Decreto n.º 45969 — Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca

Tipo Decreto
Publicação 1964-10-15
Última atualização 2001-10-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 544

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

55 atos modificativos · 2001-10-23, Decreto-Lei n.º 280/2001 — Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos maríti…

Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca

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f)

De 4001 t a 5000 t brutas - cinco e quatro;

g)

De 5001 t a 6000 t brutas - seis e quatro;

h)

De 6001 t a 7000 t brutas - seis e cinco.

i)

Navios de tonelagem bruta superior a 7000 t - mais um marinheiro de 1.ª classe e um de 2.ª classe por cada 2000 t a mais ou fracção.

3.º Navios petroleiros:

a)

Até 1000 t brutas - três e dois;

b)

De 1001 t a 3000 t brutas - quatro e dois;

c)

De 3001 t a 5000 t brutas - cinco e três;

d)

De 5001 t a 7000 t brutas - seis e três;

e)

De 7001 t a 9000 t brutas - seis e quatro;

f)

De mais de 9000 t brutas - sete e cinco.

Do pessoal de câmara

Art. 271.º O número mínimo de comissários que deve ser incluído na lotação dos navios de passageiros é o seguinte:
a)

Navios transportando mais de 50 passageiros e até 300 - um comissário de 1.ª classe;

b)

Navios transportando mais de 300 passageiros e até 500 - dois comissários, sendo um de 1.ª classe e um de 2.ª classe;

c)

Navios transportando mais de 500 passageiros - três comissários, sendo, pelo menos, um de 1.ª classe.

§ 1.º Nos navios em que matriculem mais de um comissário, estes serão designados na matrícula por 1.º comissário, 2.º comissário e assim sucessivamente.

§ 2.º Em todos os navios de passageiros os armadores obrigam-se a matricular, extralotação, um praticante de comissário nos navios que transportem mais de 100 passageiros e dois nos que transportem mais de 800.

Art. 272.º A lotação da mestrança e dos empregados de câmara dos navios de passageiros será calculada de modo a obedecer sempre ao princípio de que o número de tripulantes em cada categoria seja o suficiente para que, normalmente, cada um deles não tenha de efectuar mais que o número de horas regulamentares para atender a todos os serviços dos passageiros e tripulantes.

§ único. Os cozinheiros e empregados de câmara que a bordo dos navios de passageiros desempenhem as funções de chefe de cozinha, encarregados de câmara e paioleiro gozarão de todas as regalias inerentes à mestrança.

Art. 273.º O número mínimo de despenseiros, cozinheiros, padeiros e ajudantes de cozinheiro que deve ser incluído na lotação dos navios de carga de longo curso e cabotagem é o seguinte:

Navios transportando até 15 pessoas, incluindo tripulantes e passageiros, um cozinheiro; transportando mais de 15 e menos de 30, um cozinheiro de 1.ª classe e um padeiro; transportando mais de 30 até 60, além do cozinheiro de 1.ª classe e padeiro, mais um ajudante de cozinheiro; transportando além de 60 pessoas, mais um despenseiro e ainda o pessoal julgado necessário.

Art. 274.º O número de empregados de câmara a matricular em navios de carga, de longo curso e cabotagem é de um empregado de câmara por cada grupo de cinco oficiais ou fracção, incluindo o comandante, além dos empregados de câmara julgados necessários para o serviço da mestrança e marinhagem.

§ 1.º Quando um navio de carga transportar passageiros, o número de empregados de câmara é de um empregado por cada grupo de oito pessoas (oficiais e passageiros) ou fracção.

§ 2.º O cozinheiro e o empregado de câmara que a bordo dos navios de carga desempenhem as funções de chefe de cozinha e de criado paioleiro gozarão de todas as regalias inerentes à mestrança.

Art. 275.º A outras embarcações que não sejam de comércio, mas que efectuem viagens de longo curso e de cabotagem, ser-lhes-ão aplicadas, na fixação das suas lotações, às disposições insertas nesta secção.

