Decreto n.º 45969 — Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca

Tipo Decreto
Publicação 1964-10-15
Última atualização 2001-10-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 544

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

55 atos modificativos · 2001-10-23, Decreto-Lei n.º 280/2001 — Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos maríti…

Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca

Histórico de alterações JSON API
Art. 210.º As embarcações desprovidas de meios de propulsão, quando registadas como embarcações de comércio por se destinarem a navegar a reboque no mar, são obrigadas a rol de matrícula, competindo ao capitão do porto fixar-lhes a lotação.
Art. 211.º Nenhuma embarcação mercante nacional pode empregar-se em serviços diferentes dos que constem do seu registo de propriedade, nem navegar em zonas marítimas diferentes das desse registo e daquelas para que fez a matrícula, salvo se para tal estiver superiormente autorizada.
Art. 212.º Nenhuma embarcação mercante nacional poderá seguir viagem sem lhe ser aposto no rol de matrícula, pela autoridade marítima ou consular do porto de saída, o respectivo desembaraço ou visto de saída, que só será dado depois de se ter verificado que o comandante cumpriu todos os preceitos regulamentares e satisfez aquelas autoridades todas as despesas e emolumentos legais devidos e apresentou o respectivo alvará de saída.

§ 1.º Lançado o desembaraço no rol de matrícula, as autoridades citadas entregarão ao comandante os restantes papéis de bordo em depósito nas respectivas repartições, bem como os diários de navegação e das máquinas, devidamente visados.

§ 2.º O desembaraço no rol de matrícula obriga a embarcação a sair do porto no prazo de 24 horas, a contar da data do desembaraço, salvo caso de força maior.

§ 3.º O rol de matrícula considerar-se-á encerrado quando entregue ao comandante, salvo nas embarcações que vão para o mar, em que esse encerramento será efectuado quando dado o desembaraço.

Art. 213.º Todos os marítimos que matriculem no preenchimento de lugares estabelecidos pelas lotações têm direito a alojamentos próprios, determinados em conformidade com as suas categorias e as suas funções a bordo.
Art. 214.º Embora a matrícula seja um contrato entre o comandante e os tripulantes, como o comandante é apresentado ou nomeado pelo armador ou proprietário, este é o responsável pelo integral pagamento de soldadas, rações e outros interesses dos tripulantes e, no caso do não cumprimento, a embarcação e todo o respectivo material respondem por aquele pagamento.

Disposições especiais referentes a embarcações de pesca e de tráfego local

Art. 215.º Depois de encerrados os róis de matrícula das embarcações de tráfego local e de pesca local, são gratuitos os averbamentos de desembarque ou novos embarques.
Art. 216.º Quando a autoridade marítima reconheça a impossibilidade de uma embarcação de tráfego local ou de pesca local ter tripulação permanente, poderá apenas ser obrigado a matricular o mestre ou arrais, observando-se as seguintes condições:
a)

Na matrícula deverá ser mencionada essa circunstância;

b)

Os restantes marítimos em serviço a bordo terão uma caderneta apropriada, rubricada pela autoridade marítima, em que o proprietário escriturará as soldadas e adiantamentos feitos;

c)

Os mestres ou arrais reterão em seu poder as cédulas marítimas dos companheiros enquanto estiverem em serviço;

d)

A embarcação não poderá navegar sem que a bordo exista, pelo menos, o número de tripulantes fixados para a sua lotação.

Art. 217.º Poderá ser matriculado para o serviço de um grupo de embarcações de tráfego local de transporte de passageiros, sujeitas a carreiras regulares, pertencentes a um só proprietário ou parceria, um determinado número de marítimos, devendo no entanto, qualquer dessas embarcações ter sempre a bordo a lotação que lhe for fixada pela autoridade marítima, quando a navegar.
Art. 218.º Para a matrícula de tripulantes de material flutuante permanente adstrito a obras de portos serão observadas as disposições do Decreto n.º 31859, de 1 de Julho de 1941.
Art. 219.º Para se obter a matrícula do pessoal de uma embarcação, armação ou arte de pesca será necessário:

1.º No caso de empresa colectiva:

a)

Requerimento, assinado pelo gerente, com a assinatura devidamente reconhecida, do qual constem a respectiva firma ou denominação social, o local da sua sede e os locais onde se encontram situadas as instalações fixas necessárias para as operações de pesca;

b)

Escritura da sua constituição registada nas conservatórias competentes;

c)

Documento comprovativo da qualidade do gerente e do registo respectivo, quando exigido por lei;

d)

Certificado do registo de propriedade na capitania do porto ou delegação marítima dos barcos destinados à pesca;

e)

Documentos comprovativos da autorização do proprietário dos barcos, redes e aparelhos, se estes não pertencerem à empresa respectiva, sujeitando-se às responsabilidades inerentes ao exercício da pesca e navegação.

2.º No caso de empresa singular:

a)

Requerimento, com assinatura devidamente reconhecida, do qual deverão constar a sua firma e domicílio, os locais em que estão situadas as instalações fixas necessárias para exploração da pesca, o nome e domicílio do gerente ou declaração de que o requerente é quem exerce a sua gerência, ou que a ficará exercendo outro indivíduo ou arrais de terra, ou o mandador geral, se o houver no contrato da matrícula a realizar, devendo neste caso ser mencionado este facto no referido contrato;

b)

Certidão de matrícula da respectiva conservatória do registo comercial;

c)

Documento comprovativo da qualidade do gerente, quando o haja, e do registo respectivo, se for exigido por lei;

d)

Documento a que se refere as alíneas d) e e) do número anterior.

