Decreto n.º 45969 — Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca

Tipo Decreto
Publicação 1964-10-15
Última atualização 2001-10-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 544

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

55 atos modificativos · 2001-10-23, Decreto-Lei n.º 280/2001 — Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos maríti…

Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca

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Art. 74.º Aos oficiais maquinistas compete a chefia, condução, pequenas reparações e manutenção das instalações de máquinas nas embarcações de comércio de longo curso de qualquer potência e nas de cabotagem, pesca do alto e longínqua com aparelhos motores de potência superior a 600 C. V. E. e, eventualmente, a chefia das instalações de máquinas de embarcações costeiras e do tráfego local, quando a potência ou a complexidade dos mecanismos instalados o recomendem e a lotação estabelecida pelas capitanias expressamente o determine. Cumpre ainda aos oficiais maquinistas a chefia dos serviços de electricidade, com excepção da radioelectricidade.
Art. 75.º Os oficiais maquinistas agrupam-se nas seguintes categorias: maquinista de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe, maquinista de 3.ª classe e praticante de maquinista.
Art. 76.º A categoria de maquinista de 1.ª classe será atribuída ao oficial maquinista que prove:
a)

Ter obtido aprovação no curso complementar de máquinas na Escola Náutica;

b)

Ter exercido na categoria de oficial maquinista de 2.ª classe, durante 1000 dias e com boa aptidão, em navios providos de máquinas propulsoras com potência igual ou superior a 1000 C. V. E., as funções de 2.º maquinista;

c)

Ter completado 400 dias de navegação no alto mar durante o período de embarque e nas condições expressas na alínea anterior.

§ único. O tirocínio global exigido na alínea c) será a soma da navegação feita em navios a vapor e navios a motor, mas estabelece-se o mínimo de 100 dias de navegação em qualquer destas classes de embarcações.

Art. 77.º A categoria de maquinista de 2.ª classe será atribuída ao oficial maquinista que prove:
a)

Ter, pelo menos, 1000 dias de embarque em embarcações movidas por propulsor mecânico depois da obtenção da carta de oficial maquinista de 3.ª classe;

b)

Ter completado 400 dias de navegação no alto mar durante o período de embarque e nas condições expressas na alínea a).

§ único. O tirocínio global exigido na alínea b) será a soma da navegação feita em navios a vapor e navios a motor, mas estabelece-se o mínimo de 100 dias de navegação em qualquer destas classes de embarcações.

Art. 78.º A categoria de maquinista de 3.ª classe será atribuída ao praticante de maquinista que prove:
a)

Ter estado embarcado durante 1000 dias em navios providos de sistema de propulsão mecânica como praticante de máquinas ou desempenhando funções superiores após a conclusão do curso geral de máquinas da Escola Náutica;

b)

Ter completado 400 dias de navegação no alto mar durante o período de embarque e nas condições expressas na alínea a).

c)

Ter demonstrado interesse pela profissão e aptidão, mediante certificados passados pelo chefe do serviço de máquinas e visados pelo comandante.

§ único. O tirocínio global exigido na alínea b) será a soma da navegação feita em navios a vapor e navios a motor, mas estabelece-se o mínimo de 100 dias de navegação em qualquer destas classes de embarcações.

Art. 79.º A categoria de maquinista de 3.ª classe só poderá ser atribuída durante os oito anos que se seguirem à data da conclusão do curso, salvo caso de doença, prestação de serviço militar ou carência involuntária de embarque, devidamente comprovado na capitania onde o interessado estiver inscrito.
Art. 80.º A categoria de praticante de maquinista será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de máquinas da Escola Náutica.

§ único. Aos praticantes de maquinista compete especìficamente auxiliar os oficiais maquinistas em todos os serviços inerentes à sua profissão.

SECÇÃO II — Dos maquinistas e motoristas práticos e restante pessoal de máquinas

Dos maquinistas práticos

Art. 81.º Os maquinistas práticos agrupam-se nas seguintes categorias: maquinista prático de 1.ª classe e maquinista prático de 2.ª classe.
Art. 82.º A categoria de maquinista prático de 1.ª classe será atribuída ao inscrito marítimo que prove:
a)

Ter exercido, com boa aptidão, pelo menos durante três anos, as funções de maquinista prático de 2.ª classe, dos quais, pelo menos, um em navios navegando no mar depois de encartado nesta categoria;

b)

Estar habilitado, por exame, a desempenhar as respectivas funções.

§ 1.º Os maquinistas costeiros existentes à data da publicação deste diploma passam a ter a categoria de maquinistas práticos de 1.ª classe.

§ 2.º Aos sargentos artífices condutores de máquinas da reserva da Armada, com mais de seis anos de embarque em navios com propulsão a vapor, poderá ser atribuída a categoria de maquinista prático de 1.ª classe, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 3.º Aos maquinistas práticos de 1.ª classe compete a responsabilidade da condução, pequenas reparações e manutenção das instalações de máquinas marítimas a vapor e alternativas até à potência de 600 C. V. E. em embarcações de comércio empregadas na navegação costeira e de cabotagem e nas de pesca e tráfego local.