SECÇÃO II — Navios de pesca do alto e longínqua

Art. 276.º O número de oficiais náuticos que, além do comandante, deve ser incluído na lotação de navios de pesca do alto ou longínqua é o seguinte:
a)

Navios até 700 t brutas - um oficial;

b)

Navios de mais de 701 t a 1500 t brutas - dois oficiais;

c)

Navios de mais de 1500 t brutas - três oficiais.

§ único. Em todos os navios de mais de 1200 t brutas o armador obriga-se a matricular extralotação um praticante de piloto.

Art. 277.º As lotações de todos os navios de pesca do alto e longínqua dotados com equipamento radiotelegráfico serão fixadas de harmonia com as disposições da secção I deste título relativamente ao pessoal radiotelegrafista.
Art. 278.º O número mínimo de marinheiros-pescadores e moços-pescadores que deve ser incluído na lotação dos navios de pesca do alto e longínqua é, respectivamente, o seguinte:
a)

Navios até 400 t brutas - três e um;

b)

De 401 t a 800 t brutas - três e um;

c)

De 801 t a 1500 t brutas - quatro e dois;

d)

De mais de 1500 t brutas - quatro e três.

Art. 279.º Na lotarão de todos os navios de pesca do alto e longínqua será sempre incluído um contramestre-pescador.
Art. 280.º Nos navios de pesca do alto e longínqua, quando o número de pessoas a bordo não exceder 25, será incluído na lotação um cozinheiro; se esse número for de mais de 25 e até 60, matricula também um ajudante de cozinheiro; sendo superior a 60, matricula além do cozinheiro e ajudante de cozinheiro, mais um padeiro.
Art. 281.º Para assistência médica e de enfermagem será matriculado o pessoal que for julgado necessário para garantir essa assistência.
Art. 282.º Para cada grupo de cinco oficiais ou fracção matricula um empregado de câmara.

SECÇÃO III — Embarcações costeiras de comércio e pesca e do tráfego e pesca local

Art. 283.º A lotação do pessoal do convés e câmara das embarcações costeiras de comércio será estabelecida como segue:
a)

Embarcações de mais de 400 t brutas - comandante e um oficial náutico;

b)

Embarcações de 200 t a 400 t brutas - um oficial náutico, que exercerá as funções de comandante;

c)

Embarcações até 200 t brutas - mestre costeiro.

§ 1.º O número de marinheiros de 1.ª e 2.ª classes é, respectivamente, o seguinte:

a)

Embarcações até 60 t brutas - um e um;

b)

Embarcações de mais de 60 t a 150 t brutas - dois e um;

c)

De 150 t a 800 t brutas - dois e dois.

d)

De mais de 800 t brutas - três e dois.

§ 2.º Na lotação de todas as embarcações de mais de 40 t brutas será sempre incluído um contramestre.

§ 3.º Na lotação de todas as embarcações de mais de 200 t brutas será sempre incluído um cozinheiro.

§ 4.º Na lotação de todas as embarcações de mais de 400 t brutas será sempre incluído um empregado de câmara.

Art. 284.º A lotação do pessoal do convés e câmara das embarcações costeiras de pesca será estabelecida como segue:
a)

Embarcações de mais de 400 t brutas - comandante e um oficial náutico;

b)

Embarcações de 200 t a 400 t brutas - um oficial náutico, que exercerá as funções de comandante;

c)

Embarcações até 200 t brutas - mestre costeiro-pescador.

§ 1.º O número mínimo de marinheiros-pescadores e moços-pescadores é, respectivamente, o seguinte:

a)

Embarcações até 50 t brutas - dois marinheiros-pescadores.

b)

Embarcações de mais de 50 t a 100 t brutas - dois e um;

c)

De mais de 100 t brutas - dois e dois.

§ 2.º Na lotação de todas as embarcações de mais de 40 t brutas será sempre incluído um contramestre-pescador.

§ 3.º Na lotação de todas as embarcações de mais de 200 t brutas será sempre incluído um cozinheiro.

