Decreto n.º 45969 — Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca

Tipo Decreto
Publicação 1964-10-15
Última atualização 2001-10-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 544

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

55 atos modificativos · 2001-10-23, Decreto-Lei n.º 280/2001 — Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos maríti…

Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca

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Noções elementares de cosmografia; coordenadas terrestres; divisão do tempo médio e legal; agulhas magnéticas; influência da aproximação de metais magnéticos na agulha; rumos verdadeiro, magnético e da agulha; declinação, desvio e variação total; abatimento; conversão de rumos; medição de velocidade de uma embarcação; noções elementares de fenómeno das marés; praia-mar e baixa-mar; sondagens; prumos; redução de sondas; cartas marítimas; leitura da carta marítima; rumos na carta; breves noções de navegação costeira; faróis da nossa costa; características dos faróis e suas listas; enfiamentos e alinhamentos; posição do navio por duas ou três marcações e por marcação e distância; mar da entrada dos portos do continente e sua utilização; diários náuticos; deveres a observar durante o quarto na ponte; breves noções de meteorologia náutica; tonelagem de arqueação; bordo livre; manobra das embarcações fazendo uso do aparelho motor; atracar e desatracar; dar ou pegar num reboque em quaisquer condições; modo de remediar avarias; regras para evitar abalroamentos; conhecimentos do Código Internacional de Sinais de uma bandeira; conhecimento dos regulamentos marítimos; combate a incêndios; sinais sonoros e respectivas características; modo de salvar pessoa ou objecto que caia na água; sinais de socorro; primeiros socorros a sinistrados e náufragos; maneira de estivar a carga nos porões; conhecimento do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

Art. 145.º O programa de exame para contramestre é o seguinte:

Recapitulação dos assuntos constantes do programa de exame para marinheiro: conhecimento perfeito da arte de marinheiro; manobra do aparelho, velas, âncoras, paus de carga e salva-vidas; modo de remediar avarias no mar; substituição de lemes; maneira de governar uma embarcação a rumo da agulha; conhecimento geral da costa e da área da navegação costeira relativamente a baixios, correntes, marés, faróis, ventos dominantes, canais, barras, rios e portos de abrigo; conhecimentos gerais das cartas marítimas no que diz respeito a recortes da costa, sondas, qualidades de fundos e características dos faróis da costa e de portos; dar ou pegar num reboque em quaisquer condições; atracar e desatracar uma embarcação; regras para evitar abalroamentos; faróis, sinais sonoros e outros regulamentares, suas características; sinais de socorro; fundear e suspender; amarrar e desamarrar; noções genéricas de estiva de carga; socorros a prestar a afogados; apetrechar completamente uma embarcação salva-vidas; dirigir estiva de sacaria, carga geral e a granel, seu abarrote e meio-fio; preparar e cunhar escotilhas.

Art. 146.º O programa de exame para marinheiro de 1.ª classe é o seguinte:

Conhecimento da arte de marinheiro; governo de pequenas embarcações, tanto à vela como a vapor; cartear a agulha; conhecimento da nomenclatura dos aparelhos de vela mais usuais e dos aparelhos usados a bordo de embarcações a vapor e de vela que lhes possam ser confiadas; governo e manobra à vela; graduar as linhas de prumo e sondareza e saber prumar; deitar a barca ordinária e saber graduá-la; saber deitar ao mar o odómetro e fazer a respectiva leitura; conhecimento das estivas de sacaria, de carga geral e vasilhame; preparação dos porões no que se refere aos esgotos, ralos e cavernas; conhecimento do abecedário do Código Internacional de Sinais; manejo de agulhetas; bocas de incêndio e máscaras de gases; provas práticas do manejo de molinetes, guinchos e seus aparelhos; dirigir ao portaló as operações de carga e descarga; saber lingar, carregar e reparar redes e estropos de massa e arame.

§ 1.º Os exames deverão ainda versar sobre prática de todas as operações relativas ao lançamento à agua das embarcações salva-vidas e ao manejo de remos e vela; conhecimento e manobra de embarcações miúdas; execução de ordens relativas ao serviço das mesmas embarcações; apetrechamento e municiamento dos salva-vidas, jangadas, sua improvisação, lançamento ao mar e manobra.

§ 2.º No registo de inscrição na cédula marítima do examinado e na respectiva carta será obrigatòriamente feito o averbamento «Tripulante de embarcações salva-vidas».

Art. 147.º O programa de exame para mestre costeiro-pescador é o seguinte:

Noções elementares de cosmografia; coordenadas terrestres; divisão do tempo médio e legal; agulhas magnéticas; influência da aproximação de metais magnéticos na agulha; rumos verdadeiro, magnético e de agulha; declinação, desvio e variação total; abatimento; conversão de rumos; medição de velocidade de uma embarcação; noções elementares do fenómeno das marés; praia-mar e baixa-mar; sondagens; prumos; redução de sondas; cartas marítimas; leitura da carta marítima; cartas de pesca e litológicos; rumos na carta; breves noções de navegação costeira; faróis da nossa costa, características dos faróis e suas listas, enfiamenmentos e alinhamentos; posição do navio por duas ou três marcações e por marcação e distância; marcas de entrada dos portos do continente e sua utilização; diários náuticos e de pesca; deveres a observar durante o quarto na ponte; breves noções de meteorologia náutica; tonelagem de arqueação; bordo livre; manobra das embarcações fazendo uso do aparelho motor; atracar e desatracar; dar ou pegar num reboque em quaisquer condições; modo de remediar avarias; sinais sonoros e respectivas características; luzes empregadas pelos barcos de pesca e regras para evitar abalroamentos; conhecimento do Código Internacional de Sinais de uma bandeira; conhecimento dos regulamentos marítimos; combate a incêndios; modo de salvar pessoa ou objecto que caia na água; sinais de socorro; primeiros socorros a prestar a náufragos e sinistrados; uso do termómetro de profundidade; conhecimento tanto das redes como dos aparelhos de pesca e sua laboração; conhecimento da vida das espécies mais vulgares na costa de Portugal; conservação do pescado e causas que podem acelerar a sua putrefacção; emprego do gelo na conservação momentânea do pescado, seus inconvenientes e vantagens; forma de empregar o gelo na refrigeração do peixe; estiva do peixe pelo frio e pela salga; conservação das redes, encasque e sistemas empregados para impermeabilizar o fio e os cabos; lavagem, secagem e beneficiação das redes; conhecimento dos principais pesqueiros da costa de Portugal; extensão dos fundos e espécies existentes às várias profundidades; conhecimento da legislação portuguesa sobre pescas; convenções internacionais sobre pescas e conhecimento do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

Art. 148.º O programa de exame para contramestre-pescador é o seguinte:

Recapitulação dos assuntos constantes do programa de exame para marinheiro: conhecimento perfeito da arte de marinheiro; manobra do aparelho, velas, âncoras e salva-vidas; significação dos sinais de uma bandeira do Código Internacional de Sinais; modo de remediar avarias no mar; substituição de lemes; maneira de governar uma embarcação a rumo da agulha; conhecimento geral da costa e da área da navegação costeira relativamente a baixos, correntes, marés, faróis, ventos dominantes, canais, barras, rios e portos de abrigo; conhecimentos gerais das cartas marítimas no que diz respeito a recortes da costa, sondas, qualidade de fundos e características dos faróis da costa e de portos; genéricas sobre os planos dos portos e barras da nossa costa; dar ou pegar num reboque em quaisquer condições; atracar e desatracar uma embarcação; regras para evitar abalroamentos, faróis, sinais sonoros e outros regulamentares, suas características; sinais de socorro; fundear e suspender; amarrar e desamarrar; conhecimento tanto das redes como de outros aparelhos de pesca e sua laboração; conhecimento dos peixes mais vulgares na costa de Portugal; conservação do pescado: causas que podem acelerar a sua putrefacção; emprego do gelo na conservação do pescado, seus inconvenientes e vantagens; forma de empregar o gelo na refrigeração do peixe; estiva do peixe pelo frio e pela salga; conservação das redes, encasque e sistemas empregados para impermeabilizar o fio e os cabos; lavagem e secagem, beneficiação das redes; principais pesqueiros da costa de Portugal; conhecimento da legislação sobre malhagem das redes.

Art. 149.º O programa de exame para marinheiro-pescador é o seguinte:

Conhecimento da arte de marinheiro; governo de pequenas embarcações tanto à vela como a vapor; cartear a agulha; governar pela agulha; conhecimento da nomenclatura dos aparelhos de vela mais usuais e dos aparelhos usados a bordo de embarcações a vapor e vela que lhe possam ser confiados; governo e manobra à vela; graduar as linhas de prumo de mão e saber prumar; deitar a barca ordinária e saber graduá-la; saber deitar ao mar o odómetro e fazer a respectiva leitura; conhecer o abecedário do Código Internacional de Sinais; manejo de agulhetas; conhecimento das espécies ictiológicas mais vulgares na costa de Portugal; forma de empregar o gelo na refrigeração do peixe; estiva do peixe pelo frio e pela salga; tipos de redes e outros aparelhos de pesca; conservação e beneficiação das redes; principais pesqueiros da costa de Portugal: conhecimento da sua posição e forma de os assinalar por marcas em terra; conhecimento da legislação sobre malhagem de redes.

Art. 150.º O programa de exame para arrais de pesca costeira é o seguinte:

Condições gerais do rio, porto e zona da carta costeira correspondente, correntes, estoques de água, baixios, balizas, marcas, faróis e sinais sonoros para a navegação; conhecimento da arte de marinheiro; manobra de velas; modo de remediar avarias; governo da embarcação à vela; governo da embarcação a rumo da agulha; atracar, desatracar e varar numa praia; dar ou pegar num reboque; faróis e sinais sonoros regulamentares para as embarcações navegando ou paradas; conhecimento das regras para evitar abalroamentos; deveres do arrais; conhecimento sobre os primeiros socorros a prestar a náufragos, ideias gerais sobre a divisão zoológica dos peixes e diferentes órgãos que possuem; conhecimento dos peixes mais vulgares nos rios e portos da costa marítima; conservação do pescado e causas que podem acelerar a putrefacção; conservação das redes, encasques e sistemas empregados para impermeabilizar o fio e os cabos; conservação e arrumação de aparelho de anzol; lavagem e secagem, beneficiação das redes; conhecimento da legislação sobre malhagem de redes.

Art. 151.º O programa de exame para arrais de pesca local é o seguinte:

Conhecimento das condições gerais do rio ou porto onde desejar exercer a sua actividade, correntes, estoques de água, baixios, marcas, faróis e sinais sonoros para a navegação; conhecimento da arte de marinheiro; manobras das velas usadas nas embarcações a que se destina o arrais; modo de remediar avarias; governo de embarcações à vela e de propulsão mecânica; governo de embarcações a rumo de agulha; atracar, desatracar e varar numa praia; dar ou pegar num reboque; faróis e sinais sonoros regulamentares para as embarcações navegando ou paradas; regras para evitar abalroamentos; deveres do arrais; conhecimento das disposições regulamentares que lhes digam respeito; socorros a prestar a náufragos.

Art. 152.º O programa de exame para banheiro é o seguinte:

Ser hábil nadador; saber remar e governar uma pequena embarcação, com ou sem leme; conhecer os pegos, fundões, correntes e quaisquer perigos que existam nas praias onde pretende exercer a sua actividade; normas a que devem obedecer os socorros a prestar a pessoas em risco de se afogar; métodos de respiração artificial e primeiros socorros a prestar a afogados; conhecimento das disposições regulamentares estabelecidas pelas autoridades marítimas sobre o funcionamento e asseio das praias; lançamento de cabos para bóias, com foguetes e foguetões.

Art. 153.º O programa de exame para maquinista prático de 1.ª classe é o seguinte:

Nomenclatura e condução das caldeiras marítimas gás-tubulares e aquitubulares, dos tipos usuais, alimentadas a carvão ou combustíveis líquidos. Descrição dos órgãos que constituem um sistema de queima de combustível líquido e interpretação elementar do seu funcionamento. Nomenclatura e funcionamento das máquinas marítimas a vapor alternativas. Conhecimento das fases da distribuição e dos processos práticos de regulação. Estrutura e funcionamento das máquinas auxiliares mais usuais, condução de um vaporizador, ideia geral do funcionamento de máquinas de combustão interna até à potência de 50 C. V. E. Cuidados especiais a observar na condução de dínamos e motores eléctricos de corrente contínua; conhecimentos gerais sobre electricidade, diferença de potencial, intensidade e resistência. Utilidade do voltímetro e do amperímetro, funções dos fusíveis. Conhecimentos sobre a forma de executar trabalhos correntes em instalações eléctricas simples. Conhecimento geral de um quadro de distribuição simples e forma de o utilizar. Técnica de ajustamento de uma máquina alternativa. Utilização dos aparelhos de medição. Calibres e parafusos micrométricos. Ideia geral das folgas a atribuir às articulações da máquina. Verificação do alinhamento de veios. Prática de manobras, demonstrada a bordo. Acidentes mais usuais, como se verificam e se remedeiam. Cuidados a observar durante a condução. Conservação da instalação em repouso. Conhecimento dos sobresselentes que a lei exige a bordo. Conhecimento dos lubrificantes usados a bordo. Ideia geral do funcionamento de uma instalação frigorífica, dos compressores de ar e das máquinas do leme.