§ 1.º Não se haverá como compreendido neste artigo o indivíduo que exerça a pesca, directa e pessoalmente, como pescador de profissão, em embarcações não superiores a 15 t, ainda que seja auxiliado por outros pescadores, em número não superior a vinte.

§ 2.º Expirado o prazo de matrícula, podem requerer-se novas matrículas, sem necessidade de novos documentos, quando não houver qualquer alteração na constituição da empresa, gerência, instalação e registo de propriedade.

§ 3.º Havendo alterações, devem elas ser comprovadas e comunicadas à capitania do porto ou delegação marítima da matrícula, com os respectivos documentos, para efeitos de novas matrículas, sob pena de multa até 5000$00, conforme a gravidade da omissão e a reincidência, e recusa da matrícula até que seja paga a multa.

Art. 220.º Dando-se na subsistência de uma matrícula qualquer dos factos a que alude o parágrafo anterior, a empresa deve delas fazer imediatamente comunicação à capitania do porto ou delegação marítima e apresentar os respectivos documentos para efeitos de registo das alterações, sob pena de multa estabelecida no mesmo parágrafo.

§ único. Quando os factos a que alude o corpo deste artigo forem tais, pela sua gravidade ou reincidência, que a Direcção-Geral da Marinha julgue inibitivos de continuar a empresa a exercer a pesca, será a matrícula mandada caducar e arbitrada uma indemnização ao pessoal matriculado, calculada pelo valor dos salários e percentagens a vencer até ao termo do prazo do contrato.

Art. 221.º Nenhum proprietário de embarcação de pesca ou de tráfego local poderá despedir qualquer tripulante sem ter terminado o tempo de contrato, e, no caso de ser ajustado o tripulante por tempo indeterminado, sem que o proprietário previna o tripulante oito dias antes, sob pena de pagar a este, como indemnização, metade da sua soldada mensal.

§ único. O proprietário poderá, contudo, despedir o tripulante sem aviso prévio nos casos de insubordinação, furto ou roubo e embriaguês habitual, devendo esse despedimento ser confirmado pela autoridade marítima.

Art. 222.º Poderá ser matriculado para o serviço de um grupo de embarcações, de aparelhos de pesca ou de apanha de plantas marinhas, pertencentes a um mesmo proprietário, empresa ou parceria, um determinado grupo de inscritos marítimos, devendo, porém, na matrícula ser designado qual o mestre, arrais ou mandador.

§ 1.º Sempre que haja alterações no pessoal de um grupo destinado à apanha de plantas marinhas, o facto será comunicado à autoridade marítima, que no rol de matrícula fará essa alteração.

§ 2.º A falta de cumprimento, por parte do mestre, arrais ou mandador, do disposto no parágrafo anterior importa a aplicação de multa até 500$00, e se a alteração se referir ao mestre, arrais ou mandador, será imposta ao proprietário a multa até 1000$00, além da caducidade da matrícula, com a obrigatoriedade, para o mesmo proprietário, do pagamento de tudo quanto por este diploma lhe incumbe relativamente às condições da matrícula caducada.

Dos direitos e deveres do comandante para com os tripulantes

Art. 223.º Os deveres e direitos do comandante para com os tripulantes, e vice-versa, começam com o ajuste para a prestação de serviço a bordo.
Art. 224.º Todo o tripulante deve obediência ao comandante, cumprindo-lhe executar as suas ordens sem hesitações.

§ único. Sempre que o tripulante se julgue no direito de apresentar qualquer queixa, deverá fazê-lo respeitosamente, sem deixar de executar os serviços determinados.

Art. 225.º O comandante poderá despedir o tripulante antes do termo do contrato, por motivos justificados, devendo, porém, entregar-lhe o respectivo duplicado do bilhete de desembarque e fornecer-lhe os meios de transporte até ao porto de matrícula ou proporcionar-lhe embarque noutra embarcação com esse destino.

§ 1.º O tripulante que for despedido, depois do encerramento do rol de matrícula, sem justa causa terá direito, como indemnização, ao pagamento de dois meses de soldadas, além das já vencidas pelo tempo decorrido, salvo se outras condições forem estabelecidas em convenção colectiva de trabalho devidamente homologada e averbada no rol de matrícula.

§ 2.º Se o comandante despedir o tripulante sem acordo dos proprietários ou armadores, não poderá fazer-se reembolsar por aqueles da importância da indemnização que tiver pago ao tripulante.

§ 3.º Despedido um ou mais tripulantes, o comandante não poderá seguir viagem sem os substituir, completando assim a lotação fixada para a embarcação, salvo impossibilidade de o fazer.

Dos direitos e deveres do comandante

Art. 226.º O comandante contratado por tempo indeterminado poderá despedir-se ao fim de doze meses, contados do início da sua primeira viagem, desde que avise o armador com a antecipação de um mês, mas cumprindo-lhe manter-se ao serviço até ser substituído.

