inscrição marítima.
Art. 6.º O Registo de inscrição marítima deverá conter: número e data da inscrição, nome, filiação, data do nascimento, naturalidade, estado, profissão antes da inscrição, sinais característicos, fotografia, impressão digital do indicador direito, categoria em que ingressa, habilitações literárias, científicas e técnicas, assinatura do interessado, documentos apresentados no acto da inscrição, informação de que sabe nadar e remar, registo dos bilhetes de desembarque, registo disciplinar, registo de louvores e condecorações, registo clínico, data em que a cédula tenha sido conferida e feito o pagamento da capitação para o Instituto de Socorros a Náufragos, baixa de inscrição e, finalmente, quaisquer indicações que possam interessar à apreciação da biografia do inscrito.
Art. 7.º Não é permitida a inscrição marítima a indivíduos com menos de 14 anos de idade.
Art. 8.º Para a inscrição marítima devem os interessados apresentar nas capitanias dos portos e delegações marítimas os seguintes documentos:
Requerimento à autoridade marítima, em papel selado, no qual o interessado indicará a categoria em que deseja inscrever-se;
Certidão de idade, de teor, comprovando ser cidadão português;
Caderneta militar, ressalva ou outros documentos militares, os quais, depois de verificados, serão devolvidos ao interessado;
Certificado do registo criminal, quando o interessado tenha idade superior a 16 anos, datado de há menos de 90 dias;
Documentos comprovativos de habilitações literárias (pelo menos o ensino primário elementar);
Duas fotografias, que deverão ser actualizadas de dez em dez anos, e de três em três para os menores de 21 anos;
Autorização de pai, mãe, tutor ou encarregado da educação, quando for menor;
Atestado de vacina comprovativo de o requerente ter sido revacinado há menos de um ano contra a varíola, o qual deverá ser revalidado de cinco em cinco anos. Tratando-se, porém, de marítimos que pretendam embarcar em navios que efectuem viagens internacionais, bastará a apresentação de certificado internacionalmente válido, desde que o prazo deste seja menor.
§ 1.º Para a inscrição deve o interessado demonstrar que sabe nadar e remar, por provas práticas, as quais são dispensadas de Outubro a Junho, devendo os interessados inscritos durante esse período prestá-las nos meses de Julho, Agosto ou Setembro seguintes.
§ 2.º No caso de o interessado ser do sexo feminino, deve apresentar, além dos documentos a que se referem as alíneas a), b), d), e), f), g) e h), mais os seguintes:
1.º Sendo solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente, atestado da junta de freguesia comprovando o bom comportamento moral e civil;
2.º Sendo casada, autorização do marido.
§ 3.º As assinaturas das autorizações a que se referem a alínea g) e o n.º 2.º do § 2.º deste artigo devem ser devidamente reconhecidas.
Art. 9.º Não poderão ser inscritos marítimos os indivíduos condenados uma ou mais vezes em penas de prisão que no total excedam dois anos.
§ único. Igualmente será recusada a inscrição aos indivíduos que não estejam de posse de todos os seus direitos políticos e civis e aos que tenham averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação pelos crimes de roubo, furto, abuso de confiança, abertura de cartas alheias, provocação pública ao crime, crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado e prática de vícios contra a natureza.
Art. 10.º Os indivíduos que estejam prestando serviço activo na Armada, no Exército ou em qualquer outra corporação militar ou policial não poderão requerer a sua inscrição marítima antes de terem tido baixa desse serviço, salvo se estiverem nas situações de disponibilidade ou de licença ilimitada.
Art. 11.º Nenhum indivíduo poderá ser inscrito como marítimo sem que apresente atestado médico comprovativo da sua capacidade física para o exercício das funções da categoria a que se destina, em face da tabela das doenças que incapacitam para a inscrição marítima.
§ único. Todo o inscrito deverá ser submetido a exame médico de dois em dois anos e ainda ao requerer exame para mudança de categoria.