Art. 83.º A categoria da maquinista prático de 2.ª classe será atribuída ao inscrito marítimo que prove:
a)

Ter o curso de fogueiro da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante e quatro anos de embarque na categoria de fogueiro, dos quais dezoito meses em navios de longo curso, de navegação costeira ou de pesca do alto; ou

b)

Ter exercido a profissão de fogueiro durante, pelo menos cinco anos, dois dos quais em navios referidos na alínea a); e

c)

Em todos os casos, que está habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Os maquinistas fluviais existentes à data da publicação do presente diploma passam a ter a categoria de maquinistas práticos de 2.ª classe.

§ 2.º Aos cabos fogueiros-motoristas da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de maquinista prático de 2.ª classe desde que satisfaçam às provas de exame exigidas por este diploma, estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 3.º Aos maquinistas práticos de 2.ª classe compete a responsabilidade da condução, pequenas reparações e manutenção das instalações de máquinas marítimas a vapor e alternativas até à potência de 400 C. V. E. nas embarcações costeiras e de tráfego local.

Disposições transitórias

Art. 84.º Aos maquinistas costeiros que à data da publicação deste diploma exerçam as funções de 1.º maquinista em unidades costeiras ou de pesca equipadas com máquinas até à potência de 1000 C. V. E. será permitido que continuem no desempenho dessas funções enquanto demonstrarem zelo e competência no exercício do cargo. A renovação das matrículas nas unidades consideradas não altera esta disposição.
Art. 85.º Aos maquinistas costeiros e fluviais que à data da publicação deste diploma exerçam os cargos de 2.º e 3.º maquinistas em unidades de longo curso, costeiros ou de pesca será permitido que continuem no desempenho desses cargos enquanto mostrarem zelo e competência no exercício das suas funções. A renovação das matrículas nas unidades consideradas não altera esta disposição.
Art. 86.º Os maquinistas abrangidos pelo Decreto n.º 21920, de 29 de Novembro de 1932, continuam a usufruir os direitos que lhes são concedidos pelo mesmo diploma.
Art. 87.º Os marítimos que à data da publicação deste diploma possuam a categoria de praticante de máquinas sem curso, com mais de três anos de embarque em navios equipados com máquinas a vapor, poderão obter a categoria de maquinista prático de 2.ª classe, se satisfizerem às provas de exame agora estabelecidas para o acesso a esta categoria.

Dos motoristas práticos

Art. 88.º Os motoristas práticos agrupam-se nas seguintes categorias: motorista prático de 1.ª classe, motorista prático de 2.ª classe e motorista prático de 3.ª classe.
Art. 89.º A categoria de motorista prático de 1.ª classe será atribuída ao motorista prático de 2.ª classe que prove:
a)

Ter embarcado, depois de obtida a categoria de motorista prático de 2.ª classe, durante três anos, com boas informações, dos quais um, pelo menos, como motorista de embarcações navegando no mar providas de motores de potência superior a 200 C. V. E.;

b)

Estar habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Aos sargentos artífices condutores de máquinas da reserva da Armada, com mais de seis anos de embarque em navios de propulsão a motor, poderá ser atribuída a categoria de motorista prático de 1.ª classe, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 2.º Aos motoristas práticos de 1.ª classe compete a responsabilidade da condução, pequenas reparações e manutenção das instalações de máquinas marítimas de combustão interna até à potência de 600 C. V. E. nas embarcações de comércio empregadas no tráfego local, na navegação costeira e de cabotagem e nas de pesca local, costeira e do alto.

Art. 90.º A categoria de motorista prático de 2.ª classe será atribuída ao motorista prático de 3.ª classe que prove:
a)

Ter embarcado durante três anos, com boas informações, depois de obtida a categoria de motorista prático de 3.ª classe, dos quais um, pelo menos, como motorista de embarcações navegando no mar;

b)

Estar habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Aos ajudantes de motorista, com mais de cinco anos de embarque em embarcações equipadas com motores de potência superior a 100 C. V. E., poderá ser atribuída a categoria de motorista prático de 2.ª classe, desde que satisfaçam às respectivas provas de exame.

§ 2.º Aos maquinistas práticos de 1.ª classe, com mais de três anos de embarque como maquinistas, poderá ser atribuída a categoria de motorista prático de 2.ª classe, desde que satisfaçam às respectivas provas de exame.

§ 3.º Aos motoristas práticos de 2.ª classe compete a responsabilidade da condução, pequenas reparações e manutenção de máquinas marítimas de combustão interna até à potência de 400 C. V. E. nas embarcações de comércio empregadas no tráfego local e na navegação costeira e nas de pesca local e costeira.

Art. 91.º A categoria de motorista prático de 3.ª classe será atribuída ao ajudante de motorista que prove:
a)

Ter embarcado, navegando no mar, pelo menos durante um ano, com boas informações;

b)

Estar habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Aos maquinistas práticos de 2.ª classe, com mais de três anos de embarque, poderá ser atribuída a categoria de motorista prático de 3.ª classe, desde que satisfaçam às respectivas provas de exame.