§ único. O prazo de um mês começa a ser contado da data da recepção pelo armador do respectivo aviso.

Art. 227.º O comandante poderá exigir as suas soldadas e o reembolso das despesas que tiver pago logo que der contas.
Art. 228.º O comandante que, salvo caso de força maior, faça navegação em desacordo com o expresso no rol de matrícula será julgado pelo tribunal marítimo pelo crime de desobediência.
Art. 229.º O comandante que alterar ou viciar o rol de matrícula da sua embarcação será julgado perante o tribunal marítimo pelo crime de falsificação de documentos.

Das obrigações dos tripulantes para com o armador ou afretador e vice-versa

Art. 230.º O armador poderá despedir o comandante a todo o momento, sem prejuízo da indemnização que lhe seja devida quando o despedimento for sem causa justificada.

§ 1.º O capitão ou oficial náutico que depois de ajustado para o comando do navio deixar de ser investido nessas funções, ou que depois de incluído no rol de matrícula for despedido, em qualquer dos casos sem motivo justificado, terá direito aos vencimentos ganhos até ao dia do despedimento e mais dois meses, salvo se outras condições forem estabelecidas em convenção colectiva de trabalho devidamente homologada e averbada no rol de matrícula.

§ 2.º Se o comandante for despedido por incompetência ou falta de cumprimento dos seus deveres, comprovada qualquer delas pelas respectivas autoridades marítimas, só receberá os vencimentos que lhe forem devidos até ao dia do despedimento.

§ 3.º Quando o comandante, sendo contratado para uma determinada viagem, for despedido porque esta não pode realizar-se ou tem de ser rompida por causa de guerra, bloqueio, embargo ou qualquer outro caso de força maior relativo à embarcação ou à carga, recebe os vencimentos ganhos até ao dia em que esse facto ocorreu e mais um mês.

§ 4.º Se o despedimento do comandante se der durante a viagem, o comandante, nos casos não previstos nos §§ 2.º e 3.º, além da indemnização que for acordada, tem ainda direito às despesas de transporte e sustento até ao porto da partida ou a uma indemnização correspondente; e igual direito tem se, tendo sido contratado por viagem de ida e volta, a viagem de volta não houver de terminar no porto de matrícula.

§ 5.º Se o comandante contratado por tempo indeterminado for despedido depois de começada a viagem por motivos diversos dos previstos no § 3.º, tem direito aos vencimentos de um a quatro meses, conforme a distância do porto de despedimento conjugada com as dificuldades do regresso.

§ 6.º Se os vencimentos do comandante não forem fixados em razão de tempo, mas por viagem inteira ou de ida e volta, os vencimentos que lhe são devidos nos casos previstos nos §§ 2.º e 3.º são calculados tendo por base a totalidade e pagos proporcionalmente aos serviços prestados e à parte da viagem efectuada.

§ 7.º Se o comandante for co-proprietário da embarcação, pode, em caso de despedimento, renunciar à sua parte e exigir aos seus compartes o reembolso do capital que a mesma representa, podendo esse quinhão ficar em comum na posse destes últimos ou ser adquirido por um ou alguns deles.

Art. 231.º O despedimento do comandante no porto de armamento dá aos tripulantes o direito de se despedirem antes de terminado o prazo de validade da matrícula.

§ 1.º Se esse despedimento se der fora do porto de armamento, todos os restantes tripulantes são obrigados a continuar ao serviço do navio, podendo, no entanto, pedir o seu desembarque logo que este regresse ao porto de matrícula, mesmo antes de terminado o respectivo contrato.

§ 2.º Quando se verificar a hipótese indicada no parágrafo anterior, os tripulantes continuarão a ter todos os direitos e deveres consignados na matrícula.

Art. 232.º Todos os tripulantes são obrigados a servir na embarcação pelo tempo determinado no rol de matrícula, e, embora tenha expirado o tempo do seu ajuste, por todo o tempo que for preciso para, fazendo só as escalas indispensáveis, completar a viagem do contrato, ou, em caso de naufrágio, pelo tempo que durar a salvação de pessoas e bens.

§ 1.º Nos casos previstos neste artigo a tripulação tem direito, em todo o tempo que durar a execução dos serviços indicados, ao pagamento das soldadas que figurem no respectivo rol de matrícula.

§ 2.º O contrato considerar-se-á, porém, terminado ainda antes de expirado o prazo convencionado se a embarcação concluir a viagem antes daquele prazo, ou ainda por acordo entre o armador, comandante e tripulantes, ou por despedimento nos termos expressos neste diploma.

§ 3.º Os tripulantes ainda depois de findo o termo do seu contrato, têm a obrigação de continuar a fazer o serviço da embarcação até que esta seja posta em segurança, admitida à livre prática e descarregada, continuando também a vencer as soldadas enquanto durar este acréscimo de trabalho.

§ 4.º Cumpridas as disposições do parágrafo anterior, todos os tripulantes poderão pedir o seu desembarque; e, desde que entre eles não haja voluntários para continuarem no navio para prover à sua segurança até nova matrícula, terão de ser substituídos por outros.

§ 5.º Os tripulantes que permanecerem a bordo para os fins do parágrafo anterior gozarão de todos os direitos e regalias expressos no contrato de matrícula anterior, exactamente como se este não tivesse findado, ficando também sujeitos aos correspondentes deveres.