§ único. O programa de exame para maquinista prático de 1.ª classe, para satisfazer ao § único do artigo 293.º, é o seguinte:

Ter os conhecimentos necessários ao maquinista prático de 1.ª classe e mais os seguintes: conhecimentos sobre a instalação da máquina do leme, condução e reparação de pequenas avarias. Conhecimentos sobre a instalação das máquinas frigoríficas; princípios do funcionamento, agentes de refrigeração, carga dos sistemas produtores e transportadores do frio; condução das máquinas frigoríficas e dos circuitos de refrigeração; reparação de pequenas avarias. Conhecimentos dos compressores de ar; processos de remediar as avarias mais frequentes; cuidados a ter com os reservatórios de ar. Hélice de pás de passo variável; princípios de funcionamento, servomotor e cuidados a ter com a sua condução. Princípios de funcionamento e cuidados a ter com a condução do guincho de pesca. Conhecimentos sobre o funcionamento dos motores Diesel existentes a bordo. Ideias gerais sobre electricidade; correntes contínua e alterna, unidades de medidas eléctricas, aparelhos de medidas eléctricas, circuitos eléctricos, associação de resistências, dínamos e motores eléctricos, conservação e reparação de avarias dos dínamos e motores; provas de isolamento e continuidade de uma instalação, dos geradores e dos motores; localização de terras nas redes; acumuladores eléctricos, instalações eléctricas, condutores isolados e nus; corta-circuitos, disjuntores e fusíveis; precauções a tomar na manipulação das correntes eléctricas; trabalhos práticos numa instalação eléctrica para localização e reparação de avarias; precauções a tomar para evitar o efeitos das electricidades estáticas.

Art. 154.º O programa de exame para maquinista prático de 2.ª classe é o seguinte:

Nomenclatura das caldeiras e máquinas alternativas utilizadas nas embarcações fluviais e de pesca. Condução. Conhecimento pormenorizado dos acessórios de caldeiras e máquinas. Noção exacta da pressão de regime. Leitura de manómetros e termómetros. Cuidados na condução de caldeiras, em especial na verificação do nível de água, substituição dos vidros do nível em funcionamento. Causas da projecção da água; forma de as evitar; incrustações salinas; consequências e riscos que envolvem. Causas da explosão; como se evitam. Prática de manobras, demonstrada a bordo. Conhecimento dos materiais utilizados na confecção de juntas e empanques. Acomodação e conservação dos sobresselentes e ferramentas. Tecnologia das ferramentas usadas na prática corrente de bordo. Conhecimentos gerais sobre uma instalação eléctrica simples.

Art. 155.º O programa de exame para motorista prático de 1.ª classe é o seguinte:

Nomenclatura, classificação, estrutura e funcionamento das máquinas de combustão interna (Diesel e semi-Diesel). Ideia geral dos ciclos de funcionamento. Conhecimento dos sistemas de injecção, circulação e lubrificação mais usuais. Sistemas de arranque e modo de os operar. Cuidados a observar na preparação dos motores para arranque e durante o funcionamento, nomeadamente no que diz respeito a lubrificação e refrigeração. Verificação da distribuição do trabalho pelos cilindros a partir de observações práticas; temperatura dos gases de evacução, temperatura da descarga de circulação e outras. Noções muito gerais sobre combustíveis e lubrificantes usados nas máquinas de combustão interna. Técnica de ajustamentos, alinhamentos de veios, utilização dos aparelhos de medição, calibres e parafusos micrométricos. Conhecimento da ordem de grandeza de folgas a conceder às válvulas, articulações e folgas entre topos do feixe elástico. Técnica a observar na vedação de válvulas do sistema de distribuição, das bombas de combustível e dos injectores. Conhecimento dos abrasivos utilizados nesta operação. Avarias mais frequentes. Forma de as remediar provisória ou definitivamente. Conhecimento dos sobresselentes a manter a bordo por disposição legal. Prática de manobras, demonstrada a bordo. Ideia geral do funcionamento de uma instalação frigorífica de compressão, dos compressores de ar e das máquinas do leme. Conhecimentos dos lubrificantes usados a bordo. Conhecimentos gerais sobre electricidade. Noção da diferença de potencial, intensidade e resistência. Utilidade do voltímetro e do amperímetro. Funções dos fusíveis. Forma de executar trabalhos correntes em instalações eléctricas simples. Conhecimento geral de um quadro de distribuição e forma de o usar.

§ único. O programa de exame para motorista prático de 1.ª classe, para satisfazer o § único do artigo 293.º, é o seguinte:

Todos os conhecimentos necessários ao motorista prático de 1.ª classe e mais os seguintes: conhecimentos sobre a instalação da máquina do leme, condução e reparação de pequenas avarias. Conhecimentos sobre a instalação das máquinas frigoríficas, princípios do funcionamento, agentes de refrigeração, carga dos sistemas produtores e transportadores do frio, condução das máquinas frigoríficas e dos circuitos de refrigeração, reparação de pequenas avarias. Conhecimentos dos compressores de ar, processos de remediar as avarias mais frequentes; cuidados a ter com os reservatórios de ar. Hélice de pás de passo variável; princípios de funcionamento, servomotor e cuidados a ter com a sua condução. Princípios de funcionamento e cuidados a ter com a condução do guincho de pesca. Conhecimentos sobre o funcionamento dos motores com sobrealimentação. Ideias gerais sobre electricidade, correntes contínua e alterna, unidades de medidas eléctricas, aparelhos de medidas eléctricas, circuitos eléctricos, associação de resistências, dínamos e motores eléctricos, conservação e reparação de avarias de dínamos e motores, provas de isolamento e continuidade de uma instalação, dos geradores e dos motores, localização de terras nas redes, acumuladores eléctricos, instalações eléctricas, condutores isolados e nus, corta-circuitos, disjuntores e fusíveis, precauções a tomar na manipulação das correntes eléctricas; trabalhos práticos numa instalação eléctrica para localização e reparação de avarias; precauções a tomar para evitar o efeito das electricidades estáticas. Conhecimentos gerais das caldeiras auxiliares de bordo, dos seus acessórios e das máquinas auxiliares a vapor, condução de fogos com o combustível utilizado, sangrias e escumações, cuidados a ter com o combustível na casa das caldeiras; cuidados a ter com a água de alimentação das caldeiras; condução das máquinas auxiliares a vapor existentes no navio;

cuidados a ter com as caldeiras e as máquinas auxiliares a vapor antes de entrarem em funcionamento.

Art. 156.º O programa de exame para motorista prático de 2.ª classe é o seguinte:

Nomenclatura, classificação, estrutura e funcionamento das máquinas de combustão interna utilizadas na navegação fluvial e costeira (de explosão, Diesel e semi-Diesel). Carburante e carburadores. Sistemas de inflamação mais usuais. Lubrificação e refrigeração. Órgãos utilizados na lubrificação e refrigeração. Acessórios. Condução e conservação. Anomalias do funcionamento. Sistemas, causas e remédios. Reparações mais usuais. Regulação. Sistemas de injecção. Bombas de combustível. Compressores e baterias de ar comprimido. Sistemas de arranque e modo de os operar. Reparações mais usuais. Precauções a tomar antes do arranque e durante o funcionamento, nomeadamente no que diz respeito à lubrificação e refrigeração. Técnica de ajustamentos. Cuidados a observar na limpeza de reservatórios de combustíveis e lubrificantes. Prática de manobras, demonstrada a bordo. Conhecimentos gerais sobre uma instalação eléctrica.