§ 2.º Aos motoristas práticos de 3.ª classe compete a responsabilidade da condução, pequenas reparações e a manutenção de máquinas marítimas de combustão interna até à potência de 200 C. V. E. nas embarcações de comércio empregadas no tráfego local e navegação costeira e nas de pesca local e costeira.

Arte 92.º Qualquer marítimo pode requerer provas de aptidão para a condução de motores até à potência de 100 C. V. E. instalados em pequenas embarcações dispondo de recursos próprios de vela e remos bastantes para lhe assegurarem a propulsão em caso de avaria no motor ou se destinem a navegação dentro de portos e de rios.

§ 1.º As provas serão prestadas na capitania da área onde a embarcação exerça a sua actividade, incidindo sobre funcionamento e manobra do motor que o interessado pretenda conduzir.

§ 2.º Estas provas concedem apenas o direito à atribuição de um certificado, do qual conste, bem claramente, qual o motor que o marítimo fica autorizado a conduzir e a embarcação em que se encontra instalado, certificado que não implicará mudança de categoria.

§ 3.º Os marítimos com a categoria de motorista auxiliar concedida ao abrigo do artigo 4.º do Decreto n.º 37519 mantém esta categoria a título transitório, desde que se habilitem com o certificado mencionado no parágrafo anterior, a fim de poderem exercer a condução de motores de 100 C. V. E. nas condições expressas neste artigo. Aos motoristas auxiliares que possuam três ou mais anos de embarque na condução de motores, com boas informações, é-lhes dispensada a prestação das respectivas provas de exame.

Dos ajudantes de motorista

Arte 93.º Para obter a categoria de ajudante de motorista deverá o interessado provar que não tem idade inferior a 18 anos nem superior a 30 e que possui qualquer das seguintes habilitações:

a)

Curso de motorista pela Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante;

b)

Curso de motores ou de serralheiro mecânico por qualquer das escolas industriais;

c)

Curso do 1.º grau de fogueiro-motorista da respectiva escola da Armada, quando na reserva da Armada;

d)

Curso de ajudante de motorista da Escola de Pesca;

e)

Na falta de indivíduos com as habilitações anteriormente indicadas poderá ser atribuída esta categoria aos que provem ter o 2.º grau do ensino primário e prática oficinal da profissão de serralheiro ou torneiro mecânico de, pelo menos, cinco anos, sendo dois como oficial, de preferência na indústria naval ou de motores, tudo comprovado com atestados sujeitos a verificação oficial.

§ 1.º Os candidatos, com excepção dos indicados na alínea a) deste artigo, terão de ser submetidos a provas de exame em que executarão um artefacto da sua especialidade e satisfarão a uma prova oral condicionada a conhecimentos gerais dos assuntos da matéria do programe de exame para motoristas práticos de 3.ª classe.

§ 2.º Os ajudantes de motorista e ajudantes de motorista artífices existentes à data da publicação do presente diploma passam a ter a categoria de ajudante de motorista e continuarão a inscrever-se para embarque nas capitanias e nas escalas em que o vinham fazendo até agora.

§ 3.º Aos ajudantes de motorista compete auxiliar os oficiais maquinistas ou os motoristas na condução e reparação das máquinas, cuidar da limpeza do material e executar a bordo os trabalhos inerentes ao serviço de máquinas que lhes forem determinados pelos seus chefes directos.

Disposições transitórias

Art. 94.º Os actuais motoristas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes passam a ter a categoria de motoristas práticos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Art. 95.º Os motoristas com carta passada nos termos do Decreto n.º 21029, de 26 de Março de 1932, continuam a usufruir dos direitos que lhes confere aquele diploma.
Art. 96.º Aos motoristas que à data da publicação deste diploma exerçam as funções de 1.º motorista em unidades costeiras ou de pesca equipadas com máquinas até à potência de 1000 C. V. E. será permitido que continuem no desempenho dessas funções enquanto demonstrarem zelo e competência no exercício do cargo. A renovação das matrículas nas unidades consideradas não altera esta disposição. Igual procedimento será adoptado em relação aos motoristas que à data da publicação deste diploma exerçam os cargos de 2.os e 3.os motoristas em navios de longo curso, costeiros ou de pesca.
Art. 97.º Os fogueiros que à data da publicação deste diploma tenham, pelo menos, seis anos de embarque, três dos quais na qualidade de azeitador, poderão obter a categoria de ajudante de motorista, satisfazendo às provas estabelecidas para a obtenção desta categoria.
Art. 98.º Os motoristas existentes à data da publicação deste diploma com cartas de condutores de motores de mais de 25 C. V. E. a 180 C. V. E. (pesca e tráfego local), ou cartas sem indicação de limites de potência, passadas anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 23764, de 13 de Abril de 1934, que queiram obter a categoria de motorista prático de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes necessitam:

1.º Para obter a categoria de motorista prático de 1.ª classe, de provar que possuem o exame do 2.º grau ou equivalente e três anos, pelo menos, de embarque como motorista em embarcações com motores de potência superior a 180 C. V. E. e satisfazer às provas de exame agora estabelecidas para esta categoria;

2.º Para obter a categoria de motorista prático de 2.ª classe, de provar que possuem o exame do 2.º grau ou equivalente e mais de três anos de embarque como motorista em embarcações com motores de potência até 180 C. V. E. e satisfazer às provas de exame agora estabelecidas para esta categoria;

3.º Para obter a categoria de motorista prático de 3.ª classe, de provar que possuem o exame do 2.º grau ou equivalente e mais de um ano de embarque como motorista e satisfazer às provas de exame agora estabelecidas para esta categoria.