Art. 233.º Se a viagem deixar de se efectuar por acção do armador, comandante ou afretadores, a tripulação, no caso de despedimento, receberá como indemnização a quantia correspondente a um mês de salários ou à duração provável da viagem, descontados os avanços, se os houver, conforme esta for respectivamente superior ou inferior a 30 dias.
Art. 234.º Se a viagem se rompe depois da saída da embarcação, por acção do armador ou dos afretadores ou ainda por inavegabilidade, a tripulação matriculada por viagem inteira será paga como se esta se concluísse; se o ajuste for ao mês, serão pagos os meses vencidos e, como indemnização, os salários correspondentes ao número de dias julgado provável para completar a viagem.

§ único. Num e noutro caso, quando, nos termos do contrato, a tripulação não houver de desembarcar no porto de destino, o comandante é obrigado a efectuar o regresso do pessoal ao porto de matrícula, pagando-lhe todas as despesas inerentes ao mesmo regresso e a obter-lhes os convenientes meios de embarque.

Art. 235.º Sempre que o rol de matrícula não determine o termo de validade no porto de matrícula, entende-se que os tripulantes têm direito ao regresso até àquele porto por conta do armador, quando assim o exijam. Esse regresso deverá ser feito pelo primeiro meio de transporte que o comandante possa obter e, até ao embarque, os tripulantes continuarão a vencer as soldadas estipuladas no rol de matrícula findo.
Art. 236.º Se, antes de começada a viagem, o comércio com o porto de destino for proibido por virtude de bloqueio, de providência sanitária ou policial, de proibição de entrada de géneros carregados, ou se a embarcação for embargada por ordem do Governo ou de autoridade competente, sòmente serão pagas à tripulação as soldadas correspondentes aos dias gastos por ela em equipar e carregar a embarcação, dando-se por findo o contrato de matrícula.

§ único. Se a viagem ficar apenas retardada por qualquer dos casos apresentados neste artigo, deverão aos tripulantes ser pagos os salários ajustados durante a suspensão da viagem.

Art. 237.º Se a proibição do comércio ou embargo da embarcação ocorrerem durante a viagem, a tripulação terá direito, em qualquer dos casos, a todos os vencimentos.

§ único. Durante todo o tempo que o tripulante se conservar a bordo tem direito à ração, às despesas de repatriação, no caso de a viagem se romper definitivamente, e às soldadas até ao porto de matrícula.

Art. 238.º Tendo-se alongado a viagem no interesse dos armadores ou afretadores e levada assim a embarcação a porto diverso do seu destino, o salária ajustado por viagem será aumentado em proporção do prolongamento da viagem.

§ 1.º Se a descarga se fizer num lugar mais próximo do que aquele para que a tripulação foi contratada, quer voluntàriamente, quer por caso de força maior, os salários não sofrerão abatimento por esse motivo, quando o contrato haja sido feito por viagem.

§ 2.º Se o ajuste da tripulação for ao mês, ela só terá direito às soldadas vencidas, quer a viagem se prolongue, quer se abrevie.

Art. 239.º No caso de apresamento pelo inimigo, sendo a embarcação julgada boa presa ou havendo naufrágio com a perda da embarcação e carga, por caso fortuito ou por culpa do armador, serão devidos salários à tripulação até à data do apresamento ou naufrágio, e bem assim as despesas de retorno ao porto de matrícula ou da repatriação, excepto se a tripulação não diligenciou salvar a embarcação ou contribuiu para a sua perda.
Art. 240.º Os tripulantes têm direito a ser sustentados a bordo enquanto não forem integralmente pagos dos seus salários ou da parte dos interesses que lhes forem devidos pelo seu contrato.

§ 1.º No caso de ao tripulante ser fornecida alimentação por ser conduzido como passageiro a bordo de outra embarcação para regressar ao porto de matrícula ou por se achar hospitalizado ou internado em qualquer casa de saúde, apenas lhe será pago o que constar do rol de matrícula quanto a salários.

§ 2.º Se o tripulante no regresso ao porto de matrícula for contratado a bordo de outra embarcação, cessará o pagamento de todos os vencimentos a bordo da embarcação de que foi desembarcado, desde a vigência do novo contrato.

Art. 241.º Quando sejam devidas rações a dinheiro, por não ser o tripulante alimentado a bordo, o valor da mesma ração será pago pelo custo, na localidade, dos seus componentes segundo o disposto na respectiva tabela oficial em vigor.
Art. 242.º Quando a embarcação for vendida na vigência do contrato, a tripulação tem direito ao regresso ao porto de matrícula à custa do armador, vencendo as suas soldadas e rações até à data do seu embarque para regresso e às soldadas até à chegada ao porto de matrícula.

§ único. No caso de o tripulante não aceitar o meio de transporte obtido pelo comandante para regresso ao porto de matrícula, cessará a obrigação do pagamento citada no presente artigo no dia da partida do mesmo meio de transporte.

Art. 243.º As viagens e alojamentos, em todos os casos previstos neste diploma, quando corram de conta do armador, terão de ser assegurados aos tripulantes desembarcados em conformidade com as seguintes normas:
a)

Para os marítimos da classe oficiais, em 1.ª classe;

b)

Para os marítimos da classe mestrança, em 2.ª classe;

c)

Para os marítimos da classe marinhagem, em 3.ª classe.

