Decreto n.º 46847 — Promulga o Regulamento da Caça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Promulga o Regulamento da Caça
Decreto n.º 47847
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DA CAÇA
TÍTULO I — Do regime da caça
CAPÍTULO I — Exercício da caça
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º - 1. A caça é a ocupação ou apreensão de animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas.
Considera-se exercício da caça toda a actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais.
Art. 2.º A todas as pessoas é facultado o direito de caçar, desde que se conformem com as normas convencionais, legais e regulamentares quanto aos requisitos pessoais, modo, tempo e lugar em que se pode exercer esse direito e quanto aos processos utilizáveis e às espécies que podem ser apreendidas.
Art. 3.º Consideram-se caçadores todos os que praticam actos de caça, qualquer que seja o modo por que a exerçam.
Art. 4.º - 1. Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, perseguir e levantar a caça (batedores) ou de transportar mantimentos, armas descarregadas, munições, apetrechos de caça ou caça abatida («secretários» ou mochileiros) e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, furões e aves de presa.
Não podem os «secretários», porém, praticar quaisquer actos de caça ou exercer as funções de batedores, nem estes, salvo se tiverem licença de caça e nas batidas a animais que se tornem nocivos ou à caça maior, devidamente autorizadas, ser portadores de espingarda nem apanhar ou matar quaisquer exemplares de espécies cinegéticas.
Art. 5.º - 1. O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa, durante o acto venatório, ou que for retido nas suas artes de caça.
O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o direito de caçar não seja livre não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.
Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.
SECÇÃO II — Pessoas que podem exercer a caça
Art. 6.º Só é lícito caçar a quem reúna os seguintes requisitos:
Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 desde que não utilize armas de fogo;
Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios;
Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão judicial;
Ter residência fixa conhecida.
Art. 7.º - 1. A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao mesmo estiver especialmente ligado o perigo a evitar.
Consideram-se sempre abrangidos pelo disposto no número anterior os indivíduos que sofram de surdez.
Art. 8.º - 1. É proibido o exercício da caça a quem tenha sofrido condenação ou aplicação de medida de segurança:
Em pena superior a seis meses, por crime doloso de furto, roubo, fogo posto ou dano contra a propriedade;
Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado;
Por delinquência habitual ou delinquência por tendência, vadiagem ou mendicidade;
Por alcoolismo habitual ou por abuso de estupefacientes.
A proibição prevista no número anterior poderá ser levantada quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.
Art. 9.º - 1. Só podem exercer a caça desde que esteja garantida, mediante seguro e por importância não inferior a 200000$00, a indemnização pelos danos que venham a causar:
Os menores de 21 anos, quando utilizarem armas de fogo;
Os nacionais ou estrangeiros que não residam em território português.
A obrigatoriedade de seguro não abrange os estrangeiros que venham caçar no País a convite de autoridades oficiais portuguesas.
Art. 10.º - 1. Não podem exercer a caça:
As autoridades e agentes de autoridade com competência para a polícia e fiscalização da caça, durante os períodos de exercício das suas funções, salvo se estiverem autorizados pelos dirigentes dos respectivos serviços;
Os guardas particulares de propriedades e os pastores, durante o exercício das respectivas actividades, de guarda e pastorícia.
As autoridades e agentes de autoridade que exerçam a caça ao abrigo das autorizações previstas na alínea a) do número anterior não poderão usar fardamento no acto venatório.
A proibição estabelecida no n.º 1 não abrange a destruição de animais que se tornem nocivos, nas condições em que tal destruição é permitida.
SECÇÃO III — Carta de caçador e licença
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 11.º Os indivíduos a quem é lícito caçar nos termos deste diploma só poderão fazê-lo se forem titulares de carta de caçador e das licenças legalmente exigidas, salvo se delas estiverem dispensados por lei.
Art. 12.º - 1. São dispensados de carta de caçador e das licenças previstas neste diploma:
Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;
Os estrangeiros que venham caçar no País a convite de entidades oficiais portuguesas;
Os nacionais e estrangeiros que não residam em território português.