Art. 157.º O programa de exame para motorista prático de 3.ª classe é o seguinte:

Física - Matéria; estados da matéria; mudanças de estado; força; pressão; pressão dos líquidos; princípio de Pascal; pressão atmosférica; pressão absoluta e vácuo; manómetros, unidades de pressão, relação entre unidades de pressão; densidades; salinidades; calor; temperatura; termómetros; escalas centesimal e Fahrenheit; relação entre as escalas termométricas; efeitos do calor sobre os corpos; combustão; combustíveis; transmissão do calor; transmissão do calor à água; vapor; vapor vivo e de evacuação; energia; trabalho; potência; máquina. Medições; unidades de medida; métrico e inglesa; aparelhos de medida; nónio; micrómetro; calibres de precisão; flexímetro.

Máquinas - ideia geral do funcionamento das máquinas de combustão interna de pequena potência até 200 C. V. E.; nomenclatura e classificação. Conhecimentos das funções dos órgãos acessórios dos motores de explosão (carburadores, magnetos) e dos motores Diesel e semi-Diesel (bombas de combustível e injectores, lubrificadores automáticos, etc.). Sistemas de arranque usados nas máquinas de pequena potência. Sistemas de inversão de marcha. Uniões de engate mais usados. Técnica de montagem, desmontagem e ajustamentos. Vedação de válvulas e afinação de pulverizadores. Preparação da máquina para o arranque; precauções a tomar durante o funcionamento, nomeadamente no que diz respeito à lubrificação e refrigeração. Cuidados com a arrumação dos combustíveis líquidos no que diz respeito ao emprego de luzes. Prática de manobras, demonstrada a bordo.

Máquinas auxiliares a vapor. Conhecimentos rudimentares sobre as máquinas auxiliares a vapor existentes em navios com propulsão a motores Diesel e sua condução.

Electricidade. Noções rudimentares sobre electricidade. Localização de terras nas redes. Provas de isolamento e continuidade de uma instalação. Interruptores, corta-circuitos, disjuntores e fusíveis.

Art. 158.º O programa de exame para fogueiro é o seguinte:

Descrição dos vários tipos de caldeiras empregadas na marinha mercante. Nomenclatura dos acessórios e conhecimentos da sua aplicação. Nomenclatura das ferramentas do fogo e seu uso. Preparação das caldeiras para acender. Cuidados a observar. Condução de fogos com combustível sólido, líquido e misto. Acender e extinguir fogos. Condução de fogos em paragens bruscas ou prolongadas. Tiragem forçada e natural. Limpeza de fornalhas em actividade. Substituição de barras de grelha e vidros de nível com a caldeira em funcionamento. Sangrar e escumar. Fermentações, projecções de água e cuidados a tomar perante essas ocorrências. Incrustações e corrosões nas chapas das caldeiras e nos tubos; forma de as evitar. Manómetros, sua utilidade; leitura corrente das graduações geralmente adoptadas e sua equivalência. Limpeza interna do tubular. Condução de bombas de alinhamento e injectores. Remediar pequenas avarias nas caldeiras. Obturação de tubos. Condução e ideia geral sobre o funcionamento das bombas de alimentação. Utilidade dos termómetros, leitura corrente. Salinómetros, sua utilidade e leitura. Ideia geral sobre os tipos de máquinas marítimas e motores auxiliares mais usados. Cuidados que se devem ter na conservação de máquinas e caldeiras. Cuidados com a lubrificação interna e externa. Cuidados a tomar na manobra de válvulas, nomeadamente de vapor. Precauções a tomar com os paióis de carvão e reservatórios de combustíveis e lubrificantes. Confecção de juntas e empanques. Conhecimento sobre utilização de ganchetas; conhecimento sobre a confecção da massa férrea e de zarcão. Prática na execução de trabalhos simples de serralheiro e ferreiro. Nomenclatura e funcionamento dos vaporizadores. Condução. Rudimentos sobre instalações frigoríficas. Nomenclatura das ferramentas e máquinas-ferramentas usadas a bordo.

Art. 159.º O programa de exame para electricista de 1.ª classe é o seguinte:

Noções de electricidade; diferença de potencial; força electromotriz; corrente contínua; suas leis; lei de Ohm; circuitos eléctricos; unidades eléctricas; resistência eléctrica; potência eléctrica; condutores e isoladores; associação de resistências; reóstatos e controllers; aquecimento dos condutores; fusíveis; receptores caloríficos; termojunção; lâmpadas de incandescência e instalações; projectores; electrólise; pilhas eléctricas; condensadores; magnetismo; electromagnetismo; campainhas eléctricas; disjuntores; aparelhos de medida para corrente contínua; indução electromagnética; dínamos de corrente contínua; associação de dínamos; motores de corrente contínua; conservação e avarias dos dínamos e motores; bobinagem do induzido; provas de isolamento e continuidade de uma instalação, dos geradores e motores; localização de terras nas redes; acumuladores eléctricos; telefones; indicadores de rotações das máquinas propulsoras dos navios; pirómetro eléctrico; odómetro eléctrico. Tensão e corrente alterna, suas leis; produção e distribuição da corrente alterna; transformação da corrente alterna; motores de corrente alterna; luz fluorescente; aparelhos de medida para corrente alterna. Precauções a tomar na manipulação das correntes eléctricas. Execução prática de montagem e desmontagem de máquinas eléctricas; bobinagem de um induzido, de uma bobina e de um transformador. Rectificação de um colector.

Art. 160.º O programa de exame para electricista de 2.ª classe é o seguinte:

Noções de electricidade; diferença de potencial; força electromotriz; corrente contínua; suas leis; lei de Ohm; circuitos eléctricos; unidades eléctricas; resistência eléctrica; potência eléctrica; condutores e isoladores; associação de resistências; reóstatos e controllers; aquecimento dos condutores; fusíveis; receptores caloríficos; termo junção; lâmpadas de incandescência e instalações; projectores; electrólise; pilhas eléctricas; condensadores; magnetismo; electromagnetismo; campainhas eléctricas; disjuntores; aparelhos de medida para corrente contínua; indução electromagnética; dínamos de corrente contínua; associação de dínamos; motores de corrente contínua; conservação e avarias dos dínamos e motores; bobinagem do induzido; provas de isolamento e continuidade de uma instalação, dos geradores e motores; localização de terras nas redes; acumuladores eléctricos; telefones; indicadores de rotações das máquinas propulsoras dos navios; pirómetro eléctrico; odómetro eléctrico. Tensão e corrente alterna, suas leis; produção e distribuição da corrente alterna; transformação da corrente alterna; motores de corrente alterna; luz fluorescente; aparelhos de medida para corrente alterna. Precauções a tomar na manipulação das correntes eléctricas.