Art. 12.º Se, depois de feita a inscrição, se verificar ser falso algum dos documentos apresentados, será a mesma anulada, sem prejuízo das penalidades estabelecidas para o caso pela lei penal.
Art. 13.º O indivíduo que se fizer inscrever em mais de uma capitania ou delegação será punido com multa até 1000$00 e ser-lhe-á cancelada a segunda inscrição.
Art. 14.º A inscrição marítima só será permitida na medida em que as necessidades de pessoal a aconselhem e justifiquem.
§ único. As restrições deste artigo não são extensivas aos indivíduos oriundos da Escola Náutica, escolas da marinha mercante e de pesca e aos filhos dos pescadores, com menos de 16 anos de idade, quando se destinem à pesca.
Art. 15.º A inscrição será cancelada nos seguintes casos, além dos previstos no Código Penal e Disciplinar da Marinha mercante e nos artigos 65.º, § único, e 76.º a 78.º do Código Penal:
A requerimento do interessado;
Aos marítimos da classe de marinhagem a quem por este diploma não é exigida carta de exame, desde que deixem de prestar serviço na marinha mercante durante mais de cinco anos sem motivo justificado;
Prática de crimes contra a segurança do Estado;
Falecimento.
§ 1.º O cancelamento previsto na alínea c) só será feito por determinação do Ministro da Marinha.
§ 2.º O cancelamento previsto na alínea b) só poderá ser feito por despacho concordante do director-geral da Marinha, mediante proposta da respectiva Repartição Marítima.
TÍTULO III — Das cédulas marítimas
Art. 16.º Feita a inscrição marítima, será entregue ao interessado o documento de identidade denominado cédula marítima, do modelo apenso a este diploma.
§ 1.º As cédulas marítimas serão sempre encadernadas em capas rígidas, inteiras (sem aberturas), tendo impresso, a ouro, o seguinte: escudo nacional - República Portuguesa - Ministério da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - Cédula de inscrição marítima.
§ 2.º A cédula marítima será um resumo de quanto estiver mencionado acerca do marítimo no registo de inscrição marítima e que interesse ao conhecimento das autoridades marítimas.
§ 3.º A cédula marítima é o documento essencial e indispensável para o seu possuidor poder exercer o seu mister a bordo ou nas actividades para as quais ela é exigida por este diploma.
Art. 17.º Nas cédulas do pessoal do grupo auxiliar será obrigatòriamente carimbada no rosto a palavra «Auxiliar».
Art. 18.º Sempre que uma cédula marítima se extravie, deverá o seu possuidor, para poder continuar a exercer a sua profissão de marítimo, requerer à autoridade marítima a sua renovação, justificando essa pretensão com a prova ou explicação da forma como se deu o extravio.
Art. 19.º Sempre que uma cédula marítima se ache deteriorada, assiste ao seu possuidor o direito de requerer a sua renovação, juntando-a ao seu requerimento para assim justificar a sua pretensão.
Art. 20.º Assiste sempre à autoridade marítima o direito de determinar a renovação de toda e qualquer cédula que se encontre deteriorada, mal tratada, rasurada ou ilegível em qualquer dos seus averbamentos.
Art. 21.º As renovações de cédulas nos termos das disposições dos artigos 18.º e 19.º serão feitas em face do requerimento do interessado, escrito em papel selado, salvo se a perda ou deterioração da cédula antiga tiver sido resultante de naufrágio.
Art. 22.º Na renovação de uma cédula marítima deverão ser actualizados os sinais característicos e as fotografias, devendo da nova cédula constar a data da primeira inscrição e os seis últimos desembarques.
§ único. No registo disciplinar e penal não serão transcritos:
Os averbamentos de castigos por transgressões e penas correccionais, desde que o titular não tenha sofrido nos últimos dez anos qualquer punição;
As penas disciplinares, passados dez anos;
As penas maiores, passados vinte anos.