É subordinada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular e aos estrangeiros não residentes em território português.
Para beneficiarem da isenção prevista neste artigo, os nacionais e estrangeiros que não residam em território português devem requerer a revalidação para o referido território da licença de caça de que sejam titulares, emitida no país da sua naturalidade ou residência, ou a concessão de autorização especial de caça.
Art. 13.º - 1. A revalidação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode ser requerida em qualquer comissão venatória regional ou câmara municipal.
O pedido de revalidação será feito em impresso próprio, com o qual o interessado deverá apresentar:
O passaporte;
A licença a revalidar;
Documento comprovativo do seguro exigido no n.º 1 do artigo 9.º, com a indicação do respectivo período de validade.
Não poderão ser revalidadas as licenças que, de harmonia com as indicações delas constantes, já tenham caducado.
A revalidação será concedida pelo período por que se mostre efectuado o seguro a que se refere a alínea c) do n.º 2, dentro dos limites de validade fixados para as licenças de caça, sem prejuízo de nova revalidação.
Ao interessado será entregue um título de revalidação.
Pela revalidação é devida a taxa de 100$00, de cuja importância é atribuída metade ao Fundo Especial da Caça e Pesca e metade, em partes iguais, à comissão venatória concelhia e à comissão venatória regional ou à câmara municipal, conforme a revalidação tenha sido concedida por uma ou outra.
A parte correspondente às comissões concelhias reverterá para a comissão regional nos concelhos onde aquelas não existam.
Art. 14.º - 1. A autorização especial de caça a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º pode ser requerida em qualquer comissão venatória regional ou câmara municipal.
O pedido de autorização é feito em impresso próprio, com o qual os interessados deverão apresentar os documentos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
Às autorizações previstas neste preceito é aplicável, com a necessária adaptação, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior, mas a taxa devida é de 200$00.
Art. 15.º - 1. Não serão concedidas revalidações de licenças nem autorizações de caça, nos termos dos dois artigos anteriores, aos estrangeiros cujos países de naturalidade ou residência não concedam reciprocidade quanto a este regime.
Compete à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas indicar às comissões venatórias regionais e às câmaras municipais os países que concedem tal reciprocidade.
Art. 16.º - 1. Durante o exercício venatório o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às pessoas com competência para a fiscalização, sempre que lhe for exigido:
A carta de caçador;
A licença de caça;
As licenças para batedores ou para caçar com furão ou ave de presa, quando utilize tais processos de caça;
As licenças dos cães que o acompanharem;
A licença de uso e porte de arma e a respectiva ficha ou o livrete de manifesto, quando utilize arma de fogo.
Para os nacionais e estrangeiros não residentes em território português, a carta de caçador e a licença de caça poderão ser substituídas por qualquer dos títulos a que se referem os artigos 13.º e 14.º, e a licença e a ficha prevista na alínea e) do número anterior por documento que legitime o uso da arma de que sejam portadores.
Nesses casos, porém, deverão também trazer consigo o respectivo passaporte, para prova da sua identidade.
Art. 17.º A carta de caçador e as licenças reguladas neste diploma, incluindo os títulos previstos nos artigos 13.º e 14.º, estão isentas de emolumentos, imposto do selo e adicionais e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede.
SUBSECÇÃO II — Carta de caçador
Art. 18.º Acarta de caçador destina-se a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório e outras circunstâncias com interesse para a observância do regime estabelecido neste diploma.
Art. 19.º - 1. Da carta de caçador deverão constar:
O número de emissão;
A comissão venatória regional que a concedeu;
A identificação do titular, pela menção do nome, profissão, naturalidade, data de nascimento, filiação e residência;
A data de concessão;
Os períodos em que o titular deve proceder à apresentação do atestado médico, nos termos do artigo 31.º;
As apresentações desses atestados e as decisões que em face dos mesmos mantenham a concessão da carta.