Art. 161.º O programa de exame para despenseiro é o seguinte:

Conhecimento da frescura e qualidade dos alimentos seguintes: carne de açougue, de capoeira, caça e fumados; peixes; crustáceos e moluscos, principalmente os que se encontram nos mercados do continente e províncias ultramarinas portuguesas; cereais, tubérculos, ervas, legumes, hortaliças, açúcares, farinhas, massas e sal das cozinhas; salsicharia; manteiga, banha, azeite, vinagre, queijo e ovos. Conhecimento das bebidas que vão indicadas e da ordem por que devem ser servidas; vinhos, licores, cidras e cervejas; águas minerais e potáveis; cuidados a ter com os vinhos e outras bebidas; saber engarrafar e conservar; vinhos de mesa, tintos e brancos, verdes e maduros, licores e vinhos espumosos, secos e doces. Conhecimento de doces, refrescos, xaropes e grogues. Conhecimento de hors-d'oeuvres (quentes e frios). Temperaturas com que devem ser distribuídas as comidas e bebidas. Época em que se encontram os vários géneros à venda. Trinchar em cru e em cozido. Organização de ementas, organização de lanches para chás dançantes e para serviços nocturnos. Como se deve pôr a mesa; atoalhados a empregar; forma de dobrar os guardanapos; número de empregados de câmara a utilizar no serviço; ordem por que devem ser distribuídos os pratos; guarnições e acompanhamentos, decoração e iluminação das mesas. Acondicionamento e arrumação de géneros para viagem longa em climas quentes e frios. Conhecimento da cozinha portuguesa e conhecimento sumário da cozinha e pastelaria francesa e inglesa. Conhecimento sobre a utilização de câmaras frigorificas e temperaturas convenientes para a conservação dos vários alimentos.

Art. 162.º O programa de exame para cozinheiro de 1.ª classe é o seguinte:

Conhecimento da frescura, qualidade e valor nutritivo dos alimentos. Trinchar em cru e em cozido. Condimentos, artifícios culinários, cozedura, assadura, fritura, estufagem, molhos, pastelaria, massas e doçarias. Sopas e caldos, sopas ligadas e compostas, purés, aveludados e cremes, escabeche e infusões aromáticas para temperar carnes e peixes, molhos para doces (quentes e frios). Arte de apresentação dos pratos. Material empregado na cozinha e qual o mais recomendável. Uso e limpeza de fogões. Acondicionamento de géneros em climas quentes e frios.

Art. 163.º O programa de exame para cozinheiro de 2.ª classe é o seguinte:

Conhecimento da frescura, qualidade e valor nutritivo dos alimentos. Condimentos, cozedura, assadura, fritura, estufagem, molhos. Sopas, caldos, purés. Material empregado na cozinha e qual mais recomendável, sua limpeza e conservação. Acondicionamento de géneros em climas quentes e frios.

Art. 164.º Os exames para a obtenção das cartas a seguir mencionadas deverão ser sempre efectuados a bordo de qualquer navio de guerra ou mercante surto no porto e os interrogatórios conduzidos em presença do material: mestre costeiro, contramestre, mestre costeiro-pescador, contramestre-pescador, maquinistas práticos de 1.ª e 2.ª classes, motoristas práticos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, fogueiro e electricista de 1.ª e 2.ª classes.
Art. 165.º Os programas dos exames referidos nos artigos 144.º a 163.º podem ser alterados, conforme as conveniências, por portaria assinada pelo Ministro da Marinha.

TÍTULO VI — Das listas ou escalas para embarque e respectivos registos

Art. 166.º Nenhum inscrito marítimo poderá ser matriculado sem que primeiro se tenha inscrito para matrícula nas capitanias ou delegações marítimas.

§ 1.º Para fins do disposto no corpo deste artigo existirão nas capitanias e delegações marítimas tantas listas de inscrição para embarque quantas as categorias de marítimos a inscrever.

§ 2.º É vedado a qualquer marítimo estar inscrito em mais de uma lista de embarque.

§ 3.º Nas capitanias ou delegações marítimas em que se verifique não haver necessidade ou vantagem na existência dessas listas para todas ou determinadas categorias poderão as mesmas ser dispensadas.

4.º À parte as exigências inerentes à inscrição marítima, incluindo as dos exames das respectivas categorias, o recrutamento dos marítimos pelos serviços do Estado será regulado ùnicamente pelas disposições legais aplicáveis à admissão e movimentação do pessoal desses serviços.

Art. 167.º Para qualquer inscrito marítimo poder fazer a sua inscrição na lista de embarque respectiva, terá de apresentar a sua cédula marítima em perfeita ordem.

§ 1.º No acto dessa inscrição terá o marítimo de dar a sua morada, ficando na obrigação de, enquanto não embarcar, comunicar sempre todas as mudanças de residência.

§ 2.º Não poderão inscrever-se nas listas de embarque os marítimos a que se refere o § 1.º do artigo 143.º, desde que não satisfaçam à exigência nele estabelecida.

Art. 168.º Todas as licenças militares devem ser presentes nas repartições marítimas no acto da inscrição para embarque, ficando um dos talões arquivados na repartição marítima, e sendo o outro entregue ao seu proprietário, que o deverá apresentar no acto da matrícula.
Art. 169.º O prazo de inscrição para embarque é de oito dias, contados da data do último desembarque, salvo doença comprovada, ou caso de força maior, que a autoridade marítima apreciará.
Art. 170.º Qualquer marítimo que, sem motivo justificado, não faça a sua inscrição na capitania ou delegação marítima dentro do prazo prescrito no artigo anterior incorrerá na perda do direito de inscrição durante dois meses.

§ único. Esta disposição só poderá ser alterada quando haja falta de marítimos inscritos para embarque na categoria considerada.

Art. 171.º Poderá ser recusado o registo para embarque nas listas de determinada capitania ou delegação aos inscritos marítimos de outras quando o número de inscritos para embarque na sua categoria seja considerado excessivo para a capacidade de absorção da navegação.
Art. 172.º A saída de inscritos marítimos de cada categoria das respectivas listas para os serviços de embarque e consequente matrícula deverá ser feita mediante requisição numérica, ordenada por categorias, e exclusivamente assinada pelos comandantes ou mestres.
Art. 173.º Os embarques por escolha só serão permitidos nos precisos termos especificados neste diploma.

§ único. O embarque em navios estrangeiros será sempre por escolha.

Art. 174.º É da competência do proprietário ou armador a escolha do comandante, mestre ou arrais e do 1.º maquinista ou 1.º motorista.

§ único. A escolha do 1.º maquinista ou 1.º motorista será sempre feita por acordo entre o armador e o comandante, mestre ou arrais.

Art. 175.º É da competência do comandante, mestre ou arrais em representação do armador, proceder ao recrutamento, requisição e matrícula dos tripulantes, para o que terá de entregar na capitania ou delegação, sob cuja jurisdição se encontre o navio, ou no respectivo consulado, quando no estrangeiro, uma credencial assinada pelo armador onde este declare ter-lhe entregado o comando ou chefia do seu navio.
Art. 176.º De acordo com o armador, o comandante, ouvido o 1.º maquinista ou o 1.º motorista na parte relativa ao pessoal de máquinas, poderá escolher todos os membros da tripulação, quando da primeira matrícula da embarcação, sem ser por antiguidade de inscrição. Em todas as posteriores matrículas só poderá escolher os oficiais, mestrança e dirigentes de serviço ou especializados.