§ 4.º Além da tripulação indicada matricula ainda o pessoal pescador que for necessário à captura, preparação e conservação do pescado.

Art. 285.º As lotações das embarcações indicadas nesta secção dotadas com equipamento radiotelegráfico serão fixadas de harmonia com as disposições da secção I deste título relativamente ao pessoal radiotelegrafista.
Art. 286.º Nas embarcações costeiras não mencionadas nos artigos anteriores e nas de tráfego e pesca local a lotação será fixada segundo o critério da autoridade marítima, tendo em vista os princípios estabelecidos neste diploma quanto a categorias, funções atribuídas ao respectivo pessoal, segurança da navegação e regime de trabalho, consoante a respectiva legislação em vigor.

CAPÍTULO III — Do pessoal de máquinas

Disposições especiais

Art. 287.º O serviço de assistência permanente à instalação de máquinas com a embarcação a navegar, ou pronta a navegar, efectua-se dividindo o pessoal em turnos, actuando por períodos regulares denominados quartos, cuja extensão e frequência dependem das características da instalação e índole do serviço a que a embarcação se destina e são reguladas pelas disposições deste capítulo.

§ 1.º Nas embarcações de comércio de longo curso e cabotagem e nas de pesca longínqua e do alto os quartos serão, normalmente, de quatro horas e a lotação será prevista de modo a garantir o serviço a três quartos.

§ 2.º Nas embarcações costeiras de comércio e pesca os quartos serão, nomeadamente, de seis horas, se o tempo normal de trabalho consecutivo do aparelho motor não exceder 48 horas, e a lotação será prevista de modo a garantir o serviço a dois quartos.

§ 3.º Nas embarcações de tráfego e pesca local a lotação do pessoal de máquinas será fixada segundo o critério da autoridade marítima, tendo em vista os princípios estabelecidos neste diploma quanto a categorias, funções atribuídas ao respectivo pessoal, segurança da navegação e regime de trabalho, consoante a respectiva legislação em vigor.

Art. 288.º Nas embarcações em que as máquinas ou caldeiras estejam em compartimentos separados a comissão de vistorias poderá exigir a permanência de um mínimo de dois tripulantes de quarto em cada compartimento de categoria adequada à importância desse sector da instalação.
Art. 289.º Nas embarcações cujo aparelho motor seja constituído por máquinas de combustão interna, mas dispondo de máquinas auxiliares a vapor, os ajudantes de motorista serão substituídos por fogueiros.
Art. 290.º Os maquinistas ou motoristas práticos, quando exerçam funções em geral atribuídas a oficiais maquinistas, gozarão das regalias inerentes aos oficiais; e o fogueiro ou ajudante de motorista que exerça o cargo de paioleiro terá as regalias inerentes à mestrança.

SECÇÃO I — Navios de comércio de longo curso e cabotagem e de pesca do alto e longínqua

Art. 291.º Nos navios de comércio de longo curso as lotações mínimas de oficiais maquinistas são as seguintes:
a)

Navios com aparelho motor de potência até 1000 C. V. E. - três oficiais, dos quais um de 1.ª ou 2.ª classe;

b)

Navios com aparelho motor com potência superior a 1000 C. V. E. até 2500 C. V. E. - três oficiais, dos quais um de 1.ª classe;

c)

Navios com aparelho motor de potência superior a 2500 C. V. E. até 5000 C. V. E. - quatro oficiais, dos quais um de 1.ª classe e um de 2.ª classe;

d)

Navios com aparelho motor de potência superior a 5000 C. V. E. até 10000 C. V. E. - cinco oficiais, dos quais dois de 1.ª classe e dois de 2.ª classe;

e)

Navios com aparelho motor de potência superior a 10000 C. V. E. - oito oficiais, dos quais dois de 1.ª classe e três de 2.ª classe.

§ único. Nos navios que vierem a ser equipados com sistema de propulsão de concepção diferente dos sistemas clássicos e nos de vela com motor auxiliar a lotação será fixada de harmonia com a natureza da navegação em que esses navios se empregarem e com as bases estabelecidas neste capítulo.