Deverão ainda constar da carta, desde que se verifiquem os respectivos factos:
A mudança de residência do titular;
O exercício de funções em organismos venatórios;
A concessão de prémios ou louvores por actos ou iniciativas de interesse para a defesa ou fomento da caça;
A proibição do uso de armas de fogo;
A concessão de licença de caça com fim lucrativo;
A proibição de concessão de licenças de caça sem a apresentação de documentos comprovativos de seguro legalmente exigido, nos casos e nos termos dos artigos 35.º e 36.º;
A apresentação dos documentos referidos na alínea anterior;
O levantamento de autos de notícia contra o titular, com indicação das infracções imputadas;
As decisões proferidas com base nesses autos, bem como todas as condenações sofridas pelo titular por infracções às disposições legais sobre caça;
Quaisquer outras menções determinadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 20.º - 1. A concessão da carta de caçador e os respectivos registos e averbamentos são da competência das comissões venatórias regionais.
São efectuados nas câmaras municipais os averbamentos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior e ainda, quando nelas se verificarem os respectivos factos, aqueles a que se refere a alínea g) do mesmo preceito.
Art. 21.º - 1. A carta de caçador só pode ser requerida na câmara municipal do concelho da residência habitual do interessado, ou, directamente, na respectiva comissão venatória regional.
Nos concelhos sedes das referidas comissões venatórias só nestas podem ser apresentados os requerimentos.
Art. 22.º - 1. A carta de caçador é requerida em impresso próprio, ao qual deverão ser juntos:
Bilhete de identidade;
Atestado de residência;
Atestado médico comprovativo de o requerente não apresentar sintomas de anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios, ou de apresentar sintomas de anomalia ou deficiência que sòmente torne perigoso o exercício da caça com emprego de armas de fogo;
Certificado do registo criminal;
Três fotografias.
O atestado médico a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ter sido passado há menos de 30 dias por médico domiciliado no concelho da residência do requerente, mencionar o número e a data do bilhete de identidade deste e ter a assinatura reconhecida notarialmente.
Para os nacionais e estrangeiros não residentes em território português, o bilhete de identidade e o atestado de residência podem ser substituídos pelo passaporte, e o atestado médico pode ser passado por qualquer médico.
Art. 23.º - 1. Nas câmaras municipais, verificada a regularidade dos requerimentos e dos documentos juntos, proceder-se-á à sua remessa para a comissão venatória regional da respectiva área.
Se faltarem, porém, algum ou alguns dos documentos exigidos, dar-se-á conhecimento ao interessado dos documentos em falta e aguardar-se-á a sua apresentação, após a qual se procederá à remessa ordenada no número anterior.
Art. 24.º - 1. A comissão venatória regional, se o requerente reunir os requisitos legalmente exigidos no artigo 6.º, concederá a carta de caçador e emitirá a mesma, para entrega ao interessado, mediante o pagamento da respectiva taxa.
No caso contrário, será indeferido o requerimento, com expressa indicação dos fundamentos da recusa, e notificada a decisão ao interessado, por via postal.
A entrega da carta será feita por intermédio da câmara municipal, quando nesta tenha sido apresentado o requerimento.
Pela concessão da carta de caçador é devida a taxa de 100$00.
Art. 25.º - 1. Da recusa de concessão de carta de caçador cabe recurso para a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a interpor no prazo de oito dias, a contar da notificação da decisão.
O requerimento será apresentado na comissão venatória regional, ou enviado à mesma pelo correio, de forma a ser recebido dentro do prazo fixado no número anterior, e nele deverão ser expostos os respectivos fundamentos, podendo o recorrente juntar quaisquer documentos.
Junto o requerimento ao processo, será este enviado à Direcção-Geral, onde será submetido a despacho do Director-Geral, depois de prestada a devida informação pelos serviços, no prazo de dez dias.