§ único. São considerados como dirigentes de serviço ou especializados: paioleiro de máquinas, convés e mantimentos, fiéis de porão, bombeiros dos navios-tanques, cozinheiros, encarregados das câmaras nos navios de passageiros, encarregados de pesca e de redes nos navios de pesca, ajudante frigorifeiro, frigorifeiros, botequineiros, pasteleiros, padeiros, telefonistas, manicuras, empregadas de câmara, barbeiros e artífices.

Art. 177.º Excluído o pessoal de escolha referido no artigo anterior, o comandante ou mestre formará a sua tripulação ou companha de entre os marítimos que constarem das listas de inscrição existentes nas capitanias e delegações marítimas, segundo a ordem de antiguidade de inscrição.
Art. 178.º O comandante, mestre ou arrais de uma embarcação de vela ou de uma embarcação de vela e motor de menos de 800 t brutas e das de propulsor mecânico de menos de 300 t brutas poderá escolher livremente a sua tripulação.
Art. 179.º As requisições de escolha só poderão incluir nomes de indivíduos que se achem inscritos, para embarque, há pelo menos 48 horas, na capitania ou delegação onde essa requisição for entregue.

§ 1.º Uma vez entrada na capitania ou delegação uma dessas requisições, em caso algum poderá ser alterada, acrescentada ou retirada, salvo caso de força maior devidamente justificado.

§ 2.º O disposto no corpo deste artigo só poderá ser alterado em casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 180.º Quando a requisição for feita por escala, assistirá sempre ao requisitante o direito de recusar a matrícula ao inscrito que tenha averbadas nos seus registos punições graves ou más informações sobre a sua aplicação e aptidão para o serviço.

§ 1.º O marítimo a quem competir embarcar por escala poderá, por sua vez, recusar a matrícula desde que apresente motivo justificado, conservando em tal caso a sua altura na escala.

§ 2.º O marítimo nas condições do parágrafo anterior a quem não seja aceite o motivo da recusa será cortado da escala e terá, para voltar a ingressar nela, de requerer nova inscrição, reentrando na escala pelo fim.

Art. 181.º Sempre que um inscrito marítimo, depois de ter matriculado, volte a desembarcar, por o navio terminar as suas viagens, terá o direito de reocupar, na mesma escala, a posição que ocupava antes dessa matrícula, desde que prove que durante a vigência da referida matrícula não ganhou mais de trinta dias de soldadas.

§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo todo aquele marítimo que tiver sido escolhido e tiver embarcado sem ser pela ordem de antiguidade na escala.

Art. 182.º Quando um navio for forçado a interromper as suas viagens e tiver por isso de desembarcar a sua tripulação, no todo ou em parte, o tripulante que tiver mais de um ano de matrícula, com boas informações, terá o direito de tornar a embarcar, retomando o seu lugar a bordo segundo a sua categoria, se então ainda se mantiver desembarcado.
Art. 183.º Assiste a qualquer inscrito marítimo registado numa escala de embarque o direito de, antes de ter sido chamado para matricular, participar por escrito que se encontra doente e impossibilitado, por esse facto, de aceitar matrícula.

§ 1.º No caso previsto neste artigo o marítimo não perderá a sua posição na escala, considerando-se apenas como suspenso nela enquanto não se apresentar da doença alegada.

§ 2.º O inscrito marítimo só poderá retomar a sua posição na escala depois de ter sido considerado apto, por uma inspecção médica, para o exercício das funções correspondentes à sua categoria.

§ 3.º Sempre que a autoridade marítima tenha dúvidas acerca da veracidade da alegação de doença, feita para os efeitos deste artigo, poderá exigir a apresentação de um atestado médico, na devida ordem, comprovativo de estar ou ter estado doente o inscrito que pediu suspensão na escala.

§ 4.º Quando não seja apresentado pelo interessado o atestado que lhe tenha sido exigido nos termos das disposições do parágrafo anterior, ou quando tal atestado não prove a veracidade da alegação de doença, o inscrito marítimo será cortado da escala e terá, para voltar a ingressar nela, de requerer nova inscrição, só sendo registado no fim dessa escala.

Art. 184.º Também assiste a qualquer inscrito marítimo registado numa escala de embarque o direito de requerer, em papel selado e alegando motivos pessoais e particulares, para ser considerado como suspenso nessa escala durante um certo período de tempo, claramente declarado nesse requerimento, período esse que não poderá ser inferior a 8 dias nem superior a 180.

§ 1.º A faculdade concedida por este artigo só poderá ser usada antes de o inscrito marítimo ter sido chamado para embarque.

§ 2.º O inscrito marítimo que se aproveite da faculdade concedida neste artigo só poderá ser chamado para embarque, seja por escolha ou seja por antiguidade de escala, após 48 horas, contadas desde a data em que tiver findado a suspensão concedida.

Art. 185.º Nas capitanias onde, pelo seu movimento, tal se justifique serão estabelecidas horas de chamada para os marítimos a quem compita embarque por escala.

§ 1.º Os marítimos não considerados no corpo do artigo serão chamados por avisos enviados directamente aos seus domicílios ou por intermédio do respectivo sindicato.

§ 2.º O marítimo a quem compita o embarque por escala e faltar à chamada será cortado da respectiva lista de embarque, devendo, para voltar a ser nela incluído, requerer a sua nova inscrição, a qual será sempre feita pelo fim, salvo caso de força maior devidamente justificado.

TÍTULO VII — Das matrículas

Do contrato de matrícula e respectivo rol

Art. 186.º A matrícula é um contrato bilateral entre o comandante, mestre ou arrais da embarcação e cada um dos inscritos marítimos que embarquem como tripulantes da mesma embarcação.

§ 1.º O comandante, mestre ou arrais assinará sempre e outorgará nesse contrato como delegado, que é, do armador.

§ 2.º Esse contrato deverá ser feito por escrito perante a competente autoridade marítima, e nos países estrangeiros perante o agente consular português, e desde que este não exista será escrito e assinado no diário de navegação.

§ 3.º Tal contrato será escrito em impresso denominado «rol de matrícula», sendo do modelo A para as embarcações de comércio, pesca do alto e longínqua e do modelo B para as embarcações do tráfego local, pesca local e costeira, ambos anexos a este diploma.

§ 4.º O rol de matrícula de uma embarcação da marinha mercante, ou rol de equipagem, é a relação nominal oficial de todos os indivíduos que constituem a sua tripulação, com o enunciado de todas as cláusulas e condições que regulam a prestação de serviço nessa embarcação, e deverá conter:

a)

Nome da embarcação ou arte; nome do armador ou concessionário; nome do comandante, mestre, arrais ou mandador;

b)

Indicação da viagem ou viagens para que a matrícula é válida ou data do termo da matrícula;

c)

Por cada tripulante: nome, idade, naturalidade, porto de inscrição, número da respectiva cédula marítima, serviço para que se contrata, licença militar, se a ela for obrigado; soldada fixada e o avanço concedido, se o houver;

d)

Comedorias a fornecer;

e)

Horário de trabalho, com a especificação de que a contagem do número de horas extraordinárias deverá ser feita semanalmente;

f)

Se à tripulação compete ou não intervir nas cargas e descargas e em que condições;

g)

Datas de embarque ou desembarque do tripulante;

h)

Todas e quaisquer condições, gerais ou especiais, que as partes contratantes e a autoridade marítima entendam dever incluir no rol de matrícula.