Art. 23.º As cédulas marítimas serão conferidas, datadas e rubricadas pela autoridade marítima uma vez em cada ano civil, fazendo-se nesse acto a aposição e cobrança do selo da capitação para o Fundo de Socorros a Náufragos.
§ 1.º Por conveniência própria, podem os inscritos marítimos apresentar as respectivas cédulas para pagamento da capitação de socorros a náufragos em capitania ou delegação marítima diferente daquela onde estão inscritos, competindo à autoridade marítima comunicar esse facto à capitania ou delegação de inscrição desse marítimo.
§ 2.º Durante a prestação de serviço militar é o marítimo dispensado do pagamento da capitação para o Fundo de Socorros a Náufragos.
§ 3.º O Instituto de Socorros a Náufragos fornecerá a todas as capitanias e delegações marítimas os selos necessários para ser dado cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 24.º Sòmente as autoridades marítimas ou os seus legítimos representantes poderão reter a cédula de um inscrito marítimo, e apenas nos casos seguintes:
Para cumprimento das disposições do artigo 23.º deste diploma;
Quando um inscrito marítimo estiver incurso no Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, por ter praticado uma infracção disciplinar e a respectiva autoridade marítima o considere indispensável;
Depois de ter transitado em julgado o despacha de pronúncia proferido no processo ou processos que corram em qualquer tribunal contra um inscrito marítimo pela prática de determinada infracção penal;
Quando o pedido das autoridades judiciais ou policiais onde o marítimo tenha processo pendente;
Quando o marítimo desembarque, até ao averbamento do respectivo bilhete de desembarque.
Art. 25.º As cédulas serão conservadas em poder dos comandantes, mestres ou arrais das embarcações onde os marítimos se tenham matriculado durante a vigência da matrícula.
Art. 26.º O comandante, mestre ou arrais, agente ou encarregado que retenha em seu poder, indevidamente, a cédula de qualquer marítimo será punido com multa até 1000$00 e pagará todas as despesas que tiverem de ser feitas pelo interessado se este tiver de requerer a renovação dessa cédula por aquele lha haver extraviado ou inutilizado.
§ 1.º Se se provar que a cédula foi retida, inutilizada ou extraviada malèvolamente, a penalidade a aplicar irá até 5000$00.
§ 2.º Quando se verificar o caso previsto neste artigo, o responsável terá sempre, em qualquer caso, de pagar ao lesado a importância das soldadas e demais vencimentos deste como se ele estivesse embarcado e a trabalhar no seu navio ou embarcação.
Art. 27.º Assiste a todo o marítimo o direito de reclamar de qualquer averbamento lançado no seu bilhete de desembarque quanto à aptidão profissional e dedicação ao serviço.
§ único. Verificado pela autoridade marítima o fundamento da reclamação, será substituído o averbamento, incorrendo o responsável em multa até 1000$00.
Art. 28.º As cédulas marítimas do pessoal do grupo equipagem, passadas nos termos da legislação anterior a este diploma, deverão ser substituídas pelas do modelo agora determinado, dentro do prazo máximo de um ano, contado desde a data da publicação deste diploma.
Art. 29.º Sòmente as autoridades marítimas e consulares portuguesas poderão fazer averbamentos ou alterações e rubricar as cédulas marítimas.
§ único. A infracção ao preceituado neste artigo implica, para o indivíduo que a cometa, a penalidade que a lei estabelece contra os culpados do crime de falsificação de documentos autênticos.
Art. 30.º Todos os averbamentos, alterações ou rectificações feitas nas cédulas marítimas serão sempre datados e rubricados pelas autoridades que os determinaram, conforme o previsto no artigo anterior.
§ único. Sempre que alguma das autoridades referidas faça qualquer averbamento na cédula de um inscrito marítimo, terá de o comunicar, o mais ràpidamente possível, à capitania ou delegação marítima da sua inscrição.