Art. 26.º - 1. Se a concessão da carta de caçador não for deliberada por unanimidade, poderá recorrer da deliberação qualquer dos membros da comissão regional que tiver ficado vencido.
O recurso será interposto por declaração na própria sessão ou requerimento apresentado no prazo de oito dias.
Interposto o recurso, observar-se-á, com a necessária adaptação, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Se o recurso for interposto antes do envio da carta ao requerente, sustar-se-á a sua entrega, até à decisão.
Art. 27.º Se nos recursos previstos nos dois artigos anteriores estiver em causa o requisito a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, poderá ser ordenado o exame médico do interessado, nos termos do artigo 34.º
Art. 28.º O disposto nos artigos 25.º a 27.º é aplicável aos casos em que o interessado pretenda impugnar a proibição, que lhe tenha sido estabelecida, de utilizar armas de fogo, ou em que, contra o voto de algum ou alguns dos membros da comissão venatória regional, tenha sido concedida carta de caçador sem a referida proibição.
Art. 29.º - 1. Por cada carta de caçador serão passadas duas fichas, para nelas irem sendo registados todos os averbamentos que se efectuem.
Uma das fichas fica arquivada nos serviços da comissão venatória regional e a outra é enviada aos serviços de inspecção da caça da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Aos mesmos serviços serão oportunamente enviadas cópias de todos os averbamentos, para actualização dos registos.
Art. 30.º A carta de caçador é válida para todo o território do continente e ilhas adjacentes e não tem prazo de validade, salvo o disposto nos artigos 31.º a 33.º
Art. 31.º - 1. Os titulares de carta de caçador deverão apresentar a mesma, com novo atestado médico, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º, dentro do mês anterior àquele em que perfizerem 30, 40, 50 e 60 anos, e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos.
Será dispensada a primeira apresentação de atestado, que o caçador teria de fazer nos termos do número anterior, se entre a data da concessão da carta e o termo do prazo para essa apresentação não decorrerem mais de dois anos.
A apresentação da carta e dos atestados deverá ser feita nos termos regulados no artigo 21.º
A comissão venatória regional, em face do atestado apresentado, decidirá se o caçador deve ou não continuar na posse da carta, podendo, se se justificar, proibir-lhe o uso de armas de fogo.
Se a decisão for afirmativa, será exarado na carta o respectivo averbamento e devolvida a mesma ao interessado.
Se a decisão for negativa, proceder-se-á à notificação do interessado.
Da decisão cabe recurso nos termos dos artigos 25.º a 28.º
Art. 32.º - 1. A carta de caçador cujo titular não tenha observado o disposto no artigo anterior considera-se sem validade até à decisão que venha a ser proferida após a apresentação do atestado médico exigido naquele preceito, não podendo ser concedida ao mesmo qualquer licença de caça.
As cartas nessas condições deverão ser apreendidas por qualquer autoridade ou agente de autoridade com competência para o exercício da polícia e fiscalização da caça.
A manutenção de carta de caçador mediante a apresentação de atestado médico fora dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 31.º considera-se como concessão de nova carta, estando sujeita à correspondente taxa.
Art. 33.º - 1. As comissões venatórias regionais deverão declarar privados da carta os caçadores que deixem de reunir qualquer dos requisitos exigidos para a sua concessão.
A decisão será notificada ao interessado, com indicação concreta dos respectivos fundamentos e a ordem de entregar a carta, nos termos do artigo 38.º
Da decisão cabe recurso nos termos do artigo 25.º
Todas as autoridades e agentes de autoridades que tiverem conhecimento de algum titular de carta de caçador não possuir os requisitos exigidos para a sua concessão deverão dar conhecimento do facto à respectiva comissão venatória regional ou à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 34.º - 1. Quando haja fundadas suspeitas de qualquer titular de carta de caçador ser portador de anomalia ou deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios, ou, em especial, o emprego de armas de fogo, que não lhe esteja ainda proibido, poderá a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, oficiosamente ou mediante proposta da comissão venatória regional, determinar a sujeição do mesmo a exame médico.