§ único. As hospitalizações que, por virtude das disposições deste diploma, também tenham de correr de conta do armador serão feitas tendo igualmente em atenção as disposições do corpo deste artigo.

Art. 244.º Se, estando em quarentena, e terminada esta, o navio tiver de partir para outra viagem, o tripulante que não quiser para ela contratar-se tem direito a ser desembarcado, sendo à conta do navio as despesas que houver de fazer e os salários por todo o tempo que se demorar.
Art. 245.º Até ao termo da viagem as soldadas e interesses dos tripulantes não podem ser cedidos, arrestados ou penhorados a não ser por motivo de alimentos devidos por lei ou por dívidas à embarcação.

§ único. Em ambos os casos a cedência, o arresto ou penhora só podem compreender a terça parte dos vencimentos, sem que ao tripulante seja lícito estipular em contrário.

Condições de nacionalidade dos tripulantes de navios portugueses

Art. 246.º Salvo os casos de execepção previstos na lei, nos navios de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira têm de ser portugueses o comandante, os oficiais (e equiparados) e, pelo menos, dois terços dos restantes tripulantes.

§ 1.º A admissão de tripulantes estrangeiros, dentro das possibilidades deste artigo, será no entanto condicionada a casos excepcionais e de reconhecida necessidade e só poderá obter-se por despacho do Ministro da Marinha.

§ 2.º As empresas armadoras de embarcações mercantes consideradas de interesse nacional são obrigadas a incluir na matrícula das respectivas equipagens, contando com o comandante, ùnicamente cidadãos portugueses. O Ministro da Marinha poderá, porém, em casos excepcionais, autorizar o contrato de estrangeiros em número não superior a cinco para todo o pessoal de uma mesma embarcação.

§ 3.º É consentido o comandante matricular tripulantes estrangeiros em número indispensável para completar a lotação da sua embarcação quando, em portos estrangeiros, por motivo de doença, deserção ou outras causas de força maior, rigorosamente verificadas pela autoridade consular portuguesa, a sua tripulação, obrigatòriamente portuguesa, se encontre reduzida de forma a não poder navegar com a segurança determinada na lei. Estas matrículas serão válidas apenas até ao primeiro porto nacional onde possam ser substituídos os tripulantes estrangeiros por nacionais.

§ 4.º Nas embarcações de pesca e tráfego local todos os matriculados deverão ser cidadãos portugueses ou como tal devidamente naturalizados.

§ 5.º O Ministro da Marinha poderá, por despacho, autorizar a matrícula em portos nacionais, nas embarcações de comércio e da pesca, de técnicos estrangeiros, quando os não haja nacionais.

§ 6.º A concessão das autorizações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 5.º deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, indicando-se, além dos nomes dos estrangeiros autorizados, as suas nacionalidades e funções, os períodos das autorizações e as embarcações respectivas.

Art. 247.º Quando em portos estrangeiros haja necessidade de matricular qualquer oficial e ali não se encontre oficial português habilitado, poderá a respectiva autoridade consular conceder a matrícula a estrangeiro com habilitações idênticas às exigidas pelas leis portuguesas, mas essa matrícula só será válida até ao primeiro porto nacional em que a embarcação toque e onde seja possível substituí-lo por um oficial português, condição que deverá ficar bem expressa no rol de matrícula.
Art. 248.º Os estrangeiros não poderão ser admitidos à matrícula em embarcação nacional sem que apresentem licença da respectiva autoridade do seu país no porto onde pretendem matricular-se.

Condições para marítimos portugueses matriculados em navios estrangeiros

Art. 249.º Os inscritos marítimos portugueses ou como tal devidamente naturalizados não poderão matricular-se em embarcações estrangeiras sem licença especial passada pelo capitão do porto, devendo, para a obter, apresentar os mesmos documentos que lhes são exigidos para se matricularem em embarcações nacionais destinadas a portos estrangeiros.

§ 1.º Esta licença só pode ser concedida ao inscrito marítimo que prove que já navegou por mais de seis meses depois de lhe ter sido conferida a respectiva cédula de inscrição marítima, tenha bom comportamento e desde que não faça falta para tripular as embarcações nacionais.

§ 2.º A licença para embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras só será concedida mediante requerimento do agente consignatário da embarcação dirigido à autoridade marítima, no qual o referido agente ou consignatário assuma a responsabilidade que a mesma autoridade julgue indispensável à sua protecção, garantindo, pelo menos, a soldada que for acordada, nunca inferior à estabelecida para navios nacionais, bem como o regresso ao porto de origem. Estas condições constarão de um contrato firmado pelo agente ou consignatário da embarcação e pelo marítimo interessado, visado pela entidade consular do país da nacionalidade da embarcação e pelo capitão do porto.

§ 3.º Quando a embarcação não tenha agente ou consignatário em condições de assumir as responsabilidades que lhe forem exigidas pela autoridade marítima, o respectivo comandante assumirá essa responsabilidade desde que seja firmado o contrato estabelecido segunda as condições referidas no parágrafo anterior.