Art. 292.º Os armadores obrigam-se a matricular extralotação em todos os navios dotados de aparelho motor de potência superior a 2500 C. V. E., desde que tenham alojamentos adequados, de um a três praticantes de máquinas, conforme a potência e complexidade da instalação de máquinas o recomendar e na medida em que se reconheça a utilidade de fazer participar eficazmente os praticantes na condução e manutenção.
Art. 293.º Nos navios de cabotagem, pesca longínqua e do alto as lotações mínimas de oficiais maquinistas, maquinistas práticos ou motoristas práticos são as seguintes:
a)

Navios com aparelho motor de potência superior a 1500 C. V. E. - três oficiais maquinistas, dos quais um de 1.ª classe;

b)

Navios equipados com máquina propulsora de combustão interna de potência superior a 1000 C. V. E. e até 1500 C. V. E. - dois oficiais maquinistas, dos quais um de 1.ª ou de 2.ª classe e um motorista prático de 1.ª classe;

c)

Navios equipados com máquina propulsora de combustão interna de potência até 1000 C. V. E. - um oficial maquinista e dois motoristas práticos;

d)

Navios equipados com máquina a vapor de potência superior a 1000 C. V. E. e até 1500 C. V. E. - dois oficiais maquinistas, dos quais um de 1.ª ou 2.ª classe, e um maquinista prático de 1.ª classe;

e)

Navios equipados com máquina propulsora a vapor de potência até 1000 C. V. E. - um oficial maquinista e dois maquinistas práticos;

f)

Navios de vela equipados com máquina auxiliar de combustão interna até à potência de 600 C. V. E. - três motoristas, sendo, pelo menos, um de 1.ª classe. Quando a potência exceder 600 C. V. E., a lotação será fixada de acordo com as alíneas anteriores.

§ único. Se nas capitanias dos portos não houver oficiais maquinistas inscritos e disponíveis para embarque ou o comando da embarcação for exercido por inscrito marítimo que não seja oficial, poderá ser autorizada a matrícula, mediante requerimento do armador ou do comandante, dirigido ao director-geral da Marinha, a motoristas ou maquinistas práticos de 1.ª classe nos navios de cabotagem, pesca longínqua e do alto desde que provem perante um júri nomeado pelo capitão do porto que se encontram habilitados a exercer as funções de chefia do serviço de máquinas e electricidade desse navio.

Art. 294.º As lotações mínimas de ajudantes de motorista de navios de propulsão por máquinas de combustão interna de longo curso, cabotagem, pesca do alto e longínqua são as seguintes:
a)

Navios com aparelho motor de potência superior a 1000 C. V. E. - quatro ajudantes de motorista, um dos quais desempenhará o cargo de paioleiro;

b)

Navios com aparelho motor de potência até 1000 C. V. E. - até três ajudantes de motorista, conforme o aconselhe a potência e a complexidade da instalação de máquinas e ainda a natureza do serviço a que o navio se destina.

§ 1.º Nos navios considerados na alínea a) e nos quais a potência do aparelho motor se divide por duas máquinas a lotação de ajudantes de motorista poderá ser aumentada se a comissão de vistorias o entender necessário.

§ 2.º Nos navios equipados com máquina propulsora de combustão interna de potência superior a 2500 C. V. E. a lotação será aumentada em mais três ajudantes de motorista se um agrupamento importante de máquinas auxiliares estiver instalado em casa independente.

§ 3.º Nos navios equipados com máquina propulsora de combustão interna um terço dos ajudantes de motorista poderá ser substituído pelo número correspondente de fogueiros se a comissão de vistorias achar conveniente.

Art. 295.º As lotações mínimas de fogueiros desempenhando as funções de azeitadores nos navios de propulsão a vapor de longo curso, cabotagem, pesca do alto e longínqua são as seguintes:
a)

Navios com aparelho motor de potência superior a 1000 C. V. E. até 2500 C. V. E. - quatro fogueiros, um dos quais desempenhará o cargo de paioleiro;

b)

Navios com aparelho motor de potência superior a 2500 C. V. E., constituído por máquina única - quatro fogueiros, um dos quais desempenhará o cargo de paioleiro;

c)

Navios com aparelho motor de potência superior a 2500 C. V. E., constituído por duas máquinas - sete fogueiros, um dos quais desempenhará o cargo de paioleiro.