A decisão que ordenar a realização do exame pode suspender o caçador da posse da carta até à decisão final, determinando a sua entrega nos termos do artigo 38.º
O exame será efectuado por junta médica a designar pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Em face do resultado do exame será o interessado mantido na titularidade da carta, privado dela ou proibido do exercício da caça com armas de fogo.
Art. 35.º - 1. Na carta de caçador concedida a menor de 21 anos será feito o averbamento de não lhe poder ser passada licença de caça, exceptuada a licença de caça sem espingarda, sem a exibição de documento comprovativo do seguro a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, válido para período que abranja o prazo de validade da licença.
A apresentação do documento comprovativo do seguro será averbada na carta, com indicação da companhia seguradora, número da apólice e prazo de validade, e comunicada, com estas indicações, à comissão venatória regional da área da residência do titular, se a apresentação tiver sido feita na câmara municipal.
A exigência estabelecida no n.º 1 é limitada ao período que decorra até à data em que o titular perfaça os 21 anos, a qual será expressamente indicada no averbamento.
Art. 36.º O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é aplicável à carta de caçador concedida a nacionais ou estrangeiros não residentes em território português, com a diferença, porém, de a prova do seguro ser exigida para a concessão de qualquer licença de caça.
Art. 37.º - 1. Os titulares de carta de caçador são obrigados a comunicar à comissão venatória regional, no prazo de sessenta dias, quando mudem de residência permanente, apresentando a carta para nela ser feito o respectivo averbamento.
A comunicação e o envio da carta poderão ser feitos pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
Feito o averbamento, se a nova residência do caçador se situar na área de outra região venatória, será enviada à respectiva comissão regional a ficha a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, depois de cumprido o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Art. 38.º - 1. Os titulares de carta de caçador, quando dela sejam privados ou quando seja necessário proceder a qualquer averbamento, são obrigados a apresentá-la na câmara municipal da sua residência ou na respectiva comissão venatória regional, no prazo de oito dias, a contar da notificação que para esse efeito lhe seja feita.
A notificação será feita por ofício a expedir sob registo do correio e com aviso de recepção.
Nos concelhos sede das regiões venatórias a apresentação das cartas deverá ser feita na respectiva comissão venatória.
Art. 39.º Sempre que a carta de caçador seja apreendida, por virtude da prática de qualquer infracção, ou por falta de oportuna apresentação do atestado médico, nos termos do artigo 31.º, ou tenha de ser entregue pelo titular, nos termos do artigo anterior, será passado ao titular recibo comprovativo da apreensão ou entrega.
Art. 40.º - 1. As cartas de caçador que se extraviem ou deteriorem podem ser renovadas, mediante requerimento dirigido à comissão venatória regional da área da residência do titular, que fornecerá uma segunda via, com todos os averbamentos devidos.
A apresentação do requerimento deverá ser feita nos termos regulados no artigo 21.º
A emissão da segunda via implica a caducidade do título original e por ela é devida a taxa de 20$00.
Art. 41.º - 1. Sempre que seja requerida concessão de carta de caçador por quem dela já tenha sido titular, por terem desaparecido os motivos que determinaram a privação da carta, é obrigatória a menção do facto no requerimento.
Da nova carta deverão constar todos os averbamentos relativos à anterior.
Art. 42.º - 1. Da importância das taxas cobradas pela concessão ou renovação de carta de caçador será atribuída metade ao Fundo Especial da Caça e Pesca e a outra metade, em parte iguais, à comissão venatória regional e à câmara municipal que interveio no processo.
Se a câmara municipal não tiver tido intervenção no processo, será também atribuída à comissão venatória a parte que caberia à câmara.
Art. 43.º - 1. O Governo poderá tornar a concessão da carta de caçador dependente de exame, para verificação dos conhecimentos indispensáveis ao adequado exercício da caça, designadamente no que respeita à regulamentação legal da actividade venatória e ao manejo de armas de fogo.