Art. 31.º As cédulas marítimas passadas nas sedes das capitanias serão assinadas pelo capitão do porto e rubricadas em todas as folhas e assinadas na última página pelo escrivão da capitania ou pelo seu adjunto, quando o haja.
§ 1.º As cédulas passadas nas delegações marítimas serão assinadas e rubricadas em todas as folhas pelo delegado marítimo.
§ 2.º As assinaturas da segunda e última página de cada cédula serão sempre autenticadas com o selo branco da capitania ou delegação, o qual também será aposto sobre a fotografia do marítimo.
§ 3.º Para a rubrica das folhas das células, determinada neste artigo e seu § 1.º, é expressamente autorizado o uso da chancela, mas as assinaturas da segunda e última página de cada cédula terão de ser autógrafas.
Art. 32.º Todas as infracções e faltas cometidas pelos marítimos, as respectivas multas e sanções aplicadas pelas autoridades marítimas, bem como os louvores e recompensas atribuídos pelas mesmas autoridades, serão averbadas nas cédulas marítimas e transcritas no livro de inscrição marítima.
Art. 33.º Ao indivíduo não inscrito marítimo que for encontrado a exercer funções para que é exigida a cédula marítima será aplicada multa até 1000$00, e ao que contribuir para aquela infracção multa até 4000$00.
TÍTULO IV — Das categorias e atribuições do pessoal
CAPÍTULO I — Do pessoal do convés
SECÇÃO I — Do capitão e oficiais náuticos
Art. 34.º Os oficiais náuticos agrupam-se nas seguintes categorias: capitão, piloto de 1.ª classe, piloto de 2.ª classe, piloto de 3.ª classe e praticante de piloto.
Art. 35.º A categoria de capitão da marinha mercante habilita para o comando de embarcações da marinha mercante de qualquer tonelagem e será atribuída ao oficial náutico que prove:
Ter o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica;
Ter feito no mar, depois de ser piloto de 1.ª classe, 200 dias de navegação, dos quais 80, pelo menos, como comandante ou imediato de embarcações com propulsor mecânico;
Ter 1200 dias de embarque exercendo as funções do § único do artigo 37.º
Art. 36.º Enquanto não forem estabelecidas na Escola Náutica as cadeiras de Pesca, é mantida provisòriamente a categoria de capitão-pescador, a qual poderá ser atribuída a oficiais náuticos que possuam, há mais de 8 anos, carta de piloto de 3.ª classe e que provem que fizeram, depois da obtenção daquela carta:
Três safras completas da pesca do bacalhau, ou doze viagens da pesca do alto, como comandante, com boas informações; ou
Cinco safras completas da pesca do bacalhau, duas das quais como comandante, ou dezoito viagens da pesca do alto, seis das quais como comandante, com boas informações.
§ único. Os indivíduos com a categoria de capitão-pescador estão habilitados a exercer as funções de comando em embarcações com propulsor mecânico ou de vela, de qualquer tonelagem, empregadas no tipo de pesca a que se dedicam.
Art. 37.º A categoria de piloto de 1.ª classe será atribuída ao oficial náutico que prove ter 2700 horas de navegação no alto mar como 2.º piloto, sendo 1200, pelo menos, em embarcações com propulsão mecânica.
§ único. Os pilotos de 1.ª classe exercem a bordo de qualquer navio os cargos de imediato ou de 1.º piloto, e poderão comandar embarcações de tonelagem inferior a 800 t brutas, desde que tenham feito 80 dias de navegação como imediato.
Art. 38.º A categoria de piloto de 2.ª classe será atribuída ao oficial náutico que prove ter 2700 horas de navegação no alto mar como 3.º piloto, sendo 1200, pelo menos, em embarcações com propulsão mecânica.
§ único. Os pilotos de 2.ª classe exercem o cargo de 2.º piloto a bordo de qualquer navio e poderão ser imediatos ou 1.os pilotos em embarcações mercantes de tonelagem inferior, respectivamente, a 2000 t e 4000 t brutas. Poderão, também, comandar navios de tonelagem inferior a 300 t, desde que tenham feito 80 dias de navegação como imediatos.