§ 1.º Nos navios com aparelho motor de potência até 1000 C. V. E. a lotação de fogueiros-azeitadores, condicionada à complexidade da instalação e à índole do serviço a que o navio se destina, será fixada pela comissão de vistorias.

§ 2.º Nos navios considerados na alínea a) e nos quais o aparelho motor se divide por duas máquinas, a lotação de fogueiros-azeitadores poderá ser aumentada se a complexidade da instalação de máquinas o recomendar.

§ 3.º Nos navios considerados na alínea c) a lotação será aumentada de três fogueiros-azeitadores se um agrupamento importante de máquinas auxiliares estiver instalado em compartimento independente.

Art. 296.º A lotação mínima de fogueiros de navios a vapor de longo curso, cabotagem, pesca do alto e longínqua com aparelho gerador de vapor constituído por caldeiras alimentadas manualmente a carvão é de um fogueiro por quarto e por cada frente de caldeira principal, quando a superfície total da grelha das fornalhas dessa frente não exceda:
a)

7,30 m2 em caldeiras gás-tubulares de chama invertida funcionando com tiragem natural;

b)

7 m2 em caldeiras aquitubulares funcionando com tiragem natural;

c)

6 m2 em caldeiras funcionando com tiragem forçada directamente ao cinzeiro;

d)

5 m2 em caldeiras funcionando com tiragem forçada em câmara fechada.

1.º Se a superfície total da grelha das fornalhas em cada frente das caldeiras principais exceder os valores indicados nas alíneas a), b), c) e d), o número de fogueiros a acrescentar à lotação será de um por quarto e por cada grupo de três frentes de caldeira, embora o somatório dos excessos de superfície da grelha das fornalhas dessas três frentes não atinja os valores indicados nas respectivas alíneas.

§ 2.º Seja qual for o número de fornalhas, desde que a embarcação navegue mais de dezasseis horas ou consuma mais de 7 t de carvão por dia de trabalho consecutivo, a lotação mínima não poderá ser inferior a três fogueiros.

§ 3.º Se as fornalhas das caldeiras forem guarnecidas por sistemas de carregamento automático ou alimentadas por combustível líquido pulverizado, a lotação mínima de fogueiros será de um por quarto e por duas frentes de caldeira.

Art. 297.º A lotação mínima de chegadores dos navios de propulsão a vapor equipados com caldeiras alimentadas a carvão será igual a dois terços da lotação de fogueiros a que se refere o artigo anterior.

§ único. Se as fornalhas forem guarnecidas por sistemas de carregamento automático ou alimentadas por combustível líquido pulverizado, a lotação mínima de chegadores será de um por quarto e por cada grupo de dois fogueiros.

Art. 298.º A lotação mínima de electricistas dos navios a motor ou a vapor é a seguinte:
a)

Navios de passageiros de longo curso de propulsão por máquinas de combustão interna ou por máquina a vapor com máquinas auxiliares a vapor - um electricista de 1.ª ou de 2.ª classe;

b)

Navios de passageiros de longo curso de propulsão por máquinas de combustão interna ou por máquina a vapor com máquinas auxiliares accionadas por motores eléctricos - três electricistas, um dos quais de 1.ª classe;

c)

Navios de passageiros de cabotagem com propulsão por máquinas de combustão interna ou por máquina a vapor com máquinas auxiliares accionadas por motores eléctricos - um electricista de 1.ª ou de 2.ª classe;

d)

Navios de pesca longínqua providos de guinchos de arrasto eléctrico - um electricista de 1.ª ou de 2.ª classe;

e)

Navios de carga de longo curso de propulsão por máquina de combustão interna ou por máquina a vapor de potência superior a 2500 C. V. E. com máquinas auxiliares accionadas por motores eléctricos - um electricista de 1.ª ou de 2.ª classe;

f)

Navios providos de central Diesel eléctrica ou turbo eléctrica alimentando motores eléctricos de propulsão - o número de electricistas que for julgado necessário, em harmonia com a importância da instalação e índole do serviço a que os navios se destinam.