A sujeição ao exame previsto no número anterior poderá ser tornada extensiva aos indivíduos já titulares de carta de caçador, como condição da sua manutenção, em especial aos portadores de licença de caça com fim lucrativo e aos que sejam condenados por infracções às disposições sobre caça.
As providências previstas neste artigo e a respectiva regulamentação serão estabelecidas mediante portaria do Secretário de Estado da Agricultura, ouvido o Conselho Superior da Caça.
SUBSECÇÃO III — Licenças para o exercício da caça
Art. 44.º Só pode exercer a caça, seja qual for o processo utilizado, quem for possuidor de licença de caça e das demais licenças exigíveis, consoante as circunstâncias, salvos os casos de isenção previstos neste diploma.
Art. 45.º - 1. A licença de caça pode ser:
Licença geral de caça;
Licença regional de caça;
Licença concelhia de caça;
Licença de caça com fim lucrativo;
Licença de caça sem espingarda.
A licença de caça é geral, regional ou concelhia, conforme autoriza o exercício venatório em todo o continente e ilhas adjacentes, na área de uma região venatória (ou de um distrito, nas ilhas adjacentes), ou na área do concelho da residência habitual do caçador e na dos concelhos limítrofes.
A licença de caça com fim lucrativo sòmente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes.
A licença de caça sem espingarda apenas permite a caça de espécies de pelo, com a ajuda de cães («a corricão»), com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes.
Art. 46.º - 1. A licença de caça com fim lucrativo é exigível aos que se dediquem à mesma com esse fim, por conta própria ou alheia.
Consideram-se como dedicando-se à caça com fim lucrativo:
Os que exerçam a caça mediante remuneração;
Os que, com habitualidade ou frequência, vendam ou cedam mediante remuneração toda ou parte da caça que capturam.
Art. 47.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ouvido o Conselho Superior da Caça, poderá limitar o número de licenças de caça com fim lucrativo a emitir por cada concelho, em cada ano ou em anos sucessivos.
A medida pode abranger apenas certos concelhos e estabelecer limitações diferenciadas, consoante as respectivas áreas e características e as necessidades concretas verificadas.
Estabelecida esta limitação, a emissão das licenças será feita pela ordem de entrada dos pedidos, mas com preferência, nos anos seguintes, para os que não as obtiveram anteriormente.
Art. 48.º Pela concessão das licenças de caça serão devidas as taxas seguintes:
I) Licença geral de caça ... 300$00
II) Licença regional de caça:
Para as áreas das regiões venatórias do Norte e do Centro e para as ilhas adjacentes ... 100$00
Para a área da região venatória do Sul ... 200$00
III) Licença concelhia de caça:
Para as áreas das regiões venatórias do Norte e do Centro e para as ilhas adjacentes ... 50$00
Para a área da região venatória do Sul ... 90$00
IV) Licença de caça com fim lucrativo ... 300$00
V) Licença de caça sem espingarda ... 40$00
Art. 49.º São ainda exigíveis licenças:
Para batedor;
Para caçar com furão;
De criador de furões;
Para caçar com aves de presa.
Art. 50.º - 1. A licença para batedor é exigível para caçar de batida, qualquer que seja a espécie, salvo para a caça maior e para a caça aos animais que se tornem nocivos.
A licença é exigível ao caçador por cada batedor que o acompanhe, mas é utilizável por qualquer pessoa que exerça a respectiva função e é válida para todo o território do continente e ilhas adjacentes.
Pela concessão desta licença é devida a taxa de 40$00.
Art. 51.º - 1. A licença para caçar com furão é exigível a todos os que pratiquem actos de caça com o auxílio desses animais.
Se vários caçadores caçarem com o auxílio de um ou mais furões, a cada um deles é exigível a licença.
A licença é válida para todo o território do continente e ilhas adjacentes, mas só legitima a caça com furão nos concelhos onde ela for permitida.