Art. 99.º Os motoristas existentes à data da publicação deste diploma com cartas de condutores de motores de explosão ou de combustão interna até à potência de 200 C. V. E. (motoristas costeiros), passadas nos termos do Decreto-Lei n.º 23764, de 13 de Abril de 1934, passam a ter a categoria de motorista prático de 2.ª classe, devendo, para obterem a categoria de motorista prático de 1.ª classe, satisfazer às exigências agora estabelecidas para acesso àquela categoria.
Art. 100.º Os indivíduos que à data da publicação deste diploma possuam a categoria de praticante de máquinas sem curso poderão obter a categoria de motorista prático de 2.ª classe, desde que possuam mais de cinco anos de embarque em navios com motores e satisfaçam às provas de exame estabelecidas para acesso àquela categoria.

Dos bombeiros

Art. 101.º A categoria de bombeiro será atribuída ao inscrito marítimo com mais de dois anos de embarque em navios petroleiros que, por meio de declaração passada pelo armador, prove estar habilitado a exercer essas funções.

§ único. Compete ao bombeiro a condução das bombas durante as operações de descarga, trasfega e limpeza dos tanques e sua manutenção e beneficiação, a condução, vistoria e verificação dos circuitos dos encanamentos, bem como a sua beneficiação e reparação e ainda orientar e dirigir a limpeza dos tanques.

Dos fogueiros e chegadores

Art. 102.º A categoria de fogueiro será atribuída ao chegador que prove:
a)

Ter o curso de fogueiro da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante e ter dois anos de embarque na categoria de chegador, com boas informações; ou

b)

Ter, pelo menos, três anos de embarque como chegador, com boas informações, e, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Aos marinheiros fogueiros-motoristas da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de fogueiro, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 2.º Compete ao fogueiro a condução de fogos, a limpeza do tubular e cinzeiros e remoção de carvão e cinzas nas casas de caldeiras, a lubrificação das máquinas, quando exerça as funções de azeitador, e a execução de todos os trabalhos inerentes ao serviço de máquinas que forem determinados pelos seus superiores directos.

Art. 103.º A categoria de chegador será atribuída ao indivíduo que prove:
a)

Ter o curso de fogueiro da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante; ou

b)

Ter idade não inferior a 18 anos nem superior a 30 e o 2.º grau do ensino primário ou equivalente.

§ 1.º Aos grumetes fogueiros-motoristas da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de chegador, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 2.º Ao chegador compete auxiliar o fogueiro na condução dos fogos, remover o carvão e colocá-lo à porta dos paióis, içar os baldes de cinza e deitá-la ao mar, fazer limpezas nas máquinas e caldeiras e tudo o que seja inerente ao serviço de máquinas e lhe for determinado pelos seus superiores directos.

Dos electricistas

Art. 104.º Os electricistas agrupam-se nas seguintes categorias: electricista de 1.ª classe, electricista de 2.ª classe e ajudante de electricista.
Art. 105.º A categoria de electricista de 1.ª classe será atribuída ao electricista de 2.ª classe que prove:
a)

Ter três anos de embarque, com boas informações, como electricista de 2.ª classe, dos quais pelo menos um a bordo de qualquer navio em que as máquinas auxiliares sejam accionadas por motores eléctricos;

b)

Estar habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Aos sargentos artífices electricistas da reserva da Armada e aos sargentos electricistas da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de electricista de 1.ª classe, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 2.º Compete aos electricistas, sob as ordem dos chefes de máquinas e dos chefes de quarto, tratar da manutenção e reparação do material eléctrico, executando a bordo os serviços próprios da sua profissão.

Art. 106.º A categoria de electricista de 2.ª classe será atribuída ao ajudante de electricista que prove:
a)

Ter um ano de embarque em embarcações navegando no mar, com boas informações;

b)

Estar habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Os actuais praticantes de electricista habilitados com o curso da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante ascendem à categoria de electricista de 2.ª classe, com dispensa do respectivo exame, logo que completem 20 anos de idade e tenham mais de um ano de embarque, com boas informações.