§ 5.º No rol de matrícula não poderão ser estabelecidas condições de trabalho e remuneração menos favoráveis aos tripulantes do que as adoptadas em convenções colectivas de trabalho ou despachos normativos de regulamentação de trabalho que abranjam ou sejam aplicáveis ao armador e à tripulação.

Art. 187.º O pessoal destinado a compor a tripulação de qualquer embarcação será apresentado, na repartição marítima ou consular, munido das suas cédulas de inscrição marítima, a fim de ser lavrado o respectivo contrato de matrícula.

§ 1.º O armador ou concessionário pode requerer que o contrato de matrícula se realize a bordo ou no arraial da arte de pesca, o que será satisfeito pela autoridade marítima, se não houver inconveniente para o serviço.

§ 2.º As condições de matrícula deverão ser lidas a todos os interessados, a quem a autoridade marítima ou consular fará compreender que só de harmonia com as mesmas condições serão resolvidas quaisquer divergências que venham a suscitar-se.

§ 3.º Nenhum marítimo da classe de equipagem pode matricular em navios de mar, de passageiros ou de carga, de mais de 200 t brutas, sem estar munido de um certificado de aptidão física passado em impresso do modelo anexo ao presente diploma.

§ 4.º O exame para a passagem do certificado de aptidão física é efectuado pelo médico em serviço na capitania do porto, ou, na sua falta, pela autoridade sanitária do respectivo porto, com observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.

§ 5.º Do certificado de aptidão física deverá constar, designadamente:

a)

Que o ouvido e a vista do interessado e, no caso de se tratar de pessoa que deva ser empregada no serviço do convés (com excepção do pessoal especializado cuja aptidão para o trabalho a executar não seja susceptível de ser prejudicada pelo daltonismo), a sua percepção das cores são satisfatórios;

b)

Que não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo.

§ 6.º O certificado de aptidão física é válido por dois anos, a contar da data da sua passagem, mas, se a sua validade se extinguir no decorrer de uma viagem, essa validade será prorrogada até ao termo da referida viagem.

§ 7.º Quando o inscrito marítimo não se conformar com a opinião do médico, e o requeira, é presente a uma junta de recurso, composta por dois médicos, independentes de qualquer armador ou de organizações de armadores ou de trabalhadores marítimos, nomeada pelo respectivo capitão do porto.

§ 8.º Em caso de urgência poderá ser autorizado, para uma só viagem, o recrutamento de um marítimo que não satisfaça os requisitos precedentes, em condições contratuais idênticas às dos inscritos marítimos da mesma categoria possuidores de certificados de aptidão física.

Art. 188.º Para efeitos de execução das convenções da Organização Internacional do Trabalho referentes a actividades marítimas, consideram-se navios de mar todas as embarcações que se destinam a navegar no mar em exercício de comércio.
Art. 189.º Quando o comandante de uma embarcação mercante renove a matrícula da sua tripulação, devem conservar o mesmo número de ordem de matrícula os tripulantes que figurarem no rol anterior, uma vez que, lidas as condições da nova matrícula, declarem, perante a autoridade marítima ou consular presente, que lhes convém o novo contrato.

§ único. Os tripulantes nas condições deste artigo serão, segundo os seus números de ordem, mencionados numa declaração do comandante com a data da anterior matrícula. Essa declaração será inscrita no novo rol e respectiva cópia.

Art. 190.º Do rol de matrícula devem constar, salvo as excepções da lei, em número e qualidade, pelo menos, os tripulantes que tiverem sido fixados para a lotação das respectivas embarcações.
Art. 191.º Se na altura de se celebrar o contrato não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, pode ser autorizada a matrícula de marítimos de categoria inferior, uma vez que a lotação não possa ser completada por marítimos existentes noutras capitanias devidamente habilitados.

§ único. Na falta de oficiais maquinistas, a sua substituição recairá em primeiro lugar nos praticantes de máquinas e, na falta destes, matricularão motoristas ou maquinistas práticos de 1.ª classe, conforme se trate, respectivamente, de navios a motor ou a vapor.

Art. 192.º No contrato ou rol de matrícula todos os tripulantes, excepto o comandante, serão relacionados numèricamente pela ordem de inclusão no mesmo rol.

§ único. A inclusão do comandante no rol de equipagem tem por fim individualizar, por um lado, a qualidade de comando e, por outro, a qualidade de representante do armador no mandato legal para o contrato a celebrar com a tripulação.

Art. 193.º Do rol de matrícula de todos os navios e embarcações ficará sempre arquivada uma cópia fiel e completa, assinada pelo comandante, mestre ou arrais, na repartição marítima ou consular onde tal matrícula tenha sido feita.

§ 1.º Tal cópia poderá ser feita tanto directamente, por meio de papel químico e simultâneamente com o original, como por transcrição em livro apropriado, devendo a cópia, em qualquer caso, conter sempre as assinaturas do comandante ou mestre e da autoridade que fez a matrícula.

§ 2.º No caso de extravio do original, a cópia autêntica determinada no parágrafo anterior valerá como original para a resolução de qualquer questão que se suscite acerca do respectivo contrato.

§ 3.º Poderão, em todos os casos, ser extraídas certidões das cópias arquivadas por força do disposto neste artigo.

Art. 194.º Todas as embarcações são obrigadas a munir-se do rol de matrícula para poderem exercer a sua actividade.

§ único. Quando uma embarcação for encontrada a exercer a sua actividade sem ter feito matrícula, ou cujo rol de matrícula não tenha validade, o seu proprietário incorrerá na multa até 10000$00 e cada tripulante incorrerá na multa até 3000$00 sendo oficial e até 500$00 não o sendo.

Art. 195.º São dispensadas do rol de matrícula:

1) As embarcações do Ministério da Marinha e da Guarda Fiscal, cujas tripulações e serviços se regulam por leis especiais;

2) As embarcações pertencentes aos serviços do Estado dependentes dos restantes Ministérios ou administrações de carácter autónomo, sendo o rol de matrícula substituído por livretes. Estes livretes serão feitos em duplicado pelo serviço de que dependam as embarcações e visados pela autoridade marítima da localidade do porto de registo. Nesses livretes será mencionado o pessoal da tripulação (nome, número de inscrição marítima, idade, naturalidade), designação e funções exercidas por cada tripulante. Um dos exemplares do livrete ficará a bordo e nele se inscreverão as alterações do pessoal, que serão comunicadas imediatamente à capitania do pinto de registo da embarcação onde estiver arquivado o duplicado. Este pessoal, que é obrigado à inscrição marítima, ficaria sujeito - salvo as excepções previstas no n.º 1 deste artigo e no § 4.º do artigo 166.º - a todas as leis e regulamentos aplicáveis aos inscritos marítimos. A estas embarcações, que forem empregadas no tráfego local, podem ser aplicadas as disposições do artigo 217.º, sempre que os serviços a que as mesmas pertencem o entenderem conveniente e de acordo com as respectivas autoridades marítimas.