Art. 39.º A categoria de piloto de 3.ª classe será atribuída ao praticante de piloto que prove:
Ter 5500 horas de navegação no alto mar como praticante, das quais 1200, pelo menos, em embarcações com propulsão mecânica;
Ter demonstrado interesse pela profissão e aptidão, mediante certificados passados pelo comandante;
Ter conhecimentos suficientes sobre o governo e manobra de pequenas embarcações à vela, comprovado por certificado passado pela Direcção do Serviço do Pessoal, 3.ª Repartição.
§ 1.º (transitório) Aos praticantes de piloto sem curso existentes à data da publicação do presente decreto-lei ser-lhes-ão contadas para efeitos da alínea a) do corpo deste artigo até 2800 horas de navegação feitas antes de completar o curso.
§ 2.º A categoria de piloto de 3.ª classe só poderá ser atribuída durante os oito anos que se seguirem à data da conclusão do curso, salvo caso de doença, prestação de serviço militar ou carência involuntária de embarque, devidamente comprovado na capitania onde o interessado estiver inscrito.
§ 3.º Os pilotos de 3.ª classe exercem o cargo de 3.os pilotos a bordo de quaisquer embarcações.
Art. 40.º O capitão e o oficial náutico com a categoria de piloto investido em funções de comando terá a designação genérica de comandante; é o responsável pelo governo e expedição do navio e nesta qualidade e na de mandatário do armador é a principal autoridade a bordo. Quando investido em funções de imediato, terá a designação genérica de imediato.
§ 1.º Só oficiais com mais de 4200 horas de navegação em embarcações à vela ou à vela com motor auxiliar poderão exercer o comando dessas embarcações.
§ 2.º Os oficiais náuticos nessas condições terão preferência na matrícula como imediatos ou pilotos nas mesmas embarcações.
Art. 41.º A categoria de praticante de piloto será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de pilotagem da Escola Náutica.
§ único. Os praticantes de piloto embarcam extralotação para preenchimento das condições de acesso à categoria imediatamente superior e desempenham a bordo os serviços que lhes forem ordenados pelo comandante compatíveis com a sua categoria.
SECÇÃO II — Dos oficiais médicos
Art. 42.º Para o ingresso na categoria de médico da marinha mercante deverá o interessado apresentar documentação comprovativa de ter completado o curso de qualquer das Faculdades de Medicina do continente ou ultramar e de estar inscrito na Ordem dos Médicos.
SECÇÃO III — Dos oficiais e operadores radiotelegrafistas e radiotelefonistas
Art. 43.º Os oficiais radiotelegrafistas desempenham a bordo as funções da sua especialidade, nomeadamente as de operadores radiotelegrafistas e radiotelefonistas, sendo responsáveis perante o comandante pelo cumprimento das leis e disposições regulamentares de radiocomunicações e pela conservação e eficiência do material radioeléctrico de comunicações e de radioajudas.
§ 1.º Para o desempenho das funções de operador radiotelegrafista poderão ser matriculados, a título provisório, indivíduos portadores de certificado especial de radiotelegrafista passado nas condições indicadas no artigo 48.º, os quais serão equiparados a inscritos marítimos da classe da mestrança.
§ 2.º As funções de operador radiotelefonista de estações radiotelefónicas não instaladas e não operadas de dentro das estações radiotelegráficas serão desempenhadas por indivíduos portadores de certificado geral ou restrito de radiotelefonista passado nas condições indicadas nos artigos 7.º e 8.º
Art. 44.º Os oficiais radiotelegrafistas classificam-se nas seguintes categorias:
Radiotelegrafistas de 1.ª classe;
Radiotelegrafistas de 2.ª classe;
Praticantes de radiotelegrafista.