§ 2.º Aos cabos e marinheiros da reserva da Armada a especialização em electricidade poderá ser atribuída a categoria de electricista de 2.ª classe, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

Art. 107.º Para obter a categoria de ajudante de electricista deverá o interessado provar que não tem idade inferior a 18 anos nem superior a 30 e que satisfaz às condições expressas em qualquer das alíneas seguintes:
a)

Ter o curso de electricista da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante;

b)

Ter o curso de electricista por qualquer das escolas industriais;

c)

Ter o curso do 1.º grau de electricista de escolas da Armada, quando na reserva da Armada;

d)

Na falta de indivíduos com as habilitações anteriormente indicadas poderá ser atribuída esta categoria aos que provem ter o 2.º grau do ensino primário e prática oficinal na profissão de electricista de, pelo menos, cinco anos, sendo dois como oficial, de preferência na indústria naval, comprovada com atestados sujeitos a verificação oficial.

§ único. Compete aos ajudantes de electricista ajudar os electricistas na condução, reparação e limpeza do material e na execução de todos os trabalhos inerentes ao serviço de electricidade que lhes forem determinados pelos seus chefes directos.

Art. 108.º Os electricistas existentes à data da publicação deste diploma ingressam na categoria de electricistas de 2.ª classe, sendo-lhes contado o tempo de electricista como sendo de 2.ª classe.

Dos artífices

Art. 109.º A categoria de artífice será atribuída a operários especializados que aos armadores interesse embarcar nos seus navios para a execução de serviços inerentes à sua profissão.

§ único. À categoria de artífice será acrescentada a correspondente especialidade.

CAPÍTULO III — Do pessoal de câmara

SECÇÃO I — Dos oficiais comissários

Art. 110.º Aos oficiais comissários compete a gerência administrativa e financeira do serviço de passageiros, da tripulação e do abastecimento do navio.
Art. 111.º Os oficiais comissários agrupam-se nas seguintes categorias: comissário de 1.ª classe, comissário de 2.ª classe e praticante de comissário.
Art. 112.º A categoria de comissário de 1.ª classe será atribuída ao oficial comissário da marinha mercante que prove:
a)

Ter o curso complementar de comissário da Escola Náutica;

b)

Ter seis anos de embarque em navios nacionais de passageiros, dos quais 540 dias fora do porto de armamento depois da obtenção da categoria de comissário de 2.ª classe.

Art. 113.º A categoria de comissário de 2.ª classe será atribuída ao praticante de comissário que prove:
a)

Ter três anos de embarque em navios nacionais de passageiros, dos quais 360 dias fora do porto do armamento depois de habilitado com o curso geral de comissário da Escola Náutica;

b)

Ter demonstrado interesse pela profissão, aptidão e idoneidade para o desempenho das correspondentes funções, mediante certificados passados pelo comissário e visados pelo comandante.

Art. 114.º A categoria de comissário de 2.ª classe só poderá ser atribuída durante os oito anos que se seguirem à data da conclusão do curso, salvo caso de doença, prestação de serviço militar ou carência involuntária de embarque, devidamente comprovado na capitania onde o interessado estiver inscrito.
Art. 115.º O indivíduo que queira obter a categoria de praticante de comissário necessita possuir o curso geral de comissário da Escola Náutica.

§ único. Aos praticantes de comissário compete especìficamente auxiliar os oficiais comissários em todos os serviços inerentes à sua profissão.

SECÇÃO II — Dos despenseiros, cozinheiros, empregados de câmara e demais pessoal de câmara

Art. 116.º O inscrito marítimo que queira obter a categoria de despenseiro da marinha mercante necessita ter embarcado, pelo menos, durante quatro anos como cozinheiro ou empregado de câmara e provar, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.
Art. 117.º A categoria de cozinheiro de 1.ª classe será atribuída ao indivíduo que prove:
a)

Ter, pelo menos, 30 dias de embarque no mar, possuir carteira profissional válida de 1.ª ou 2.ª categoria e apresente declaração do sindicato comprovativa de exercer a profissão há, pelo menos, seis anos; ou

b)

Ter 3 anos de embarque como cozinheiro de 2.ª classe, com boas informações, e

c)

Provar, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.

Art. 118.º A categoria de cozinheiro de 2.ª classe será atribuída aos indivíduos que provem:
a)

Ter, pelo menos, 30 dias de embarque no mar; possuir carteira profissional válida de 2.ª ou 3.ª categoria e apresentem declaração do sindicato comprovativa de exercer a profissão há, pelo menos, 4 anos, ou

b)

Ter servido, pelo menos, 3 anos como ajudante de cozinheiro, com boas informações; e

c)

Provar, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Os cozinheiros que à data da publicação deste diploma possuam carta de cozinheiro de embarcações de longo curso de passageiros ou mistas de passageiros e de carga ingressarão na categoria de cozinheiro de 1.ª classe.

§ 2.º Aos actuais inscritos marítimos com mais de 2 anos de embarque como cozinheiros em navios de carga é conferida a categoria de cozinheiro de 2.ª classe, sendo-lhes passado um certificado em impresso de modelo anexo ao presente diploma.