Art. 196.º As matrículas das tripulações das embarcações de comércio serão sempre feitas por viagem ou viagens, ou a prazo até três anos; e as das embarcações de tráfego local e pesca local, costeira, do alto e longínqua pelo prazo máximo de um ano dentro do respectivo ano civil, nos termos do Regulamento Geral das Capitanias.
Art. 197.º É proibida a matrícula com as condições de vencimentos a julgar ou que sejam omissas no referente a vencimentos.
Art. 198.º Nas embarcações costeiras e nas de tráfego e pesca local é permitida a matrícula a partes, quando a autoridade marítima não veja nisso inconveniente.
Art. 199.º Só poderá matricular-se o inscrito marítimo que, embora tendo processo pendente em qualquer tribunal, não tenha a cédula retida nos termos do artigo 24.º deste diploma.
Art. 200.º O inscrito marítimo dos 14 aos 45 anos de idade que deva ser ou tenha sido incluído no recenseamento militar do Exército e que se destine a portos estrangeiros ou que por eles faça escala não pode matricular-se como tripulante de embarcações mercantes nacionais sem que apresente a respectiva licença da autoridade militar competente, dada nos termos da legislação em vigor.

§ 1.º São isentos destas licenças os inscritos demitidos ou eliminados do serviço do Exército ou da Armada, sendo bastante a apresentação da respectiva nota de assentos ou caderneta militar com a verba de demissão ou eliminação devidamente autenticada.

§ 2.º A autoridade marítima que faz a matrícula envia as unidades militares a que pertençam uma relação dos inscritos marítimos que se destinem à pesca do bacalhau, os quais são isentos da licença militar.

§ 3.º Os indivíduos a quem seja concedida licença para embarcar como tripulantes em embarcações nacionais que toquem em portos estrangeiros, e que para esse fim são inscritos nas capitanias, são obrigados a apresentar-se nas mesmas antes de decorrer um ano sobre a data do último desembarque, para declararem que não desistiram da licença, devendo ser lançadas no verso do talão da licença militar as datas dessas apresentações, que assim valerão por revalidações.

Art. 201.º Devem ser afiançados nas repartições marítimas:
a)

Os mancebos maiores de 14 anos e menores de 20 até à sua inclusão no recenseamento militar, desde que na sua licença militar não conste terem-se caucionado ou prestado termo de fiança;

b)

Os maiores de 20 anos ou os já incluídos no recenseamento militar enquanto não forem incorporados e os isentos temporàriamente pelas juntas de recrutamento;

c)

As praças das tropas activas e das tropas de reserva, desde que não conste terem-se caucionado ou prestado termo de fiança.

§ único. As fianças prestadas perante a autoridade marítima são da responsabilidade do proprietário da embarcação e do comandante, que assinam os respectivos termos.

Art. 202.º Depois de encerrado o contrato de matrícula, nenhum tripulante poderá ser aumentado ou abatido sem que a alteração conste do respectivo rol, devidamente rubricada pela autoridade marítima ou consular, se a houver, sob pena, para o comandante, de multa até 5000$00 e, parra os tripulantes encontrados a bordo não incluídos no rol de matrícula, de multa até 500$00.
Art. 203.º Todos os embarques e desembarques feitos numa capitania ou delegação de marítimos que devem ser acrescentados ou abatidos num rol de matrícula elaborado em data ou localidade diferente deverão ser registados num livro especial a tal fim destinado, denominado «Registos das alterações de matrícula de navios em trânsito».

§ único. Estas alterações devem ser comunicadas à capitania ou delegação marítima que fez a matrícula, para por ela serem lançadas no duplicado do rol de matrícula ou no livro respectivo.

Art. 204.º Aos indivíduos não classificados como marítimos que, a título transitório, tenham de exercer a bordo em viagem determinadas funções, como sejam:
a)

Tratadores de gado, tirocinantes de escolas, assistentes técnicos, capelães de bordo, e ainda,

b)

Proprietário da embarcação, pessoas de sua família e seus criados, pessoas de família do comandante e dos oficiais;

ser-lhes-á passada uma licença, para efeitos de embarque, pela autoridade marítima ou consular, que será apensa ao rol de matrícula da embarcação.

§ único. A referida licença será paga pela verba fixada na tabela em vigor.

Art. 205.º Qualquer marítimo que, sem motivo justificado, faltar à matrícula depois de ter dado o seu acordo para assa matrícula incorrerá na multa até 2000$00 e na perda do direito do registo na lista de embarque durante um período de seis meses.
Art. 206.º Qualquer marítimo que depois de requisitado para matrícula deixar de ser incluído no respectivo rol, sem motivo justificado, receberá as soldadas vencidas até à data do despedimento e mais um mês.
Art. 207.º As soldadas e mais condições constantes do rol de matrícula não podem ser alteradas senão de comum acordo entre o comandante e os tripulantes, na presença da autoridade marítima ou consular, inscrevendo-se seguidamente no rol de matrícula essas alterações, que serão assinadas pela referida autoridade e pelo comandante.
Art. 208.º No caso de arribada forçada a qualquer porto não incluído na viagem expressa no rol de matrícula, continua esta com plena validade.
Art. 209.º Feita a matrícula de uma embarcação, as cédulas dos tripulantes ficarão durante todo o tempo do contrato em poder e à responsabilidade do comandante, que as entregará, ao terminar o prazo de validade ou ainda em caso de despedimento do tripulante, acompanhadas dos respectivos bilhetes de desembarque, à autoridade marítima. Esta, depois de nelas registar os referidos bilhetes, entregá-las-á aos tripulantes contra a apresentação do duplicado do mesmo bilhete, sendo este enviado à capitania da inscrição para ser transcrito no registo respectivo.

§ 1.º Quando o desembarque de um tripulante tiver lugar em porto estrangeiro, o averbamento do bilhete de desembarque na respectiva cédula marítima será feito pelo comandante do navio de que o tripulante desembarcou e visado pela respectiva autoridade consular, que, em seguida, entregará a cédula ao interessado. O duplicado do bilhete será enviado à repartição marítima da inscrição, pelo comandante, para ali ser feito no respectivo registo o competente averbamento.

§ 2.º Pela falta de entrega, em devido tempo, à autoridade marítima ou consular, dos bilhetes de desembarque, nos termos do Código Comercial português e do presente diploma, pagará o comandante, por cada bilhete não entregue, a multa de 50$00, não podendo o máximo da multa a aplicar exceder 1000$00.

§ 3. O desembarque do comandante será comunicado, por escrito, pelo armador à autoridade marítima ou consular.

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