§ único. Nos navios considerados nas alíneas anteriores, quando a importância da instalação eléctrica o justifique, será matriculado mais um electricista.

Art. 299.º A lotação de ajudantes de electricista será fixada pela comissão de vistorias de acordo com a importância da instalação eléctrica.

§ único. Os navios com a lotação de três electricistas será matriculado, pelo menos, um ajudante de electricista.

SECÇÃO II — Embarcações costeiras de comércio e pesca

Art. 300.º As lotações mínimas de oficiais maquinistas, maquinistas práticos ou motoristas práticos das embarcações costeiras de comércio e pesca são as seguintes:
a)

Embarcações com aparelho motor de potência superior a 1000 C. V. E. - três oficiais maquinistas, dos quais um de 1.ª ou de 2.ª classe;

b)

Embarcações com potência superior a 600 C. V. E. até 1000 C. V. E. - um oficial maquinista e dois maquinistas ou motoristas práticos, sendo, pelo menos, um de 1.ª classe, conforme se trate de embarcações a vapor ou a motor;

c)

Embarcações com aparelho motor de potência superior a 400 C. V. E. até 600 C. V. E. - três maquinistas ou motoristas práticos, dos quais um, pelo menos, de 1.ª classe, conforme se trate, respectivamente, de embarcações a vapor ou a motor;

d)

Embarcações com aparelho motor com a potência de 200 C. V. E. até 400 C. V. E. - três maquinistas ou motoristas práticos, dos quais um, pelo menos, de 2.ª classe, conforme se trate, respectivamente, de embarcações a vapor ou a motor;

e)

Embarcações com aparelho motor até 200 C. V. E. - três maquinistas ou motoristas práticos, conforme se trate, respectivamente, de embarcações a vapor ou a motor.

§ único. Nas embarcações consideradas nas alíneas c), d) e e), quando o trabalho consecutivo do aparelho motor for inferior a 24 horas, a lotação poderá ser reduzida de forma a que os maquinistas ou motoristas não tenham mais do que 8 horas de trabalho diário.

Art. 301.º As lotações mínimas de ajudantes de motorista das embarcações a motor empregadas na navegação costeira e pesca são as seguintes:
a)

Embarcações com aparelho motor de potência superior a 1000 C. V. E. - três ajudantes de motorista, dos quais um acumulará o cargo de paioleiro;

b)

Embarcações com aparelho motor de potência até 1000 C. V. E. - o número de ajudantes de motorista julgado necessário, conforme a complexidade da instalação e a natureza do serviço a que a embarcação se destina.

Art. 302.º As lotações de fogueiros desempenhando funções de azeitadores das embarcações de comércio e da pesca com propulsor por máquina a vapor são as seguintes:
a)

Embarcações coro aparelho motor de potência superior a 1000 C. V. E. - três fogueiros-azeitadores, um dos quais desempenhará as funções de paioleiro;

b)

Embarcações com aparelho motor até 1000 C. V. E. - o número de fogueiros julgado necessário, conforme a complexidade da instalação e índole do serviço a que a embarcação se destina.

Art. 303.º A lotação mínima de fogueiros das embarcações costeiras de comércio e da pesca será fixada em harmonia com o disposto no artigo 296.º
Art. 304.º A lotação mínima de chegadores das embarcações costeiras de comércio e pesca será fixada em harmonia com o disposto no artigo 297.º

§ único. Nas embarcações costeiras de comércio e pesca com aparelho motor de potência inferior a 1000 C. V. E. a lotação de chegadores será estabelecida em harmonia com a complexidade da instalação e índole do serviço em que a embarcação se utilize.