§ 3.º Para efeitos de habilitação ao exame de cozinheiro, a falta de cédula de inscrição marítima pode ser suprida pela licença de embarque a que se refere a alínea a) do artigo 204.º

Art. 119.º A categoria de cozinheiro de embarcações de pesca será atribuída ao indivíduo que prove possuir a carteira profissional válida e apresente declaração do sindicato comprovativa de que exerce a profissão há, pelo menos, 1 ano.
Art. 120.º A categoria de ajudante de cozinheiro será atribuída ao indivíduo que prove não ter idade superior a 25 anos e possua prática do serviço de cozinha, comprovada por declaração do respectivo sindicato.
Art. 121.º A categoria de pasteleiro será atribuída ao indivíduo que prove não ter idade superior a 40 anos, possua carteira profissional válida de 1.ª ou 2.ª categoria e apresente declaração do sindicato comprovativa de exercer a profissão há, pelo menos, 3 anos.
Art. 122.º A categoria de padeiro será atribuída ao indivíduo que prove não ter idade superior a 30 anos, possua carteira profissional válida de amassador ou forneiro e apresente declaração do respectivo sindicato comprovativa de exercer aquelas funções há, pelo menos, 3 anos e possua aptidão para o desempenho daquelas duas funções.

§ único. O marítimo com a categoria de padeiro pode também desempenhar a bordo as funções de ajudante de cozinheiro, quando as funções próprias da sua categoria o permitam.

Art. 123.º Para ser atribuída a categoria de empregado de câmara torna-se necessário que o interessado prove possuir o exame do 2.º grau ou equivalente, idade não superior a 30 anos e carteira profissional válida de empregado de mesa de 1.ª ou 2.ª categoria, de preferência com o curso de formação ou de aperfeiçoamento da Escola Hoteleira.

§ único. A categoria de empregado de câmara será atribuída ao ajudante de copa com mais de 1 ano de embarque, desde que apresente atestado passado pelo comissário dos navios de passageiros em que tenha servido, visado pelos respectivos comandantes, no qual se declare que o interessado se encontra habilitado a exercer aquelas funções.

Art. 124.º O indivíduo do sexo feminino que queira obter a categoria de telefonista, manicura ou empregada de câmara deverá ter exame do 2.º grau ou equivalente, idade não superior a 40 anos e a respectiva carteira profissional válida.
Art. 125.º O indivíduo que queira obter a categoria de lavadeiro deverá provar que não tem idade superior a 30 anos.
Art. 126.º A categoria de ajudante de copa será atribuída ao indivíduo habilitado com o respectivo curso da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante, ao qual será passada a respectiva cédula logo após a conclusão deste curso.

§ único. No caso de haver falta de indivíduos habilitados com o curso mencionado no corpo deste artigo para satisfação das unidades da marinha mercante, pode ser concedida a inscrição marítima nesta categoria ao indivíduo de idade não superior a 18 anos e que tenha exame do 2.º grau do ensino primário ou equivalente.

Art. 127.º O indivíduo que queira inscrever-se na categoria de barbeiro deverá provar que não tem idade superior a 30 anos, apresentar a respectiva carteira profissional válida e atestado comprovativo de que exerceu, com aptidão, essa profissão durante, pelo menos, 1 ano.
Art. 128.º A inscrição marítima na categoria de músico será atribuída ao indivíduo que possua a carteira profissional respectiva válida e seja requisitado pelo comandante do navio para fins de matrícula.

Disposições diversas

Art. 129.º A contagem dos dias de navegação e dias de embarque, para os fins prescritos nos artigos 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 46.º, 76.º, 77.º, 78.º, 112.º e 113.º do presente diploma, será feita pela Escola Náutica, nos termos da legislação vigente sobre o assunto e em face dos diários náuticos, diários da máquina e registo de serviço diário radiotelegráfico dos interessados. Estes diários e registo devem ser autenticados, no final de cada viagem parcial, pelos respectivos comandantes, encarregados das máquinas ou chefes dos postos radiotelegráficos, confirmadas as assinaturas destas últimas entidades pelos respectivos comandantes. Todos esses dias de navegação ou de embarque deverão ser visados também, no final de cada viagem parcial, pelos capitães dos portos da metrópole e das ilhas adjacentes ou do ultramar, ou pelas autoridades consulares portuguesas.

§ 1.º É permitido aos interessados apresentarem os seus diários, para serem visadas as suas horas de navegação relativas a viagens para portos estrangeiros e entre estes, na capitania do primeiro porto nacional em que toquem depois da partida de qualquer daqueles portos.

§ 2.º Para os oficiais comissários a contagem do tempo de embarque será feita mediante certidão de matrícula nos navios portugueses em que tiverem embarcado, passada pelas respectivas capitanias dos portos.

Art. 130.º A doutrina deste decreto, na parte referente à extensão dos tirocínios dos oficiais diplomados pela Escola Náutica, só é aplicável aos futuros praticantes e oficiais que vierem a matricular-se na referida Escola no ano lectivo seguinte à data da sua publicação.
Art. 131.º Aos inscritos marítimos não será permitida a matrícula em misteres diferentes dos que são pertença da categoria em que se inscreveram, salvo os casos previstos neste diploma.

§ 1.º Será, contudo, permitida, em casos especiais, mediante autorização do director-geral da Marinha, a passagem de uma categoria para a correspondente de outros géneros de navegação, desde que o interessado satisfaça às condições exigidas para a obtenção da nova categoria.