Os titulares da licença podem fazer transportar os respectivos furões por assalariados ou outros auxiliares de caça, mas sòmente na sua companhia.
Pela concessão desta licença é devida à taxa de 60$00 por cada furão.
Art. 52.º - 1. A licença de criador de furões é exigível aos que se dediquem a essa actividade para venda.
Pela concessão da licença, que é válida para todo o território do continente e ilhas adjacentes, é devida a taxa de 250$00.
Art. 53.º - 1. É proibido possuir ou transportar furões, bem como dar guarida a esse animais ou andar munido dos mesmos sem uma ou outra das licenças a que se referem os dois artigos anteriores.
Nos concelhos onde não seja autorizado o uso de furões na caça só é permitido transitar com os mesmos em estradas e caminhos públicos, caminhos de ferro e vias fluviais.
Art. 54.º As comissões venatórias estão dispensadas de licença para possuírem furões ou para os utilizarem na captura de coelhos para repovoamento, mas tais furões não podem ser utilizados em outros actos de caça.
Art. 55.º - 1. A licença para caçar com aves de presa é exigível a todos os que pratiquem actos de caça com o auxílio desses animais e para a detenção e transporte dos mesmos.
Se vários caçadores exercerem a caça com o auxílio de uma ou mais aves de presa, a cada um deles é exigível a licença.
A licença é válida para todo o território do continente e ilhas adjacentes.
É aplicável a estas licenças, com a necessária adaptação, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 51.º
Não poderão ser transportadas aves de presa, durante o período de defeso, em terrenos frequentados por caça.
Art. 56.º Todas as licenças reguladas neste diploma são válidas de 1 de Junho de cada ano a 31 de Maio do ano seguinte.
Art. 57.º - 1. Da importância das taxas devidas pela concessão das licenças é atribuída metade ao Fundo Especial da Caça e Pesca e a outra metade, em partes iguais, à câmara municipal e à comissão venatória concelhia.
Nos concelhos onde não haja comissão venatória concelhia, a parte não atribuída ao Fundo será dividida entre a comissão venatória regional e a câmara municipal, na proporção, respectivamente, de quatro quintos e um quinto.
Art. 58.º - 1. As licenças serão requeridas nas câmaras municipais a pedido verbal dos interessados, devendo ser entregues no prazo de três dias, se não houver fundamento de recusa.
Para a concessão de qualquer licença é obrigatória a exibição de carta de caçador, salvo para a licença de criador de furões.
Art. 59.º A recusa de concessão de licença será sempre fundamentada e notificada ao interessado, que dela poderá recorrer, nos termos estabelecidos no Código Administrativo.
SECÇÃO IV — Locais de caça
Art. 60.º A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observadas as condições e restrições convencionais e legais.
Art. 61.º - 1. O proprietário ou os seus representantes podem opor-se ao exercício da caça, nos seus terrenos, por quem não se encontrar munido da competente licença, ou não tenha sido por ele autorizado, quando a autorização seja necessária.
Para esse efeito, os proprietários e os seus representantes podem exigir a exibição da licença aos que no exercício da caça entrem nos respectivos terrenos.
Presumem-se representantes dos proprietários, salvo prova em contrário, todos os que se encontrem dentro dos respectivos terrenos.
Art. 62.º - 1. É proibido caçar:
Nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes numa orla de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;
Nos terrenos cobertos de neve;
Nos terrenos que durante as inundações se mostrarem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos dez dias seguintes;
Nos colmeais e nos aparcamentos de gado;
Em torno dos povoados, escolas, quartéis, institutos científicos, hospitais, asilos ou estabelecimentos similares, numa área com raio de 250 m;
Nos aeródromos, praças, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banhos;
Nas reservas integrais de caça;
Nas áreas de regolfo das albufeiras cujas águas sejam públicas.
A solicitação das entidades competentes, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá autorizar a caça nos aeródromos em que o desenvolvimento das espécies cinegéticas possa constituir perigo para a segurança das aeronaves.