§ 4.º Os embarques e desembarques destes tripulantes devem ser averbados nas respectivas cédulas pela autoridade marítima, mediante a apresentação do respectivo bilhete de desembarque, passado pelo comandante da embarcação ou, na sua falta, por declaração escrita e autenticada, passada pelo respectivo agente ou consignatário da embarcação.

§ 5.º Nenhum indivíduo português, fora dos portos nacionais, pode matricular-se em embarcações mercantes estrangeiras sem expressa permissão da autoridade consular portuguesa, devendo, para a obter, apresentar a cédula de inscrição marítima portuguesa ou documento equivalente passado pela autoridade competente de outro país.

Doenças e acidentes de trabalho

Art. 250.º Todo o tripulante que adoecer ou adquirir lesão durante a viagem, quer se encontre a bordo, quer em terra, ou sofrer um acidente de trabalho ou adquirir doença em serviço do navio e por motivo do mesmo, quer este tenha ou não iniciado a viagem, será pago das suas soldadas por todo o tempo que durar o seu impedimento e obterá além disso curativos, assistência médica e medicamentos por conta do armador, salvo os casos previstos no artigo 252.º

§ 1.º Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver sido sofrido em serviço para a salvação da embarcação, as despesas de tratamento serão à custa desta e da carga.

§ 2.º Se o tratamento for feito em terra, sendo desembarcado o doente, e se a embarcação tiver de prosseguir viagem sem esse tripulante, o comandante entregará à autoridade marítima ou consular a quantia precisa para esse tratamento e para o regresso do tripulante ao porto de matrícula; em porto estrangeiro onde não haja agente consular, o comandante promoverá que o tripulante seja admitido em algum hospital ou casa de saúde, mediante o adiantamento que for necessário ao seu curativo, garantindo-lhe de igual modo as despesas de regresso. Se no porto considerado houver agente ou consignatário da embarcação, poderá este ficar responsável pela liquidação de todas as referidas despesas.

§ 3.º No caso de hospitalização ou internamento em casa de saúde não são devidas rações.

§ 4.º Todo o tripulante que sofra acidente ou contraia doença em serviço e por motivo do mesmo ficará, a partir do dia imediato ao do desembarque em território nacional, sujeito ao regime estabelecido na lei reguladora dos acidentes de trabalho.

Art. 251.º A responsabilidade atribuída ao armador no corpo do artigo anterior e seus parágrafos cessa logo que:

1.º O tripulante esteja curado ou a sua lesão esteja consolidada e possa retomar o trabalho normal;

2.º A responsabilidade haja transitado para a Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional, de harmonia com o estabelecido no respectivo regulamento.

Art. 252.º Se a doença ou a lesão resultar de acto ou omissão intencional ou falta indesculpável do tripulante, a bordo ou em terra, as despesas com os tratamentos serão de sua conta, obrigando-se o comandante a adiantar as importâncias respectivas, se o tripulante o exigir, devendo, ainda, quando o tripulante tenha de desembarcar para receber tratamento, proceder pela forma determinada no artigo 250.º, sem prejuízo do direito ao reembolso. O mesmo se observará em caso de simulação por parte do tripulante.

§ único. No caso do presente artigo, as soldadas serão devidas sòmente pelo tempo que o tripulante tiver feito serviço, mas terá direito à alimentação de bordo até ao seu desembarque.

Art. 253.º Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus herdeiros têm direito aos respectivos salários até ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento, se o contrato for ao mês; sendo o contrato por viagem, a metade dos salários se o falecimento ocorreu na ida ou no porto de destino, e à totalidade dos salários se ocorreu no regresso.

§ 1.º Tendo o contrato sido a partes, é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.

§ 2.º Se o tripulante morreu em serviço para a salvação da embarcação, o salário é devido por inteiro e por toda a viagem.

§ 3.º Sendo a morte do tripulante devida a suicídio, os seus herdeiros só terão direito ao salário em dívida até à data do falecimento; e em todos os casos não previstos, incluindo os de força maior, terão aqueles direito à indemnização segundo a lei dos acidentes de trabalho.

§ 4.º As despesas com o funeral são de conta da embarcação e da carga se o tripulante tiver falecido em serviço para a salvação da mesma embarcação e do armador nos restantes casos.

Questões emergentes de contratos de matrícula

Art. 254.º É da competência dos capitães dos portos o julgamento e resolução de todas as questões por motivo de soldadas, serviços ajustados e interesses que se suscitem entre os inscritos marítimos ou entre estes e os consignatários, agentes, afretadores, armadores e proprietários de embarcações, aparelhos de pesca e de apanha de plantas marinhas, quando houver contrato escrito sancionado pela autoridade marítima ou existir contrato colectivo de trabalho aplicável e a importância questionada não exceder a quantia de 5000$00.

§ 1.º Compete ao tribunal do trabalho o julgamento e resolução das questões de que trata este artigo quando a quantia questionada exceder 5000$00.

§ 2.º Das decisões e sentenças proferidas pelas respectivas autoridades marítimas haverá recurso para o director-geral da Marinha, que deverá ser entregue na repartição marítima que julgou a questão dentro do prazo de cinco dias, a contar da respectiva notificação.