Art. 45.º A categoria de oficial radiotelegrafista de 1.ª classe será atribuída ao oficial radiotelegrafista de 2.ª classe que prove:
Possuir o curso complementar de radiotelegrafista da Escola Náutica;
Ter efectuado 5400 horas de navegação depois da obtenção da categoria de radiotelegrafista de 2.ª classe, durante as quais tenha demonstrado interesse pela profissão e aptidão, mediante certificados passados pelo comandante da embarcação.
Art. 46.º A categoria de oficial radiotelegrafista de 2.ª classe será atribuída aos indivíduos que tenham efectuado 9600 horas de navegação como praticantes de radiotelegrafista, durante as quais tenham demonstrado interesse pela profissão e aptidão, mediante certificados passados pelo comandante da embarcação e baseados nas informações fornecidas pelo chefe da estação radiotelegráfica.
§ único. Esta categoria só poderá ser atribuída durante os oito primeiros anos que se seguirem à data da conclusão do curso, salvo caso de doença, prestação de serviço militar ou carência involuntária de embarque, devidamente comprovado na capitania do porto onde o interessado estiver inscrito.
Art. 47.º A categoria de praticante de radiotelegrafista será atribuída aos indivíduos possuidores do curso geral de radiotelegrafista da Escola Náutica.
Art. 48.º Os certificados especiais de radiotelegrafista serão passados pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações aos indivíduos que, mediante exame efectuado nas condições estabelecidas por aquele serviço, provem satisfazer ao exigido, para o efeito, pelo Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
§ único. O certificado especial de radiotelegrafista tem a validade de um ano.
Art. 49.º Os certificados gerais de radiotelefonista serão passados pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações aos indivíduos que, mediante exame efectuado nas condições estabelecidas por aquele serviço, provem satisfazer ao exigido, para o efeito, pelo Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
§ único. Este certificado habilita o titular a operar qualquer equipamento radiotelefónico e é tirado por uma só vez.
Art. 50.º Os certificados restritos de radiotelefonista serão passados pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações aos indivíduos que, mediante exame nas condições expressas no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio Nacionais, provem satisfazer ao exigido, para o efeito, pelo Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
SECÇÃO IV — Da mestrança e marinhagem do convés dos navios de comércio
Art. 51.º A categoria de enfermeiro ou enfermeira será atribuída ao indivíduo do sexo masculino ou feminino de idade não superior a 40 anos e que apresente os seguintes documentos:
Carteira profissional válida passada há, pelo menos, três anos;
Documento comprovativo de estar registado na Direcção-Geral de Saúde, ao abrigo do Decreto n.º 32612, de 31 de Dezembro de 1942, ou Decreto-Lei n.º 36219, de 10 de Abril de 1947.
Art. 52.º A categoria de conferente de carga da marinha mercante poderá ser atribuída ao indivíduo que não tenha mais de 40 anos de idade e seja requisitado pelo armador que o deseje investir nessas funções.
Art. 53.º A categoria de carpinteiro da marinha mercante só pode ser atribuída aos indivíduos que apresentarem dois atestados, devidamente reconhecidos, comprovativos de serem profissionais do ofício, passados por um proprietário ou gerente de uma carpintaria civil e outro por um proprietário ou gerente de um estaleiro de construção de embarcações.
Art. 54.º A categoria de mestre costeiro será atribuída ao inscrito marítimo que prove:
Ter três anos de embarque em navios de comércio como contramestre, devidamente encartado, sendo um deles, pelo menos, em embarcações costeiras;
Por exame, estar habilitado ao exercício das respectivas funções.
§ 1.º Os praticantes de piloto sem curso que à data da publicação deste diploma tenham mais de dois anos de embarque com boas informações poderão obter a categoria de mestre costeiro desde que satisfaçam às provas de exame estabelecidas para esta categoria.
§ 2.º O inscrito marítimo habilitado com a carta de mestre poderá comandar qualquer embarcação de comércio empregada na navegação costeira até 200 t brutas e as de tráfego local de qualquer tonelagem.