§ 2.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o tempo de embarque exigido será contado qualquer que seja o género de navegação em que haja sido feito.

§ 3.º Ao marítimo a quem, nos termos dos parágrafos anteriores, for autorizada a passagem de uma para outra categoria será feito no registo de inscrição e na cédula o respectivo averbamento.

§ 4.º Nas embarcações costeiras e nas de tráfego e pesca local poderá qualquer indivíduo exercer, eventualmente, a sua actividade, ainda que à sua categoria corresponda género de navegação diferente, desde que a autoridade marítima não veja nisso inconveniente e a natureza das funções seja compatível com a respectiva categoria.

Art. 132.º Para a contagem dos tirocínios, quando expressos em tempo de serviço no mar, considera-se como tal todo o tempo decorrido desde o encerramento da respectiva matrícula até ao regresso da embarcação por ter finalizado a mesma matrícula ou até à data do desembarque do tripulante.

§ 1.º Quando o marítimo matricule para o exercício de funções de categoria inferior à que possui, não contará esse embarque para efeito de acesso.

§ 2.º O embarque em navios estrangeiros não contará também para efeito de acesso.

CAPÍTULO IV — Do pessoal auxiliar

Art. 133.º O indivíduo que queira obter a categoria de mergulhador deverá ter idade não inferior a 21 anos e satisfazer a todas as demais condições expressas no Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador.

§ único. Todos os mergulhadores terão como guias outros mergulhadores.

Art. 134.º O indivíduo que queira obter a categoria de banheiro necessita ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, ter a necessária robustez física, possuir o diploma de nadador-salvador passado pelo Instituto de Socorros a Náufragos e provar, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Para a concessão da carta de banheiro para o exercício da profissão em praias onde não seja aplicável o Regulamento da Assistência aos Banhistas será dispensável o diploma de nadador-salvador, sendo tal requisito substituído pelas provas de exame para esse caso estabelecidas neste diploma.

§ 2.º A robustez física necessária ao exercício da profissão de banheiro será reverificada anualmente.

Art. 135.º O indivíduo que queira obter a categoria de ajudante de banheiro deverá apresentar uma declaração de um marítimo com a categoria de banheiro da qual conste que deseja empregar o candidato como seu ajudante.
Art. 136.º A categoria de auxiliar de artes de pesca fixas e móveis será atribuída a todo o indivíduo que se julgue necessário agregar à matrícula de qualquer arte de pesca e que pelas suas funções não deva ser incluído em qualquer das categorias do grupo «Equipagem»:

TÍTULO V — Dos exames e seus programas

Art. 137.º Para qualquer indivíduo ser submetido a exame deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a)

Estar nas condições, expressas no capítulo IV, para o acesso à respectiva categoria;

b)

Ter robustez física compatível com o cargo que pretende desempenhar, verificada por inspecção médica;

c)

Ter bom comportamento;

d)

Ter, pelo menos, 21 anos de idade;

e)

Ter o 2.º grau do ensino primário elementar.

Art. 138.º Os candidatos, ao apresentarem o requerimento para serem presentes a exame, entregarão a importância estabelecida na respectiva tabela para o pagamento do exame, sem qualquer outro pagamento adicional.
Art. 139.º Em todas as capitanias dos portos haverá livros de termos de exames, onde se registarão estes e donde serão extraídas as respectivas cartas, do modelo anexo a este diploma; esses termos serão assinados pelo júri e pelo escrivão da capitania ou funcionário que lavrou o termo.

§ 1.º Cada termo só poderá referir-se a um único exame de um só candidato e será sempre assinado por todos os membros do júri.

§ 2.º O resultado do exame será apenas definido pelos termos aprovado ou reprovado.

§ 3.º A autoridade marítima, ao passar qualquer carta de exame, deverá proceder, acto contínuo, ao seu averbamento na cédula de inscrição marítima do interessado e no livro de registo da inscrição marítima, sem o que a mesma carta não terá qualquer valor para efeitos de categoria, inscrição para embarque, matrícula ou outros semelhantes.

§ 4.º Idênticas normas serão seguidas com as certidões de curso e as cartas passadas pela Escola Náutica, bem como pelas outras escolas e Universidades, devendo tudo ser sempre averbado nas respectivas cédulas e no livro de registo da inscrição marítima para que possa produzir os efeitos previstos neste diploma.

§ 5.º As cartas de exame a que se refere o corpo deste artigo poderão ser substituídas, em caso de extravio ou deterioração, por um duplicado.

Art. 140.º Nenhum indivíduo reprovado em exame poderá requerer e repetir o mesmo exame sem que tenham decorrido seis meses após a reprovação.

§ único. Para o exacto cumprimento do disposto no presente artigo as reprovações em exames sofridas pelos inscritos marítimos serão sempre averbadas nas respectivas cédulas e comunicadas à capitania ou delegação marítima da inscrição do interessado para averbamento no respectivo livro de registo da inscrição marítima.