TÍTULO IX — Disposições gerais

Art. 305.º Toda a tonelagem de navios ou embarcações mencionada neste diploma refere-se a tonelagem bruta.
Art. 306.º Nos casos não especificados ou previstos neste regulamento, e como legislação subsidiária para a sua execução, observar-se-ão as disposições do Regulamento Geral das Capitanias, Decreto n.º 5703, Código Comercial, Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e mais legislação aplicável.
Art. 307.º Este regulamento considerar-se-á em vigor um mês após a sua publicação.
Art. 308.º Dentro de dois anos, a contar da data da publicação deste regulamento, as autoridades marítimas devem propor à Direcção-Geral da Marinha as alterações que entendam por conveniente fazer-se nas suas disposições, o mesmo podendo fazer qualquer interessado.
Art. 309.º Quaisquer dúvidas suscitadas acerca do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Marinha.

§ único. Quando essas dúvidas digam respeito a matérias relacionadas com as convenções colectivas de trabalho ou despachos normativos da regulamentação do trabalho, doenças e acidentes de trabalho e questões emergentes do contrato de matrícula, o despacho deverá ser também subscrito pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Ministério da Marinha, 15 de Outubro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Índice

Título I - Dos marítimos e sua classificação.

Título II - Da inscrição marítima.

Título III - Das cédulas marítimas.

Título IV - Das categorias e atribuições do pessoal.

Capítulo I - Do pessoal do convés:

Secção I - Do capitão e oficiais náuticos.

Secção II - Dos oficiais médicos.

Secção III - Dos oficiais e operadores radiotelegrafistas e radiotelefonistas.

Secção IV - Da mestrança e marinhagem do convés dos navios de comércio.

Secção V - Da mestrança e marinhagem do convés das embarcações de pesca.

Secção VI - Do pessoal do tráfego local.

Capítulo II - Do pessoal de máquinas.

Secção I - Dos oficiais maquinistas.

Secção II - Dos maquinistas e motoristas práticos e restante pessoal de máquinas:

Dos maquinistas práticos.

Disposições transitórias.

Dos motoristas práticos.

Dos ajudantes de motorista.

Disposições transitórias.

Dos bombeiros.

Dos fogueiros e chegadores.

Dos electricistas.

Dos artífices.

Capítulo III - Do pessoal de câmara:

Secção I - Dos oficiais comissários.

Secção II - Dos despenseiros, cozinheiros, empregados de câmara e demais pessoal de câmara.

Disposições diversas.

Capítulo IV - Do pessoal auxiliar.

Título V - Dos exames e seus programas.

Título VI - Das listas ou escalas para embarque e respectivos registos.

Título VII - Das matrículas.

Do contrato de matrícula e respectivo rol.

Disposições especiais referentes a embarcações de pesca e de tráfego local.

Dos direitos e deveres do comandante para com os tripulantes.

Dos direitos e deveres do comandante.

Das obrigações do tripulante para com o armador ou afretador e vice-versa.

Condições de nacionalidade dos tripulantes de navios portugueses.

Condições para marítimos portugueses matriculados em navios estrangeiros.

Doenças e acidentes de trabalho.

Questões emergentes de contratos de matrícula.

Título VIII - Das lotações:

Capítulo I - Disposições diversas.

Capítulo II - Do pessoal do convés e de câmara.

Secção I - Navios de comércio de longo curso e cabotagem:

Do pessoal do convés.

Do pessoal de câmara.

Secção II - Navios de pesca do alto e longínqua.

Secção III - Embarcações costeiras de comércio e pesca e do tráfego e pesca local.

Capítulo III - Do pessoal de máquinas. - Disposições especiais.

Secção I - Navios de comércio de longo curso e cabotagem e de pesca do alto e longínqua.

Secção II - Embarcações costeiras de comércio e pesca.

Título IX - Disposições gerais.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/10/24200/14431486.pdf))

Disposições do Decreto n.º 45969

...

Art. 2.º Os marítimos dividem-se em dois grupos:
a)

Equipagem;

b)

Auxiliar.