O exercício da caça nesses aeródromos depende, porém, de autorização dos dirigentes, tendo em vista garantir a segurança do tráfego e dos serviços e a dos próprios caçadores.
Art. 63.º - 1. É proibido caçar sem autorização dos respectivos proprietários ou possuidores:
Nos terrenos murados ou por outro modo vedados ou completa e permanentemente cercados de água, e nos quintais, viveiros, pomares, parques e jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas e situados numa área de 300 m de raio;
Nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenha sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver;
Nos terrenos com outras culturas arvenses ou de espécies florícolas, frutícolas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual ou desde o abrolhar das vivazes até ao termo das colheitas;
Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais ou frutícolas, durante os primeiros três anos;
Nos terrenos das coutadas.
A autorização para caçar nas coutadas só pode ser dada por escrito, salvo para os caçadores que acompanhem o titular da coutada no exercício da caça.
Art. 64.º - 1. Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, redes metálicas ou aramados, valados ou linhas de água, ou vedações de género equivalente, desde que satisfaçam aos requisitos definidos nos números seguintes.
Os muros, paredes, redes, aramados e vedações semelhantes devem ter a altura mínima de 1,50 m e os valados ou linhas de água a largura mínima de 2 m.
A malha das redes metálicas e a distância, nos aramados, entre cada arame e entre o arame inferior e o solo não podem ser superiores a 20 cm.
As estacas ou postes das redes e dos aramados não podem estar colocados a intervalos superiores a 4 m.
O arame dos aramados não pode ter secção com diâmetro inferior a 3 mm, excepto para os arames farpados, cuja secção mínima, como a do fio das redes, não pode ser de diâmetro inferior a 2 mm.
Art. 65.º - 1. Os terrenos com área superior à área mínima fixada, conforme as regiões, para a constituição de coutadas, que sejam vedados nas condições prescritas no artigo anterior, após a publicação do presente regulamento, serão considerados coutadas, para o efeito de os respectivos possuidores ficarem sujeitos às obrigações estabelecidas nas alíneas a) e f) do artigo 139.º, desde que a vedação tenha o objectivo de obter para o terreno um regime correspondente ao das coutadas, com proibição do direito de livre caça.
Considera-se que a vedação tem este objectivo quando não seja necessária em razão de exploração agrícola ou pecuária efectivamente adoptada no terreno ou de actividades industriais nele exercidas.
Esta necessidade será apreciada pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, depois de ouvidos os serviços oficiais cuja audiência se mostre conveniente em atenção às actividades exercidas no terreno.
À inobservância da obrigação a que se refere a alínea f) do artigo 139.º será aplicável o disposto no artigo 159.º
Os possuidores de terrenos com área superior às referidas no n.º 1 que procedam à sua vedação nas condições previstas no artigo anterior são obrigados a comunicar o facto à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
A comunicação deverá ser feita por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de 30 dias, após a conclusão dos trabalhos, e nela deverá o interessado, quando pretenda eximir-se às obrigações a que se refere o n.º 1, indicar as razões justificativas da vedação.
Art. 66.º - 1. A proibição a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 63.º estender-se-á a todos os períodos de caça desde que os terrenos se encontrem devidamente delimitados, mediante tabuletas indicativas da proibição de caçar, ou outros sinais convencionais dessa proibição, dos modelos oficialmente aprovados.
As tabuletas ou sinais convencionais devem ser colocados sobre postes, à altura mínima de 1,5 m, em lugares bem visíveis, em todos os locais de passagem e no perímetro do terreno, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m, de forma que de cada uma delas se possa avistar a imediata e a antecedente.
Art. 67.º - 1. O exercício da caça é ainda restrito:
Aos caçadores que possuam licença especial passada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nos terrenos e matas do Estado e dos corpos administrativos, submetidos ao regime florestal e sob administração directa daquela Direcção-Geral;
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