Art. 141.º Os exames a que se refere este diploma realizar-se-ão, em qualquer época do ano, nas capitanias e perante os júris a seguir indicados:

1.º Para as funções de maquinista prático de 1.ª classe, motorista prático de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe, nas Capitanias dos Portos de Lisboa, Ponta Delgada e nas principais capitanias das províncias ultramarinas onde se possam efectuar estes exames, sendo o júri presidido pelo capitão do porto, tendo como vogais:

a)

Para as funções de maquinista prático de 1.ª classe e motorista prático de 1.ª classe, o oficial engenheiro maquinista em serviço na capitania e um oficial engenheiro maquinista, o qual, sempre que possível, será um dos professores de máquinas da Escola Náutica;

b)

Para as funções de electricista de 1.ª classe, o oficial encarregado do curso de electricista da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante e um oficial especializado em electrotecnia da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, quando não houver na capitania um oficial adjunto com este aperfeiçoamento.

Nas capitanias, que não seja a de Lisboa, farão parte deste júri dois oficiais especializados em electrotecnia. Em ambos os casos deve ser agregado ao júri, para a parte prática, um artífice electricista.

2.º Para as funções de despenseiro, cozinheiro de 1.ª classe e cozinheiro de 2.ª classe, no Corpo de Marinheiros da Armada, a solicitação dos capitães dos portos do continente, e serão presididos pelo 2.º comandante do mesmo Corpo, tendo como vogais um oficial de administração naval ali em serviço e mais pessoal da especialidade que o presidente julgue conveniente agregar para melhor apreciação do candidato, sendo a acta de exame enviada à respectiva capitania para ser trasladada no livro de termos de exame. Nas Capitanias dos Portos do Funchal e Ponta Delgada, bem como nas principais capitanias dos portos das províncias ultramarinas, podem ser realizados estes exames a bordo de um navio de guerra ou de comércio, de passageiros, sendo o júri estabelecido pelo respectivo capitão do porto.

3.º Para as funções de mestre costeiro, mestre costeiro-pescador, contramestre, contramestre-pescador, maquinista prático de 2.ª classe, motorista prático de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe, nas Capitanias dos Portos de Lisboa, Porto, Faro e insulares, bem como nas principais capitanias das províncias ultramarinas onde estes exames sejam possíveis, sendo o júri presidido pelo respectivo capitão do porto, tendo como vogais:

a)

Para as funções de mestre costeiro, mestre costeiro-pescador, contramestre e contramestre-pescador, um oficial adjunto e o patrão-mor;

b)

Para as funções de maquinista prático de 2.ª classe e motorista prático de 2.ª classe, dois engenheiros maquinistas, podendo um ser substituído por um oficial do serviço geral oriundo da classe de condutores de máquinas ou oficial maquinista da marinha mercante;

c)

Para as funções de electricista de 2.ª classe, um oficial adjunto e um oficial especializado em electrotecnia.

4.º Para as funções de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro-pescador, arrais de pesca costeira, arrais de pesca local, arrais de tráfego local, motorista prático de 3.ª classe, ajudante de motorista, fogueiro e banheiro, em todas as capitanias do continente, insulares e das províncias ultramarinas, sendo o júri presidido pelo respectivo capitão do porto, tendo como vogais:

a)

Para as funções de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro-pescador, arrais de pesca costeira, arrais de pesca local e arrais de tráfego local, o patrão-mor e o chefe da corporação de pilotos, e, na sua falta, dois marítimos idóneos nomeados pelo capitão do porto;

b)

Para as funções de motorista prático de 3.ª classe e fogueiro, dois engenheiros maquinistas, podendo um ser substituído por um oficial do serviço geral oriundo da classe de condutores de máquinas ou oficial maquinista da marinha mercante;

c)

Para as funções de banheiro, o patrão-mor e o patrão do salva-vidas do posto local de socorros a náufragos, e, não os havendo, dois banheiros encartados e idóneos com conhecimento das águas da localidade.

Art. 142.º Nas capitanias onde não haja oficiais adjuntos e engenheiros maquinistas serão estes substituídos, respectivamente, por oficiais de marinha e engenheiros maquinistas que acidentalmente se encontrem no porto, e ainda, na falta destes, por oficiais da marinha mercante ou oficiais do serviço geral oriundos da classe de condutores de máquinas.
Art. 143.º Além dos exames referidos, qualquer marítimo poderá prestar provas de exame para tripulante de embarcações salva-vidas, averbando-se-lhe essa especialidade no registo de inscrição marítima, cédula marítima e respectiva carta de exame, quando a possuam.

§ 1.º A prestação destas provas é obrigatória para os empregados de câmara com mais de dois anos de embarque e menos de 40 anos de idade.

§ 2.º O exame versará sobre a matéria a que se refere o § 1.º do artigo 146.º

§ 3.º No registo de inscrição e cédula marítima do examinado e respectiva carta será obrigatòriamente feito o seguinte averbamento: «tripulante de embarcações salva-vidas»; igual averbamento deve ser feito na documentação respeitante a qualquer outro tripulante que requeira e fique aprovado em exame sobre a matéria referida no § 1.º do artigo 146.º

Art. 144.º O programa de exame para mestre costeiro é o seguinte:

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