§ 3.º As decisões e sentenças proferidas pelas autoridades marítimas são exequíveis nos tribunais do trabalho, seguindo aí as execuções os termos estabelecidos no respectivo Código de Processo.

§ 4.º Os capitães dos portos passado o prazo de cinco dias depois de notificadas as suas sentenças aos réus, sem que elas tenham sido cumpridas ou recorridas, remeterão aos agentes do Ministério Público junto daqueles tribunais certidão das suas sentenças, a fim de que eles promovam imediatamente as competentes execuções.

§ 5.º Os capitães dos portos findo aquele prazo de cinco dias, e antes de remeterem as certidões das suas sentenças para os tribunais do trabalho, procederão, a requerimento dos interessados, ou ex officio, quando o entendam necessário, a arresto na embarcação e em tudo o que, nos termos da lei, dela faz parte integrante, observando-se as disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao arresto em navios e seu levantamento.

§ 6.º Os capitães dos portos quando procedam a esse arresto enviarão certidão do respectivo auto, conjuntamente com a certidão de sentença, ao agente do Ministério Público junto dos referidos tribunais do trabalho.

§ 7.º Se o proprietário da embarcação não for o armador, um e outro são responsáveis solidários por todas as obrigações, a favor dos tripulantes, que resultem da matrícula.

TÍTULO VIII — Das lotações

CAPÍTULO I — Disposições diversas

Art. 255.º As lotações dos navios da marinha mercante nacional serão fixadas em harmonia com as características e navegação a que o navio se destina, constante do respectivo registo de propriedade, e segundo as normas estabelecidas neste título.
Art. 256.º Compete às capitanias dos portos de registo ou às do armamento dos navios mercantes nacionais o estabelecimento das lotações dos respectivos navios.
Art. 257.º Quando um armador julgue que a lotação fixada para um seu navio não satisfaz, por excesso ou por defeito, às necessidades do mesmo navio, poderá requerer ao director-geral da Marinha a fixação da lotação julgada mais conveniente, fundamentando devidamente a sua pretensão. Esta, depois de apreciada e informada pela comissão de vistorias, será considerada pelo capitão do porto, que dará o seu parecer para decisão final ao director-geral da Marinha.

§ 1.º Adoptar-se-á o procedimento indicado no corpo deste artigo quando quaisquer entidades interessadas na fixação das lotações apresentar na capitania alguma reclamação devidamente fundamentada sobre a lotação pedida por um armador para um seu navio.

§ 2.º A comissão de vistorias nomeada para fixar a lotação de um navio mercante nacional poderá indicar as alterações que julgar convenientes, mesmo em contrário das normas estabelecidas neste capítulo, alterações que serão ou não atendidas pelo respectivo capitão do porto.

§ 3.º Todas as alterações feitas às normas estabelecidas no presente diploma serão pela comissão de vistorias que as propôs devidamente fundamentadas no respectivo termo de vistoria.

§ 4.º Sem prejuízo das normas estabelecidas, deve, na fixação das lotações, ser observado sempre o princípio de que o número de tripulantes seja o necessário para que cada um execute normalmente apenas o número de horas de trabalho regulamentar estabelecido pela respectiva legislação em vigor.

§ 5.º As lotações fixadas referem-se ao mínimo, podendo, por desejo do armador, ou por determinação da autoridade marítima, sempre que tal se justifique, ser matriculados mais tripulantes.

§ 6.º Além do estipulado no parágrafo anterior, os armadores obrigam-se a matricular, extra-lotação, nos navios de longo curso os alunos aprovados nos cursos professados na Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante, durante os 45 dias estabelecidos para realizarem o seu período de instrução no mar, até aos seguintes limites:

Em navios de 3000 t a 5000 t - um aluno;

Em navios de mais de 5000 t - dois alunos,

das especialidades a indicar pela Junta Nacional da Marinha Mercante.

Art. 258.º As lotações fixadas nos termos deste diploma serão escrituradas, em triplicado, em impressos segundo o modelo junto; um desses impressos será apenso à folha do livro de autos de registo de propriedade do navio e, portanto, enviada à capitania do porto de registo para aquele fim, se a repartição que fixou a lotação não for aquela onde o navio se encontre registado; outro exemplar será entregue ao capitão do navio para o colar junto ao título de propriedade e por ele se farão as matrículas do navio e o terceiro exemplar ficará no processo de lotação da capitania do porto que a fixou. Será ainda enviada uma cópia desse impresso à Direcção da Marinha Mercante, quando se trate de navios de comércio, pesca do alto ou longínqua.

§ 1.º Conforme a designação constante do impresso referido no corpo deste artigo, entende-se por lotação o número de tripulantes, distribuídos pelos seus cargos e funções a bordo, considerado como indispensável para o navio poder navegar nas devidas condições de segurança.

§ 2.º Entende-se por lotação complementar o restante pessoal que o navio necessita embarcar para consecução dos fins a que se destina.

Art. 259.º Todos os certificados de lotação existentes à data da publicação deste diploma devem ser, no prazo de seis meses, cotejados e corrigidos em harmonia com as disposições contidas neste capítulo.