Art. 55.º A categoria de contramestre será atribuída ao inscrito marítimo que prove ter, pelo menos, três anos de embarque em navios de comércio matriculado como marinheiro de 1.ª classe, depois de encartado nesta categoria, e, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.
Art. 56.º A exigência essencial para requerer exame de marinheiro de 1.ª classe é ter, pelo menos, matriculado como marinheiro de 2.ª classe, 36 meses de embarque no mar.
§ 1.º Para os indivíduos diplomados com o curso da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante o tempo mínimo de embarque no mar, matriculado como marinheiro de 2.ª classe, é de 24 meses, sendo de 21 anos completos a idade mínima para requerer exame.
§ 2.º Se o requerente tiver sido praça da Armada, o tempo mínimo de embarque é de dois anos em navios de guerra fora dos portos do continente.
Art. 57.º O indivíduo que quiser adquirir a categoria de marinheiro de 2.ª classe deverá estar habilitado com o curso de marinheiro da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante.
§ 1.º Quando as circunstâncias o aconselhem, poderá, mediante prévia autorização do almirante director-geral da Marinha, conceder-se a categoria de marinheiro de 2.ª classe aos indivíduos, de preferência filhos de marítimos, de idade não inferior a 16 anos nem superior a 20, que possuam o 2.º grau do ensino primário e mostrem, mediante uma prova oral, a realizar na capitania onde desejam ser inscritos, que estão habilitados com os conhecimentos de marinharia necessários ao exercício da respectiva função.
§ 2.º Aos primeiros-grumetes artilheiros e de manobra da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de marinheiro de 2.ª classe desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.
Art. 58.º Os marinheiros e moços que à data da publicação do presente diploma venham exercendo, normalmente, a sua actividade nos navios de comércio costeiro, cabotagem e longo curso ingressam nas categorias, respectivamente, de marinheiro de 1.ª e de 2.ª classes.
SECÇÃO V — Da mestrança e marinhagem do convés das embarcações de pesca
Art. 59.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de mestre costeiro-pescador necessita:
Ter servido em embarcações de pesca durante três anos, pelo menos, como contramestre-pescador;
Provar, por exame, estar habilitado a desempenhar aquelas funções.
§ 1.º Os marítimos que à data da publicação deste diploma possuam carta de mestre de cercos, galeões, traineiras e demais embarcações de pesca costeira ingressam na categoria de mestre costeiro-pescador.
§ 2.º Os inscritos marítimos que até à data da publicação do presente diploma tenham matriculado como mestre de pesca ou encarregado de pesca poderão obter a categoria de mestre costeiro-pescador, ou contramestre-pescador, desde que possuam, respectivamente, as categorias de contramestre ou marinheiro e satisfaçam às provas de exame estabelecidas por este diploma.
§ 3.º O inscrito marítimo habilitado com a carta de mestre costeiro-pescador poderá comandar qualquer embarcação empregada na pesca costeira até 200 t brutas, competindo-lhe dirigir a navegação, manter a disciplina e superintender em todos os serviços de bordo.
Art. 60.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de contramestre-pescador necessita ter servido em embarcações de pesca como marinheiro-pescador, pelo menos durante três anos, e provar, por exame, estar habilitado a desempenhar essas funções.
Art. 61.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de marinheiro-pescador deverá possuir mais de dois anos de matrícula, como moço ou pescador, em embarcações de pesca costeira, do alto ou longínqua e provar, por exame, estar habilitado ao desempenho dessas funções.
§ único. Os inscritos marítimos habilitados com o curso das escolas profissionais de pesca ascendem à categoria de marinheiro-pescador, com dispensa do respectivo exame, logo que completem 21 anos de idade e tenham mais de dois anos de embarque, com boas informações, nas embarcações referidas neste artigo.
Art. 62.º O indivíduo que queira adquirir a categoria de moço-pescador deverá estar habilitado com o curso das escolas de pesca ou ser filho de pescador e não ter idade superior a 16 anos.