§ 1.º O grupo «Equipagem» é constituído pelos marítimos destinados a tripulantes e que a bordo prestem serviços inerentes aos cargos constantes do rol de matrícula.

§ 2.º O grupo «Auxiliar» é constituído pelos indivíduos que se empreguem em actividades ligadas à vida do mar mas não se destinam a tripulantes de quaisquer embarcações.

...

Art. 13.º O indivíduo que se fizer inscrever em mais de uma capitania ou delegação será punido com multa até 1000$00 e ser-lhe-á cancelada a segunda inscrição.

(30)

...

Art. 15.º A inscrição será cancelada nos seguintes casos, além dos previstos no Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e nos artigos 65.º, § único, e 76.º a 78.º do Código Penal:
a)

A requerimento do interessado;

b)

Aos marítimos da classe de marinhagem a quem por este diploma não é exigida carta de exame, desde que deixem de prestar serviço na marinha mercante durante mais de cinco anos, sem motivo justificado;

c)

Prática de crimes contra a segurança do Estado;

d)

Falecimento.

§ 1.º O cancelamento previsto na alínea c) só será feito por determinação do Ministro da Marinha.

§ 2.º O cancelamento previsto na alínea b) só poderá ser feito por despacho concordante do director-geral da Marinha, mediante proposta da respectiva repartição marítima.

...

Art. 18.º Sempre que uma cédula marítima se extravie, deverá o seu possuidor, para poder continuar a exercer a sua profissão (31) de marítimo, requerer à autoridade marítima a sua renovação, justificando essa pretensão com a prova ou explicação da forma como se deu o extravio.
Art. 19.º Sempre que uma cédula marítima se ache deteriorada, assiste ao seu possuidor o direito de requerer a sua renovação, juntando-a ao seu requerimento, para assim justificar a sua pretensão.
Art. 20.º Assiste sempre à autoridade marítima o direito de determinar a renovação de toda e qualquer cédula que se encontre deteriorada, mal tratada, rasurada ou ilegível em qualquer dos seus averbamentos.
Art. 21.º As renovações de cédulas nos termos das disposições dos artigos 18.º e 19.º serão sempre feitas em face do requerimento do interessado, escrito em papel selado, salvo se a perda ou deterioração da cédula antiga tiver sido resultante de naufrágio.

...

Art. 25.º As cédulas serão conservadas em poder dos comandantes, mestres ou arrais das embarcações onde os marítimos se tenham matriculado durante a vigência da matrícula.

(32)

...

Art. 29.º Sòmente as autoridades marítimas e consulares portuguesas poderão fazer averbamentos ou alterações e rubricar as cédulas marítimas.

§ único. A infracção ao preceituado neste artigo implica, para o indivíduo que a cometa, a penalidade que a lei estabelece contra os culpados do crime de falsificação de documentos autênticos.

...

Art. 166.º Nenhum inscrito marítimo poderá ser matriculado sem que primeiro se tenha inscrito, para matrícula, nas capitanias ou delegações marítimas.

...

Art. 168.º Todas as licenças militares devem ser presentes nas repartições marítimas no acto da inscrição para embarque, ficando um dos talões arquivado na repartição marítima e sendo o outro entregue ao seu proprietário, que o deverá apresentar no acto da matrícula.
Art. 169.º O prazo de inscrição para embarque é de oito dias, contados da data do último desembarque, salvo doença comprovada ou caso de força maior, que a autoridade marítima apreciará.

(33)

Art. 170.º Qualquer marítimo que, sem motivo justificado, não faça a sua inscrição na capitania ou delegação marítima dentro do prazo prescrito no artigo anterior incorrerá na perda do direito de inscrição durante dois meses.

§ único. Esta disposição só poderá ser alterada quando haja falta de marítimos inscritos para embarque na categoria considerada.

Rubriquei ... folhas numeradas de 1 a ...

O Delegado Marítimo ou Escrivão,

...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/10/24200/14431486.pdf))

Ministério da Marinha, 15 de Outubro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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