CAPÍTULO II — Do pessoal do convés e de câmara

SECÇÃO I — Navios de comércio de longo curso e cabotagem

Do pessoal do convés

Art. 260.º O número mínimo de oficiais náuticos que, além do comandante, devem ser incluídos na lotação dos navios de comércio é o seguinte:

1.º Navios de passageiros que se destinam a viagens de longo curso ou de cabotagem:

a)

Navios até 1500 t brutas - dois oficiais;

b)

Navios de 1501 t até 5000 t brutas - três oficiais;

c)

Navios de 5001 t até 10000 t brutas - quatro oficiais;

d)

Navios de mais de 10000 t brutas - cinco oficiais.

2.º Navios de carga que se destinam a viagens de longo curso ou de cabotagem:

a)

Navios até 500 t brutas - um oficial;

b)

Navios de 501 t a 2000 t brutas - dois oficiais;

c)

Navios de mais de 2001 t brutas - três oficiais.

§ 1.º Nos navios onde estejam matriculados quatro ou mais oficiais além do comandante, o oficial que se seguir ao imediato será matriculado como 1.º piloto; se forem cinco, dois oficiais serão matriculados como 3.os pilotos.

§ 2.º Nos navios até 500 t brutas, quando empreendam viagens de mais de cinco dias seguidos, matriculará mais um oficial náutico.

§ 3.º Os armadores obrigam-se a matricular extralotação um praticante de piloto em todos os navios de passageiros, bem como nos de carga de tonelagem bruta superior a 4000 t.

Art. 261.º Na lotação de todos os navios de passageiros que se destinem a viagens de longo curso ou de cabotagem será sempre incluído um oficial médico.
Art. 262.º O número mínimo de operadores radiotelegrafistas que deve ser incluído nas lotações das embarcações é o seguinte:

1.º Embarcações dotadas obrigatòriamente de instalação radiotelegráfica:

a)

Sem auto-alarme: três operadores, sendo um oficial radiotelegrafista de 1.ª classe;

b)

Com auto-alarme:

1) Quando autorizadas a transportar mais de 250 passageiros em viagem de duração superior a 16 horas: dois operadores, sendo um oficial radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe;

2) Nos restantes casos: um operador oficial radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe.

2.º Embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica não obrigatória:

a)

Com 300 t de arqueação bruta ou superior: um operador oficial radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe;

b)

Com menos de 300 t de arqueação bruta: um operador portador de certificado especial de radiotelegrafista.

§ único. Nas embarcações da Convenção, apenas oficiais radiotelegrafistas contarão para o número mínimo de operadores indicado neste artigo.

Art. 263.º Os armadores obrigam-se a matricular, extralotação, o número de praticantes de radiotelegrafista seguinte:
a)

Dois praticantes nas embarcações de cuja lotação façam parte, obrigatòriamente, três operadores radiotelegrafistas;

b)

Um praticante nas embarcações de cuja lotação façam parte, obrigatòriamente, dois operadores radiotelegrafistas.

Art. 264.º O oficial radiotelegrafista é o chefe da estação radiotelegráfica e tem a categoria de chefe de serviço.

§ único. Nas embarcações de cuja lotação faça parte mais do que um oficial radiotelegrafista, o de categoria mais elevada é o chefe de serviço.

Art. 265.º Nas embarcações que matriculem mais do que um oficial radiotelegrafista estes serão designados por 1.º radiotelegrafista, 2.º radiotelegrafista e assim sucessivamente.
Art. 266.º Em todas as embarcações dotadas de estação radiotelefónica não instalada e não operada de dentro de uma estação radiotelegráfica deverá um dos membros da tripulação ser portador de certificado geral ou restrito de radiotelefonista.
Art. 267.º Na lotação de todos os navios de comércio de longo curso e cabotagem será sempre incluído um contramestre.
Art. 268.º Na lotação de todos os navios de passageiros será sempre incluído um carpinteiro.
Art. 269.º O pessoal de enfermagem que deve ser incluído na lotação dos navios de comércio é o seguinte:

1.º Nos navios destinados a viagens de longo curso e nos de cabotagem de passageiros, que empreendam viagens de mais de quatro dias seguidos, um enfermeiro;

2.º Nos navios transportando mais de 400 passageiros, além do enfermeiro, uma enfermeira, de preferência com o curso de partos.

Art. 270.º O número mínimo de marinheiros de 1.ª e 2.ª classes que deve ser incluído na lotação dos navios de comércio de longo curso e cabotagem é, respectivamente, o seguinte:

1.º Navios de passageiros:

a)

Até 3000 t brutas - cinco e quatro;

b)

De 3001 t a 4000 t brutas - seis e quatro;

c)

De 4001 t a 5000 t brutas - seis e cinco;

d)

De 5001 t a 6000 t brutas - sete e seis;

e)

De 6001 t a 7000 t brutas - oito e sete;

f)

De 7001 t a 8000 t brutas - nove e oito;

g)

De tonelagem bruta superior a 8000 t - mais um marinheiro de 1.ª classe e um de 2.ª classe por cada 2000 t a mais ou fracção.

2.º Navios de carga:

a)

Até 600 t brutas - três e um;

b)

De 601 t a 1000 t brutas - três e dois;

c)

De 1001 t a 2000 t brutas - quatro e dois;

d)

De 2001 t a 3000 t brutas - quatro e três;

e)

De 3001 t a 4000 t brutas - cinco e três;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).