§ único. Em caso de reconhecida necessidade pode o director-geral da Marinha autorizar a inscrição marítima nesta categoria a qualquer outro indivíduo que satisfaça às condições de idade, sob proposta da respectiva autoridade marítima.
Art. 63.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de arrais de pesca costeira necessita ter servido em embarcações de pesca costeira pelo tempo mínimo de cinco anos e provar, por exame, que está habilitado a desempenhar essas funções.
§ único. O inscrito marítimo habilitado com a carta de arrais de pesca costeira poderá governar embarcações até 15 t, com tripulação inferior a 10 homens, e na sua carta deverá ser indicada a zona para que a mesma tem validade.
Art. 64.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de arrais de pesca local necessita ter servido em embarcações de pesca pelo tempo mínimo de três anos e provar, por exame, que está habilitado a desempenhar essas funções.
§ único. Para governar qualquer embarcação de pesca local de tonelagem inferior a 2 t em zonas de reduzido tráfego marítimo poderá ser dispensada a carta de exame e ser matriculado como arrais o marítimo a quem a respectiva autoridade marítima reconheça competência e idoneidade para o exercício dessa função.
Art. 65.º O indivíduo que queira adquirir a categoria de pescador não deverá ter idade superior a 35 anos, sendo dada preferência nesta inscrição aos filhos dos pescadores ou seus tutelados.
Art. 66.º Os inscritos marítimos com as categorias de contramestre, marinheiro e moço que à data da publicação deste diploma venham exercendo, normalmente, a sua actividade na pesca ingressam nas categorias de, respectivamente, contramestre-pescador, marinheiro-pescador e moço-pescador.
SECÇÃO VI — Do pessoal do tráfego local
Art. 67.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de arrais do tráfego local necessita ter servido nas embarcações empregadas nesse género de navegação durante, pelo menos, quatro anos como marinheiro e provar, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.
§ 1.º O inscrito marítimo com a carta de arrais do tráfego local poderá governar qualquer embarcação registada para este género de navegação.
§ 2.º Para governar qualquer embarcação do tráfego local de tonelagem inferior a 2 t em zonas de reduzido tráfego marítimo poderá ser dispensada a carta de exame e matriculado como arrais o marítimo a quem a respectiva autoridade marítima reconheça competência para o exercício dessa função.
Art. 68.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de marinheiro do tráfego local necessita ter embarcado, pelo menos, durante quatro anos nas embarcações empregadas nesse género de navegação.
Art. 69.º A categoria de moço do tráfego local poderá ser atribuída a todo o indivíduo, com menos de 40 anos de idade, que a requeira.
Art. 70.º Os inscritos marítimos com as categorias de marinheiro e moço que à data da publicação deste diploma venham exercendo, normalmente, a sua actividade no tráfego local ingressam nas categorias de, respectivamente, marinheiro do tráfego local e moço do tráfego local.
Art. 71.º Os marítimos que à data da publicação deste diploma possuam a categoria de companheiro (camarada) de tráfego local ingressam na categoria de marinheiro do tráfego local se tiverem mais de quatro anos de embarque, ou na de moço de tráfego local se tiverem menos de quatro anos de embarque; neste último caso para a obtenção da categoria de marinheiro do tráfego local ser-lhe-á contado o tempo em que exerceu as funções de companheiro.
Art. 72.º A categoria de moliceiro poderá ser atribuída a todo o indivíduo que a requeira.
CAPÍTULO II — Do pessoal de máquinas
Art. 73.º Para o desempenho das funções inerentes ao serviço de máquinas, nos navios da marinha mercante, existirão as seguintes categorias de profissionais: oficiais maquinistas, maquinistas práticos, motoristas práticos, ajudantes de motorista, bombeiros, fogueiros, chegadores, electricistas, ajudantes de electricista e artífices.
SECÇÃO I — Dos oficiais maquinistas
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